Resolução SEF nº 5209 DE 17/12/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 dez 2018
Estabelece as formas de cobrança administrativa do crédito tributário.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 222 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no art. 104 do Decreto nº 44.747 , de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA,
Resolve:
Art. 1º Esta resolução estabelece as formas de cobrança administrativa do crédito tributário.
Art. 2º A cobrança administrativa do crédito tributário consiste no conjunto de ações desenvolvidas junto ao sujeito passivo, implementadas mediante entrevistas na repartição fazendária ou no próprio estabelecimento do sujeito passivo, bem como demais formas de ação consideradas eficazes para o recebimento do crédito tributário.
Parágrafo único. Para fins de cobrança administrativa, as repartições fazendárias abaixo relacionadas observarão, também, o disposto no Acordo Estadual de Metas firmado entre a Subsecretaria da Receita Estadual e as Superintendências Regionais da Fazenda e as orientações expedidas pela Superintendência do Crédito e Cobrança:
I - Gabinete da Secretaria de Estado de Fazenda - GAB/SEF;
II - Subsecretaria da Receita Estadual - SRE;
III - Superintendência do Crédito e Cobrança - SUCRED;
IV - Diretoria de Cobrança do Crédito - DICOB/SUCRED;
V - Diretoria de Gestão Fiscal - DGF/SUFIS;
VI - Superintendência Regional da Fazenda - SRF;
VII - Delegacia Fiscal - DF;
VIII - Delegacia Fiscal de Trânsito - DFT;
IX - Administração Fazendária - AF.
Art. 3º Compete à SUCRED:
I - coordenar a cobrança administrativa em âmbito estadual;
II - normatizar e orientar os procedimentos relativos às modalidades de cobrança administrativa;
III - acompanhar as atividades de cobrança administrativa nas repartições fazendárias a que se referem os incisos V a IX do parágrafo único do art. 2º e consolidar os relatórios periódicos respectivos;
IV - supervisionar a emissão do Documento de Arrecadação Estadual - DAE - e de boleto para efeito de cobrança do crédito tributário:
a) objeto de extrato de débito eletrônico - ED-e;
b) espontaneamente denunciado;
c) objeto de parcelamento fiscal;
d) formalizado em Notificação de Lançamento - NL -, em Auto de Infração - AI -, em Termo de Autodenúncia - TA - ou Termo de Autodenúncia Eletrônico - TA-e;
V - controlar e acompanhar o recebimento do crédito tributário por meio de cobrança eletrônica;
VI - executar, em casos estratégicos, a cobrança administrativa;
VII - promover ações de cobrança eletrônica de créditos de natureza não contenciosa.
Art. 4º Compete à DGF/SUFIS, à SRF, à DF, à DFT ou à AF, no âmbito de suas atribuições:
I - implementar as orientações normativas e técnicas expedidas pela DICOB/SUCRED;
II - coordenar, controlar e acompanhar as atividades de cobrança administrativa;
III - emitir relatórios periódicos sobre a cobrança administrativa;
IV - designar servidores para executar as atividades de cobrança administrativa.
Art. 5º A cobrança administrativa de que trata esta resolução será realizada:
I - na hipótese de crédito tributário contencioso:
a) na data da entrega do AI, quando realizada pela DF, ou DFT, a ser feita, preferencialmente, por meio de entrega pessoal contra recibo na 1ª via do AI pelo sujeito passivo, seu representante legal, mandatário com poderes especiais ou contabilista autorizado a manter a guarda dos livros e documentos fiscais ou dos arquivos eletrônicos referentes a eles;
b) até a data de apresentação da impugnação ou de lavratura do termo de revelia, quando realizada pela AF;
II - no prazo de dez dias contado da entrada do Processo Tributário Administrativo - PTA - na AF, DFT, DF, SRF ou DGF/SUFIS, após decisão irrecorrível proferida pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais - CC/MG -, ou no caso de desistência de impugnação, reclamação ou recurso;
III - no prazo de trinta dias contado:
a) da intimação do AI no caso de crédito tributário não contencioso;
b) da apresentação do TA ou TA-e;
c) da data de publicação pelo CC/MG de decisão irrecorrível com acionamento de permissivo legal, nos termos do § 3º do art. 53 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975;
d) da data da desistência, do cancelamento ou da revogação do parcelamento;
e) da eventual reabertura de prazo para pagamento de AI.
§ 1º Na hipótese do inciso II e da alínea "c" do inciso III, ambos docaput, o CC/MG remeterá o PTA diretamente à DF, DFT ou à AF a que estiver circunscrito o sujeito passivo ou à DGF/SUFIS, conforme o caso, exceto se houver procedimento cautelar por parte da Fazenda Pública Estadual, hipótese em que o PTA será encaminhado à Advocacia Regional do Estado.
§ 2º Decorridos os prazos previstos neste artigo, sem quitação ou parcelamento, o PTA será imediatamente encaminhado para inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
§ 3º Excepcionalmente e antes de expirados, os prazos de cobrança previstos neste artigo poderão ser prorrogados, mediante pedido fundamentado pela unidade responsável e encaminhado à DICOB/SUCRED;
§ 4º Ocorrendo o cancelamento do parcelamento, na hipótese prevista na alínea "d" do inciso III docaput, o retorno do PTA para a carteira de cobrança ocorrerá uma única vez.
Art. 6º O sujeito passivo poderá promover a quitação do crédito tributário sem o pagamento de honorários advocatícios, desde que a faça antes do ajuizamento da ação de execução fiscal.
Art. 7º Qualquer iniciativa no âmbito judicial, por parte do sujeito passivo, que envolva discussão do crédito tributário, inclusive mandado de segurança contra ato de autoridade estadual, implicará a imediataremessa do PTA à Advocacia Regional do Estado, para as providências necessárias.
Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 3.708, de 24 de outubro de 2005.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda