Resolução CONFEA nº 520 de 26/11/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 08 dez 2010

Altera a redação do caput e do § 1º do art. 173 da Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006, que aprova o Regimento do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea e a redação do caput e do § 1º do art. 179 do Anexo A da Resolução nº 1.003, de 13 de dezembro de 2002, que aprova a Norma Geral para Elaboração de Regimento de Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Crea e dá outras providências.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando o Acórdão nº 1783/2008 - TCU - 2ª CÂMARA, que, em seu item 2.1.2, determinou que o Confea adotasse providências a modificar o art. 173 de seu regimento de forma a limitar o assessoramento jurídico prestado às custas do Confea aos membros de seu colegiado,

Considerando o art. 173 da Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006, que possibilita presidente, a conselheiro federal e a empregado assistência jurídica em processos cível e criminal, em lides que envolvam atos praticados no exercício de suas funções;

Considerando o art. 179 do Anexo A da Resolução nº 1.003, de 13 de dezembro de 2002, que possibilita a ex-presidente, a conselheiro regional e a ex-conselheiro regional assistência jurídica em processos cível e criminal, em lides que envolvam atos praticados no exercício de suas funções, desde que o Crea não figure no pólo contrário da ação,

Resolve:

Art. 1º Alterar o caput e o § 1º do art. 173 da Resolução nº 1.015, de 2006, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 173. O Confea poderá garantir a presidente, ex-presidente, diretor, ex-diretor, conselheiro federal ou ex-conselheiro federal assistência jurídica em processos cíveis ou criminais, em lides que envolvam atos praticados no exercício de suas funções, desde que haja interesse inerente ao Confea na lide.

§ 1º A parte interessada deve solicitar a assistência jurídica ao Plenário do Confea, mediante requerimento justificado, o qual deverá, obrigatoriamente, ser objeto de análise prévia da assessoria/departamento jurídico do Federal."

Art. 2º Alterar o caput e o § 1º do art. 179 do Anexo A da Resolução nº 1.003, de 2002, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 179. O Crea poderá garantir a presidente, a ex-presidente, a conselheiro regional e a ex-conselheiro regional assistência jurídica em processos cíveis ou criminais, em lides que envolvam atos praticados no exercício de suas funções, desde que haja interesse inerente ao Crea na lide.

§ 1º A parte interessada deve solicitar a assistência jurídica ao Plenário do Crea, mediante requerimento justificado, o qual deverá, obrigatoriamente, ser objeto de análise prévia da assessoria/departamento jurídico do Regional."

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS TÚLIO DE MELO

Presidente do Conselho