Resolução CONFEA nº 518 de 24/09/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2010

Fixa os valores de serviços e multas a serem pagos pelas pessoas físicas e jurídicas ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea e aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Creas, e dá outras providências.

Nota:
1) Revogada pela Resolução CONFEA nº 524, de 03.10.2010, DOU 06.10.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012.

2) Redação Anterior:

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 , e

Considerando o que estabelece a alínea "p" do art. 27 , combinada com o art. 70, da Lei nº 5.194, de 1966 e o disposto na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004 ;

Considerando o disposto nos arts. 28 e 35 da Lei nº 5.194, de 1966 , que definem a renda do Confea e dos Creas;

Considerando o disposto nos arts. 55 , 57 e 58 da Lei nº 5.194, de 1966 , que fixam a obrigatoriedade do registro e do visto de pessoas físicas e jurídicas no Crea da circunscrição onde desenvolvem suas atividades;

Considerando o disposto no art. 73, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", da Lei nº 5.194, de 1966 , e no art. 3º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977 , que estipulam as multas a serem cobradas de pessoas físicas e jurídicas autuadas pelos Creas;

Considerando o disposto na Lei nº 9.610, de 1998 , que define que compete ao Confea o registro para segurança dos direitos do autor de obra intelectual;

Considerando o disposto na Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003 ;

Considerando o disposto nos arts. 10 e 11 da Resolução nº 494, de 26 de julho de 2006 ;

Considerando o disposto na Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009 , que dispõe sobre ART e Acervo Técnico;

Considerando o disposto na Resolução nº 1.026, de 31 de dezembro de 2009 , que dispõe sobre as rendas do Confea, dos Creas e da Mútua;

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos requeridos para a cobrança dos valores devidos pelo registro de ART em nível nacional,

Resolve:

Art. 1º Fixar os valores de serviços e de multas a serem cobrados das pessoas físicas e jurídicas.

Art. 2º Os valores dos serviços devidos aos Creas serão fixados de acordo com a seguinte tabela:

SERVIÇO  VALOR (R$) 
I - Pessoa Jurídica:   
a) registro principal (matriz) ou registro secundário (filial, sucursal, etc.)  160,00 
b) visto de registro  80,00 
c) emissão de certidão de registro e quitação de pessoa jurídica  33,00 
d) emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações  33,00 
II - Pessoa Física:   
a) registro profissional  52,00 
b) visto de registro  33,00 
c) expedição de carteira de identidade profissional  33,00 
d) expedição de 2ª via ou substituição de carteira de identidade profissional  33,00 
e) emissão de certidão de registro ou quitação de pessoa física  33,00 
f) emissão de certidão até 20 ARTs  33,00 
g) emissão de certidão acima de 20 ARTs  66,50 
h) emissão de CAT sem registro de atestado até 20 ARTs  33,00 
i) emissão de CAT sem registro de atestado acima de 20 ARTs  66,50 
j) emissão de CAT com registro de atestado  54,00 
k) emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações  33,00 
l) análise de requerimento de incorporação de atividade concluída ao acervo técnico por contrato  200,00 

§ 1º Serão isentos dos valores fixados no caput deste artigo:

I - os serviços previstos nesta resolução que estejam disponibilizados pela Internet;

II - o visto do registro de profissional inscrito no Sistema de Informações Confea/Crea - SIC.

§ 2º No caso de substituição do cartão de registro provisório por ocasião da apresentação do diploma de conclusão do curso, será cobrado do profissional inscrito no SIC apenas o valor referente à expedição da carteira de identidade profissional.

§ 3º A relação de obras e serviços registrados será emitida pelo Crea por meio de certidão de ART.

Art. 3º Será fixado em R$ 200,00 (duzentos reais) o valor para registro e publicação de obra intelectual.

Parágrafo único. O valor fixado no caput deste artigo deve ser pago ao Confea, mediante depósito no Banco do Brasil S/A, Agência 0452-9, conta corrente 193.227-6.

Art. 4º É facultado à pessoa física ou jurídica que pagar a anuidade até 31 de março, requerer ao Crea, a qualquer tempo do exercício e sem ônus, uma certidão de registro e quitação.

Art. 5º Os valores das multas relativas às alíneas do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966 , e art. 3º da Lei nº 6.496, de 1977 , serão fixados de acordo com a seguinte tabela:

MULTAS FIXADAS PELO ART. 73 DA LEI Nº 5.194, de 1966  
ALÍNEA  FAIXA DE VALOR (R$) 
a)  de 37,00 a 113,50 
b)  de 84,00 a 180,00 
c)  de 250,50 a 509,50 
d)  de 509,50 a 844,00 
e)  de 844,00 a 4.240,00 

Art. 6º Não haverá restituição de valor de serviço prestado pelo Crea.

Art. 7º Os valores fixados nesta resolução serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado no período de doze meses contados até maio do exercício anterior a sua vigência.

Art. 8º É vedada ao Crea a criação de outros ônus ou descontos ou a modificação dos critérios estabelecidos nesta Resolução.

Parágrafo único. Compete à Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema - CCSS acompanhar o cumprimento dos critérios e procedimentos fixados nesta Resolução.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 10. Ficam revogadas a Resolução nº 513, de 21 de agosto de 2009 , e demais disposições em contrário.

MARCOS TÚLIO DE MELO