Resolução CONFEA nº 1.003 de 13/12/2002
Norma Federal
Aprova a Norma Geral para Elaboração de Regimento de Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Crea e dá outras providências.
Nota:
1) Revogada pelas Resoluções CONFEA nºs 1.035, de 29.11.2011, DOU 14.12.2011 e 1.039, de 14.02.2012, DOU 16.02.2012 .
2) Em que pese as Resoluções CONFEA nºs 1.035, de 29.11.2011, DOU 14.12.2011 e 1.039, de 14.02.2012, DOU 16.02.2012 , tratarem da revogação da Resolução nº 1.003, de 13 de dezembro de 2001 , acreditamos tratar-se desta Resolução.
3) Redação Anterior:
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 ; e Considerando a alínea a do art. 27 da Lei nº 5.194, de 1966, que atribui ao Confea a competência para organizar o seu regimento interno e estabelecer normas gerais para elaboração dos regimentos dos Creas;
Considerando a Lei nº 8.195, de 26 de junho de 1991, que dispõe sobre as eleições diretas para presidente do Confea e dos Creas;
Considerando a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia e autoriza a criação, pelo Confea, de uma Mútua de Assistência dos Profissionais, e dá outras providências;
Considerando as disposições do Estatuto da Mútua, aprovado por resolução baixada pelo Confea, resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma Geral para Elaboração de Regimento de Crea, em anexo a esta Resolução.
Art. 2º Na elaboração dos seus Regimentos para definir sua organização e funcionamento, os Creas deverão observar adoção de estruturas administrativas adequadas e principalmente as condições de equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 3º Os Creas deverão apresentar ao Confea, para apreciação e posterior homologação, a proposta de adequação de seus atuais regimentos à Norma Geral até 31 de novembro de 2003.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas a Resolução nº 195, de 31 de julho de 1970, e as disposições contrárias constantes da Resolução nº 347, de 20 de setembro de 1990.
WILSON LANG
Presidente do Conselho
ANEXONORMA GERAL PARA ELABORAÇÃO DE REGIMENTO DE CREA
1. Introdução
A busca da uniformização dos procedimentos administrativos é um dos mais importantes e permanentes desafios internos do Sistema Confea/Crea para adequar-se às novas demandas, tecnologias e à dinâmica da sociedade.
A ordenação de princípios básicos para a estrutura, a organização e o funcionamento dos Conselhos Regionais é ação essencial para atingir a eficiência e a eficácia do Sistema Confea/Crea.
Assim, considerando que as unidades integrantes do Sistema necessitam funcionar como estrutura organizada e harmônica, esta Norma apresenta a estrutura organizacional necessária à otimização do funcionamento dos Creas, ressalvadas as peculiaridades de cada jurisdição, estabelecendo parâmetros essenciais à unidade de ação dos órgãos integrantes do Sistema Confea/Crea.
Desse modo, é essencial que os Creas elaborem seus regimentos obedecendo às disposições contidas nesta Norma, além de desenvolver ações que promovam a efetiva implantação dos regimentos nos Regionais.
2. Objetivo
2.1 Atender ao disposto na alínea a do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
2.2 Uniformizar os procedimentos administrativos dos órgãos que compõem o Sistema Confea/Crea, por meio da ordenação de princípios básicos para a estrutura, a organização e o funcionamento dos Conselhos Regionais.
2.3 Uniformizar os textos dos regimentos dos Creas, por meio da consolidação de conceitos, da definição, da estrutura e da redação do documento.
2.4 Fixar as condições exigíveis para elaboração e apresentação de regimento de Crea.
3. Documentos complementares Na aplicação desta Norma é necessário consultar:
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que institui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, e dá outras providências.
Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia; autoriza a criação, pelo Confea, de uma Mútua de Assistência dos Profissionais, e dá outras providências.
Lei nº 8.195, de 26 de junho de 1991, que altera a Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, dispondo sobre eleições diretas para presidente dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e dá outras providências.
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre Direito Autoral.
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Resolução nº 1.000, de 1º de janeiro de 2002, que dispõe sobre os procedimentos para elaboração, aprovação e homologação de atos administrativos normativos de competência do Sistema Confea/Crea.
Resolução do Confea que aprova o Código de Ética Profissional.
Resolução do Confea que dispõe sobre os processos eleitorais para presidente do Confea, de Crea e para conselheiro federal.
Resolução do Confea que dispõe sobre os procedimentos para condução de processo de infração à legislação em vigor e ao Código de Ética Profissional.
4. Normas para configuração e para redação do texto do regimento
4.1 Estrutura do texto
O texto do regimento deve ser estruturado em três partes básicas:
a) parte preliminar, contendo a epígrafe e o enunciado do objeto;
b) parte normativa, contendo o texto das normas que regulam o objeto definido na parte preliminar; e
c) parte final, contendo a cláusula de vigência.
4.1.1 Para os efeitos desta Norma, são adotadas as seguintes definições descritas na Resolução nº 1.000, de 2002:
a) epígrafe, expressa o título que identifica o documento;
b) texto, contém a matéria normativa organizada por meio de artigos, parágrafos, incisos e alíneas que expressam as disposições da norma; e
c) cláusula de vigência, determina a partir de qual data o regimento entra em vigor.
4.2 Objeto e assunto
4.2.1 O texto do regimento deve ser iniciado com a indicação do objeto a ser normatizado.
4.2.2 O texto do regimento deve conter apenas matéria regimental, não sendo permitida a inclusão de matéria estranha ou não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão.
4.3 Articulação
A articulação do texto do regimento deve expor a matéria normatizada, observando as regras estabelecidas na Resolução nº 1.000, de 2002.
4.4 Redação
A redação deve observar as regras estabelecidas na Resolução nº 1.000, de 2002, quanto à clareza, à precisão e à ordem lógica.
4.4.1 Para a obtenção de clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta, evitando o preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;
d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto, de preferência o tempo presente; e
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico.
4.4.2 Para a obtenção de precisão:
a) articular a linguagem com clareza, de modo que permita completa compreensão do objetivo, do conteúdo e do alcance do regimento;
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com o propósito meramente estilístico;
c) evitar o emprego de palavra ou expressão que confira duplo sentido ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais e regionais; e
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observando o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado.
4.4.3 Para a obtenção de ordem lógica:
a) reunir sob as categorias de agregação - seção, capítulo e título - apenas as disposições relacionadas com a matéria nelas especificadas;
b) restringir o conteúdo de cada artigo a um único assunto ou princípio; e
c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida.
4.5 Gramática
Para os efeitos desta Norma, são adotadas as regras gramaticais da norma culta da Língua Portuguesa, observadas as seguintes regras e entendimentos específicos:
4.5.1 Uso de letra minúscula: deve ser observado o uso corrente, seguindo tendência simplificadora.
a) substantivo comum, indicando conceito genérico de um termo: câmaras especializadas, comissões permanentes, regimento; e
b) cargos, profissões, títulos e formas de tratamento: presidente, conselheiro regional, coordenador, coordenador-adjunto, diretor, secretário, assessor.
4.5.2 Uso de letra maiúscula: deve ser observado o uso corrente de inicial maiúscula no começo da frase e de nomes próprios.
a) substantivo próprio, indicando conceito específico de um termo: Câmara Especializada de Engenharia, Comissão Permanente de Ética, Regimento do Crea-UF; e
b) instituições, órgãos e unidades administrativas: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, Plenário, Câmara Especializada de Engenharia, Presidência, Diretoria; e
c) ciências, disciplinas, escolas: Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia, Meteorologia.
4.5.3 Grafia de sigla: reunião das letras iniciais dos vocábulos fundamentais de uma denominação ou título, sem articulação prosódica, constituindo mera abreviatura:
a) sigla com até três letras, grafada em maiúscula: NGB, MEC, UF, NG;
b) sigla com mais de três letras formando palavra, de preferência grafada em letras minúsculas, exceto a inicial: Confea, Crea, Embrapa, Embratel.
c) sigla com mais de três letras não formando palavra, grafada só em maiúscula: FGTS, INSS, URSS.
5. Normas para ordenação do regimento
O regimento de Crea é o conjunto de normas que regem o funcionamento do Conselho Regional e o instrumento pelo qual sua estrutura organizacional é formalizada.
5.1 Estrutura organizacional do Crea
A estrutura organizacional do Crea deve ser definida visando à otimização do funcionamento do Conselho Regional e à implementação de parâmetros uniformes e harmônicos, essenciais à unidade de ação dos órgãos integrantes do Sistema Confea/Crea.
Neste sentido, esta Norma define a estrutura organizacional necessária à otimização do funcionamento dos Creas:
a) estrutura básica, agrupando os órgãos decisórios e executivos do Conselho: Plenário, câmaras especializadas, Presidência, Diretoria e inspetorias;
b) estrutura de suporte, agrupando os órgãos deliberativos de apoio à estrutura básica: comissões permanentes, comissões especiais e grupo de trabalho; e
c) estrutura auxiliar, agrupando as unidades de apoio técnico e administrativo à estrutura básica e à estrutura de suporte.
5.2 Estrutura do regimento de Crea
A estrutura do regimento deve relacionar a matéria normativa à estrutura organizacional do Crea à qual está diretamente vinculada, subdividindo-a em títulos, de acordo com o seguinte ordenamento:
a) Título I - Do Conselho Regional;
b) Título II - Da Estrutura Básica;
c) Título III - Da Estrutura de Suporte;
d) Título IV - Da Estrutura Auxiliar;
e) Título V -- Das Disposições Gerais;
f) Título VI - Das Disposições Transitórias; e
g) Título VII - Das Disposições Finais.
Os títulos são subdivididos em capítulos, e estes em seções, procurando normatizar a matéria relacionada.
5.3 Modelos e Notas
Com o objetivo de auxiliar os Creas no ordenamento e na redação de seu regimento, esta Norma traz anexos um modelo referencial para elaboração de regimento de Crea e modelos para apresentação de informações.
O Modelo Referencial para Elaboração de Regimento de Crea, denominado Modelo Referencial, anexo A desta Norma, apresenta artigos redigidos e ordenados de acordo com as normas aqui estabelecidas, indicando as informações essenciais que todo regimento de Crea deve apresentar.
Na Norma, os artigos do Modelo Referencial encontram-se grafados entre parênteses após os itens cujos conteúdos devem ser especificados no regimento.
O texto dos artigos do Modelo Referencial devem ser adotados em sua íntegra, examinando as notas explicativas, de regulamentação ou de recomendação, que devem ser observadas para a compreensão da matéria:
a) notas explicativas, grafadas em destaque, buscam manifestar a intenção de determinada norma ou artigo;
b) regulamentações, grafadas em destaque, buscam indicar ao Crea quais informações devem ser complementadas ao texto apresentado no Modelo Referencial; e
c) recomendações, grafadas em destaque, buscam sugerir especificações ou artigos, visando abordar matérias relevantes que não são de caráter genérico, cuja adoção fica a critério de cada Crea, de acordo com suas peculiaridades e necessidades.
Por sua vez, os modelos para apresentação de informações de I a X, anexo B desta Norma, indicam os dados essenciais que devem ser explicitados nos referidos formulários, independentemente do formato a ser utilizado.
6. Título I - Do Conselho Regional
Neste título devem constar as informações relativas à instituição, à composição e à organização do Crea, buscando caracterizar a identidade, a missão e as competências do Conselho Regional.
Para obtenção de ordem lógica o texto deve ser subdividido nos seguintes capítulos:
a) Capítulo I - Da Natureza, da Finalidade e da Organização do Crea; e
b) Capítulo II - Da Competência do Crea.
6.1 Capítulo I - Da Natureza, da Finalidade e da Organização do Crea
Neste capítulo devem constar as seguintes informações:
a) a personalidade jurídica, a sede, o foro e a forma de instituição do Crea (art. 1º);
b) a missão institucional do Crea e as ações necessárias ao seu cumprimento (art. 2º); e
c) a estrutura organizacional do Crea, indicando como unidades constitutivas a estrutura básica, a estrutura de suporte e a estrutura auxiliar (art. 3º).
6.1.1 Para os efeitos desta Norma, são adotadas as seguintes definições:
a) ação: 1. atividade; 2. resultado ou efeito do processo que decorre da natureza ou da vontade de um ser, o agente.
b) competência: 1. aptidão de uma autoridade pública para a efetivação de certos atos; 2. poder conferido a um órgão ou a um funcionário para o exercício de determinados atos.
c) estrutura: 1. organização dos elementos que formam um todo; 2. sistema que compreende elementos ordenados e relacionados entre si de forma dinâmica.
d) missão: 1. incumbência; 2. obrigação imposta ou contraída;
3. dever a cumprir.
e) organização: 1. modo pelo qual se organiza um sistema; 2. modo pelo qual se combinam as partes que formam o todo, para realização de certas funções; 3. conjunto de normas essenciais para a constituição e funcionamento de serviços públicos.
6.2 Capítulo II - Da Competência do Crea
Neste capítulo devem constar as competências exercidas pelo conjunto das unidades constitutivas do Conselho Regional estabelecidas na legislação em vigor (art. 4º).
6.2.1 Para os efeitos desta Norma, são adotadas as seguintes definições:
a) apreciar: 1. estudar, para formar juízo, antes do julgamento.
b) decidir: 1. determinar; 2. julgar; 3. deliberar; 4. resolver.
c) homologar: 1. aprovar por autoridade judicial ou administrativa.
7. Título II - Da Estrutura Básica
Nota explicativa: A estrutura básica é composta por órgãos de caráter decisório ou executivo, que coordenados entre si, criam condições para o desempenho integrado e sistemático da missão do Conselho Regional.
Neste título devem constar informações específicas relativas aos órgãos que compõem a estrutura básica do Crea, com o objetivo de esclarecer suas finalidades e funções, relacionando-os às demais unidades constitutivas do Conselho Regional.
Para obtenção de ordem lógica, este título deve ser subdividido nos seguintes capítulos (art. 5º):
a) Capítulo I - Do Plenário;
b) Capítulo II - Da Câmara Especializada;
c) Capítulo III - Da Presidência;
d) Capítulo IV - Da Diretoria; e
e) Capítulo V - Da Inspetoria.
7.1 Capítulo I - Do Plenário
Nota explicativa: O Plenário é o órgão colegiado decisório que tem por finalidade decidir os assuntos de sua competência relacionados às competências do Conselho Regional, constituindo a segunda instância de julgamento no âmbito do Sistema Confea/Crea.
Para obtenção de ordem lógica, este capítulo deve ser subdividido nas seguintes seções:
a) Seção I - Da Finalidade e da Composição do Plenário;
b) Seção II - Da Competência do Plenário;
c) Seção III - Da Organização da Sessão Plenária;
d) Seção IV - Da Ordem dos Trabalhos da Sessão Plenária; e
e) Seção V - Do Conselheiro Regional.
7.1.1 Seção I - Da Finalidade e da Composição do Plenário Nesta seção devem constar as informações relativas à finalidade e à composição do Plenário estabelecidas de acordo com o disposto na legislação em vigor (arts. 6º a 8º).
7.1.2 Seção II - Da Competência do Plenário
Nesta seção devem constar as competências exclusivas do Plenário, enquanto órgão decisório do Conselho Regional, e a indicação do ato administrativo pelo qual se manifesta (arts. 9º e 10).
7.1.2.1 Compete ao Crea estabelecer outras atribuições do Plenário necessárias para o melhor desempenho de suas funções, desde que não sejam contrárias ao disposto no regimento e na legislação em vigor.
7.1.3 Seção III - Da Organização da Sessão Plenária
Nesta seção devem constar as informações relativas à organização prévia necessária à realização de sessões plenárias:
a) espécies de sessão plenária (art. 11);
b) localidade e período de realização de sessão plenária (arts. 12 e 13); e
c) regras para convocação e para encaminhamento de pauta de sessão plenária (arts. 14 a 17).
7.1.3.1 Compete ao Crea estabelecer:
a) prazo para convocação e para encaminhamento de pauta de sessão plenária ordinária (arts. 14 e 15); e
b) período para realização de sessão plenária extraordinária, considerando o tempo hábil e os recursos necessários para viabilizar a reunião e a proximidade de data de realização de sessão plenária ordinária (art. 16).
7.1.3.2 Para os efeitos desta Norma, são adotadas as seguintes definições:
a) sessão plenária: sessão a que se convocam todos os membros de um órgão colegiado para discutir assunto relevante;
b) sessão ordinária: reunião que se dá nas datas ou nos períodos estipulados em calendário anual de reuniões, segundo o disposto no regimento da instituição para tratar de assunto relativo à entidade; e
c) sessão extraordinária: é aquela realizada em data não estipulada previamente no calendário anual de reuniões, por meio de convocação especial dos interessados, para deliberar sobre assunto não previsto.
Recomendação: Sugere-se que a espécie de sessão denominada especial seja eliminada, tendo em vista que os assuntos de qualquer natureza são tratados ora em reunião com data estipulada, sessão ordinária, ora em reunião com data não estipulada, sessão extraordinária. Neste caso, a definição da espécie de sessão deve restringir-se ao termo utilizado para a convocação, tal como: sessão plenária ordinária para posse de conselheiro regional.
7.1.4 Seção IV - Da ordem dos Trabalhos da Sessão Plenária
Nesta seção devem constar as informações relativas ao desenvolvimento dos trabalhos da sessão plenária:
a) direção e condução dos trabalhos (arts. 18 e 19);
b) ordem dos trabalhos (arts. 20 a 24);
c) ordem do dia (arts. 25, 26 e 28);
d) pedido de vista (art. 27);
e) votação (art. 29); e
f) decisão (arts. 30 a 34).
7.1.4.1 Compete ao Crea estabelecer:
a) composição da Mesa Diretora (art. 18);
b) pessoa ou pessoas competentes para assinar a ata da sessão plenária com o presidente (art. 22); e
c) número de vezes e o tempo de duração que cada conselheiro regional pode fazer uso da palavra, considerando o número de membros de seu Plenário e o número de assuntos pautados para a sessão plenária (art. 26, inciso II).
7.1.5 Seção V - Do Conselheiro Regional
Nesta seção devem constar as informações específicas relativas ao cargo de conselheiro regional:
a) conceituação e atribuição específica (arts. 35 e 36);
b) posse e mandato (arts. 37 a 43, 46 a 48);
c) licenciamento e substituição legal (arts. 44 e 45);
d) competências (art. 49); e
e) honrarias (art. 50).
7.1.5.1 Para os efeitos desta Norma, são adotadas as seguintes definições:
a) conselheiro regional: 1. membro de um Conselho Regional investido da competência legal de deliberar; e
b) suplente de conselheiro regional: 1. substituto; 2. o que já está escolhido para suprir o conselheiro regional no cumprimento de seus deveres, em certas ocasiões, em sua falta, impedimento, licença ou renúncia.
7.2 Capítulo II - Da Câmara Especializada
Nota explicativa: A câmara especializada é o órgão decisório da estrutura básica do Crea que tem por finalidade julgar e decidir os assuntos relacionados à fiscalização do exercício e das atividades profissionais, e sugerir medidas para o aperfeiçoamento das atividades do Conselho Regional, constituindo a primeira instância de julgamento no âmbito do Sistema Confea/Crea.
Para obtenção de ordem lógica, este capítulo deve ser subdividido nas seguintes seções:
a) Seção I - Da Finalidade e da Composição da Câmara Especializada;
b) Seção II - Da Coordenação da Câmara Especializada;
c) Seção III - Da Competência da Câmara Especializada; e
d) Seção IV - Da Organização e da Ordem dos Trabalhos da Reunião da Câmara Especializada.
7.2.1 Seção I - Da Finalidade e da Composição da Câmara Especializada
Nesta seção devem constar as informações relativas à finalidade e à composição da câmara especializada (arts. 51 a 54).
7.2.1.1 Compete ao Crea instituir, no mínimo, as Câmaras Especializadas de Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia, buscando a representação proporcional de cada um desses grupos profissionais no Plenário (art. 51).
Nota explicativa: O Plenário pode instituir outras câmaras especializadas, respeitadas as normas estabelecidas pelo Confea em consonância com o disposto no art. 48 da Lei nº 5.194, de 1966.
A Câmara Especializada de Engenharia, sempre que for o caso, deve ser subdividida em câmaras especializadas que representem as demais áreas profissionais do grupo da engenharia, obedecidos os critérios estabelecidos na legislação em vigor.
7.2.2 Seção II - Da Coordenação da Câmara Especializada Nesta seção devem constar as informações relativas à escolha, ao mandato, à substituição legal e às competências do coordenador e do coordenador-adjunto da câmara especializada (arts. 55 a 60).
7.2.2.1 Compete ao Crea estabelecer a forma de escolha do coordenador e do coordenador-adjunto, informando o órgão responsável pela indicação ou eleição (art. 56).
7.2.3 Seção III - Da Competência da Câmara Especializada Nesta seção devem constar as competências da câmara especializada e a indicação dos atos administrativos pelos quais se manifesta (arts. 61 e 62).
7.2.4 Seção IV - Da Organização e da Ordem dos Trabalhos da Reunião da Câmara Especializada Nesta seção devem constar as informações relativas ao funcionamento da reunião da câmara especializada, compreendendo a organização prévia e a ordem dos trabalhos da reunião:
a) localidade e data de realização de reunião (art. 63);
b) regras para convocação e para encaminhamento de pauta (arts. 64 a 67).
c) quorum para instalação da reunião (art. 68);
d) ordem dos trabalhos (arts. 69 a 72);
e) pedido de vista (art. 73);
f) votação (art. 74);
g) decisão (arts. 75 a 76); e
h) apoio técnico e administrativo (art. 77).
7.2.4.1 Compete ao Crea estabelecer o prazo mínimo para encaminhamento de convocação para reunião ordinária (art. 65).
7.3 Capítulo III - Da Presidência
Nota explicativa: A Presidência é o órgão máximo executivo da estrutura básica que tem por finalidade dirigir o Crea e cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário.
Neste capítulo devem constar as informações relativas à finalidade e à direção da Presidência (arts. 78 e 79).
Para obtenção de ordem lógica, este capítulo deve ser subdividido nas seguintes seções:
a) Seção I - Do Mandato e da Posse do Presidente; e
b) Seção II - Da Competência do Presidente.
7.3.1 Seção I - Do Mandato e da Posse do Presidente Nesta seção devem constar as informações relativas ao mandato, à posse e à substituição legal do presidente de acordo com o disposto na legislação em vigor (arts. 80 a 85).
7.3.1.1 Compete ao Crea indicar os membros da Diretoria que substituem o presidente no caso de impedimento do vice-presidente, estabelecendo a ordem de precedência (art. 84).
7.3.2 Seção II - Da Competência do Presidente
Nesta seção devem constar as competências exclusivas do presidente (art. 86).
Nota explicativa: Não há limitação legal que impeça o presidente de delegar competência, desde que haja previsão regimental, considerando que a delegação de poderes é ato discricionário do gestor. Contudo, esclarece-se que a responsabilidade não é transferida, ficando o presidente e o agente delegado solidariamente responsáveis pelos encargos transmitidos.
7.4 Capítulo IV - Da Diretoria
Nota explicativa: A Diretoria é o órgão executivo da estrutura básica do Crea que tem por finalidade auxiliar a Presidência no desempenho de suas funções e decidir sobre questões administrativas.
Para obtenção de ordem lógica, este capítulo deve ser subdividido nas seguintes seções:
a) Seção I - Da Finalidade e da Composição da Diretoria;
b) Seção II - Do Mandato e da Posse dos Diretores;
c) Seção III - Da Competência da Diretoria; e
d) Seção IV - Da Organização e da Ordem dos Trabalhos da Reunião da Diretoria.
7.4.1 Seção I - Da Finalidade e da Composição da Diretoria
Nesta seção devem constar informações relativas à finalidade e à composição da Diretoria (arts. 87 a 92).
7.4.1.1 Compete ao Crea instituir a seguinte composição mínima para a Diretoria:
a) presidente;
b) vice-presidente;
c) diretor-financeiro; e
d) diretor-administrativo.
Nota explicativa: O Crea pode especificar outros membros para a Diretoria de acordo com a necessidade do Regional.
7.4.1.2 Compete ao Crea estabelecer a constituição da Diretoria, indicando o órgão responsável pela indicação ou eleição (art. 92).
7.4.2 Seção II - Do Mandato e da Posse dos Diretores Nesta seção devem constar as informações relativas ao mandato e à posse dos membros da Diretoria (arts. 93 a 95).
7.4.3 Seção III - Da Competência da Diretoria Nesta seção devem constar as competências da Diretoria e de seus membros, e a indicação do ato administrativo normativo pelo qual se manifesta (arts. 96 a 102).
7.4.3.1 Compete ao Crea estabelecer as atribuições específicas de cada membro da Diretoria (arts. 98 a 100).
7.4.4 Seção IV - Da Organização e da Ordem dos Trabalhos da Reunião da Diretoria
Nesta seção devem constar as informações relativas à condução, ao apoio técnico-administrativo e ao funcionamento da reunião da Diretoria, considerando que esta deve adotar o modelo de regulamentação estabelecido para o funcionamento da reunião da câmara especializada, adaptando para a reunião da Diretoria o disposto no artigo relativo à ordem dos trabalhos (arts. 103 a 106).
7.5 Capítulo V - Da Inspetoria
Nota explicativa: A inspetoria é o órgão executivo que representa o Crea no município ou na região onde for instituída e tem por finalidade fiscalizar o exercício e as atividades das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
As inspetorias podem ser agrupadas por região ou por macrorregião, podendo ser auxiliadas por órgãos administrativos de gestão intermediária instituídos pelo Crea.
Neste título devem constar informações relativas à finalidade, à composição, ao apoio técnico-administrativo e às competências da inspetoria (arts. 107 a 115).
7.5.1 Compete ao Crea estabelecer:
a) o número e a designação de funções dos membros da inspetoria (art. 109); e
b) a forma de constituição da inspetoria, informando o órgão responsável pela indicação ou eleição (art. 110).
7.5.2 A instituição de inspetoria, em determinada localidade, deve observar aos seguintes critérios:
a) número de profissionais registrados que nela atuam;
b) volume de empreendimentos e a distância destes em relação à sede do Crea; e
c) viabilidade econômica da manutenção da inspetoria.
8. Título III - Estrutura de Suporte
Nota explicativa: A estrutura de suporte do Crea é composta por órgãos de caráter permanente, especial ou transitório, com o objetivo de garantir apoio à estrutura básica, nos limites de sua competência específica.
Neste título devem constar informações específicas relativas aos órgãos que compõem a estrutura de suporte do Crea, com o objetivo de esclarecer suas finalidades, funções e subordinação, relacionando-os às demais unidades constitutivas do Conselho Regional.
Para obtenção de ordem lógica, este título deve ser subdividido nos seguintes capítulos (art. 116):
a) Capítulo I - Da Comissão Permanente;
b) Capítulo II - Da Comissão Especial; e
c) Capítulo III - Do Grupo de Trabalho.
Recomendação: O Crea pode instituir outros órgãos de apoio à estrutura básica, desde que as informações mínimas referentes a sua finalidade, composição, competência, coordenação e funcionamento sejam especificadas no regimento.
8.1 Capítulo I - Da Comissão Permanente
Nota explicativa: A Comissão Permanente é órgão deliberativo e tem por finalidade auxiliar o Plenário, a Diretoria ou a câmara especializada no desenvolvimento de atividades contínuas relacionadas a um tema específico de caráter legal, técnico ou administrativo.
Para obtenção de ordem lógica, este capítulo deve ser subdividido nas seguintes seções:
a) Seção I - Da Finalidade e da Composição da Comissão Permanente;
b) Seção II - Da Coordenação da Comissão Permanente;
c) Seção III - Da Competência da Comissão Permanente;
d) Seção IV - Da Organização e da Ordem dos Trabalhos da Reunião da Comissão Permanente;
e) Seção V - Da Comissão de Ética Profissional;
f) Seção VI - Da Comissão de Orçamento e de Tomada de Contas; e
g) Seção VII - Da Comissão de Renovação do Terço.
8.1.1 Seção I - Da Finalidade e da Composição da Comissão Permanente
Nesta seção devem constar as informações relativas à finalidade, à subordinação e à composição da comissão permanente, citando as comissões existentes no Crea (art. 117 a 121).
Nota explicativa: A comissão permanente é sempre subordinada ao Plenário do Crea, considerando o aspecto vital e contínuo de suas atividades enquanto órgão deliberativo.
8.1.1.1 Compete ao Crea instituir, no mínimo, as seguintes comissões permanentes (art. 118):
a) Comissão de Ética Profissional;
b) Comissão de Orçamento e de Tomada de Contas; e
c) Comissão de Renovação do Terço.
Nota explicativa: Além das Comissões de Ética Profissional, de Orçamento e de Tomada de Contas, e de Renovação do Terço, o Plenário pode instituir outras comissões permanentes dentro do mesmo critério geral, de modo a atender suas necessidades, desde que as informações mínimas referentes à modalidade e competências sejam especificadas no regimento.
8.1.1.2 Compete ao Crea estabelecer número ímpar de membros para a comissão permanente, assegurando, no mínimo, três membros representando cada um dos grupos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia (art. 121).
8.1.2 Seção II - Da Coordenação da Comissão Permanente
Nesta seção devem constar as informações relativas à coordenação da comissão permanente, especificamente, à escolha, ao mandato e às competências do coordenador e do coordenador-adjunto (arts. 122 a 125).
8.1.2.1 Compete ao Crea estabelecer a forma de escolha do coordenador e do coordenador-adjunto, informando o órgão responsável pela indicação ou eleição (art. 123).
8.1.3 Seção III - Da Competência da Comissão Permanente Nesta seção devem constar as competências da comissão permanente (art. 126).
8.1.4 Seção IV - Da Organização e da Ordem dos Trabalhos da Reunião da Comissão Permanente Nesta seção devem constar as informações relativas à forma de manifestação e ao funcionamento da reunião da comissão permanente, considerando que esta deve adotar o modelo de regulamentação estabelecida para o funcionamento da reunião da câmara especializada, adaptando para a reunião da comissão o disposto no artigo relativo à ordem dos trabalhos (arts. 127 a 129).
8.1.5 Seção V - Da Comissão de Ética Profissional
Nota explicativa: A instituição da Comissão de Ética Profissional é obrigatória nos Creas, tendo em vista a necessidade de apurar os fatos atinentes às denúncias, objetivando melhor instruir os processos de infração ao Código de Ética Profissional a serem julgados e decididos pela câmara especializada.
Nesta seção devem constar informações relativas à finalidade, à assessoria e à competência da Comissão de Ética Profissional (arts. 130 e 131).
Recomendação: Sugere-se que a Comissão de Ética Profissional seja composta por um membro de cada câmara especializada, visando à representação das áreas profissionais abrangidas pelo Sistema Confea/Crea e, conseqüentemente, à instrução e à análise de processos referentes às áreas do conhecimento tecnológico e às diversas atividades fiscalizadas pelo Crea.
8.1.6 Seção VI - Da Comissão de Orçamento e de Tomada de Contas
Nota explicativa: A instituição da Comissão de Orçamento e de Tomada de Contas é obrigatória nos Creas, tendo em vista a necessidade de acompanhar o comportamento da execução orçamentária da receita e da despesa do Crea.
Nesta seção devem constar informações relativas à finalidade e à competência da Comissão de Orçamento e de Tomada de Contas (arts. 132 e 133).
8.1.7 Seção VII - Da Comissão de Renovação do Terço
Nota explicativa: A instituição da Comissão de Renovação do Terço é obrigatória nos Creas, uma vez que há necessidade de elaborar, anualmente, a proposta de renovação do terço do Plenário do Crea a ser aprovada pelo Confea, e analisar e revisar continuamente os registros de entidades de classe e de instituições de ensino.
Nesta seção devem constar informações relativas à finalidade e à competência da Comissão de Renovação do Terço (arts. 134 e 135).
Recomendação: Sugere-se que a Comissão de Renovação do Terço seja composta por um membro de cada câmara especializada, visando à representação das diversas áreas profissionais abrangidas pelo Sistema Confea/Crea e das diversas instituições de ensino e entidades de classe.
8.2 Capítulo II - Da Comissão Especial
Nota explicativa: A comissão especial é o órgão que tem por finalidade auxiliar os órgãos da estrutura básica no desenvolvimento de atividades de caráter temporário relacionados a um tema específico de caráter legal, técnico ou administrativo.
Para obtenção de ordem lógica, este capítulo deve ser subdividido nas seguintes seções:
a) Seção I - Da Finalidade da Comissão Especial;
b) Seção II - Da Coordenação da Comissão Especial;
c) Seção III - Da Organização e da Ordem dos Trabalhos da Reunião da Comissão Especial;
d) Seção IV - Da Comissão do Mérito;
e) Seção V - Da Comissão Eleitoral Regional; e
f) Seção VI - Da Comissão de Sindicância e de Inquérito.
8.2.1 Seção I - Da Finalidade da Comissão Especial
Nesta seção devem constar as informações relativas à finalidade da comissão especial, citando as comissões existentes no Crea (arts. 136 e 137).
8.2.1.1 Compete ao Crea regulamentar a instituição, no mínimo, das seguintes comissões especiais (art. 137):
a) Comissão do Mérito - CM;
b) Comissão Eleitoral Regional - CER; e
c) Comissão de Sindicância e de Inquérito.
Nota explicativa: Além das Comissões do Mérito, Eleitoral Regional e de Sindicância e Inquérito, o Plenário pode instituir outras comissões especiais dentro do mesmo critério geral, de modo a atender suas necessidades, desde que as informações mínimas referentes à finalidade e competências sejam especificadas no regimento.
8.2.2 Seção II - Da Coordenação da Comissão Especial Nesta seção devem constar as informações relativas à coordenação da comissão especial, especificamente, à escolha, ao mandato e às competências do coordenador e do coordenador-adjunto (arts. 138 a 140).
8.2.2.1 Compete ao Crea estabelecer a forma de escolha do coordenador e do coordenador-adjunto, informando o órgão responsável pela indicação ou eleição (art. 139).
8.2.3 Seção III - Da Organização e da Ordem dos Trabalhos da Reunião da Comissão Especial Nesta seção devem constar as informações relativas à forma de manifestação, à assessoria, ao apoio técnico-administrativo e ao funcionamento da reunião da comissão especial, considerando que esta deve adotar o modelo de regulamentação estabelecido para o funcionamento da reunião da câmara especializada, adaptando para a reunião da comissão o disposto no artigo relativo à ordem dos trabalhos (arts. 141 a 145).
8.2.4 Seção IV - Da Comissão do Mérito
Nota explicativa: A Comissão do Mérito deve ser instituída no Crea por meio de ato normativo homologado pelo Confea, tendo em vista a necessidade de aprimorar o relacionamento do Sistema Confea/Crea com a comunidade profissional por ele abrangida, inserindo sua imagem em segmentos importantes da sociedade. Neste sentido, homenageia, no âmbito de jurisdição do Crea, aqueles que, de alguma forma, contribuíram para o desenvolvimento tecnológico do país, aperfeiçoando técnicas pertinentes às profissões que compõem o Sistema Confea/Crea, ou para a fiscalização e aperfeiçoamento profissional quando do exercício de cargo ou de função no Conselho Regional.
Nesta seção devem constar informações relativas à finalidade, à composição e à escolha dos membros da Comissão do Mérito (arts. 146 a 148).
8.2.4.1 Compete ao Crea estabelecer:
a) o número de membros da Comissão do Mérito (art. 147); e
b) a forma de constituição da Comissão do Mérito, informando o órgão responsável pela indicação ou eleição (art. 148).
8.2.5 Seção V - Da Comissão Eleitoral Regional
Nota explicativa: A instituição da Comissão Eleitoral Regional é obrigatória nos Creas, tendo em vista a necessidade de conduzir os processos eleitorais relativos às eleições de presidente de Crea e de conselheiro federal. Contudo, observa-se que os processos eleitorais são normatizados por resolução baixada pelo Confea que determina a composição e a subordinação desta Comissão à Comissão Eleitoral Federal.
Nesta seção devem constar informações relativas à finalidade, à subordinação, à composição e à escolha dos membros da Comissão Eleitoral Regional (arts. 149 a 152).
8.2.5.1 Compete ao Crea estabelecer a forma de constituição da Comissão Eleitoral Regional, informando o órgão responsável pela indicação ou eleição (art. 152).
8.2.6 Seção VI - Da Comissão de Sindicância e de Inquérito
Nota explicativa: A instituição de Comissão de Sindicância e de Inquérito é obrigatória nos Creas sempre que houver a necessidade de averiguar a existência de um fato e de obter informações exatas, sendo que as conclusões sobre o fato sindicado devem ser registradas em relatório.
Nesta seção devem constar informações relativas à finalidade, à subordinação, à composição, à escolha dos membros e ao período de funcionamento da Comissão de Sindicância e de Inquérito (arts. 153 a 158).
8.2.6.1 Compete ao Crea estabelecer:
a) o número de membros da Comissão de Sindicância e de Inquérito (art. 155); e
b) a forma de constituição da Comissão de Sindicância e de Inquérito, informando o órgão responsável pela indicação ou eleição (art. 156).
8.2.6.2 Para os efeitos desta Norma, são adotadas as seguintes definições:
a) inquérito administrativo: fase do processo administrativo designada "instrução" e realizada pela autoridade pública competente, para apuração da verdade do fato lesivo à coisa pública, coletando elementos probatórios sobre a falta, sobre o responsável pela irregularidade no serviço público e sobre a procedência do atentado às normas de administração; e
b) sindicância administrativa: conjunto de atos mediante os quais a Administração Pública, por meio de uma comissão, faz investigações, colhendo informações em cumprimento de ordem superior, para obtenção de prova sobre determinado fato anômalo no serviço público, podendo dar origem a um inquérito administrativo para apuração de responsabilidade funcional do funcionário público.
8.3 Capítulo III - Do Grupo de Trabalho
Nota explicativa: O grupo de trabalho é órgão de caráter temporário que tem por finalidade subsidiar os órgãos da estrutura básica e da estrutura de suporte por intermédio do estudo de tema específico, objetivando fixar entendimentos e apresentar propostas.
Para obtenção de ordem lógica, este capítulo deve ser subdividido nas seguintes seções:
a) Seção I - Da Finalidade e da Composição do Grupo de Trabalho;
b) Seção II - Da Coordenação do Grupo de Trabalho; e
c) Seção III - Da Organização e da Ordem dos Trabalhos da Reunião do Grupo de Trabalho.
8.3.1 Seção I - Da Finalidade e da Composição do Grupo de Trabalho
Nesta seção devem constar as informações relativas à finalidade, à instituição, à subordinação, à composição e à escolha dos membros do grupo de trabalho (arts. 159 a 164).
8.3.1.1 Compete ao Crea estabelecer a forma de constituição do grupo de trabalho, informando o órgão responsável pela eleição ou indicação (art. 163).
8.3.2 Seção II - Da Coordenação do Grupo de Trabalho
Nesta seção devem constar as informações relativas à coordenação do grupo de trabalho, especificamente, à escolha e às competências do coordenador e do coordenador-adjunto (arts. 165 a 167).
8.3.2.1 Compete ao Crea estabelecer a forma de escolha do coordenador e do coordenador-adjunto, informando o órgão responsável pela indicação ou eleição (art. 166).
8.3.3 Seção III - Da Organização e da Ordem dos Trabalhos da Reunião do Grupo de Trabalho
Nesta seção devem constar as informações relativas à assessoria, à forma de manifestação, ao período de funcionamento do grupo de trabalho e ao funcionamento da reunião, considerando que esta deve adotar o modelo de regulamentação estabelecido para o funcionamento da reunião da câmara especializada, adaptando para a reunião do grupo de trabalho o disposto no artigo relativo à ordem dos trabalhos (arts. 168 a 173).
9. Título IV - Da Estrutura Auxiliar
Nota explicativa: A estrutura auxiliar do Crea é organizada e dimensionada de modo a garantir a execução de ações de caráter administrativo, financeiro, jurídico e técnico, proporcionando eficiência e eficácia às atividades do Crea.
A estrutura auxiliar é composta por unidades que visam prover o apoio técnico e instrumental para o funcionamento da estrutura básica e da estrutura de suporte, para a fiscalização do exercício e das atividades profissionais e para a gestão e a administração interna do Crea.
Neste título devem constar informações gerais sobre a estrutura auxiliar do Crea, que posteriormente deverão ser especificadas em ato administrativo próprio (arts. 174 e 176).
10. Título V - Disposições Gerais
Neste título devem constar outras informações necessárias para complementar a regulamentação do funcionamento do Crea:
a) restrições (arts. 177 e 178); e
b) regulamentações (arts. 179 a 181).
11. Título VI - Das Disposições Transitórias
Neste título devem constar as medidas de caráter provisório necessárias à manutenção das atividades do Crea durante o período de implantação de seu novo regimento, elaborado em consonância com esta Norma Geral (art. 182).
11.1 O Crea deve estabelecer o prazo de cento e vinte dias, contados da data da publicação do novo regimento, para promover a reformulação de atos administrativos normativos que contrariem as novas disposições.
12. Título VII - Das Disposições Finais
Neste título deve constar a cláusula de vigência do regimento.
Nota explicativa: Os atos administrativos a serem revogados devem ser relacionados na decisão plenária que aprovará o novo regimento do Crea.
13. Anexo A - Modelo Referencial para Elaboração de Regimento de Crea
ESTRUTURA DO REGIMENTO DO CREA-(UF)
TÍTULO I - DO CONSELHO REGIONAL
CAPÍTULO I - DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA ORGANIZAÇÃO DO CREA
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DO CREA
TÍTULO II - DA ESTRUTURA BÁSICA
CAPÍTULO I - DO PLENÁRIO
Seção I - Da Finalidade e da Composição do Plenário
Seção II - Da Competência do Plenário
Seção III - Da Organização da Sessão Plenária
Seção IV - Da Ordem dos Trabalhos da Sessão Plenária
Seção V - Do Conselheiro Regional
CAPÍTULO II - DA CÂMARA ESPECIALIZADA
Seção I - Da Finalidade e da Composição da Câmara Especializada
Seção II - Da Coordenação da Câmara Especializada
Seção III - Da Competência da Câmara Especializada
Seção IV - Da Organização e da Ordem dos Trabalhos da Reunião
da Câmara Especializada
CAPÍTULO III - DA PRESIDÊNCIA
Seção I - Do Mandato e da Posse do Presidente
Seção II - Da Competência do Presidente
CAPÍTULO IV - DA DIRETORIA
Seção I - Da Finalidade e da Composição da Diretoria
Seção II - Do Mandato e da Posse dos Diretores
Seção III - Da Competência da Diretoria
Seção IV - Da Organização e da Ordem dos Trabalhos da Reunião da Diretoria
CAPÍTULO V - DA INSPETORIA
TÍTULO III - DA ESTRUTURA DE SUPORTE
CAPÍTULO I - DA COMISSÃO PERMANENTE
Seção I - Da Finalidade e da Composição da Comissão Permanente
Seção II - Da Coordenação da Comissão Permanente
Seção III - Da Competência da Comissão Permanente
Seção IV - Da Organização e da Ordem dos Trabalhos da Reunião
da Comissão Permanente
Seção V - Da Comissão de Ética Profissional
Seção VI - Da Comissão de Orçamento e Tomada de Contas
Seção VII - Da Comissão de Renovação do Terço
CAPÍTULO II - DA COMISSÃO ESPECIAL
Seção I - Da Finalidade da Comissão Especial
Seção II - Da Coordenação de Comissão Especial
Seção III - Da Organização e da Ordem dos Trabalhos da Reunião
da Comissão Especial
Seção IV - Da Comissão do Mérito
Seção V - Da Comissão Eleitoral Regional
Seção VI - Da Comissão de Sindicância e de Inquérito
CAPÍTULO III - O GRUPO DE TRABALHO
Seção I - Da Finalidade e da Composição do Grupo de Trabalho
Seção II - Da Coordenação do Grupo de Trabalho
Seção III - Da Organização e da Ordem dos Trabalhos da Reunião
do Grupo de Trabalho
TÍTULO IV - DA ESTRUTURA AUXILIAR
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
REGIMENTO DO CREA-(UF)
TÍTULO IDO CONSELHO REGIONAL CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA ORGANIZAÇÃO DO CREA
Art. 1º O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado __________ - Crea-UF é entidade autárquica de fiscalização do exercício e das atividades profissionais dotada de personalidade jurídica de direito público, constituindo serviço público federal, vinculada ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, com sede e foro na cidade de _________________ e jurisdição no Estado de _______, instituída pela Resolução nº _______, de ____________, na forma estabelecida pelo Decreto Federal nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e mantida pela Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, para exercer papel institucional de primeira e segunda instâncias no âmbito de sua jurisdição.
Nota explicativa: O art. 27 da Lei nº 5.194, de 1966, estabelece a vinculação dos Creas ao Confea enquanto órgãos hierarquicamente organizados visando o cumprimento de suas atribuições normatizadoras e julgadoras específicas, explicitando a unicidade das condutas decorrentes da delegação conferida ao Sistema Confea/Crea e, desta forma, a unidade do próprio Sistema.
Art. 2º No desempenho de sua missão, o Crea é o órgão de fiscalização, de controle, de orientação e de aprimoramento do exercício e das atividades profissionais da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, em seus níveis médio e superior, no território de sua jurisdição.
Parágrafo único. O Crea, para cumprimento de sua missão, exerce ações:
I - promotora de condição para o exercício, para a fiscalização e para o aprimoramento das atividades profissionais, podendo ser exercida isoladamente ou em conjunto com o Confea, com os demais Creas, com as entidades de classe de profissionais e as instituições de ensino nele registradas ou com órgãos públicos de fiscalização;
II - normativa, baixando atos administrativos normativos e fixando procedimentos para o cumprimento da legislação referente ao exercício e à fiscalização das profissões, no âmbito de sua competência;
III - contenciosa, julgando as demandas instauradas em sua jurisdição;
IV - informativa sobre questão de interesse público; e
V - administrativa, visando:
a) gerir seus recursos e patrimônio; e
b) coordenar, supervisionar e controlar suas atividades nos termos da legislação federal, das resoluções, das decisões normativas e das decisões plenárias baixadas pelo Confea.
Art. 3º Para o desenvolvimento de suas ações, o Crea é organizado, administrativamente, em estrutura básica, estrutura de suporte e estrutura auxiliar.
CAPÍTULO IIDA COMPETÊNCIA DO CREA
Art. 4º Compete ao Crea:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, as decisões normativas, as decisões plenárias baixadas pelo Confea, os atos normativos e os atos administrativos baixados pelo Crea;
II - apresentar ao Confea proposta de resolução e de decisão normativa;
III - baixar atos normativos destinados a detalhar, a especificar e a esclarecer, no âmbito de sua jurisdição, as disposições contidas nas resoluções e nas decisões normativas baixadas pelo Confea;
IV - elaborar e alterar seu regimento a ser encaminhado ao Confea para homologação;
V - elaborar proposta de renovação do terço de seu Plenário a ser encaminhada ao Confea para aprovação;
VI - instituir câmara especializada;
VII - instituir grupo de trabalho ou comissão em caráter permanente ou especial;
VIII - organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;
IX - instituir inspetoria;
X - instituir órgão administrativo de caráter consultivo no âmbito das inspetorias;
XI - promover a unidade de ação entre os órgãos que integram o Sistema Confea/Crea;
XII - manter intercâmbio com outros Creas, visando à troca de informações sobre seus objetivos comuns e uniformização de procedimentos;
XIII - analisar, em primeira instância, defesa de pessoas físicas e jurídicas;
XIV - analisar, em segunda instância, recursos de pessoas físicas e jurídicas sobre registros, decisões e penalidades, oriundos das câmaras especializadas;
XV - encaminhar ao Confea, para julgamento em última instância, recursos de pessoas físicas e jurídicas acompanhados dos respectivos processos;
XVI - analisar demais assuntos relativos ao exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;
XVII - anular qualquer de seus atos que não estiverem de acordo com a legislação em vigor;
XVIII - deliberar sobre assuntos administrativos e de interesse geral, e sobre casos comuns a duas ou mais profissões;
XIX - apreciar os requerimentos e processos de registro de profissional e de pessoa jurídica;
XX - receber os pedidos de registro de obras intelectuais concernentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea a serem encaminhados ao Confea para análise;
XXI - organizar e manter atualizados os registros de entidades de classe e de instituições de ensino, para fins de representação no Crea;
XXII - manter atualizado o cadastro de cargos e de funções dos serviços estatais, paraestatais, autárquicos e de economia mista de sua jurisdição, para cujo exercício seja necessário o desempenho das atividades da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia ou da Meteorologia, em seus níveis médio e superior, a ser encaminhado ao Confea, anualmente, para publicação;
XXIII - manter atualizados os cadastros de títulos, de cursos e de escolas de ensino médio e superior, de profissionais e de pessoas jurídicas registrados em sua jurisdição a serem encaminhados ao Confea, anualmente, para publicação;
XXIV - publicar relatórios de seus trabalhos e relação de pessoas jurídicas e de profissionais registrados;
XXV - unificar jurisprudência e procedimentos de suas câmaras especializadas, quando divergentes;
XXVI - registrar tabela básica de honorários profissionais elaborada por entidade de classe;
XXVII - organizar e realizar o Congresso Estadual de Profissionais - CEP;
XXVIII - promover, junto aos poderes públicos e instituições da sociedade civil, estudos e encaminhamento de soluções de problemas relacionados às áreas de atuação das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;
XXIX - promover estudos, campanhas de valorização profissional e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural dos profissionais registrados no Crea;
XXX - promover, por ocasião da renovação do terço do Plenário, capacitação em legislação profissional dos conselheiros regionais indicados para o Plenário do Crea;
XXXI - orientar e dirimir dúvidas, suscitadas no âmbito de sua jurisdição, sobre a aplicação da legislação profissional;
XXXII - elaborar, anualmente, seu orçamento a ser encaminhado ao Confea para homologação;
XXXIII - elaborar seu balancete de receitas e despesas a ser encaminhado ao Confea;
XXXIV - adquirir, onerar ou executar obra, serviço, inclusive de publicidade, compra, alienação e locação de acordo com a legislação em vigor;
XXXV - celebrar convênios com órgãos públicos e privados, instituições da sociedade civil, entidades de classe e instituições de ensino; e
XXXVI - homenagear, de acordo com normas e critérios estabelecidos em ato normativo próprio homologado pelo Confea, instituição de ensino, entidade de classe, pessoa jurídica, pessoa física ou profissional de sua jurisdição, que tenha contribuído para o desenvolvimento tecnológico do país, para o desenvolvimento de atividades do Sistema Confea/Crea ou tenha ocupado cargo ou exercido função no Crea.
Nota explicativa: Compete ao Crea, por intermédio da Comissão do Mérito, homenagear aqueles que contribuíram para o Sistema Confea/Crea concedendo, por exemplo, medalhas, atestados, certificados ou diplomas à instituição de ensino, à entidade de classe, à pessoa jurídica, à pessoa física, ao profissional, incluindo aqueles que exercem função no Crea, tais como: presidente, ex-presidente, conselheiro regional, ex-conselheiro regional e inspetor.
Recomendação: Quando o Crea instituir o Plano de Ações Estratégicas e o Plano Anual de Trabalho, sugere-se a inserção do seguinte inciso neste artigo:
XXXVII - instituir o Plano de Ações Estratégicas e o Plano Anual de Trabalho do Crea.
Nota explicativa: Além das competências estabelecidas neste artigo, o Crea pode estabelecer outras atribuições necessárias para o melhor desempenho de suas funções, desde que não sejam contrárias ao disposto neste Regimento e na legislação em vigor.
TÍTULO IIDA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 5º A estrutura básica é responsável pela criação de condições para o desempenho integrado e sistemático das finalidades do Conselho Regional, sendo composta por órgãos de caráter decisório ou executivo, compreendendo:
I - Plenário;
II - câmaras especializadas;
III - Presidência;
IV - Diretoria; e
V - inspetoria.
CAPÍTULO IDO PLENÁRIO Seção I
Da Finalidade e da Composição do Plenário
Art. 6º O Plenário do Crea é o órgão colegiado decisório da estrutura básica que tem por finalidade decidir os assuntos relacionados às competências do Conselho Regional, constituindo a Segunda instância de julgamento no âmbito de sua jurisdição, ressalvado o caso de foro privilegiado.
Art. 7º O Plenário do Crea é constituído por um presidente e por conselheiros regionais, brasileiros, diplomados nas áreas da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, obedecida a seguinte composição:
I - um presidente;
II - um representante por grupo profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, de cada instituição de ensino superior registrada no Crea e com sede na jurisdição, desde que esta mantenha curso na área de cada um dos grupos profissionais;
III - representantes das entidades de classe de profissionais de nível superior registradas no Crea e com sede na jurisdição, assegurando o mínimo de um representante por entidade, segundo critérios de proporcionalidade estabelecidos em resolução específica; e
IV - um representante de entidade de classe de profissionais de nível médio registrada no Crea e com sede na jurisdição, por câmara especializada, observando que ao menos um destes exerça docência, segundo critérios estabelecidos em resolução específica.
Art. 8º O Plenário do Crea tem sua composição renovada em um terço anualmente.
Seção IIDa Competência do Plenário
Art. 9º Compete privativamente ao Plenário:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, as decisões normativas e as decisões plenárias baixadas pelo Confea, os atos normativos e os atos administrativos baixados pelo Crea;
II - aprovar proposta de resolução e de decisão normativa a ser encaminhada ao Confea;
III - aprovar atos normativos;
IV - aprovar o Regimento do Crea e suas alterações a serem encaminhados ao Confea para homologação;
V - apreciar e decidir pedidos de registro de entidades de classe e de instituições de ensino, para fins de representação no Crea a serem encaminhados ao Confea para homologação;
VI - estabelecer o número de conselheiros regionais, representantes das entidades de classe das diferentes modalidades profissionais;
VII - aprovar anualmente a proposta de renovação do terço a ser encaminhada ao Confea para aprovação;
VIII - aprovar a instituição e a composição de câmara especializada de acordo com a legislação em vigor;
IX - eleger, dentre seus membros, representantes das demais modalidades profissionais para compor cada câmara especializada;
X - decidir os casos de divergência entre câmaras especializadas;
XI - instituir e aprovar a composição de comissão permanente, de comissão especial e de grupo de trabalho;
XII - aprovar a instituição de inspetorias;
XIII - deliberar sobre assuntos constantes da pauta de suas sessões;
XIV - determinar quando a decisão do Plenário deva ser tomada por escrutínio secreto;
XV - apreciar e decidir assunto aprovado ad referendum pelo presidente do Crea;
XVI - decidir assunto encaminhado pelo presidente ou por conselheiro regional;
XVII - apreciar e decidir, em grau de recurso, processo de imposição de penalidade;
XVIII - apreciar e decidir, em grau de recurso, processo de infração ao Código de Ética Profissional;
XIX - apreciar, decidir ou dirimir questões relativas à modalidade profissional que não possua câmara especializada;
XX - apreciar e decidir pedido de registro de profissional diplomado por instituição de ensino estrangeira a ser encaminhado ao Confea para homologação;
XXI - apreciar, ouvida a câmara especializada competente, o registro de tabela básica de honorários profissionais elaborada por entidade de classe;
XXII - decidir a aplicação da renda líquida do Crea proveniente da arrecadação de multas, em medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;
XXIII - apreciar o orçamento do Crea a ser encaminhado ao Confea para homologação;
XXIV - apreciar e decidir proposta de revisão do orçamento, abertura de créditos suplementares e transferência de recursos;
XXV - apreciar, ouvida a Comissão de Orçamento e Tomada de Contas, os balancetes mensais e a prestação de contas anual a ser encaminhada ao Confea para aprovação;
XXVI - homologar celebração de convênio com entidade de classe;
XXVII - autorizar o presidente a adquirir, onerar e alienar bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio do Crea;
XXVIII - apreciar as razões de suspensão de decisão plenária apresentadas pelo presidente;
XXIX - tomar conhecimento de declaração de impedimento de conselheiro regional, quando de relato de processo, dossiê ou protocolo em sessão plenária;
XXX - tomar conhecimento de licenciamento de conselheiro regional apresentado pelo presidente;
XXXI - deliberar sobre licenciamento do presidente;
XXXII - apreciar indicação de instituição de ensino, de entidade de classe, de pessoa física ou de profissional a ser galardoado pelo Crea;
XXXIII - eleger um representante para a Coordenadoria Regional da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea-UF;
XXXIV - homologar a indicação do coordenador da Coordenadoria Regional da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea-UF;
XXXV - decidir sobre proposição de cassação de mandato de presidente do Crea ou de conselheiro regional com o voto de, no mínimo, dois terços dos membros do Plenário, em caso de condenação em processo ético ou em inquérito administrativo interno a ser encaminhada ao Confea para apreciação e decisão;
Nota explicativa: A cassação de mandato de presidente ou de conselheiro regional apenas é efetivada com a observância do princípio do duplo grau de jurisdição, por meio do qual a decisão exarada na primeira instância, necessariamente, deve ser confirmada na Segunda instância de julgamento após o encaminhamento automático do processo em grau de recurso.
XXXVI - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento; e
XXXVII - resolver os casos omissos deste Regimento e, no que couber, da legislação em vigor, por maioria absoluta.
Recomendação: Quando o Crea instituir o Plano de Ações Estratégicas e o Plano Anual de Trabalho, sugere-se a inserção do seguinte inciso neste artigo:
XXXVIII - apreciar e verificar o cumprimento do Plano Anual de Trabalho do Crea.
Nota explicativa: Além das competências estabelecidas na legislação em vigor, o Plenário do Crea pode estabelecer outras atribuições necessárias para o melhor desempenho de suas funções, desde que não sejam contrárias ao disposto nesse Regimento e na legislação em vigor.
Art. 10. O Plenário do Crea manifesta-se sobre assuntos de sua competência mediante ato administrativo da espécie Decisão Plenária conforme modelo aprovado.
Recomendação: Sugere-se que o Crea adote o Modelo I - Decisão Plenária PL/UF, apresentado no Anexo B desta Norma Geral.
Seção IIIDa Organização da Sessão Plenária
Art. 11. O Crea realiza sessões plenárias ordinárias e extraordinárias.
Art. 12. A sessão plenária é realizada na sede do Crea ou, excepcionalmente, em outra localidade, mediante decisão do Plenário.
Art. 13. As sessões plenárias ordinárias são realizadas, preferencialmente, uma vez por mês na primeira quinzena, em número definido no calendário anual.
Parágrafo único. O calendário anual contendo as datas de realização das sessões plenárias ordinárias é aprovado pelo Plenário do Crea na primeira sessão plenária ordinária do ano.
Art. 14. A convocação da sessão plenária ordinária deve ser encaminhada ao conselheiro regional com antecedência mínima de _____ dias de sua realização.
Regulamentação: O Crea deve indicar o número de dias necessários para o encaminhamento da convocação da sessão plenária.
Recomendação: Sugere-se a adoção de um prazo de quinze dias para o encaminhamento de convocação da sessão plenária ordinária.
Art. 15. A pauta da sessão plenária ordinária deve ser encaminhada ao conselheiro regional para conhecimento com antecedência mínima de _____dias.
Regulamentação: O Crea deve indicar o número de dias necessários para o encaminhamento da pauta da sessão plenária.
Recomendação: Sugere-se a adoção de um prazo de sete dias para o encaminhamento da pauta da sessão ordinária.
Art. 16. A sessão plenária extraordinária é realizada, mediante justificativa e pauta pré-definida, dentro do período de _____dias contados da data da convocação, salvo em caso de apreciação de matéria eleitoral.
Regulamentação: O Crea deve definir o período para a realização da sessão plenária extraordinária, considerando o tempo hábil e os recursos necessários para viabilizar a reunião e a proximidade de data de realização de sessão plenária ordinária.
Recomendação: Sugere-se a adoção do prazo mínimo de cinco dias úteis para a realização de sessão plenária extraordinária, após a sua convocação.
Parágrafo único. A sessão plenária extraordinária pode ser convocada pelo presidente do Crea ou por dois terços dos membros do Plenário, mediante requerimento justificado.
Art. 17. A pauta da sessão plenária extraordinária é encaminhada ao conselheiro regional para conhecimento, juntamente com a convocação.
Recomendação: O Crea deve regulamentar as atividades de apoio técnico e administrativo para a sessão plenária, considerando que as atividades relacionadas à assessoria técnica, à organização e ao funcionamento da sessão são desenvolvidas pela estrutura auxiliar.
Seção IVDa Ordem dos Trabalhos da Sessão Plenária
Art. 18. As sessões plenárias são dirigidas por uma Mesa Diretora composta pelo presidente e ___________________________
Regulamentação: O Crea deve citar os membros que compõem a Mesa Diretora.
Art. 19. Os trabalhos da Mesa Diretora são conduzidos pelo presidente.
Art. 20. O quorum para instalação e funcionamento da sessão plenária corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade da composição do Plenário.
Art. 21. A ordem dos trabalhos do Plenário obedece à seguinte seqüência:
I - verificação do quorum;
II - execução do Hino Nacional;
III - execução do Hino do Estado de ___________;
IV - discussão e aprovação da ata da sessão plenária anterior;
V - leitura de extrato de correspondências recebidas e expedidas;
VI - comunicados; e
VII - ordem do dia.
Parágrafo único. A ordem dos trabalhos pode ser alterada quando houver matéria urgente ou requerimento justificado acatado pelo Plenário, após a verificação do quorum.
Art. 22. Os assuntos apreciados pelo Plenário são registrados em ata circunstanciada que, após lida e aprovada, é assinada pelo presidente e pelo __________.
Recomendação: Sugere-se que a ata seja assinada apenas pelo presidente e pelo secretário da Mesa Diretora, visando agilizar os procedimentos relacionados à sessão plenária.
Art. 23. Qualquer conselheiro regional pode pedir retificação de ata, por escrito, quando da sua discussão, conforme modelo aprovado.
Recomendação: Sugere-se que o Crea adote o Modelo IX - Retificação de Ata de Sessão Plenária, apresentado no Anexo B desta Norma Geral.
Parágrafo único. A retificação deve constar da mesma ata, sempre que possível.
Art. 24. Qualquer conselheiro regional pode apresentar comunicado conforme modelo aprovado.
Recomendação: Sugere-se que o Crea adote o Modelo VII - Comunicado, apresentado no Anexo B desta Norma Geral.
Art. 25. A ordem do dia destina-se à apreciação dos assuntos em pauta e consta de:
I - relato de processos; e
II - discussão dos assuntos de interesse geral.
Parágrafo único. Durante o relato de processo não será permitido aparte.
Art. 26. Iniciada a apreciação dos assuntos constantes da ordem do dia, o presidente abre a discussão, que obedece às seguintes regras:
I - o presidente concede a palavra a quem solicitar;
II - cada conselheiro regional pode fazer uso da palavra por _____ vezes sobre a matéria em debate, pelo tempo de _____ minutos, cada vez;
Regulamentação: O Crea deve definir o número de vezes e o tempo de duração que cada conselheiro regional pode fazer uso da palavra, considerando o número de membros de seu Plenário e o número de assuntos pautados para a sessão plenária.
Recomendação: Sugere-se o uso da palavra por duas vezes, pelo tempo de cinco minutos, cada vez, considerando que um menor número de intervenções por conselheiro possibilita ampliar a discussão sobre o tema e viabilizar os procedimentos da sessão plenária.
III - o relator tem o direito de fazer uso da palavra quando houver interpelação ou contestação, antes de encerrada a discussão;
IV - o conselheiro regional com a palavra pode conceder aparte, que é descontado do seu tempo; e
V - qualquer conselheiro regional que não for membro da câmara especializada que julgou em primeira instância o processo, o dossiê ou o protocolo pode obter vista até em segunda discussão.
Nota explicativa: O número de concessão de pedidos de vista é um dos procedimentos do rito processual que deve ser definido de forma homogênea em todos os Conselhos, tendo em vista a uniformização de procedimentos necessária ao Sistema Confea/Crea.
Desta forma, constata-se que um menor número de pedidos de vista por processo, dossiê ou protocolo durante a sessão plenária possibilita maior transparência e agilidade na apreciação do tema, haja vista que já foi apreciado e decidido em uma ou mais câmaras especializadas, sendo, portanto, de pleno conhecimento dos seus membros.
Art. 27. O conselheiro relator que pediu vista deve, obrigatoriamente, devolver o processo, o dossiê ou o protocolo na mesma sessão ou na sessão plenária ordinária subseqüente, acompanhado de relatório e voto fundamentado de pedido de vista conforme modelo aprovado.
Recomendação: Sugerimos que o Crea adote o Modelo VI - Relatório e Voto Fundamentado, apresentado no Anexo B desta Norma Geral.
§ 1º O relatório e voto fundamentado de vista tem prioridade na apreciação pelo Plenário em relação ao relatório e voto fundamentado anterior.
§ 2º Caso o conselheiro relator que pediu vista não apresente o relatório e voto fundamentado no prazo estabelecido no caput deste artigo, deve manifestar suas razões por escrito e estas, obrigatoriamente, farão parte dos autos, do que será dado conhecimento ao Plenário.
§ 3º Caso as razões apresentadas pelo conselheiro relator que pediu vista não sejam acatadas pelo Plenário, o conselheiro será notificado pela Presidência a devolver, imediatamente, o processo, o dossiê ou o protocolo, para apreciação do relato anterior.
§ 4º Durante sessão plenária extraordinária, os pedidos de vista serão concedidos para análise do processo, do dossiê ou do protocolo, por tempo determinado, visando apreciar e decidir as matérias no decorrer da sessão.
§ 5º Durante sessão plenária ordinária, quando da apreciação de matérias urgentes ou cuja tramitação está vinculada a prazos estipulados, os pedidos de vista serão concedidos para análise do processo, do dossiê ou do protocolo, por tempo determinado, visando apreciar e decidir as matérias no decorrer da sessão e cumprir os prazos estabelecidos.
Nota explicativa: A restrição de tempo para vista em processo, visa não comprometer os prazos preestabelecidos e os procedimentos decorrentes da apreciação do tema.
Art. 28. A questão de ordem é levantada exclusivamente sobre matéria regimental e tem preferência na sessão plenária, devendo ser dirimida pelo presidente.
Art. 29. Encerrada a discussão, o presidente apresenta proposta de encaminhamento do tema para votação.
§ 1º Iniciado o processo de votação não será permitido manifestação.
§ 2º O Plenário decide por maioria simples, salvo nos casos em que este Regimento exigir diferentemente.
§ 3º Em caso de empate, cabe ao presidente proferir o voto de qualidade.
§ 4º Apurados os votos, o presidente proclama o resultado, que constará da ata e da decisão plenária.
Art. 30. Somente o conselheiro regional que divergir da decisão do Plenário pode apresentar declaração de voto por escrito, a qual constará da ata e da decisão plenária conforme modelo aprovado.
Recomendação: Sugerimos que o Crea adote o Modelo VIII - Declaração de Voto, apresentado no Anexo B desta Norma Geral.
Art. 31. A decisão exarada pelo Plenário é assinada pelo presidente, no prazo máximo de quinze dias.
Art. 32. O presidente do Crea pode, excepcionalmente, suspender decisão do Plenário, mediante apresentação de razões que justificam o ato de suspensão.
§ 1º O ato de suspensão vigorará até a apreciação das razões da suspensão na sessão plenária ordinária subseqüente.
§ 2º No caso de o Plenário não acolher as razões da suspensão, a decisão entra em vigor imediatamente, ficando responsáveis pelos efeitos da decisão os conselheiros regionais que votaram contrariamente às razões da suspensão.
Nota explicativa: No caso do não acolhimento das razões da suspensão da decisão pelo Plenário, o presidente e os conselheiros que acataram as razões da suspensão estão liberados dos efeitos da decisão aprovada pelo Plenário. Neste caso, o presidente assume o papel de mero executor da decisão, em atendimento ao disposto neste Regimento que determina ao presidente cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário.
Art. 33. Da decisão do Plenário do Crea cabe recurso ao Confea pela parte legitimamente interessada, com efeito suspensivo, no prazo de sessenta dias contado do recebimento da notificação pela parte interessada.
Parágrafo único. No caso de decisão do Plenário relativa à cassação de mandato de presidente ou de conselheiro regional, cabe recurso ao Confea pela parte interessada, sem efeito suspensivo.
Art. 34. Todo assunto que depende de decisão do Plenário é analisado e relatado previamente pela Diretoria, por câmara especializada, por comissão ou por conselheiro relator designado pela Presidência.
Parágrafo único. Exceção se faz aos seguintes assuntos que devem ser encaminhados diretamente ao Plenário:
I - proposta de presidente ou da Diretoria; e
II - casos de urgência encaminhados pela Presidência.
Seção VDo Conselheiro Regional
Art. 35. O conselheiro regional é o profissional habilitado de acordo com a legislação em vigor, registrado no Crea, representante de entidades de classe ou de instituições de ensino superior dos grupos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia.
Art. 36. O conselheiro regional tem como atribuição específica apreciar os assuntos inerentes à fiscalização e ao aprimoramento do exercício profissional, objetivando a defesa da sociedade.
Art. 37. O conselheiro regional e seu suplente tomam posse perante o presidente do Crea, na primeira sessão plenária ordinária do período de mandato para o qual foram eleitos.
§ 1º Excepcionalmente, o conselheiro regional e seu suplente podem tomar posse administrativa perante o presidente a partir do primeiro dia do período de mandato para o qual foram eleitos.
§ 2º O termo de posse, lavrado em livro próprio, deve ser assinado pelo presidente, pelo conselheiro regional e por seu suplente.
Art. 38. O exercício da função de conselheiro regional é gratuito e honorífico.
Art. 39. O período de mandato de conselheiro regional tem duração de três anos, iniciando-se no primeiro dia do primeiro ano e encerrando-se no último dia do último ano do mandato para o qual foi eleito.
§ 1º O período de mandato de conselheiro regional pode ser reduzido para um ou dois anos, visando atender à renovação anual do terço do Plenário.
§ 2º Quando o período de mandato de conselheiro regional for reduzido por decisão do Plenário do Crea, este será contado como período integral de mandato.
Art. 40. É vedado ao profissional ocupar o cargo de conselheiro regional no Crea por mais de dois períodos sucessivos.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao conselheiro regional que exercer a função eletiva de representante do Plenário do Crea nas câmaras especializadas.
§ 2º Caracteriza-se como quebra de sucessividade de mandatos, o interstício de um ano para conselheiro regional e para representante do Plenário do Crea nas câmaras especializadas, período equivalente à renovação do terço do Plenário do Crea.
Art. 41. É vedado ao profissional retornar ao Plenário do Crea como suplente de conselheiro regional após dois mandatos sucessivos como conselheiro regional, sem observar o interstício legal previsto.
Art. 42. O conselheiro regional pode licenciar-se mediante comunicação formalizada junto à Presidência.
Art. 43. O conselheiro regional impedido de atender à convocação para participar de sessão plenária, de reunião, de missão ou de evento de interesse do Crea deve comunicar o fato à Presidência.
Art. 44. O conselheiro regional é substituído em sua falta, impedimento, licença ou renúncia por seu suplente.
§ 1º O suplente de conselheiro deve pertencer à mesma modalidade do conselheiro regional.
§ 2º O suplente exerce as competências de conselheiro regional, quando em exercício.
Art. 45. É vedada a convocação, a designação ou a participação de suplente de conselheiro regional em sessão plenária, em reunião, em missão ou em evento de interesse do Crea, quando o conselheiro regional estiver no exercício da função.
Parágrafo único. O suplente de conselheiro regional pode comparecer à sessão plenária, à reunião, à missão ou a evento de interesse do Crea, única e exclusivamente, na condição de profissional.
Nota explicativa: A restrição estabelecida no caput deste artigo decorre de jurisprudência firmada pelo Tribunal de Contas da União - TCU e deve ser observada mesmo que os eventos citados sejam realizados na mesma data e em locais diferentes, visto que o conselheiro regional e o seu suplente não podem ocupar simultaneamente o cargo de conselheiro regional.
Contudo, esta restrição não impede que o suplente de conselheiro regional possa comparecer aos eventos citados na condição de profissional do Sistema Confea/Crea, quando o regimento assim o permitir.
Art. 46. O conselheiro regional que durante um ano faltar, sem licença prévia, a seis sessões, consecutivas ou não, perde automaticamente o mandato, passando este a ser exercido por seu suplente em caráter definitivo.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o período de um ano compreende os últimos doze meses de mandato exercidos pelo conselheiro regional contados da data de verificação pelo Crea.
Nota explicativa: Considera-se que o Crea deve verificar periodicamente as faltas referidas no caput deste artigo, visando assegurar a legitimidade do exercício de mandato de conselheiro regional.
§ 2º As sessões de que trata o caput deste artigo compreendem as reuniões plenárias e de câmaras especializadas, ordinárias e extraordinárias.
Nota explicativa: Considera-se que as sessões mencionadas na Lei nº 5.194, de 1966, englobam tanto as sessões plenárias quanto as reuniões de câmara especializada, ordinárias e extraordinárias, visto que no texto da lei não é feita qualquer distinção e que o tema é tratado no Capítulo V, das Generalidades, que regula diversas matérias, inclusive aquelas relativas às câmaras especializadas.
Art. 47. A complementação de mandato de conselheiro regional pelo suplente, em caráter permanente, é considerada efetivo exercício de mandato.
Art. 48. Ao conselheiro regional e ao seu suplente é vedado acumular cargo ou função, com ou sem remuneração, no Confea, no Crea, na Mútua ou na Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea-UF.
Art. 49. Compete ao conselheiro regional:
I - cumprir a legislação federal, as resoluções, as decisões normativas, as decisões plenárias baixadas pelo Confea, os atos normativos, os atos administrativos baixados pelo Crea e este Regimento;
II - acompanhar a execução do orçamento;
III - integrar e participar das atividades do Plenário;
IV - integrar e participar das atividades da câmara especializada correspondente à sua modalidade profissional;
V - representar os demais grupos profissionais em sua câmara especializada quando designado pelo Plenário;
VI - participar da Diretoria, de comissão permanente ou especial, de grupo de trabalho, de representação e de evento de interesse do Crea, quando eleito ou designado;
VII - manifestar-se e votar em Plenário, em câmara especializada e, quando membro, na Diretoria, em comissão permanente ou especial, e em grupo de trabalho;
VIII - comunicar à Presidência seu impedimento em comparecer à sessão plenária, à reunião, à missão ou a evento para o qual esteja convocado;
IX - comunicar à Presidência seu licenciamento;
X - dar-se por impedido na apreciação de processo, dossiê ou protocolo em que seja parte direta ou indiretamente interessada;
XI - analisar e relatar processo, dossiê ou protocolo que lhe tenha sido distribuído, apresentando relatório e voto fundamentado de forma clara, concisa, objetiva e legalmente fundamentada;
XII - pedir e obter vista de processo, dossiê ou protocolo em tramitação no Crea, nas condições previstas neste Regimento; e
XIII - votar e ser votado nas eleições realizadas no âmbito do Plenário do Crea, das câmaras especializadas e, quando membro, das comissões e de grupo de trabalho.
Recomendação: Quando o Crea instituir o Plano de Ações Estratégicas e o Plano Anual de Trabalho, sugere-se a inserção do seguinte inciso neste artigo:
XIV - cumprir o Plano de Ações Estratégicas e o Plano Anual de Trabalho do Crea.
Art. 50. O conselheiro regional que exercer a função por período de tempo não inferior a dois terços do respectivo mandato fará jus a Certificado de Serviço Relevante Prestado à Nação expedido pelo Confea.
CAPÍTULO IIDA CÂMARA ESPECIALIZADA Seção I
Da Finalidade e da Composição da Câmara Especializada
Art. 51. A câmara especializada é o órgão decisório da estrutura básica do Crea que tem por finalidade apreciar e decidir os assuntos relacionados à fiscalização do exercício profissional, e sugerir medidas para o aperfeiçoamento das atividades do Conselho Regional, constituindo a primeira instância de julgamento no âmbito de sua jurisdição, ressalvado o caso de foro privilegiado.
Art. 52. São instituídas, no âmbito do Crea, as seguintes câmaras especializadas:
I - Câmara Especializada de Agronomia;
II - Câmara Especializada de Arquitetura;
III - Câmara Especializada de Engenharia; e
IV - ______________________________
Regulamentação: O Crea deve citar todas câmaras especializadas instituídas no âmbito do Conselho Regional, observando que devem ser instituídas, no mínimo, as câmaras especializadas indicadas nos incisos de I a III.
Nota explicativa: A Câmara Especializada da Engenharia, sempre que for o caso, deve ser subdividida em câmaras especializadas que representem as demais áreas profissionais do grupo da Engenharia, obedecidos os critérios estabelecidos na legislação em vigor.
Parágrafo único. O Plenário pode instituir outras câmaras especializadas, respeitada a regulamentação estabelecida na legislação em vigor.
Art. 53. As câmaras especializadas são constituídas na primeira sessão plenária ordinária do ano, de acordo com a proposta de renovação do terço do Plenário aprovada pelo Confea.
Art. 54. A câmara especializada é composta por, no mínimo, três conselheiros regionais da mesma modalidade profissional.
Parágrafo único. Em cada câmara especializada haverá um membro eleito pelo Plenário, representando as demais modalidades profissionais.
Seção IIDa Coordenação da Câmara Especializada
Art. 55. Os trabalhos da câmara especializada são conduzidos por um coordenador e por um coordenador-adjunto.
Art. 56. O coordenador e o coordenador-adjunto são __________ pelo __________, sendo permitida uma única reeleição.
Regulamentação: O Crea deve estabelecer a forma de escolha do coordenador e do coordenador-adjunto da câmara especializada, informando o órgão responsável pela indicação ou eleição.
Art. 57. O período de mandato de coordenador e de coordenador-adjunto tem duração de um ano, iniciando-se na reunião de instalação da câmara especializada e encerrando-se na reunião de instalação da câmara do ano seguinte, ressalvado o caso de conclusão de mandato de conselheiro regional neste período.
Art. 58. Compete ao coordenador de câmara especializada:
I - responsabilizar-se pelas atividades da câmara especializada junto ao Plenário do Crea;
II - manter o Plenário informado dos trabalhos desenvolvidos;
III - propor o plano de trabalho a ser submetido à apreciação da Diretoria, incluindo metas, ações, calendário, cronograma de execução e previsão de recursos financeiros e administrativos necessários;
IV - cumprir e fazer cumprir o plano anual de trabalho;
V - diligenciar junto à Diretoria para o atendimento das necessidades da câmara especializada, visando à execução de seus trabalhos;
VI - representar o Crea em eventos relacionados às atividades específicas da câmara especializada, sempre que for delegado pelo presidente;
VII - propor à Diretoria a instituição de grupos técnicos para o estudo de assuntos de competência da câmara especializada;
VIII - convocar e coordenar as reuniões;
IX - distribuir processo a conselheiro para relato no âmbito da câmara especializada;
X - proferir voto de qualidade, em caso de empate; e
XI - representar a câmara especializada nas reuniões da Coordenadoria de Câmaras Especializadas dos Creas.
Recomendação: Quando o Crea instituir o Plano de Ações Estratégicas e o Plano Anual de Trabalho, sugere-se a inserção do seguinte inciso neste artigo:
XII - supervisionar o desenvolvimento dos projetos do Plano de Ações Estratégicas do Crea sob a responsabilidade de sua câmara especializada.
Art. 59. O coordenador é substituído na sua falta, impedimento, licença ou renúncia pelo coordenador-adjunto.
Parágrafo único. No caso de renúncia ou de licença do coordenador por período superior a quatro meses, o coordenador-adjunto deve assumir em caráter definitivo a coordenação da câmara especializada.
Art. 60. O coordenador-adjunto é substituído na sua falta, impedimento ou licença por período inferior a quatro meses pelo conselheiro regional mais idoso, membro da câmara especializada.
Parágrafo único. No caso de renúncia ou de licença do coordenador-adjunto por período superior a quatro meses, a câmara especializada elege substituto entre seus membros para exercer a função.
Seção IIIDa Competência da Câmara Especializada
Art. 61. Compete à câmara especializada:
I - elaborar as normas para a fiscalização das respectivas modalidades profissionais;
II - elaborar e supervisionar o seu plano de fiscalização;
III - providenciar encaminhamento de pedido de diligência formulado por conselheiro relator;
IV - julgar as infrações às Leis nºs 5.194, de 1966, e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, no âmbito de sua competência profissional específica;
V - julgar as infrações ao Código de Ética Profissional;
VI - aplicar as penalidades previstas em lei;
VII - apreciar pedido de registro de profissional, de pessoa jurídica, de entidade de classe e de instituição de ensino no âmbito do Sistema Confea/Crea;
VIII - apreciar e encaminhar ao Plenário, devidamente relatado, o processo de registro de profissional graduado em instituição de ensino estrangeira;
IX - apreciar o assunto de interesse comum a duas ou mais modalidades profissionais a ser encaminhado ao Plenário para decisão;
X - apreciar tabela básica de honorários, elaborada por entidade de classe para fins de registro no Crea, a ser encaminhada ao Plenário para apreciação;
XI - apreciar assunto pertinente à legislação profissional encaminhado por entidade de classe ou por instituição de ensino;
XII - propor calendário de reuniões ordinárias a ser encaminhado à Diretoria para aprovação;
XIII - propor ao Plenário do Crea a instituição de grupo de trabalho ou de comissão especial; e
XIV - propor assunto de sua competência à Coordenadoria de Câmaras Especializadas dos Creas.
Art. 62. A câmara especializada manifesta-se sobre assuntos de sua competência mediante atos administrativos das espécies Decisão CE/UF e Deliberação conforme modelos aprovados.
Recomendação: Sugerimos que o Crea adote o Modelo II - Decisão de Câmara Especializada CE/UF e o Modelo IV - Deliberação, apresentados no Anexo B desta Norma Geral.
Nota Explicativa: Usa-se Decisão CE/UF para manifestar-se em casos submetidos a sua consideração que envolver: julgamento de infração à legislação profissional; julgamento de infração ao Código de Ética Profissional; aplicação de multas e penalidades previstas na Lei; apreciação e julgamento de pedidos de registro de profissionais e empresas, entidades de classe e instituição de ensino e elaboração de normas para fiscalização do exercício profissional. A Deliberação é utilizada para manifestar-se sobre assuntos de interesse comum das modalidades profissionais, encaminhar documentos para manifestação de outras unidades e outros assuntos que não sejam pertinentes à Decisão CE/UF.
Seção IVDa Organização e da Ordem dos Trabalhos da Reunião da Câmara Especializada
Art. 63. A câmara especializada desenvolve suas atividades por meio de reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas, preferencialmente, na sede do Crea.
Art. 64. As reuniões ordinárias são previamente convocadas conforme calendário aprovado pela Diretoria e homologado pelo Plenário do Crea.
Parágrafo único. As alterações no calendário de reuniões ordinárias são aprovadas pela Presidência.
Art. 65. A convocação de reunião ordinária é encaminhada aos membros da câmara especializada com antecedência mínima de ____ dias.
Regulamentação: O Crea deve indicar o número de dias necessários para viabilizar a presença dos conselheiros na reunião.
Parágrafo único. O membro da câmara especializada impedido de comparecer à reunião deve comunicar o fato à coordenação com antecedência, do que será dado conhecimento à Presidência.
Art. 66. A reunião extraordinária é convocada pelo coordenador, após autorização da Presidência, mediante justificativa e pauta pré-definida.
Art. 67. A pauta da reunião de câmara especializada é encaminhada aos membros para conhecimento, juntamente com a convocação.
Art. 68. O quorum para instalação e para funcionamento de reunião de câmara especializada corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade da composição da câmara.
Art. 69. A ordem dos trabalhos das reuniões de câmara especializada obedece à seguinte seqüência:
I - verificação do quorum;
II - leitura, discussão e aprovação da súmula da reunião anterior;
III - leitura de extrato de correspondências recebidas e expedidas;
IV - comunicados;
V - apresentação da pauta;
VI - discussão dos assuntos em pauta;
VII - apreciação dos assuntos relatados; e
VIII - apresentação de propostas extrapauta.
Parágrafo único. A ordem dos trabalhos pode ser alterada quando houver matéria urgente ou requerimento justificado de membro da câmara especializada acatado pelo coordenador, após a verificação do quorum.
Art. 70. Os assuntos apreciados pela câmara especializada são registrados em súmula que, após lida e aprovada na reunião subseqüente, é assinada pelo coordenador e pelos demais membros presentes à reunião.
Art. 71. O conselheiro regional pode apresentar proposta conforme modelo aprovado.
Recomendação: Sugerimos que o Crea adote o Modelo V - Proposta, apresentado no Anexo B desta Norma Geral.
Art. 72. O membro da câmara especializada deve relatar o assunto a ele distribuído de forma clara, concisa, objetiva e legalmente fundamentada, emitindo informação consubstanciada ou relatório e voto fundamentado.
Art. 73. Após o relato do assunto, qualquer membro da câmara especializada pode obter vista do processo, devolvendo-o, obrigatoriamente, na mesma reunião ou na reunião subseqüente, acompanhado do relatório e voto fundamentado.
§ 1º No caso de o processo não ser devolvido até a reunião ordinária subseqüente por motivo de diligência, o membro da câmara especializada deve apresentar as razões por escrito e estas farão parte dos autos.
§ 2º Caso o conselheiro relator não apresente as razões, o coordenador encaminhará o relato original para apreciação.
Art. 74. Encerrada a discussão, o coordenador apresenta proposta de encaminhamento do tema para votação.
§ 1º A câmara especializada decide por maioria simples.
§ 2º Em caso de empate, cabe ao coordenador proferir o voto de qualidade.
Art. 75. O conselheiro regional que divergir da decisão pode apresentar declaração de voto por escrito conforme modelo aprovado.
Recomendação: Sugerimos que o Crea adote o Modelo VIII - Declaração de Voto, apresentado no Anexo B desta Norma Geral.
Art. 76. As decisões e as deliberações exaradas pela câmara especializada são encaminhadas ao Plenário do Crea para conhecimento ou apreciação, conforme o caso.
Art. 77. A câmara especializada, para a execução de suas atividades, dispõe de apoio técnico e administrativo da estrutura auxiliar do Crea.
Recomendação: O Crea deve regulamentar as atividades de apoio técnico e administrativo para a câmara especializada, considerando que as atividades relacionadas à assessoria técnica, à organização e ao funcionamento da reunião de câmara são desenvolvidas pela estrutura auxiliar.
CAPÍTULO IIIDA PRESIDÊNCIA
Art. 78. A Presidência é o órgão executivo máximo da estrutura básica que tem por finalidade dirigir o Crea e cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário.
Art. 79. As atividades do Crea são dirigidas por um presidente que exerce as funções previstas na Lei nº 5.194, de 1966, e neste Regimento.
Parágrafo único. O presidente do Crea é eleito pelo voto direto e secreto dos profissionais registrados e em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea, de acordo com a Lei nº 8.195, de 26 de junho de 1991, e com resolução específica baixada pelo Confea.
Seção IDo Mandato e da Posse do Presidente
Art. 80. O presidente do Crea toma posse no primeiro dia do período de mandato para o qual foi eleito.
Art. 81. O exercício da função de presidente é gratuito e honorífico.
Art. 82. O período de mandato de presidente tem duração de três anos, iniciando-se no primeiro dia do primeiro ano e encerrando-se no último dia do último ano do mandato para o qual foi eleito.
Art. 83. É vedado ao profissional ocupar o cargo eletivo de presidente no Crea por mais de dois períodos sucessivos.
Parágrafo único. Caracteriza-se como quebra de sucessividade de mandatos, o interstício de três anos, equivalente ao período de renovação de mandato do presidente do Crea.
Art. 84. O presidente do Crea é substituído na sua falta, impedimento, licença ou renúncia pelos membros da diretoria na seguinte ordem:
I - vice-presidente;
II - __________________. Complementação: O Crea deve citar os membros da diretoria que substituem o presidente, em caso de impedimento do vice-presidente, indicando a ordem de sucessão.
Parágrafo único. É vedado ao diretor-financeiro substituir o presidente.
Art. 85. Ocorrendo vacância do cargo de presidente haverá nova eleição nos termos da Lei nº 8.195, de 1991, e de resolução específica, se o prazo para término do mandato for superior a doze meses.
Parágrafo único. Se o prazo para o término do mandato for inferior a doze meses, o cargo de presidente será preenchido por seu substituto legal, segundo a ordem de sucessão definida no art. 84 deste Regimento.
Seção IIDa Competência do Presidente
Art. 86. Compete ao presidente do Crea:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, as decisões normativas, as decisões plenárias baixadas pelo Confea, os atos normativos, os atos administrativos baixados pelo Crea e este Regimento;
II - executar o orçamento do Crea;
III - administrar as atividades do Crea;
IV - dar posse a conselheiro regional e a seu suplente;
V - convocar e conduzir os trabalhos da sessão plenária e da Diretoria;
VI - interromper sessão plenária quando necessário;
VII - suspender sessão plenária em caso de perturbação dos trabalhos;
VIII - presidir reuniões e solenidades do Crea;
IX - proferir voto de qualidade em caso de empate na votação em Plenário e na Diretoria;
X - informar o licenciamento de conselheiro regional ao Plenário e à entidade de classe ou à instituição de ensino que representa;
XI - informar o licenciamento de inspetor ao Plenário;
XII - distribuir processo a conselheiro para relato no âmbito do Plenário;
XIII - submeter proposta de sua iniciativa ao Plenário ou à Diretoria;
XIV - resolver casos de urgência, ad referendum do Plenário e da Diretoria;
XV - resolver incidentes processuais, submetendo-os aos órgãos competentes;
XVI - assinar decisão do Plenário e da Diretoria;
XVII - suspender decisão plenária;
XVIII - assinar atestados, diplomas e certificados conferidos pelo Crea, atos normativos, atos administrativos e correspondência expedida;
XIX - assinar convênios com entidade de classe, ouvido o Plenário;
XX - assinar convênios e contratos celebrados pelo Crea para repasse de recursos;
XXI - expedir correspondência em nome do Crea;
XXII - disciplinar a organização do registro de profissionais e de pessoas jurídicas;
XXIII - determinar o cancelamento do registro de profissional ou de pessoa jurídica nos termos do art. 64 da Lei nº 5.194, de 1966, ou no caso de falecimento;
XXIV - assinar termo de posse ou designação de inspetores;
XXV - representar o Crea, em juízo ou fora dele, diretamente ou por meio de mandatário com poderes específicos;
XXVI - propor ao Plenário a abertura de créditos e transferência de recursos orçamentários, ouvida a Diretoria;
XXVII - determinar a cobrança administrativa ou judicial dos créditos devidos ao Crea;
XXVIII - autorizar pagamento e movimentar contas bancárias, assinando com o responsável pela administração dos recursos financeiros, cheques, balanços e outros documentos pertinentes;
XXIX - indicar o coordenador da Coordenadoria Regional da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea-UF a ser encaminhado ao Plenário para homologação;
XXX - gerir o quadro funcional do Crea, segundo regulamento estabelecido em ato administrativo próprio, observando o Princípio da Moralidade Administrativa;
Complementação: O Crea deve estabelecer em ato administrativo próprio os critérios e procedimentos para a gestão do quadro funcional, observando o disposto na legislação trabalhista e o Princípio da Moralidade Administrativa.
XXXI - manter o Plenário informado sobre ações e atividades dos demais órgãos que compõem o Sistema Confea/Crea;
XXXII - manter contínua troca de informações e promover ações conjuntas com o Confea e com outros Creas, visando à realização de objetivos comuns; e
XXXIII - exercer outras atribuições conferidas pelo Plenário.
Recomendação: Quando o Crea instituir o Plano de Ações Estratégicas e o Plano Anual de Trabalho, sugere-se a inserção do seguinte inciso neste artigo:
XXXIV - cumprir o Plano de Ações Estratégicas e o Plano Anual de Trabalho do Crea;
Nota explicativa: Considerando que a delegação de poderes é ato discricionário do gestor, não há limitação legal que impeça ao presidente delegar competência exclusiva a outro, desde que haja previsão regimental. Contudo, esclarece-se que a responsabilidade não é transferida, ficando o gestor e o agente delegado solidariamente responsáveis.
CAPÍTULO IVDA DIRETORIA Seção I
Da Finalidade e da Composição da Diretoria
Art. 87. A Diretoria é o órgão executivo da estrutura básica do Crea que tem por finalidade auxiliar a Presidência no desempenho de suas funções e decidir sobre questões administrativas.
Art. 88. A Diretoria é constituída pelo presidente e por conselheiros regionais, exercendo as seguintes funções, respectivamente:
I - presidente;
II - vice-presidente;
III - diretor-administrativo;
IV - diretor-financeiro;
V - __________________.
Regulamentação: Os membros indicados nos incisos de I a IV formam a composição mínima da Diretoria. Quando for o caso, o Crea deve citar os demais membros da Diretoria, indicando suas competências.
Art. 89. É vedado a membro da Diretoria pertencer à Comissão de Orçamento e Tomada de Contas.
Art. 90. É vedado a membro da Diretoria exercer a função de coordenador de câmara especializada.
Nota explicativa: As restrições acima visam compatibilizar e melhor distribuir as funções de direção e de coordenação.
Art. 91. A Diretoria é constituída na primeira sessão plenária ordinária do ano.
Art. 92. Os membros da Diretoria são __________ pelo __________, sendo permitida uma única recondução.
Regulamentação: O Crea deve estabelecer a forma de constituição da Diretoria, informando o órgão responsável pela indicação ou eleição.
Seção IIDo Mandato e da Posse dos Diretores
Art. 93. O membro da Diretoria toma posse perante o presidente do Crea na primeira sessão plenária ordinária do período para o qual foi eleito ou designado.
Parágrafo único. O termo de posse, lavrado em livro próprio, deve ser assinado pelo presidente e pelo membro da Diretoria.
Art. 94. O período de mandato de membro da Diretoria tem duração de um ano, iniciando-se na primeira sessão plenária ordinária do ano e encerrando-se na primeira sessão plenária ordinária do ano seguinte, ressalvado o caso de conclusão de mandato de conselheiro regional neste período.
Parágrafo único. Ocorrendo vacância de função na Diretoria, o Plenário do Crea fará nova eleição para a complementação do mandato.
Art. 95. A substituição do presidente do Crea por membro da Diretoria caracteriza-se como efetivo exercício do mandato de presidente, quando ocorrer em caráter permanente em período inferior a doze meses correspondentes ao último ano de mandato.
Parágrafo único. A substituição do presidente do Crea por membro da Diretoria em caráter temporário, não caracteriza efetivo exercício do mandato de presidente.
Nota explicativa: Este artigo visa regulamentar o exercício de mandato de presidente por período inferior a doze meses, compatibilizando com o disposto no art. 85 deste Regimento.
Seção IIIDa Competência da Diretoria
Art. 96. Compete à Diretoria:
I - propor alteração do Regimento do Crea;
II - aprovar o calendário de reuniões e os planos de trabalho das estruturas básica e auxiliar;
Recomendação: Sugere-se que o calendário de reuniões e os planos de trabalhos das estruturas básica e auxiliar sejam aprovados em consonância com o Plano de Ações Estratégicas do Crea, quando este for instituído no âmbito do Regional.
III - analisar o orçamento do Crea a ser encaminhado ao Plenário para apreciação;
IV - propor diretrizes administrativas e supervisionar a gestão dos recursos materiais, humanos e financeiros do Crea;
V - responsabilizar-se perante o Plenário e as câmaras especializadas pelos serviços de apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Crea, desempenhados pela estrutura auxiliar;
VI - propor a estrutura organizacional e as rotinas administrativas do Crea; e
VII - aprovar a organização da estrutura auxiliar, o plano de cargos e salários e o regulamento de pessoal do Crea.
Recomendação: Quando o Crea instituir o Plano de Ações Estratégicas e o Plano Anual de Trabalho, sugere-se a inserção dos seguintes incisos neste artigo:
VIII - supervisionar a execução do Plano de Ações Estratégicas do Crea;
IX - consolidar os planos de trabalho das estruturas básica e auxiliar, transformando-os em Plano Anual de Trabalho do Crea a ser encaminhado ao Plenário para homologação;
Art. 97. O membro da Diretoria pode supervisionar áreas específicas da estrutura auxiliar.
Parágrafo único. A escolha de membro da Diretoria para supervisionar áreas específicas da estrutura auxiliar é definida por indicação do presidente do Crea e submetida aos demais membros para aprovação.
Art. 98. Compete ao vice-presidente:
I - substituir o presidente na sua falta, impedimento, licença ou em caso de vacância, respeitado o disposto no art. 84 deste Regimento; e
II - exercer outras competências que lhe venham a ser determinadas pelo presidente.
Regulamentação: O Crea deve estabelecer outras competências específicas do vice-presidente.
Art. 99. Compete ao diretor-administrativo:
I - substituir o __________________ na sua falta, impedimento ou licença;
Regulamentação: O Crea deve estabelecer a função que o diretor-administrativo deve substituir.
II - supervisionar, orientar e fiscalizar o funcionamento da área administrativa do Crea; e
III - exercer outras competências que lhe venham a ser determinadas pelo presidente.
Regulamentação: O Crea deve estabelecer outras competências específicas de diretor-administrativo.
Art. 100. Compete ao diretor-financeiro:
I - substituir o ___________________ na sua falta, impedimento ou licença;
Regulamentação: O Crea deve estabelecer a função que o diretor-financeiro deve substituir, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 83.
II - supervisionar, orientar e fiscalizar o funcionamento da área financeira do Crea;
III - assinar com o presidente cheques, balanços e outros documentos pertinentes à área financeira;
IV - prover os recursos necessários para o desenvolvimento das atividades da Comissão de Orçamento e Tomada de Contas; e
V - exercer outras competências que lhe venham a ser determinadas pelo presidente.
Regulamentação: O Crea deve estabelecer outras competências específicas de diretor-financeiro.
Art. 101. O membro da Diretoria, independentemente das atribuições específicas da função, mantém suas competências de conselheiro regional inclusive, a de relatar processo.
Art. 102. A Diretoria manifesta-se sobre assuntos de sua competência mediante ato administrativo da espécie Decisão D/UF conforme modelo aprovado.
Recomendação: Sugerimos que o Crea adote o Modelo III - Decisão da Diretoria D/UF, apresentado no Anexo B desta Norma Geral.
Seção IVDa Organização e da Ordem dos Trabalhos da Reunião da Diretoria
Art. 103. A organização e a ordem dos trabalhos da reunião da Diretoria obedece à regulamentação estabelecida para o funcionamento de câmara especializada, com as devidas adaptações.
Art. 104. Os trabalhos da Diretoria são conduzidos pelo presidente do Crea.
Art. 105. O membro da Diretoria deve analisar o assunto a ele distribuído de forma clara, concisa, objetiva e legalmente fundamentada emitindo informação consubstanciada ou relatório fundamentado.
Art. 106. A Diretoria, para a execução de suas atividades, dispõe de apoio técnico e administrativo da estrutura auxiliar do Crea.
Recomendação: O Crea deve regulamentar as atividades de apoio técnico e administrativo para a Diretoria, considerando que as atividades relacionadas à assessoria técnica, à organização e ao funcionamento da reunião de Diretoria são desenvolvidas pela estrutura auxiliar.
CAPÍTULO VDA INSPETORIA
Art. 107. A inspetoria é o órgão executivo que representa o Crea no município ou na região onde for instituída e tem por finalidade fiscalizar o exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
Art. 108. A inspetoria é instituída pelo Crea mediante ato administrativo.
Nota explicativa: A instituição de inspetoria, em determinada localidade, deve observar o número de profissionais registrados que nela atuam; o volume de empreendimentos e a distância destes em relação à sede do Crea; e a viabilidade econômica da manutenção da inspetoria.
Art. 109. A inspetoria é composta por ____ inspetores, sendo um deles designado inspetor-chefe.
Regulamentação: O Crea deve estabelecer o número de membros da inspetoria, indicando suas funções específicas.
Art. 110. Os membros da inspetoria são __________ pelo __________.
Regulamentação: O Crea deve estabelecer a forma de constituição da inspetoria e indicar o órgão ou agente responsável pela indicação ou eleição.
Art. 111. O exercício da função de inspetor é honorífico e deve ser ocupado por profissional legalmente habilitado e em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea.
Art. 112. Compete à inspetoria:
I - representar o Crea no município ou na região;
II - exercer a fiscalização profissional dentro dos limites das respectivas jurisdições;
III - divulgar a legislação referente às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;
IV - instruir documentos protocolados a serem encaminhados ao Crea para análise;
V - receber anuidades, taxas de serviços e multas; e
VI - cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, as decisões normativas, as decisões plenárias baixadas pelo Confea, os atos normativos e os atos administrativos baixados pelo Crea.
Art. 113. A inspetoria tem suas atividades controladas e orientadas pelo Crea.
Art. 114. A inspetoria pode ser extinta ou ter suas atividades suspensas temporariamente pelo Crea.
Art. 115. A inspetoria, para a execução de suas atividades, dispõe de apoio técnico e administrativo da estrutura auxiliar do Crea.
Recomendação: O Crea deve regulamentar as atividades de apoio técnico e administrativo para a inspetoria, considerando que as atividades relacionadas à assessoria técnica, à organização e ao funcionamento da inspetoria são desenvolvidas pela estrutura auxiliar.
TÍTULO IIIDA ESTRUTURA DE SUPORTE
Art. 116. A estrutura de suporte é responsável pelo apoio aos órgãos da estrutura básica nos limites de sua competência específica, sendo composta por órgãos de caráter permanente, especial ou temporário compreendendo:
I - comissão permanente;
II - comissão especial;
III - grupo de trabalho;
IV - ________________
Recomendação: O Crea pode instituir outros órgãos de apoio à estrutura básica, inclusive aqueles de caráter consultivo, especificando no regimento as informações mínimas referentes à finalidade específica, à composição, à competência, à coordenação e ao funcionamento.
CAPÍTULO IDA COMISSÃO PERMANENTE Seção I
Da Finalidade e da Composição da Comissão Permanente
Art. 117. A comissão permanente é o órgão deliberativo da estrutura de suporte que tem por finalidade auxiliar o Plenário do Crea no desenvolvimento de atividades contínuas relacionadas a um tema específico de caráter legal, técnico ou administrativo.
Art. 118. São instituídas, no âmbito do Crea, as seguintes comissões permanentes:
I - Comissão de Ética Profissional;
II - Comissão de Orçamento e Tomada de Contas;
III - Comissão de Renovação do Terço;
IV - ____________________________.
Nota explicativa: O Crea deve instituir, no mínimo, as comissões permanentes indicadas nos incisos de I a III.
Parágrafo único. O Plenário pode instituir outras comissões permanentes, de modo a atender às suas necessidades.
Recomendação: O Crea pode instituir outras comissões, especificando no regimento as informações mínimas referentes à sua finalidade específica e às suas competências.
Art. 119. A comissão permanente é subordinada ao Plenário.
Art. 120. A comissão permanente é constituída na primeira sessão plenária ordinária do ano.
Art. 121. A comissão permanente é composta por ____ conselheiros regionais, eleitos pelo Plenário do Crea e igual número de suplentes escolhidos entre os conselheiros regionais titulares, sendo permitida uma única reeleição.
Regulamentação: O Crea deve estabelecer número ímpar de membros da comissão, assegurando, no mínimo, três membros representando os grupos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia.
Seção IIDa Coordenação da Comissão Permanente
Art. 122. Os trabalhos da comissão permanente são conduzidos por um coordenador e por um coordenador-adjunto.
Art. 123. O coordenador e o coordenador-adjunto da comissão permanente são __________ pelo ________, sendo permitida uma única recondução.
Regulamentação: O Crea deve estabelecer a forma de escolha do coordenador e o coordenador-adjunto da comissão, informando o órgão responsável pela indicação ou eleição.
Art. 124. O mandato de coordenador e de coordenador-adjunto de comissão permanente tem duração de um ano, iniciando-se na primeira sessão plenária ordinária do ano e encerrando-se na primeira sessão plenária ordinária do ano seguinte, ressalvado o caso de conclusão de mandato de conselheiro regional neste período.
Art. 125. Compete ao coordenador de comissão permanente:
I - responsabilizar-se pelas atividades da comissão junto ao Plenário do Crea;
II - manter o Plenário informado dos trabalhos desenvolvidos;
III - propor o plano de trabalho a ser submetido à apreciação da Diretoria, incluindo metas, ações, calendário, cronograma de execução e previsão de recursos financeiros e administrativos necessários;
IV - cumprir e fazer cumprir o plano de trabalho da comissão;
V - diligenciar junto à Diretoria para o atendimento das necessidades da comissão, visando à execução de seus trabalhos;
VI - representar o Crea em eventos relacionados às atividades específicas da comissão, sempre que for delegado pelo presidente;
VII - convocar e coordenar as reuniões; e
VIII - proferir voto de qualidade, em caso de empate.
Seção IIIDa Competência da Comissão Permanente
Art. 126. Compete à comissão permanente:
I - analisar e instruir processo de sua competência, requerendo providência de órgão da estrutura básica ou auxiliar;
II - analisar processo instruído com relatório fundamentado apresentado pelo membro da comissão a ser encaminhado às câmaras especializadas ou ao Plenário para apreciação;
III - aprofundar a análise, o estudo e a discussão sobre assunto relacionado à sua atividade específica, encaminhando os resultados às câmaras especializadas ou ao Plenário para apreciação conforme o caso;
IV - elaborar sua proposta de plano de trabalho a ser apresentada à Diretoria, incluindo objetivos, metas, ações, cronograma de execução e previsão de recursos financeiros e administrativos necessários; e
V - prestar contas ao Plenário dos recursos do Crea alocados para o desenvolvimento de suas atividades, por intermédio da Diretoria.
Recomendação: Quando o Crea instituir o Plano de Ações Estratégicas e o Plano Anual de Trabalho, sugere-se a inserção do seguinte inciso neste artigo:
VI - desenvolver e executar projetos do Plano de Ações Estratégicas do Crea, de sua iniciativa ou de iniciativa do Plenário, sobre questões relacionadas às suas atividades específicas.
Seção IVDa Organização e da Ordem dos Trabalhos da Reunião da Comissão Permanente
Art. 127. A organização e a ordem dos trabalhos da reunião da comissão permanente obedece à regulamentação estabelecida para o funcionamento de câmara especializada, com as devidas adaptações.
Art. 128. A comissão permanente manifesta-se sobre assuntos de sua competência mediante relatório fundamentado aprovado pelos membros da comissão.
Art. 129. A comissão permanente, para a execução de suas atividades, dispõe de apoio técnico e administrativo da estrutura auxiliar do Crea.
Recomendação: O Crea deve regulamentar as atividades de apoio técnico e administrativo, considerando que as atividades relacionadas à assessoria técnica, à organização e ao funcionamento da comissão são desenvolvidas pela estrutura auxiliar.
Seção VDa Comissão de Ética Profissional
Art. 130. A Comissão de Ética Profissional tem por finalidade a apreciação das infrações ao Código de Ética das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
Parágrafo único. A Comissão de Ética Profissional é assessorada juridicamente por um funcionário da estrutura auxiliar.
Recomendação: Sugere-se que a Comissão de Ética Profissional seja composta por um membro de cada câmara especializada, visando à representação das áreas profissionais abrangidas pelo Sistema Confea/Crea e, conseqüentemente, à instrução e à análise de processos referentes às áreas do conhecimento tecnológico e às diversas atividades fiscalizadas pelo Crea.
Art. 131. Compete à Comissão de Ética Profissional:
I - instruir processo de infração ao Código de Ética Profissional, ouvindo testemunhas e partes, e realizando diligências necessárias para apurar os fatos;
II - emitir relatório fundamentado a ser encaminhado à câmara especializada competente para apreciação, o qual deve fazer parte do respectivo processo; e
III - sugerir ao Plenário alteração nos dispositivos do Código de Ética Profissional a ser encaminhada ao Confea.
Seção VIDa Comissão de Orçamento e Tomada de Contas
Art. 132. A Comissão de Orçamento e Tomada de Contas tem por finalidade apreciar os assuntos de caráter econômico e financeiro do Crea.
Art. 133. Compete à Comissão de Orçamento e Tomada de Contas:
I - apreciar e emitir relatório sobre o orçamento do Crea;
II - apreciar e deliberar sobre a proposta orçamentária anual a ser encaminhada ao Confea para homologação;
III - apreciar e deliberar sobre a prestação de contas anual do Crea a ser encaminhada ao Confea para aprovação;
IV - acompanhar, mensalmente, a execução orçamentária, tanto de receita como da despesa, indicando eventuais correções;
V - emitir relatório de acompanhamento mensal referente à execução orçamentária a ser encaminhado ao Plenário para apreciação;
VI - apreciar e deliberar sobre necessidades de transposição ou suplementação de verbas;
VII - apreciar e deliberar sobre a situação econômica e financeira do Crea, consubstanciada nos balancetes mensais;
VIII - apreciar e emitir relatório sobre outros assuntos de cunho financeiro e econômico; e
IX - encaminhar ao Plenário para aprovação a proposta orçamentária anual, a prestação de contas anual e outros documentos pertinentes.
Seção VIIDa Comissão de Renovação do Terço
Art. 134. A Comissão de Renovação do Terço tem por finalidade elaborar a proposta de renovação do terço da composição do Plenário do Crea.
Recomendação: Sugere-se que a Comissão de Renovação do Terço seja composta por um membro de cada câmara especializada, visando à representação das diversas áreas profissionais abrangidas pelo Sistema Confea/Crea e assegurando a representação das diversas instituições de ensino e entidades de classe.
Art. 135. Compete à Comissão de Renovação do Terço:
I - revisar os registros das instituições de ensino superior e das entidades de classe;
II - requerer das instituições de ensino e das entidades de classe providências para a regularização de seus registros, quando necessário;
III - estabelecer procedimentos para a manifestação expressa de opção dos profissionais associados a mais de uma entidade de classe para fins de representação;
IV - verificar o número de profissionais registrados e em dia com suas obrigações perante o Sistema Confea/Crea;
V - analisar a proporcionalidade entre as áreas profissionais e propor a composição do Plenário e das câmaras especializadas; e
VI - elaborar relatório com a proposta de renovação do terço do Plenário do Crea, obedecendo às normas e aos prazos estabelecidos pelo Confea.
CAPÍTULO IIDA COMISSÃO ESPECIAL Seção I
Da Finalidade da Comissão Especial
Art. 136. A comissão especial é o órgão que tem por finalidade auxiliar os órgãos da estrutura básica no desenvolvendo de atividades de caráter temporário relacionadas a um tema específico de caráter legal, técnico ou administrativo.
Art. 137. São instituídas pelo Plenário do Crea, quando necessário, as seguintes comissões:
I - Comissão do Mérito - CM;
II - Comissão Eleitoral Regional - CER;
III - Comissão de Sindicância e de Inquérito;
IV - __________________________.
Recomendação: O Crea pode instituir outras comissões, especificando no regimento as informações mínimas referentes à sua finalidade específica e às suas competências.
Seção IIDa Coordenação de Comissão Especial
Art. 138. Os trabalhos da comissão especial são conduzidos por um coordenador e por um coordenador-adjunto.
Art. 139. O coordenador e o coordenador-adjunto da comissão especial são __________ pelo _________.
Regulamentação: O Crea deve estabelecer a forma de escolha do coordenador e o coordenador-adjunto da comissão, informando o órgão responsável pela indicação ou eleição.
Art. 140. Compete ao coordenador de comissão especial:
I - responsabilizar-se pelas atividades da comissão junto ao Plenário do Crea;
II - manter o Plenário informado dos trabalhos desenvolvidos;
III - propor o plano de trabalho a ser submetido à apreciação da Diretoria, incluindo metas, ações, calendário, cronograma de execução e previsão de recursos financeiros e administrativos necessários;
IV - cumprir e fazer cumprir o plano de trabalho da comissão;
V - diligenciar junto à Diretoria para o atendimento das necessidades da comissão, visando à execução de seus trabalhos;
VI - convocar e coordenar as reuniões; e
VII - proferir voto de qualidade, em caso de empate.
Seção IIIDa Organização e da Ordem dos Trabalhos da Reunião da Comissão Especial
Art. 141. A organização e a ordem dos trabalhos da reunião da comissão especial obedece à regulamentação estabelecida para o funcionamento de câmara especializada, com as devidas adaptações.
Art. 142. A comissão especial é extinta, automaticamente, quando da conclusão da atividade para a qual foi criada.
Art. 143. A comissão especial manifesta-se sobre o resultado proveniente de suas atividades mediante relatório conclusivo apresentado ao final dos trabalhos.
Art. 144. A comissão especial, para a execução de suas atividades, dispõe de apoio técnico e administrativo da estrutura auxiliar do Crea.
Recomendação: O Crea deve regulamentar as atividades de apoio técnico e administrativo, considerando que as atividades relacionadas à assessoria técnica, à organização e ao funcionamento da comissão são desenvolvidas pela estrutura auxiliar.
Art. 145. A comissão especial pode ser assessorada por profissional externo ao quadro da estrutura auxiliar indicado pelo ___.
Regulamentação: O Crea deve informar o órgão responsável pela indicação do assessor externo.
Seção IVDa Comissão do Mérito
Art. 146. A Comissão do Mérito tem por finalidade analisar as indicações de nomes de profissional, de instituição de ensino, de entidade de classe e de pessoa física ou jurídica que, por relevantes serviços prestados ao Sistema Confea/Crea no âmbito da jurisdição do Conselho Regional, façam jus à homenagem de acordo com procedimentos estabelecidos em ato normativo homologado pelo Confea.
Art. 147. A Comissão do Mérito é composta por ____ conselheiros regionais e igual número de suplentes escolhidos entre os conselheiros regionais titulares.
Regulamentação: O Crea deve estabelecer o número de membros da comissão, assegurando número ímpar de membros.
Art. 148. Os membros da Comissão do Mérito são __________ pelo __________.
Regulamentação: O Crea deve estabelecer a forma de constituição da comissão, informando o órgão responsável pela indicação ou eleição.
Seção VDa Comissão Eleitoral Regional
Art. 149. A Comissão Eleitoral Regional tem por finalidade executar os processos eleitorais no âmbito da jurisdição do Crea, relativos às eleições de presidente de Crea e de conselheiro federal estabelecidos de acordo com resolução específica.
Art. 150. A Comissão Eleitoral Regional é subordinada à Comissão Eleitoral Federal - CEF.
Art. 151. A composição da Comissão Eleitoral Regional é definida por resolução específica.
Art. 152. Os membros da Comissão Eleitoral Regional são __________ pelo __________.
Regulamentação: O Crea deve estabelecer a forma de constituição da comissão, informando o órgão responsável pela indicação ou eleição.
Seção VIDa Comissão de Sindicância e de Inquérito
Art. 153. A Comissão de Sindicância e de Inquérito tem por finalidade assessorar o Plenário ou a Presidência em assuntos de natureza administrativa, contábil e financeira, desenvolvendo atividades de sindicância e de inquérito.
Parágrafo único. A Comissão de Sindicância e de Inquérito deve obedecer ao princípio do contraditório e assegurar o direito à ampla defesa, devendo adotar rito previsto em ato administrativo próprio e, no que couber, no Código de Processo Civil.
Art. 154. A Comissão de Sindicância e de Inquérito é subordinada ao Plenário ou à Presidência conforme o caso.
Art. 155. A Comissão de Sindicância e de Inquérito é composta por ____ conselheiros regionais.
Regulamentação: O Crea deve estabelecer número ímpar de membros para a comissão.
Parágrafo único. É vedada a indicação de suplente para membro de Comissão de Sindicância e de Inquérito.
Nota explicativa: É vedada a indicação de suplente para membro da Comissão de Sindicância e de Inquérito, tendo em vista que somente os membros que iniciaram o trabalho na comissão devem concluí-lo, uma vez que acompanharam a discussão e, conseqüentemente, detêm as informações essenciais à formação de juízo e à apreciação da matéria.
Art. 156. Os membros da Comissão de Sindicância e de Inquérito são __________ pelo __________.
Regulamentação: O Crea deve estabelecer a forma de constituição da comissão, informando o órgão responsável pela indicação ou eleição.
Art. 157. O funcionamento da Comissão de Sindicância e de Inquérito tem duração máxima de noventa dias.
§ 1º No caso de conclusão dos trabalhos em prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo ou por decisão do Plenário, a Comissão de Sindicância e de Inquérito é extinta automaticamente.
§ 2º Excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada, o Plenário do Crea pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no caput deste artigo por igual período.
Art. 158. A instituição de Comissão de Sindicância e de Inquérito para averiguação de ato do presidente do Crea e seu eventual afastamento preventivo, por até noventa dias, visando assegurar a legitimidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, deve ser aprovada por dois terços dos membros do Plenário.
CAPÍTULO IIIDO GRUPO DE TRABALHO Seção I
Da Finalidade e da Composição do Grupo de Trabalho
Art. 159. O grupo de trabalho é órgão de caráter temporário que tem por finalidade subsidiar os órgãos da estrutura básica e da estrutura de suporte por intermédio do estudo de tema específico, objetivando fixar entendimentos e apresentar propostas.
Art. 160. O grupo de trabalho é instituído pelo Plenário do Crea, mediante proposta devidamente fundamentada e sugestão de composição apresentadas pela Presidência, pela Diretoria ou por câmara especializada.
Parágrafo único. A proposta para instituição do grupo de trabalho deve contemplar a justificativa da necessidade de sua criação e a pertinência do tema às atividades do órgão proponente.
Art. 161. O grupo de trabalho é supervisionado pelo órgão proponente.
Art. 162. O grupo de trabalho é composto por conselheiros regionais ou por profissionais do Sistema Confea/Crea em número fixado pelo Plenário do Crea, tendo por base a complexidade do tema a ser estudado.
Parágrafo único. É vedada a indicação de suplente para membro de grupo de trabalho.
Nota explicativa: É vedada a indicação de suplente para membro de grupo de trabalho, tendo em vista que somente os membros que iniciaram o trabalho no grupo devem concluí-lo, uma vez que acompanharam a discussão e, conseqüentemente, detêm informações essenciais à formação de juízo e à apreciação da matéria.
Art. 163. Os membros do grupo de trabalho são __________ pelo __________.
Regulamentação: O Crea deve estabelecer a forma de constituição do grupo de trabalho, informando o órgão responsável pela indicação ou eleição.
Art. 164. No caso de término de mandato de membro de grupo de trabalho, o Plenário indicará outro conselheiro regional.
Parágrafo único. Ao ex-conselheiro regional é permitido atuar como membro até a conclusão dos trabalhos, mediante decisão do Plenário do Crea, não havendo substituição neste caso.
Seção IIDa Coordenação do Grupo de Trabalho
Art. 165. O grupo de trabalho é conduzido por um coordenador e por um coordenador-adjunto.
Art. 166. O coordenador e o coordenador-adjunto de grupo de trabalho são __________ pelo _________, sendo permitida uma única reeleição.
Regulamentação: O Crea deve estabelecer a forma de escolha do coordenador e o coordenador-adjunto do grupo de trabalho, informando o órgão responsável pela indicação ou eleição.
Art. 167. Compete ao coordenador de grupo de trabalho:
I - responsabilizar-se pelas atividades do grupo junto ao Plenário do Crea;
II - manter o órgão proponente informado dos trabalhos desenvolvidos;
III - propor o plano de trabalho a ser submetido à apreciação da Diretoria, incluindo metas, ações, calendário, cronograma de execução e previsão de recursos financeiros e administrativos necessários;
IV - cumprir e fazer cumprir o plano de trabalho do grupo;
V - diligenciar junto à Diretoria para o atendimento das necessidades do grupo, visando à execução de seus trabalhos;
VI - convocar e coordenar as reuniões; e
VII - proferir voto de qualidade, em caso de empate.
Seção IIIDa Organização e da Ordem dos Trabalhos da Reunião do Grupo de Trabalho
Art. 168. A organização e a ordem dos trabalhos da reunião do grupo de trabalho obedece à regulamentação estabelecida para o funcionamento de câmara especializada, com as devidas adaptações.
Art. 169. O funcionamento do grupo de trabalho tem duração máxima de um ano.
§ 1º No caso de conclusão dos trabalhos em prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo ou por decisão do Plenário, o grupo de trabalho é extinto automaticamente.
§ 2º Excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada, o Plenário do Crea pode autorizar a prorrogação do prazo por, no máximo, igual período.
Art. 170. O grupo de trabalho manifesta-se sobre o resultado proveniente de seus estudos mediante relatório conclusivo apresentado ao final dos trabalhos.
Parágrafo único. O relatório conclusivo deve, inicialmente, ser submetido à apreciação do órgão proponente.
Art. 171. Os assuntos pertinentes ao grupo de trabalho são relatados em Plenário pelo órgão proponente.
Art. 172. O grupo de trabalho, para a execução de suas atividades, dispõe de apoio técnico e administrativo da estrutura auxiliar do Crea.
Recomendação: O Crea deve regulamentar as atividades de apoio técnico e administrativo, considerando que as atividades relacionadas à assessoria técnica, à organização e ao funcionamento do grupo são desenvolvidas pela estrutura auxiliar.
Art. 173. O grupo de trabalho pode ser assessorado por especialista no tema, profissional externo ao quadro da estrutura auxiliar indicado pelo __________.
Regulamentação: O Crea deve informar o órgão responsável pela indicação do assessor externo e observar a legislação pertinente no caso de contratação.
TÍTULO IVDA ESTRUTURA AUXILIAR
Art. 174. A estrutura auxiliar do Crea é responsável pelos serviços administrativos, financeiros, jurídicos e técnicos e tem por finalidade prover apoio para o funcionamento da estrutura básica e da estrutura de suporte, para a fiscalização do exercício profissional e para a gestão do Conselho Regional.
Parágrafo único. A organização e as normas de funcionamento das unidades da estrutura auxiliar são estabelecidas em regulamento aprovado pela Diretoria.
Art. 175. A estrutura auxiliar deve possuir quadro técnico com a finalidade de analisar e emitir pareceres sobre os assuntos submetidos à apreciação dos órgãos da estrutura básica e da estrutura de suporte.
Art. 176. A estrutura auxiliar é subordinada à Presidência.
Recomendação: Sugere-se a instituição de uma superintendência com o objetivo de coordenar as unidades que compõem a estrutura auxiliar e atuar como elo entre estas unidades e a Presidência.
Quando o Crea instituir a Superintendência, sugere-se a inserção do seguinte artigo neste Título:
Art. - A estrutura auxiliar é coordenada, orientada e supervisionada por uma Superintendência.
Recomendação: A fim de assegurar que as informações referentes às competências do superintendente e, quando for o caso, do assessor técnico e do secretário sejam contempladas no regulamento das unidades da estrutura auxiliar, incluímos neste Modelo Referencial a sugestão de redação de alguns artigos, mesmo tratando-se de matéria não regimental:
Art. - A Superintendência tem por finalidade coordenar, orientar e supervisionar as unidades que compõem a estrutura auxiliar do Crea.
Art. - A Superintendência é dirigida por um superintendente para exercer a função de gestor da estrutura auxiliar.
Parágrafo único. O superintendente deve exercer suas atribuições sob a supervisão da Diretoria, podendo ser exonerado da função pelo presidente.
Art. - Compete ao superintendente:
I - assessorar a Presidência na administração do Crea;
II - dirigir a estrutura auxiliar;
III - assessorar a Diretoria na elaboração do regulamento da estrutura auxiliar;
IV - responsabilizar-se pela eficiência e qualidade dos serviços técnicos e administrativos prestados a órgãos da estrutura básica e estrutura de suporte;
V - elaborar e propor à Diretoria o plano de trabalho da estrutura auxiliar;
VI - executar o plano de trabalho da estrutura auxiliar dentro do orçamento e dos limites operacionais estabelecidos pela Diretoria;
VII - administrar os recursos humanos, materiais e financeiros do Crea;
VIII - encaminhar à Comissão de Orçamento e Tomada de Contas e, posteriormente, à Diretoria para apreciação, os relatórios contábeis, financeiros, orçamentários e administrativos;
IX - responsabilizar-se pela administração do patrimônio do Crea, disciplinando sua utilização e zelando pela sua guarda;
X - integrar e supervisionar o desempenho das atividades da estrutura auxiliar no atendimento às demandas internas e externas do Crea;
XI - supervisionar as atividades desenvolvidas pelos assessores das áreas jurídica e de comunicação e pelos consultores externos contratados pelo Crea; e
XII - responsabilizar-se pelo fiel cumprimento dos regulamentos e normas do Crea.
Art. - Compete ao assessor ou ao secretário de órgão da estrutura básica e da estrutura de suporte:
I - elaborar pauta de reunião e encaminhá-la aos membros;
II - encaminhar a convocação de reunião aos membros e aos convidados;
III - assessorar tecnicamente ou secretariar as reuniões;
IV - elaborar súmula das reuniões;
V - elaborar encaminhamento;
VI - elaborar decisão exarada pelo órgão, quando for o caso;
VII - elaborar deliberação exarada pelo órgão, quando for o caso;
VIII - elaborar relatórios exarados pelo órgão, quando for o caso;
IX - tramitar documentos de acordo com o Manual de Procedimentos Administrativos do Crea, e manter organizado o acervo documental;
X - diligenciar, junto à unidade da estrutura auxiliar incumbida de apoiar o órgão, para solicitar apoio técnico e administrativo;
XI - acompanhar a tramitação de documento de interesse do órgão; e
XII - propor ao coordenador ações e procedimentos com o objetivo de aprimorar e qualificar o desempenho das funções e das atividades do órgão.
TÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 177. É vedado ao Crea manifestar-se sobre assuntos de caráter religioso ou político-partidário.
Art. 178. É vedado ao Crea legislar sobre atribuição profissional.
Art. 179. O Crea poderá garantir a presidente, a ex-presidente, a conselheiro regional e a ex-conselheiro regional assistência jurídica em processos cíveis ou criminais, em lides que envolvam atos praticados no exercício de suas funções, desde que haja interesse inerente ao Crea na lide. (Redação dada ao caput pela Resolução CONFEA nº 520, de 26.11.2010, DOU 08.12.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 179. O Crea poderá garantir a ex-presidente, a conselheiro regional e a ex-conselheiro regional assistência jurídica em processos cível e criminal, em lides que envolvam atos praticados no exercício de suas funções, desde que o Crea não figure no polo contrário da ação."
§ 1º A parte interessada deve solicitar a assistência jurídica ao Plenário do Crea, mediante requerimento justificado, o qual deverá, obrigatoriamente, ser objeto de análise prévia da assessoria/departamento jurídico do Regional. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONFEA nº 520, de 26.11.2010, DOU 08.12.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º A parte interessada deve solicitar a assistência jurídica ao Plenário do Crea, mediante requerimento justificado."
§ 2º Cabe ao Plenário do Crea autorizar a assistência jurídica, após apreciação do requerimento justificado.
§ 3º Fica assegurado ao Crea o direito de reembolso em caso de condenação.
§ 4º O disposto no caput deste artigo aplica-se até o limite de cinco anos, contados do término do mandato.
Art. 180. O Crea baixará ato administrativo estabelecendo os valores e os critérios de concessão de diárias e de ajuda de custo para ressarcimento de despesas de presidente e de conselheiro regional.
Art. 181. O Crea baixará ato administrativo regulamentando os critérios para participação de conselheiros regionais em eventos de interesse do Crea.
§ 1º A participação de conselheiro regional em congresso, simpósio, seminário, encontro ou qualquer outro evento de interesse do Crea pode ser custeada pelo Conselho Regional quando a programação do evento estiver relacionada ao aperfeiçoamento, à valorização, à regulamentação e à fiscalização do exercício profissional e das atividades da Engenharia, da Arquitetura, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia.
§ 2º A participação de conselheiro regional em eventos fora do território nacional deve ser aprovada pelo Plenário do Crea e encaminhada, previamente, ao Confea para conhecimento.
TÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 182. Para adequar-se às disposições deste Regimento, no prazo de cento e vinte dias, o Crea-UF adotará as seguintes ações, além de outras que se mostrarem necessárias:
I - reformular os atos administrativos que contrariem as novas disposições;
II - implementar outros atos administrativos que se façam necessários para o cumprimento deste Regimento;
III - ____________________________.
Regulamentação: O Crea deve estabelecer as medidas de caráter provisório necessárias à manutenção de suas atividades, durante o período de implantação de seu novo Regimento.
TÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 183. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Nota explicativa: A publicação do regimento no Diário Oficial da União deve acorrer após a homologação do Confea, que analisará o regimento apresentado quanto à legislação vigente.
Nota explicativa: Os atos administrativos a serem revogados devem ser relacionados na decisão plenária que aprovará o novo regimento do Crea.
14. Anexo B - Modelos de Instrumento de Manifestação
Modelo I - Decisão Plenária (PL/UF)
Modelo II - Decisão de Câmara Especializada (CE/UF)
Modelo III - Decisão da Diretoria (D/UF)
Modelo IV - Deliberação (Sigla do Órgão/UF)
Modelo V - Proposta
Modelo VI - Relatório e Voto Fundamentado
Modelo VII - Comunicado
Modelo VIII - Declaração de Voto
Modelo IX - Retificação de Ata de Sessão Plenária
Modelo I | Decisão Plenária (PL/UF) | |
Reunião: | ( ) Ordinária | Nº: |
( ) Extraordinária | Nº | |
Decisão Plenária: | PL/UF nº/ano | |
Referência: | ||
Interessado: |
EMENTA1
DECISÃO
O Plenário do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Crea (UF), apreciando2, que trata de3, considerando4, DECIDIU5. Presidiu a sessão o senhor6. Votaram favoravelmente os senhores (conselheiros)7. Votaram contrariamente os senhores (conselheiros)8. Abstiveram-se de votar os senhores (conselheiros)9
Cientifique-se e cumpra-se.
10
11
12
Forma de Preenchimento | |
Campo | Descrição dos campos |
1 | Descrever a ementa |
2 | Informar a espécie de documento apreciado. Ex.: Processo nº 001/2002 |
3 | Descrever o assunto tratado no documento |
4 | Descrever os considerandos, se houver |
5 | Informar a decisão adotada |
6 | Identificar o cargo, título e nome de quem presidiu a sessão |
7 | Identificar o nome dos conselheiros que votaram favoravelmente |
8 | Identificar o nome dos conselheiros que votaram contrariamente |
9 | Identificar o nome dos conselheiros que se abstiveram de votar |
10 | Descrever o local e a data da sessão |
11 | Informar o nome do presidente do Crea ou do seu substituto legal |
12 | Indicar o cargo |
Modelo II | Decisão da Câmara Especializada (CE/UF) | |
Reunião: | ( ) Ordinária | Nº |
( ) Extraordinária | Nº | |
Decisão CE: | CE/UF nº/ano | |
Referência: | ||
Interessado: |
EMENTA1
DECISÃO
A câmara especializada de2 do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Crea (UF), apreciando3, que trata de4, considerando5, DECIDIU6. Coordenou a sessão o senhor7. Votaram favoravelmente os senhores (conselheiros)8. Votaram contrariamente os senhores (conselheiros)9. Abstiveram-se de votar os senhores (conselheiros)10. Cientifique-se e cumpra-se.
11
12
13
Forma de Preenchimento | |
Campo | Descrição dos campos |
1 | Descrever a ementa |
2 | Informar a modalidade |
3 | Informar a espécie de documento apreciado. Ex.: Processo nº 001/2002 |
4 | Descrever o assunto tratado no documento |
5 | Descrever os considerandos, se houver |
6 | Informar a decisão adotada |
7 | Identificar o cargo, título e nome de quem presidiu a sessão |
8 | Identificar o nome dos conselheiros que votaram favoravelmente |
9 | Identificar o nome dos conselheiros que votaram contrariamente |
10 | Identificar o nome dos conselheiros que se abstiveram de votar |
11 | Descrever o local e a data da sessão |
12 | Informar o nome do presidente do Crea ou do seu substituto legal |
13 | Indicar o cargo |
Modelo III | Decisão da Diretoria (D/UF) | |
Reunião: | ( ) Ordinária | Nº |
( ) Extraordinária | Nº | |
Decisão Diretoria: | CE/UF nº/ano | |
Referência: | ||
Interessado: |
EMENTA1
DECISÃO
A Diretoria do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Crea (UF), apreciando2, que trata de3, considerando4, DECIDIU5. Presidiu a sessão o senhor6. Votaram favoravelmente os senhores (conselheiros)7. Votaram contrariamente os senhores (conselheiros)8. Abstiveram-se de votar os senhores (conselheiros)9. Cientifique-se e cumpra-se.
10
11
12
Forma de Preenchimento | |
Campo | Descrição dos campos |
1 | Descrever a ementa |
2 | Informar a espécie de documento apreciado. Ex.: Processo nº 001/2002 |
3 | Descrever o assunto tratado no documento |
4 | Descrever os considerandos, se houver |
5 | Informar a decisão adotada |
6 | Identificar o cargo, título e nome de quem presidiu a sessão |
7 | Identificar o nome dos conselheiros que votaram favoravelmente |
8 | Identificar o nome dos conselheiros que votaram contrariamente |
9 | Identificar o nome dos conselheiros que se abstiveram de votar |
10 | Descrever o local e a data da sessão |
11 | Informar o nome do presidente do Crea ou do seu substituto legal |
12 | Indicar o cargo |
Modelo IV | Deliberação (Sigla do Órgão/UF) nº (xx/ano) |
Órgão de origem | Tipo de documento |
( ) Câmara Especializada | ( ) Processo nº |
( ) Comissão Permanente | ( ) Protocolo nº |
( ) Comissão Especial | ( ) Outros:_____ __________ |
( ) Outros ______________ | |
Assunto: | |
Interessado: | |
A (nome por extenso do órgão de origem - sigla), do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Crea (UF), reunida em (cidade), nos dias (data), na sede do Crea (UF), após analisar o1 em epígrafe, que trata2, Considerando, (descrever, se houver) |
Deliberou
1. |
2. |
3. |
4. |
5. |
6. |
7. |
8. |
9. |
Local e data
Membros
Forma de Preenchimento | |
Campo | Descrição dos campos |
1 | Informar o tipo de documento |
2 | Discorrer sobre o assunto do processo ou protocolo |
Modelo V | Proposta |
Órgão de origem | Tipo de documento |
( ) Presidência | ( ) Processo nº |
( ) Diretoria | ( ) Protocolo nº |
( ) Câmara Especializada | ( ) Outros: |
( ) Comissão Permanente | |
( ) Comissão Especial | |
( ) Outros | |
Assunto: | |
Item da Pauta: | |
Proponente: | |
Local: | Data: ____/____/____ |
Texto:
1. |
2. |
3. |
4. |
5. |
6. |
7. |
8. |
9. |
10. |
11. |
12. |
Proponente
Modelo VI | Relatório e Voto Fundamentado |
Órgão de origem | Tipo de documento |
( ) Presidência | ( ) Processo nº |
( ) Diretoria | ( ) Protocolo nº |
( ) Câmara Especializada | ( ) Outros: |
( ) Comissão Permanente | |
( ) Comissão Especial | |
( ) Outros | |
Assunto: | |
Interessado: | |
Origem: | |
Item da Pauta: | |
Relator: | |
Local: | Data: ____/____/____ |
Texto: |
1. |
2. |
3. |
4. |
5. |
6. |
7. |
8. |
9. |
10. |
Modelo VII | Comunicado |
Órgão de origem | Tipo de documento |
( ) Presidência | ( ) Processo nº |
( ) Diretoria | ( ) Protocolo nº |
( ) Câmara Especializada | ( ) Outros: |
( ) Comissão Permanente | |
( ) Comissão Especial | |
( ) Outros | |
Interessado: | |
Local: | Data: ___/___/__ |
Texto: |
1. |
2. |
3. |
4. |
5. |
6. |
7. |
8. |
9. |
10. |
Nome
Cargo
Modelo VIII | Declaração de Voto |
Órgão de origem | Tipo de documento |
( ) Presidência | ( ) Processo nº |
( ) Diretoria | ( ) Protocolo nº |
( ) Câmara Especializada | ( ) Outros: |
( ) Comissão Permanente | |
( ) Comissão Especial | |
( ) Outros | |
Assunto: | |
Item | |
Relator: | |
Local: | Data: ___/___/__ |
Texto: |
1. |
2. |
3. |
4. |
5. |
6. |
7. |
8. |
9. |
10. |
Relator
Modelo IX | Retificação de Ata de Sessão Plenária |
Nº da Sessão Plenária | Data: ____/____/____ |
Linha: | |
Interessado: | |
Local: |
Texto da Retificação |
1. |
2. |
3. |
4. |
5. |
6. |
7. |
8. |
9. |
10. |
Nome
Cargo
15. Bibliografia
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. Numeração progressiva das seções de um documento, NBR 6024. Rio de janeiro, 1989.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. Apresentação de relatórios técnico-científicos, NBR 10719. Rio de janeiro, 1989.
DINIZ, Maria Helena Dicionário jurídico/Maria Helena Diniz. - São Paulo: Saraiva, 1998.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, 1910-1989 Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa/Aurélio Buarque de Holanda Ferreira. - 3. ed. totalmente revista e ampliada. - Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999.