Resolução SEFAZ nº 528 DE 05/09/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 set 2012

Concede isenção do ICMS em operações com obras de arte destinadas à Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto nº 43.738, de 29 de agosto de 2012, e o contido no processo nº E-04/008.151/2012,

Resolve:

Art. 1º. Fica concedida isenção do ICMS devido nas operações com obras de arte destinadas à Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).

Art. 2º. O benefício fiscal previsto no artigo 1º desta Resolução aplica-se exclusivamente às seguintes operações:

(Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 531 DE 13/09/2012)

I - importação de obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio);

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

I - importação de obras de arte destinadas à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio);

II - comercialização de obras de arte realizada na Feira internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).

§ 1º A isenção prevista nesta cláusula fica limitada à importância de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por obra.

§ 2º O disposto no inciso II deste artigo aplica-se, estritamente, às operações internas efetuadas no período de 12 a 16 de setembro de 2012, na Feira internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).

§ 3º A nota fiscal emitida para acobertar as saídas de que trata o inciso II deste artigo deverá conter a expressão "Saída com isenção do ICMS, nos termos do Decreto nº 43.738/2012.".

§ 4º Nas operações de que trata o inciso I deste artigo, o importador deverá emitir Nota Fiscal de entrada que deverá conter a expressão "Importação com isenção do ICMS, nos termos do Decreto nº 43.738/2012.", sem prejuízo do previsto no art. 3º do Livro XI do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Art. 3º. Nas operações de que trata o artigo 1º deste Decreto, cujo valor seja superior ao estabelecido no seu § 1º, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento).

§ 1º Na hipótese deste artigo, o expositor deverá:

I - Nas operações de que trata o inciso I do art. 2º, emitir Nota Fiscal de entrada, que deverá conter a expressão "Redução de Base de Cálculo do ICMS nos termos do Decreto nº 43.738/2012.", sem prejuízo do previsto no art. 3º do Livro XI do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

II - Nas operações de que trata o inciso II do art. 2º, emitir Nota Fiscal, que deverá conter a expressão "Redução de Base de Cálculo do ICMS nos termos do Decreto nº 43.738/2012.".

§ 2º A utilização da base de cálculo reduzida nos termos deste artigo veda o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

(Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 531 DE 13/09/2012)

Art. 4º. A fruição do benefício de que trata esta Resolução fica condicionada à formalização pelos expositores de pedido de inscrição para funcionamento provisório no local, mediante requerimento, em 2 (duas) vias, a ser entregue na IFE-01 - Inspetoria de Fiscalização Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais, instruído com:


I - cópia do contrato social;

II - declaração com indicação:

a) a pessoa ou pessoas responsáveis pelo stand, que responderão perante esta Secretaria de Estado de Fazenda durante o evento;

b) número do stand;

c) declaração do promotor do evento de que a requerente está habilitada a participar do evento, especificando as condições;

d) cópia do contrato de locação do stand; e

e) o livro RAICMS.

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 4º. A fruição do benefício de que trata esta Resolução fica condicionada à:

I - apresentação, pelo promotor do evento, à IFE01- Inspetoria de Fiscalização Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais, até 2 (dois) dias antes do início do evento, relação nominal dos expositores, informando razão social, números de inscrição, estadual e federal, endereço, telefone, código de atividade econômica, localização no recinto do evento e planta de localização dos stands;

II - formalização pelos expositores de pedido de inscrição para funcionamento provisório no local, mediante requerimento, em 2 (duas) vias, a ser entregue na IFE-01, até 2 (dois) dias antes do início do evento, instruído com:

a) cópia do contrato social;

b) declaração com indicação:

1 - da espécie de mercadoria que deseja vender ou expor, preço unitário e quantidade que pretende levar ao local;

2 - a pessoa ou pessoas responsáveis pelo stand, que responderão perante esta Secretaria de Estado de Fazenda durante o evento;

3 - número do stand;

4 - tipo de documento fiscal a ser emitido durante o evento, indicando o modelo, série, subsérie, se for o caso, e numeração, ou o número do ECF;

5 - declaração do promotor do evento de que a requerente está habilitada a participar do evento, especificando as condições;

6 - cópia do contrato de locação do stand; e

7 - o livro RAICMS.

§ 1º A 1ª via do requerimento de que trata este artigo, após recepção pela IFE 01, terá a validade de registro de funcionamento provisório no local, devendo ser apresentada à fiscalização quando solicitada. (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 531 DE 13/09/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) § 1º A 1ª via do requerimento de que trata o inciso II deste artigo, após recepção pela IFE01- Inspetoria de Fiscalização Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais, terá a validade de registro de funcionamento provisório no local, devendo ser apresentada à fiscalização quando solicitada.

§ 2º O stand de participante que não solicitar a autorização de funcionamento provisório será considerado estabelecimento não inscrito, estando sujeito à cobrança do ICMS devido, aos acréscimos legais e às penalidades previstas na legislação.

Art. 5º. Compete ao titular da IFE 01- Inspetoria de Fiscalização Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduaisdecidir sobre o requerimento mencionado no artigo 4º desta Resolução, cabendo recurso ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização no caso de indeferimento.

Parágrafo único. Estando a requerente em débito para com o Estado o pedido será indeferido de plano pelo titular da repartição fiscal.

(Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 531 DE 13/09/2012)

Art. 6º. Até o 20º (vigésimo) dia posterior ao término do evento, a IFE 01 encaminhará à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização os seguintes documentos fornecidos pelo promotor do evento:

I - relação nominal dos expositores, informando razão social, números de inscrição, estadual e federal, endereço, telefone, código de atividade econômica, localização no recinto do evento e planta de localização dos stands;

II - listagens contendo as obras de arte presentes no recinto do evento:

a) nele comercializadas com valor de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

b) independentemente de serem ou não comercializadas durante a realização da feira, cujo valor seja superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) cada.

(Nota Legisweb: Redação Anterior) Art. 6º. Até o décimo dia posterior ao término do evento, a IFE 01 - Inspetoria de Fiscalização Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais encaminhará à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização cópia da relação a que se refere o inciso I do artigo 4º desta Resolução.

(Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 531 DE 13/09/2012)

Art. 6º. -A Os benefícios previstos nesta Resolução aplicam-se também às obras de arte que vierem a ser importadas, porém que tenham sido comercializadas durante o evento para adquirente localizado no Estado do Rio de Janeiro, desde que sejam nacionalizadas em até 180 (cento e oitenta) dias contados do término do evento.

§ 1º Será fornecido ao Fisco, até 19 de setembro de 2012, relação contendo todas as obras de arte a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º O não atendimento ao disposto no § 1º implica perda do benefício previsto neste artigo.

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2012.

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda