Resolução CONFEA nº 523 de 03/10/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 2011

Fixa os valores de registro da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e dá outras providências.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 , e

Considerando o disposto na Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977 , que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

Considerando o disposto nos arts. 28 e 35 da Lei nº 5.194, de 1966 , combinados com o art. 2º da Lei nº 6.496, de 1977 , e o art. 2º da Lei nº 6.619, de 16 de dezembro de 1978 , que definem a renda do Confea, dos Creas e da Mútua;

Considerando o art. 27, alínea "p", combinado com o art. 70 da Lei nº 5.194, de 1966 , e o disposto na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004 ;

Considerando o disposto na Lei nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008 , que assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social e altera a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005 ;

Considerando o disposto na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010 , que institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , e dá outras providências;

Considerando o disposto na Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009 , que dispõe sobre ART e acervo técnico;

Considerando o disposto na Resolução nº 1.026, de 31 de dezembro de 2009 , que dispõe sobre as rendas do Confea, dos Creas e da Mútua;

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para a cobrança de ART em âmbito nacional,

Resolve:

Art. 1º Fixar os valores para registro da ART referente à execução de obra, prestação de serviço ou desempenho de cargo ou função no Crea da circunscrição onde a atividade será realizada.

Art. 2º O valor para registro de ART de obra ou serviço será calculado de acordo com as seguintes tabelas:

Tabela A - Tabela de valor de contrato aplicada à ART de obra ou serviço

TABELA A OBRA OU SERVIÇO   VALOR DA ART  
FAIXA   CONTRATO (R$)   (R$)  
1   até 8.000,00   35,00  
2   de 8.000,01 até 15.000,00   88,50  
3   de 15.000,01 até 22.000,00   130,00  
4   de 22.000,01 até 30.000,00   177,00  
5   de 30.000,01 até 60.000,00   355,00  
6   de 60.000,01 até 150.000,00   531,50  
7   de 150.000,01 até 300.000,00   709,00  
8   acima de 300.000,00   886,50  

Tabela B - Tabela de valor de contrato aplicada à ART de obra ou serviço de rotina

TABELA B OBRA OU SERVIÇO DE ROTINA   VALOR DO ITEM INDIVIDUAL DA ART  
FAIXA   CONTRATO (R$)   (R$)  
1   até 200,00   1,10  
2   de 200,01 até 300,00   2,25  
3   de 300,01 até 500,00   3,35  
4   de 500,01 até 1.000,00   5,60  
5   de 1.000,01 até 2.000,00   9,00  
6   de 2.000,01 até 3.000,00   13,50  
7   de 3.000,01 até 4.000,00   18,10  
8   acima de 4.000,00   Tabela A  

§ 1º O valor da ART referente à execução de obra incidirá sobre o valor do custo da obra.

§ 2º O valor da ART referente à prestação de serviço incidirá sobre o valor do contrato.

§ 3º A critério do Crea, o valor da ART de obra ou serviço poderá ser calculado de acordo com as tabelas auxiliares anexas a esta resolução.

Art. 3º O valor para registro de ART a ser aplicado às seguintes atividades profissionais corresponderá ao da faixa 1 da Tabela A:

I - desempenho de cargo ou função técnica;

II - execução de obra ou prestação de serviço realizado no exterior;

III - execução de obra ou prestação de serviço para entidade beneficente que comprovar sua condição mediante apresentação de documento hábil, desde que enquadrada no cadastro de ação institucional do Crea; e

IV - execução de obra ou prestação de serviço para programas de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia Pública que comprovar sua condição mediante apresentação de documento hábil, desde que enquadrada no cadastro de ação institucional do Crea.

Art. 4º O valor para registro de ART a ser aplicado aos seguintes procedimentos corresponderá ao da faixa 1 da Tabela A:

I - vinculação à ART de obra ou serviço por coautoria, corresponsabilidade ou equipe, total ou parcial;

II - vinculação à ART de cargo ou função de atividade realizada em razão de vínculo com pessoa jurídica de direito público ou enquadrada na Classe C; e

III - substituição ou complementação de ART, desde que não haja alteração da faixa de enquadramento da ART inicialmente registrada.

Parágrafo único. Será isento do valor referido no caput deste artigo o registro de ART nos seguintes casos:

I - complementação que informar aditivo de prazo de execução ou de vigência do contrato; e

II - substituição que corrigir erro de preenchimento de ART anteriormente registrada, desde que a análise preliminar pelo Crea não verifique a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada.

Art. 5º Mediante convênio, o Crea poderá fixar entre os valores correspondentes aos das faixas da Tabela B, independentemente do valor de contrato, o valor para registro de ART a ser aplicado às atividades técnicas realizadas nas seguintes situações:

I - execução de obra ou prestação de serviço em locais em estado de calamidade pública oficialmente decretada; e

II - execução de obra ou prestação de serviço para programa de interesse social na área urbana ou rural.

Art. 6º O valor da ART múltipla corresponderá ao somatório dos valores individuais da ART relativa a cada contrato de obra ou serviço de rotina, conforme valores fixados nas Tabelas A e B.

§ 1º O valor individual da ART relativa a cada contrato de receita agronômica, independentemente do valor de contrato, corresponderá ao da faixa 1 da Tabela B.

§ 2º Mediante convênio, o Crea poderá fixar entre os valores correspondentes aos das faixas da Tabela B, independentemente do valor de contrato, o valor individual referente a cada obra ou serviço de rotina realizado por profissional constante de quadro técnico de pessoa jurídica de direito público que possua ART de cargo ou função.

§ 3º Para efeito do disposto no caput e parágrafos deste artigo, o registro da ART múltipla deverá observar, no mínimo, o valor fixado na faixa 1 da Tabela A.

Art. 7º A ART relativa à prestação de serviço por prazo indeterminado cujo valor de contrato global não esteja fixado será registrada anualmente e seu valor corresponderá ao do serviço do primeiro mês do período da validade da ART multiplicado por doze.

Art. 8º O boleto bancário terá data de vencimento fixada em dez dias contados do cadastro eletrônico da ART no sistema, limitado ao último dia útil do exercício fiscal.

§ 1º A ART é válida somente quando quitada, mediante apresentação do comprovante de pagamento ou conferência no site do Crea.

§ 2º O início da atividade profissional sem o pagamento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis.

§ 3º No caso de o contratante ser pessoa jurídica de direito público, o boleto bancário terá data de vencimento fixada em trinta dias contados do cadastro eletrônico da ART no sistema, limitado ao último dia útil do exercício fiscal.

Art. 9º Os valores fixados nesta resolução serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado no período de doze meses contados até maio do exercício anterior a sua vigência.

Art. 10. É vedada ao Crea a criação de outros ônus ou de descontos, ou a modificação dos critérios estabelecidos nesta resolução.

§ 1º A regulamentação dos critérios para formalização de convênios prevista nesta resolução serão aprovados por meio de ato administrativo do Crea.

§ 2º Compete à Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema - CCSS acompanhar o cumprimento dos critérios e procedimentos fixados nesta resolução.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 12. Ficam revogadas a Resolução nº 517, de 24 de setembro de 2010 , e demais disposições em contrário.

MARCOS TÚLIO DE MELO

Presidente do Conselho

ANEXO

Tabela 1  
  Valores ART (R$)  
  Execução   Projeto   Valor  
  Obra   Arq.   Estr.   Eletr.   Hidr.   Outros   Máximo  
Faixa 1   35,00   35,00   35,00   35,00   35,00   35,00   35,00  
Faixa 2   35,00   35,00   35,00   35,00   35,00   35,00   88,50  
Faixa 3   83,00   35,00   35,00   35,00   35,00   35,00   130,00  
Faixa 4   130,00   35,00   35,00   35,00   35,00   35,00   177,00  
Faixa 5   177,00   35,00   35,00   35,00   35,00   35,00   355,00  
Faixa 6   355,00   83,00   35,00   35,00   35,00   35,00   531,50  
Faixa 7   531,50   83,00   35,00   35,00   35,00   35,00   709,00  
Faixa 8   709,00   130,00   83,00   35,00   35,00   35,00   886,50  

Tabela 2 - Atividade Agronômica - A  
Cultura Anual ou Semiperene (ha)   Valores ART (R$)  
até 270,00   35,00  
270,01 a 500,00   88,50  
500,01 a 730,00   130,00  
730,01 a 1.000,00   177,00  
1.000,01 a 2.000,00   355,00  
2.000,01 a 3.000,00   531,50  
3.000,01 a 5.000,00   709,00  
acima de 5.000,00   886,50  

Tabela 3 - Atividade Agronômica - B  
Cultura Perene ou Fruteira (ha)   Valores ART (R$)  
até 70,00   35,00  
70,01 a 130,00   88,50  
130,01 a 180,00   130,00  
180,01 a 250,00   177,00  
250,01 a 500,00   355,00  
500,01 a 1.250,00   531,50  
1.250,01 a 2.500,00   709,00  
acima de 2.500,00   886,50  

Tabela 4 - Armazenamento  
Armazenamento (ton.)   Valores ART (R$)  
até 1.030,00   35,00  
1.030,01 a 1.940,00   88,50  
1.940,01 a 2.840,00   130,00  
2.840,01 a 3.880,00   177,00  
3.880,01 a 7.750,00   355,00  
7.750,01 a 11.630,00   531,50  
11.630,01 a 19.400,00   709,00  
acima de 19.400,00   886,50  

Tabela 5 - Atividades Florestais  
Atividades Florestais (ha)   Valores ART (R$)  
até 320,00   35,00  
320,01 a 600,00   88,50  
600,01 a 800,00   130,00  
800,01 a 1.000,00   177,00  
1.000,01 a 1.500,00   355,00  
1.500,01 a 3.750,00   531,50  
3.750,01 a 7.500,00   709,00  
acima de 7.500,00   886,50