Resolução CONFEA nº 517 de 24/09/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2010

Fixa os valores de registro de ART e dá outras providências.

Nota:
1) Revogada pela Resolução CONFEA nº 523, de 03.10.2011, DOU 06.10.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012.

2) Redação Anterior:

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 , e

Considerando o disposto na Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977 , que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

Considerando o disposto nos arts. 28 e 35 da Lei nº 5.194, de 1966 , combinados ao art. 2º da Lei nº 6.496, de 1977 , conforme art. 2º da Lei nº 6.619, de 16 de dezembro de 1978 , que definem a renda do Confea, dos Creas e da Mútua;

Considerando o art. 27, alínea "p", combinado com o art. 70 da Lei nº 5.194, de 1966 , e o disposto na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004 ;

Considerando o disposto na Lei nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008 , que assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social e altera a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005 ;

Considerando o disposto na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010 , que institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , e dá outras providências;

Considerando o disposto na Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009 , que dispõe sobre ART e acervo técnico;

Considerando o disposto na Resolução nº 1.026, de 31 de dezembro de 2009 , que dispõe sobre as rendas do Confea, dos Creas e da Mútua;

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para a cobrança de ART em âmbito nacional,

Resolve:

Art. 1º Fixar os valores para registro da ART referente à execução de obra, prestação de serviço ou desempenho de cargo ou função no Crea da circunscrição onde a atividade será realizada.

Art. 2º O valor para registro de ART de obra ou serviço será calculado em função do valor de contrato ou custo da obra de acordo com a seguinte tabela:

Tabela A - Tabela de valor de contrato

FAIXA  VALOR DO CONTRATO/CUSTO OBRA (R$)  VALOR ART (R$) 
até 8.000,00  33,00 
de 8.000,01 até 15.000,00  83,00 
de 15.000,01 até 22.000,00  122,00 
de 22.000,01 até 30.000,00  166,50 
de 30.000,01 até 60.000,00  333,50 
de 60.000,01 até 150.000,00  499,50 
de 150.000,01 até 300.000,00  666,00 
acima de 300.000,00  833,00 

§ 1º O valor da ART referente à execução de obra incidirá sobre o valor do custo da obra.

§ 2º O valor da ART referente à prestação de serviço incidirá sobre o valor do contrato.

§ 3º A critério do Crea, o valor da ART de obra ou serviço poderá ser calculado de acordo com as tabelas auxiliares anexas a esta resolução.

Art. 3º A ART relativa à prestação de serviço por prazo indeterminado, cujo valor de contrato global não esteja fixado, será registrada anualmente e seu valor corresponderá ao do serviço do primeiro mês do período da validade da ART multiplicado por doze.

Art. 4º O valor para registro de ART de obra ou serviço a ser aplicado às seguintes atividades profissionais corresponderá ao da faixa 1 da Tabela A:

I - desempenho de cargo ou função técnica;

II - projeto, direção, execução de obra ou prestação de serviço para entidade beneficente que comprovar sua condição mediante apresentação de documento hábil, desde que enquadrada no cadastro de ação institucional do Crea;

III - projeto, direção, execução de obra ou prestação de serviço relativo a programas de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia Pública que comprovar sua condição mediante apresentação de documento hábil, desde que enquadrada no cadastro de ação institucional do Crea; e

IV - execução de obra ou prestação de serviço realizado no exterior.

Art. 5º O Crea, mediante convênio, poderá fixar no intervalo de R$ 1,05 (um real e cinco centavos) a R$ 17,00 (dezessete reais) o valor para registro da ART de obra ou serviço nos seguintes casos:

I - estado de calamidade pública oficialmente decretada; ou

II - programa de interesse social na área urbana ou rural.

Art. 6º O valor para registro de ART de obra ou serviço a ser aplicado aos seguintes procedimentos corresponderá ao da faixa 1 da Tabela A:

I - vinculação à ART de obra ou serviço por coautoria, corresponsabilidade ou equipe, total ou parcial;

II - vinculação à ART de cargo ou função de atividade executada em razão de vínculo com pessoa jurídica de direito público ou enquadrada na Classe C;

III - substituição ou complementação de ART, desde que não haja alteração da faixa de enquadramento da ART inicialmente registrada.

§ 1º Será isento do valor referido no caput deste artigo o registro de ART nos seguintes casos:

I - complementação que informar aditivo de prazo de execução ou de vigência do contrato; e

II - substituição que corrigir erro de preenchimento de ART anteriormente registrada, desde que a análise preliminar pelo Crea não verifique a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada.

§ 2º No caso em que a substituição ou complementação da ART levar ao enquadramento do valor em faixa superior àquela que gerou o valor da ART inicial, o valor a ser recolhido será correspondente à diferença entre os valores das faixas das tabelas adotadas.

Art. 7º O valor da ART múltipla corresponderá ao somatório dos valores individuais da ART de obra ou serviço relativa a cada contrato, conforme valores fixados na Tabela A.

§ 1º Será fixado em R$ 1,10 (um real e dez centavos) o valor individual referente a cada receita agronômica, observado para registro da ART múltipla, no mínimo, o valor fixado na faixa 1 da Tabela A.

§ 2º Será fixado de acordo com a Tabela B, o valor individual referente a cada contrato de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) referente a obra ou serviço de rotina, observado para registro da ART múltipla, no mínimo, o valor fixado na faixa 1 da Tabela A.

Tabela B - Tabela de valor de serviço por contrato aplicada à ART múltipla

FAIXA  VALOR DO SERVIÇO POR CONTRATO (R$)  VALOR NA ART POR CONTRATO (R$) 
até 200,00  1,05 
de 200,01 até 300,00  2,10 
de 300,01 até 500,00  3,15 
de 500,01 até 1.000,00  5,25 
de 1.000,01 até 2.000,00  8,45 
de 2.000,01 até 3.000,00  12,70 
de 3.000,01 até 4.000,00  17,00 
acima de 4.000,00  Tabela A 

§ 3º O Crea, mediante convênio, poderá fixar no valor correspondente ao da faixa 1 da Tabela A o valor individual referente a cada obra ou serviço executado por profissional constante de quadro técnico de órgão público, desde que a ART múltipla seja vinculada à respectiva ART de cargo ou função.

Art. 8º O boleto bancário terá data de vencimento fixada em 10 (dez) dias contados do cadastro eletrônico da ART no sistema, limitado ao último dia útil do exercício fiscal.

§ 1º A ART é válida somente quando quitada, mediante apresentação do comprovante de pagamento ou conferência no site do Crea.

§ 2º O início da atividade profissional sem o pagamento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis.

§ 3º No caso de o contratante ser pessoa jurídica de direito público, o boleto bancário terá data de vencimento fixada em 30 (trinta) dias contados do cadastro eletrônico da ART no sistema, limitado ao último dia útil do exercício fiscal.

Art. 9º Os valores fixados nesta resolução serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado no período de doze meses contados até maio do exercício anterior a sua vigência.

Art. 10. É vedada ao Crea a criação de outros ônus ou descontos ou a modificação dos critérios estabelecidos nesta resolução.

Parágrafo único. Compete à Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema - CCSS acompanhar o cumprimento dos critérios e procedimentos fixados nesta resolução.

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 12. Ficam revogadas a Resolução nº 514, de 18 de dezembro de 2009 , e demais disposições em contrário.

MARCOS TÚLIO DE MELO

ANEXO

Tabela Auxiliar 1  
Edificações  
Faixa   Área (m²)   Valores (R$)   Valor Máximo por Faixa (1) (R$)  
Execução de obra   Projetos  
Arq.  Estr.  Eletr.  Hidr.  Outros 
Até 40,00  33,00  33,00  33,00  33,00  33,00  33,00  33,00 
40,01 a 70,00  33,00  33,00  33,00  33,00  33,00  33,00  83,00 
70,01 a 90,00  78,00  33,00  33,00  33,00  33,00  33,00  122,00 
90,01 a 120,00  122,00  33,00  33,00  33,00  33,00  33,00  166,50 
120,01 a 240,00  166,50  33,00  33,00  33,00  33,00  33,00  333,50 
240,01 a 500,00  333,50  78,00  33,00  33,00  33,00  33,00  499,50 
500,01 a 1.000,00  499,50  78,00  33,00  33,00  33,00  33,00  666,00 
Acima de 1.000,00  666,00  122,00  78,00  33,00  33,00  33,00  833,00 

(1) Valor relativo à execução da obra e à elaboração de todos os projetos desde que registrados em única ART.

Tabela Auxiliar 2  
Atividade Agronômica - A  
Projeto e Assistência Técnica por Cultura Anual ou Semiperene (ha)  Valor (R$) 
Até 270,00  33,00 
270,01 a 500,00  83,00 
500,01 a 730,00  122,00 
730,01 a 1.000,00  166,50 
1.000,01 a 2.000,00  333,50 
2.000,01 a 3.000,00  499,50 
3.000,01 a 5.000,00  666,00 
Acima de 5.000,00  833,00 

Tabela Auxiliar 3  
Atividade Agronômica - B  
Projeto e Assistência Técnica por Cultura Perene ou Fruteira (ha)  Valor (R$) 
Até 70,00  33,00 
70,01 a 130,00  83,00 
130,01 a 180,00  122,00 
180,01 a 250,00  166,50 
250,01 a 500,00  333,50 
500,01 a 1.250,00  499,50 
1.250,01 a 2.500,00  666,00 
Acima de 2.500,00  833,00 

Tabela Auxiliar 4  
Armazenamento  
Operação de armazéns e silos, destinados ao beneficiamento e à guarda de produtos agrícolas (ton.)  Valor (R$) 
Até 1.030,00  33,00 
1.030,01 a 1.940,00  83,00 
1.940,01 a 2.840,00  122,00 
2.840,01 a 3.880,00  166,50 
3.880,01 a 7.750,00  333,50 
7.750,01 a 11.630,00  499,50 
11.630,01 a 19.400,00  666,00 
acima de 19.400,00  833,00 

Tabela Auxiliar 5  
Atividades Florestais  
Manejo florestal, plano de controle ambiental, plano de exploração florestal, laudo de regularização de área já desmatada (ha)  Valor (R$) 
Até 320,00  33,00 
320,01 a 600,00  83,00 
600,01 a 800,00  122,00 
800,01 a 1.000,00  166,50 
1.000,01 a 1.500,00  333,50 
1.500,01 a 3.750,00  499,50 
3.750,01 a 7.500,00  666,00 
acima de 7.500,00  833,00