Resolução ATR nº 52 de 18/08/2010
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 18 ago 2010
Dispõe sobre o reajuste dos coeficientes tarifários do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins.
A Presidência da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos do Estado do Tocantins - ATR, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que a Presidência da ATR é dotada de poderes para exercer a regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos da Lei nº 1.758, de 02 de janeiro de 2007 e o Decreto nº 3.133, de 10 de setembro de 2007;
Considerando o que dispõe o Decreto Estadual 11.655 de 21 de dezembro de 1994, art. 132, parágrafo único, e a Lei nº 1.287 de 28 de dezembro de 2001, art. 27, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins; e
Considerando a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro das permissionárias e autorizatárias do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins,
Resolve:
Art. 1º Autorizar, o reajuste de 2, 134% (dois inteiros e cento e trinta e quatro centésimos por cento), acrescido de 17% (dezessete por cento) de ICMS, conforme Lei nº 1.287, art. 27.
Art. 2º Os coeficientes tarifários máximos a serem aplicados aos diferentes serviços, decorrentes do art. 1º, expressos em R$/pass. Km. são os relacionados na última coluna da tabela a seguir:
SERVIÇO CONVENCIONAL | COEFICIENTE ANTT | VALOR ICMS | COEFICIENTE TARIFARIO ACRESCIDO DO ICMS |
PISO TIPO I, VEÍCULO COM SANITÁRIO | 0,116962 | 0,023956 | 0,140918 |
PISO TIPO I, VEÍCULO SEM SANITÁRIO | 0,110295 | 0,022590 | 0,132885 |
PISO TIPO II, VEÍCULO COM SANITÁRIO | 0,157666 | 0,032293 | 0,189959 |
PISO TIPO II, VEÍCULO SEM SANITÁRIO | 0,148110 | 0,030333 | 0,178443 |
PISO TIPO III | 0,166415 | 0,034085 | 0,200500 |
SERVIÇOS DIFERENCIADOS | COEFICIENTE ANTT | VALOR ICMS | COEFICIENTE TARIFARIO ACRESCIDO DO ICMS |
EXECUTIVO | 0,168063 | 0,034422 | 0,202485 |
LEITO SEM AR CONDICIONADO | 0,241223 | 0,049407 | 0,290630 |
LEITO COM AR CONDICIONADO | 0,270359 | 0,055374 | 0,325733 |
SEMI - LEITO | 0,185468 | 0,037987 | 0,223455 |
Parágrafo único. O quantum do reajuste concedido, por força do disposto no parágrafo único do Decreto Estadual nº 11.655/1994, foi calculado utilizando-se a mesma metodologia aplicada pela ANTT quando da edição da Resolução ANTT nº 3.538/2010, que autoriza o reajuste dos coeficientes tarifários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JORISTÉ COELHO SANTOS
Presidente