Resolução SEMA nº 53 de 16/11/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 nov 2009

Súmula: acrescenta dois parágrafos ao art. 8º da Resolução nº 21/2009/SEMA

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 10.066, de 27.07.1992, Lei nº 11.352, de 13.02.1996, Lei nº 8.485, de 03.06.1987, Decreto nº 2954, de 14.11.2000 e Decreto nº 4514, de 23.07.2001 e;

Considerando que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público Estadual, conforme dispõe o art. 207, § 1º, da Constituição Estadual do Paraná;

Considerando que as obras de Sistemas de Esgotamento Sanitário e Sistemas de Abastecimento de Água estão diretamente vinculadas à saúde pública e a melhoria da qualidade de vida da população, sendo de relevante interesse público;

Considerando o caráter mitigador, da atividade de tratamento de esgotos sanitários, relativamente aos impactos e danos ambientais e sanitários;

Considerando a atual situação dos recursos hídricos no Estado do Paraná, cuja carga poluidora é, em parte, proveniente de lançamento de esgoto sanitário;

Considerando que, no caso específico do sistema de tratamento de esgotamento sanitário, o Estado vem executando programas e obras de saneamento básico, muitas delas com recursos do PAC - Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal, cuja liberação de recursos depende da licença ambiental.

Resolve:

Art. 1º Acrescentar ao art. 8º da Resolução SEMA nº 21/09 de 04 de maio de 2009 os seguintes parágrafos.

§ 1º Excepcionalmente, e por uma única vez, devidamente motivado e justificado, para o caso de ETEs já consolidadas e em operação, nas solicitações de licença ambiental simplificada e licença de operação e suas respectivas renovações, o IAP emitirá o licenciamento ambiental condicionado à apresentação no prazo máximo de 12 meses da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos.

§ 2º No caso da não apresentação da Portaria de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos dentro do prazo especificado no parágrafo anterior, a licença ambiental expedida, perderá a validade automaticamente.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 16 novembro de 2009.

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues

Secretário de Estado