Resolução CAMEX nº 53 DE 10/08/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 2018

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de borracha nitrílica, originárias da Coreia do Sul e da França.

O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista a deliberação de sua 158ª reunião, realizada em 31 de julho de 2018, e o que consta dos autos do Processo nº 52272.000464/2017-76, Resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:

Art. 1º Fica encerrada a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de borracha nitrílica, comumente classificadas no item 4002.59.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Coreia do Sul e da França, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma ou em euros por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

Origem  Produtor/Exportador  Direito Antidumping (USD/kg) 
Coreia do Sul   LG Chem Ltd.  0,15 
Korea Kumho Petrochemical Co., Ltd. Kumho Industrial Co., Ltd.  0,34 
Demais  0,34

.

Origem  Produtor/Exportador  Direito Antidumping (EUR/kg) 
França   Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S.  0,65 
Omnova Solutions  0,92 
Demais  0,92

Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica às borrachas nitrílicas na forma líquida e às borrachas nitrílicas em pó produzidas por meio do processo de spray drying com granulometria igual ou inferior a 0,16 mm.

Art. 3º Passam a ser públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE DE LIMA

Presidente do Comitê Executivo de Gestão

ANEXO

1. DO PROCESSO

1.1 Da investigação anterior

Em 9 de fevereiro de 2010, a Nitriflex S.A. Indústria e Comércio, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC - petição de início de investigação de dumping nas exportações de borracha nitrílica da Argentina, Coreia do Sul, Estados Unidos da América (EUA), França, Índia e Polônia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o Parecer DECOM nº 19, de 20 de setembro de 2010, recomendou-se o início da investigação, que se deu por intermédio da Circular SECEX nº 41, de 29 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 1º de outubro de 2010.

Consoante o que constava do Parecer DECOM no34, de 27 de outubro de 2011, foi encerrada a investigação para Índia e Polônia, nos termos da Circular SECEX no51, de 1ode novembro de 2011, publicada no D.O.U. de 4 de novembro de 2011, por razão de o volume das importações destes países ter sido considerado insignificante, de acordo com o previsto no inciso III do art. 41 do Decreto no1.602, de 1995.

Por meio da Circular SECEX no13, de 26 de março de 2012, publicada no D.O.U de 27 de março de 2012, tal investigação foi encerrada, sem aplicação de medidas, também para as demais origens, considerando que não ficou caracterizada a existência de dano à indústria doméstica, nos termos do inciso I do art. 41 do Decreto nº 1.602, de 1995.

1.2 Da petição

Em 28 de abril de 2017, a Nitriflex S.A. Indústria e Comércio, doravante denominada Nitriflex ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de borracha nitrílica, não hidrogenada e não estendida em óleo, quando originárias da Coreia do Sul e da França, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

No dia 16 de maio de 2017, por meio do Ofício no1.253/2017/CGSC/DECOM/SECEX, solicitou-se à peticionária, com base no § 2 do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, em 25 de maio de 2017, solicitou, mediante justificativa, prorrogação do prazo para resposta ao mencionado ofício. Dentro do prazo prorrogado, as informações solicitadas foram apresentadas pela Nitriflex.

1.3 Das notificações aos governos dos países exportadores

Em 23 de junho de 2017, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no8.058, de 2013, os Governos da Coreia do Sul e da França, por meio de suas embaixadas, e a Delegação da União Europeia no Brasil, foram notificados, por meio dos Ofícios nos1.752/2017/CGSC/DECOM/SECEX, 1.753/2017/CGSC/DECOM/SECEX e 1.754/2017/CGSC/DECOM/SECEX, respectivamente, da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.4 Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer DECOM no23, de 23 de junho de 2017, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de borracha nitrílica da Coreia do Sul e da França para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 26 de junho de 2017, por meio da publicação no D.O.U da Circular SECEX no37, de 23 de junho de 2017.

1.5Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, notificaram-se do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores sul-coreanos e franceses e os importadores brasileiros - ambos identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) - , os governos da Coreia do Sul e da França e a representação da União Europeia no Brasil, tendo sido encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX no37, de 23 de junho de 2017.

Considerando o § 4odo mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores sul-coreanos e franceses, aos governos da Coreia do Sul e da França e à representação da União Europeia no Brasil o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários.

Nesse sentido, foram encaminhados questionários às seguintes empresas produtoras/exportadoras: Kumho Industrial Co., Ltd., Kumho Petrochemical Co., Ltd. e LG Chem Ltd., da Coreia do Sul; e Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S e Omnova Solutions, da França.

Com base no art. 50 do Regulamento Brasileiro, todos os questionários (produtor/exportador e importador) tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no12.995, de 2014.

Cabe mencionar que as empresas Alpargatas S.A. e General Motors do Brasil Ltda., bem como a Associação Brasileira da Indústria de Artefatos de Borracha - ABIARB solicitaram habilitação como partes interessadas na presente investigação, nos termos da alínea "V" do § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, tendo sido tais pedidos protocolados no SDD em 17 de julho de 2017.

Em 20 de julho de 2017, os referidos pedidos de habilitação foram deferidos, por meio dos ofícios nos02.125 a 02.127/2017/CGSC/DECOM/SECEX, após verificar-se que se tratavam de empresas consumidoras de borracha nitrílica, assim como entidade de classe que representa usuários importadores de borracha nitrílica e, a partir de então, as empresas e a Associação passaram a ser consideradas partes interessadas desta investigação.

1.6 Do recebimento das informações solicitadas

1.6.1 Dos importadores

Os importadores Arlanxeo Brasil S.A. (Arlanxeo Brasil), Auriquimica Ltda. (Auriquimica), Gates do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (Gates), Indústria Química Anastacio S.A. (Química Anastacio), Netzsch do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (Netzsch), Techseal Vedações Técnicas S.A. (Techseal), TMD Friction do Brasil S.A. (TMD), Trelleborg Santana de Parnaíba Indústria e Comércio de Soluções em Polímeros Ltda. (Trelleborg) e Weatherford Indústria e Comércio Ltda. (Weatherford) apresentaram suas respostas ao questionário do importador dentro do prazo originalmente previsto ou dentro do prazo prorrogado, após as devidas solicitações e justificativas para a extensão do prazo apresentadas pelas empresas. Cumpre ressaltar que devido à indisponibilidade temporária do SDD no dia 4 de setembro de 2017, o prazo prorrogado para envio da resposta ao questionário do importador foi adiado para o primeiro dia útil seguinte à normalização do sistema, qual seja, 5 de setembro de 2017.

Às empresas Cya Rubber Distribuidora Ltda. (Cya Rubber) e Proquimil Produtos Químicos Ltda. (Proquimil) foi concedida extensão do prazo para resposta do questionário do importador, após solicitação de prorrogação do prazo, acompanhada de justificativa, apresentada tempestivamente. A Cya Rubber, a despeito do pedido de prorrogação de prazo, não apresentou a resposta ao questionário, enquanto que a Proquimil apresentou sua resposta ao questionário fora do prazo concedido, tendo sido informada mediante ofício de que sua resposta não seria juntada aos autos do processo.

Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do importador.

Foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais às respostas ao questionário apresentadas pelas empresas Arlanxeo Brasil, Auriquimica, Gates, Química Anastacio, Netzsch, Teadit, Techseal, TMD e Trelleborg.

No tocante à Teadit, a empresa havia apresentado resposta ao questionário do importador tempestivamente. Entretanto, o início da vigência da procuração - 2 de agosto de 2017 - que conferiu poderes aos outorgados de representar a empresa perante o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços era posterior à data de protocolo no SDD (1ode agosto de 2017) da resposta ao questionário do importador realizada por estes representantes. Por meio do Ofício no02.307/2017/CGSC/DECOM/SECEX, de 11 de agosto de 2017, solicitou-se a reapresentação da procuração com data de início de vigência igual ou anterior à data de apresentação do questionário. A Teadit não apresentou manifestação em relação ao mencionado ofício, tampouco resposta às informações complementares solicitadas, de modo que sua resposta ao questionário do importador foi tida como inexistente.

A empresa Auriquimica não apresentou resposta ao ofício de solicitação de informações complementares e, portanto, sua resposta ao questionário do importador também foi tida como inexistente.

As demais empresas apresentaram tempestivamente as suas respostas ao pedido de informações complementares ao questionário. Insta mencionar que devido à instabilidade do SDD, ocorrida de 18 de setembro a 16 de outubro de 2017, os prazos para o envio das repostas às informações complementares ao questionário que se encerravam no referido período foram prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à normalização do sistema, qual seja, 18 de outubro de 2017.

1.6.2 Dos produtores/exportadores

As empresas Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S (Arlanxeo France ou AER) e LG Chem Ltd. (LG Chem) apresentaram suas respostas ao questionário dentro do prazo prorrogado, após as devidas solicitações e justificativas para a extensão do prazo apresentadas pelas empresas.

Após a análise das respostas ao questionário, por meio dos Ofícios nos2.634 e 2.635/2017/CGSC/DECOM/SECEX, de 25 de setembro de 2017, foram solicitadas informações complementares às mencionadas empresas, com prazo para resposta até 16 de outubro de 2017. Na ocasião, as empresas também foram notificadas de que determinadas informações fornecidas em resposta ao questionário não seriam aceitas, nos termos do art. 181 do Decreto no8.058, de 2013, tendo sido dada oportunidade de manifestação sobre o tema.

No dia 4 de outubro de 2017, a produtora LG Chem apresentou solicitação, com as devidas justificativas, de prorrogação de prazo para resposta ao pedido de informações complementares ao questionário do produtor/exportador. Após deferimento da extensão do prazo, a resposta da empresa ao mencionado ofício foi tempestivamente apresentada. Ressalte-se que, em 31 de outubro de 2017, a LG Chem apresentou complementação voluntária e retificação dos dados apresentados em resposta ao ofício de informações complementares.

Por sua vez, a empresa francesa Arlanxeo apresentou tempestivamente, no dia 16 de outubro de 2017, resposta às informações complementares ao questionário do produtor/exportador.

As empresas Kumho Industrial Co., Ltd., Kumho Petrochemical Co., Ltd. e Omnova Solutions não responderam ao questionário.

1.7 Das verificações in loco

1.7.1 Da indústria doméstica

Com base no § 3odo art. 52 do Decreto no8.058, de 2013, técnicos do MDIC realizaram verificaçãoin loconas instalações da Nitriflex, em Duque de Caxias - Rio de Janeiro, no período de 14 a 18 de agosto de 2017, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.

As informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação foram consideradas válidas, depois de realizados os ajustes pertinentes.

A versão restrita do relatório de verificaçãoin lococonsta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.7.2 Dos produtores/exportadores

1.7.2.1 Da Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S.

Com base no § 1odo art. 52 do Decreto no8.058, de 2013, os analistas do MDIC realizaram verificaçãoin loconas instalações do produtor/exportador francês, em Estrasburgo, na França, no período de 20 a 24 de novembro de 2017, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Em conformidade com a instrução constante do § 1odo art. 52 do Decreto no8.058/2013, o governo francês foi notificado, por meio do Ofício 3.009/2017/CGSC/DECOM/SECEX, de 7 de novembro de 2017, da realização de verificaçõesin locona empresa.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em suas informações complementares. Os dados do produtor/exportador constantes deste documento levam em consideração os resultados dessa verificaçãoin loco.

A versão restrita do relatório de verificaçãoin lococonsta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.7.2.2 Da LG Chem Ltd.

Com base no § 1odo art. 52 do Decreto no8.058, de 2013, técnicos do MDIC realizaram verificaçãoin loconas instalações da LG Chem, em Seul, na Coreia do Sul, no período de 29 de janeiro a 2 de fevereiro de 2018, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em suas informações complementares. Os dados do produtor/exportador constantes deste documento levam em consideração os resultados dessa verificaçãoin loco.

A versão restrita do relatório de verificaçãoin lococonsta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

Em 23 de fevereiro de 2018, por meio do Ofício no307/2018/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada acerca da utilização dos fatos disponíveis tendo em vista os resultados da verificaçãoin loco, no que diz respeito ao ajuste no custo de produção denominado pela empresa como "lucro interno" de transferência de insumos entre diferentes divisões da LG Chem.

Na ocasião, a empresa foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 7 de março de 2018. A empresa apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada. Os comentários da LG Chem e as considerações da autoridade investigadora acerca do tema estão apresentados nos itens 4.3.1.1.4 e 4.3.1.1.4.1 deste documento.

1.7.3 Do importador relacionado

1.7.3.1 Da Arlanxeo Brasil S.A.

Com base no § 3odo art. 52 do Decreto no8.058, de 2013, técnicos do MDIC realizaram verificaçãoin loconas instalações da Arlanxeo Brasil, em São Paulo - SP, no período de 17 a 19 de janeiro de 2018, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Ressalte-se que a empresa em questão realizou revenda do produto objeto da investigação produzido pela empresa relacionada francesa Arlanxeo France e, nesse sentido, seus dados relativos às importações e revendas foram submetidos à verificação in loco, visto que seriam utilizados no cálculo do preço de exportação da empresa relacionada.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário do importador e em suas informações complementares. Os dados do importador relacionado constantes deste documento levam em consideração os resultados dessa verificaçãoin loco.

A versão restrita do relatório de verificaçãoin lococonsta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.8 Da determinação preliminar e do direito provisório

Em 23 de novembro de 2017, foi publicada, por meio da Circular SECEX no62, de 22 de novembro de 2017, determinação preliminar no âmbito da presente investigação, baseada no Parecer DECOM no37, de 16 de novembro de 2017.

Conforme recomendação constante do mencionado Parecer, nos termos do art. § 6odo art. 65 do Decreto no8.058, de 2013, por meio da Resolução CAMEX no8, de 28 de fevereiro de 2018, publicada no D.O.U. de 2 de março de 2018, foi aplicado direito antidumping provisório, por um prazo de até seis meses, às importações de borracha nitrílica, originárias da França e da Coreia do Sul, nos montantes especificados no quadro a seguir.

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping(US$/kg)

Coreia do Sul

Lg Chem Ltd.

0,23

 

Korea Kumho Petrochemical Co., Ltd.

Kumho Industrial Co., Ltd.

0,45

 

Demais

0,45

França

Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S.

0,64

 

Omnova Solutions

0,75

 

Demais

0,75

Fonte: Resolução CAMEX no8, de 28 de fevereiro de 2018.

Deve-se ressaltar que todas as manifestações protocoladas pelas partes interessadas até o dia 18 de outubro de 2017 foram abordadas e respondidas na Circular de Determinação Preliminar e, por razões de economia processual, não serão novamente transcritas neste documento.

1.9 Da prorrogação da investigação

No dia 21 de dezembro de 2017, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no67, de 20 de dezembro de 2017, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) decidiu prorrogar por até oito meses, a partir de 26 de abril de 2018, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping nas exportações de borracha nitrílica da França e da Coreia do Sul para o Brasil e de dano à indústria doméstica dele decorrente. Na ocasião, foram tornados públicos os novos prazos que serviram de parâmetro para o restante da investigação.

Notificaram-se todas as partes interessadas, por meio dos Ofícios nos57 a 83/2018/CGSC/DECOM/SECEX, de 4 de janeiro de 2018, acerca dos novos prazos da investigação.

1.10 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Em 2 de abril de 2018, com base no disposto nocaputdo art. 61 do Decreto no8.058, de 2013, divulgou-se e disponibilizou-se às partes interessadas a Nota Técnica no5, de 2018, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.

1.11 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no8.058, de 2013, no dia 23 de abril de 2018 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 dias após a divulgação da Nota Técnica no5, de 2 de abril de 2018, previstos nocaputdo referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica as seguintes partes interessadas: Nitriflex, Arlanxeo França e LG Chem. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob análise constam deste documento, de acordo com cada tema abordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam ter vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses. Ressalte-se ainda que diversas partes interessadas foram recebidas em audiência particular, mediante solicitação, para tratar de assuntos específicos da presente investigação. Para efeitos de dar transparência ao processo e dar conhecimento às demais partes interessadas, foram lavrados termos de reunião para cada audiência particular, os quais foram anexados aos autos restritos do processo.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1 Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação é a borracha nitrílica (NBR), não hidrogenada e não estendida em óleo, com teor de acrilonitrila maior ou igual a 20% e menor ou igual a 50%, viscosidadeMooneya 100ºC variando entre 20 e 120, exportada pela Coreia do Sul e pela França para o Brasil.

Não estão incluídas no escopo da investigação as borrachas NBR na formalíquida tampouco as borrachas nitrílicas em pó produzidas por meio do processo despray dryingcom granulometria igual ou inferior a 0,16 mm.

A NBR é um copolímero sintético de butadieno e acrilonitrila pertencente à classe das borrachas especiais resistentes a óleos. A polimerização é efetuada por processo de emulsão, podendo ser realizada a quente ou a frio, obtendo-se os denominados "hot nitriles" e "cold nitriles", conforme a temperatura a qual o produto tenha sido submetido seja superior a 30ºC, ou situando-se entre 5ºC e 15ºC, respectivamente.

A borracha nitrílica possui variações de acordo com o teor de acrilonitrila e butadieno em sua composição. Segundo a peticionária, o teor de acrilonitrila na composição das NBRs, de forma geral, pode variar de 18% a 50%. Note-se que quanto maior o teor de acrilonitrila, maior a resistência química do artefato. Os produtos fabricados de acordo com a referida variação podem ser classificados como NBR de baixo, médio, alto e ultra alto teor de acrilonitrila.

As borrachas nitrílicas geralmente se apresentam sob a forma de "fardos" ou em pó. Quando compostas com o termoplástico PVC, podem se apresentar também sob forma de mantas, tiras ou grânulos.

A NBR é utilizada em aplicações em que, além das boas propriedades mecânicas e/ou boa resistência à fadiga dinâmica, é também exigida boa resistência a óleos e/ou gasolina, ao envelhecimento por calor e à abrasão. Por isso, é utilizada na indústria em geral, automobilística e no setor de óleos minerais.

Na produção de NBR, muitos parâmetros podem ser combinados de forma a disponibilizar uma grande diversidade de graus comerciais do produto. Alguns desses parâmetros são: teor de acrilonitrila, que influencia diretamente a resistência a óleo e a gasolina, bem como a flexibilidade à baixa temperatura; temperatura de polimerização, que origina os "hot nitriles" ou "cold nitriles"; modificador de cadeia, que provoca diferenças na viscosidadeMooneye no processamento; e estabilizador, que origina diferenças na cor e na estabilidade durante a armazenagem.

A NBR pode oferecer resistência à baixa temperatura (entre - 10 e - 50ºC), a óleos, a combustível e a solventes. Deve-se ressaltar que essa resistência é determinada em função do teor de acrilonitrila presente na borracha. A NBR apresenta, ainda, resistência à fadiga dinâmica e baixa permeabilidade ao gás.

Estas características, combinadas a boa resistência à alta temperatura e à abrasão, tornam a utilização da borracha de NBR apropriada para uma variedade de aplicações.

A borracha nitrílica é usualmente aplicada em "o-rings" (anéis de borracha), membranas, foles, tubos e mangueiras, quer para aplicações hidráulicas ou pneumáticas, quer para transporte de hidrocarbonetos alifáticos (propano e buteno), correias transportadoras, material de fricção, cobertura de rolos para diversos fins, especialmente para as indústrias de pintura têxtil, e solas para calçado de segurança.

O produto objeto da investigação não está sujeito a nenhuma norma ou regulamento técnico, não havendo nenhum certificado internacional de qualidade ou de especificações do produto, sendo estas últimas definidas com base nas necessidades do mercado mundial.

Entre as especificações requeridas pelos consumidores do produto em questão encontram-se: teor de acrilonitrila, teor de butadieno, "viscosidadeMooney", categoria, polimerização, composição da mistura NBR-PVC e agente de partição.

Quanto aos canais de distribuição, o produto objeto da investigação é comercializado por meio de distribuidores ou diretamente aos clientes finais no Brasil.

Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, a LG Chem afirmou não haver diferenças no processo produtivo de acordo com a destinação do produto. Ademais, esclareceu que sua produção é realizada de forma contínua em 3 turnos de revezamento.

A empresa sul-coreana demonstrou, por meio de fluxograma, as principais etapas do seu processo produtivo de NBR, bem como os equipamentos utilizados. A primeira etapa de produção consiste[confidencial].

A Arlanxeo, por sua vez, pontuou que os principais ingredientes (monômeros) da NBR, a acrilonitrila e o butadieno, são em princípio baseados em óleo cru. Explicou, ainda, que a NBR é produzida em um processo de polimerização por emulsão de radicais livres (aquosa), e que, portanto, pode conter emulsificadores residuais, como ácidos graxos ou de colofônia.

A NBR produzida pela Arlanxeo pode ser classificada em duas categorias principais: ogradepadrão e ogradeespecial de NBR, sendo que todos osgradesesubgradessão oferecidos globalmente para todos os clientes.

A exportadora francesa apresentou, em resposta ao questionário, as características principais dos produtos por ela comercializados:

i) Grades padrão:

·os produtos considerados comogradespadrão de NBR são classificados de acordo com a proporção de Acrilonitrila / Butadieno;

·o conteúdo de acrilonitrila pode variar entre 20% e 50%. Quanto maior o conteúdo de acrilonitrila, melhor é a resistência ao óleo do elastômero, e quanto menor o conteúdo de acrilonitrila, melhor será a flexibilidade a frio;

·o segundo critério de classificação do produto refere-se à viscosidade dos elastômeros, e cobre uma faixa de 30 MU a 125 MU de viscosidade;

·as principais aplicações para NBR degradepadrão são mangueiras, vedações, juntas, estatores de bomba, pavimentos, sapatos, cabos e modificações plásticas. As principais indústrias de consumo são a automotiva, de transporte, maquinário, cabos, plásticos, construção, óleo e gás.

ii)Grades especiais:

·para os grades especiais de NBR, o copolímero de emulsão de acrilonitrila/butadieno é modificado pela:

·remoção do emulsificante, o que resulta em polímeros muito puros de NBR que são usados em processos de baixa sujidade de moldes (polímeros padrão que contêm emulsificantes do processo produtivo aumentam a frequência em que são necessários ciclos de limpeza dos moldes de borracha, e, portanto, aumentam os custos de produção);

·incorporação de um terceiro monômero ao polímero (como[confidencial]para os grades Krynac X), que adiciona ao elastômero alta resistência à abrasão, para aplicação industrial envolvendo processos de rotação;

·incorporação de um agente "cross-linker" aosgradesKrynac XL, o que resulta em polímeros com baixa dilatação para processos de extrusão; e

·adição direta de um óleo no processo produtivo dosgradesKrynac M, para indústrias envolvendo processos de rolagem.

Osgradesde NBR da Arlanxeo vendidos em pó são produzidos por tecnologia de moagem. Os produtos são classificados nas marcas Krynac e Perbunan (vendidos em fardos de 25 kg).

Segundo informações fornecidas pela empresa durante a verificaçãoin loco, para NBR commodities, o teor de acrilonitrila varia entre 28% a 39%, ao passo que as borrachas nitrílicas especiais podem possuir baixo teor (20% a 28%) ou alto teor de acrilonitrila (39% a 50%).

A produtora explicou, ainda, que osgradesque possuem altos teores de acrilonitrila (39% - 50%) desfrutam de excelente resistência química à óleos e combustíveis, sendo empregados em situações extremas de temperatura e pressão, como, por exemplo, nas bombas utilizadas para extração de petróleo nas plataformas oceânicas. Por sua vez,gradescom baixos teores de acrilonitrila (20% - 28%) são prioritariamente utilizados em aplicações que envolvam baixas temperaturas, uma vez que taisgradespossuem excelente flexibilidade nessas condições.

A empresa informou que determinados clientes costumam solicitar o produto objeto da investigação com propriedades muito específicas, o que ocorreria principalmente nosrangesextremos de acrilonitrila - abaixo de 27% e acima de 40% - visto que tais produtos normalmente são submetidos a baixas e altas temperaturas, respectivamente.

Ainda a respeito do teor de acrilonitrila, cabe registrar que os percentuais quantitativos dos monômeros presentes em uma borracha nitrílica podem variar de 1% a 2%, para mais ou para menos, tendo em vista a dificuldade de se obter valores exatos no que tange à composição química do produto. O teor desse componente, portanto, é estimado, fruto da imprevisibilidade inerente às reações químicas.

2.2Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil é a borracha NBR com características semelhantes às descritas no item 2.1. O produto fabricado pela Nitriflex pode ser polimerizado a quente ou a frio, possui teor de acrilonitrila variando entre 27% e 47% e viscosidadeMooneya 100ºC variando entre 20 e 120. A linha de produtos da Nitriflex inclui aqueles com resistência a óleos e combustíveis para aplicações gerais e específicas, como peças automobilísticas e produtos industriais possíveis de se processar por moldagem, extrusão e calandragem.

O processo produtivo da borracha nitrílica adotado pela peticionária compreende as seguintes etapas:

i) Reação:

O tipo de polimerização empregado pela peticionária é o de polimerização em emulsão e o processo de reação em batelada. Para a reação das borrachas nitrílicas é necessária a utilização de um emulsificante.

Preparado o emulsificante, a etapa seguinte consiste no carregamento do reator. Com o reator em vácuo, o emulsificante é transferido para o reator onde também são adicionados os monômeros (acrilonitrila e butadieno), modificador de cadeia, o iniciador e o ativador. A reação é acompanhada por meio dos seguintes parâmetros: temperatura (°C), pressão (kgf/cm²) e sólidos totais (%), sendo este último o que determinará o final da reação.

Quando a reação atinge o alvo de sólidos totais, especificado pela área técnica, é adicionado o terminador.

Ao fim da reação, ainda no reator, é adicionada uma solução de pó-estabilizador.

ii) Recuperação de monômeros

Depois de finalizada a reação, a borracha nitrílica, ainda sob a forma de látex, é transferida para o vaso de expansão onde são recuperados os monômeros que não foram convertidos em polímero durante a reação. A recuperação é realizada por meio de injeção de vapor em determinadas condições de temperatura e pressão, para cada tipo de borracha.

iii) Armazenamento

Após a recuperação dos monômeros, o látex é transferido para o tanque de armazenamento. Antes do início da coagulação esta mistura recebe uma solução de antioxidante.

Do tanque de armazenamento, o látex segue para a coagulação e secagem.

iv) Coagulação e secagem

O látex segue do tanque de armazenamento para o vaso de coagulação, onde recebe o coagulante e a água mãe. Para garantir a máxima coagulação, do vaso de coagulação a mistura segue por transbordamento para o vaso de conversão.

Do vaso de conversão a mistura segue, também por transbordamento, para uma peneira que separa a borracha da água mãe. A água mãe retorna para o vaso de coagulação, já a borracha segue para o vaso de lavagem. No vaso de lavagem, a borracha é lavada com água para retirar o coagulante e, caso necessário, há ajuste do pH.

Do vaso de lavagem a borracha passa por outra peneira onde é separada da água de lavagem. A borracha segue para a desumidificadora para retirar o excesso de água e, posteriormente, para o desintegrador, que corta a borracha em pedaços menores visando facilitar a secagem. Do desintegrador a borracha segue através de transportadores para o secador.

Ao final do secador, a borracha passa nos quebradores e cai no elevador que transporta a borracha até a balança. Quando a sua massa alcança 33 kg, a borracha cai na prensa onde o fardo de borracha é formado.

Da prensa o fardo de borracha passa por um detector de metais, na embaladora, para envolver o fardo em um filme de polietileno e, posteriormente, por uma inspeção visual antes de ser colocado na caixa.

O produto fabricado pela indústria doméstica, assim como o produto objeto da investigação, não está sujeito a nenhuma norma ou regulamento técnico específico. Ademais, quanto aos canais de distribuição, o produto similar também é comercializado por meio de distribuidores ou diretamente aos clientes finais.

2.3 Da classificação e do tratamento tarifário

A NBR é normalmente classificada no subitem 4002.59.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, cuja descrição é apresentada a seguir:

4002

Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.

4002.5

Borracha de acrilonitrila-butadieno (NBR)

4002.59.00

Outras

A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário se manteve constante, em 25%, durante todo o período de análise de dano. Essa alíquota é resultado da inclusão do produto na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum realizada por meio da Resolução CAMEX no13, de 11 de fevereiro de 2010. A tarifa anteriormente aplicada era de 12%.

Cabe destacar que o referido subitem é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/ Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto objeto da investigação:

Preferências Tarifárias

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Mercosul

ACE-18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE-36 - Mercosul-Bolívia

100%

Chile

ACE-35 - Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE-59 - Mercosul-Colômbia

100%

Equador

ACE-59 - Mercosul - Equador

100%

Israel

ALC - Mercosul - Israel

100%

Peru

ACE-58 - Mercosul - Peru

100%

México

ACE-59 -Brasil-México

30%

Cuba

APTR04 - Cuba - Brasil

28%

Venezuela

APTR04 - Venezuela-Brasil

28%

2.4 Da similaridade

O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2odo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:

(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, acrilonitrila e butadieno;

(ii) apresentam semelhantes composições químicas, podendo, inclusive, serem classificados como NBR de baixo, médio, alto e ultra teor de acrilonitrila;

(iii) possuem as mesmas características físicas, apresentando-se, normalmente, sob a forma de fardos, em pó, mantas, tiras ou grânulos;

(iv) não seguem nenhuma norma ou regulamento técnico em específico, porém se baseiam em especificações requeridas pela indústria, tais como variações nas composições dos monômeros ou da "viscosidadeMooney";

(v) são produzidos segundo processo de produção semelhante, composto por 4 etapas básicas (reação, recuperação de monômeros, armazenamento e coagulação e secagem);

(vi) têm os mesmos usos e aplicações, sendo destinados a diversas aplicações industriais (mercado automobilístico, calçadista, de artefatos industriais, etc.);

(vii) apresentam alto grau de substitutibilidade, além de serem considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais, sendo, inclusive, adquiridos por clientes em comum; e

(viii) são vendidos aos mesmos tipos de clientes, quais sejam, distribuidores e consumidores finais.

2.5 Das manifestações acerca da similaridade

Em manifestação protocolada em 6 de dezembro de 2017, a Nitriflex discorreu sobre a similaridade de seu produto em relação ao produto objeto da investigação.

Segundo a Nitriflex, a Arlanxeo Brasil e Arlanxeo France teriam indicado, em manifestação protocolada em 4 de outubro de 2017 e versada no âmbito da determinação preliminar, as seguintes diferenças entre o produto exportado pela AER e o produto fabricado pela indústria doméstica:"(i) distinções gerais no processo produtivo - a Nitriflex se utilizaria do processo de bateladas enquanto o produto exportado pela AER seria feito de forma contínua; (ii) o produto fabricado pela Nitriflex possuiria níveis mais elevados de refugo devido a maiores índices de sujidade dos moldes utilizados."

Além disso, a AER teria argumentado que a Nitriflex não teria condições de produzir as borrachas nitrílicas com as seguintes especificidades: Baymod N 34.52, Baymod N 34.82, Baymod N XL 38.43, Krynac 4975 F, Krynac X 160, Krynac XL 34.70 e Perbunan 4456 F.

Segundo a peticionária, o Grupo Arlanxeo teria argumentado que o rol de produtos citados, ainda que possuíssem entre 20% a 50% de teor de acrilonitrila em sua composição, deveriam ser excluídos da investigação uma vez que a indústria doméstica não seria capaz de fabricar produtos similares a eles.

A esse respeito, a peticionária, após reproduzir a definição de produto objeto de investigação constante da circular de início desta investigação, esclareceu quais as características, segundo seu entendimento, seriam basilares na identificação do produto investigado:

i)"O teor de acrilonitrila, maior ou igual a 20% e menor ou igual a 50%;

ii)A temperatura de polimerização, que originaria os "hot nitriles" ou "cold nitriles";

iii)O modificador de cadeia, que provocaria diferenças na viscosidadeMooneye no processamento; e

iv)O estabilizador, que originaria diferenças na cor e na estabilidade.

A Nitriflex mencionou, em relação ao teor de acrilonitrila, que este monômero seria definido em faixas de especificação, enquadradas como baixa, média, média alta, alta e ultra alta. Conforme a peticionária, as principais faixas utilizadas no mercado brasileiro seriam entre0 27 e 33%. A Nitriflex alegou possuir tecnologia e formulação para fabricação de borracha NBR com teor de acrilonitrila de 20% a 50%. Contudo, a produção efetiva de NBR com os mencionados teores de acrilonitrila dependeria da necessidade e encomenda dos clientes.

A Nitriflex pontuou que a utilização de NBR de determinada faixa de especificação seria definida de acordo com a necessidade de resistência a solvente/óleo do produto final, quanto maior a necessidade de resistência ao solvente do produto final, maior seria o teor de acrilonitrila a ser utilizado na borracha nitrílica a ser fabricada. A Nitriflex ressaltou, ainda, que para a utilização de maiores ou menores quantidades de acrilonitrila, bastaria uma mudança na formulação, uma vez que a peticionária já possuiria tecnologia para fabricação de NBR.

Ante o exposto, a Nitriflex reiterou que seus produtos são similares aos produtos exportados pela AER e em relação aos produtos listados pela Arlanxeo France como não similares, a peticionária esclareceu fabricar produtos correspondentes:

·Com relação ao Baymod N 34.52 e ao Baymod N 34.82, as exportadoras teriam argumentado que, devido ao tipo de agente de partição utilizado no produto importado, não haveria equivalente direto do produtor nacional. A Nitriflex esclareceu então já ter utilizado estearato de cálcio e carbonato de cálcio como agente de partição e que a opção para utilização de um ou outro agente de partição dependeria da demanda do cliente. Ademais, esclareceu que seu produto NP-2021 seria correspondente ao Baymod N 34.52 e o NP-6021 ao Baymod N 34.82, uma vez que nesses produtos também seriam usados agentes de partição que incorreriam nos mesmos resultados finais. Com relação à faixa de acrilonitrila, ambos os produtos estariam enquadrados na faixa de acrilonitrila de 31 a 34%.

·Em relação ao Baymod N XL 38.43, a AER teria alegado que a secagem por spray não seria utilizada pelo produtor nacional. A esse respeito, a Nitriflex alegou considerar que seu produto NP 6000 possuiria desempenho e características similares ao produto importado.

·Considerando o Krynac 4975 F e o Krynac 4955 VP, a AER teria argumentado que o teor de acrilonitrila destes produtos é de 48,5%, significativamente maior do que o produto nacional de maior teor de acrilonitrila. Com relação a estes produtos, a Nitriflex alegou que os produtos N-206 e o N-206 EXP, fabricados pela empresa, encontrar-se-iam na faixa de acrilonitrila entre 43 e 48%, tendo a mesma aplicabilidade do importado.

·Para o Krynac X 160, a AER teria afirmado que o teor de acrilonitrila e carboxila desse produto seria diferente do produto nacional, uma vez que a indústria doméstica produziria somente um tipo de borracha nitrílica carboxilada. A esse respeito, a Nitriflex ressaltou que as exportadoras estariam equivocadas, uma vez que a NBR Nitriclean 3450 X.1, produzida pela Nitriflex, seria similar à Krynac X 160, exportada pela AER. Além disso, salientou que possuiria diversos produtos que contém carboxila em sua composição.

·Em relação ao Krynac 2645 F, as exportadoras teriam argumentado que o teor de acrilonitrila desse produto seria de 26% enquanto o nacional com menor conteúdo de acrilonitrila teria 28%. A esse respeito, a Nitriflex esclareceu que o N-726, produzido pela indústria doméstica, cujo teor de acrilonitrila encontra-se na faixa de 27 a 29% é similar ao Krynac 2645F, pois tem a mesma aplicabilidade. Registe-se, ainda, que o Krynac 2645F está enquadrado na faixa de acrilonitrila de 25 a 27%. Ainda, segundo a Nitriflex, a variação de 1% no teor de acrilonitrila seria irrisória e não se refletiria nas propriedades e especificações finais do produto.

·Em relação ao Krynac XL 34.70, a AER teria argumentado que este produto seria pré-reticulado em reator, enquanto o produtor nacional não ofereceria nenhum produto com essa característica. A esse respeito, a Nitriflex elencou o produto N-8 como sendo similar ao Krynac XL 34.70, afirmando, inclusive, se tratar de NBR pré-reticulada, assim como o importado.

·No que diz respeito ao Perbunan 4456 F, a AER teria argumentado que o produto nacional teria o teor máximo de acrilonitrila de 39%, enquanto o teor do produto importado seria de 44%. Nesse contexto, a Nitriflex argumentou que o produto similar doméstico ao Perbunan 4456 F seria o N-206, cuja faixa de acrilonitrila é de 43 a 48%.

A Nitriflex salientou ainda que alterações em torno de 2% no teor de acrilonitrila seriam consideradas normais no mercado e não interfeririam na propriedade final do produto. Na visão da peticionária, os produtos destacados pelo Grupo Arlanxeo e que são exportados ao Brasil seriam similares aos produtos fabricados pela indústria doméstica.

No tocante à alegação do Grupo Arlanxeo acerca da ausência de similaridade entre o produto importado e o nacional em razão dos diferentes processos produtivos utilizados pela Arlanxeo France e pela Nitriflex, a peticionária argumentou que a utilização de um ou outro processo produtivo não impactaria a NBR de forma a causar qualquer alteração no produto final confeccionado pelo cliente. Alegou ainda que, por se tratar de produtos similares, o preço praticado no Brasil seria determinante na decisão do consumidor brasileiro em adquirir a borracha nitrílica doméstica ou importada da França e Coreia do Sul.

No que tange à similaridade, a Nitriflex observou que quaisquer diferenças superficiais deveriam ser tratadas sob a égide da jurisprudência da OMC. Assim, enfatizou que a OMC tem reiterado que a interpretação da similaridade entre produtos deve ser a avaliada caso a caso, levando em consideração os produtos que mais se aproximam. Segundo a peticionária, a avaliação não poderia "ser destrinchada ad infinitum", mas sim respeitar um determinado limite de categoria de grupos:

"In the context of Article 2.6, this logic could be understood to mean that where the product under consideration consists of different sub-categories, the investigating authority, in assessing the question of like product, must take into account each and every sub-category, and may not ignore any. It cannot, however, be stretched to require that an investigating authority assess whether each category or group of goods within the product under consideration is 'like' each other category or group of goods."2

A empresa Nitriflex discorreu ainda sobre o casoEC - Fasteners (China), no qual o Painel rejeitou também o argumento de que os artigos 2.1 e 2.6 do ADA requereriam que o produto investigado fosse definido apenas para incluir produtos que fossem "similares" na acepção do artigo 2.6.

"[T]he subject of Article 2.6 is not the scope of the product that is the subject of an anti-dumping investigation at all. Rather, the purpose of Article 2.6, apparent from its plain language, is to define the term 'like product' for purposes of the AD Agreement. China's position would, in our view, require that any difference between categories of goods, and potentially even between individual goods, within a product under consideration would require that each such category or individual good be treated individually, as a separate product under consideration. This would be problematic, as, given that a 'domestic industry' for purposes of the AD Agreement is defined as producers of a like product, such a fragmented product under consideration, and correspondingly fragmented like products, would result in the definition of, and determination of injury to, multiple, narrowly defined 'industries' which may bear little if any re-semblance to the economic realities of the production of those goods in the importing country."

Desse modo, a Nitriflex entendeu que as meras alegações de características superficiais, sem evidências robustas, não poderiam ser utilizadas como definidores de similaridade para os fins da presente investigação. Nesse sentido, os produtos indicados pelo Grupo Arlanxeo se encontrariam dentro do escopo definido, tendo em vista que preencheriam os critérios de similaridade, bem como encontrariam equivalentes no produto similar nacional.

Para concluir, a peticionária ressaltou que apesar do esforço do Grupo Arlanxeo em retirar suas importações do escopo da investigação tentando descaracterizar os produtos da Nitriflex, tais argumentos não procederiam e não mereceriam prosperar. Assim, a Nitriflex solicitou que fossem mantidos todos os produtos indicados na investigação, ou por atenderem ao escopo e aos parâmetros definidos, ou por existirem similares nacionais.

Nesse contexto, em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2018, a Arlanxeo contestou os argumentos a respeito da similaridade apresentados pela Nitriflex em 6 de dezembro de 2017.

No que diz respeito à alegação da peticionária de que teria capacidade para fabricar NBR com teor de acrilonitrila de 20% a 50%, a Arlanxeo alegou que o catálogo da Nitriflex seria composto somente de produtos denominadoscommodities, com teor médio de acrilonitrila entre 25% e 35%, sendo que a empresa produziriagradesespeciais somente com teor de acrilonitrila de 39% ou 45%. Dessa forma, os próprios catálogos da Nitriflex contestariam sua alegada capacidade de produzir osgradescom teor de acrilonitrila conforme definido no escopo do produto investigado.

A Arlanxeo ressaltou ainda as manifestações dos importadores Auriquimica e Techseal que corroborariam o argumento de incapacidade da peticionária em atender à demanda do mercado interno brasileiro, tendo a primeira afirmado que a Nitriflex não seria capaz de oferecer os produtos com 50%, 18% e 28% de teor de acrilonitrila.

Destacou, ainda, o cálculo da capacidade de produção efetiva da peticionária que levou em consideração as paralisações da planta, "necessárias para a realização da troca de tipo de produto a ser fabricado". Para a Arlanxeo, a necessidade de interromper a produção desafiaria a "suposta capacidade produtiva" da Nitriflex, visto que causariam aumento de custos e diminuição da capacidade efetiva de produção. Nesse contexto, a Arlanxeo questionou a capacidade de produção degradesespeciais da Nitriflex, na medida em que "sua capacidade de produção diminuiria a cadagradeadicional que ela produzisse". Por fim, alegou que a capacidade efetiva da peticionária seria duas vezes superior à demanda do mercado interno, com grau de ocupação de 27% em P5, em contraposição às alegações de importadores que teriam informado que a Nitriflex não atende ao mercado doméstico degradesespeciais.

A Arlanxeo reiterou o argumento de que há diferenças relevantes entre a produção em planta contínua e em bateladas, tendo citado o art. 9º do Decreto no8.058, de 2013, que estabelece critérios de similaridade objetivos, dentre os quais destacou a composição química, processo de produção, usos e aplicações e grau de substitutabilidade. Destacou que a similaridade deve ser analisada não somente com base no teor de acrilonitrila, mas também com base nos diferentes fatores, como viscosidade e tempo de cura.

Segundo a produtora/exportadora, o processo contínuo permite maior controle sobre a composição química e as propriedades da borracha nitrílica, conferindo padronização para um volume maior de produção. Por outro lado, o processo por bateladas resultaria em produtos com características distintas a cada batelada. Assim, a compra de um consumidor poderia possuir produtos de diferentes bateladas e, portanto, com característica não uniformes, de modo que o ajuste no processo produtivo final se tornaria mais complexo e oneroso.

A Arlanxeo citou, ainda, manifestações das importadoras Techseal, Trelleborg e Auriquimica, que corroborariam sua alegação de que as propriedades da borracha nitrílica impactariam fortemente a produtividade dos consumidores finais e seriam resultado de diferenças no processo produtivo, não só com relação ao tipo de polimerização, mas também com relação a outras variáveis como estabilização, sistemas de emulsificação e processos de limpeza.

Ademais, apontou que "a Techseal teria confirmado que os produtos da Nitriflex não podem ser usados para processos de injeção contínua, e a Auriquimica também teria informado que muitos consumidores preferem não usar o produto da Nitriflex devido às inconsistências nas características do produto entre lotes de produção".

A exportadora alegou que o processo de bateladas da Nitriflex resultaria em uma "distribuição ampla de conteúdo de acrilonitrila", de forma que poderia conter materiais fora da faixa de variação de 2%, o que poderia causar "sérios riscos" para a utilização do produto final. Por fim, a esse respeito, alegou que as diferenças no processo produtivo e nos usos e aplicações, além da falta de substitutabilidade, afastariam a similaridade entre os produtos.

A Arlanxeo contestou a alegação da Nitriflex de que o preço seria o fator competitivo decisivo na escolha dos consumidores de NBR, tendo ressaltado outros fatores como a qualidade do produto e a tecnologia empregada. Nesse sentido, citou as manifestações das importadoras Auriquimica, Trelleborg e Techseal que confirmariam seu posicionamento.

A produtora/exportadora passou, então, a responder os argumentos levantados pela Nitriflex com relação aosgradesproduzidos pela Arlanxeo que, segundo a exportadora, não possuiriam produto similar doméstico, conforme apresentado a seguir:

·Baymod N34.52 e N-34.82: as aplicações desse produto e do produto considerado similar pela indústria doméstica seriam diferentes. Segundo a Arlanxeo, a utilização de carbonato de cálcio como agente de partição pela indústria doméstica aumentaria a opacidade do composto de PVC também utilizado, enquanto que seu produto não apresentaria nenhum efeito sobre a translucidez do produto.

·Baymod N XL 38.43: com relação à alegação da Nitriflex de que poderia fabricar produto similar ao "spray-dried" da Arlanxeo, a exportadora asseverou que o formato e o tamanho das partículas diferenciariam os produtos. A diferença no tamanho médio das partículas, de 66%, seria significativa para o processamento do produto final. O produto em questão seria pré-reticulado e destinado à adição em resinas fólicas para aplicação em freios, enquanto que o produto fabricado pela Nitriflex seria aplicável em rolos de impressão, gaxetas, mantas, descascadores de arroz e materiais de fricção.

·Krynac 4975 F e Krynac 4955 VP: a Arlanxeo contestou o argumento de que os produtos N-206 e N-206 EXP da Nitriflex seriam similares aos produtos fabricados por ela, pois, enquanto seus produtos teriam teor de acrilonitrila de 47 a 50%, aqueles teriam entre 43 e 48%. Assim, ainda que a Nitriflex produza "acidentalmente" um lote no limite superior de acrilonitrila, ela não ofereceria produto consistente na mesma faixa de variação da Arlanxeo. Por fim, a empresa reiterou que os produtos especiais teriam aplicações sensíveis que não admitem imprecisão e que não há menção ao referido produto da Nitriflex em seu catálogo, o que restringiria a defesa da exportadora.

·Krynac X 160: a Arlanxeo confrontou o argumento apresentado pela Nitriflex de que ofereceria diversos produtos com carboxila em sua composição, assim como o produto em questão, tendo citado o catálogo apresentado pela peticionária em que é listado apenas um tipo de XNBR.

·Krynac 2645 F: segundo a Arlanxeo, esse produto teria teor de acrilonitrila de 26%, inferior à faixa de 27 a 29% do produto N-726 da Nitriflex. A exportadora contestou a afirmação de que essa diferença seria insignificante e apontou que o produto da Nitriflex teria viscosidadeMooney33% superior ao produto da Arlanxeo.

·Krynac XL 34.70: a Arlanxeo alegou que, ainda que ambos os produtos sejam pré-reticulados, há diferenças entre o produto N-8 da Nitriflex e o Krynac XL 34.70 da Arlanxeo, tendo apontado: teor de acrilonitrila (34% e 30%, respectivamente), viscosidadeMooney(70 e 80, respectivamente) e o grau de pré-reticulamento (diminuição das especificações de 35% do N-8 e de 20% do Krynac).

·Perbunan 4456 F: para a Arlanxeo, esse produto ofereceria a combinação degrade"clean" com 44% de acrilonitrila, características que não estariam presentes no produto N-206 da Nitriflex. A peticionária não consideraria esse produto como "clean" em seu catálogo. Essa característica resultaria em polímeros mais puros que exigiriam menos limpezas nos moldes do cliente e menores ciclos de cura, o que aumentaria a produtividade do consumidor. Destacou manifestação da importadora Netzsch de que a resistência química do N-206 seria inferior à do produto da Arlanxeo.

Por fim, a Arlanxeo solicitou novamente a exclusão dos produtos citados devido à alegada ausência de similaridade entre eles e os produtos fabricados pela indústria doméstica.

Em manifestação, protocolada em 13 de março de 2016, a Arlanxeo reiterou que a Nitriflex teria incluído indevidamente como objeto da investigaçãogradesde produtos que ela não seria capaz de produzir. Para a exportadora, o argumento da peticionária de que teria capacidade de produzir todos osgradesdemandados pelo mercado carece de fundamentação.

Nesse sentido, destacou manifestação da importadora Techseal de que não adquiriria produtos da peticionária por problemas de qualidade, informando que "nem o preço inferior da indústria doméstica compensa o aumento de custos relacionados ao seu uso devido à redução da produtividade e aumento do refugo". Acrescentou, ainda, que "a Auriquimica e a Techseal explicaram que o produto da Nitriflex leva a níveis maiores de sujidade, fazendo com que sejam necessárias mais pausas para limpeza do maquinário, reduzindo a produtividade e aumentando os custos finais".

Ademais, alegou que o próprio catálogo da Nitriflex contrariaria sua capacidade de produzir todos osgradesde NBR, tendo elaborado quadro comparativo descrevendo as alegadas diferenças entre os produtos.

Em manifestação protocolada em 15 de março de 2018, a Nitriflex teceu seus comentários por ocasião do encerramento da fase probatória. Rebateu o argumento da exportadora Arlanxeo de que a Nitriflex não seria capaz de produzir todos osgradescom faixa de 20% a 50% de acrilonitrila, a depender da demanda do cliente. Segundo a empresa, o fato de algunsgradesde NBR não integrarem o catálogo da Nitriflex não significaria que a empresa não seria capaz de produzi-los. Assim, ressaltou que o catálogo não poderia ser tomado como parâmetro exclusivo para determinar a capacidade técnica da produção de determinada planta industrial. Segundo a produtora brasileira, tal raciocínio não prosperaria, ainda mais se for considerado que alguns produtos só seriam produzidos sob encomendas e especificações de clientes. Portanto, a peticionária reafirmou sua capacidade para produzir borrachas nitrílicas com teores de acrilonitrila entre 20% e 50%.

A Nitriflex contestou também a afirmação da Arlanxeo de que para produzirgradessob encomenda, a produção necessitaria ser interrompida para fins de adaptação de maquinário, o que causaria significativos aumentos de custos e reduziria a capacidade efetiva de produção, inviabilizando a oferta de um portfólio customizado degrades. A peticionária apontou que tal argumento seria contraditório, já que teria sido aventado pela própria exportadora francesa que a Nitriflex possuiria um grau de utilização da capacidade instalada da ordem de 36%. Dessa maneira, não seria necessário interromper a produção para produzir grades específicos, uma vez que a empresa possuiria estrutura necessária para fabricar as borrachas nitrílicas encomendadas por clientes.

A Nitriflex observou que sua planta possuiria capacidade instalada efetiva de 24.000.000 kg, já levando em consideração as paralisações na linha de produção para mudanças degrade. No entanto, a utilização dessa capacidade se restringiria a 36%. Assim, a produtora brasileira possuiria elevada capacidade ociosa que a permitiria customizar os produtos conforme as demandas dos clientes. Entretanto, afirmou que os pedidos dos clientes degradesespeciais teriam minguado em razão das importações a preços de dumping. A peticionária salientou ainda que em nenhum momento foi mencionado pelos importadores que a indústria brasileira não poderia atender à demanda doméstica.

Segundo a Nitriflex, teria sido verificado, durante a verificaçãoin loco,que a empresa produziria NBR com diversas especificações, inclusive diversosgradesespeciais. Citou também que teria sido confirmado que a Nitriflex possuiria tecnologia capaz de moer a partícula de borracha em tamanhos similares ao processo despray drying.

A Nitriflex reiterou que os produtos presentes nos catálogos, com teores de acrilonitrila entre 28% a 45%, seriam considerados os produtos típicos, que consistiriam no valor médio da especificação técnica do conteúdo de acrilonitrila. Dessa forma, não estariam demonstradas no catálogo as faixas de acrilonitrila. Segundo a peticionária, demonstrou-se na verificaçãoin locoque a empresa comercializaria produtos incluídos em faixas inferiores a 28% e superiores a 45% como, por exemplo, o N-206, que estaria inserido na faixa de 43% a 48% e o Nitriclean 3350X, cujo teor de acrilonitrila estaria na faixa de 26% a 28%.

A peticionária comentou ainda a respeito da alegação apresentada pela Arlanxeo de que a Nitriflex não seria capaz de produzirgradescom elevado grau de pureza, conhecidos comosuper clean. Segundo a produtora doméstica, tais produtos, empregados sobretudo em processos de injeção que demandam menor sujidade, já seriam fabricados pela empresa e integram o catálogo da Nitriflex, sendo chamados de produtosclean(Nitriclean).

Apontou-se também que a indústria brasileira, segundo os importadores Auriquimica e Techseal, não produziria produtos necessários para atender a demanda doméstica. Segundo esses importadores, a Nitriflex "deixaria de oferecer produtos com teor de 50% de acrilonitrila; produtos com 18% de acrilonitrila; e produtos com 18% de acrilonitrila e viscosidadeMooneyde 38". Entretanto, a peticionária reiterou que fabrica o produto N-2016, de faixa entre 43% a 48%. No entendimento da empresa, bastaria acrescentar a quantidade do monômero acrilonitrila para obter um produto com 50%, sem maiores alterações no processo produtivo. No tocante aos produtos com 18% de teor de acrilonitrila, estes estariam excluídos do escopo da investigação.

No tocante ao argumento de que diferenças de 2% no teor de acrilonitrila na NBR não seriam insignificantes, a peticionária recorreu à uma investigação do mesmo produto nos EUA, no qual aInternacional TradeComissionressaltou que "Nitrile rubber within a certain acrylonitrite-content range is interchangeable, and there is some interchangeability even between grades"3.Assim, concluiu-se que:

We conclude that the record does not indicate any clear dividing lines between the various grades of nitrile rubber. Nitrile rubber consists of a continuum of products with differing acrylo-nitrile content. Although products become less interchangeable as the disparity between acry-lonitrile content rises, we find there is a significant degree of interchangeability within ranges and across adjacent ranges along the continuum.4

Ante o exposto, a peticionária afirmou que os argumentos do Grupo Arlanxeo não procederiam, já que teria sido demonstrado a similaridade de todos os produtos dentro do escopo da investigação, a saber, borracha nitrílica com um teor entre 20% e 50% de acrilonitrila.

Ademais, com relação às manifestações das importadoras trazidas a termo na Circular de determinação preliminar, a Nitriflex comentou que "surpreendem as alegações de supostas sujidades dos produtos fabricados pela Nitriflex, feitos pela Techseal, Daybrasil (Trelleborg) e Auriquímica". Nas palavras da empresa, "a Nitriflex possui uma carteira de clientes com mais de 5.000 empresas, sendo que nenhuma jamais apresentou reclamações quanto a sujidade".A peticionária alertou que estas mesmas empresas que alegaram suposta sujidade, sempre adquiriram o produto nacional até 2012, ano em que os preços da NBR das origens investigadas teriam despencado e o volume se intensificado.

No que tange aos diferentes processos produtivos adotados pelas produtoras de NBR, a Nitriflex alegou contradição no argumento apresentado pela produtora francesa. Na visão da Nitriflex seria "de se estranhar que a Arlanxeo utilize o processo de batelada para seusgradesespeciais, justamente aqueles os quais se vangloria pela exclusividade e relevante qualidade, sendo que tal processo de produção seria inferior e apresentaria notável variação". Logo, chegar-se-ia às seguintes conclusões: ou o processo de batelada seria adequado para produção degradesespeciais ou do processo de batelada decorreria uma instabilidade, de variação mínima na casa de 2%, variação que seria aceita pelo mercado. Em ambos os casos a peticionária apregoou que "os produtos da Nitriflex seriam similares aos da Arlanxeo".

A Nitriflex relembrou ainda que as autoridades estadunidenses não fizeram distinção entre a similaridade das borrachas produzidas em processo contínuo ou por bateladas. Conforme a peticionária, no processo de batelada, o controle e a qualidade dosgradesseria realizado a cada etapa da produção de forma a garantir a especificação do produto final de acordo com o pedido pelo cliente. Por sua vez, no processo contínuo, a qualidade seria analisada uma única vez devido à produção em grande escala. A peticionária afirmou ainda que analisa todas as bateladas, o que manteria a qualidade dos produtos. Esclareceu também que os produtos fabricados por ela gozariam de uma pequena variação no teor de acrilonitrila, variação que também ocorreria nas borrachas nitrílicas produzidas pela Arlanxeo France.

Enfim, a peticionária considerou retóricos os argumentos da Arlanxeo na tentativa de afirmar que seu produto seria superior e não similar ao produto brasileiro. Complementou ainda que apenas alegações teriam sido suscitadas pelo grupo francês, não sendo trazidos aos autos nenhuma fundamentação científica que comprovasse a alegada superioridade de seu produto. Logo, restaria claro na opinião da Nitriflex, que o processo de produção de NBR não seria relevante a ponto de afastar a similaridade entre o produto nacional e o produto das origens investigadas.

A peticionária salientou que:

(...) a competitividade entre os produtos é uma das ideias por traz (sic) da noção de similaridade. Contudo, isso não é uma premissa, mas a conclusão que irá se extrair de outros fatores e das características do produto. Ou seja, dois produtos competem entre si quando possuem características semelhantes, e não terão características semelhantes por competirem entre si, como quer a Arlanxeo. Trata-se de um ponto de partida distinto na interpretação da similaridade. Não podemos partir da competitividade para se analisar a similaridade. A análise deve ser iniciada em função das características do produto, para serem definidos como similares.

Segundo a peticionária, a autoridade deveria buscar definir quais características tornam os produtos parecidos, especialmente no que diz respeito às características físicas.

Nesse contexto, a Nitriflex citou ainda os critérios normalmente adotados por painéis e pelo Órgão de Apelação na determinação de similaridade:"(i) o uso final do produto em um determinado mercado; (ii) gostos e hábitos dos consumidores; (iii) propriedades, natureza e qualidade do produto; e (iv) a classificação tarifária dos produtos".5

Face ao exposto, a peticionária concluiu pela evidente similaridade entre o produto nacional e o importado. Segundo a empresa, ambas as borrachas possuiriam a mesma composição química básica, contariam com a mesma natureza e as mesmas propriedades, teriam processos de produção semelhantes e possuiriam as mesmas aplicações.

A Nitriflex novamente argumentou acerca de algunsgradesespecíficos, que, no entendimento da Arlanxeo, não possuiriam similar nacional:

·Baymod N34.52 e N-34.82: sobre o argumento de que as borrachas nitrílicas NP-2021 e NP-6021, produzidas pela Nitriflex e que utilizariam o carbonato de cálcio, teriam aumentadas a opacidade dos componentes de PVC, enquanto que o Baymod N 34.52 e o N 34.82 não teria nenhum efeito sobre a translucidez, a Nitriflex esclareceu que para os clientes que necessitem de translucidez de PVC, a empresa ofereceria osgradesNP-2121 e NP-6121. Ambos possuiriam o mesmo teor de acrilonitrila e a mesma viscosidadeMooneydo NP 2021 e NP 6021. Contudo, eles utilizariam o PVC como agente de partição, dando a translucidez necessária ao produto. Em relação ao percentual do agente de partição nestes produtos, a Nitriflex pontuou que estaria informado em seu catálogo o teor de 10% de agente de partição, enquanto que a Arlanxeo teria informado em sua especificação de cinzas o resíduo de 0,8% a 1,4%. Entretanto, segundo a peticionária, no momento da queima do estearato de cálcio, este se transformaria em óxido de cálcio, resultando em um teor de estearato de cálcio de 8,7% a 15%, que seria superior ao teor contido nas borrachas nitrílicas da Nitriflex.

·Baymod N XL 38.43: Em resposta aos argumentos apresentados pelo Grupo Arlanxeo (de que Baymod N XL 38.43 seria umgradepré-reticulado concebido para ser adicionado em freios, enquanto que o NP-6000 da Nitriflex não seria reticulado e que haveria uma diferença significativa no tamanho médio das partículas de 0,20 para 0,12 mm), a Nitriflex afirmou que seria capaz de moer a partícula de borracha em tamanhos similares ao processo despray drying. Adicionalmente, ressaltou que durante a verificaçãoin locona Arlanxeo Emulsion Rubber S.A.S, seu representante legal teria confirmado que esse processo não conferiria nenhuma "vantagem competitiva ao produto ou alguma aplicabilidade particular"6Finalmente, ao contrário do alegado pela Arlanxeo, o produto NP-6000 seria aplicável a materiais de fricção, sendo que diversas empresas utilizariam esse produto em freios.

·Krynac 4975 F e Krynac 4955 VP: Em resposta às alegações da AER, a peticionária salientou que variações na ordem de 2% no teor de acrilonitrila não seriam sentidas pelo mercado. Ademais, afirmou que, se ocorresse um pedido de clientes, a empresa seria capaz de produzir um produto com 1,5% a mais de acrilonitrila, sem promover grandes alterações em seu processo produtivo. Por fim, foi citado que na especificação técnica do Krynac 4975 F, constaria o conteúdo de acrilonitrila de 48,5%, podendo variar 1,5%. Logo, ele se encontraria na mesma faixa do N-206.

·Krynac X 160: Sobre este produto, a Nitriflex esclareceu que os produtos com carboxila não constariam no catálogo, pois seriam produtos fabricados por solicitação dos clientes. Ainda assim, informou-se que a lista dos produtos com carboxila já fabricados e vendidos pela Nitriflex constariam nas bases de dados fornecidas à autoridade investigadora.

·Krynac 2645 F: A Arlanxeo argumentou que a variação de 2% no teor de acrilonitrila para o N-726 seria significante. Além disso, o N-726 teria viscosidadeMooney33% superior à do produto da Arlanxeo, que possui ViscosidadeMooneyde 45%. Em resposta, a Nitriflex indicou que, para um produto com ViscosidadeMooneyde 44% a 52%, a empresa forneceria o N-724. Segundo a peticionária, o N-724 possuiria acrilonitrila de 26,5% a 28,5% e ViscosidadeMooneyde 40% a 50%, o que seria similar ao Krynac 2645 F.

·Krynac XL 34.70: de acordo com as alegações da peticionária, o argumento da Arlanxeo de que este produto teria um grau mais elevado de reticulamento que o N8 não procederia, já que as faixas de composição dos produtos são muito próximas, demonstrando a equivalência dos mesmos. Enquanto o Krynac XL 34.70 teria um teor de 34% de acrilonitrila e 70 de viscosidadeMooney; o N8 possuiria um teor médio de 28-32% de acrilonitrila e 80 de viscosidadeMooney. A Nitriflex ainda lembrou que uma maior viscosidadeMooneyajudaria na estabilidade do produto. Portanto, o N8 deveria ser considerado mais estável que o Krynac XL 34.70.

·Perbunan 4456 F: Por fim, a Nitriflex, no que diz respeito ao argumento de que o produto N 206 não poderia ser classificado como degradeclean, alegou constar em seu catálogo o produto N-386, da linhacleancom as mesmas especificações (faixas de acrilonitrila e viscosidadeMooney) do N-206. Adicionalmente, em contraposição ao argumento apresentado pela Arlanxeo de que seu produto não possuiria similar nacional, a Nitriflex anexou aos autos um e-mail da importadora Netzsch de 2009, em que o N206 teria sido aprovado pela importadora para utilização em substituição ao Perbunan 4456 F.

2.6 Das manifestações finais acerca da similaridade

Em manifestação final protocolada em 20 de abril de 2018, a Nitriflex destacou o entendimento da autoridade investigadora com relação à similaridade entre os produtos exportados pela Arlanxeo e aqueles produzidos pela peticionária, bem como sobre o pleito da empresa francesa de exclusão de certos tipos de produtos do escopo da investigação. Segundo a peticionária, teria restado evidente que ambos os produtos teriam matérias-primas, características e processos de fabricação semelhantes.

A peticionária alegou que possuiria equipamentos e tecnologia para fabricar todas as borrachas NBR incluídas no escopo da investigação, com teor de acrilonitrila entre 20% e 50%. Segundo a empresa, uma pequena alteração na concentração de monômeros ao início do processo produtivo propiciaria à Nitriflex a faculdade de produção de NBR com teor de acrilonitrila abaixo de 26% ou superior a 47%, tendo destacado que o produto em questão é fabricado em função da demanda dos clientes.

A Nitriflex ressaltou, ainda, que não havia restado comprovado que certas características dos produtos franceses, pré-reticulados e carboxilados, por exemplo, inviabilizariam a substituição destes por produtos fabricados pela indústria doméstica, de modo que ficaria afastada a ausência de similaridade entre eles.

Com relação às alegações trazidas por importadores, a peticionária argumentou que não teria se disponibilizado nos autos do processo provas de eventuais reclamações relativas à sujidade ou padronização de lotes. Ademais, a Nitriflex teria comprovado que as importadoras teriam adquirido de maneira recorrente o produto doméstico até o ano de 2013, o que reforçaria a substituibilidade entre os produtos.

Em manifestação final protocolada em 23 de abril de 2018, a Arlanxeo reiterou que, em que pese a exclusão do produto fabricado pelo processo despray drying, todos os demais produtos com teor de acrilonitrila entre 20 e 50% se mantiveram no escopo do produto, ainda que os catálogos divulgados pela Nitriflex indiquem que a empresa não oferta algunsgradesdo produto, como aqueles com baixo teor de acrilonitrila.

Para a empresa exportadora, "não é possível simplesmente presumir que a produção de grades especiais de NBR (...) seja possível a partir de uma simples alteração na quantidade de matéria-prima introduzida no processo produtivo", tendo destacado que a Nitriflex não teria trazido aos autos provas de sua capacidade de produção de todos osgradesde NBR.

Segundo a Arlanxeo, osgradesespeciais teriam aplicações especiais, nas quais pequena variação química poderia levar a diferenças "desastrosas" nas características do produto final. A empresa destacou que a Nitriflex teria solicitado em sua petição a limitação do escopo aos produtos que a indústria doméstica fosse capaz de produzir, de modo que o escopo deveria ser limitado aos produtos listados no catálogo da Nitriflex.

Ademais, a Arlanxeo rebateu o argumento de que não teria restado comprovado que osgradesde alta tecnologia teriam usos diferentes daqueles produzidos pela indústria doméstica, afirmando que os importadores brasileiros usuários do produto teriam demonstrado nos autos a relevância das variações do conteúdo de acrilonitrila e da qualidade e pureza da borracha NBR.

Diante do exposto, a Arlanxeo solicitou que fossem reavaliados os temas apontados para fins de determinação final, tendo argumentado que a imposição de direito sobre os produtos abrangidos pelo escopo da investigação levaria ao desabastecimento de grades especiais que não seriam produzidos pela indústria doméstica.

2.7 Dos comentários acerca das manifestações

Ressalte-se que o conceito de similaridade não pressupõe a produção, por parte da indústria doméstica, de todos os tipos de produto idênticos àqueles exportados para o Brasil. O conceito de similaridade abarca não somente o produto idêntico, mas também aquele com características semelhantes. Tal entendimento é ratificado pela redação do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, que considera o produto similar como "o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação".

Não existe, tampouco na legislação multilateral, exigência que obrigue a indústria doméstica a fabricar todos os tipos e/ou modelos de produtos exportados pelos exportadores investigados. Portanto, produtos com características próximas às do produto objeto da investigação, podem ser considerados similares àqueles investigados.

Dito isso, é rechaçado o pleito da Arlanxeo France quanto à exclusão de certos tipos de NBR que não possuem formulação idêntica às borrachas produzidas pela Nitriflex. Importante salientar que não restou demonstrada e/ou comprovada que certas características do produto francês - pré-reticulado, carboxilado, dentre outros supracitados - inviabilizariam a substituição destes tipos especiais de NBR por outro fabricado pela indústria doméstica, não afastando, portanto, a similaridade dos produtos.

O produto fabricado no Brasil é produzido a partir das mesmas matérias-primas, possui as mesmas características físicas, é produzido segundo processo de fabricação semelhante, é vendido por meio de canais de distribuição análogos e se presta às mesmas finalidades que o produto importado. A depender da aplicação a que a borracha NBR é destinada, haverá a exigência de fabricação segundo especificações (conteúdo de acrilonitrila, viscosidadeMooney, elasticidade, resistência a abrasão, a temperatura, a óleo, a gás), as quais determinarão a aplicação de componentes, tecnologias ou agentes químicos de partição também específicos.

Restou evidente, durante as visitasin locona indústria doméstica e no produtor/exportador francês, a importância do teor de acrilonitrila na composição química da borracha nitrílica, sendo demonstrado que variações relevantes no conteúdo de acrilonitrila modificavam substancialmente as características da NBR. Foi explicitado pelos representantes das empresas que osgradesque possuem altos teores de acrilonitrila (39% - 50%) desfrutam de excelente resistência química à óleos e combustíveis, sendo empregados em situações extremas de temperatura e pressão, como, por exemplo, nas bombas utilizadas para extração de petróleo nas plataformas oceânicas. Por sua vez,gradescom baixos teores de acrilonitrila (18% - 28%) são prioritariamente utilizados em aplicações que envolvam baixas temperaturas, uma vez que taisgradespossuem excelente flexibilidade nessas condições.

Pontuou-se também que a borracha nitrílica é costumeiramente utilizada como insumo base, no qual cada cliente irá adicionar os mais variados tipos de componentes, de acordo com as características ambicionadas, a fim de se obter o produto final. Logo, uma variação expressiva no conteúdo de acrilonitrila poderia impactar negativamente toda a linha de produção de um usuário que adquire a NBR como insumo na fabricação dos mais diversos artefatos de borracha, tendo em vista a incompatibilidade de seu processo produtivo a especificações químicas estranhas às necessárias.

Entretanto, foi amiúde afirmado que o teor de acrilonitrila considerado em cada produto é estimado, fruto da imprevisibilidade inerente às reações químicas. Ou seja, os percentuais quantitativos dos monômeros presentes em uma borracha nitrílica podem variar de 1% a 2%, para mais ou para menos, tendo em vista a dificuldade de se obter valores exatos no que tange à composição química do produto.

É mister ressaltar também que, ao longo de todo o período de investigação de dano, foram identificados, nos dados reportados pela Nitriflex, vendas de borracha nitrílica cujos teores típicos de acrilonitrila eram equivalentes a 27% e 45%, ou seja, valores que se aproximam dos limites estabelecidos na definição do produto objeto da investigação.

Logo, tendo em vista que a indústria nacional comprovou ofertar regularmente ao mercado doméstico borrachas nitrílicas cujas faixas de teor de acrilonitrila variam de 26% a 48%, concluiu-se que orangede acrilonitrila proposto no início da investigação - teor de acrilonitrila maior ou igual a 20% e menor ou igual a 50% - compõe definição adequada ao produto objeto da investigação em tela.

Em relação à alegação da Arlanxeo France de que a indústria doméstica produz somente borrachas nitrílicas classificadas comocommoditiese, no caso degradesespeciais, NBR com teor de acrilonitrila de 39% e 45%, restou evidente, durante a verificaçãoin locoe nos documentos apresentados relativo ao produto, a variedade de borrachas nitrílicas produzidas pela Nitriflex, ofertando ao mercado brasileiro, por exemplo, NBR carboxiladas, NBR da linhaclean, NBR com alto teor de acrilonitrila - 46%.

Cumpre ressaltar ainda que a Nitriflex possui equipamentos e tecnologia para fabricar borrachas nitrílicas comrangesextremos de acrilonitrila (20% e 50%). Uma franqueável alteração na concentração de monômeros, ainda na fase inicial do processo produtivo, propiciaria à planta da indústria doméstica a faculdade de produção de borrachas nitrílicas com teor de acrilonitrila abaixo de 26% ou superior a 47%. Não pode, portanto, prosperar o argumento apresentado pela Grupo Arlanxeo de que no catálogo da empresa brasileira não estariam abrangidos alguns tipos de produtos fabricados pela indústria doméstica. Esse argumento parece ainda mais distante da realidade quando se considera que os produtos em análise são eventualmente fabricados em função de demanda específica dos clientes.

Deve-se mencionar também que, não obstante algumas borrachas nitrílicas possuírem características físicas ou composições químicas diferentes, isso não impede que elas sejam substituíveis entre si. Nesse sentido, as argumentações do grupo Arlanxeo, no sentido de descaracterizar a similaridade do produto com base em propriedades físicas, carecem de fundamentação, uma vez que não apontam o impacto dessas diferenças na aplicabilidade final do produto.

Com relação ao argumento de que diferenças de 2% no teor de acrilonitrila na NBR seriam significantes, esta afirmação vai de encontro ao relatado durante as visitasin locoe aos documentos de especificações técnicas de variadas borrachas nitrílicas apresentadas às equipes investigadoras. Devido à imprevisibilidade das reações químicas, margens de erro na ordem 1% a 2% eram recorrentemente estabelecidas pelos fabricantes na quantificação do teor de acrilonitrila.

Isso não obstante, deve-se ressaltar que após a análise das respostas complementares, das manifestações das partes interessadas, bem como das verificaçõesin locorealizadas na indústria doméstica e nos produtores/exportadores, decidiu-se por excluir do escopo da investigação as borrachas nitrílicas em pó produzidas pelo processo despray drying,cujo tamanho médio da partícula varia entre[confidencial], aferido pelo método ML 576. Ainda que os exportadores franceses tenham afirmado que a uniformidade geométrica das partículas obtidas por meio do processo despray dryingnão resulta em vantagem competitiva, o exíguo tamanho do grânulo dessa borracha nitrílica lhe confere aplicabilidades específicas, quando comparada às borrachas nitrílicas em pó obtidas pelo processo mecânico de moagem.

Ademais, foi identificado que a borracha nitrílica em pó, obtida pelo processo despray drying,foi adquirida por um único importador brasileiro ao longo de P5, o qual utiliza tal insumo para uma finalidade deveras específica, a saber, fabricação de pastilhas de freio. Constatou-se ainda que a NBR em pó atualmente ofertada pela indústria doméstica possui tamanho de grânulo superior ao do produto importado, o que impacta na qualidade e segurança do produto final.

Com relação ao processo de moagem que está sendo desenvolvido pela indústria nacional, é necessário observar que este sistema ainda está em fase de testes e não foi implementado pela Nitriflex em sua planta produtiva. Ademais, ainda que se considere a possibilidade de que a indústria doméstica consiga no futuro implementar o novo processo de moagem, o tamanho do grânulo de borracha logrado por este processo é superior (0,2 mm) ao tamanho médio da partícula obtida pelo processo despray drying,evidenciando à dessemelhança entre estes produtos.

Assim, concluiu-se tratar de um processo diferente daquele realizado pela AER, tendo em vista que não confere ao produto características específicas, como tamanho reduzido de partículas e maior uniformidade geométrica entre essas partículas. Ademais, a indústria consumidora desse tipo de borracha nitrílica exige especificações rigorosas de tamanho e regularidade da NBR em pó, que parecem não poder serem alcançadas pelo processo de moagem.

Ante o exposto, as borrachas nitrílicas em pó com granulometria igual ou inferior a 0,16 mm que tenham sido produzidas pelo processo despray dryingforam excluídas do escopo da investigação.

Com relação à alegação de que a produção nacional é realizada por processo em bateladas, e que a utilização de borracha NBR produzida por processo em batelada poderia implicar redução de produtividade e aumento dos níveis de refugo no processo produtivo dos consumidores finais da borracha NBR, ressalte-se que a produtora francesa demonstrou fabricar borracha nitrílica tanto por processo de produção contínua como por batelada, sendo enfatizado que osgradesespeciais, cujas aplicações são mais sensíveis, eram produzidos por bateladas. Concluiu-se, pois, que a escolha pelo processo produtivo de NBR estaria mais ligada à estratégia comercial da planta produtiva do que à qualidade do produto. Assim, empresas que possuem elevada escala, optariam pelo processo contínuo para redução de custos fixos. Por sua vez, fábricas que buscam mobilidade e diversificação de produtos optariam por processos em bateladas.

No tocante às manifestações dos importadores acerca da diferença no grau de sujidade de molde na produção de artefatos de borracha para o produto importado e para o nacional, cumpre esclarecer que, embora ela possa existir, considerou-se que essa característica não parece inviabilizar a substituição de um produto pelo outro, afetando, apenas, a eficiência produtiva das empresas que os utilizam. Pelo contrário, a importadora Techseal, ao alegar que "nem o preço inferior da indústria doméstica compensa o aumento de custos relacionados ao seu uso devido à redução da produtividade e aumento do refugo", corrobora o entendimento de que haveria possibilidade de substituição do produto importado pelo nacional.

Insta reiterar que possíveis diferenças na qualidade do produto não afetam as conclusões a respeito da similaridade. Ainda que importadores tenham afirmado haver inconsistências nas características do produto doméstico entre os lotes de produção, em nenhum momento foi trazido aos autos prova de eventual reclamação realizada à empresa Nitriflex. Aliás, restou comprovado que as importadoras[confidencial], que aventaram questões de sujidade e padronização de lotes nas respostas ao questionário do importador, eram adquirentes recorrentes do produto doméstico até o ano de 2013, fato que reforça a substitutibilidade entre os produtos.

Com relação à manifestação final da Arlanxeo de que deveriam ser considerados no escopo da investigação somente os produtos constantes do catálogo da Nitriflex, cumpre reiterar ter restado demonstrado nos autos do processo que a Nitriflex possui equipamentos e tecnologia para fabricar borrachas nitrílicas comrangesextremos de acrilonitrila (20% e 50%), além de ter fornecido a seus clientes durante o período de análise desta investigação, NBR com teor de acrilonitrila de 26% a 47%. Ademais, como reconhecido pela própria exportadora, os produtos degradesespeciais são eventualmente fabricados em função de demanda específica dos clientes. Dessa forma, não poderia ser o catálogo da empresa o balizador para definição do produto objeto da investigação, como pretendeu a exportadora.

2.8 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

O art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise constante no item 2.4 deste Documento, concluiu-se, para fins de determinação final, que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, nos termos do art. 9odo Decreto no8.058, de 2013.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Tendo em vista que a peticionária consiste na única produtora nacional do produto similar doméstico, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de borracha nitrílica da empresa Nitriflex S.A. Indústria e Comércio, a qual representa a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico.

4. DO DUMPING

De acordo com o art. 7odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades dedrawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2016, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de NBR, originárias da Coreia do Sul e da França.

4.1 Do dumping para efeitos de início da investigação

4.1.1 Da Coreia do Sul

4.1.1.1 Do valor normal

A peticionária apresentou, para apuração do valor normal da Coreia do Sul ao início da investigação, o preço médio da NBR exportada para terceiro país. Em sua resposta às informações complementares à petição, sugeriu que fosse utilizado o preço das exportações da Coreia do Sul para o Japão.

Os dados de exportações de NBR da Coreia do Sul para o Japão foram coletados do sítio eletrônico daKorea Customs Service, a aduana coreana, considerando-se o código tarifário do SH 4002.59, no qual o produto é comumente classificado.

Valor Normal

Valor Exportado ao Japão (US$) FOB

Volume (kg)

Valor Normal

(US$/kg)

1.400.000,00

828.740,0

1,69

Dessa forma, para fins de início da investigação, o valor normal apurado para a Coreia do Sul foiUS$ 1,69/kg(um dólar estadunidense e sessenta e nove centavos por quilograma).

4.1.1.2 Do preço de exportação

Para fins de apuração do preço de exportação da Coreia do Sul para o Brasil, foram consideradas as exportações de NBR objeto da análise destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de janeiro a dezembro de 2016. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados, ao início da investigação, tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do pedido.

Preço de Exportação

Valor FOB (US$)

Volume (kg)

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

1.924.393,86

1.263.000,0

1,52

Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto sob análise, no período de investigação de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, chegou-se ao preço de exportação apurado para a Coreia do Sul deUS$ 1,52/kg(um dólar estadunidense e cinquenta e dois centavos por quilograma).

4.1.1.3 Da margem de dumping

Relembre-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Coreia do Sul ao início da investigação:

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/kg

Preço de Exportação

US$/kg

Margem de Dumping Absoluta

US$/kg

Margem de Dumping Relativa

(%)

1,69

1,52

0,17

11,2

4.1.2 Da França

4.1.2.1 Do valor normal

A peticionária apresentou, para apuração do valor normal da França ao início da investigação, o preço médio da NBR exportada para terceiro país, neste caso, a Alemanha.

Ressalte-se que, em virtude da ausência de dados de exportação da França para a Alemanha na base de dados da Eurostat, tanto o volume como o valor exportados pela França foram extraídos com base nos dados de importação da Alemanha, via consulta ao sítio eletrônico da própria Eurostat, considerando-se o código tarifário do SH 4002.59, no qual o produto é comumente classificado.

Cumpre salientar que o valor obtido da base de dados da Eurostat, por se tratar de importações, é evidenciado na condição CIF. Para fins de ajuste ao valor FOB, tendo em vista que a peticionária afirmou não ter conhecimento do valor de frete e seguro internacional entre a França e a Alemanha, utilizou-se a cotação de frete/seguro das vendas da França para a Alemanha. Dessa forma, por meio de acesso ao sítio eletrônico http://www.worldfreightrates.com/pt/freight (acesso em 07/06/2017), foi obtida cotação de transporte de um contêiner de vinte pés (contendo produto da categoria "Plásticos e Borracha") da França (Wantzenau) para a Alemanha (Munique). Esclareça-se que, tendo em vista a proximidade geográfica da fábrica do principal produtor/exportador francês com a fronteira alemã, buscou-se valor de frete/seguro que seria incorrido em transporte por via terrestre (caminhão).

A seguir é apresentada tabela em que o cálculo do valor normal para fins de início da investigação, na condição FOB, é demonstrado:

Valor Normal

Valor Exportado àAlemanha (US$) CIF

Volume(kg)

Preço CIF

(US$/kg)

Frete e seguro

Internacionais (US$/kg)

Valor normal (US$/kg) FOB

34.207.527,92

13.006.700

2,63

0,017

2,61

Dessa forma, para fins de início da investigação, o valor normal apurado para a França, na condição FOB, foiUS$ 2,61/kg(dois dólares estadunidenses e sessenta e um centavos por quilograma).

4.1.1.1 Do preço de exportação

Para fins de apuração do preço de exportação da França para o Brasil, ao início da investigação, foram consideradas as exportações de NBR objeto da análise destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, de janeiro a dezembro de 2016. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados, ao início da investigação, tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do pedido.

Preço de Exportação

Valor FOB (US$)

Volume (kg)

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

3.081.498,59

1.732.442,0

1,78

Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, chegou-se ao preço de exportação apurado para a França ao início da investigação deUS$ 1,78/kg(um dólar estadunidense e setenta e oito centavos por quilograma).

4.1.1.2 Da margem de dumping

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a França:

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/kg

Preço de Exportação

US$/kg

Margem de Dumping Absoluta

US$/kg

Margem de Dumping Relativa

(%)

2,61

1,78

0,83

46,6

4.2 Do dumping para efeitos de determinação preliminar

Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2016, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de borracha nitrílica, originárias da França e Coreia do Sul.

As empresas Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S., da França e LG Chem Ltd., da Coreia do Sul apresentaram respostas tempestivas ao questionário do produtor/exportador e tiveram margens de dumping individualizadas apuradas na determinação preliminar desta investigação com base nessas informações. Deve-se ressaltar, entretanto, que os dados utilizados para fins de determinação preliminar não haviam sido objeto de verificaçãoin locoe, portanto, careciam de comprovação para sua eventual utilização na determinação final.

4.2.1 Da LG Chem Ltd

4.2.1.1.1 Da Coreia do Sul

4.2.1.1.2 Do valor normal

O valor normal da LG Chem Ltd. foi apurado para fins da determinação preliminar a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno sul-coreano, de acordo com o contido no art. 8odo Decreto no8.058, de 2013.

Assim, o valor normalex fabricapara fins de determinação preliminar foi calculado por meio da dedução do preço bruto de venda praticado pela empresa das rubricas de: ajustes de faturamento, frete unitário interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas indiretas de venda unitárias e despesa unitária de embalagem, conforme os dados de vendas no mercado interno sul-coreano reportados em resposta ao questionário.

Após o cálculo do valor de vendaex fabrica, nos termos do art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, buscou-se apurar se as vendas do produto similar pela LG Chem no mercado de comparação poderiam ser consideradas operações comerciais normais. Nesse sentido, buscou-se, inicialmente, apurar se as vendas reportadas em resposta ao questionário do produtor/exportador foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, de acordo com o estabelecido no § 1odo mencionado artigo.

Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de vendaex fabricae o custo total de produção de cada uma das operações reportadas no apêndice de vendas no mercado interno sul-coreano de sua resposta ao questionário.

Nesse contexto, constatou-se que, do total de transações envolvendo borracha nitrílica realizadas pela LG Chem no mercado sul-coreano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação de dumping, 19,2% ([confidencial]kg) teriam sido realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras despesas/receitas financeiras).

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário foi inferior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação preliminar do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3oart. 14 do Decreto no8.058, de 2013, não o caracteriza como quantidade substancial, não podendo, portanto, ser desprezado na apuração do valor normal.

Passou-se, então, ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas no mercado interno. Nos termos do § 9º do art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, a fim de avaliar se as referidas vendas poderiam ser consideradas como operações comercias normais, comparou-se seu preço médio de venda com o preço médio de venda a partes não relacionadas no mercado sul-coreano, por CODIP. Registre-se que, quando não houve venda de determinado tipo de produto a partes não relacionadas, utilizou-se para a mencionada comparação o preço do produto com CODIP mais próximo. A diferença de preço auferida foi superior a 3%, de modo que as vendas a partes relacionadas não foram consideradas como operações normais de comércio.

Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume de vendas do produtor coreano segmentado por CODIP. Dos[confidencial]CODIPs exportados ao Brasil, apenas o volume de vendas no mercado interno do[confidencial]foi inferior a 5% do volume exportado ao Brasil, constituindo quantidade insuficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1odo art. 12 do Decreto no8.058, de 2013.

Dessa forma, aplicaram-se metodologias distintas paras os tipos de produto cujas vendas alcançaram quantidade suficiente e para os produtos cujo volume vendido foi inferior a 5% do volume exportado.

Assim, para o código de produto[confidencial], o valor normal foi calculado a partir do valor construído, conforme determina o art. 13 do Decreto no8.058, de 2013. Nesse sentido, partiu-se do custo de produção no país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e lucro, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

O custo total médio de produção do referido CODIP, correspondente ao custo de manufatura, acrescido das despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras despesas/receitas, foi auferido por meio dos valores reportados pela empresa sul-coreana no apêndice de custo de fabricação da resposta ao questionário do exportador.

No caso dos CODIPs, vendidos em quantidade suficiente, o valor normalex fabricafora auferido a partir dos dados reportados pela empresa no apêndice de vendas no mercado interno.

Cumpre ainda ressaltar que a empresa forneceu os dados de vendas segmentados conforme determinadas características do produto definidas pelo CODIP. Dessa forma, o valor normal foi apurado levando-se em consideração o tipo de produto.

Diante do exposto, o valor normal da LG Chem Ltd., apurada na determinação preliminar, na condiçãoex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado alcançouUS$ 1,46/kg(um dólar estadunidense e quarenta e seis centavos por quilograma).

4.2.1.1.3 Do preço de exportação

Conforme informações prestadas pela LG Chem em resposta ao questionário do produtor/exportador, as exportações do produto objeto da investigação, durante o período de investigação de dumping, foram realizadas[confidencial]por intermédio da empresa LG Chem America Inc. (LG CAI),trading companyrelacionada, localizada nos Estados Unidos. Insta mencionar que[confidencial]operações de venda da LG Chem foram realizadas diretamente para clientes independentes no Brasil, que totalizaram[confidencial]kg ou[confidencial]% do total exportado durante o período de investigação de dumping.

Dessa forma, foi aplicada metodologia distinta para apuração do preço de exportação para cada canal de distribuição.

No caso das vendas realizadas por intermédio datradingrelacionada, o preço de exportação da LG Chem foi apurado a partir dos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação exportado ao Brasil pela LG CAI, de acordo com o contido no art. 20 do Decreto no8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.

Já o preço referente às operações de venda realizadas diretamente a clientes independentes no Brasil foi apurado conforme o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor ser o exportador do produto objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

No caso das operações de exportação realizadas por intermédio natradingrelacionada LG CAI, procedeu-se à reconstrução do preço de exportação, a partir do preço de exportação ao primeiro comprador independente no Brasil. A reconstrução teve como objetivo retirar o efeito datradingrelacionada sobre as exportações da LG Chem para o Brasil.

Nesse sentido, foram deduzidos do preço praticado nas exportações para o Brasil pela empresa LG CAI, valores a título de despesas gerais e administrativas, despesas de venda e margem de lucro datrading. Tanto as despesas gerais e administrativas como as despesas de vendas foram deduzidas conforme os dados reportados pela LG CAI na resposta ao questionário do grupo LG. No entanto, a margem de lucro foi obtida a partir das demonstrações financeiras do exercício de 2016 datrading companyPosco Daewoo Corporation, publicadas no sítio eletrônico da empresa (www.daewoo.com/eng/auditReport.do), alcançando o percentual de 1,06%. A Posco Daewoo Corporation é uma empresa multinacional que possui 25 empresas subsidiárias ao redor do mundo, sendo uma, inclusive, situada nos Estados Unidos - Posco Daewoo America Corp.

Após as deduções descritas acima, a fim de apurar o valor de venda FOB na produtora, foram deduzidos os valores de frete e seguro internacionais incorridos pela LG Chem. Calculou-se, para tanto, um valor unitário dessas rubricas a partir dos dados da empresa sul-coreana e atribuíram-se valores de frete e seguro internacionais às operações da LG CAI, de acordo com os termos de comércio informados pela empresa.

Chegou-se então ao preço de exportação FOB da LG Chem nas operações de exportação intermediadas por sua trading relacionada. A fim de auferir o valorex fabricadas referidas operações, foram ainda deduzidos os valores referentes ao custo financeiro incorrido pela LG CAI, às despesas diretas de venda (manuseio e corretagem, frete interno terrestre e custo de embalagem) e à despesa de manutenção de estoque incorridos pela produtora sul-coreana (LG Chem).

Por fim, tendo em vista que a empresa apresentou os dados de exportação ao Brasil em moeda local (Korean won), realizou-se conversão cambial dos valores reportados para dólares estadunidenses, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto no8.058, de 2013, utilizando a paridade diária da data de cada venda da moeda sul-coreana em relação ao dólar no período de investigação de dumping, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Considerando todo o exposto, apurou-se o valor total das exportações, na condiçãoex fabrica, relativos às operações de venda da LG Chem, por intermédio datradingrelacionada, LG CAI.

No tocante às operações de venda direta da LG Chem para clientes independentes no Brasil, a fim de auferir o preço de exportação na condiçãoex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do preço de exportação bruto praticado pela produtora sul coreana: frete e seguro internacional, frete terrestre até o porto, manuseio e corretagem, custo financeiro, despesas de manutenção de estoque e custo de embalagem.

Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condiçãoex fabrica, relativo às exportações da LG Chem diretamente para clientes independentes no Brasil. Esse valor foi então convertido para dólares estadunidenses levando-se em consideração a paridade da moeda sul-coreana em relação ao dólar, publicada pelo Banco Central do Brasil, na data de cada uma das operações de exportação, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto no8.058, de 2013.

Tendo sido apurados os valores, na condiçãoex fabrica, referentes aos dois canais de distribuição utilizados pela LG Chem chegou-se ao preço de exportação total da empresa sul-coreana.

Dessa forma, o preço de exportação da LG Chem, na condiçãoex fabrica, ponderado pelos CODIPs exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançouUS$ 1,19/kg(um dólar estadunidense e dezenove centavos por quilograma).

4.2.1.1.4 Da margem de dumping

Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da LG Chem levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas na determinação preliminar para a Coreia do Sul:

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/kg

Preço de Exportação

US$/kg

Margem de Dumping Absoluta

US$/kg

Margem de Dumping Relativa

(%)

1,46

1,19

0,26

22,2%

4.2.1.1.5 Das manifestações acerca da margem de dumping da LG Chem apurada na determinação preliminar

Em manifestação protocolada no dia 11 de janeiro de 2018, a exportadora sul-coreana LG Chem alegou que a metodologia utilizada na reconstrução do preço de exportação em vendas intermediadas pela LG CAI deduziria de maneira inapropriada despesas diretas de vendas relacionadas a operações não investigadas, fazendo com que o preço de exportação da LG Chem ficasse subestimado.

A empresa alegou que o percentual de SG&A utilizado na reconstrução do preço de exportação a partir da LG CAI já incluiria o total de despesas de vendas, gerais e administrativas, fato que teria sido reconhecido na Circular de determinação preliminar. Por outro lado, a exportadora sul-coreana reiterou que os valores das despesas diretas ([confidencial]) já estariam incluídos no demonstrativo de resultado da empresa protocolado na resposta original ao questionário do produtor/exportador.

A LG Chem destacou que todas as despesas diretas relacionadas às exportações investigadas teriam sido devidamente reportadas no apêndice VII da LG Chem e da LG CAI. Consequentemente, o cálculo do percentual de despesas gerais, administrativas e de vendas da LG CAI sem a exclusão de despesas diretas, acabaria por "(i) deduzir em duplicidade as despesas diretas reportadas em questionário, ou (ii) deduzir despesas diretas relacionadas a operações que não estão no escopo da investigação como se essas estivessem relacionadas ao produto objeto de investigação."

A LG Chem, em sua explanação, tomou como exemplo a despesa de frete. Segundo ela, a LG Chem e a LG CAI teriam reportado em questionário os gastos com frete relacionados às operações investigadas, que seriam devidamente deduzidos no cálculo do preço de exportação. Entretanto, a exportadora alegou que o percentual de despesas gerais, administrativas e de vendas calculado incluiria (entre outras despesas diretas) despesas com frete. Na opinião da empresa, a autoridade investigadora acabaria por deduzir despesas indevidas levando a uma diminuição equivocada do preço de exportação.

Ante o exposto, a LG Chem solicitou que se revisasse o cálculo do preço de exportação, no intuito de excluir do percentual de SG&A todas as despesas diretas de vendas. A empresa entendeu que, após a solicitada revisão, o percentual de despesas gerais, administrativas e de vendas a ser deduzido deveria ser equivalente a[confidencial]%.

No que tange à apuração do preço de exportação da LG Chem, a empresa alegou que se teria realizado a conversão cambial para dólares estadunidenses de valores que supostamente estariam em Korean Won, com vistas a realizar a justa comparação entre o preço de exportação e o valor normal no cálculo da margem de dumping.

Segundo a exportadora sul-coreana, no extrato do cálculo disponibilizado à empresa, teria sido realizada primeiramente a conversão cambial de dólares estadunidenses para Korean Won. Após, conforme palavras da empresa "ao considerar que os preços simplesmente convertidos para USD estariam irrazoavelmente baixos, multiplicou-se os preços convertidos por mil, chegando aos valores utilizados para fins de cálculo da margem de dumping".

A LG Chem observou que tal equívoco metodológico teria ocorrido em decorrência da resposta ao questionário do produtor/exportador, em que os preços de exportação foram reportados erroneamente em KRW. Entretanto, a empresa alegou que tal informação teria sido corrigida em 25 de outubro de 2017, na resposta às informações complementares solicitadas. Reiterou-se ainda que, nessa ocasião, a empresa teria apresentado uma amostra de documentos de venda, no qual consta o valor em dólares estadunidenses.

Nesse sentido, a LG Chem salientou que, ainda que a autoridade investigadora não estivesse legalmente obrigada a levar em consideração a resposta às informações complementares, tendo em vista que a data de corte das informações utilizadas para o Parecer de Determinação Preliminar teria sido anterior ao protocolo das informações complementares, existiria indícios de que "a conversão para USD do preço de exportação realizada em seu cálculo da margem de dumping estava incorreta, visto que foi necessário multiplicar por mil o valor convertido para ser possível comparar com o valor normal".

Na opinião da exportadora, em face de tais indícios, poderia ter sido realizada comparação entre a amostra de dados submetidos pela empresa e os dados fornecidos por importadores ou os dados oficiais de importação da Receita Federal do Brasil, aos quais se teria acesso quando da elaboração da determinação preliminar. A LG ressaltou que por meio de tal comparação, restaria claro que os dados reportados com relação ao preço de exportação já estariam em USD e não necessitariam de conversão ou de eventual multiplicação.

A LG Chem pontuou que a autoridade investigadora, ao cumprir suas atribuições, deveria sempre buscar a verdade real. A fim de reforçar sua tese, citou uma passagem da doutrina de direito administrativo, que discorre acerca do "princípio da verdade material ou real, vinculado ao princípio da oficialidade, exprime que a Administração deve tomar as decisões com base nos fatos tais como se apresentam na realidade, não se satisfazendo com a versão oferecida pelos sujeitos."7"Nada importa, pois, que a parte aceite como verdadeiro algo que não o é ou que negue a veracidade do que é, pois no procedimento administrativo, independentemente do que haja sido aportado aos autos pela parte ou pelas partes, a administração deve sempre buscar a verdade substancial."8

Dessa forma, a LG entendeu que a autoridade poderia ter consultado outras fontes de informação de modo a garantir que a moeda utilizada para o cálculo do preço de exportação estaria correta, o que acabaria por corrigir o preço de exportação calculado.

Ressaltou-se ainda que, em caso de imposição de medidas provisórias, as consequências de tal erro para os importadores e para a empresa seriam significativas, já que em decorrência dessa conversão o preço de exportação teria restado 14% inferior ao efetivamente praticado pela empresa. Nos cálculos realizados pela própria LG Chem, a margem de dumping relativa teria alcançado 5,3%. Logo, durante os seis meses nos quais o direito provisório poderia ser eventualmente aplicado, "o montante a maior de direito antidumping atribuído às importações da empresa, apenas em decorrência da conversão que se sabe estar incorreta, seria de 0,173 USD/kg, o que poderia influenciar de maneira desproporcional os importadores, além de levar à necessidade de restituição dos valores cobrados a maior posteriormente".

Nesse sentido, a exportadora sul-coreana solicitou a correção do preço de exportação da LG Chem no que se refere a conversão cambial e unidade de medida, ajustando, portanto, a margem de dumping calculada e evitando "(i) a imposição de medida provisória em montante superior ao necessário, (ii) a ocorrência de prejuízo aos importadores brasileiros e à LG, e (iii) a necessidade de instauração de processos de restituição de direito antidumping cobrado a maior." Tal correção estaria de acordo com o dever de eficiência da Administração Pública, já que tal princípio consagra que a autoridade Pública não deve apenas observar a legalidade em seus atos, mas, além disso, deve almejar um resultado que efetivamente possa atender aos interesses da coletividade.

Logo, uma vez cientes de que a conversão cambial efetuada em sede preliminar não estaria correta, seria recomendado a correção oportuna do cálculo da margem de dumping antes da aplicação do direito provisório. A LG Chem salientou que a necessidade de correção do preço de exportação também decorreria da obrigação da autoridade investigadora de garantir que haja uma justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação. Assim, para que a comparação entre valor normal e preço de exportação ocorresse de maneira adequada, seria necessário que ambos os preços estivessem na mesma base monetária, qual seja, dólares estadunidenses. Na visão da empresa, em caso de dúvidas quanto à informação submetida pela parte, poderiam ter sido consultadas fontes secundárias como questionários de importadores ou mesmo dados da RFB para calcular corretamente o preço de exportação da LG Chem. Ainda, "tendo este Departamento tomado conhecimento do equívoco, este deve corrigir a margem de dumping preliminarmente apurada, de forma que o eventual direito provisório a ser aplicado pela CAMEX reflita margem de dumping adequada, calculada a partir da justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação."

Ressaltou-se ainda que a correção do preço de exportação da LG Chem, além de coerente com as obrigações e princípios previstos na legislação nacional e internacional, seria também necessária no presente caso para evitar prejuízo indevido e desproporcional à LG Chem e seus clientes no Brasil, bem como possível ônus excessivo à administração pública e seus administrados.

Por todo o exposto, a LG Chem solicitou que fosse corrigido o percentual de despesas gerais, administrativas e de vendas utilizado na reconstrução do preço de exportação, de modo a excluir despesas diretas do percentual calculado, bem como a consideração de que os preços reportados no questionário original do produtor/exportador estariam em dólares estadunidenses por quilograma e não necessitariam de conversão cambial ou ajuste da unidade de medida.

4.2.1.1.5.1 Dos comentários acerca das manifestações

A LG Chem alegou que a metodologia utilizada para fins de cálculo do preço de exportação na determinação preliminar estaria equivocada por (i) considerar o percentual de despesas de vendas, gerais e administrativas da LG CAI na reconstrução do preço de exportação das vendas realizadas por intermédio da trading relacionada e por (ii) considerar os dados relativos ao preço de exportação como reportados emKorean Won.

Inicialmente, cabe recordar que, nos termos do art. 65 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação preliminar no âmbito das investigações antidumping será elaborada no prazo de 120 dias contado do início da investigação. Nesse sentido, busca-se, sempre que possível, utilizar as informações prestadas pelas partes interessadas, ainda que essas ainda não tenham sido submetidas a procedimento de verificaçãoin loco. No entanto, para que a determinação preliminar seja emitida em até 120 dias, há um corte temporal, por meio da definição de um prazo até quando são consideradas as informações e os documentos colacionados aos autos pelas partes interessadas.

Com efeito, como explicitado no Parecer DECOM no37, de 2017, para fins de determinação preliminar, foram consideradas as informações apresentadas até o dia 18 de outubro de 2017, o qual correspondia ao 114odia da investigação. Dessa forma, os cálculos relativos à margem de dumping da LG Chem foram realizados a partir da resposta ao questionário, não tendo sido consideradas as informações complementares prestadas pela empresa e tampouco os resultados da verificaçãoin loco. A LG Chem apresentou resposta ao ofício de informações complementares no dia 25 de outubro de 2017 e a verificaçãoin locofoi realizada de 29 de janeiro a 2 de fevereiro de 2018, momentos posteriores, em ambos os casos, ao corte temporal utilizado para a emissão das conclusões preliminares do processo.

Com relação às despesas de vendas, gerais e administrativas auferidas para fins de determinação preliminar, cabe ressaltar que, conforme consta do Parecer de determinação preliminar, foram utilizados os dados reportados pela própria LG Chem em resposta ao questionário do produtor/exportador. Buscou-se apurar a informação disponível mais adequada para a reconstrução do preço de exportação, que visa a retirar o efeito datradingrelacionada sobre as exportações da LG Chem para o Brasil.

Ressalte-se que a LG Chem apresentou, em resposta ao questionário (Anexo VI-8), classificação das despesas de vendas incorridas pela LG CAI em diretas ou indiretas. No entanto, a empresa foi notificada, por meio do Ofício no2.634/2017/CGSC/DECOM/SECEX, de 25 de setembro de 2017, da necessidade de informações complementares com relação à metodologia de classificação adotada.

Conforme consta do referido ofício, restaram dúvidas com relação: (i) à conciliação do valor total das despesas classificadas com o valor de despesas de vendas, gerais e administrativas constante da demonstração de resultados da LG CAI; (ii) à classificação das rubricas referentes a[confidencial]; (iii) à natureza da despesa denominada[confidencial]e (iv) à razão pela qual as despesas de vendas classificadas como diretas não deviam ser incluídas no cálculo das despesas de vendas, gerais e administrativas da LG CAI. Assim, considerou-se que a classificação das despesas de vendas não consistia em informação adequada para fins de determinação preliminar.

Dessa forma, foram consideradas como adequadas as informações constantes da página 3 das demonstrações financeiras auditadas da LG CAI apresentadas em anexo ao questionário. O referido documento apresenta o valor consolidado das despesas de vendas, gerais e administrativas incorridas pelatradingrelacionada. Utilizou-se, portanto, para fins de determinação preliminar, o valor total das despesas incorridas pela LG CAI para o cálculo do preço de exportação reconstruído.

Ainda, a fim de não proceder a uma dedução em duplicidade, não se subtraiu, para fins de reconstrução do preço de exportação na determinação preliminar, as outras despesas diretas de vendas e as despesas indiretas de vendas incorridas pela LG CAI e reportadas em resposta ao questionário, as quais[confidencial]. Não há que se falar, portanto, em duplicidade de deduções.

Isso não obstante, cumpre ressaltar que, para fins de determinação final, os dados relativos às despesas incorridas pelatradingrelacionada foram verificados e utilizados no cálculo do preço de exportação reconstruído, conforme consta do item 4.3.1.1.2.1 deste documento. Foram consideradas as despesas gerais e administrativas ([confidencial]%) e as outras despesas indiretas de vendas[confidencial]%).

Com relação à conversão cambial, cabe ressaltar que, conforme reconhecido pela LG Chem, foi informado em resposta ao questionário do produtor/exportador que os dados relativos às exportações ao Brasil estariam reportados na moedaKorean Won. Ao contrário do alegado pela empresa exportadora, caso tivesse sido alterado o dado fornecido pelo Grupo LG em resposta ao questionário para fins de determinação preliminar, não se trataria da busca da verdade real, mas da presunção de inveracidade das informações prestadas pela empresa.

Antes da verificação, não haveria qualquer motivo para que se alterasse os dados apresentados em resposta ao questionário. Mesmo porque a comparação dos dados de uma determinada empresa com os das demais partes interessadas não traria qualquer informação sobre a inadequabilidade ou inveracidade de quaisquer informações. A divergência entre elas não permitiria à autoridade investigadora presumir qual das empresas havia fornecido as informações equivocadas. Dessa forma, entende-se que não cabe presunção do erro em nenhuma hipótese, visto que eventual presunção equivocada pode prejudicar as partes interessadas.

Ademais, foi dada a oportunidade à LG Chem para correção dos dados em sede de informações complementares, por meio do Ofício no2.634/2017/CGSC/DECOM/SECEX, de 25 de setembro de 2017, ocasião em que foram solicitadas informações relativas à conciliação dos dados de exportações para o Brasil com aqueles constantes do Apêndice de totalidade das vendas. Tanto é que a exportadora notou o referido erro e informou-o na ocasião da resposta ao ofício de informações complementares.

Isso não obstante, cumpre recordar que, para fins de determinação preliminar, foram consideradas apenas as informações apresentadas no processo até o 114odia da investigação em epígrafe, qual seja, 18 de outubro de 2017. Nos termos do § 8º do artigo 65 do Decreto no8.058, de 2013, os elementos de provas apresentados após o corte temporal definido somente poderiam ser examinados se sua análise não prejudicasse o cumprimento do prazo.

No presente caso, a resposta ao ofício de informações complementares foi protocolada em 25 de outubro de 2017, somente 21 dias antes do prazo para divulgação do Parecer no37, de 16 de novembro de 2017, de modo que sua análise implicaria em prejuízo do prazo determinado. Isso porque o volume de informações a ser analisado e seu possível impacto nos dados inviabilizaram qualquer análise prévia à determinação preliminar.

Por fim, ressalte-se que as informações apresentadas pela LG Chem em resposta ao questionário, e posteriormente retificadas quando da resposta ao ofício de informações complementares, foram devidamente verificadas e, quando adequadas, utilizadas para o cálculo do preço de exportação para fins de determinação final, conforme consta do item 4.3.1.1.2 deste Documento.

4.2.2 Da França

4.2.2.1 Da Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S.

4.2.2.1.1 Do valor normal

O valor normal da Arlanxeo para fins de determinação preliminar foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno francês, de acordo com o contido no art. 8odo Decreto no8.058, de 2013.

Com vistas à apuração do valor normalex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno francês: desconto para pagamento antecipado, desconto de quantidade, outros descontos, frete incorrido da fábrica ao armazém, despesa de armazenagem, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente, seguro interno, despesa indireta de vendas, custo de embalagem, custo financeiro e custo de manutenção de estoque.

Assim, após a apuração dos preços na condiçãoex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno francês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comercial normais, nos termos do § 7odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

Nesse sentido, constatou-se que haviam sido reportadas, no Apêndice de vendas no mercado interno da Arlanxeo, remessas de[confidencial]no mercado interno francês, as quais foram excluídas da base de dados, por não se tratarem de operações comerciais normais.

Buscou-se, em seguida, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico francês foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabricae o custo total de fabricação.

Após a comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo total de produção, verificou-se que, do total de transações envolvendo borracha NBR realizadas pela Arlanxeo, destinadas ao mercado francês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação de dumping, 6,6% ([confidencial]kg) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda.

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, não podendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal.

Desse modo, o volume comercializado pela Arlanxeo no mercado interno francês e considerado para fins de cálculo do valor normal totalizou[confidencial]kg de borracha NBR. Esse volume foi classificado por tipo de produto para fins de realização do teste de suficiência, que visa a apurar se as vendas do produto similar no mercado interno do país exportador correspondem a 5% ou mais das vendas do produto objeto da investigação exportado para o Brasil.

Nesse sentido, nos termos do § 1odo art. 12 do Decreto no8.058, de 2013, as vendas dos CODIPs[confidencial], para consumidores finais, e dos CODIPs[confidencial], para distribuidores, não foram consideradas como em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez que não alcançaram 5% do volume de borracha NBR exportado ao Brasil no período de investigação de dumping.

Dessa forma, aplicaram-se metodologias distintas paras os tipos de produto cujas vendas alcançaram quantidade suficiente e para os produtos cujo volume vendido foi inferior a 5% do volume exportado.

Para os produtos cujas vendas no mercado interno alcançaram quantidade suficiente para determinação do valor normal, calculou-se o valor normalex fabricaa partir dos dados reportados no Apêndice de vendas no mercado interno, conforme detalhamento das rubricas apresentado anteriormente.

Já para os CODIPs que não alcançaram quantidade suficiente, apurou-se o valor normal construído, conforme determina o art. 13 do Decreto no8.058, de 2013. O valor construído consistiu no custo de produção no país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais e administrativas, despesas de comercialização, despesas financeiras e lucro, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

O custo de manufatura da empresa francesa representa a soma dos custos variáveis, mão de obra e custos fixos. Dentre os custos variáveis, destacam-se todas as matérias-primas, cujos principais componentes consistem em butadieno e acrilonitrila, e as utilidades, representadas pela energia elétrica e vapor. Há ainda os custos de mão de obra direta e indireta e, por fim, os custos fixos, que se subdividem em depreciação e outros custos fixos.

Ao custo de manufatura foi acrescido montante a título de despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas e receitas, conforme metodologia utilizada pela empresa, a fim de reportar o custo total de produção.

Feito isso, a margem de lucro foi calculada pela divisão da soma do lucro de todas as operações sob condições normais de comércio pelo valor totalex fabricadessas operações, e alcançou[confidencial]%. O percentual auferido foi então aplicado ao custo total de produção de cada um dos CODIPs para os quais não houve vendas em quantidade suficiente no mercado interno francês ao longo do período de investigação de dumping, chegando-se, dessa forma, ao valor normal construído para os referidos CODIPs.

Por fim, cumpre destacar que os dados da Arlanxeo foram reportados em euros. Para fins de conversão do valor normal para dólares estadunidenses, utilizou-se a paridade diária do euro em relação ao dólar. Para os casos em que houve construção do valor normal por CODIP, o custo de produção, em euros, foi convertido para dólares estadunidenses, utilizando-se a paridade média do euro em relação ao dólar para o período de investigação de dumping. Em ambos os casos a taxa de câmbio utilizada foi extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Diante do exposto, o valor normal da Arlanxeo na determinação preliminar, na condiçãoex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado ao Brasil alcançouUS$ 2,26/kg(dois dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por quilograma).

4.2.2.1.2 Do preço de exportação

A Arlanxeo informou que realizou vendas para o Brasil por meio da empresa importadora relacionada Arlanxeo Brasil S.A. e diretamente para clientes independentes. A empresa francesa reportou os dados referentes às vendas para a empresa brasileira e às vendas diretas aos clientes independentes.

As informações referentes às vendas da Arlanxeo Brasil S.A. ao primeiro comprador independente foram fornecidas por meio da resposta desta empresa ao questionário do importador.

Nesse contexto, foi aplicada metodologia distinta para apuração do preço de exportação para cada canal de distribuição.

O preço referente às exportações destinadas à Arlanxeo Brasil S.A. foi apurado conforme o inciso I do art. 21 do Decreto no8.058, de 2013, segundo o qual, em razão de associação ou relacionamento entre o produtor e o importador, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente. Dessa forma, foram utilizados os dados de revenda do produto objeto da investigação no mercado brasileiro, apresentados pela Arlanxeo Brasil S.A. em sua resposta ao questionário do importador.

Já o preço referente às operações de venda realizadas diretamente a clientes independentes no Brasil foi apurado conforme o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor ser o exportador do produto objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

Com relação às operações de exportação destinadas à empresa importadora relacionada Arlanxeo Brasil S.A., partiu-se dos dados de revenda da empresa brasileira ao primeiro comprador independente no Brasil. Cumpre ressaltar que a reconstrução visa a retirar o efeito da empresa revendedora relacionada sobre as exportações da Arlanxeo para o Brasil.

Inicialmente, a fim de se apurar o valor líquido da revenda, deduziram-se do preço bruto reportado em resposta ao questionário do importador os tributos IPI, PIS, COFINS, ICMS e as despesas de frete e seguro interno incorridas pela Arlanxeo Brasil.

Feito isso, foram deduzidos do valor líquido da revenda, as despesas incorridas na revenda, com exceção de frete e seguro sobre vendas, já deduzidos anteriormente. Ademais, foram deduzidos os valores de despesas indiretas de vendas, despesas gerais e administrativas, outras despesas relacionadas a custos de armazém geral e margem de lucro.

Tanto as despesas gerais e administrativas como as despesas de vendas foram deduzidas conforme os dados informados pela Arlanxeo Brasil em resposta ao questionário do importador. No entanto, como a Arlanxeo Brasil S.A é relacionada ao produtor exportador Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S., a margem de lucro da própria empresa não pôde ser considerada, uma vez que tende a ser impactada por este relacionamento.

Cumpre ressaltar que se buscou identificar empresa distribuidora com sede no Brasil, que atuasse em segmento semelhante ao de NBR, porém não foi encontrada nenhuma empresa cujos demonstrativos financeiros fossem disponibilizados ao público. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, a margem de lucro foi apurada com base no segmento de distribuição constante dos demonstrativos financeiros publicados da empresa Braskem S.A., importante distribuidora de produtos químicos, com mais de 1,5 mil produtos em seu portfólio.

Adicionalmente, para fins de apuração do valor CIF internado, deduziu-se do valor líquido de revenda o frete interno referente ao transporte do produto do local de desembaraço ao local de armazenagem.

Buscou-se, então, apurar os montantes referentes ao Imposto de Importação, às despesas de internação e ao AFRMM, incorridos no desembaraço da mercadoria no Brasil, a fim de se apurar o valor CIF no Brasil. Esses valores foram calculados com base nos dados reportados pela Arlanxeo Brasil S.A. no Apêndice relativo às importações do produto objeto da investigação.

Posteriormente, a fim de se apurar o valor da venda na condição FOB, deduziram-se os valores referentes ao frete e seguro internacionais do valor CIF no Brasil.

A partir do valor FOB na França, foram deduzidas as despesas diretas de venda do fabricante (referentes a frete e a seguro internos nas operações para a parte relacionada), o custo financeiro, o custo de manutenção de estoque incorrido pelo importador, o custo de manutenção de estoque incorrido durante o trânsito internacional da mercadoria e o custo de manutenção de estoque incorrido pelo produtor/exportador.

Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condiçãoex fabrica, relativo às exportações da Arlanxeo, por intermédio de sua importadora relacionada no Brasil. Esse valor foi então convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada uma das operações de revenda, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto no8.058, de 2013.

No caso das exportações direcionadas diretamente aos clientes finais brasileiros, a fim de se apurar o preço de exportação líquido, na condiçãoex fabrica, deduziram-se do preço bruto reportado em resposta ao questionário do produtor/exportador: descontos, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o porto de embarque, seguro interno, seguro internacional, comissões sobre as vendas, custo de embalagem, custo financeiro e custo de manutenção de estoque.

Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condiçãoex fabrica, relativo às exportações da Arlanxeo diretamente para clientes independentes no Brasil. Esse valor foi então convertido para dólares estadunidenses levando-se em consideração a paridade euro-dólar oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada uma das operações de exportação, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto no8.058, de 2013.

Tendo sido apurados os valores, na condiçãoex fabrica, referentes aos dois canais de distribuição utilizados pela Arlanxeo, chegou-se ao preço de exportação total da empresa francesa.

Dessa forma, o preço de exportação da Arlanxeo na condiçãoex fabrica, ponderado pelos CODIPs, apurado para fins de determinação preliminar, alcançouUS$ 1,55/kg(um dólar estadunidense e cinquenta e cinco centavos por quilograma).

4.2.2.1.3 Da margem de dumping

Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Arlanxeo levou em consideração os diferentes tipos de produto. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a Arlanxeo para fins de determinação preliminar:

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/kg

Preço de Exportação

US$/kg

Margem de Dumping Absoluta

US$/kg

Margem de Dumping Relativa

(%)

2,26

1,55

0,71

45,7%

4.2.2.1.4 Das manifestações acerca da margem de dumping para fins de determinação preliminar da Arlanxeo

Em manifestação final, protocolada em 15 de março de 2018, a Arlanxeo afirmou que não teria restado claro, no Parecer de determinação preliminar, se teria sido realizada comparação entre o valor normal e o preço de exportação por CODIP para fins de cálculo da margem de dumping. Para a empresa, devido às diferenças entre os mercados francês e brasileiro, uma metodologia que use médias ponderadas simples levaria a uma comparação "artificial". Diante disso, a Arlanxeo solicitou que a margem de dumping da empresa seja calculada com base nos diferentes CODIPs.

4.2.2.1.4.1 Dos comentários acerca das manifestações

Conforme informado no Parecer de determinação preliminar, a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Arlanxeo levou em consideração os diferentes tipos de produtos definidos conforme as características previstas nos CODIPs, sendo que a diferença entre valor normal e preço de exportação foi ponderada pela quantidade exportada de cada CODIP. Cabe frisar que a referida metodologia é adotada a fim de promover comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação.

Da mesma forma, para fins de determinação final, o cálculo da margem de dumping da Arlanxeo considerou os diferentes tipos de produtos com base nas características relevantes definidas por meio do CODIP.

4.3 Do dumping para efeito de determinação final

4.3.1 Da Coreia do Sul

4.3.1.1 Da LG Chem

4.3.1.1.1 Do valor normal

O valor normal da LG Chem Ltd. foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, validados por ocasião da verificaçãoin loco, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno sul-coreano, de acordo com o contido no art. 8odo Decreto no8.058, de 2013.

Com vistas à apuração do valor normalex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno sul-coreano: ajustes de faturamento, despesa financeira, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesa indireta de venda, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem.

Com relação ao ajuste de faturamento, a empresa sul-coreana explicou, no decorrer da verificaçãoin loco, tratar-se de correções de preços unitários posteriores à emissão de faturas para certas vendas no mercado doméstico, que totalizaram KRW[confidencial]no período de investigação de dumping.

Em relação a taxa de juros de curto prazo, utilizada no cálculo da despesa financeira e no custo de manutenção de estoque, a metodologia de cálculo apresentada na resposta ao questionário do produtor/exportador não havia sido acatada preliminarmente, uma vez que referida metodologia não levou em consideração as variações mensais das diferentes taxas de juros em comparação ao montante total de empréstimos.

Assim, a empresa apresentou outras duas metodologias alternativas para a sua apuração: média das taxas de juros mensais com base nos saldos finais da conta contábil de empréstimos da empresa e a taxa de juros básica divulgada pelo Banco da Coreia. Nesse contexto, tendo em vista a apresentação dos dados referentes às taxas de juros de curto prazo efetivamente utilizadas pela empresa, optou-se pela utilização da taxa de juros anual calculada com bases nos saldos finais da conta contábil de empréstimos de curto prazo da LG Chem, sendo o percentual de[confidencial]% empregado no cálculo da despesa financeira e do custo de manutenção de estoque.

As demais rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora sul-coreana.

Assim, após a apuração dos preços na condiçãoex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno sul coreano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico sul-coreano foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabricae o custo total de fabricação.

Ressalte-se que, para fins de determinação final, o custo total de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor exportador. No entanto, conforme o Ofício no0.307/2018/CGSC/DECOM/SECEX a respeito dos fatos disponíveis, de 23 de fevereiro de 2018, o ajuste no custo da matéria prima denominado pela empresa de "lucro interno" não foi considerado, uma vez que não refletia os dados constantes nos registros contábeis mantidos pela LG Chem.

Cumpre ressaltar ainda que, para o cálculo do custo total de produção da LG Chem, foram desconsiderados os valores reportados a título de despesas/receitas financeiras e outras despesas/receitas (com exceção das rubricas referentes a ganhos e perdas de transação com moeda estrangeira) apresentados no referido apêndice, por se tratarem de despesas/receitas que, além de resultarem em ganho líquido, não se mostraram estar necessariamente vinculadas a operação de fabricação de NBR. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e outras despesas/receitas relativas ao ganho/perda com transação de moeda estrangeira.

Reitera-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por código de produto - CODIP, reportados pela empresa. Saliente-se que, para os meses em que não houve produção de borracha NBR classificada em determinado CODIP, buscou-se o custo de produção do mesmo CODIP no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da referida venda, empregou-se o custo médio de produção do período de investigação de dumping para borracha NBR categorizada no CODIP em questão.

Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

Nesse contexto, após a comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo borracha nitrílica realizadas pela LG Chem no mercado sul-coreano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação de dumping,[confidencial]foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e outras despesas/receitas relativas à transação de moeda estrangeira).

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.

Posteriormente, tendo em vista a observância do art. 14, § 4º, comparou-se também o preçoex fabricapor quilograma com o custo médio de produção de NBR da LG Chem, por CODIP, ao longo do período de investigação de dumping, no caso das vendas com preço abaixo de seu custo mensal. A partir de tal exercício, foram identificadas[confidencial]kg de borracha nitrílica vendidas com preçoex fabricainferior ao custo mensal, mas que tiveram seus custos recuperados dentro do período de análise de dumping.

Dessa forma, identificou-se ao final que[confidencial]kg de NBR foram vendidos a preços inferiores ao seu custo médio mensal ou anual, o equivalente a[confidencial]% das vendas totais de NBR no mercado interno sul-coreano em 2016.

Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições ao longo de todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da empresa.

Passou-se, então, ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas no mercado interno. Em complementação voluntária à resposta do questionário do produtor/exportador, a LG Chem informou que, além da[confidencial], a empresa[confidencial]também deveria ser considerada parte associada. A esse respeito, identificou-se que foram comercializados a essas empresas, ao longo do período de investigação de dumping, os códigos de produto[confidencial].

Dessa forma, nos termos do § 9odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, a fim de avaliar se as vendas desses produtos poderiam ser consideradas como operações comercias normais, comparou-se o preço médio de venda de cada código de produto para partes relacionadas com o respectivo preço médio de venda para partes não relacionadas no mercado sul-coreano. No tocante ao CODIP[confidencial], este apenas foi comercializado a partes relacionadas. Logo, buscou-se o CODIP mais próximo, sendo selecionado o CODIP[confidencial].

Verificou-se que o preço médio ponderado de venda a partes relacionadas foi, durante o período de investigação de dumping,[confidencial]% divergente em relação ao preço de venda a partes não relacionadas. Constatou-se, portanto, que o preço médio ponderado relativo às transações entre partes relacionadas não é comparável ao das transações efetuadas entre partes independentes, uma vez que aquele é mais que 3% divergente em relação ao preço médio ponderado das vendas a partes independentes. Ocorrida essa situação, as vendas a partes relacionadas não puderam ser consideradas operações comerciais normais, tendo sido desprezadas da apuração do valor normal da LG Chem.

Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP. Dos[confidencial]CODIPs exportados ao Brasil, apenas o volume de vendas no mercado interno do[confidencial]foi inferior a 5% do volume exportado ao Brasil, constituindo quantidade insuficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1odo art. 12 do Decreto no8.058, de 2013.

Dessa forma, aplicaram-se metodologias distintas paras os produtos cujas vendas alcançaram quantidade suficiente e para o produto cujo volume vendido foi inferior a 5% do volume exportado.

Assim, para o código de produto[confidencial], o valor normal foi calculado a partir do valor construído, conforme determina o art. 13 do Decreto no8.058, de 2013. Nesse sentido, partiu-se do custo de produção no país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e lucro, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

O custo total médio de produção do referido CODIP, correspondente ao custo de manufatura, acrescido das despesas gerais e administrativas e de outras despesas/receitas relativas a ganhos/perdas com transação de moeda estrangeira, foi auferido por meio dos valores reportados pela empresa sul-coreana no Apêndice de custo de fabricação da resposta ao questionário do exportador. Cumpre ressaltar que as receitas e despesas financeiras não foram consideradas, uma vez que se referem a[confidencial]e não estão relacionadas, portanto, à operacionalização das vendas de borracha NBR.

O custo de manufatura da LG Chem representa a soma dos custos variáveis, mão de obra e custos fixos. Dentre os custos variáveis, destacam-se as matérias-primas, cujas principais consistem no butadieno e acrilonitrila, além das utilidades, representadas pela energia elétrica. Há ainda os custos de mão de obra direta e, por fim, os custos fixos, que se subdividem em depreciação e outros custos fixos.

Ao custo de manufatura foi acrescido montante a título de despesas gerais e administrativas, conforme metodologia utilizada pela empresa, a fim de reportar o custo total de produção. Destaca-se que, para fins de determinação final, as rubricas despesas/receitas financeiras e outras despesas/receitas (exceto a rubrica de ganhos/perdas com transação de moeda estrangeira) foram desconsideradas, uma vez ter-se entendido que essas despesas/receitas não estavam relacionadas aos custos operacionais da fabricação de NBR da LG.

Com relação à margem de lucro, partiu-se do valor bruto de vendas das operações comerciais normais, destinadas ao mercado interno sul-coreano. Do referido valor, deduziram-se as rubricas de ajustes de faturamento, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesa de embalagem e custos de oportunidade (financeiro e de manutenção de estoques), chegando-se, ao valor normalex fabrica, à vista. Adicionalmente, deduziu-se o custo total de produção, conforme o tipo de produto vendido em cada uma das operações. Chegou-se, dessa forma, ao lucro líquido de todas as despesas operacionais, exceto despesas indiretas de vendas, a fim de garantir justa comparação com o preço de exportação.

Feito isso a margem de lucro foi calculada pela divisão da soma do lucro de todas as operações sob condições normais de comércio pela soma do custo total dessas operações, alcançando[confidencial]%. O percentual auferido, referente à participação do lucro no custo, foi então aplicado ao custo total de produção do CODIP para o qual não houve vendas em quantidade suficiente no mercado interno sul-coreano, ao longo do período de investigação de dumping, por meio da fórmula [custo + (custo x lucro)], chegando-se, dessa forma, ao valor normal construído para o referido CODIP.

No caso dos CODIPs vendidos em quantidade suficiente, o valor normalex fabricafora auferido a partir dos dados reportados pela empresa no Apêndice de vendas no mercado interno, conforme detalhamento das rubricas apresentado anteriormente. Cumpre ressaltar, a esse respeito, que apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.

Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado sul-coreano em moeda local (Korean won). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda coreana em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do artigo 23 do Decreto no8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. Assim, o valor da venda foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.

Quanto ao CODIP para o qual construiu-se o valor normal, a conversão para dólares estadunidenses foi realizada com base na paridade diária média da moeda sul-coreana em relação ao dólar no período de investigação de dumping, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Cumpre ainda ressaltar que a empresa forneceu os dados de vendas segmentados conforme determinadas características do produto. Dessa forma, o valor normal foi apurado levando-se em consideração os diferentes tipos de produto.

Ante o exposto, o valor normal da LG Chem Ltd., na condiçãoex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado alcançouUS$ 1,50/kg(um dólar estadunidense e cinquenta centavos por quilograma), conforme tabela a seguir:

Valor Normal

Valor ex fabrica (USD)

Quantidade (kg)

Valor Normal

Ponderado (USD/kg)

9.903.314,14

6.504.480,0

1,50

4.3.1.1.2 Do preço de exportação

Conforme informações prestadas pela LG Chem em resposta ao questionário do produtor/exportador, as exportações do produto objeto da investigação, durante o período de investigação de dumping, foram realizadas[confidencial]por intermédio da empresa LG Chem America Inc. (LG CAI),trading companyrelacionada, localizada nos Estados Unidos da América. Insta mencionar que[confidencial]operações de venda da LG Chem foram realizadas diretamente para clientes independentes no Brasil, que totalizaram[confidencial]do total exportado durante o período de investigação de dumping.

Dessa forma, foi aplicada metodologia distinta para apuração do preço de exportação para cada canal de distribuição.

No caso das vendas realizadas por intermédio datradingrelacionada, o preço de exportação da LG Chem foi apurado a partir dos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação exportado ao Brasil pela LG CAI, de acordo com o contido no art. 20 do Decreto no 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.

Já o preço referente às operações de venda realizadas diretamente a clientes independentes no Brasil foi apurado conforme o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor ser o exportador do produto objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

Tendo em vista os diferentes canais de distribuições utilizados na exportação do produto objeto da investigação para o Brasil, apresentam-se, a seguir, separadamente, as metodologias de cálculo aplicadas para cada um deles.

4.3.1.1.2.1 Do preço de exportação reconstruído

No caso das operações de exportação realizadas por intermédio datradingrelacionada LG CAI, procedeu-se à reconstrução do preço de exportação, a partir do preço de exportação ao primeiro comprador independente no Brasil. A reconstrução visa a retirar o efeito datradingrelacionada sobre as exportações da LG Chem para o Brasil.

Nesse sentido, foram deduzidos do preço praticado nas exportações para o Brasil pela empresa LG CAI, valores a título de despesas gerais e administrativas, despesas indiretas de venda e margem de lucro datrading. As despesas gerais e administrativas e as despesas indiretas de venda foram deduzidas conforme os dados reportados pela LG CAI na resposta ao questionário do grupo LG. No entanto, a margem de lucro da própria empresa não pôde ser considerada, uma vez que poderia estar influenciada pelo relacionamento entre as empresas.

As despesas gerais e administrativas da LG CAI foram calculadas a partir dos demonstrativos financeiros da empresa apresentados em resposta ao questionário. Nesse sentido, calculou-se a participação das referidas despesas sobre a receita de vendas (USD[confidencial]) do período de investigação de dumping. Com base na mencionada metodologia, o percentual auferido a título de despesas gerais e administrativas totalizou[confidencial]%.

Quanto à margem de lucro a ser deduzida do preço de venda da LG CAI, o valor foi obtido a partir das demonstrações financeiras do exercício de 2016 datrading companyPosco Daewoo Corporation, publicadas no sítio eletrônico da empresa (www.daewoo.com/eng/auditReport.do), dividindo o lucro da empresa antes dos impostos pela receita de vendas, cujo percentual alcançou 1,06%. A Posco Daewoo Corporation é uma empresa multinacional que possui 25 empresas subsidiárias ao redor do mundo, sendo uma, inclusive, situada nos Estados Unidos - Posco Daewoo America Corp.

O grupo Posco Daewoo atua em vários segmentos de negócios - tais como serviços de exportação, serviços de agência de exportação, serviços detrading, fabricação, distribuição e desenvolvimento de recursos naturais. Os principais produtos vendidos pela empresa incluem produtos químicos, aço industrial e peças de automóveis. A empresa é listada na Bolsa de Valores da Coreia do Sul desde 23 de março de 2001.

Cumpre ressaltar que se buscou, primeiramente,trading companiescom sede nos Estados Unidos especializadas na distribuição de produtos químicos. No entanto, não encontrou nenhuma cujos demonstrativos financeiros fossem disponibilizados ao público. Dessa forma, os dados da Posco Daewoo Corporation foram considerados adequados.

Ressalte-se que a LG Chem sugeriu, para fins de cálculo da margem de lucro, a utilização dos demonstrativos financeiros da empresa sul-coreana Hyosung. No entanto, conforme explicado no item 4.3.1.1.3 deste Documento, considerou-se mais apropriado utilizar os dados relativos à Posco Daewoo Corporation.

Após as deduções descritas acima, a fim de apurar o valor de venda FOB na produtora, foram deduzidos os valores de frete e seguro internacionais incorridos pela LG Chem. Calculou-se, para tanto, um valor unitário dessas rubricas a partir dos dados da empresa sul-coreana e atribuíram-se valores de frete e seguro internacionais às operações da LG CAI, de acordo com os termos de comércio informados pela empresa.

Chegou-se então ao preço de exportação FOB da LG Chem nas operações de exportação intermediadas por suatradingrelacionada. A fim de auferir o valorex fabricadas referidas operações, foram ainda deduzidos os valores referentes ao custo financeiro incorrido pela LG CAI, as despesas diretas de venda incorridas pela LG Chem (manuseio e corretagem, frete interno terrestre e custo de embalagem), as despesas de venda incorridas pelo escritório da LG Chem localizado no Brasil e o custo de manutenção de estoque incorrido pela produtora sul-coreana (LG Chem). Por fim, foi acrescentado o reembolso de tributo pago à LG Chem pelo Governo da Coreia do Sul em decorrência da exportação de seus produtos.

No tocante às despesas incorridas pelo escritório brasileiro, cabe ressaltar que a LG Chem somente informou da existência de subsidiária no Brasil ao início da verificaçãoin loco. Segundo a LG Chem, o escritório brasileiro desempenharia funções relacionadas amarketinge suporte ao cliente.

No entanto, conforme consta do relatório de verificaçãoin loco, não restou comprovado o mercado de atuação da empresa brasileira. Dessa forma, apurou-se a proporção entre o valor total das despesas incorridas pelo escritório brasileiro e o valor total das vendas de produtos destinadas ao mercado brasileiro, resultando em[confidencial]%. O percentual encontrado foi aplicado ao valor bruto das operações de exportação e seu resultado foi deduzido do valor bruto das vendas.

Com relação às despesas de venda incorridas pela LG Chem, foram deduzidos, em conformidade com o solicitado pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, os valores relativos ao custo de embalagem, frete interno da planta para o porto e despesas com manuseio de carga e corretagem. Assim, após o cálculo dessas despesas em bases unitárias, deduziram-se os respectivos valores dos preços das operações de venda da LG CAI para o Brasil.

Ademais, deduziu-se, do preço de exportação FOB da LG Chem, o valor relativo ao custo financeiro incorrido pelatradingrelacionada nas exportações do produto investigado para o Brasil, durante o período de investigação de dumping. O referido custo foi calculado tomando-se por base a taxa básica de juros estabelecida peloFederal Reserve(FED) nos Estados Unidos da América em 2016, qual seja, 0,5% - tendo em vista que a LG CAI está localizada em território estadunidense - aliada às informações apresentadas pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador acerca da diferença de dias entre a data da venda e a data do pagamento, relativa às operações de exportação reportadas.

Com relação ao custo de manutenção de estoque, partiu-se dos dados relativos à empresa fabricante LG Chem. Ressalte-se, a esse respeito, que, apesar das vendas serem realizadas por intermédio datradingrelacionada, o produto é enviado da Coreia diretamente ao cliente final no Brasil. A referida despesa foi então calculada a partir da taxa de juros anual de[confidencial]% e do número médio de dias em estoque ([confidencial]dias), informados pela LG Chem, bem como do custo de manufatura relativo ao tipo de produto vendido em cada uma das operações reportadas pela produtora sul-coreana. A fim de alocar o custo de manutenção de estoque da LG Chem às operações de exportação da LG CAI, apurou-se o valor unitário da referida despesa conforme os pressupostos supracitados. Por fim, cumpre ressaltar que as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas do preço de exportação reconstruído a fim de garantir justa comparação com o valor normal.

Considerando todo o exposto, apurou-se o valor total das exportações, na condiçãoex fabrica, relativos às operações de venda da LG Chem, por intermédio da trading relacionada, LG CAI.

4.3.1.1.2.2 Do preço de exportação nas vendas diretas a clientes finais brasileiros

No tocante às operações de venda direta da LG Chem para clientes independentes no Brasil, a fim de se auferir o preço de exportação na condiçãoex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do preço de exportação bruto praticado pela produtora sul-coreana: frete e seguro internacional, frete terrestre até o porto, manuseio e corretagem, custo financeiro, custo de manutenção de estoque, custo incorrido pelo escritório da LG Chem localizado no Brasil e custo de embalagem. Ainda foi acrescentado o reembolso de tributo pago à LG Chem pelo governo sul-coreano nas exportações.

Todas as rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no Apêndice de exportações para o Brasil da produtora sul-coreana apresentados em resposta ao questionário e analisadas durante a verificaçãoin locona empresa. As metodologias empregadas para reportar os dados foram consideradas adequadas.

Cumpre ressaltar que os custos de oportunidade - custo financeiro e despesas de manutenção de estoque - foram calculados com base na mesma taxa de juros utilizada na apuração dos custos de oportunidade para fins de cálculo do valor normal, conforme dados fornecidos pela empresa ([confidencial]%). Essa taxa foi multiplicada pela diferença de dias entre a data da fatura e a data do pagamento e pelo preço bruto unitário, dividindo-se posteriormente por 365 no caso do custo financeiro.

Já o custo de manutenção de estoques foi calculado a partir da taxa de juros supracitada multiplicado pelo número médio de dias em estoque arredondado ([confidencial]dias), informado pela LG Chem, bem como do custo de manufatura relativo ao tipo de produto vendido em cada uma das operações reportadas pela produtora sul-coreana.

Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condiçãoex fabrica, relativo às exportações da LG Chem diretamente para clientes independentes no Brasil. Insta ressaltar que as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas nas exportações diretas a fim de garantir justa comparação com o valor normal.

4.3.1.1.2.3 Do Preço de exportação para fins de determinação final

Tendo sido apurados os valores, na condiçãoex fabrica, referentes aos dois canais de distribuição utilizados pela LG Chem, conforme metodologias descritas nos itens 4.3.1.1.2.1 e 4.3.1.1.2.2, chegou-se ao valorex fabricatotal de exportação e, finalmente, ao preço de exportação total da empresa sul-coreana.

Dessa forma, o preço de exportação da LG Chem, na condiçãoex fabrica, ponderado pelos CODIPs exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançouUS$ 1,35/kg(um dólar estadunidense e trinta e cinco centavos por quilograma).

Valor ex fabrica (USD)

Quantidade (kg)

Preço de exportação

ex fabrica (USD/kg)

1.344.405,73

994.560,0

1,35

4.3.1.1.3 Da margem de dumping

Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da LG Chem levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a LG Chem:

Margem de Dumping

Valor Normal

USD/kg

Preço de Exportação

USD/kg

Margem de Dumping Absoluta

USD/kg

Margem de Dumping Relativa

(%)

1,50

1,35

0,15

11,3%

4.3.1.1.4 Das manifestações acerca da margem de dumping da LG Chem

Em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2018, a Nitriflex ressaltou que parte do butadieno utilizado pela LG Chem na fabricação de NBR seria produzido pela própria empresa. Diante disso, requereu que fosse realizada a construção do custo de produção de NBR para fins de cálculo da margem de dumping da LG Chem, por meio da utilização da cotação do preço do butadieno no mercado asiático.

Nesse sentido, a peticionária sugeriu que fossem empregados os dados publicados pela IHS referentes às cotações de compras do butadieno de 2016 a 2017, calculados de acordo com os valores mensais ponderados pelo peso. Apresentou, nesse sentido, tabela com as referidas cotações mensais.

A LG Chem, em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2018, reiterou os argumentos e informações apresentados durante a verificaçãoin locoa respeito da margem de lucro atribuída à trading relacionada LG CAI. Segundo a empresa, a margem de lucro da empresa Posco Daewoo não seria adequada, visto que a empresa teria escritório central em Seul e não nos EUA e atuaria na comercialização de aço e automóveis, não sendo o setor químico seu principal mercado.

Além disso, a LG Chem argumentou que o fato de a autoridade investigadora ter usado o balanço auditado consolidado da Posco Daewoo significa que estaria sendo considerada a empresa como um todo e não somente a subsidiária da Posco localizada nos EUA. Isso posto, argumentou que deveriam ser utilizados, para fins de cálculo da margem de lucro atribuída a sua trading relacionada, os dados relativos à subsidiária da Posco Daewoo localizada nos EUA, Posco Daewoo America Corp. (posteriormente referida como Posco America). Dessa forma, a LG Chem apresentou parte das demonstrações auditadas da Posco America e apurou a margem de lucro referente à relacionada americana, equivalente a 0,05% em 2016.

Isso não obstante, a LG reiterou seu entendimento de que não seria apropriada a utilização dos dados relativos à empresa Posco America, na medida em que sua subsidiária americana não estaria comercializando somente produtos fabricados pela Posco Daewoo, mas também atuaria na venda de produtos fabricados por terceiros, como automóveis coreanos.

Por fim, a LG Chem apresentou informações referentes à empresa Hyosung, que, segundo ela, seria empresa com atuação preponderante na área de produtos químicos, competindo, inclusive, com a própria LG Chem. Argumentou ainda que a Hyosung possui escritório exclusivo nos EUA, conforme seria conhecido pela autoridade investigadora no âmbito de investigação anterior de fios de nylon. Diante disso, solicitou que fosse utilizada a margem de lucro apurada com base nos dados da Hyosung USA Inc, que resultou em 0,72% em 2016.

Em manifestação apresentada em 23 de fevereiro de 2018, a Nitriflex contestou o argumento apresentado pela LG Chem de que os dados da Posco Daewoo não seriam ideais para fins de cálculo da margem de lucro atribuída à LG CAI.

Para tanto, a peticionária juntou aos autos apresentação institucional da Posco Daewoo Corporation, disponível eletronicamente, contendo a informação de que a empresa atua em diversos segmentos, como siderúrgico, petroquímico, têxtil e peças de automóveis. Dentre os principais produtos do setor químicos estão apontadas as borrachas sintéticas.

Por seu turno, a Nitriflex apresentou cópia da página do sítio eletrônico da Hyosung e apontou os principais produtos comercializados pela empresa coreana, como aço, químicos, lâmpadas de LED, entre outros. A peticionária destacou que, dentre os produtos químicos comercializados, não estariam listadas as borrachas nitrílicas e que, portanto, a Hyosung não atuaria nesse setor. Por essa razão, a Nitriflex argumentou que a utilização da margem de lucro da Hyosung não seria apropriada.

Em nova manifestação protocolada em 7 de março de 2018, a LG Chem apresentou suas considerações a respeito do ofício no0.307/2018 que informou a utilização, para fins de determinação final, de fatos disponíveis no que tange ao ajuste de lucro interno. A esse respeito, a empresa ressaltou que o registro contábil dos lucros internos são resultado de metodologia contábil utilizada pela LG Chem para avaliar o resultado financeiros de suas diferentes divisões, funcionando como ferramenta gerencial.

Para a LG Chem, a informação apresentada relativa ao ajuste de lucro interno deveria ser utilizada, nos termos do Artigo 2.2.1.1 do Acordo Antidumping, visto que estaria de acordo com os registros da empresa e representaria o custo real, tendo sido registrado com base nas práticas contábeis geralmente aceitas no país exportador.

Ademais, a LG Chem solicitou que, caso seja utilizada a melhor informação disponível, essa seja a correção do cálculo do ajuste de lucro interno apresentado durante a verificaçãoin loco. Posteriormente, a empresa argumentou que, nesse caso, a utilização da melhor informação disponível não poderia ensejar a desconsideração dos custos reportados.

A empresa confrontou o argumento apresentado na Nota Técnica no5 para a desconsideração de suas informações, tendo alegado, com base no Artigo 2.2.1.1 do Acordo Antidumping, que os registros contábeis mantidos pela empresa devem ser utilizados quando estiverem em concordância com os princípios gerais de contabilidade e refletirem o custo real da mercadoria, o que se aplicaria ao caso em questão, de forma que a decisão contrariaria o referido Acordo.

Nesse sentido, a produtora/exportadora buscou demonstrar que seus registros contábeis são realizados com base nos princípios gerais de contabilidade de seu país, destacando parte de sua resposta ao questionário em que informa que todos os custos incorridos na produção de NBR são agregados em seus respectivos elementos de custos de modo a gerar demonstrações financeiras acuradas.

A LG Chem argumentou que registraria o custo real incorrido na produção de NBR por meio dos preços de transferência de matérias-primas como o MC4 e o butadieno produzidos por outros departamentos da LG Chem. No caso concreto,[confidencial].

Diante disso, a LG Chem alegou que[confidencial]. Por essa razão, as transferências internas seriam compensadas de forma a eliminar o lucro interno para fins de elaboração das demonstrações financeiras, em atendimento às normas contábeis.

A empresa contestou o entendimento de que os custos deveriam ser reportados levando em conta o preço de transferência interno, visto que esses não poderiam ser reconhecidos como vendas na elaboração das demonstrações financeiras para estarem de acordo com as normas gerais de contabilidade.

Nesse sentido, a LG Chem destacou que, para reconhecimento de vendas e valoração de estoque, as normas coreanas de contabilidade regulamentam que o inventário deve ser valorado pelo custo. No entanto, caso o custo seja menor que o valor de mercado, deve-se valorar o inventário pelo valor de mercado. Ainda, a LG Chem informou que reconhece as vendas pela entrega dos produtos aos clientes e registra o faturamento após a eliminação das transaçõesintercompany. A empresa apresentou, trechos das notas de rodapé de suas demonstrações contábeis a fim de corroborar seus argumentos.

Para a LG Chem, na hipótese[confidencial], seus registros demonstrariam um prejuízo interno ao invés de um lucro interno, o que levaria a um cenário em que o custo reportado seria menor que o custo real, e se questionou se, nesse caso extremo, o ajuste requerido seria considerado. Segundo a empresa, esse exemplo ilustraria que o custo reportado deve considerar o ajuste de lucro interno para refletir o custo real.

Além disso, a LG Chem argumentou que seus dados foram verificados em outras três investigações antidumping e que, naquelas ocasiões, seu ajuste de lucro interno teria sido aceito por refletir o custo real e não o padrão. Transcreveu, nesse sentido, relatório de verificação da revisão de final de período de PVC de abril de 2014 e relatório de verificação da investigação original de resina PP de março de 2014, nos quais estaria colocado o entendimento de que deveria ser considerado o custo real em conformidade com um sistema gerencial que incorporaria o lucro interno.

A LG Chem argumentou, ainda, que os erros de cálculo do ajuste de lucro interno constatados durante a verificaçãoin locoteriam sido corrigidos voluntariamente, tendo sido explicadas as razões para tal correção matemática. Segundo a empresa, as correções teriam sido realizadas sem a alteração dos dados relevantes de quantidade produzida, preço de transferência e custo real, de modo que estariam disponíveis os dados necessários para recalcular o lucro interno.

A esse respeito, a LG Chem afirmou que[confidencial], de modo que a alocação realizada pela empresa seria desnecessária. A correção apresentada durante a verificação teria sido o descarte dessa metodologia de alocação, passando a considerar[confidencial].

A empresa citou o anexo de custos do relatório da verificaçãoin locoda LG Chem, tendo apontado as informações referentes à correção dos dados. Diante do exposto, a empresa defendeu o argumento de que o erro de cálculo não invalidaria a consistência dos dados e não ensejaria o uso da melhor informação disponível.

Ainda a esse respeito, a LG Chem asseverou que a melhor informação disponível a ser utilizada no caso em questão seriam os dados corrigidos relativos ao ajuste de lucro interno apresentados pela própria empresa durante a verificaçãoin loco. Segundo a empresa, de acordo com o Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, ao aplicar a melhor informação disponível, a autoridade deveria avaliar objetivamente qual informação é mais apropriada, tendo citado decisão do Órgão de Apelação no caso do México de antidumping de arroz, em que destacou:

"With respect to the facts that an agency may use when faced with missing information, the agency's discretion is not unlimited.", "The use of the term "best information" means that information has to be not simply correct or useful per se, but the most fitting or "most appropriate" information available in the case at hand.", "Clearly, an investigating authority can only be in a position to make that judgement correctly if it has made an inherently comparative evaluation of the "evidence available"."

Diante disso, a LG Chem afirmou que a única informação a respeito do ajuste de lucro interno constante do processo seria a apresentada em resposta ao questionário e em verificaçãoin locoda própria empresa. Para a produtora/exportadora, teria sido verificada e validada a base de dados utilizada para o cálculo do ajuste de lucro interno, a alocação automática dos custos da matéria-prima realizada pelo sistema contábil e como o cálculo correto desse ajuste teria sido feito, de modo que seria capaz de recalcular o valor correto.

Ademais, alegou que não teriam sido encontradas inconsistências no ajuste de lucro interno referente[confidencial].

Por fim, a LG Chem reiterou que o uso da melhor informação disponível não ensejaria o descarte das informações referentes ao custo de produção, uma vez que esse dado teria sido examinado e validado durante a verificaçãoin loco. Tal entendimento estaria de acordo com decisão do Órgão de Apelação da OMC de que o uso da melhor informação disponível somente se justifica diante de ausência de informação.

Em 14 de março de 2018, a Nitriflex reiterou seus argumentos a respeito da margem de lucro da Posco Daewoo atribuída à LG CAI e da indicação da margem de lucro da empresa Hyosung pela LG Chem. Para a peticionária, a Hyosung não cumpriria "requisitos estabelecidos em decisões anteriores", como ser do mesmo ramo de atuação da LG Chem (setor químico) e ter relatórios financeiros disponíveis para consulta.

Nesse sentido, a Nitriflex argumentou que a Hyosung não produz nenhum tipo de borracha, tendo apresentado lista de produtos comercializados pela Hyosung constante de sítio eletrônico de suatradinglocalizada nos EUA. Ademais, reiterou que a Posco Daewoo comercializaria borrachas NBR, tendo solicitado que se mantenha a empresa como substituta para atribuição de margem de lucro à LG CAI.

Por fim, a Nitriflex solicitou que a "submissão incorreta dos custos de produção" por parte da LG Chem enseje a manutenção da decisão de utilizar a melhor informação disponível para o cálculo do valor normal.

A LG Chem, em manifestação protocolada em 15 de março de 2018, asseverou que haveria três opções nos autos do processo para fins de cálculo da margem de lucro na reconstrução dos preços de exportação nas vendas realizadas por meio da LG CAI, sendo elas a margem de lucro consolidada da Posco Daewoo, a margem de lucro da empresa relacionada à primeira - Posco America e a margem de lucro da Hyosung USA, localizada nos EUA e relacionada à Hyosung.

Para a LG Chem, seriam aspectos relevantes para se determinar a margem de lucro fatores relativos a mercado geográfico de atuação, características das operações, produtos comercializados e valor das vendas. Com relação ao mercado de atuação, argumentou que Posco Daewoo, localizada na Coreia, teria atuação mais ampla que a LG CAI por constituir grupo com subsidiárias em diversos países. Tanto a Posco America quanto a Hyosung USA seriam empresas constituídas nos EUA e efetuariam vendas nesse país, assim como a LG CAI, de forma que seriam mais adequadas para fins de cálculo da margem de lucro.

No que diz respeito às características das operações, argumentou que a LG CAI é empresa subsidiária que auxilia contato com clientes, importação e revenda de alguns produtos, de modo que seria melhor comparável às empresas Posco America e Hyosung USA. No entanto, a LG Chem ressalvou que, enquanto a Hyosung USA revenderia somente produtos fabricados por sua matriz, a Posco America também efetuaria vendas de produtos fabricados por terceiros.

Com relação aos produtos comercializados, a LG Chem destacou que a Posco America efetuaria revenda de NBR e revenderia outros produtos de diferentes setores, enquanto que a Hyosung atuaria no mercado químico de forma mais restrita, assim como a LG CAI. Sobre o valor das vendas, a LG Chem asseverou que o valor total das vendas da LG CAI durante o período de investigação de dumping foi de 549 milhões de dólares, enquanto que as demais empresas venderam 545 milhões, (Hyosung USA) 1,2 bilhões (Posco America) e 14 bilhões de dólares (Posco Daewoo). Nesse sentido, a Hyosung USA se assemelharia mais à LG CAI.

Diante do apresentado, a LG Chem alegou que a margem de lucro da Posco Daewoo não seria a mais adequada, tendo argumentado que tanto a Hyosung USA quanto a Posco America teriam pontos positivos e poderiam ser utilizadas a depender dos critérios considerados mais relevantes.

No que diz respeito à solicitação da Nitriflex para reconstrução do custo do butadieno produzido pela LG Chem, a exportadora sul-coreana asseverou que não haveria permissivo legal para a reconstrução em questão. Nesse sentido, argumentou que a situação fática da LG Chem não se encaixaria no parágrafo 9odo artigo 14 do Decreto no8.058, de 2013, no sentido de que não teria ocorrido operação de venda de butadieno entre partes relacionadas.

A LG Chem ressaltou que a própria empresa adquire nafta (matéria-prima para produção do butadieno) de partes não relacionadas e produz o butadieno, consistindo em operação de produção integrada na estrutura de uma única entidade legal. Dessa forma, diante da inexistência de operação entre partes relacionadas, afiliadas ou com acordos compensatórios na produção de butadieno, a reconstrução do custo de produção da referida matéria-prima não se justificaria.

Por fim, a LG Chem alegou que a reconstrução do preço do butadieno levaria a valores de custos distorcidos e solicitou que fossem utilizados os dados de butadieno validados durante verificaçãoin loco.

4.3.1.1.4.1 Dos comentários acerca das manifestações

A Nitriflex sugeriu que o custo do butadieno utilizado para fins de cálculo do custo de produção da LG Chem fosse reconstruído, uma vez que parte dessa matéria-prima é produzida pela própria empresa. A esse respeito, entende-se que a produção de matéria-prima de forma verticalizada pela LG Chem não constitui hipótese de reconstrução de custos, uma vez que não houve operação de vendas entre partes relacionadas.

Ocorreu, durante o período de investigação, a aquisição da nafta de partes não relacionadas, o qual constitui matéria-prima para a produção do butadieno, pela própria LG Chem, a qual transferiu a referida matéria-prima entre diferentes departamentos da mesma empresa, o que não se encaixa na previsão do parágrafo 9odo artigo 14 do Decreto no8.058, de 2013. Ademais, o custo de produção reportado pela LG Chem foi devidamente verificado, tendo se concluído pela adequação das informações prestadas, exceto pelo ajuste de lucro interno, do qual passa a se tratar.

A LG Chem contestou a utilização da melhor informação disponível no que se refere ao ajuste de lucro interno e alegou que esse ajuste refletiria o custo real da matéria-prima butadieno na produção de borracha nitrílica, de modo que este deveria ser considerado para fins de cálculo da margem de dumping da empresa.

Ocorre que a LG Chem[confidencial]. Há, portanto, transferência de insumos entre diferentes divisões da LG Chem, realizada por meio da contabilização de preços de transferência que considerariam "lucros internos" entre as diferentes divisões, a fim de[confidencial].

Nesse sentido, cabe registrar que, conforme devidamente verificado, os registros contábeis dos custos de transferência de insumos entre as diferentes divisões da LG Chem mantidos no sistema contábil da empresa consideram o valor referente a "lucro interno" na divisão de onde o produto está sendo transferido. A retirada do "lucro interno" do valor do custo de produção seria realizada em planilha fora do sistema contábil de acordo com metodologia gerencial determinada pela LG Chem.

Dessa forma, os custos de produção da matéria-prima butadieno utilizados para fins de determinação final atendem ao disposto no Artigo 2.2.1.1 do Acordo Antidumping, na medida em que consideram os registros mantidos pela LG Chem com base nos princípios contábeis geralmente aceitos no país exportador e refletem razoavelmente os custos relacionados com a produção e a venda do produto em causa.

Ademais, conforme notificado à empresa por meio do Ofício no0.307/2018/CGSC/DECOM/SECEX, de 23 de fevereiro de 2018, a empresa não reportou adequadamente, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto no8.058, de 2013, os dados referentes ao ajuste de lucro interno.

Isso porque os valores foram reportados equivocadamente, tendo sido apresentados novos valores no transcorrer da verificação, totalizando uma diferença de 254% em relação aos números fornecidos nas pequenas correções. Cumpre ressaltar, a esse respeito, que a referida correção ocorreu devido ao desconhecimento inicial por parte da própria LG Chem de que o sistema contábil realizaria, automaticamente, o rateio do lucro interno aos insumos produzidos a partir da matéria-prima MC4.

Destaca-se, ainda, que o ajuste de lucro interno somente foi apresentado em resposta ao pedido de informações complementares ao questionário do produtor/exportador.

Diante do exposto, considerou-se que a melhor informação disponível nos autos a respeito do custo de produção das principais matérias-primas para a fabricação de borrachas nitrílicas foram os próprios custos das matérias-primas acrilonitrila e butadieno registrados no sistema contábil da LG Chem e devidamente verificados.

Com relação à margem de lucro atribuída à LG CAI, cumpre reiterar que se buscou, primeiramente, identificartrading companycom sede nos Estados Unidos da América especializada na distribuição de produtos químicos. No entanto, não se identificou empresa com essa característica cujos demonstrativos financeiros fossem disponibilizados ao público. Buscou-se, portanto, identificar empresa cuja natureza do negócio fosse a comercialização de produtos variados, inclusive borrachas sintéticas, para fins de apuração de margem de lucro adequada ao cálculo do preço de exportação reconstruído.

Cumpre destacar que as margens de lucro das empresas subsidiárias Posco America e a Hyosung USA não foram consideradas adequadas, uma vez que, assim como a LG CAI, seus dados podem estar influenciados pelo relacionamento entre elas e suas respectivas matrizes. Nesses casos, se aplica a mesma justificativa para desconsideração da margem de lucro datradingrelacionada LG CAI, de modo que se priorizou a utilização dos dados consolidados de um grupo de empresas.

Dessa forma, conforme consta do item 4.3.1.1.2.1 deste Documento, utilizou-se as demonstrações financeiras da Posco Daewoo Corporation, empresa multinacional com sede na Coreia do Sul que possui empresas subsidiárias, sendo uma delas, inclusive, situada nos EUA - Posco Daewoo America Corp.

A Posco Daewoo, assim como a LG CAI, atua no mercado estadunidense, por meio de sua subsidiária Posco America, e comercializa produtos variados, inclusive borrachas sintéticas, tendo sido considerada adequada a utilização de seus dados para apuração da margem de lucro atribuída à LG CAI.

4.3.1.1.5 Das manifestações finais acerca da margem de dumping da LG Chem

Com relação à utilização dos fatos disponíveis ao ajuste de lucro interno da LG Chem, a Nitriflex argumentou, em manifestação final protocolada em 20 de abril de 2018, que os custos incorridos pela exportadora sul-coreana deveriam ter sido reportados de acordo com os registros contábeis da empresa, de modo que sua forma de submissão dos dados violaria o art. 2.2.1.1 do Acordo Antidumping. Para a peticionária, os custos da LG Chem estariam "influenciados por uma manobra contábil com vistas a gerenciar a saúde financeira de suas divisões".

Segundo a Nitriflex, conforme § 1º do art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, a deficiência em reportar adequadamente o custo de produção ensejaria a utilização da melhor informação disponível, sendo este, inclusive, o entendimento constante da Resolução CAMEX nº 89, de 2016 (PVC-S), e da Resolução CAMEX nº 06, de 2018 (Filmes de Politereftalato).

No que diz respeito à margem de lucro atribuída à trading relacionada, a Nitriflex reiterou seu entendimento de que a Posco Daewoo Corporation seria a alternativa mais adequada em substituição a LG CAI e salientou que o entendimento da autoridade investigadora estaria em consonância com o disposto nos artigos 20 e 21 do Decreto no8.058, de 2013.

Em sua manifestação final, protocolada em 23 de abril de 2018, a LG Chem solicitou a revisão do cálculo das despesas gerais, administrativas e de vendas da LG CAI. Na visão da empresa, o cálculo não teria considerado como denominador a receita total da empresa, além de ter incluído no numerador despesas diretamente relacionadas a vendas no mercado interno.

Segundo a empresa sul-coreana, constaria na Nota Técnica n° 5, de 2018, que o cálculo para auferir o percentual de despesas da LG CAI teria utilizado como denominador apenas as receitas da empresa com vendas. Entretanto, o demonstrativo financeiro da empresa demonstraria que a empresa remunera suas operações com venda de mercadorias e com o recebimento de comissões.

Isso significaria, nas palavras da exportadora, que a LG CAI utilizaria sua estrutura administrativa e de vendas para obter receita de duas formas distintas. Logo, a LG Chem requisitou que se alterasse o entendimento e se utilizasse a receita total da empresa como denominador no cálculo do percentual de despesas gerais, administrativas e de vendas da empresa. A empresa sul-coreana reiterou que ao retirar as receitas decorrentes de comissão de vendas e não excluir as despesas gerais, administrativas ou de vendas relacionadas a esta comissão, criar-se-ia um desbalanceamento entre as rubricas contábeis, diminuindo o denominador sem a correlata diminuição do numerador.

Ademais, a LG Chem discorreu acerca da rubrica"Other selling expenses"da LG CAI, a qual teria sido utilizada para o cálculo do percentual de despesas indiretas de vendas datrading company, totalizando um percentual de[confidencial]%. Na opinião da exportadora sul-coreana, no decorrer da verificaçãoin locoteria demonstrado que os lançamentos existentes em tal conta se relacionavam a despesas diretas e não relacionadas às exportações para o Brasil.

Segundo a empresa, os lançamentos que constariam em tal conta se referiam à[confidencial], todos relacionados ao mercado dos EUA e não relacionados às exportações para o Brasil.

A exportadora recordou ainda que, durante a verificação in loco, teria apresentado a totalidade dos lançamentos contábeis listados em tal conta, demonstrando a inexistência de relação com exportações para o Brasil. Logo, solicitou-se que excluísse a rubrica de[confidencial]do cálculo das despesas de vendas datradingLG CAI, desconsiderando o percentual de[confidencial]%.

No tocante ao percentual de despesas gerais, administrativas e de vendas atribuído ao escritório da empresa no Brasil, a LG Chem ressaltou que a assessoria prestada pela empresa relacionada no Brasil não se limitaria aos produtos químicos e englobaria a totalidade dos produtos da empresa exportados para a América do Sul. Na opinião da exportadora, portanto, a base de cálculo deveria ser alterada a fim de refletir a totalidade de mercados e produtos envolvidos em suas atividades.

A LG Chem pontuou ainda que, caso não se considere a totalidade das vendas para a América do Sul como denominador das despesas do escritório brasileiro, que fosse considerada a totalidade das exportações da LG Chem ao Brasil, o que englobaria, tanto produtos químicos, como outros produtos, como, por exemplo, baterias. Nesse sentido, o percentual de despesas a serem deduzidas referente ao escritório brasileiro seria de[confidencial]%.

A LG Chem reiterou ainda que o escritório brasileiro assessora clientes não apenas no Brasil, mas em toda a América do Sul. Isso decorreria, segundo a empresa, de uma maior proximidade da língua e do fuso horário. Assim, solicitou-se que fosse incluída a receita advinda dos países da América do Sul no cálculo das despesas da empresa relacionada no Brasil, totalizando o percentual de[confidencial]% a ser desconsiderado.

Com relação à taxa de juros utilizada, a empresa asseverou que a taxa de juros disponibilizada pelo Banco da Coreia não seria a alternativa mais adequada. Conforme a empresa, dever-se-ia priorizar os dados primários fornecidos pela LG Chem e não dados gerais do Banco da Coreia. Ressaltou-se ainda que as taxas de juros de curto prazo efetivamente incorridas pela exportadora sul-coreana foram tempestivamente fornecidas pela empresa e posteriormente verificados e validadosin loco.

Dessa forma, a LG Chem solicitou às autoridades que fosse alterado o posicionamento prévio a respeito da taxa de juros de curto prazo, no intuito de que seja utilizada a taxa de juros calculada com base nos dados efetivos da empresa. Caso não seja esse o entendimento da autoridade investigadora, a exportadora solicitou que fossem explicitados claramente os motivos pelos quais os dados do Banco da Coreia seriam mais adequados do que os dados fornecidos pela empresa.

No que tange ao ajuste de lucro interno da LG Chem, a empresa reiterou a opinião de que tal ajuste não poderia ser desconsiderado pelas autoridades. Segundo a exportadora sul-coreana, restaria claro pelos documentos apresentados durante a verificaçãoin loco, que os dados utilizados para reportar o ajuste de lucro interno estariam corretos e teriam sido extraídos diretamente do sistema no momento da conversão do custo padrão para os custos reais. Logo, o ajuste interno não seria uma ficção, mas sim um ajuste contábil realizado diretamente no sistema da empresa, que seria obrigatório para que os custos reflitam os custos reais de manufatura e não o custostandard.

Com base nos anexos do relatório da verificaçãoin loco, a empresa detalhou de que forma o ajuste de lucro interno fora extraído do sistema e posteriormente calculado. Salientou-se primeiramente a necessidade de calcular o custo de manufatura de MC4 ao fim de cada mês. Passo seguinte, seria calculado o valor de entrada do MC4 na divisão de BD, "sendo o ajuste de lucro interno equivalente à diferença entre o custo real de manufatura do MC4 e o valor de entrada do MC4 na divisão de BD".

Nesse contexto, a LG Chem sustentou que seu sistema seria estruturado para registrar o custo real de manufatura e um valorstandardde transferência para gestão interna das áreas. Restaria perceptível, nas palavras da empresa, que tais informações teriam sido corretamente apresentadas e verificadas, não havendo dúvidas de que tais dados teriam sido extraídos diretamente do sistema da empresa e que tal sistema registraria o custo real e ostandard.

De forma semelhante ocorreria a extração e os cálculos relacionados ao ajuste de lucro interno do BD. A fim de verificar o valor do ajuste interno, seria necessário calcular o volume total de BD utilizado na divisão de"Synthetic Rubber", bem como a participação do BD produzido pela LG Chem no total de BD consumido pela divisão de "Synthetic Rubber. Após, "a empresa deve calcular valor de entrada na divisão de borracha sintética do BD produzido pela empresa, e o custo de manufatura de BD na divisão de Latex, sendo a diferença entre eles o ajuste de lucro interno de uma unidade de BD produzida pela empresa".

A LG Chem ressaltou que o sistema da empresa registraria os custosstandarde real no nível da divisão e não produto a produto e, por isso, seria necessário calcular o ajuste somente para o produto investigado (NBR). A exportadora sul-coreana relembrou que esse ajuste não seria novidade para a autoridade investigadora, sendo aceito e compreendido nas últimas investigações que tiveram a LG como parte interessada. Portanto, restaria claro que tal ajuste é uma etapa para que se chegue ao custo real de manufatura do produto objeto de investigação.

Uma vez que teria sido demonstrado que o ajuste de lucro interno fora reportado com base nos dados do sistema da empresa, a LG Chem requereu que tais dados sejam considerados no cálculo do custo de manufatura da empresa. Alternativamente, a empresa sul-coreana considerou que os dados fornecidos em questionário e corrigidos no início da verificaçãoin loco(que eram conservadores por alocar parcela inferior de ajuste de lucro interno ao produto similar) deveriam ser considerados para determinação final. Em caso negativo, a LG Chem solicitou às autoridades uma explicação detalhada dos motivos pelos quais não teria considerado a informação fornecida pela empresa como utilizável.

Ademais, a LG Chem salientou que a empresa se equivocou ao considerar que somente parte do ajuste de lucro interno de MC4 deveria ser alocado à produção de BD. Segundo a empresa, o sistema realizaria automaticamente a alocação do total de ajuste de lucro interno referente à produção de BD, não havendo necessidade de ponderação de quanto lucro interno de MC4 haveria dentro do BD. Ressaltou-se ainda que, como a totalidade do MC4 consumido pela empresa havia sido produzido pela divisão de NCC da LG Chem, não haveria necessidade de alocação do ajuste de lucro interno. Em suma, a empresa concluiu que "uma vez que o ajuste de lucro interno calculado já estava em base unitária e que inexistiu aquisição de MC4 de terceiros, o ajuste de lucro interno para cada tonelada consumida será aquele já calculado, inexistindo necessidade de alocação".

Assim, a LG Chem afirmou que ao perceber o erro de cálculo, prontamente comunicou às autoridades, explicando detalhadamente o erro de cálculo e como corrigi-lo. Na opinião da empresa, tendo em vista que os dados que teriam embasado o reporte de ajuste de lucro interno estavam corretos e que o erro apresentado teria sido um erro de fórmula no cálculo do MC4 ao alocar para o produto investigado (NBR), a LG Chem entendeu que a informação fornecida não estaria comprometida. Tal informação não teria dificultado ou impedido o andamento da investigação - tendo inclusive sido verificadain loco.

Ante o exposto, a LG Chem solicitou que se utilizasse a informação de ajuste de lucro interno corrigido no âmbito do cálculo do custo de manufatura para fins de determinação final. Aludiu ainda que tal prática seria equivalente àquela concedida à peticionária da investigação, o que denotaria tratamento igualitário entre as partes. Para tanto, transcreveu trechos do relatório de verificaçãoin locoda peticionária, nos quais teriam sido corrigidos dados da peticionária quando a informação base estaria correta mas haveria um erro de fórmula, situação que seria análoga ao ajuste de lucro interno da LG Chem.

Caso a autoridade investigadora não reconsidere seu posicionamento, a LG Chem solicitou que fosse utilizado o ajuste de lucro interno conforme reportado no questionário, tendo em vista que tal informação seria conservadora e consistente para ser utilizada na determinação final. Segundo a empresa, os dados fornecidos em questionário foram verificados e sua extração teria sido demonstrada no sistema da empresa, havendo diferença somente no cálculo de ajuste interno do MC4.

Por esse motivo, a exportadora sul-coreana compreendeu ser adequada a utilização do ajuste de lucro interno conforme corrigido pela empresa, ajustando a fórmula empregada. Assim, solicitou-se que as autoridades utilizassem os dados de ajuste de lucro interno conservadoramente fornecidos em questionário e correspondentes com asminor correctionsapresentadas.

Por fim, a empresa pontou que caso a autoridade investigadora não reconsidere o entendimento sobre o ajuste de lucro interno, deveria recordar que o cálculo de despesas gerais e administrativas teria como denominador o CPV da empresa que, por sua natureza e conforme explicado durante verificaçãoin loco, teria como base os custos reais da empresa. Conforme a LG Chem, na publicação de seus demonstrativos financeiros - que seriam verificados por grupo de auditores independentes - o ajuste de lucro interno de cada departamento seria retirado e, portanto, o CPV sempre estaria isento deinternal profit, uma vez que o CPV refletiria o custo real do produto vendido pela empresa.

Na opinião da empresa, tal fato geraria um descompasso pois, de um lado, haveria um custo inflado (custo standard cominternal profit) e de outro lado o CPV que seria representado pelo custo real e isento de ajuste de lucro interno. Salientou-se ainda que o CPV seminternal profitseria o denominador do cálculo das despesas gerais e administrativas, criando um percentual maior do que seria se o CPV não fosse ajustado pelointernal profit.

Assim, a empresa alegou que o percentual supracitado impactaria no cálculo do custo de produção de cada CODIP, uma vez que o percentual maior de despesas gerais e administrativas ao ser aplicado no custo de manufatura acabaria por aumentar o custo de produção da empresa.

Portanto, a empresa enfatizou que o CPV reportado está líquido de ajuste de lucro interno e que, caso fosse desconsiderado o ajuste de lucro interno, criar-se-ia uma situação na qual o percentual de despesas seria calculado com um denominador líquido de ajuste de lucro interno e na qual tal percentual seria aplicado em um valor de custo de manufatura que não estaria líquido desse ajuste. Assim, segundo a empresa sul-coreana, resultaria um custo de manufatura incorreto e artificialmente inflado.

Logo, na visão da empresa, a autoridade investigadora sugeriu duas opções para sanar tal distorção: a primeira seria a consideração dos custos reais e não padrão; a segunda seria a consideração dos ajustes de lucro interno ao menos para o cálculo das despesas no apêndice de custos.

No tocante às outras receitas e despesas no cálculo do custo de produção, a LG discordou do entendimento de que tais rubricas não estariam relacionadas ao produto objeto da investigação. Na visão da empresa, os ganhos e perdas com variação cambial estariam relacionados - entre outros - às operações de produção e venda de NBR.

A LG Chem intentou explicar, por meio de documentos apresentados durante a verificaçãoin loco, a existência das rubricas de outras receitas e despesas e alegou que tais rubricas foram analisadas individualmente na visitain loco.

Na opinião da LG Chem, as rubricas de ganhos e perdas com transação e tradução de moedas estrangeiras deveriam ser consideradas para fins de cálculo das outras despesas e receitas, sendo incorporadas ao cálculo do custo de produção. Conforme a exportadora sul-coreana, tais rubricas estariam relacionadas principalmente: "variação cambial entre o momento da compra ou venda e do pagamento, (ii) à variação cambial entre o momento da compra e o momento de fechamento contábil do período, quando o contas a pagar - um passivo - ou a receber - um ativo - continua aberto, (iii) à variação cambial entre o momento de antecipação de um recebível ou de um contas a pagar e o momento de liquidação de tal financiamento, e (iv) à variação cambial entre o momento de contratação de um financiamento e o fechamento contábil do período, entre outras situações que se relacionam às operações da LG Chem, inclusive as operações de NBR".

Em resumo, o ganho ou perda com variação cambial em transações ocorreria quando se tem uma transação em moeda estrangeira na qual o pagamento se dá em data diferente da data de compra/venda. Já o ganho ou perda com a tradução de moeda estrangeira decorreria da necessidade de se converter itens de ativo ou de passivo denominados em moeda estrangeira para a moeda de divulgação da empresa.

A empresa ressaltou que os próprios lançamentos efetuados pela LG Chem nas contas de ganhos e perdas de variação cambial com transações e traduções se relacionariam a atividades de compra e venda em moeda estrangeira, à existência de contas a receber ou a pagar em moeda estrangeira e à existência de financiamentos como antecipações de recebíveis, entre outros, também em moeda estrangeira.

Dessa forma, a LG Chem constatou que as contas de ganhos e perdas com variação cambial de transação e tradução se relacionariam com as operações da empresa - dentre elas as operações de NBR. Salientou-se ainda que a empresa teria comprovado na verificaçãoin locoter utilizado insumos importados na produção de NBR, inclusive apresentando documentação relativa àdrawback.

Diante do exposto, a LG Chem solicitou que fossem consideradas, ao menos, as rubricas de ganhos e perdas com transação e tradução de moeda estrangeira no cálculo do custo total de manufatura da empresa.

4.3.1.1.6 Dos comentários finais acerca das manifestações

No tocante à solicitação da empresa de incluir a receita de comissão no denominador do cálculo das despesas gerais e administrativas da LG CAI, a autoridade investigadora julgou ser procedente a requisição da LG Chem. Logo, para esse cálculo foi utilizado o valor total de receita constante no balanço auditado da empresa (USD[confidencial]), obtendo-se um percentual de[confidencial]% a título de despesas gerais e administrativas datradingrelacionada.

Acatou-se ainda o pedido da exportadora sul-coreana no sentido de desconsiderar a rubrica "outras despesas de venda" no cálculo das despesas de vendas datradingLG CAI. Portanto, excluiu-se o percentual de[confidencial]% no cálculo do preço de exportação.

No que concerne à taxa de juros de curto prazo, entendeu-se que ambas as taxas fornecidas pela empresa eram válidas, cabendo à autoridade, no âmbito de seu poder discricionário, optar pela taxa de juros que julgasse mais fidedigna ao caso em tela. Ante aos apelos da exportadora sul-coreana, que formalizou pedido para utilização dos saldos finais da conta contábil de empréstimos de curto prazo, a autoridade investigadora revisou sua decisão a fim de privilegiar as informações primárias obtidas durante a verificaçãoin loco. Assim, utilizou-se a taxa de juros de curto prazo de[confidencial]% no cálculo das despesas financeiras e no custo de manutenção de estoque.

Com relação ao cálculo das despesas atribuídas ao escritório brasileiro da LG Chem, a autoridade investigadora rechaçou a solicitação da empresa de calcular tal percentual com base na receita de vendas obtida dos países sul-americanos, tendo em vista a contradição de informações apresentada durante a verificaçãoin loco.

De outro modo, entendeu-se ser razoável a utilização do valor total da receita auferida com os clientes brasileiros no cálculo das despesas do escritório brasileiro da LG Chem, englobando, assim, os produtos da linha[confidencial].Entretanto, o valor total das despesas do escritório situado no Brasil, utilizado pela exportadora em sua manifestação final ([confidencial]), está em descompasso com o valor utilizado para o cálculo do percentual de despesa do referido escritório apresentado no decorrer da visitain loco. Logo, para fins de determinação final, dividiu-se o total das despesas do escritório brasileiro pela receita total advinda das vendas da LG Chem aos clientes brasileiros ([confidencial]), obtendo-se um percentual de[confidencial]%.

Em relação à solicitação da empresa sul-coreana de utilização dos ajustes de lucro interno no cálculo do custo de fabricação da borracha nitrílica, cumpre reafirmar o entendimento de que tais ajustes não deveriam ser contemplados. Reitera-se que os registros contábeis mantidos pela LG Chem e verificados durante a visitain locoestavam de acordo com o Artigo 2.2.1.1 do Acordo Antidumping, uma vez que respeitavam os princípios contábeis geralmente aceitos no país exportador e refletiam razoavelmente os custos relacionados com a produção e a venda do produto. Logo, não há motivos para ajustar o custo de fabricação devidamente registrado e contabilizado em razão de práticas de governança adotadas pela empresa.

Todavia, uma vez que o valor de CPV constante no balanço auditado da empresa está líquido deinternalprofit, entendeu-se prudente ajustar o CPV para o cálculo de percentual das despesas gerais e administrativas, equalizando, assim, as bases de cálculo. Logo, utilizou-se o valor de[confidencial]como CPV, aplicando-se um percentual de[confidencial]% de despesas gerais e administrativas sobre o custo de manufatura.

Com relação ao pedido da empresa para consideração das outras despesas/receitas no custo de total de fabricação, sobretudo nas rubricas referentes a ganhos e perdas com transação e tradução de moeda estrangeira, optou-se por deferir parcialmente a solicitação da LG Chem. Após revisitar a documentação referente às faturas apresentadas na verificaçãoin loco, constatou-se a ocorrência de lançamentos na rubrica[confidencial], contabilizados como outras despesas/receitas nas vendas de NBR. Nesse sentido, tendo em vista a rastreabilidade comprovada com o produto objeto de investigação, reconheceu-se a incidência das rubricas relativas a ganhos e perdas de transação com moeda estrangeira no cálculo do custo total de produção. Já as outras despesas e receitas relativas a variações cambiais resultantes de traduções não foram consideradas, uma vez que não foi possível a vinculação destas com as operações de vendas de NBR. Assim, obteve-se o percentual de[confidencial]% a título de outras despesas que, posteriormente, foram imputados ao custo de manufatura.

4.3.2 Da França

4.3.2.1 Da Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S.

4.3.2.1.1 Do valor normal

O valor normal da Arlanxeo foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e à solicitação de informações complementares, validados por ocasião da verificaçãoin loco, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno francês, de acordo com o contido no art. 8odo Decreto no8.058, de 2013.

Inicialmente, cabe ressaltar que foram excluídas do escopo da investigação as borrachas nitrílicas em pó fabricadas a partir do processo despray dryingcom granulometria igual ou inferior a 0,16 mm. A autoridade investigadora, após as verificaçõesin loco, concluiu tratar-se de um processo produtivo diferente daquele utilizado pela indústria doméstica, que confere ao produto resultante características específicas, como tamanho reduzido de partículas e maior uniformidade geométrica entre essas partículas. Ademais, a indústria consumidora desse tipo de borracha nitrílica exige especificações rigorosas de tamanho e regularidade da NBR em pó. Assim, as operações de vendas do produto BAYMOD N XL 38.43, cujo código de produto é[confidencial], foram excluídas da base de dados de vendas no mercado interno francês.

Ademais, cumpre registrar que as devoluções não foram consideradas para fins de cálculo do valor normal, visto que não foi possível as relacionar com as respectivas faturas de vendas.

Com vistas à apuração do valor normalex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno francês: desconto para pagamento antecipado, desconto de quantidade, outros descontos, frete incorrido da fábrica ao armazém, despesa de armazenagem, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente, seguro interno, despesa indireta de vendas, custo de embalagem, custo financeiro e custo de manutenção de estoque.

Ressalte-se que o desconto de quantidade se refere ao acordo com cliente para concessão de descontos vinculados ao volume de compras realizado em determinado período, enquanto que os outros descontos se referem a[confidencial].

Assim como na determinação preliminar, não foi aceita a metodologia utilizada para apuração do custo financeiro, uma vez que a empresa havia utilizado o termo de pagamento pactuado com seus clientes, e não o prazo efetivo de pagamento concedido nas operações de venda no mercado interno. Substituiu-se a referida informação pela diferença efetiva de dias entre a data do pagamento e a data da venda.

De modo semelhante, o cálculo da despesa de manutenção de estoque reportado não foi acatado, uma vez que a empresa utilizou o faturamento das vendas e não o custo de produção para reportar o custo de manutenção de estoques em cada uma das vendas. Dessa forma, a rubrica foi calculada com base na multiplicação entre o custo de fabricação, o tempo médio da mercadoria em estoque e a taxa de juros de curto prazo reportada pela Arlanxeo ([confidencial]% ao ano). Ademais, arredondou-se o tempo médio de armazenagem para[confidencial]dias.

Ressalte-se que, durante a verificaçãoin loco, apurou-se uma diferença a maior da ordem de[confidencial]% no valor total de frete interno contabilizado em relação ao reportado. Dessa forma, a referida proporção foi aplicada aos valores referentes a frete interno atribuídos a todas as operações de vendas reportadas a fim de se alcançar o valor contábil total apurado de EUR[confidencial].

As demais rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no Apêndice de vendas no mercado interno da produtora francesa.

Assim, após a apuração dos preços na condiçãoex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno francês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013. Nesse sentido, foram desprezadas do cálculo do valor normal as operações relativas a remessa de[confidencial].

Feito isso, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico francês foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabricae o custo total de fabricação.

Ressalte-se que, para fins de determinação final, o custo total de produção foi auferido com base nos dados apresentados pela Arlanxeo França e consistiu na soma do custo de manufatura com valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras despesas. Ressalte-se que a empresa reportou como despesas financeiras e outras despesas e receitas aquelas referentes a[confidencial], de modo que se relacionam diretamente à operacionalização das vendas de borrachas nitrílicas.

Ressalte-se que, para fins de teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais dos custos por CODIP. Para os meses em que não houve fabricação de produto classificado em determinado CODIP, buscou-se o custo desse produto no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da venda, foi utilizado o custo médio de fabricação do produto classificado no CODIP no período de investigação de dumping. Quando não houve produção ao longo do período, foi considerado o custo do produto classificado no CODIP mais próximo, fabricado no mês da venda.

Dessa forma, da comparação entre o preço líquidoex fabricae o custo unitário de produção, apurou-se que 6,8% ([confidencial]kg) do total das vendas de borracha NBR realizadas pela Arlanxeo no mercado interno francês foram realizadas a preços abaixo do custo.

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, não podendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal.

Desse modo, o volume de borracha NBR comercializado pela Arlanxeo no mercado interno francês e considerado para fins de cálculo do valor normal totalizou[confidencial]kg. Esse volume foi classificado por CODIP para fins de realização do teste de suficiência, que visa a apurar se as vendas do produto similar no mercado interno do país exportador correspondem a 5% ou mais das vendas do produto objeto da investigação para o Brasil, nos termos do § 1odo art. 12 do Decreto no8.058, de 2013.

Nesse sentido, as vendas dos produtos classificados nos CODIPs[confidencial], para consumidores finais, e nos CODIPs[confidencial], para distribuidores, não foram consideradas em quantidade suficiente, visto que não alcançaram 5% do volume de borracha NBR exportado ao Brasil no período de investigação de dumping.

Ressalte-se que foram aplicadas metodologias distintas paras os tipos de produto cujas vendas alcançaram quantidade suficiente e para os produtos cujo volume vendido foi inferior a 5% do volume exportado.

Para os produtos cujas vendas no mercado interno alcançaram quantidade suficiente para determinação do valor normal, calculou-se o valor normalex fabricaa partir dos dados reportados no Apêndice de vendas no mercado interno, conforme detalhamento apresentado anteriormente.

Cumpre salientar, no entanto, que as despesas indiretas de vendas, apesar de terem sido deduzidas para fins de realização do teste de vendas abaixo do custo, não foram deduzidas do valor normalex fabricapara fins de cálculo da margem de dumping, a fim de garantir a justa comparação com o preço de exportação.

Para os tipos de produto que não alcançaram quantidade suficiente, apurou-se o valor normal construído, conforme determina o art. 13 do Decreto no8.058, de 2013. O valor construído consistiu no custo de produção no país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e lucro, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.

O custo de manufatura da empresa francesa representa a soma dos custos variáveis, mão de obra e custos fixos. Dentre os custos variáveis, destacam-se todas as matérias-primas, cujos principais componentes consistem em butadieno e acrilonitrila, e as utilidades, representadas pela energia elétrica e vapor. Há ainda os custos de mão de obra direta e indireta e, por fim, os custos fixos, que se subdividem em depreciação e outros custos fixos.

Ao custo de manufatura foi acrescido montante a título de despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas e receitas, conforme metodologia utilizada pela empresa, a fim de reportar o custo total de produção. Ressalte-se que a empresa reportou como despesas financeiras e outras despesas e receitas aquelas referentes a[confidencial], de modo que se relacionam ao produto investigado.

Assim como na determinação preliminar, a margem de lucro foi apurada a partir do valor bruto de vendas das operações comerciais normais, destinadas ao mercado interno francês. Desse valor foram deduzidas as rubricas de descontos, despesas diretas de vendas e custos de oportunidade. Deduziu-se, ainda, o custo total de produção conforme o CODIP do produto vendido em cada uma das operações. Dessa forma, chegou-se ao lucro líquido de todas as despesas operacionais, exceto despesas indiretas de vendas, que também não foram deduzidas do valor normal a fim de garantir justa comparação com o preço de exportação.

Feito isso, a margem de lucro foi calculada pela divisão da soma do lucro de todas as operações sob condições normais de comércio pelo valor totalex fabricadessas operações, e alcançou[confidencial]%. O percentual auferido foi então aplicado ao custo total de produção de cada um dos CODIPs para os quais não houve vendas em quantidade suficiente no mercado interno francês ao longo do período de investigação de dumping, chegando-se, dessa forma, ao valor normal construído para os referidos CODIPs.

Cumpre destacar que as informações relativas às vendas no mercado interno francês e às exportações para o Brasil da Arlanxeo foram reportadas em euros. Dessa forma, para fins de determinação final, o cálculo da margem de dumping da Arlanxeo foi realizado em euros, a fim de minimizar os possíveis efeitos das variações de câmbio.

Diante do exposto, o valor normal da Arlanxeo, na condiçãoex fabrica, ponderado pelo volume exportado ao Brasil, por CODIP, alcançouEUR 2,01/kg(dois euros e um centavo por quilograma), conforme demonstrado na tabela a seguir:

Valor normal

Valor ex fabrica (EUR)

Quantidade (kg)

Valor Normal

Ponderado (EUR/kg)

7.564.396,79

3.481.540,0

2,01

4.3.2.1.2 Do preço de exportação

A Arlanxeo informou que realizou vendas para o Brasil por meio da empresa importadora relacionada Arlanxeo Brasil S.A. e diretamente para clientes independentes no Brasil. A empresa francesa reportou os dados referentes às vendas para a empresa brasileira e às vendas diretas aos clientes independentes.

As informações referentes às vendas da Arlanxeo Brasil S.A. ao primeiro comprador independente foram fornecidas por meio da resposta desta empresa ao questionário do importador.

Nesse contexto, foi aplicada metodologia distinta para apuração do preço de exportação para cada canal de distribuição.

O preço referente às exportações destinadas à Arlanxeo Brasil S.A. foi apurado conforme o inciso I do art. 21 do Decreto no8.058, de 2013, segundo o qual, em razão de associação ou relacionamento entre o produtor e o importador, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente. Dessa forma, foram utilizados os dados de revenda do produto objeto da investigação no mercado brasileiro, apresentados pela Arlanxeo Brasil S.A. em sua resposta ao questionário do importador.

Já o preço referente às operações de venda realizadas diretamente a clientes independentes no Brasil foi apurado conforme o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese o produtor ser o exportador do produto objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

Tendo em vista os diferentes canais de distribuições utilizados na exportação do produto objeto da investigação para o Brasil, apresentam-se, a seguir, separadamente, as metodologias de cálculo aplicadas para cada um deles.

4.3.2.1.2.1 Do preço de exportação reconstruído

Com relação às operações de exportação destinadas à empresa importadora relacionada Arlanxeo Brasil S.A., partiu-se dos dados de revenda da empresa brasileira ao primeiro comprador independente no Brasil. Cumpre ressaltar que a reconstrução visa a retirar o efeito da empresa revendedora relacionada sobre as exportações da Arlanxeo para o Brasil.

Cumpre destacar que as operações de revendas de borrachas nitrílicas em pó com granulometria igual ou inferior a 0,16 mm fabricadas a partir do processo despray drying, foram excluídas da base de dados da Arlanxeo Brasil, uma vez que esse produto foi retirado do escopo da presente investigação para fins de determinação final.

Inicialmente, a fim de se apurar o valor líquido da revenda, deduziram-se do preço bruto reportado em resposta ao questionário do importador os tributos IPI, PIS, COFINS, ICMS e as despesas de frete e seguro internos do armazém até o cliente incorridas pela Arlanxeo Brasil.

Feito isso, foram deduzidos do valor líquido da revenda, as despesas incorridas na revenda, com exceção de frete e seguro sobre vendas, já deduzidos anteriormente. Ademais, foram deduzidos os valores de despesas indiretas de vendas, despesas gerais e administrativas, outras despesas relacionadas a custos de armazém geral e margem de lucro.

Ressalte-se que, durante a verificaçãoin locodos dados da Arlanxeo Brasil, se constatou diferença entre o valor total contabilizado das despesas indiretas de vendas e o valor reportado, de modo que o valor contabilizado encontrado foi 0,9% maior que o reportado. Dessa forma, esse percentual foi aplicado aos valores de despesas indiretas atribuídos a todas as operações de revendas a fim de se alcançar o valor total de R$[confidencial].

Ajustou-se, ainda, o valor referente às despesas gerais e administrativas, visto que também foi apurada, durante a verificaçãoin loco, diferença a maior de 0,2% entre o valor contábil total e o valor reportado. Dessa forma, essa porcentagem foi aplicada a todas as despesas gerais e administrativas atribuídas a cada operação de revenda, tendo alcançado o valor total verificado de R$[confidencial].

Com relação à margem de lucro, considerando que a Arlanxeo Brasil S.A é relacionada ao produtor exportador Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S., não se utilizou os dados da empresa importadora, visto que sua margem tende a ser impactada por este relacionamento.

Cumpre ressaltar que se buscou identificar empresa distribuidora com sede no Brasil, que atuasse em segmento semelhante ao de NBR, porém não encontrou nenhuma empresa cujos demonstrativos financeiros fossem disponibilizados ao público. Dessa forma, para fins de determinação final, a margem de lucro foi apurada com base no segmento de distribuição constante dos demonstrativos financeiros publicados da empresa Braskem S.A., importante distribuidora de produtos químicos, com mais de 1,5 mil produtos em seu portfólio.

Ressalte-se que os produtos distribuídos pela empresa são classificados como commodities, assim como a maior parte das borrachas sintéticas. Utilizou-se, nesse sentido, a margem de lucro operacional do segmento de distribuição química da Braskem S.A., correspondente a 4,3% para o ano de 2016 (período que coincide com o período de investigação de dumping).

Adicionalmente, para fins de apuração do valor CIF internado, deduziu-se do valor líquido de revenda o frete interno referente ao transporte do produto do local de desembaraço ao local de armazenagem conforme reportado pela empresa.

Buscou-se, então, apurar os montantes referentes ao Imposto de Importação, às despesas de internação e ao AFRMM, incorridos no desembaraço da mercadoria no Brasil, a fim de se apurar o valor CIF no Brasil. Esses valores foram calculados com base nos dados reportados pela Arlanxeo Brasil no Apêndice relativo às importações do produto objeto da investigação.

O valor total de Imposto de Importação foi dividido pela quantidade importada, tendo sido encontrado um valor unitário de R$[confidencial]/kg, o qual foi atribuído a cada transação de revenda do produto importado no mercado brasileiro. De forma similar, calculou-se o valor unitário de AFRMM, que alcançou R$[confidencial]/kg e que foi atribuído às transações de revenda do produto importado.

O montante das despesas de internação, por sua vez, foi calculado por meio da soma das despesas reportadas pela Arlanxeo Brasil no Apêndice referente às importações, descartados os valores de frete e seguro internacionais, AFRMM, transporte interno (local desembaraço para o importador), sobrestadia de container e Imposto de Importação. A despesa de internação encontrada foi dividida pelo valor total CIF, em dólares, convertido para reais com base na taxa de câmbio diária no dia do embarque, de acordo com os dados do Banco Central do Brasil. Dessa forma, foi apurado o percentual de despesas de internação de[confidencial]%.

Assim, o valor CIF no Brasil foi apurado pela dedução do Imposto de Importação, das despesas de internação e do AFRMM do valor CIF internado.

Posteriormente, a fim de se apurar o valor da venda na condição FOB, buscou-se apurar os valores referentes a frete e seguro internacionais. No entanto, a Arlanxeo França, que incorreu no frete internacional em todas as operações de exportação, informou que não foi possível segregar o frete internacional do frete interno, tendo reportado ambos os valores conjuntamente. Dessa forma, o frete total foi considerado, para fins de determinação final, como despesa direta do fabricante, tendo sido deduzido em passo posterior.

Assim, o valor de seguro internacional foi apurado com base nos dados provenientes do apêndice de importações do produto objeto da investigação apresentado pela Arlanxeo Brasil, totalizando o valor de R$[confidencial]/kg. O referido valor unitário foi atribuído a cada transação de revenda no mercado brasileiro e deduzido do valor CIF no Brasil.

A partir do valor encontrado, foram deduzidas as despesas diretas de vendas do fabricante (referentes a frete internacional, frete e seguro internos e embalagem nas operações para a parte relacionada), o custo financeiro, o custo de manutenção de estoque incorrido pelo importador, o custo de manutenção de estoque incorrido durante o trânsito internacional da mercadoria e o custo de manutenção de estoque incorrido pelo produtor/exportador.

As despesas diretas de vendas do fabricante referem-se aos valores unitários de frete internacional e frete interno, os quais não puderam ser segregados, seguro interno e custo de embalagem, considerando-se apenas as operações de exportação para a parte relacionada no Brasil reportadas pela Arlanxeo França, em euros por quilogramas. Esses valores foram convertidos para reais levando em conta a taxa de câmbio média do período de análise de dumping após o teste de flutuação de câmbio. Dessa forma, deduziu-se das operações de revenda o valor unitário de R$[confidencial]/kg a título de despesa direta de venda, incorridas pelo fabricante.

O custo financeiro foi calculado tomando-se por base taxa de juros informada pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e a diferença de dias entre a data da venda e a data do pagamento, relativa às operações de exportação reportadas.

A despesa de manutenção de estoque, por sua vez, foi recalculada, uma vez que a empresa havia utilizado como base o faturamento das vendas e não o custo de produção. Dessa forma, a rubrica foi calculada com base na multiplicação entre o custo de fabricação, o tempo médio da mercadoria em estoque e a taxa de juros de curto prazo reportada pela Arlanxeo. Ademais, arredondou-se o tempo médio de armazenagem para[confidencial]dias.

Foi atribuído um custo de manutenção de estoque incorrido durante o trânsito internacional da mercadoria. A partir da resposta ao questionário do importador, foi possível determinar o tempo médio de trânsito da mercadoria como sendo a diferença entre o embarque no país exportador e o desembaraço no Brasil. Para o cálculo da referida rubrica, foi considerado o tempo médio de[confidencial]dias resultado de arredondamento da média de dias em trânsito de todas as operações para o número inteiro mais próximo). O valor considerado para o referido cálculo foi o custo de fabricação médio por CODIP, conforme consta do Apêndice de Custo da produtora/exportadora. Como a responsabilidade sobre o trânsito da mercadoria recaía sobre o exportador, utilizou-se a taxa de juros de curto prazo informada pelo exportador francês em sua reposta ao questionário ([confidencial]% ao ano).

Com relação ao custo de fabricação utilizado para o cálculo das referidas despesas de manutenção de estoque, notou-se erro material no cálculo realizado para fins de determinação preliminar, uma vez que se utilizou o custo de fabricação médio do período de investigação de dumping por CODIP para todas as transações. Dessa forma, para fins de determinação final, buscou-se o custo de fabricação mensal por CODIP para cada venda. Quando não houve produção no mês da venda, buscou-se o custo de fabricação do mês anterior para o mesmo produto. Se não houve venda no mês anterior, utilizou-se o custo médio do período de investigação de dumping por CODIP.

Por fim, insta destacar que, para fins de determinação final, o cálculo da margem de dumping da Arlanxeo foi realizado em euros, a fim de minimizar os possíveis efeitos das variações de câmbio. Dessa forma, foi realizado teste de flutuação de câmbio do real com relação ao euro, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do artigo 23 do Decreto no8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio.

Assim, após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condiçãoex fabrica, relativo às exportações da Arlanxeo por intermédio de sua importadora relacionada no Brasil. Esse valor foi convertido para euros levando em consideração a taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, após o teste de flutuação de câmbio, em vigor na data de cada uma das operações de revenda, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto no8.058, de 2013.

4.3.2.1.2.2 Do preço de exportação nas vendas diretas a clientes finais brasileiros

Inicialmente, ressalte-se que todas as exportações da empresa para o Brasil foram apresentadas em sua reposta ao questionário do produtor/exportador, inclusive aquelas destinadas à empresa relacionada Arlanxeo Brasil S.A, de modo que essas operações foram desconsideradas na metodologia de cálculo descrita a seguir. Ressalte-se que essas exportações a partes relacionadas tiveram seu preço de exportação reconstruído, conforme metodologia descrita no item anterior.

Reitera-se que as operações de exportação de borrachas nitrílicas em pó com granulometria igual ou inferior a 0,16 mm fabricadas a partir do processo despray dryingforam excluídas da base de dados da Arlanxeo, uma vez que esse produto, para fins de determinação final, foi retirado do escopo da presente investigação.

Ressalte-se, ainda, que foram identificadas faturas de exportação que haviam sido estornadas, bem como suas respectivas faturas de estorno, conforme consta de relatório de verificaçãoin loco, tendo essas operações sido desconsideradas do cálculo do preço de exportação para fins de determinação final. Ademais, assim como para fins de determinação preliminar, foi desconsiderada operação de abatimento relativa a operação de venda realizada antes do início do período de investigação de dumping.

Dessa forma, a fim de se apurar o preço de exportação líquido, na condiçãoex fabrica, deduziram-se do preço bruto reportado em resposta ao questionário do produtor/exportador: descontos, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o porto de embarque e frete internacional, seguro interno, seguro internacional, comissões sobre as vendas, custo de embalagem, custo financeiro e custo de manutenção de estoque.

Assim como na determinação preliminar, não foi aceita a metodologia utilizada para apuração do custo financeiro, uma vez que a empresa havia utilizado o termo de pagamento pactuado com seus clientes, e não o prazo efetivo de pagamento para as operações de exportação. Substituiu-se a referida informação pela diferença de dias entre a data do pagamento e a data da venda. De modo semelhante, o cálculo da despesa de manutenção de estoque reportado não foi acatado, uma vez que a empresa utilizou como base o faturamento das vendas e não o custo de produção. Dessa forma, a referida rubrica foi calculada com base na multiplicação entre o custo de fabricação, o tempo médio da mercadoria em estoque e a taxa de juros de curto prazo reportada pela Arlanxeo ([confidencial]% ao ano). Arredondou-se, ainda, o tempo médio de armazenagem para[confidencial]dias.

Ademais, cumpre destacar que se notou erro material no cálculo do custo de fabricação utilizado como base para o cálculo da despesa de manutenção de estoque para fins de determinação preliminar, uma vez que se utilizou o custo de fabricação médio do período de investigação de dumping por CODIP para todas as transações. Dessa forma, para fins de determinação final, buscou-se o custo de fabricação mensal por CODIP para cada venda. Quando não houve produção no mês da venda, buscou-se o custo de fabricação do mês anterior para o mesmo produto. Se não houve venda no mês anterior, utilizou-se o custo médio do período de investigação de dumping por CODIP.

Com relação ao frete, ressalte-se que, conforme explicado pela empresa em procedimento de verificaçãoin loco, o valor reportado a título de frete interno da unidade de produção/armazenagem para o porto de embarque também abarcava o valor referente ao frete internacional, uma vez que a contabilidade desses valores é realizada conjuntamente e não foi possível segregar os respectivos valores de frete para cada operação de exportação.

Ainda com relação ao frete total, constatou-se, durante a verificação in loco, diferença a maior do valor contábil em relação ao valor reportado equivalente a 3,4%. Dessa forma, esse percentual foi aplicado aos valores de frete atribuídos a todas as operações de exportação a fim de totalizar o valor verificado de EUR[confidencial].

As demais rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no Apêndice de exportações para o Brasil da produtora francesa.

Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condiçãoex fabrica, relativo às exportações da Arlanxeo diretamente para clientes independentes no Brasil, em euros.

4.3.2.1.2.3 Do Preço de exportação para fins de margem de dumping

Tendo sido apurados os valores, na condiçãoex fabrica, referentes aos dois canais de distribuição utilizados pela Arlanxeo, conforme metodologias descritas nos itens 4.3.2.1.2.1 e 4.3.2.1.2.2, chegou-se ao valorex fabricatotal de exportação e, finalmente, ao preço de exportação total da empresa francesa.

Dessa forma, o preço de exportação da Arlanxeo na condiçãoex fabrica, ponderado por CODIP, apurado para fins de determinação final, alcançouEUR 1,36/kg(um euro e trinta e seis centavos por quilograma), conforme demonstrado na tabela a seguir:

Preço de Exportação

Valor ex fabrica (EUR)

Quantidade (kg)

Preço de exportação

ex fabrica (EUR/kg)

2.501.890,23

1.843.086,0

1,36

4.3.2.1.3 Da margem de dumping

Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Arlanxeo levou em consideração os diferentes tipos de produto. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a Arlanxeo:

Margem de Dumping

Valor Normal

EUR/kg

Preço de Exportação

EUR/kg

Margem de Dumping Absoluta

EUR/kg

Margem de Dumping Relativa

(%)

2,01

1,36

0,65

47,7%

4.3.2.1.4 Das manifestações finais acerca da margem de dumping da Arlanxeo

Em manifestação final, protocolada em 23 de abril de 2018, a Arlanxeo reiterou a diferença entre a cesta de produtos demandado pelo mercado francês (de maior tecnologia) e pelo mercado brasileiro, que utilizaria mais produtos padrão e, portanto, mais baratos. Como consequência, o preço médio de venda para o mercado francês seria maior que o preço médio de venda para o Brasil, de modo que resultado semelhante seria atingido ao se calcular uma média ponderada dos preços para cada um desses mercados, resultando em uma margem de dumping "artificial".

Nesse sentido, a empresa destacou que, em que pese a autoridade investigadora ter informado que teria levado em consideração os diferentes tipos de produto, a margem de dumping apresentada na Nota Técnica no5, de 2018, seria a simples subtração entre o valor normal e o preço de exportação.

Assim, a Arlanxeo argumentou que a maneira mais adequada de balancear as diferentes combinações de produtos seria a comparação CODIP por CODIP, "apesar das alegações sem fundamento da Nitriflex sobre a similaridade dos produtos".

4.3.2.1.5 Dos comentários acerca das manifestações

Cumpre ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Arlanxeo levou em consideração os diferentes tipos de produtos definidos conforme as características previstas nos CODIPs, sendo que a diferença entre valor normal e preço de exportação foi ponderada pela quantidade exportada de cada CODIP.

Cabe destacar que a metodologia utilizada, ao contrário do alegado pela Arlanxeo, não consistiu na simples subtração entre o valor normal médio e o preço médio de exportação de NBR.

Como mencionado, apurou-se uma diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada um dos CODIPs. Entretanto, a legislação multilateral não permite a apuração de margens de dumping para cada categoria de produto, de forma que as diferenças de preços encontradas para cada uma das categorias dos produtos são ponderadas pela respectiva quantidade exportada ao Brasil de cada tipo para fins de apuração da margem de dumping da empresa.

Esclareça-se, ainda, que, considerando o elevado número de códigos de produtos e a confidencialidade dos dados relacionados a cada tipo de produto em específico, não é viável a apresentação das diferenças de preços auferidas para cada categoria de produto destinada aos diferentes mercados (interno e brasileiro) neste documento. Entretanto, pode ser disponibilizado à exportadora, mediante solicitação, após a divulgação dos documentos elaborados pela autoridade investigadora, um extrato confidencial de todos os cálculos efetuados, onde é possível observar claramente a apuração das diferenças de preços para cada uma das categorias de produtos exportadas ao Brasil. Registre-se que foi dada oportunidade de acesso aos cálculos às partes após a divulgação da Nota Técnica.

Frise-se que a referida metodologia é adotada a fim de promover comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação.

4.3.3 Da conclusão a respeito do dumping

A partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se a existência de dumping nas exportações de borrachas NBR da França e da Coreia do Sul para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2016.

Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram comode minimis, nos termos do § 1odo art. 31 do Decreto no8.058, de 2013.

5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de NBR. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica. Assim, para efeito da análise relativa à determinação preliminar, considerou-se, de acordo com o § 4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013, o período de janeiro de 2012 a dezembro de 2016, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro a dezembro de 2012;

P2 - janeiro a dezembro de 2013;

P3 - janeiro a dezembro de 2014;

P4 - janeiro a dezembro de 2015; e

P5 - janeiro a dezembro de 2016.

5.1 Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de NBR importada pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 4002.59.00, fornecidos pela RFB.

A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no referido subitem da NCM importações de NBR, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da investigação e de seus similares. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto analisado.

Dessa forma, foram excluídas da análise as importações de produtos que não estão incluídos no escopo da investigação (borrachas NBR hidrogenadas; estendidas em óleo; na forma líquida; com teor de acrilonitrila extremamente baixo - menor que 20%; com teor de acrilonitrila extremamente alto - maior que 50%) e produtos distintos de NBR, tais como borracha de acrilonitrila estireno butadieno, e polibutadieno hidroxiterminado, entre outros.

Tendo em vista as respostas ao questionário do produtor/exportador e as informações complementares solicitadas, mais especificamente da empresa francesa Arlanxeo, foi possível, para fins de determinação final, obter maiores detalhes acerca do tipo de borracha nitrílica importada.

Assim, conforme informado na determinação preliminar, as importações de NBR de marca "Perbunan 1846 F", que possui teor de acrilonitrila inferior ao determinado no escopo da investigação, foram desconsideradas da análise das importações investigadas.

Foram excluídas também dos dados de importação as borrachas nitrílicas em pó produzidas por meio do processo despray dryingcom granulometria igual ou inferior a 0,16 mm, de forma que a depuração refletisse informações referentes exclusivamente às borrachas nitrílicas objeto da investigação.

Cumpre ressaltar que, após a divulgação da Nota Técnica no5, de 2 de abril de 2018, se verificou que haviam transações desse produto sendo consideradas como importações investigadas em P1, de modo que se procedeu à correção da inconsistência encontrada.

Em que pese o auxílio das respostas aos questionários, contudo, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado consistia de fato em NBR incluída no escopo da investigação. Nesse contexto, para fins de determinação final, foram consideradas como importações de produto objeto da investigação os volumes e os valores das importações de NBR descrita de forma genérica ou insuficiente nas declarações de importação.

O resultado da nova depuração ajusta aquele exposto no Parecer DECOM no37, de 16 de novembro de 2017, que trata da determinação preliminar da presente investigação.

5.1.1 Da avaliação cumulativa das importações

O art. 31 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:

(i) a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não éde minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1odo art. 31 do mencionado Decreto;

(ii) volume de importação de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2odo art. 31 do Regulamento Brasileiro; e

(iii) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.

5.1.1.1 Das manifestações acerca da avaliação cumulativa das importações

Em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2018, a Arlanxeo apontou a estabilidade das importações brasileiras originárias da França, alegando que essas não poderiam causar dano à indústria doméstica. Para a empresa, essas importações teriam permanecido estáveis de P1 a P5, de modo que deveriam ser analisadas separadamente das importações originárias da Coreia do Sul, nos termos do artigo 3.3 do Acordo Antidumping e do art. 31 do Decreto no8.058, de 2013.

Isso porque o produto francês teria maior qualidade e características especiais que o diferenciaria do produto coreano, de forma que esses produtos não competiriam nos mesmos termos. Nesse sentido, destacou que, na petição inicial, a Nitriflex teria analisado a subcotação das importações de cada origem investigada separadamente.

O preço das importações francesas teria sido de 18,4% a 35,1% maior que o preço das importações coreanas ao longo do período de investigação de dano, o que evidenciaria a melhor qualidade dos produtos franceses, comgradese características especiais. Esses produtos não seriam utilizados pelos mesmos clientes ou nas mesmas aplicações, não sendo substituíveis entre si. Por essa razão, a análise das importações investigadas de forma segregada por origem demonstraria que o dano sofrido pela indústria doméstica não pode ser atribuído às importações da França.

Em manifestação protocolada em 15 de março de 2018, no que tange à análise conjunta das importações, a Arlanxeo teria reafirmado que as exportações francesas teriam se mantido estáveis ao longo do período de análise de dano e, portanto, não poderiam ser causadoras de dano à indústria doméstica.

Entretanto, segundo a Nitriflex, esse entendimento estaria equivocado. Primeiro, porque os dados e informações coletados sobre os produtos das origens investigadas estariam de acordo com os requisitos necessários para sua análise conjunta, conforme jurisprudência da OMC.

Ademais, a Nitriflex afirmou que segundo o entendimento do Órgão de Apelação, seria reconhecido explicitamente que, para a análise do dano, mesmo que uma origem tenha tido uma pequena variação em suas importações, ela deve ser considerada quando pratica preços de dumping, de modo a se apurar o efeito de todas as importações sobre a indústria doméstica. Isso permitiria mensurar o impacto das importações como um todo e identificar a relação causal com o dano.

Nesse contexto, a Nitriflex salientou que mesmo que não tenha sido verificado um aumento explícito nas importações provenientes da França, a Arlanxeo teria mantido suas vendas constantes dentro de um cenário de retração do mercado brasileiro. Isso significaria, na prática, que teria ocorrido um aumento domarket sharee uma tomada de espaço dessa origem em relação à indústria nacional. A peticionária concluiu, então, que em um cenário de queda do mercado, a manutenção das importações constantes significaria o aumento da parcela do mercado, mesmo sem a elevação dos volumes.

Com relação à análise conjunta das importações, a Nitriflex reiterou, em manifestação final, protocolada em 20 de abril de 2018, o entendimento de que as importações das origens investigadas cumprem os requisitos legais exigidos para a análise cumulativa de seus efeitos. Para a peticionária, "restou comprovado que tanto o produto coreano quanto o produto francês são destinados aos mesmos clientes e às mesmas aplicações que os produtos fabricados pela indústria doméstica".

5.1.1.2 Dos comentários acerca das manifestações

Com relação aos argumentos da Arlanxeo referentes à necessidade de análise segregada das importações de acordo com a origem do produto, cumpre recordar que o art. 31 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece requisitos legais para que se proceda à análise cumulativa das importações, assim como tratado no item 5.1.1 deste documento.

No caso em análise, a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não éde minimise ovolume de importação de cada país não é insignificante.

No que diz respeito às condições de concorrência entre os produtos importados e às condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico, a Arlanxeo alegou que seus produtos não competiriam nos mesmos termos que os produtos coreanos devido a seusgradese características especiais.

No entanto, restou comprovado, na análise apresentada no item 2.4 deste Documento, que tanto o produto coreano quanto o produto francês são destinados aos mesmos clientes e às mesmas aplicações que os produtos fabricados pela indústria doméstica, de modo que competem nos mesmos termos e são substituíveis entre si.

Sendo assim, as importações investigadas cumprem os requisitos legais exigidos para a análise cumulativa de seus efeitos, não sendo admissível, portanto, a análise individualizada do efeito de cada uma das origens investigadas sobre a indústria doméstica.

5.1.2 Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de NBR no período de investigação de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em número-índice de kg)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Coreia do Sul

100,0

188,2

195,6

168,4

197,6

França

100,0

106,9

107,7

105,4

100,7

Total sob análise

100,0

129,1

131,7

122,6

127,2

Alemanha

100,0

10.423,1

17.906,9

42.800,7

28.043,3

Argentina

100,0

199,4

216,7

89,8

82,1

China

100,0

29,4

106,2

8,2

210,1

EUA

100,0

97,8

24,2

32,8

9,9

Índia

100,0

     

2,4

Itália

100,0

86,2

48,4

37,8

87,8

Japão

100,0

0,5

0,1

138,2

177,4

México

100,0

48,3

117,7

53,2

84,9

Rússia

   

100,0

 

144,6

Taipé Chinês

100,0

125,7

26,5

24,8

 

Demais Países*

100,0

53,5

5,2

37,3

957,0

Total (exceto sob análise)

100,0

126,0

126,8

59,9

69,1

Total Geral

100,0

128,4

130,6

108,2

113,8

*Demais Países: Áustria, Espanha, Finlândia, Malásia, Países Baixos, Polônia, Reino Unido, Singapura, Suécia e Suíça.

O volume das importações brasileiras de NBR da Coreia e da França apresentou crescimento durante quase todos os períodos considerados, à exceção de P3 para P4, quando diminuiu 7%. Nos demais períodos houve aumentos de 29,1% (P1 para P2), 2,1% (P2 para P3) e 3,8% (P4 para P5). Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no volume importado de 27,2%.

Por sua vez, o volume importado de outras origens diminuiu 52,8% de P3 para P4, aumentou 26% de P1 para P2, 0,7% de P2 para P3 e 15,3% de P4 para P5. Durante todo o período analisado, houve diminuição acumulada dessas importações de 30,9%.

Insta mencionar que o volume de importações da França foi alterado em relação ao Parecer de determinação preliminar, tendo em vista a exclusão das borrachas nitrílicas em pó fabricadas a partir do processo despray dryingcom granulometria igual ou inferior a 0,16 mm do escopo da investigação.

No que se refere às importações brasileiras totais de NBR, constatou-se que estas, de P1 para P2, P2 para P3 e P4 para P5 aumentaram 28,4%, 1,8% e 5,2% respectivamente. Já de P3 para P4, estas diminuíram 17,2%. Durante todo o período analisado, houve aumento acumulado dessas importações de 13,8%.

Ressalta-se o crescimento da participação das importações investigadas no total geral importado nos períodos analisados (P1 - P5). Em P1, esta era equivalente a 77%, passando a representar 86,1% do total de NBR importado pelo Brasil em P5.

5.1.3 Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço, na condição CIF, das importações totais de NBR no período de investigação de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em número-índice de Mil US$ CIF)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Coreia do Sul

100,0

143,6

138,8

100,4

92,8

França

100,0

79,1

70,4

60,7

41,0

Total sob análise

100,0

93,2

85,4

69,4

52,4

Alemanha

100,0

860,0

1.248,5

3.494,5

1.920,1

Argentina

100,0

156,3

161,3

59,8

44,4

China

100,0

48,0

101,8

5,7

147,1

EUA

100,0

83,7

22,3

25,9

8,0

Índia

100,0

     

1,5

Itália

100,0

73,1

36,1

25,0

60,3

Japão

100,0

8,7

0,2

79,6

96,9

México

100,0

39,6

91,5

36,8

32,1

Rússia

   

100,0

 

97,5

Taipé Chinês

100,0

141,4

27,0

21,6

 

Demais Países*

100,0

57,2

5,5

49,6

77,7

Total (exceto sob análise)

100,0

99,0

81,6

40,6

32,6

Total Geral

100,0

94,7

84,4

61,9

47,3

*Demais Países: Áustria, Espanha, Finlândia, Malásia, Países Baixos, Polônia, Reino Unido, Singapura, Suécia e Suíça.

Destaca-se que os valores das importações brasileiras de NBR das origens investigadas decresceram em todos os períodos analisados: 6,8% de P1 para P2, 8,4% de P2 para P3, 18,8% de P3 para P4 e 24,5% de P4 para P5. Tomando-se todo o período de análise (P1 - P5), houve diminuição desses valores de 48,1%.

Da mesma forma, verificou-se que a evolução dos valores importados das outras origens também se deu em tendência decrescente, com quedas de 1% de P1 para P2, 17,6% de P2 para P3, 50,3% de P3 para P4 e 19,8% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, evidenciou-se queda nos valores importados dos demais países de 67,4%.

Preço das Importações Totais (em número-índice de US$ CIF/kg)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Coreia do Sul

100,0

76,3

70,9

59,6

47,0

França

100,0

74,0

65,3

57,6

40,7

Total sob análise

100,0

72,3

64,8

56,6

41,2

Alemanha

100,0

8,3

7,0

8,2

6,8

Argentina

100,0

78,4

74,5

66,5

54,1

China

100,0

163,3

95,8

69,6

70,0

EUA

100,0

85,6

92,2

78,9

80,9

Índia

100,0

     

64,4

Itália

100,0

84,7

74,5

66,1

68,7

Japão

100,0

1.744,4

228,0

57,6

54,6

México

100,0

81,9

77,7

69,2

37,9

Rússia

   

100,0

 

67,4

Taipé Chinês

100,0

112,5

102,1

87,3

 

Demais Países*

100,0

106,9

105,1

133,1

8,1

Total (exceto sob análise)

100,0

78,6

64,3

67,8

47,1

Total Geral

100,0

73,8

64,6

57,2

41,5

*Demais Países: Áustria, Espanha, Finlândia, Malásia, Países Baixos, Polônia, Reino Unido, Singapura, Suécia e Suíça.

Observou-se que o preço CIF médio por quilograma das importações brasileiras de NBR das origens investigadas decresceu em todos os períodos, com quedas de 27,8% de P1 para P2, 10,4% de P2 para P3, 12,7% de P3 para P4 e 26,9% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço de tais importações acumulou queda de 58,8%.

O preço CIF médio por quilograma ponderado das importações de outras origens apresentou a seguinte trajetória: diminuiu 21,4% e 18,1% de P1 para P2 e P2 para P3, respectivamente, aumentou 5,1% de P3 para P4 e voltou a diminuir de P4 para P5 (30,4%). De P1 para P5, o preço de tais importações diminuiu 52,9%.

Ademais, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras investigadas foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações das demais origens em todos os períodos de investigação de dano.

5.2 Do mercado brasileiro

Primeiramente, destaque-se que, como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro se equivalem. Assim, para dimensionar o mercado brasileiro de NBR, foram consideradas as quantidades vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, líquidas de devoluções, de NBR de fabricação própria, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Mercado Brasileiro (em número-índice de kg)

Período

Vendas Internas

Importações - Origens Investigadas

Importações - Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

92,1

129,1

126,0

102,5

P3

73,2

131,7

126,8

89,6

P4

64,6

122,6

59,9

77,1

P5

58,5

127,2

69,1

74,4

Inicialmente, deve-se ressaltar que a indústria doméstica não realizou revendas de produtos importados durante o período de investigação de dano.

Observou-se a seguinte evolução do mercado brasileiro de NBR: crescimento de P1 para P2 de 2,5% e quedas de 12,5% de P2 para P3, 14% de P3 para P4 e 3,5% de P4 para P5. Considerando todo o período de investigação de dano (P1 - P5), o mercado brasileiro decresceu 25,6%.

Verificou-se que as importações sob análise aumentaram, durante todo o período considerado,[confidencial]kg (27,2%), ao passo que o mercado brasileiro diminuiu[confidencial]kg (25,6%). Já no último período, de P4 para P5, as importações em análise aumentaram[confidencial]kg (3,8%), enquanto o mercado brasileiro de NBR contraiu[confidencial]kg (3,5%).

5.3 Da evolução das importações

5.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de NBR.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em número-índice)

Período

Mercado Brasileiro

(kg)

Participação Importações

Investigadas (%)

Participação Importações

Outras Origens (%)

Participação Importações Totais (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

102,5

125,9

126,0

125,2

P3

89,6

146,9

126,8

145,7

P4

77,1

159,0

59,9

140,3

P5

74,4

170,9

69,1

152,9

Observou-se que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro apresentou aumentos de[confidencial]p.p.,[confidencial]p.p.,[confidencial]p.p. e[confidencial]p.p. de P1 para P2, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Considerando todo o período (P1 - P5), a participação de tais importações no mercado brasileiro aumentou[confidencial]p.p.

A participação das demais importações no mercado brasileiro aumentou[confidencial]p.p. de P1 para P2 e[confidencial]p.p. de P2 para P3, diminuiu[confidencial]p.p. de P3 para P4 e voltou a subir de P4 para P5 ([confidencial]p.p.). Considerando todo o período de análise, a participação de tais importações no mercado brasileiro diminuiu[confidencial]p.p.

Já a participação das importações totais no mercado brasileiro aumentou[confidencial]p.p. de P1 para P2 e[confidencial]p.p. de P2 para P3, diminuiu[confidencial]p.p. de P3 para P4 e aumentou[confidencial]p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, a participação de tais importações totais no mercado brasileiro aumentou[confidencial]p.p.

5.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de NBR.

Importações Investigadas e Produção Nacional (em número-índice)

 

Produção Nacional (kg)

Importações investigadas (kg)

[(B) / (A)]

 

(A)

(B)

%

P1

100,0

100,0

100,0

P2

89,4

129,1

144,4

P3

76,3

131,7

172,5

P4

72,8

122,6

168,5

P5

69,5

127,2

183,1

Observou-se que a relação entre as importações em análise e a produção nacional de NBR aumentou[confidencial]p.p. de P1 para P2,[confidencial]p.p. de P2 para P3 e[confidencial]p.p. de P4 para P5, tendo diminuído[confidencial]p.p. de P3 para P4. Assim, ao considerar-se todo o período, essa relação, que era de[confidencial]% em P1, passou a[confidencial]% em P5, representando aumento acumulado de[confidencial]p.p.

5.4 Da conclusão a respeito das importações

No período de investigação de dano, as importações do produto objeto da investigação cresceram significativamente:

a) em termos absolutos, tendo passado de[confidencial]kg em P1 para[confidencial]kg em P4 e[confidencial]kg em P5 - aumento de[confidencial]kg de P1 para P5 -[confidencial]% e[confidencial]kg de P4 para P5 -[confidencial]%;

b) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações apresentou aumento de[confidencial]p.p. de P1 ([confidencial]%) para P5 ([confidencial]%) e de[confidencial]p.p. de P4 ([confidencial]%) para P5;

c) em relação à produção nacional, pois de P1 ([confidencial]%) para P5 ([confidencial]%), houve aumento dessa relação de[confidencial]p.p, enquanto de P4 ([confidencial]%) para P5 o aumento correspondeu a[confidencial]p.p..

Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações do produto objeto da investigação, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro. Além disso, as importações investigadas foram realizadas a preços CIF médios ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras durante todo o período analisado.

6. DO DANO

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto no8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica. Destaque-se que os indicadores de dano constantes deste documento refletem os resultados dos procedimentos de verificaçãoin locorealizados na indústria doméstica.

Ressalte-se que a análise relativa à determinação final da investigação considerou o período de janeiro de 2012 a dezembro de 2016.

6.1 Dos indicadores da indústria doméstica

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de NBR da Nitriflex, que foi responsável por 100% da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

Esclareça-se que a peticionária realizou vendas tanto para partes independentes quanto para relacionadas (R&D Internacional, Nitriflex Distribuidora, Nitriflex SP e Brampac). Segundo a Nitriflex, as vendas para duas dessas partes relacionadas (R&D Internacional e Nitriflex Distribuidora) seriam equiparadas às vendas para clientes não relacionados, inclusive no que se refere ao preço.

Dessa forma, para fins de análise de dano, a peticionária sugeriu, ao início da investigação, que as vendas para essas empresas deveriam ser tratadas de forma equivalente às vendas para as partes não relacionadas. Constatou-se, pela análise dos dados fornecidos na petição, que as vendas para essas citadas empresas (R&D Internacional e Nitriflex Distribuidora) foram inferiores a 0,2% do total das vendas de NBR da peticionária ao longo do período de análise de dano (à exceção de P3, quando as vendas para essas duas partes relacionadas atingiram 4,2% do volume vendido de borracha nitrílica pela Nitriflex S.A.).

Ademais, a partir da base de dados fornecida pela peticionária e validada pela equipe técnica no curso da verificaçãoin loco, foram realizados exercícios nos quais não foram constatadas diferenças significativas entre os preços praticados para a R&D Internacional e Nitriflex Distribuidora em comparação às demais empresas independentes.

Logo, considerou-se apropriada a sugestão da forma de apresentação dos dados feita pela peticionária, equiparando as vendas para as partes relacionadas R&D Internacional e Nitriflex Distribuidora como vendas para clientes não relacionados.

Já as vendas para as outras duas partes relacionadas que comercializam NBR (Nitriflex SP e Brampac) ocorreriam apenas no plano jurídico, com preço menor do que aquele praticado para clientes não relacionados.

Segundo explicações da peticionária, as vendas realizadas à Nitriflex SP e Brampac eram motivadas por[confidencial], e ocorreriam da seguinte forma: (i) a peticionária emite as notas fiscais de venda para essas duas empresas com preço menor do que aquele praticado para clientes não relacionados; (ii) há a nova emissão de faturas, dessa vez direcionada ao cliente final, sendo a Nitriflex SP e a Brampac identificadas como as vendedoras e cujo preço é equivalente àquele praticado pela peticionária para clientes não relacionados; e (iii) a mercadoria é expedida diretamente da peticionária ao cliente final, sendo esta a responsável pelo pagamento do frete.

A fim de confirmar tais informações, os técnicos do MDIC, no decorrer da visitain loco, requisitaram à empresa que fosse realizada uma comparação entre os preços de venda da Nitriflex S.A. para a Nitriflex SP e os preços de venda da Nitriflex S.A. para a Nitriflex Distribuidora. Para tanto, selecionaram-se as vendas de um mesmo CODIP a fim de possibilitar a justa comparação. Devido às variações dos preços dascommoditiesem um determinado ano, foi selecionado um mês, dentro do período de investigação, para aferição dos valores. Realizados esses procedimentos, constatou-se que o preço de venda para Nitriflex SP era cerca de[confidencial]ao preço praticado nas vendas para a Nitriflex Distribuidora.

Dessa forma, para fins de análise de dano, as informações relativas a volume de vendas no mercado interno, seus preços e as receitas auferidas pela indústria doméstica decorrentes dessas vendas foram consideradas levando em conta as operações realizadas pela peticionária (para clientes não relacionados e para a R&D e a Nitriflex Distribuidora, equiparadas aos clientes não relacionados) e aquelas realizadas pela Nitriflex SP e pela Brampac para os clientes finais. Assim, a fim de não contabilizar, duplamente, as vendas da peticionária para essas duas partes relacionadas e aquelas faturadas por essas empresas para os consumidores, foram consideradas apenas as operações destinadas aos clientes finais. Entendeu-se que levar em conta os preços mais reduzidos praticados pela peticionária para suas partes relacionadas poderia "agravar" ou até mesmo "criar" uma situação de dano que não seria constatada na realidade. Nesse sentido, a autoridade investigadora julgou apropriada a consideração das operações destinadas aos clientes finais, para fins de análise de dano, já que estas refletem os montantes efetivamente recebidos pela Nitriflex em suas vendas de NBR no mercado interno, demonstrando a situação de fato enfrentada pela empresa.

Ressalte-se que os demais indicadores analisados se referem apenas à produtora de NBR, a Nitriflex S.A.

Esclareça-se também que em agosto de 2015 iniciou-se processo de recuperação judicial da Nitriflex S.A com vistas a evitar o encerramento das atividades da empresa. Assim, os indicadores da indústria doméstica evidenciados ao longo deste item, referentes a P4 e P5, refletem a mencionada recuperação judicial. Mais detalhes a respeito desta estão evidenciados no item 8.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária e ajustados após a verificaçãoin loco, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) - Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste Documento.

6.1.1 Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de NBR de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição e averiguado durante a verificaçãoin loco. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica (em número-índice de kg)

 

Totais

(kg)

Vendas no Mercado Interno (kg)

(%)

Vendas no

Mercado Externo (kg)

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

93,5

92,1

98,4

102,2

109,3

P3

80,0

73,2

91,4

120,8

151,0

P4

71,9

64,6

89,7

115,9

161,1

P5

68,3

58,5

85,7

126,2

184,8

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno decresceu em todos os períodos: 7,9% de P1 para P2, 20,5% de P2 para P3, 11,7% de P3 para P4 e 9,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise (P1 - P5), o volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno apresentou declínio de 41,5%.

Já as vendas destinadas ao mercado externo aumentaram em quase todos os períodos, à exceção de P3 para P4, quando diminuíram 4,1%. Nos demais períodos, essas vendas cresceram 2,2% de P1 para P2, 18,1% de P2 para P3 e 8,9% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, as vendas destinadas ao mercado externo da indústria doméstica aumentaram 26,2%.

Em relação às vendas totais da indústria doméstica, observou-se queda em todos os períodos: 6,5% de P1 para P2, 14,5% de P2 para P3, 10,1% de P3 para P4 e 5,1% de P4 para P5. Durante todo o período de análise, as vendas totais da indústria doméstica diminuíram 31,7%.

6.1.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (em número-índice)

 

Vendas no Mercado Interno (kg)

Mercado Brasileiro

(kg)

Participação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

92,1

102,5

89,8

P3

73,2

89,6

81,6

P4

64,6

77,1

83,8

P5

58,5

74,4

78,7

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de NBR diminuiu em quase todos os períodos analisados:[confidencial]p.p. de P1 para P2,[confidencial]p.p. de P2 para P3 e[confidencial]p.p. de P4 para P5, tendo crescido, no entanto, de P3 para P4 ([confidencial]p.p.) Tomando todo o período de análise (P1 a P5), observou-se que esta participação diminuiu[confidencial]p.p.

6.1.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A capacidade instalada da indústria doméstica foi assim calculada: utilizou-se como base para apuração da capacidade instalada a cesta média de produção dos tipos de borracha NBR, cuja produção/hora representa[confidencial]. A planta tem[confidencial]e opera em regime de[confidencial], obtendo-se um total de horas produtivas no mês de[confidencial]. Considerando-se tais dados, a capacidade de produção da planta foi calculada em[confidencial].

O cálculo da capacidade efetiva levou em consideração as paralisações da planta, necessárias para efetuar a troca de tipo de produto (set up) a ser fabricado e para manutenção preventiva e corretiva. O tempo apurado de paralisação por mês é de[confidencial]. Instados a esclarecer este dado durante a verificaçãoin loco, representantes da empresa forneceram uma tabela, explicando que, para o cálculo da média de horas paradas, foram utilizados os dados de produção dos reatores[confidencial]dos últimos 6 meses de 2015. No cálculo, foram desconsideradas as horas paradas anormais, ou seja, que ocorreram em virtude de problemas específicos daquele período relacionados ao pedido de recuperação judicial ([confidencial]).

Considerando-se tais dados, calculou-se a capacidade efetiva da planta em[confidencial].

O método de cálculo utilizado para apurar as capacidades instaladas nominal e efetiva da empresa reflete a capacidade de produção apenas do produto similar. No entanto, os valores encontrados seriam próximos aos valores de capacidade nominal e efetiva total da empresa, uma vez que a capacidade de produção da fábrica foi calculada em função da saída do produto na linha de secagem, que é considerado[confidencial].

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada nominal e efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número-índice)

Período

Capacidade Instalada Nominal (kg)

Capacidade Instalada Efetiva (kg)

Produção similar doméstico (kg)

Produção Outros Produtos (kg)

Grau de ocupação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

100,0

100,0

89,4

92,0

90,0

P3

100,0

100,0

76,3

70,4

75,0

P4

100,0

100,0

72,8

52,7

68,1

P5

100,0

100,0

69,5

85,4

73,2

O volume de produção da indústria doméstica diminuiu 10,6%, 14,6%, 4,7% e 4,5% de P1 para P2, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao considerar os extremos da série, houve decréscimo de 30,5% no volume de produção de NBR da indústria doméstica.

As capacidades instaladas nominal e efetiva da indústria doméstica se mantiveram estáveis durante todos os períodos analisados.

Já com relação ao grau de ocupação da capacidade instalada, é importante destacar que este foi calculado levando-se em consideração o volume de produção não só do produto similar produzido pela Nitriflex, as borrachas NBR, mas também dos outros produtos que são produzidos na mesma linha de produção, como borrachas SBR, por exemplo.

O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou a seguinte evolução: redução de[confidencial]p.p. de P1 para P2, de[confidencial]p.p. de P2 para P3 e de[confidencial]p.p. de P3 para P4 e aumento de[confidencial]p.p. de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, verificou-se decréscimo de[confidencial]p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada. Cumpre mencionar a elevada ociosidade da planta produtiva de NBR, de modo que, a despeito da manutenção da capacidade produtiva ao longo do período de análise de dano, o grau de ocupação, que já era inferior a[confidencial]% em P1, apresentou decréscimo quando considerado o referido período.

6.1.4 Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado.

Estoque Final (em número-índice de kg)

Período

Estoque inicial

Produção

Vendas no Mercado Interno

Vendas no Mercado Externo

Devolução

Outras Entradas/

Saídas

Estoque Final

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

157,7

89,4

92,1

102,2

86,9

13,7

76,1

P3

120,0

76,3

73,2

120,8

68,5

96,2

45,6

P4

72,0

72,8

64,6

115,9

137,0

8,4

103,0

P5

162,5

69,5

58,5

126,2

74,3

12,1

158,6

Ressalte-se que, apesar de terem sido reportados na petição e verificados durante procedimento de verificaçãoin locoos estoques da Nitriflex S.A, Nitriflex SP e Brampac, o estoque final demonstrado no quadro anterior refere-se apenas à movimentação da Nitriflex S.A, com vistas a evitar a duplicidade das informações (duplo movimento referente às mesmas mercadorias), já que a única empresa que realiza movimentação física de estoques é a Nitriflex S.A.

O volume do estoque final de borrachas NBR da indústria doméstica decresceu 23,9% de P1 para P2 e 40% de P2 para P3, aumentando 125,8% de P3 para P4 e 53,9% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica cresceu 58,6%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção (em número-índice)

Período

Estoque Final

(kg)

Produção

(kg)

Relação

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

76,1

89,4

85,1

P3

45,6

76,3

59,8

P4

103,0

72,8

141,6

P5

158,6

69,5

228,3

A relação estoque final/produção diminuiu[confidencial]p.p. de P1 para P2 e[confidencial]p.p. no período de P2 para P3, tendo aumentado[confidencial]p.p. de P3 para P4 e[confidencial]p.p. de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção aumentou[confidencial]p.p.

6.1.5 o emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir, elaboradas a partir das informações apresentadas pela peticionária e ajustadas quando da verificaçãoin loco, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de borrachas NBR da Nitriflex S.A.

Ressalte-se que o número de empregados e a massa salarial referentes à produção/venda de NBR, abaixo explicitados, referem-se apenas aos empregados contratados pela indústria doméstica, não incluindo os dados daqueles terceirizados.

Ainda, segundo informações apresentadas na petição, o regime de trabalho utilizado pela Nitriflex consiste em[confidencial], sendo que a produção ocorre por bateladas.

Ademais, a peticionária esclareceu que os dados relativos ao número de empregados e à massa salarial foram obtidos da seguinte maneira: i) primeiramente foi analisada a relação de funcionários por centro de custos, de todos os meses incluídos no período de investigação. ii) após, identificou-se os centros de custo que serviram como base para separação dos funcionários entre produção direta, indireta, vendas e administrativo. iii) por fim, para alocar a quantidade de funcionários para os produtos NBR, foi realizado rateio com base na participação do faturamento líquido de NBR em relação ao faturamento líquido total da empresa.

Número de Empregados (em número-índice)

Número de Empregados

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

91,9

83,8

76,6

71,2

Administração e Vendas

100,0

84,6

92,3

84,6

84,6

Total

100,0

91,1

84,7

77,4

72,6

Verificou-se que, de P1 para P2, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, o número de empregados que atuam na linha de produção decresceu 8,1%, 8,8%, 8,6% e 7,1%, respectivamente. Ao analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 28,8% ([confidencial]postos de trabalho).

Em relação aos empregados envolvidos no setor administrativo e de vendas do produto sob análise, houve diminuição de 15,4% de P1 para P2 e 8,3% de P3 para P4. De P2 para P3, houve elevação de 9,1%, enquanto que de P4 para P5 houve a manutenção do número de empregados em relação ao período anterior. De P1 para P5, o número de empregados na área administrativa e de vendas decresceu 15,4% ([confidencial]postos de trabalho).

Produtividade por Empregado (em número-índice)

 

Produção

(kg)

Empregados ligadosà produção

Produção por empregado envolvido na produção (kg)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

89,4

91,9

97,3

P3

76,3

83,8

91,1

P4

72,8

76,6

95,0

P5

69,5

71,2

97,6

A produtividade por empregado ligado à produção apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 2,7% de P1 para P2 e 6,3% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, aumentou 4,3% e 2,7%, respectivamente. Considerando-se todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção decresceu 2,4%.

Massa Salarial (em número-índice de Mil R$ atualizados)

Massa Salarial

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

91,1

81,9

76,3

67,3

Administração e Vendas

100,0

93,4

105,4

91,5

109,8

Total

100,0

91,4

85,1

78,3

73,1

A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou redução de 8,9%, 10%, 6,9% e 11,7% de P1 para P2, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção decresceu 32,7%.

A massa salarial dos empregados ligados à administração e vendas apresentou redução de 6,6% e 13,1% de P1 para P2 e de P3 para P4, respectivamente. De P2 para P3, bem como de P4 para P5, houve aumento de 12,7% e 20%, respectivamente. Considerando-se todo o período de análise, a massa salarial dos empregados ligados à administração e vendas aumentou 9,8%.

6.1.6 Do demonstrativo de resultado

6.1.6.1 Da receita líquida

Os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão líquidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (em número-índice de Mil R$ atualizados)

   

Mercado Interno

Mercado Externo

 

Receita Total

Valor

% total

Valor

% total

P1

[confidencial]

100,0

[confidencial]

100,0

[confidencial]

P2

[confidencial]

80,5

[confidencial]

82,3

[confidencial]

P3

[confidencial]

61,6

[confidencial]

90,8

[confidencial]

P4

[confidencial]

52,1

[confidencial]

103,9

[confidencial]

P5

[confidencial]

45,7

[confidencial]

101,0

[confidencial]

A receita líquida referente às vendas no mercado interno decresceu em todos os períodos analisados: 19,5% de P1 para P2, 23,5% de P2 para P3, 15,5% de P3 para P4 e 12,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno diminuiu 54,3%.

A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo diminuiu 17,7% de P1 para P2, cresceu 10,3% de P2 para P3 e 14,5% de P3 para P4, tendo voltado a diminuir de P4 para P5 (2,8%). Ao se considerar o período de P1 a P5, a receita líquida obtida com as vendas no mercado externo cresceu 1%.

A receita líquida total diminuiu[confidencial]% de P1 para P2,[confidencial]% de P2 para P3,[confidencial]% de P3 para P4 e[confidencial]% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos do período de análise, a receita líquida total obtida com as vendas de NBR da Nitriflex diminuiu[confidencial]%.

6.1.6.2 Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda apresentados na tabela a seguir foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 6.1.6.1 e 6.1.1 deste Documento. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (em número-índice de R$ atualizados/kg)

 

Preço

(mercado interno)

Preço

(mercado externo)

P1

100,0

100,0

P2

87,5

80,5

P3

84,2

75,1

P4

80,6

89,6

P5

78,0

80,0

Observou-se que o preço médio de NBR de fabricação própria vendida no mercado interno apresentou queda ao longo de todo o período analisado: 12,6% de P1 para P2, 3,7% de P2 para P3, 4,2% de P3 para P4 e 3,3% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 22%.

Já o preço médio do produto vendido no mercado externo diminuiu 19,5% de P1 para P2, 6,6% de P2 para P3 e 10,7% de P4 para P5, tendo crescido 19,3% de P3 para P4. Tomando-se os extremos da série, observou-se queda de 19,9% dos preços médios de NBR vendida ao mercado externo.

6.1.6.3 Dos resultados e margens

As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de NBR de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela peticionária e ajustado durante a verificaçãoin loco.

Esclareça-se que, segundo informações contidas na petição e verificadas durante a visitain loco, o CPV, as despesas e receitas operacionais da Nitriflex S.A. foram rateadas com base na participação do faturamento líquido de NBR sobre o faturamento líquido total da empresa.

Esclareça-se também que a peticionária usou duas metodologias diferentes para a apuração do frete sobre vendas. Para P5 foi possível a obtenção dos valores de frete referentes a cada operação de venda (valores "nota a nota"). De P1 a P4, no entanto, uma vez que não possível a obtenção dos dados da mesma forma, foram extraídos os valores referentes à despesa de frete total da empresa do sistema contábil, tendo sido esses valores rateados com base na quantidade total vendida na condição CIF pela Nitriflex S.A no mercado interno em cada um desses períodos, obtendo-se valores unitários de frete. Entretanto, no decorrer da verificaçãoin loco, quando analisada a metodologia utilizada em P5, constatou-se que no caso das faturas de venda de NBR que continham outros produtos além do objeto da investigação, havia sido atribuído todo o frete do conhecimento de transporte apenas a NBR. A fim de corrigir essa discrepância, foi solicitado que a empresa uniformizasse a metodologia para atribuição do frete e realizasse rateio tal como fora feito para os demais períodos.

Cumpre explicitar que a queda do valor registrado a título de resultado financeiro em P5 deveu?se ao fato de que, como consequência da recuperação judicial, os pagamentos aos bancos das dívidas vencidas foram suspensos. Portanto, para evitar a postergação do pagamento das dívidas, os bancos executaram todas as garantias que a peticionária possuía em razão dos empréstimos, liquidando?os. Dentre essas garantias havia duplicatas, aplicações financeiras e móveis. Com relação às outras despesas (receitas) operacionais, estas incluem:[confidencial]. Por fim, esclareça-se que a rubrica de despesas administrativas inclui, em P4 e P5, as despesas incorridas com a recuperação judicial, tais como honorários de advogados e do administrador do processo.

Demonstração de Resultados (em número-índice de Mil R$ atualizados)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

80,5

61,6

52,1

45,7

CPV

100,0

79,9

66,2

52,9

46,4

Resultado Bruto

100,0

88,5

4,8

42,0

36,5

Despesas Operacionais

100,0

114,6

45,6

54,5

57,3

Despesas gerais e administrativas

100,0

77,6

70,1

74,3

108,1

Despesas com vendas

100,0

60,1

54,1

60,0

46,2

Resultado financeiro (RF)

100,0

142,8

123,9

100,6

27,1

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

100,0

151,7

(154,6)

(72,4)

42,0

Resultado Operacional

(100,0)

(129,5)

(68,8)

(61,6)

(69,2)

Resultado Operacional (exceto RF)

(100,0)

(109,8)

13,2

(3,5)

(132,0)

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

(100,0)

17,3

(415,2)

(233,5)

(404,6)

Margens de Lucro (em número-índice de %)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100,0

109,9

7,8

80,6

80,0

Margem Operacional

(100,0)

(160,8)

(111,7)

(118,3)

(151,6)

Margem Operacional (exceto RF)

(100,0)

(136,3)

21,4

(6,8)

(289,0)

Margem Operacional (exceto RF e OD)

(100,0)

21,4

(673,9)

(448,4)

(886,0)

O resultado bruto apresentou reduções de 11,5% (P1 para P2), 94,5% (P2 para P3) e 13% (P4 para P5), tendo crescido apenas de P3 para P4 (770%). Ao se observarem os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi 63,5% menor do que o resultado bruto verificado em P1.

Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou recuo de[confidencial]p.p. de P2 para P3. De P1 para P2 e de P3 para P4, a margem bruta da indústria aumentou[confidencial]p.p. e[confidencial]p.p., respectivamente. De P4 para P5, a margem bruta se manteve estável. Considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu[confidencial]p.p. em relação a P1.

O resultado operacional da indústria doméstica, negativo em todos os períodos, apresentou, sempre em relação ao período anterior, o seguinte comportamento: diminuiu 29,5% em P2, cresceu 46,8% em P3, cresceu 10,5% em P4 e diminuiu 12,4% em P5. Ao considerar-se todo o período de análise, o prejuízo operacional em P5 foi 30,8% menor do que aquele de P1.

Já a margem operacional diminuiu[confidencial]p.p. de P1 para P2,[confidencial]p.p. de P3 para P4 e[confidencial]p.p. de P4 para P5, tendo crescido[confidencial]p.p de P2 para P3. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 diminuiu[confidencial]p.p. em relação a P1.

O resultado operacional exclusive o resultado financeiro, negativo em quase todos os períodos, à exceção de P3, diminuiu 9,8%, 126,9% e 3.625,1% de P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P2 para P3, aumentou 112%. Considerando todo o período de análise, o resultado operacional exclusive o resultado financeiro diminuiu 32%.

A margem operacional exceto o resultado financeiro apresentou comportamento semelhante ao da margem operacional, caindo[confidencial]p.p. de P1 para P2,[confidencial]p.p. de P3 para P4 e[confidencial]p.p. de P4 para P5, tendo crescido[confidencial]p.p. de P2 para P3. Quando são considerados os extremos da série (P1 - P5), observou-se queda de[confidencial]p.p. da margem operacional exceto o resultado financeiro.

O resultado operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas operacionais, negativo em quase todos os períodos, à exceção de P2, diminuiu 2.503,7% de P2 para P3 e 73,3% de P4 para P5. Já de P1 para P2 e de P3 para P4, aumentou 117,3% e 43,8%, respectivamente. Considerando todo o período de análise, o prejuízo operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas operacionais aumentou 304,6%.

A margem operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas operacionais apresentou o seguinte comportamento: aumentou[confidencial]p.p. de P1 para P2, diminuiu[confidencial]p.p. de P2 para P3, voltou a crescer,[confidencial]p.p., de P3 para P4, tendo diminuído[confidencial]p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período (de P1 a P5), essa margem diminuiu[confidencial]p.p.

A tabela abaixo apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por quilograma vendido.

DRE - Mercado Interno (em número-índice de R$ atualizados/kg)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

87,5

84,2

80,6

78,0

CPV

100,0

86,8

90,5

81,9

79,3

Resultado Bruto

100,0

96,2

6,6

65,0

62,4

Despesas Operacionais

100,0

124,5

62,3

84,4

97,9

Despesas gerais e administrativas

100,0

84,3

95,9

115,2

184,7

Despesas com vendas

100,0

65,3

74,0

93,0

78,9

Resultado financeiro (RF)

100,0

155,1

169,4

155,8

46,3

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

100,0

164,8

(211,4)

(112,1)

71,7

Resultado Operacional

(100,0)

(140,7)

(94,1)

(95,4)

(118,2)

Resultado Operacional (exceto RF)

(100,0)

(119,2)

18,0

(5,5)

(225,5)

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

(100,0)

18,8

(567,6)

(361,6)

(691,1)

O resultado bruto unitário auferido com a venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro diminuiu em quase todos os períodos analisados, à exceção de P3 para P4, quando subiu 866,7%. De P1 para P2, P2 para P3 e P4 para P5, este diminuiu 4,4%, 93% e 3,4%, respectivamente. Considerando todo o período de análise (P1 a P5), esse resultado diminuiu 37,8%.

O resultado operacional apresentou a seguinte evolução: queda de 40,8% de P1 para P2, aumento de 33% de P2 para P3 e quedas de 1,4% e 23,3% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P1 a P5, o resultado operacional unitário diminuiu 17,8%.

O resultado operacional exclusive o resultado financeiro unitário diminuiu 19% de P1 para P2, aumentou 114,7% de P2 para P3 e diminuiu 127,3% de P3 para P4 e 4.633,3% de P4 para P5. Ao longo do período analisado (P1-P5), esse resultado diminuiu 125,4%.

Já o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e as outras despesas aumentaram 118,8% de P1 para P2, diminuiu 3.066,7% de P2 para P3, aumentou 36% de P3 para P4 e voltou a cair de P4 para P5 (89,5%). Considerando de P1 a P5, esse resultado apresentou piora de 575%.

6.1.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.7.1 Dos custos

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de NBR pela Nitriflex.

Custo de Produção (em número-índice de R$ atualizados/kg)

 

P1

P2

P3

P4

P5

1 - Custos Variáveis

100,0

82,3

83,3

72,7

68,9

Matéria-prima

100,0

80,1

81,5

66,2

61,8

Outros insumos

100,0

108,7

119,6

113,8

121,3

Utilidades

100,0

101,2

95,4

143,1

144,0

2 - Custos Fixos

100,0

103,0

105,5

110,7

96,1

Mão de obra direta

100,0

108,5

115,1

119,2

97,9

Depreciação

100,0

112,4

123,6

125,9

115,6

Outros custos fixos

100,0

87,9

94,3

98,6

94,2

3 - Custo de Produção (1+2)

100,0

87,5

89,0

82,4

75,8

O custo da matéria-prima para fabricação de NBR diminuiu durante quase todo o período analisado: 17,7%, de P1 para P2, 12,7% de P3 para P4 e 5,2% de P4 para P5. De P2 para P3, este custo aumentou 1,3%. De P1 para P5, diminuiu 31,1%. Ressalte-se que a redução dessa rubrica de custos foi significativa a partir de P4, muito em função do plano de recuperação judicial, a partir do qual a peticionária passou a negociar a compra de matérias-primas à vista, o que diminuiu seu preço, bem como causou a cessação do pagamento de encargos financeiros incorridos em compras com termos de pagamento a prazo.

O custo de produção por quilograma do produto similar apresentou a mesma evolução: diminuiu 12,5% de P1 para P2, aumentou 1,6% de P2 para P3, diminuiu 7,4% de P3 para P4 e 7,9% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série, o custo de produção diminuiu 24,2%.

6.1.7.2 Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de dano.

Participação do Custo no Preço de Venda (em número-índice)

 

Custo de Produção(R$ atualizados/t)

Preço de Venda no Mercado Interno(R$ atualizados/t)

Relação

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

87,5

87,5

100,1

P3

89,0

84,2

105,6

P4

82,4

80,6

102,1

P5

75,8

78,0

97,2

A relação custo de produção/preço se manteve estável de P1 para P2, elevou-se[confidencial]p.p. de P2 para P3 e caiu[confidencial]p.p. de P3 para P4 e[confidencial]p.p. de P4 para P5. Ao considerar todo o período (P1 a P5), a relação custo de produção/preço diminuiu[confidencial]p.p.

Observou-se que, de P1 para P5, assim como de P4 para P5, houve queda do preço (22% e 3,3%, respectivamente) enquanto o custo de produção caiu, nos mesmos períodos, 24,1% e 7,9%.

6.1.7.3 Da comparação entre o preço do produto sob análise e similar nacional

O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2odo art. 30 do Decreto no8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob análise é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações em análise impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço da NBR das origens em análise com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado, por quilo, do produto importado dessas origens no mercado brasileiro.

Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em quilogramas, no mercado interno durante o período de investigação de dano.

Cumpre ressaltar que, tendo em vista a inviabilidade de se efetuar a comparação dos preços do produto importado com aqueles praticados nas vendas da indústria doméstica de NBR de forma categorizada, considerando-se todas as características do produto utilizadas para apuração das margens de dumping, realizou-se essa comparação considerando-se apenas as diferentes formas de apresentação dos produtos (fardo ou pó) e os diferentes teores de acrilonitrila.

Logo, procedeu-se à categorização das borrachas nitrílicas importadas constantes dos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, considerando apenas o teor de acrilonitrila e a forma de apresentação de cada um dos produtos comercializados, bem como a classificação dos importadores entre consumidores finais ou distribuidores. Assim, foram identificadas[confidencial]categorias de produtos importados:[confidencial].

Insta mencionar que para um número residual de importações, cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB são genéricas, não foi possível atribuir categoria ao produto relativa à forma de apresentação do produto (fardo, pó, etc.) e/ou ao teor de acrilonitrila presente na borracha. Nesse sentido, essas operações, que constituíram apenas 1,5% do volume de NBR importado das origens investigadas, foram categorizadas considerando apenas a categoria do cliente.

Quando da comparação dos preços do produto importado com os preços do similar doméstico, constatou-se haver[confidencial]categorias de produtos importados (teor de acrilonitrila x forma de apresentação x categoria cliente) para as quais não foram identificadas vendas da indústria doméstica nessa mesma categoria. Sendo assim, para esses códigos, foi apurado o preço do produto similar de acordo com categoria de produto cujo teor de acrilonitrila mais se aproximava daquele importado, mantendo-se inalteradas as demais características.

Para aqueles 1,5% de importações que não puderam ser categorizados considerando as características mencionadas anteriormente, foi apurado um preço médio da indústria doméstica em cada período segmentado por categoria de cliente.

Deve-se ressaltar que não há disponível na petição os valores e quantidades das devoluções do produto similar da indústria doméstica segmentadas por tipo de produto. Dessa forma, utilizou-se rateio para fins de atribuição do valor e da quantidade das devoluções para cada categoria de produto. O critério utilizado baseou-se na participação da quantidade vendida de cada categoria sobre a quantidade total de NBR vendida no mercado brasileiro. Os percentuais auferidos foram aplicados ao valor e à quantidade total das devoluções de cada período, a fim de se obter o valor e a quantidade das devoluções de vendas para cada uma das categorias de produto. Finalmente, após a dedução das devoluções para cada uma das categorias do produto, foi apurada a receita líquida de vendas e a quantidade líquida para cada categoria de produto.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da Coreia do Sul e da França, foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB.

Em seguida, foram adicionados ao valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB: (i) o valor, em reais, do Imposto de Importação efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB; (ii) o valor do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, e (iii) os valores das despesas de internação apuradas aplicando-se o percentual de[confidencial]%, obtido a partir das respostas dos importadores (Arlanxeo Brasil, Química Anastacio, Netzsch, Techseal, TMD, Trelleborg, Weatherford) ao questionário..

Insta salientar que a empresa Gates apresentou em sua resposta ao questionário do importador os valores referentes às despesas de internação do produto objeto da investigação. Entretanto, tendo em vista a discrepância dos dados reportados pela empresa[confidencial]excluiu-se do cálculo de despesas as despesas de internação reportadas por este importador.

Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas destinadas à Zona Franca de Manaus. Ademais, registre-se que cada uma das rubricas mencionadas foi dividida pelo volume de importações analisadas, a fim de se obter o seu valor por quilograma.

Por fim, os preços internados do produto das origens sob análise, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG - Produtos Industriais, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica, de modo a determinar a subcotação dos preços da NBR importada.

As tabelas a seguir, por sua vez, demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para as origens investigadas para cada período de investigação de dano. Insta mencionar que, no Parecer de determinação preliminar, devido a um erro de fórmula, os valores de Imposto Importação, AFRMM e despesas de internação foram subtraídos do valor CIF para se chegar ao CIF internado. Assim, os cálculos foram devidamente corrigidos para fins de determinação final:

Subcotação do Preço das Importações das Origens Investigadas

 

P1

P2

P3

P4

P5

CIF (R$/kg)

100,0

80,2

78,2

93,1

73,4

Imposto de Importação (R$/kg)

100,0

78,4

68,3

77,4

54,8

AFRMM (R$/kg)

100,0

133,3

133,3

133,3

100,0

Despesas de internação (R$/kg)

100,0

80,0

80,0

93,3

73,3

CIF Internado (R$/kg)

100,0

80,0

76,4

90,1

69,8

CIF Internado (R$ atualizados/kg)

100,0

75,2

68,4

76,9

55,2

Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/kg)

100,0

86,3

80,9

79,6

75,3

Subcotação (R$ atualizados/kg)

(100,0)

(24,5)

(11,6)

(64,4)

36,9

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens sob análise, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica apenas em P5. Cumpre ressaltar que parte dessas importações é realizada entre partes relacionadas.

Além disso, considerando que houve redução do preço médio de venda da indústria doméstica de P1 para P5 (22%) e de P4 para P5 (3,3%), constatou-se a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica nesses períodos.

Por fim, não se constatou a supressão do preço médio de venda da Nitriflex no mercado interno em P5, tanto em relação a P1 quanto em relação a P4, uma vez que o custo de produção diminuiu 24,1% e 7,9% nos respectivos períodos, tendo o preço apresentando redução, porém em menor grau: 22% de P1 para P5 e 3,3% de P4 para P5.

6.1.7.4 Da magnitude da margem de dumping

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping dos produtores/exportadores do produto objeto da investigação identificados em P5, da Coreia do Sul e da França, afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações para o Brasil de borracha NBR não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

Considerando que o montante correspondente ao valor normal representa o menor preço pelo qual uma empresa pode exportar determinado produto sem incorrer na prática de dumping, procurou-se quantificar a qual valor a borracha NBR chegaria ao Brasil, considerando os custos de internação, caso aquele preço fosse praticado nas suas exportações.

Para isso, os produtores/exportadores foram classificados entre aqueles que responderam adequadamente ao questionário do produtor/exportador e tiveram suas margens de dumping apuradas individualmente, e aqueles que não responderam ao questionário do produtor/exportador.

Para as empresas que responderam adequadamente ao questionário do produtor/exportador, calculou-se valor normal, na condiçãoex fabrica, a partir de suas respectivas respostas ao questionário, considerando-se os diferentes tipos de produto. Nesses casos, apurou-se valor normal, na condição FOB, por meio da adição de despesas de vendas relativas aos gastos que seriam incorridos por cada empresa para levar o produto até o porto de embarque para o Brasil, também calculadas com base nas informações prestadas em suas respectivas respostas ao questionário.

Para as empresas que não responderam ao questionário do produtor/exportador, o valor normal, na condição FOB, foi calculado por meio da mesma metodologia utilizada para fins de início da investigação.

Ao valor normal na condição FOB, adicionaram-se os valores referentes ao frete e ao seguro internacional, extraídos dos dados detalhados de importação da RFB para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Os valores de frete e seguro internacionais foram calculados a partir do valor por quilograma extraído dos dados da RFB. Também foram somados o imposto de importação, o AFRMM e as despesas de internação. O valor do AFRMM foi calculado por meio da aplicação do percentual de 25% sobre o valor do frete internacional, quando pertinente. Os valores do Imposto de Importação e de despesas de internação foram calculados considerando-se a mesma metodologia utilizada no cálculo de subcotação, constante do item 6.1.7.

O preço da indústria doméstica em reais foi convertido para dólares estadunidenses venda a venda, considerando a taxa de câmbio diária disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.

Considerando o valor normal CIF apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias da Coreia do Sul e da França seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados nas tabelas a seguir:[confidencial].

A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor normal ponderado das origens investigadas, em base CIF, internalizado no Brasil, superou o preço da indústria doméstica emUS$[confidencial]/kg([confidencial]%).

Assim, ao se comparar o valor normal internado obtido acima com o preçoex fabricada indústria doméstica em P5, constatou-se que o produto objeto da investigação ingressaria no mercado brasileiro acima do preço praticado pela indústria doméstica, inexistindo, nestas condições, subcotação.

6.1.8 Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela peticionária na petição e ajustado durante a verificação inloco. Ressalte-se que, tendo em vista a impossibilidade de se apresentarem fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção do produto similar, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da Nitriflex.

Fluxo de Caixa (Número-índice de Mil R$ atualizados)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

(100,0)

38,7

81,9

126,9

31,2

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

100,0

(54,7)

(373,2)

(206,4)

73,8

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento

100,0

(2,6)

(43,9)

(145,2)

(74,3)

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades

(100,0)

394,2

33,6

(188,1)

(261,8)

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa apresentou o seguinte comportamento: de P1 para P2, verificou-se aumento líquido nas disponibilidades da empresa de 494,2%. De P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5 houve quedas de 91,5%, 659% e 39,2%, respectivamente, tendo havido, inclusive, geração de caixa negativa em P1, P4 e P5. De P1 para P5, observou-se redução nas disponibilidades de 161,8%.

6.1.9 Do retorno sobre os investimentos

A tabela a seguir mostra o retorno dos investimentos, calculado pela divisão do valor do lucro líquido relativo à totalidade dos negócios da Nitriflex pelo valor do ativo total dessa empresa, constante de suas demonstrações financeiras apresentadas na petição e averiguadas durante a visitain loco.

Retorno sobre os Investimentos(Número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido (A) (Mil R$)

(100,0)

(242,7)

(116,8)

(113,3)

(127,4)

Ativo Total (B) (Mil R$)

100,0

106,5

104,3

105,4

103,8

Retorno (A/B) (%)

(100,0)

(228,0)

(111,9)

(107,5)

(122,8)

Observou-se que a taxa de retorno sobre os investimentos foi negativa em todos os períodos de investigação de dano. De P1 para P2, o retorno sobre os investimentos diminuiu[confidencial]p.p. De P2 para P3 e de P3 para P4, tal retorno apresentou melhora de[confidencial]p.p.,[confidencial]p.p., respectivamente, voltando a se reduzir em[confidencial]p.p. de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série, o retorno sobre os investimentos constatado em P5 foi inferior ao retorno verificado em P1 em[confidencial]p.p.

6.1.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, calcularam-se os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da Nitriflex, constantes de suas demonstrações financeiras.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos(Número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Índice de Liquidez Geral

100,0

89,3

89,6

102,1

101,1

Índice de Liquidez Corrente

100,0

87,5

87,5

116,4

122,6

O índice de liquidez geral diminuiu 10,8% de P1 para P2 e 1,4% de P4 para P5. Já de P2 para P3, manteve-se estável e de P3 para P4 aumentou 14,5%. Ao longo do período (P1 a P5), verificou-se aumento de 0,7%. O índice de liquidez corrente, por sua vez, registrou diminuição de 12,7% de P1 para P2, manteve-se constante de P2 para P3, e aumentou 33,3% de P3 para P4 e 4,3% de P4 para P5. Ao se analisarem os extremos da série, esse índice aumentou 21,5%. Ressalte-se que os dados da tabela anterior foram arredondados, porém a análise da variação dos valores foi realizada a partir dos dados considerando-se todas as casas decimais.

Tendo em vista que, de P1 para P5, tanto o índice de liquidez geral quanto o de liquidez corrente aumentaram, conclui-se que a indústria doméstica elevou sua capacidade de saldar suas obrigações tanto de curto quanto de longo prazo.

6.1.11 Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno registrou decréscimo em P5 em relação aos períodos anteriores de análise de dano. Em relação ao primeiro período de análise de dano, P1, o volume de vendas diminuiu 41,5%. Já com relação a P4, o volume de vendas diminuiu 9,3%. Por outro lado, o mercado brasileiro diminuiu, em P5, 25,7% em relação a P1 e 3,4% em relação a P4.

Sendo assim, em se considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do volume de venda dessa indústria, constatou-se que a indústria doméstica não cresceu no período de análise de dano. Ademais, se comparado esse movimento das vendas da indústria domésticavis-a-visaquele apresentado pelo mercado brasileiro, conclui-se que a indústria doméstica também não apresentou crescimento relativo durante o período de análise (tendo diminuído sua participação no mercado brasileiro, em P5, em[confidencial]p.p., quando comparada com P1, e[confidencial]p.p., quando comparada a P4).

No entanto, ao contrário da tendência das vendas da indústria doméstica e do mercado brasileiro, ao longo do período analisado (P1-P5), as importações objeto da análise apresentaram crescimento de 26,1%, tendo ganhado[confidencial]p.p. de participação no mercado brasileiro.

6.2 Da conclusão sobre o dano da indústria doméstica

A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que:

a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram[confidencial]kg (9,3%) em P5, em relação a P4, enquanto que sua participação no mercado brasileiro apresentou redução de[confidencial]p.p.. Da mesma forma, de P1 para P5, também houve queda nas vendas da indústria doméstica de[confidencial]kg (41,5%), de modo que sua participação no mercado brasileiro caiu[confidencial]p.p no mesmo período;

b) a produção da indústria doméstica diminuiu[confidencial]kg (30,5%) em P5, em relação a P1, e[confidencial]kg (4,5%) de P4 para P5. Essa queda na produção levou à diminuição do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em[confidencial]p.p. de P1 para P5. De P4 para P5 houve aumento no grau de ocupação de[confidencial]p.p., que está ligado à elevação da produção de outros produtos (62,1%) nesse período;

c) em P5, os estoques aumentaram em relação a P1 (58,6%) e em relação a P4 (53,9%). A relação estoque final/produção aumentou[confidencial]p.p. de P1 a P5 e[confidencial]p.p. de P4 para P5;

d) o número total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi 27,4% e 6,3% menor quando comparado a P1 e a P4, respectivamente. A massa salarial total apresentou queda de 26,9% de P1 para P5 e de 6,7% de P4 para P5. Nesse mesmo sentido, o número de empregados ligados à produção, em P5, foi 28,8% menor quando comparado a P1 e 7,1% menor quando comparado a P4. A massa salarial dos empregados ligados à produção em P5, por sua vez, diminuiu 32,7% em relação a P1 e 11,7% em relação a P4;

e) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de NBR no mercado interno diminuiu 54,3% de P1 para P5 e 12,3% de P4 para P5. Isso se deveu à retração significativa do preço, que caiu 22% de P1 para P5 e 3,3% de P4 para P5, bem como à queda na quantidade vendida, que apresentou redução de 41,5% e 9,3% nos mesmos períodos, respectivamente;

f) o resultado bruto e a rentabilidade bruta obtida pela indústria doméstica no mercado interno também sofreram reduções. O resultado bruto verificado em P5 foi 63,5% menor do que o observado em P1, e 13% menor que em P4. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu[confidencial]p.p. em relação a P1,[confidencial]em relação a P4;

g) quando desconsiderado o resultado financeiro, o resultado operacional apresentou queda de 32% de P1 para P5 e de 3.625,1% de P4 para P5, de modo que sua respectiva margem diminuiu[confidencial]p.p. e[confidencial]p.p. nos mesmos períodos, respectivamente. O resultado operacional (exceto resultado financeiro e outras despesas) e a respectiva margem também sofreram queda de 73,3% e[confidencial]p.p. de P4 para P5 e de 304,6% e[confidencial]p.p. de P1 para P5, respectivamente.

A partir da análise dos indicadores apresentados, verificou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração de quase todos os seus indicadores de P4 para P5 e de P1 a P5: queda das suas vendas de NBR no mercado interno e seu respectivo preço, da produção, da receita líquida, do resultado bruto e sua respectiva margem de lucro, da margem operacional, do resultado operacional exclusive o resultado financeiro e sua respectiva margem, do resultado financeiro exclusive o resultado financeiro e outras despesas operacionais e sua respectiva margem, do número de empregados (ligados à produção e de administração e vendas), além de aumento dos estoques e da relação estoque/produção. Ressalte-se que, em P5, a indústria doméstica registrou os piores resultados da série analisada, principalmente no que diz respeito aos indicadores de rentabilidade.

Nesse sentido, constatou-se deterioração tanto da quantidade produzida e vendida pela indústria doméstica, quanto de seus indicadores de rentabilidade: o resultado bruto, o resultado operacional exclusive o resultado financeiro e o resultado operacional exclusive o resultado financeiro e as outras despesas decresceram, de P1 a P5, respectivamente, 63,5%, 32% e 304,6%.

Dessa forma, pôde-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica no período investigado.

7. DA CAUSALIDADE

O art. 32 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1 Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica

Consoante o disposto no art. 32 do Decreto no8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações a preços de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

Conforme já mencionado, as importações em análise cresceram em quase todos os períodos, com exceção de P3 para P4. De P1 a P5, essas importações cresceram 27,2%, tendo apresentado ganho de[confidencial]p.p. em participação no mercado brasileiro. De P4 para P5, as importações aumentaram 3,8% em termos absolutos e[confidencial]p.p. sua participação no mercado brasileiro.

Enquanto isso, a produção e o volume de vendas da indústria doméstica decresceram 41,5% e 30,5%, de P1 para P5, respectivamente. De P4 para P5, ambos indicadores também apresentaram queda de 9,3% e 4,5%, respectivamente. A queda do volume de vendas foi acompanhada por redução da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de[confidencial]p.p. de P1 para P5 e de[confidencial]p.p. de P4 para P5.

O mercado brasileiro, por sua vez, decresceu 25,6% ao longo de todo o período (P1 a P5), tendo apresentado redução de 3,5% de P4 para P5.

Percebe-se que, mesmo diante da retração do mercado brasileiro, houve aumento das importações sob análise, tanto em termos de volume quanto em relação à participação no mercado. Nesse sentido, verificou-se que as importações sob análise aumentaram, em todo o período considerado,[confidencial]kg (27,2%), ao passo que o mercado brasileiro reduziu[confidencial]kg (25,6%). As vendas da indústria doméstica, por outro lado, diminuíram de maneira mais acentuada que o mercado, tendo apresentado redução de[confidencial]kg (41,5%) no mesmo período.

A análise da comparação entre os preços do produto investigado e do produto similar por tipo de produto demonstrou a ocorrência de depressão do preço da indústria doméstica ao longo de todo o período de análise de dano. O preço do produto investigado também sofreu decréscimo em todos os períodos, exceto de P3 para P4, tendo pressionado o preço da indústria doméstica. Cumpre ressaltar que, no único período em que o preço do produto investigado aumentou, de P3 para P4, o volume das importações investigadas decresceu 7% e as vendas da indústria doméstica ganharam participação no mercado brasileiro ([confidencial]p.p.). Enquanto o preço ponderado da indústria doméstica diminuiu 24,7% de P1 para P5 e 5,1% de P4 para P5, o preço das importações investigadas decresceram 44,8% e 28,8% nos mesmos períodos, respectivamente.

Dessa forma, a comparação entre o preço do produto investigado e o preço do produto similar no mercado interno revelou a existência de subcotação daquele em relação a este em P5. Nesse período, em que as importações analisadas apresentaram menor preço, o volume de vendas do produto similar atingiu o menor patamar em todo o período de investigação seja em termos absolutos seja em relação à participação no mercado brasileiro.

Além disso, as vendas da indústria doméstica de NBR no mercado interno, em valor (representado pela receita líquida), apresentaram queda de 54,3% de P1 a P5 e 12,3% de P4 para P5, o que contribuiu para a diminuição de 304,6% e 73,3% do resultado operacional exclusive o resultado financeiro e as outras despesas (negativo em quase todos os períodos, à exceção de P2) obtido pela indústria doméstica em P5, em relação a P1 e a P4, respectivamente.

Como já mencionado, a indústria doméstica, pressionada pelos baixos preços praticados pelos produtores investigados, viu-se obrigada a diminuir seu preço de venda de NBR no mercado interno (22% de P1 a P5 e 3,3% de P4 para P5), fato que pressionou as margens e a rentabilidade da indústria doméstica no mercado brasileiro durante todo o período de investigação de dano.

Constatou-se, portanto, que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ocorreu concomitantemente à elevação do volume e da participação no mercado das importações objeto da presente análise. Enquanto as importações sob análise aumentaram 27,2% de P1 para P5, a indústria doméstica apresentou deterioração em seus indicadores de vendas internas, produção, receita de vendas e lucratividade.

Em decorrência da análise acima minuciada, pôde-se concluir que as importações de NBR a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.

7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelo § 4odo art. 32 do Decreto no8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período analisado.

7.2.1 Volume e preço de importação das demais origens

Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras oriundas dos demais países, que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas atribuído, tendo em vista que tal volume diminuiu 30,9% de P1 para P5, tendo também diminuído sua participação no mercado brasileiro, passando de 6,6% em P1 para 6,1% em P5. Além disso, deve-se ressaltar que o volume das importações de NBR das demais origens foi inferior ao volume das importações a preços de dumping em todos os períodos de análise e com preços, em todo o período, maiores.

7.2.2 Impacto do processo de liberalização das importações sobre os preços domésticos

Não houve alteração das alíquotas do Imposto de Importação aplicadas às importações de NBR pelo Brasil no período de investigação de dano. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de NBR apresentou contração em quase todos os períodos considerados, exceto de P1 para P2, quando aumentou 2,4%. De P1 para P5, o mercado brasileiro de NBR decresceu 25,7%. Já de P4 para P5, a queda correspondeu a 3,5%.

Entretanto, durante o período de análise de dano, a indústria doméstica reduziu suas vendas em[confidencial]kg (de P1 a P5) e[confidencial]kg (de P4 para P5), enquanto o mercado brasileiro se contraiu[confidencial]kg (P1 a P5) e[confidencial]kg (P4 a P5). Dessa forma, percebe-se que além de a indústria doméstica ter absorvido toda a queda do mercado, ainda enfrentou queda adicional de suas vendas. Por outro lado, mesmo frente à contração de mercado, as importações investigadas aumentaram[confidencial]kg de P1 a P5 e[confidencial]kg de P4 para P5. Ademais, nota-se também a elevação da participação das importações investigadas no mercado brasileiro de NBR, aumentando sua participação em[confidencial]p.p. e[confidencial]p.p. de P4 para P5 e de P1 para P5, respectivamente.

Dessa forma, diante do aumento das importações, evidenciado a despeito da queda do mercado, conclui-se que o eventual dano causado à indústria doméstica pela queda do mercado brasileiro de borracha NBR não é capaz de afastar os efeitos danosos das importações a preço de dumping.

Além disso, durante o referido período não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.

7.2.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de NBR pelos produtores domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5 Progresso tecnológico

Também não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. A NBR da Coreia do Sul e da França e aquela fabricada no Brasil são produzidas a partir de processo produtivo semelhante, são adquiridas por clientes em comum e concorrem entre si, disputando o mesmo mercado.

7.2.6 Desempenho exportador

As vendas para o mercado externo da indústria doméstica aumentaram tanto de P1 a P5 (26,2%) quanto de P4 para P5 (8,9%), tendo atingido seu maior patamar no último período da série.

Dessa forma, conclui-se que o dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído a seu desempenho exportador, até mesmo porque o aumento do volume exportado contribuiu para a geração de ganhos de escala e de produtividade, com redução dos custos fixos e, por conseguinte, redução de suas perdas de lucratividade.

Ressalte-se que o aumento das exportações da indústria doméstica não inviabilizou ou dificultou a produção de NBR destinada ao mercado interno, mesmo porquê o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica alcançou somente 36% em P5.

7.2.7 Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica diminuiu 2,4% em P5 com relação a P1, todavia houve aumento de 2,7% de P4 para P5.

Observou-se que a redução no número de empregados foi acompanhada de queda na produção da indústria doméstica ainda mais intensa, o que justifica a perda de produtividade quando comparado os extremos da série.

Dessa forma, a redução de produtividade da indústria doméstica não pode ser apontada como causa do dano por ela evidenciado.

7.2.8 Consumo cativo

Não houve consumo cativo no período, não podendo, portanto, ser considerado como fator causador de dano.

7.2.9 Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

A indústria doméstica não realizou importações de NBR ao longo do período analisado, pelo que não se pode considerar tal hipótese como causadora de dano à indústria doméstica.

7.3 Das manifestações acerca da causalidade

Em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2018, a Arlanxeo questionou o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela indústria doméstica e as importações investigadas. Segundo a exportadora, a própria Nitriflex teria atribuído, em seu pedido de recuperação judicial, seu dano a outros fatores.

Conforme exigido no âmbito de um pedido de recuperação judicial, a empresa deve detalhar os motivos que levaram à sua crise financeira. Nesse sentido, a Arlanxeo apontou que "apesar de o pedido ter sido apresentado apenas no meio de P4, a Nitriflex não afirmou (ou sequer mencionou) que as supostas práticas desleais de comércio teriam contribuído de qualquer maneira para sua crise financeira".

A Nitriflex teria atribuído seu cenário atual a um investimento na modernização de suas instalações, que a teria levado a um endividamento de curto prazo, o qual teria comprometido sua receita, capital de giro e fluxo de caixa, em conjunto com a crise econômica global, os quais teriam levado a empresa a perder 30% de sua receita entre 2014 e 2015.

Com relação aos investimentos realizados pela Nitriflex, a Arlanxeo alegou que, em que pese esses investimentos terem sido realizados antes de P1, seus efeitos financeiros se estenderam ao período analisado. Assim, destacou declaração dos auditores nas demonstrações financeiras de 2012/2013 de que, em 2013, "ainda foi possível sentir o reflexo dos investimentos compulsórios realizados pela Empresa em seu parque industrial em 2012, com a elevação das despesas financeiras", tendo argumentado que a Nitriflex estaria realizando empréstimos mesmo antes de 2014 não devido a suposta competição com o produto importado, mas a investimentos em sua planta industrial.

Ademais, citando trecho da recuperação judicial, asseverou que a Nitriflex realizou, em P1, empréstimo de R$ 50 milhões devidos em parcelas de curto prazo para a modernização de suas unidades produtivas. Listou, ainda, os valores devidos pela Nitriflex em 2015 a colaboradores, fornecedores e instituições financeiras, totalizando aproximadamente R$[confidencial]milhões.

A Arlanxeo apresentou a evolução das despesas financeiras entre 2010 e 2016, tendo afirmado que a evolução dessas despesas "não deve ser desconsiderada em virtude do momento em que se iniciaram, mas considerada de acordo com os efeitos permanentes que causou":

(em número índice de mil R$)

     

P1

P2

P3

P4

P5

 

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016

Despesas Financeiras

(100,0)

(148,7)

(365,7)

(488,6)

(477,2)

(447,2)

(103,7)

Receitas Financeiras

100,0

145,0

352,0

316,5

283,1

268,2

84,2

Resultados Financeiros

(100,0)

(151,8)

(377,2)

(634,5)

(641,8)

(599,0)

(120,2)

Lucro (prejuízo) do exercício

(100,0)

(242,5)

(240,8)

(584,4)

(281,2)

(272,9)

(245,2)

Com relação aos dados apresentados, a Arlanxeo alegou que o resultado financeiro da Nitriflex sofreu queda após P1, resultado que não existiria em 2010, antes dos referidos empréstimos, e ressaltou o resultado financeiro em P1 que "evoluiu a níveis cada vez mais preocupantes entre P2 e P4", tendo indicado recuperação em P5, após a recuperação judicial.

A Arlanxeo argumentou que esses investimentos tiveram grande impacto no fluxo de caixa e nas disponibilidades financeiras da Nitriflex, e apontou a queda da disponibilidade de caixa da peticionária de P1 a P4.

Com relação ao argumento da Arlanxeo de que os investimentos no parque fabril e os empréstimos de curto prazo teriam comprometido a receita da empresa, a Nitriflex esclareceu, em manifestação de 15 de março de 2018, que tais investimentos tiveram início em 1992 e se intensificaram em 2009-2012, ou seja, estariam fora do período de análise de dano.

Adicionalmente, a Nitriflex registrou que tais investimentos teriam decorrido da interrupção por parte da Arlanxeo (denominada à época de Lanxess Elastômeros do Brasil S/A) do suprimento de certos serviços, a saber, (i) tratamento de efluentes com deságue de efluentes tratados; (ii) tratamento de água e geração de vapor; (iii)flare; (iv) subestação de rebaixamento de energia; e (v) sistema de combate a incêndio e a construção de uma casa de bombas e um reservatório de água.

Ao contrário do sustentado pela Arlanxeo, a peticionária apresentou relatórios sobre as obras de "independência" em que constavam o montante gasto total de R$ 26.888.088,70, valor muito inferior aos R$ 50.000.000,00 informado pela produtora francesa. Ademais, a Nitriflex reiterou que não produz somente NBR em sua planta, tendo tais obras beneficiado toda a fábrica. Uma vez que as vendas de NBR representariam cerca de 50% do total comercializado pela empresa, depreender-se-ia que apenas o montante de R$[confidencial]dos investimentos poderia ser alocado à borracha nitrílica.

A Nitriflex afirmou também que os referidos investimentos não teriam sido realizados com financiamento em curto prazo, mas por meio do próprio caixa da empresa. E, caso fossem realizados empréstimos, esses teriam sido feitos por meio de financiamentos de longo prazo.

A fim de demonstrar que os investimentos fabris foram realizados com o caixa da empresa, no valor de R$ 26.888.088,70, a Nitriflex apresentou o balanço de resultados da empresa que demonstraria que em 2010 não teria sido contraído qualquer financiamento bancário. No tocante aos financiamentos de 2011, a empresa afirmou que estes não teriam sido empregados na modernização do parque fabril. Dos valores presentes no balancete de 2011 a título de empréstimos bancários, R$[confidencial]teria sido destinado ao capital de giro da empresa, e os outros R$[confidencial]tratar-se-iam de ACC - Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (adiantamentos recebidos em reais no valor do contrato de câmbio para financiar exportações).

Ademais, a Nitriflex alegou que em P1 (2012) todas as obras do projeto independência já estavam concluídas, uma vez que o vínculo negocial com a prestadora de serviço teria expirado em 16 de outubro de 2011. Logo, a peticionária afirmou ser inverídica a alegação da Arlanxeo de que "esse valor de aproximadamente R$ [confidencial] é o valor de financiamentos devidos a curto prazo que a Nitriflex contratou em P1 para modernização das suas fábricas".Portanto, segundo a Nitriflex, os empréstimos obtidos pela empresa não teriam relação com os investimentos realizados no parque fabril.

A Arlanxeo afirmou que seria possível realizar "um paralelo entre os financiamentos obtidos pela Nitriflex a partir de P1 com a queda na receita, perda do Market share da empresa, a fim de demonstrar que o endividamento da empresa a partir de P1 deveu-se única exclusivamente à queda na receita Liquida da empresa que culminou no declínio do resultado operacional". Para isso, apresentou os balancetes da empresa referentes ao período de dano, o que demonstraria que os empréstimos teriam sido majoritariamente contraídos para utilização em capital de giro.

A Arlanxeo afirmou que os investimentos teriam ocorrido antes da crise econômica brasileira, que teria diminuído o mercado brasileiro em 25,9% de P1 a P5, com as quedas mais acentuadas em P3 e P4. Analisando os dados contidos no Parecer de determinação preliminar, a Arlanxeo ressaltou ainda que a queda mais acentuada das vendas da Nitriflex teria ocorrido também entre P3 e P4, alegando que "a maior parte de sua perda de vendas pode ser atribuída a uma queda na demanda".

Em relação à crise econômica global, a Nitriflex buscou demonstrar, em manifestação protocolada em 15 de março de 2018, que os empréstimos obtidos pela empresa de P1 a P3 estariam relacionadas ao declínio de receita líquida das vendas de NBR. Segundo a empresa, a redução das vendas e a perda da participação do mercado teriam forçado a empresa a contrair empréstimos de curto prazo para pagamento de despesas operacionais, o que teria acarretado o endividamento da empresa. Ato contínuo, a peticionária alegou que os valores de empréstimos de parte de P4 (a partir de agosto) e P5 teriam sofrido "uma abrupta alteração em razão da recuperação judicial. O que demonstra que, se não fosse a recuperação judicial, a empresa teria encerrado suas atividades". Isto seria reconhecido inclusive pela Arlanxeo em manifestação de 23 de fevereiro de 2018, na qual teria afirmado que "esses dados ressaltam o quanto o resultado financeiro negativo da empresa em P1 evolui a níveis cada vez mais preocupantes entre P2 e P4 (2013-2015), e somente iniciaram sua recuperação em P5 (após recuperação judicial)."

Para a Arlanxeo, em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2018, "a falta de capital de giro da peticionária comprometeu sua produção, vendas e margens, e não o contrário". Nesse sentido, reproduziu trecho das demonstrações em que os auditores afirmam que a Nitriflex apresentou "sucessivos prejuízos operacionais, em função da deficiência de capital de giro, com a consequente redução da margem de seus produtos".

A restrição de caixa teria levado a um "círculo vicioso" caracterizado pela tomada de novos empréstimos devido à necessidade de capital de giro. Os empréstimos e financiamentos teriam começado a diminuir somente em P4, após a solicitação de recuperação judicial.

A Arlanxeo destacou trecho da petição inicial de recuperação judicial em que a Nitriflex declara que "ao mesmo passo em que o consumo interno caiu, os pedidos internacionais aumentaram". Porém, "o alto volume de endividamento de curto prazo em instituições financeiras" teria comprometido o faturamento, o capital de giro e o fluxo de caixa da empresa, "de forma que a Nitriflex não consegue comprar matéria-prima suficiente para reverter o quadro e passar a exportar mais".

Nesse contexto, a Arlanxeo afirmou que o nível de vendas e da geração de receita da Nitriflex teriam se prejudicado por sua baixa capacidade de adquirir matéria-prima, a qual também afetaria o mercado doméstico.

Na manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2018, a Arlanxeo apresentou ainda relatórios mensais sobre o desenvolvimento da situação financeira da Nitriflex constantes dos autos da recuperação judicial. Destacou que o a administrador judicial teria concluído que a situação da Nitriflex é estável e que a empresa dependeria mais das vendas ao mercado externo para se recuperar, visto que suas vendas ao mercado doméstico teriam começado a se recuperar em agosto/setembro de 2017.

Ademais, a produtora/exportadora apontou que a Nitriflex teria sinalizado nos autos da recuperação judicial boas perspectivas para 2018, sem citar seu pedido para aplicação de medida antidumping ou mesmo a necessidade de uma medida de defesa comercial para se recuperar da situação atual.

Em sua defesa, em manifestação protocolada em 15 de março de 2018, a peticionária esclareceu que tal alegação teria como base a análise do administrador da recuperação judicial com fins específicos para se obter o deferimento da recuperação judicial, sem embasamento de informações estratégicas/operacionais da empresa. Segundo a Nitriflex, tratar-se-ia do parecer de agente externo utilizando apenas demonstrativos financeiros, sem contextualização e com objetivos diversos ao processo dedumping

No entendimento da Nitriflex, ao analisar os dados de produção da empresa, restaria evidente que a produção teria se mantido constante entre P3 e P5, ao passo que as vendas no mercado interno teriam sofrido relevantes quedas, o que denotaria enfraquecimento de demanda. Enfim, a peticionária reiterou que não teria sofrido com desabastecimento de matéria-prima, uma vez que esteve atuando normalmente no mercado, atendendo a todos os pedidos de clientes e operando com capital de giro regularmente. Portanto, não haveria que se falar que a Nitriflex não teria conseguido suprir a demanda, mas que não haveria demanda devido à concorrência desleal das origens investigadas.

A peticionária alegou também que seria "irracional afirmar que a Nitriflex tenha tido tais prejuízos pois não conseguiu aumentar seu volume de vendas para exportação. A Nitriflex é uma empresa brasileira e, principalmente, busca atender ao seu mercado doméstico".

Também na manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2018, a Arlanxeo alegou, ainda, que a insuficiência do volume de vendas da Nitriflex para cobrir seus custos fixos deve ser atribuída a outros dois fatores que não as importações: à incapacidade de adquirir matéria-prima, já explicitada, e ao excesso de capacidade. A Arlanxeo destacou que a capacidade de produção da Nitriflex seria de 2,2 a 3,1 vezes maior do que o mercado brasileiro durante o período de investigação, de forma que a empresa possuiria viabilidade somente quando exportasse valor razoável.

Ainda assim, segundo a Arlanxeo, mesmo que a Nitriflex possuísse matéria-prima suficiente para aumentar suas vendas no mercado doméstico e tomasse toda a participação das importações investigadas, o uso de sua capacidade de produção alcançaria seu pico em[confidencial]% em P1 e chegaria a um nível de[confidencial]% em P5.

A Arlanxeo apresentou exercício em que comparou o mercado brasileiro total com a capacidade instalada efetiva da Nitriflex, reproduzido a seguir:

(em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Capacidade Instalada Efetiva Nitriflex (t)

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

Vendas Nitriflex para o Merc. Dom. (t)

100,0

90,5

72,2

63,3

57,9

Vendas Nitriflex para o Merc. Ext. (t)

100,0

106,3

125,1

123,7

130,6

Importações França (t)

100,0

106,0

106,8

104,5

100,0

Importações Coreia do Sul (t)

100,0

188,2

195,6

168,4

197,7

Mercado Brasileiro (t)

100,0

102,4

89,6

76,9

74,3

Uso Efetivo de Capacidade (%)

100,0

92,7

79,6

71,8

68,0

Uso Estimado da Capacidade (sem as

Importações Investigadas) (%)

100,0

100,2

90,2

82,1

80,2

Segundo a Arlanxeo, o uso estimado da capacidade de produção, incluindo todo o mercado brasileiro e as exportações da Nitriflex, chegaria a[confidencial]% em P5, nível próximo à ocupação em P1 ([confidencial]%) considerada como insuficiente pela Nitriflex.

Para a Arlanxeo, a decisão da própria Nitriflex de possuir uma capacidade de produção elevada com altos custos fixos e inserida no contexto de um mercado brasileiro pequeno e em recessão teria criado a necessidade de exportar. No entanto, a decisão da indústria doméstica de contrair empréstimos comprometeu sua capacidade de adquirir matérias-primas para atender à demanda existente no mercado externo.

Dessa forma, a Arlanxeo argumentou que:

"o dano aqui alegado é exclusivamente atribuível a decisões corporativas equivocadas da Nitriflex, e a responsabilidade por ele não deve ser desviada para as importações brasileiras, distorcendo o propósito de uma medida de defesa comercial para uma simples, direta e desarrazoada ação anticoncorrencial para eliminação da concorrência e proteção da indústria doméstica".

Em manifestação protocolada em 15 de março de 2018, a peticionária rebateu também os argumentos da Arlanxeo de que o excesso de capacidade produtiva da Nitriflex inflaria seus custos fixos. Nas palavras da produtora francesa, a Nitriflex possuiria capacidade produtiva de 2,2 a 3,1 vezes maior que o mercado brasileiro, e tal sobrecapacidade não seria financeiramente saudável, pois não se poderia diluir os custos fixos, especialmente em um cenário de queda de mercado.

Em resposta, a peticionária esclareceu, primeiramente, que o volume de produção teria decaído de P1 a P5 em consequência da queda do volume vendido no mercado interno. Segundo a produtora doméstica, "à medida que o preço médio de importação de borracha NBR das origens investigadas reduz, o volume de vendas desses exportadores aumenta e o volume vendido pela indústria doméstica despenca, resultando, por conseguinte, na queda na produção".

Com relação à alegação da Arlanxeo de que a Nitriflex possuiria demanda necessária para elevar seu volume de exportação, entretanto, não possuiria os meios financeiros para realizar exportações pela impossibilidade de comprar matéria-prima, a Nitriflex afirmou que "tais argumentos tratam-se de verdadeira falácia". Tal entendimento, segundo a indústria doméstica, teria origem na petição de recuperação judicial, da qual se extrairia a sugestão de que o aumento das exportações seria uma receita genérica para empresas com restrição de demanda no mercado interno.

No entanto, a Nitriflex argumentou que certas particularidades mereciam ser expostas. Primeiramente, a peticionária afirmou que as exportações possuiriam margens muito inferiores às margens do mercado doméstico. Portanto, segundo a Nitriflex, o volume incremental de exportações com vistas a cobrir a queda das vendas domésticas teria que ser substancialmente superior. Nesse contexto, a peticionária sentenciou que dois impactos decorreriam desta situação: (i) a necessidade de conquistar mercados de escalas elevadas, o que requereria tempo de maturação (abordagem a clientes, envio de amostras, testes de produção) e (ii) pressão elevada sobre o caixa, em virtude na necessidade de investimento em recursos produtivos para atender à demanda.

A Nitriflex também teceu comentários a respeito do impacto tributário do aumento das exportações, sobretudo para tributos não cumulativos (IPI, ICMS e PIS/COFINS, em regra). Conforme a peticionária, no cálculo do recolhimento destes tributos, seria realizado o balanço entre os tributos sobre as vendas e os tributos sobre as compras. Pela lógica das transações econômicas, a Nitriflex assegurou que o valor das saídas de mercadorias tende a ser mais elevado em relação ao das entradas, acarretando um balanço positivo que se refletiria em pagamento de imposto. Entretanto, em se tratando de vendas para o mercado externo, a não incidência de tributos na saída dos produtos causaria uma alteração nesta lógica. Existiria uma geração de crédito de tributos nas compras de matérias-primas, mas não haveria geração de tributo sobre as vendas correspondentes. Logo, a empresa brasileira resumiu: "À medida que os volumes exportados crescem, os valores de tributos a recolher diminuem e, ao atingir determinado patamar, a operação passa a gerar créditos tributários. Esta geração de crédito tributário tem impacto direto no fluxo de caixa de empresa, uma vez que o tributo pago na aquisição das matérias-primas não é recuperado nas operações de vendas. Neste cenário, pode-se até obter melhora no resultado contábil, porém, este resultado não se converte em caixa".

Segundo a peticionária, para que haja equilíbrio econômico/financeiro da empresa, as vendas para o mercado externo deveriam representar,[confidencial]. Na visão da empresa, portanto, aumentar as exportações sem a contrapartida de elevação das vendas no mercado interno, não seria a solução para os problemas enfrentados pela Nitriflex.

Com relação ao trecho do relatório do administrador judicial trazido à baila, em que teria sido informado que existiam boas perspectivas para o mercado interno como para o mercado externo, o que poderia inferir a inexistência de nexo causal, a peticionária esclareceu que, em sede de recuperação judicial, não seria discutido eventuais danos causados por importações a preço dedumping.Portanto, na visão da Nitriflex, estimar a ausência de dano e nexo causal com base na análise de um administrador judicial, seria no mínimo "temerário".

A Nitriflex pontuou ainda que a perspectiva de um cenário otimista não iria se concretizar caso continuasse ocorrendo a distorção causada pelodumpingdas origens investigadas. Neste sentido, "um aumento da demanda no mercado brasileiro apenas traria benefícios às importações desleais, da mesma forma que a retração do mercado observada no período de investigação de dano afetaria apenas a indústria doméstica".

Ademais, a peticionária informou que as previsões dos relatórios de recuperação não gozariam de precisão cirúrgica. Tanto é que a previsão estipulada de faturamento para 2015 não teria sido atingida em virtude das importações a preços de dumping. Para 2016, a despeito de uma projeção de receita de R$[confidencial], a receita para esse ano teria sido somente de R$[confidencial]. Logo, conforme palavras da indústria doméstica, apesar de a recuperação judicial ter previsto um cenário de melhora para P5, tal recuperação não teria correspondido ao cenário imaginado.

Em seguida, a peticionária listou os diversos benefícios concedidos às empresas que possuem seu pedido de recuperação judicial deferido, conforme previsto na lei de Falências e Recuperação de Empresa, de 9 de fevereiro de 2005. Seriam eles:

a. Suspensão das ações e execuções contra o devedor, exceto execuções fiscais.

b. Dispensa de apresentação de certidões negativas para que ela exerça suas atividades, exceto certidões tributárias.

c. Novação dos créditos anteriores a data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos.

d. Vedação de venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais.

e. Possibilidade de extensão desses efeitos aos sócios.

Todas essas medidas promoveriam um amplo cenário de melhora para a empresa. Conforme a Nitriflex, o cenário projetado pelo seu plano de recuperação judicial seria bastante conservador, visando à implementação de medidas que sanariam as contas da empresa. As seguintes metas teriam sido projetadas:

a) Receita: crescimento no ano de 2016 da ordem de 1,6% no volume de vendas no mercado interno e 101,0% no mercado externo.

b) Preços: não vislumbrou a Nitriflex o incremento dos preços, em razão das importações a preços dedumping. Foi estimado apenas o reajuste do preço de acordo com a inflação, na ordem de 8% ao ano.

c) Custos e despesas operacionais: atualização de acordo com a inflação de 8% ao ano.

No entanto, a Nitriflex afirmou que devido às importações a preços dedumping(o plano de recuperação já identificava a existência de concorrência desleal de produtos similares importados), a peticionária não teria sido capaz de colocar em prática as projeções para 2015, o que teria gerado uma deterioração ainda mais significativa nos resultados da empresa em 2016 e 2017. Tal cenário de deterioração teria atingido seu auge em 2106, no qual teria se concretizado uma diminuição de mais de 20% para o faturamento esperado e um prejuízo operacional na ordem de R$[confidencial]. Portanto, a magnitude do dano teria chegado a um patamar tão elevado que nem as projeções puderam prever e nem recuperação judicial pode sanar.

A peticionária informou que até nos meses de agosto e setembro de 2017, os quais a Arlanxeo teriam apontado uma recuperação nas vendas da Nitriflex, a indústria brasileira teria tido alguns de seus piores resultados operacionais. Assim, na visão da Nitriflex,"caso não haja um remédio comercial para corrigir os preços desleais adotados pelas origens investigadas, não só as estimativas não se concretizarão, como a situação financeira da Nitriflex poderá se deteriorar ainda mais forçando-se a decretação de sua falência".

Em sua manifestação de 23 de fevereiro de 2018, a Arlanxeo asseverou que a queda de preços nas vendas de NBR da Nitriflex teria sido causada por uma queda nos custos de suas matérias-primas e em seus custos de produção, e não por pressões exercidas pelas importações investigadas. Entre P1 e P5, os custos das matérias-primas teriam diminuído 31,1% e os custos totais 24,1%, enquanto que os preços de vendas da Nitriflex, tanto para o mercado interno quanto para o externo, teriam caído 22% e 20%, respectivamente.

Dessa forma, a redução dos preços não teria causado a diminuição das margens da empresa, na medida em que esta redução foi proporcional à queda dos custos de produção. Essa relação demonstraria que a causa da diminuição dos preços não poderia ser atribuída às importações, mas a uma tendência global do mercado internacional. Nesse contexto, a Arlanxeo destacou que a análise de subcotação dos preços das importações da França apresentaria cenário distinto ao da Coreia do Sul, visto que teria apresentado subcotação "ínfima" somente em dois períodos.

Em sua manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2018, a peticionária apontou contradições nos argumentos da exportadora francesa, especialmente no que tange ao argumento da Arlanxeo de que a queda de preços da indústria doméstica não teria ocorrido devido à pressão dos preços de dumping das origens investigadas, mas tão somente à queda dos custos de produção. Em um primeiro momento, a Arlanxeo teria indicado que a capacidade produtiva da Nitriflex seria causa de seus custos elevados e da margem reduzida e, posteriormente, teria tentado induzir a autoridade investigadora a considerar que a queda de preços da Nitriflex estaria atrelada à redução dos custos de produção.

Ademais, a Nitriflex argumentou que diante dos preços praticados pelas origens investigadas, a Nitriflex teria sido forçada a diminuir seus próprios preços de modo a serem competitivos. E, para isso, teria realizado corte nos custos e redução de sua margem de lucro.

Asseverou ainda que, ao se analisar o comportamento do preço da indústria doméstica e o custo de produção ao longo do período de análise de dano, denotar-se-ia que o preço da Nitriflex teria caído de forma mais acentuada que o seu próprio custo de produção.

Por fim, restaria claro, na visão da peticionária, que o fator externo de pressão seria de fato o preço praticado pelas origens investigadas, que teriam mantido um ritmo de queda mais acentuado que o custo de produção e o preço da indústria doméstica.

7.3.1. Dos comentários acerca das manifestações

A Arlanxeo apontou o processo de recuperação judicial, em que teria sido apresentada manifestação da Nitriflex, por meio da qual o cenário de dano da empresa seria atribuído a diversos fatores distintos das importações a preço de dumping.

Ressalte-se, mais uma vez, que a manifestação da Nitriflex no procedimento judicial não prejudica as análises empreendidas na investigação de prática de dumping, porque (i) a investigação de dumping foi instruída com todos os elementos necessários para dar impulso processual, demonstrando em petição de início indícios de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre eles; (ii) a legislação pátria e internacional não exige que a prática de dumping seja o único elemento causador do dano, desde que as importações a preço de dumping tenham contribuído significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica; (iii) foi constatada diminuição significativa dos preços médios de importação das origens investigadas em todos os períodos (com queda de 26,9% de P4 para P5 e de 58,7% P1 para P5), o que gerou pressão sobre os preços da indústria doméstica; e (iv) foi constatada a diminuição dos preços da indústria doméstica como tentativa de manter suas vendas e sua participação no mercado brasileiro, por meio da oferta de um produto mais barato, o que não conseguiu impedir a existência de subcotação em P5.

Com relação à manifestação da Arlanxeo quanto ao lapso temporal que impacta as causas e os efeitos das despesas financeiras, deve-se destacar que as análises empreendidas neste documento levam em consideração a evolução dos indicadores da indústria doméstica no período de análise de dano. As causas, ainda que anteriores a esse período, mas que estendem seus efeitos no período de análise de dano são consideradas na avaliação dos indicadores da indústria doméstica. Ressalte-se que este documento apresenta duas análises dos indicadores de rentabilidade para avaliar os efeitos das despesas financeiras e das outras despesas, apresentando os resultados e as respectivas margens da indústria doméstica considerando e neutralizando os efeitos dessas rubricas.

Com relação aos investimentos realizados nas instalações da Nitriflex com fins de modernização de sua planta produtiva, observe-se que as referidas decisões de investimento podem ter impactado os resultados financeiros da empresa. Para analisar os indicadores da indústria doméstica, desconsiderando o efeito do resultado financeiro, foi apresentado, no item 6, o resultado operacional exclusive o resultado financeiro. O referido resultado foi negativo em quase todos os períodos, à exceção de P3. Considerando todo o período de análise, o resultado operacional exclusive o resultado financeiro diminuiu 32%. Já a margem operacional exceto o resultado financeiro apresentou comportamento semelhante ao da margem operacional, caindo[confidencial]p.p. de P4 para P5 e[confidencial]p.p. de P1 para P5.

Dessa forma, observou-se que, ainda que seja neutralizado o resultado financeiro, a indústria doméstica teria evidenciado deterioração dos seus indicadores econômico-financeiros.

Com relação às manifestações acerca da queda da demanda, remete-se ao item 7.2.3, em que ficou consignado que a queda do mercado brasileiro impactou negativamente os indicadores da indústria doméstica. No entanto, diante do aumento das importações, evidenciado a despeito da queda do mercado, conclui-se que o eventual dano causado à indústria doméstica pela queda do mercado brasileiro de borracha NBR não é capaz de afastar os efeitos danosos das importações a preço de dumping.

Com relação ao alegado "círculo vicioso" criado pela deficiência de capital de giro e tomada reiterada de novos empréstimos e financiamentos, já foi expresso neste mesmo item o entendimento quanto ao impacto dos efeitos financeiros da tomada de empréstimo. Ao efetuar as análises da rentabilidade da indústria doméstica neutralizando os efeitos financeiros, foi possível isolar da análise o comportamento potencialmente adverso das despesas financeiras. Como ressaltado, os resultados da indústria doméstica, neutralizados os efeitos financeiros da tomada de empréstimo, ainda refletem a sua deterioração econômica.

Não se afastam os eventuais efeitos à indústria doméstica, notadamente sobre o faturamento, o capital de giro e o fluxo de caixa da empresa. O caixa líquido total gerado nas atividades da empresa apresentou queda de 39,2% de P4 para P5 e 161,8% de P1 para P5. Porém, a alegação de que o impacto no fluxo de caixa da indústria doméstica teria impedido que "a Nitriflex [conseguisse] comprar matéria-prima suficiente para reverter o quadro e passar a exportar mais", não é capaz de dar resposta conclusiva para a análise do caso. A indústria doméstica aumentou sua exposição externa, aumentando suas exportações em 26,2% de P1 para P5. A indústria doméstica envidou esforços para aumentar suas exportações, e de fato logrou êxito, mas não há elementos nos autos que indiquem que a diminuição das vendas domésticas tenha ocorrido em razão de priorização das exportações, dado que, em termos de volume, o aumento nas vendas externas de P1 para P5 foi muito inferior à queda das vendas domésticas.

Ainda, a Arlanxeo alegou que o impacto negativo no fluxo de caixa da empresa teria implicado a escassez de matéria-prima disponível para a produção, o que, por sua vez, teria impactado a produção e as vendas da indústria doméstica. A exportadora alega que as despesas financeiras para pagamento dos empréstimos de curto prazo implicaram a indisponibilidade de caixa para que a indústria doméstica pudesse adquirir as matérias-primas e insumos para utilização em seu processo produtivo.

Ocorre que, em decorrência do Plano de Recuperação Judicial firmado em 2015, foram suspensos os pagamentos a credores, com repactuação de prazos e condições para o adimplemento das obrigações vencidas e vincendas. O impacto no capital de giro foi mitigado em P5 em razão da recuperação judicial, mas a produção e as vendas da indústria doméstica mantiveram a tendência de queda de P4 para P5, o que demonstra a falta de correlação entre o capital de giro e a aquisição de matéria-prima. Além disso não há elementos de que teria havido qualquer dificuldade da Nitriflex na aquisição da matéria prima para elevação de suas vendas, sejam internas ou externas, mesmo por que, como demonstrado anteriormente, não se constatou haver pedidos não atendidos pela Nitriflex durante o período analisado. Parte da queda da produção e das vendas pode ser atribuída à pressão exercida pelas importações a preço de dumping, que impediram o crescimento da produção e das vendas pela Nitriflex.

A Arlanxeo afirmou que o volume de vendas da Nitriflex teria sido insuficiente para cobrir seus custos fixos. Inicialmente, deve-se destacar que a borracha NBR é um produto, cuja produção é intensiva em matéria-prima, de forma que o custo fixo não corresponde à rubrica mais relevante na sua estrutura de custo. Ademais, constatou-se que o custo fixo da Nitriflex foi decrescente no período de análise de dano, tendo diminuído 4,1% de P1 para P5 e 13,4% de P4 para P5.

A esse respeito, verificou-se que a comparação entre o custo fixo e o preço de venda da borracha NBR da indústria doméstica demonstra que não há mérito nas alegações apresentadas pela Arlanxeo, na medida em que o preço é bastante superior ao custo fixo. Infirmadas as premissas do argumento da Arlanxeo, não é possível concordar com a alegação da empresa de que a linha de negócio da Nitriflex só possuiria viabilidade econômica quando houvesse "valor razoável" exportado, para diluição dos custos fixos.

Nesse sentido, a Arlanxeo afirmou que a viabilidade da linha de negócio da Nitriflex seria dependente das exportações, na medida em que a empresa possuiria grande capacidade ociosa, e que, mesmo se assumindo que a Nitriflex produzisse para abastecer a totalidade do mercado brasileiro, ainda possuiria capacidade ociosa considerável.

A análise da Arlanxeo é parcialmente procedente, na medida em que a Nitriflex possui elevada capacidade instalada, três vezes superior ao mercado brasileiro de borracha NBR. Ocorre que a Arlanxeo subtraiu de sua análise um fator relevante: o fato de que a capacidade instalada é comum a outros produtos.

Portanto, a capacidade instalada é compartilhada com a produção de outros produtos, como a borracha SBR. Realizar a comparação da capacidade instalada com o mercado brasileiro, no exercício proposto pela Arlanxeo, superestima a ociosidade da indústria doméstica, porque não leva em consideração essa variável.

É importante ressaltar, no entanto, que a manifestação da Arlanxeo sobre a capacidade ociosa da indústria doméstica serve ao propósito de justificar que os altos custos fixos impactaram a rentabilidade da Nitriflex, e que esta não conseguiu sequer cobrir seus custos fixos. A esse respeito, retoma-se a argumentação exposta acima neste mesmo tópico, para afirmar que os custos fixos não explicam definitivamente a deterioração dos indicadores da indústria doméstica. Não resta dúvida de que uma maior utilização da capacidade instalada leva a uma diminuição dos custos fixos, mas os custos fixos não correspondem à principal rubrica dos custos de produção e foram decrescentes no período, de forma que não há correlação determinante entre a capacidade ociosa e os indicadores da indústria doméstica.

Com relação às manifestações da Nitriflex para contra-arrestar os argumentos trazidos pela Arlanxeo sobre o impacto do desempenho externo nos indicadores da indústria doméstica, cabe ressaltar que a Nitriflex, primeiramente, pontuou que as manifestações da Arlanxeo teriam surgido da leitura do processo da recuperação judicial, o qual aponta o esforço de exportação como uma via para melhoria dos indicadores da empresa num cenário de restrição de demanda no mercado interno.

A partir disso, a Nitriflex teceu diversos comentários sobre as dinâmicas do mercado de exportação e sobre as relações tributárias nas exportações, para demonstrar que o esforço de exportação deveria ocorrer em "volume incremental" para cobrir a queda das vendas domésticas.

Com relação a essa questão, é importante ressaltar que este procedimento de investigação não busca oferecer alternativas para fazer face à queda dos indicadores da indústria doméstica, como é o propósito do Plano de Recuperação Judicial.

As investigações antidumping se debruçam sobre os eventos passados, dentro do lapso temporal da análise de dano, para determinar se a indústria doméstica sofreu dano e se há nexo de causalidade entre esse dano e as importações a preço de dumping. Não há uma análise prognóstica com o objetivo de traçar um plano de recuperação da indústria doméstica por todas as vias possíveis. A recuperação da indústria doméstica é buscada, caso reste comprovado o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o dano à indústria doméstica, por meio da aplicação de uma medida que nivele as condições de comércio, neutralizando o dano causado pela discriminação de preços.

Com relação à queda dos preços da indústria doméstica, verificou-se que o esforço para diminuição de custos efetuado pela empresa não implicou melhora nos índices de rentabilidade, porque as importações a preço de dumping exerceram pressão sobre os preços da indústria doméstica. A indústria doméstica observou deterioração dos seus indicadores de lucratividade durante o período analisado. O resultado bruto da empresa caiu 63,5% de P1 para P5 e 13% de P4 para P5. A margem bruta da empresa caiu[confidencial]p.p. de P1 para P5, tendo se mantido constante de P4 para P5. O resultado operacional e a respectiva margem também sofreram queda de 73,3% e[confidencial]p.p. de P4 para P5 e de 304,6% e[confidencial]p.p. de P1 para P5, respectivamente, ainda quando neutralizados os efeitos da receita financeira e outras despesas.

Ainda nesse contexto, o preço CIF das importações em dólares estadunidenses foi decrescente em todos os períodos, sendo inclusive apurada subcotação em P5, apesar da redução dos preços da indústria doméstica para competir com o produto importado.

Com relação à manifestação da Arlanxeo de que a análise de subcotação dos preços das importações da França apresentaria cenário distinto ao da Coreia do Sul, reporte-se ao item 5 deste documento, em que são explanadas as razões para a avaliação cumulativa das importações.

7.4 Das manifestações finais acerca da causalidade

Em manifestação final, protocolada em 20 de abril de 2018, a Nitriflex reiterou que as importações investigadas configuram como principal fator de dano à indústria doméstica. Segundo a Arlanxeo, os empréstimos contratados pela Nitriflex para realizar investimentos em sua fábrica teriam impactado seu fluxo de caixa e sua capacidade de obtenção de matéria-prima.

A esse respeito, a peticionária apontou que "a Nota Técnica é clara ao reconhecer o discurso coeso da Nitriflex quanto às importações investigadas". Destacou, nesse sentido, que a indústria doméstica teria sofrido deterioração de seus indicadores econômico-financeiros mesmo quando neutralizado o resultado financeiro, registrando uma queda do resultado operacional. Segundo a Nitriflex, ainda que os referidos empréstimos não tivessem sido tomados, se teria um cenário de dano, o que evidenciaria que a causa do dano está relacionada à prática de dumping nas exportações de NBR das origens investigadas.

A Nitriflex ressaltou, ainda, entendimento de que não haveria como comprovar que os empréstimos teriam sido utilizados em investimentos na planta produtiva e de que a análise da neutralização das despesas financeiras demonstraria que o dano independe de quaisquer empréstimos ou decisões de investimentos da Nitriflex.

A peticionária argumentou que, em decorrência do Plano de Recuperação Judicial, firmado em 2015, todos os pagamentos a credores restaram suspensos. Entretanto, ainda assim, as vendas da indústria doméstica se mantiveram em tendência de queda entre P4 e P5, o que demonstraria falta de correlação entre o capital de giro e a aquisição de matéria prima.

No que diz respeito aos custos de produção, a Nitriflex rebateu o argumento apresentado pela Arlanxeo de que a alta capacidade produtiva da indústria doméstica seria causa de seus custos elevados e margens reduzidas, de modo que as baixas vendas no mercado externo e a incapacidade de diluição dos custos fixos em suas vendas seriam a verdadeira causa do dano.

Segundo a peticionária, a Arlanxeo tentaria "justificar esse ponto com um exercício reconhecidamente perfunctório". Nesse sentido, a Nitriflex destacou que os custos fixos não corresponderiam à principal rubrica dos custos de produção e que teriam sido decrescentes durante o período, o que evidenciaria ausência de relação entre a capacidade ociosa e os indicadores da indústria doméstica. Para a peticionária, o contexto somente se explica diante da queda das vendas da Nitriflex, cuja principal causa seria a concorrência desleal das importações a preços de dumping.

Com relação ao argumento apresentado pela Arlanxeo de que a Nitriflex não teria apontado a prática de dumping como causa de sua situação econômica no âmbito do processo de Recuperação Judicial, a Nitriflex reiterou os argumentos apresentados pela autoridade investigadora em seus comentários na Nota Técnica no5, de 2018.

Ademais, a peticionária argumentou que, apesar de todas as medidas e benefícios trazidos pela recuperação judicial, a concorrência desleal das importações investigadas teria sido de tal modo impactante que, ainda assim, houve queda de suas vendas e faturamento. Segundo a Nitriflex, "a despeito de uma projeção de Receita de R$[confidencial]para 2016, a receita para esse ano foi somente de R$[confidencial]".

Além disso, a Nitriflex argumentou que não teria sido capaz de colocar em prática as projeções realizadas no ano de 2015 em razão das importações a preços de dumping, o que teria gerado deterioração ainda mais significativa nos resultados e margens da empresa nos anos de 2016 e 2017, tendo apresentado gráfico com a evolução mensal do demonstrativo de caixa entre setembro de 2015 e dezembro de 2016. Destacou, ainda, o resultado operacional apresentado pela empresa em 2016 que chegou a um prejuízo de R$[confidencial].

Ademais, frisou a Nitriflex o cálculo da subcotação, tendo apontado que, para ambas origens, a subcotação foi superior à margem de dumping. Por fim, a peticionária solicitou que fosse recomendada a aplicação de medida antidumping definitiva às importações brasileiras de NBR originárias da França e da Coreia do Sul.

Em manifestação final, protocolada em 23 de abril de 2018, a Arlanxeo destacou que o reconhecimento da existência de outras fontes de dano exigiria a individualização da análise dos efeitos resultantes de cada uma delas, tendo citado, nesse sentido, o § 2odo artigo 32 do Decreto no8.058, de 2013, e o artigo 3.5 do Acordo Antidumping da OMC. Segundo este, as autoridades deverão, igualmente, examinar todo e qualquer outro fator conhecido, além das importações a preços de dumping que possam estar causando dano à indústria nacional na mesma ocasião e tais danos, provocados por motivos alheios às importações a preços de dumping, não devem ser imputados àquelas importações.

Ademais, a empresa reproduziu, em tradução livre, relatório do Painel do mecanismo de solução de controvérsias da OMC no caso de Coated Paper, cujo entendimento seria de que a autoridade investigadora deve apresentar uma "explicação satisfatória da natureza e da extensão dos prováveis efeitos danosos de outros fatores".

Assim, se faria necessária avaliação "adequada e individualizada" dos efeitos de cada possível fator causador de dano à indústria doméstica, especialmente porque, segundo a Arlanxeo, a margem de dumping deve ser suficiente unicamente para eliminar o dano causado pelas importações investigadas, nos termos do § 1odo artigo 78 do Decreto no8.058, de 2013.

Com relação ao argumento de que as importações investigadas teriam pressionado os preços da indústria doméstica, a Arlanxeo rebateu que a análise da subcotação não permitiria concluir pela existência de supressão de preços, uma vez que a redução dos preços da indústria doméstica teria ocorrido em proporção menor que a redução de seus custos de produção.

Nesse sentido, a empresa apresentou gráfico demonstrando as variáveis de preço médio de venda para o mercado doméstico e externo e o custo total de produção ao longo do período de investigação de dano. Segundo a Arlanxeo, a diminuição nos custos de produção da indústria doméstica teria sido maior que a redução de seus preços, de forma que esses não poderiam ter sido suprimidos pelas importações investigadas, uma vez que a margem de lucro teria aumentado em P5 tanto em relação a P4 quanto a P1.

Além disso, a exportadora mencionou que os preços praticados pela Nitriflex no mercado interno teriam seguido a tendência de seus preços para o mercado externo.

Para a Arlanxeo, ainda que a diminuição de preços tivesse sido causada pelas importações investigadas, "apenas esse fator não seria capaz de causar significativamente o cenário de dano da Nitriflex". Ainda a esse respeito, a Arlanxeo alegou que a conclusão de existência de nexo de causalidade baseada unicamente na suposição de que as importações investigadas levariam a uma supressão de preços não seria corroborada pelas provas constantes dos autos.

Além disso, a Arlanxeo reiterou o argumento de que decisões empresariais da Nitriflex, em especial a de não aumentar suas vendas ao mercado externo, seriam fatores determinantes de seu dano. A Arlanxeo defendeu que a explicação da Nitriflex de que teria investido na modernização de suas instalações de produção a partir de seu próprio caixa levaria à mesma conclusão, uma vez que a retirada do montante investido de seu caixa resultaria em redução de capital de giro, comprometendo a operação da empresa.

A Nitriflex teria afirmado não ter sofrido dificuldades com capital de giro e que teria sido capaz de atender à demanda brasileira. A esse respeito, a Arlanxeo alegou que essa discussão não seria relevante para o caso, visto que as receitas da indústria doméstica deveriam ser vistas como um todo. Ainda assim, em sua petição solicitando a recuperação judicial, a Nitriflex teria confirmado dificuldades de aquisição de matéria-prima, tendo destacado a Arlanxeo trecho de colocação do administrador judicial da peticionária:

As importações de matéria prima, que permitem obter um custo final de produção mais reduzido e consequentemente aumentando a margem nas vendas, exigem lotes mínimos olumes [sic] com elevados de compras e portanto um capital de giro mais elevado. A empresa necessita de capital de giro.

Diante disso, a Arlanxeo asseverou que a autoridade investigadora não deveria levar em consideração as alegações da Nitriflex de que a petição da recuperação judicial teria sido feita com outro propósito e que a utilização das análises do administrador judicial seria temerária. Para a Arlanxeo, "os mesmos fatos não devem ser interpretados de forma diferente a variar conforme os interesses da Nitriflex".

A exportadora destacou, ainda, que a última manifestação da Nitriflex teria trazido detalhes relevantes a respeito de suas decisões administrativas, de modo semelhante, segundo a Arlanxeo, à observada na última investigação encerrada sem aplicação de medida antidumping por meio da Circular Secex no13, de 2012. Na ocasião, concluiu-se que o dano à indústria doméstica teria sido em realidade impactado pela evolução de suas exportações, que teriam sido interrompidas ou reduzidas devido à acumulação de créditos de ICMS.

Nesse sentido, a Arlanxeo apresentou a evolução das vendas da Nitriflex no mercado interno e externo, bem como sua participação no mercado, na investigação interior e os comparou com os dados constantes da investigação atual, conforme segue:

Vendas Investigação Anterior (em número-índice de t)

 

Vendas no Mercado Doméstico

Vendas no Mercado Externo

Consumo Nacional Aparente

Participação da Nitriflex no MD (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

57,5

113,4

176,9

33,3

P3

35,7

149,8

256,4

12,8

P4

128,7

14,6

92,2

141,0

P5

143,8

28,2

107,9

133,3

Vendas Investigação atual (em número-índice de t)

 

Vendas no Mercado

Doméstico

Vendas no

Mercado Externo

Mercado Brasileiro

Participação da

Nitriflex no MD (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

92,1

102,2

102,4

90,1

P3

73,2

199,6

89,5

81,7

P4

64,6

115,9

77,0

84,5

P5

58,6

126,2

74,3

78,9

A partir da análise desses dados, a Arlanxeo asseverou que a Nitriflex teria, atualmente, volume de vendas e participação no mercado brasileiro maiores, mesmo em um cenário de queda desse mercado, o que demonstraria que a empresa teria sido capaz de aumentar suas receitas no mercado interno.

Com relação às vendas no mercado externo, a Nitriflex teria apresentado mesmo nível de exportações durante ambas as investigações, sendo que esse baixo volume teria ensejado o encerramento da anterior sem a aplicação de medida antidumping. Para a Arlanxeo, essa afirmação seria confirmada pela informação trazida pela Nitriflex aos autos de que não teria investido em aumento de sua capacidade exportadora devido ao acúmulo de créditos tributários sem o aumento semelhante do mercado doméstico.

Diante do exposto, a Arlanxeo asseverou que a peticionária estaria mantendo propositalmente suas exportações em um nível inferior àquele em que a empresa teria capacidade para operar, o que não poderia ser desconsiderado da análise de nexo causal.

A partir de então, a Arlanxeo passou a apresentar contra-argumentos com relação às análises de causalidade trazidas aos autos por meio da Nota Técnica no5, de 2018. Inicialmente, contestou o argumento de que a Arlanxeo teria superestimado a capacidade ociosa da Nitriflex ao não considerar o volume exportado e a produção de outros produtos.

Nesse sentido, a Arlanxeo asseverou que havia considerado em seu exercício as exportações da Nitriflex, mas que, de fato, não havia considerado sua fabricação de outros produtos. Contudo, para a Arlanxeo, o resultado da análise seria o mesmo, uma vez que a produção de outros tipos de borracha teria diminuído ao longo do período de investigação, tendo apresentado a tabela a seguir:

 

P1

P2

P3

P4

P5

Capacidade Instalada Efetiva da Nitriflex (kg)

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

Vendas da Nitriflex para o Merc. Dom. (kg)

100,0

90,5

72,2

63,3

57,9

Vendas da Nitriflex para o Merc. Ext. (kg)

100,0

106,3

125,1

123,7

130,6

Produção de Outros Prod. da Nitriflex (kg)

100,0

92,0

70,4

52,7

85,4

Importações da França (kg)

100,0

106,0

106,8

104,5

100,0

Importações da Coreia do Sul (kg)

100,0

188,2

195,6

168,4

197,6

Mercado Brasileiro de NBR (kg)

100,0

102,4

89,6

76,9

74,3

Taxa de Ocupação Efetiva (todos os prod.)

100,0

89,9

74,8

68,0

73,0

Uso Estimado da Capacidade (s/ import. inv.)

100,0

100,8

89,0

76,3

81,3

Diante do exposto, a Arlanxeo argumentou que, ainda assim, a Nitriflex operaria com apenas 36% de sua capacidade produtiva. Para a exportadora, "se as importações investigadas não existissem, a Nitriflex ainda assim operaria com uma capacidade ociosa de mais de 50% - a mesma capacidade com que operava em P1, quando já sofria com resultados e margens operacionais negativos". Esses resultados demonstrariam problemas operacionais da indústria doméstica não relacionados às importações investigadas, como o tamanho do mercado brasileiro e da produção de outros produtos diante da capacidade produtiva da Nitriflex e o baixo nível de exportações.

A Arlanxeo contestou ainda o argumento de que os custos fixos da Nitriflex não teriam relação com o dano, afirmando que esse entendimento desconsideraria a evolução dos custos ao longo do período de investigação. Isso porque esses custos teriam aumentado de P1 a P4, tendo sofrido redução somente de P4 para P5 devido ao plano de recuperação judicial. Não seria adequado, segundo a Arlanxeo, afirmar que houve diminuição desse indicador, de modo que a diminuição no total de receitas e vendas da Nitriflex de P1 para P4 não poderia ser desconsiderada da análise de dano.

No que diz respeito ao comentário de que, apesar da diminuição dos custos, não teria havido melhora nos índices de lucratividade da indústria doméstica, a Arlanxeo contestou o exercício de neutralização dos efeitos do resultado financeiro sobre as atividades operacionais. Para a exportadora, a simples dedução do resultado operacional do balanço financeiro levaria a um resultado "artificial e sem fundamento". Isso porque esse exercício não consideraria o endividamento da indústria doméstica e seu impacto em suas atividades financeiras.

Nesse sentido, a Arlanxeo destacou e comentou os dados relativos ao fluxo de caixa da indústria doméstica. As atividades de financiamento da Nitriflex teriam causado "bloqueio" sobre sua disponibilidade de caixa, comprometendo sua capacidade produtiva e de vendas. Segundo a Arlanxeo, a autoridade investigadora teria reconhecido que os empréstimos e investimentos tiveram efeito sobre o caixa da Nitriflex, mas que, em P5, com o início da recuperação judicial, o bloqueio de suas disponibilidades teria sido encerrado.

A esse respeito, a Arlanxeo contestou a disponibilidade de caixa da Nitriflex em P5 e alegou que, nem mesmo em P5, a Nitriflex teria tido capacidade de adquirir volumes satisfatórios de matéria-prima. Para a Arlanxeo, "ostay-periodconcedido pelo Poder Judiciário não foi suficiente para permitir que a indústria doméstica recuperasse capital de giro e negociasse melhores acordos com fornecedores internacionais, como forma de reduzir seus custos".

Ademais, para a exportadora, o período de um ano não seria suficiente para reestruturar a lista de clientes da Nitriflex, especialmente porque esses negociam contratos de fornecimento de longo prazo. Destacou, nesse sentido, a afirmação do administrador judicial de que a Nitriflex teria reassumido principalmente comprasspot.

Por fim, a Arlanxeo reiterou a necessidade de avaliação individualizada dos efeitos de outros fatores de dano para determinar quais teriam impacto significativo no dano sofrido pela indústria doméstica, tendo alegado que esse teria sido causado pelas decisões empresariais e administrativas da Nitriflex. Assim, solicitou que a presente investigação fosse encerrada sem a aplicação de medida antidumping devido a suposta ausência de nexo causal.

7.4.1 Dos comentários acerca das manifestações

Com relação à análise individualizada dos efeitos de outros fatores sobre o dano sofrido pela indústria doméstica, remete-se ao item 7.2, em que se realizou análise de vários fatores que poderiam impactar os indicadores da indústria doméstica, nos termos do § 4odo art. 32 do Decreto no8.058, de 2013. Foram avaliados fatores como volume e preço das importações das demais origens e contração do mercado brasileiro.

Além disso, procedeu-se à análise dos efeitos do processo de recuperação judicial iniciado em agosto de 2015 sobre os indicadores da Nitriflex, conforme consta do item 8 deste Documento. Nesse sentido, ficou constatado que, em que pese a recuperação judicial constituir fator que contribuiu para a atenuação do dano demonstrado pela indústria doméstica, a Nitriflex não foi capaz de colocar em prática as projeções estipuladas no plano, tendo, ao contrário, demonstrado deterioração em seus indicadores econômico-financeiros de P4 para P5.

Com relação à manifestação da Arlanxeo quanto à ausência de supressão de preços da indústria doméstica, cumpre ressaltar que esta é observada somente quando as importações em análise impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações. No caso em análise, não houve supressão do preço médio de venda da Nitriflex no mercado interno em P5, tanto em relação a P1 quanto em relação a P4, uma vez que o custo de produção diminuiu 24,1% e 7,9% nos respectivos períodos.

Registre-se, no entanto, que houve deterioração dos indicadores de rentabilidade da empresa: o resultado bruto da empresa caiu 63,5% de P1 para P5 e 13% de P4 para P5; a margem bruta da empresa caiu[confidencial]p.p. de P1 para P5, tendo se mantido constante de P4 para P5; o resultado operacional (exceto resultado financeiro e outras despesas) e a respectiva margem também sofreram queda de 73,3% e[confidencial]p.p. de P4 para P5 e de 304,6% e[confidencial]p.p. de P1 para P5, respectivamente.

Ademais, houve, ao longo do período uma redução mais significativa do preço das importações investigadas quando comparado ao preço ponderado da indústria doméstica. Conforme consta do item 7.1 deste Documento, enquanto o preço ponderado da indústria doméstica diminuiu 24,7% de P1 para P5 e 5,1% de P4 para P5, o preço das importações investigadas decresceram 44,8% e 28,8% nos mesmos períodos, respectivamente.

Dessa forma, a comparação entre o preço do produto investigado e o preço do produto similar no mercado interno revelou a existência de subcotação daquele em relação a este em P5. Nesse período, em que as importações analisadas apresentaram menor preço, o volume de vendas do produto similar atingiu o menor patamar em todo o período de análise seja em termos absolutos seja em relação à participação no mercado brasileiro.

Percebe-se, portanto, que o esforço para diminuição de custos não implicou melhora nos índices de rentabilidade, justamente porque as importações a preço de dumping exerceram pressão sobre os preços da indústria doméstica. O preço CIF das importações em dólares estadunidenses foi decrescente em todos os períodos, sendo inclusive apurada subcotação em P5, apesar da redução dos preços da indústria doméstica para competir com o produto importado.

Com relação aos empréstimos e investimentos da Nitriflex e seus impactos em seu capital de giro, reitera-se o entendimento de que as referidas decisões administrativas podem ter impactado os resultados financeiros da empresa. Dessa forma, remete-se à análise do resultado operacional exclusive o resultado financeiro, apresentada no item 6.1.6 deste Documento.

Ainda a esse respeito, destaca-se o entendimento de que a falta de correlação entre o capital de giro e a aquisição de matéria-prima estaria demonstrada pelo comportamento dos indicadores de fluxo de caixa, produção e vendas da indústria doméstica de P4 para P5, período em que se observou impacto das medidas empreendidas no âmbito da recuperação judicial. Nesse período, o caixa líquido das atividades de investimento e financiamento aumentaram[confidencial]% e[confidencial]%, respectivamente. Por outro lado, tanto a produção quanto as vendas da indústria doméstica decresceram 4,5% e 9,3% no mesmo período.

No que tange à tese da exportadora francesa de que os financiamentos realizados pela Nitriflex teriam comprometido sua capacidade produtiva (aquisição de matérias primas) e de vendas, cumpre ressaltar que tais argumentos não condizem com os fatos apurados durante a investigação. Não houve a apresentação de qualquer elemento de prova no sentido de que tivesse havido a tentativa de compra por algum cliente da empresa e esta teria negado o fornecimento, por quaisquer motivos.

A Arlanxeo alegou que as exportações da Nitriflex estariam em um mesmo patamar da investigação anterior, tendo sido este o fator que culminou com o encerramento da referida investigação sem aplicação de medida antidumping em 2012 e que a indústria doméstica estaria mantendo propositalmente nível de exportação inferior à sua capacidade.

Inicialmente, insta destacar que a análise da causalidade entre as importações investigadas e o dano sofrido pela indústria doméstica se restringe ao período de investigação de dano, nos termos do art. 48 do Decreto no8.058, de 2013.

Isso não obstante, ressalte-se que, na investigação anterior, que teve como período de análise de julho de 2005 a junho de 2010, as vendas internas da Nitriflex cresceram tanto de P1 para P5 como de P4 para P5 e sua participação no consumo nacional aparente também aumentou de P1 para P5. Ademais, de P4 para P5, quando os indicadores de dano da indústria doméstica apresentaram certa recuperação, as importações investigadas apresentaram seu crescimento mais significativo (386,7%). Além disso, as vendas ao mercado externo sofreram queda abrupta ao longo daquele período (71,8% de P1 para P5). Desse modo, naquela ocasião, concluiu-se pela ausência de dano à indústria doméstica causado pelas importações investigadas.

Observou-se, portanto, que o cenário apresentado na investigação anterior era muito distinto do atual. Nesse caso, as vendas da indústria doméstica no mercado interno decresceram em todos os períodos de análise de dano, tendo apresentado quedas de 9,3% de P4 para P5 e de 41,5% de P1 para P5. Ademais, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro também diminuiu 3,6 p.p. de P4 para P5 e 15,2 p.p. de P1 para P5, enquanto as importações investigadas aumentaram 3,8% e 27,2% nos mesmos períodos, respectivamente.

Além disso, as vendas da indústria doméstica ao mercado externo aumentaram tanto de P4 para P5 (8,9%) quanto de P1 para P5 (26,2%). O resultado operacional (exceto receita financeira e outras despesas) decorrente das exportações, apesar de decrescente, foi positivo em todos os períodos, ao contrário do resultado das vendas internas, que somente apresentou resultado positivo em P2. Ora, no período em análise, mesmo com o crescimento do volume de exportações, ficou constatado o dano sofrido pela indústria doméstica, de modo que não se pode concluir que essas operações teriam contribuído para o referido dano.

Com relação ao exercício de ocupação da capacidade ociosa apresentado pela Arlanxeo, reitera-se o argumento de que, ainda que uma maior utilização da capacidade produtiva realmente gere diminuição dos custos fixos, estes não correspondem à principal rubrica dos custos de produção e foram decrescentes no período. Conforme se afirmou anteriormente, os custos fixos não explicam definitivamente a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

A Arlanxeo solicitou que fosse realizada avaliação individualizada dos efeitos de outros fatores sobre os indicadores da indústria doméstica. Cumpre ressaltar, a esse respeito, que foi realizada análise individualizada dos possíveis outros fatores causadores de dano no item 7.2 deste Documento.

Ademais, cumpre reiterar que não cabe à autoridade investigadora avaliar qualitativamente as decisões empresariais e administrativas da Nitriflex ou os resultados alcançados pela empresa no âmbito do Plano de Recuperação Judicial. As investigações antidumping buscam analisar os eventos ocorridos durante o período de investigação de dano para determinar a existência de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre este e as importações a preço de dumping.

7.5 Da conclusão sobre a causalidade

Considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto no8.058, de 2013, concluiu-se que as importações brasileiras de borrachas NBR da França e da Coreia do Sul a preços de dumping constituem significativo fator causador do dano à indústria doméstica.

8. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Em agosto de 2015, iniciou-se processo de recuperação judicial da Nitriflex com vistas a evitar o encerramento das atividades da empresa. De acordo com o Plano de Recuperação Judicial firmado pela peticionária, foram estipulados (i) prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas, tais como dívidas trabalhistas e créditos quirografários, com a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor; (ii) redução de custos por meio de aquisição de matérias-primas à vista, acarretando em preços mais baixos e redução a zero dos encargos financeiros em compras a prazo; (iii) redução do quadro de funcionários; (iv) meta de crescimento do volume de vendas no mercado interno (na ordem de 1%) e no mercado externo (na ordem de 100%), em 2016, em relação a 2015; e (v) meta de reajuste dos custos e despesas operacionais e do preço do produto de acordo com a inflação projetada de 8% ao ano.

Conforme evidenciado no item 6, de fato a peticionária foi capaz de reduzir seus custos de produção, especialmente no que se refere ao custo de matéria-prima, e os encargos financeiros por ela incorridos (tendo em vista a suspensão dos pagamentos a credores), além de se ter constatado diminuição do número de empregados. No entanto, ao contrário do esperado, o que se viu foi a queda do volume de vendas no mercado interno (de 9,3% de P4 para P5) e da receita de vendas decorrente dessas vendas (na ordem de 12,3%), tendo em vista, também, a queda do preço de vendas em 3,3%.

Constata-se, portanto, que, apesar de a recuperação judicial constituir fator que contribuiu para a atenuação do dano demonstrado pela indústria doméstica, tendo em vista a concorrência com as importações investigadas, crescentes em volume e a preços de dumping, a Nitriflex não foi capaz de colocar em prática as projeções estipuladas no plano de recuperação judicial para o período, tendo, ao contrário, demonstrado deterioração em seus indicadores econômico-financeiros.

9. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

9.1 Das outras manifestações

Em 6 de novembro de 2017, a LG Chem apresentou resposta ao ofício no2.875/2017/CGSC/DECOM/SECEX, por meio do qual solicitou-se a revisão do tratamento confidencial dado a determinadas informações. A produtora/exportadora sul-coreana alegou que as informações fornecidas a respeito dos canais de distribuição permitiriam a perfeita compreensão dos canais de distribuição utilizados pela empresa em suas vendas domésticas e em suas exportações. Logo, a LG Chem solicitou que fosse mantida a confidencialidade das informações apresentadas em respostas aos itens 8.1.1 e 8.1.12 da Seção I do questionário do produtor/exportador.

No tocante ao item 8.1.1 - "Describe, in details, the sales process for each method and channel of distribution reported under item 7" - a LG Chem observou que respondeu à questão do questionário de forma completa, apresentando as devidas justificativas de confidencialidade, bem como os resumos restritos com detalhes que permitem a perfeita compreensão da informação fornecida. Com relação ao item 8.1.12, no qual foram solicitados os termos de comércio utilizados nas vendas da LG Chem, a LG reforçou que teria informado todos os termos de comércio utilizados nas vendas ao mercado interno, para o Brasil e para terceiros países, fornecendo também a devida justificativa de confidencialidade e o resumo restrito da informação.

Segundo a LG, as informações contidas nos itens 8.1.1 e 8.1.12 conteriam detalhes que a empresa considera estratégicos e sensíveis, solicitando, portanto, que a confidencialidade dessas informações seja mantida.

Ademais, a LG Chem destacou que a peticionária também não teria divulgado às partes os detalhes do seu processo de venda. Conforme a exportadora sul-coreana, a petição inicial da Nitriflex teria fornecido um fluxograma simples sobre o seu processo de vendas. A LG Chem explicitou ainda que, "no item referente ao Art. 72, a peticionária parece ter protocolado um documento mais detalhado referente ao seu processo de venda, no entanto, tal informação foi considerada como confidencial e não há no Sistema DECOM Digital uma versão restrita desse documento".

A LG Chem ressaltou ainda que na solicitação de informações complementares enviada à peticionária não foi requerida a revisão de confidencialidade desse documento, sendo solicitada apenas a complementação da resposta ao item, tendo sido mantida a confidencialidade da informação considerada sensível pela peticionária. Da mesma forma, as informações relativas aos termos de comércio também teriam sido reportadas em bases confidenciais na petição inicial.

Na visão da LG Chem, uma vez que a peticionária não teria fornecido o detalhamento de suas vendas de forma restrita, seria incoerente alegar que o tratamento confidencial dado pela LG Chem a essas mesmas informações fosse considerado cerceamento de defesa. Dessa forma, conforme palavras da produtora sul-coreana, "seria garantido tratamento isonômico entre as partes, respeitando também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem o processo administrativo".

Tendo em vista os argumentos apresentados, a LG Chem requereu que fosse mantida a confidencialidade dos dados constantes na resposta aos itens 8.1.1 e 8.1.12 da seção I do questionário do produtor/exportador, sem que isso acarretasse qualquer prejuízo ou desconsideração das informações fornecidas. Ademais, caso a autoridade investigadora continuasse julgando ser imprescindível a revisão de confidencialidade das referidas informações, solicitou-se que a comunicação fosse realizada em tempo hábil para reapresentação dos dados de forma restrita e, também, fossem oficiadas a peticionária e a Arlanxeo France para que revisassem a confidencialidade das mesmas informações, o que garantia a isonomia de tratamento entre as partes.

Em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2018, a Arlanxeo argumentou que eventual aplicação de direito antidumping iria sobretaxar as importações brasileiras de borrachas nitrílicas, visto que, desde 2010, a tarifa de importação aplicada ao produto passou de 12% para 25%, tendo em vista a inclusão da NBR na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum. A aplicação de uma "barreira adicional" significaria uma "restrição definitiva" das importações das origens investigadas.

Segundo a Arlanxeo, caso combinadas, as medidas teriam efeito de restringir em torno de 80% das importações brasileiras de NBR, impedindo que os consumidores tenham alternativas à aquisição desse produto e promovendo uma "posição de quase monopólio" da indústria doméstica.

Adicionalmente, a Arlanxeo argumentou que eventual imposição de direito impactaria negativamente as indústrias a jusante e os consumidores, pois forçaria a importação a preços mais altos das borrachas nitrílicas degradesnão oferecidos pela indústria doméstica seja por falta de tecnologia ou por incapacidade financeira.

Para a Arlanxeo, a análise da subcotação demonstraria um cenário de "concorrência saudável", que não deveria ser confundida com práticas desleais de comércio. Essa concorrência manteria os preços justos e proporcionais a seus custos, evitando que as empresas mantenham seus preços independente dos custos ou que repassem os custos imediatos aos clientes, como acontece em mercados monopolistas.

Nesse sentido, ressaltou que o propósito da medida antidumping não seria de garantir monopólio à indústria doméstica por meio de distorções dos preços, o que ocorreria caso tal medida fosse aplicada.

Em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2018, a peticionária pontuou, no tocante à afirmação da Arlanxeo de que, na hipótese de aplicação de medida antidumping, haveria uma sobretaxação das importações de NBR, tendo em vista a elevação da alíquota do imposto de importação em 2010, que medidas antidumping seriam o meio legítimo que os países possuíam para neutralizar condutas dedumping.Na opinião da indústria doméstica, "uma vez que o dumping representa uma distorção no comércio internacional normalmente associada a concorrência desleal e à prática de preços discriminatórios, não há como se falar em sobretaxação. A eventual imposição de medida antidumping não representaria nada além da correção de uma distorção provocada pelas importações a preço de dumping, que comprovadamente vêm causando danos à indústria doméstica".

9.2 Dos Comentários acerca das manifestações

Quanto às manifestações apresentadas pela LG Chem, acerca da confidencialidade de determinadas informações, cumpre ressaltar que os argumentos da empresa foram acatados, de modo que os resumos restritos apresentados foram considerados suficientes. Ressalte-se que a análise empreendida considerou, inclusive, a classificação de informações similares adotada pelas demais partes interessadas.

A Arlanxeo afirmou que eventual aplicação de direito antidumping corresponderia a barreira adicional excessiva às importações, tendo em vista o imposto de importação atualmente em vigor. A esse respeito, cumpre ressaltar que a aplicação de uma medida de defesa comercial objetiva tão somente neutralizar uma prática de dumping que causa dano à indústria doméstica. A autoridade investigadora se atém, portanto, à existência de dumping, dano e nexo causal entre eles. Quanto a majorações do Imposto de Importação, trata-se de decisão da CAMEX, a partir da análise de aspectos específicos, que em nada se confundem com medidas de defesa comercial.

Isso não obstante, cumpre ressaltar que, para fins da análise de efeito sobre preço no âmbito da evolução dos indicadores da indústria doméstica, o Imposto de Importação efetivamente recolhido foi considerado. Ainda assim, constatou-se a existência de subcotação em P5, conforme item 6.1.7.3 deste Documento. Nesse mesmo sentido, o Imposto de Importação recolhido integra o preço de exportação internado das origens investigadas, quando da comparação com o preço da indústria doméstica.

Quanto aos argumentos relativos a hipotéticas infrações à ordem econômica ou aos efeitos sobre as indústrias a jusante, deve-se ressaltar que o DECOM não é autoridade competente para examiná-los. A análise de aspectos referentes a condições de mercado e aos efeitos gerados pela aplicação de uma medida de defesa comercial é atribuição do Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público - GTIP, instituído pela Resolução CAMEX no13, de 29 de fevereiro de 2012.

Cabe, no entanto, ressaltar, com relação ao argumento de que a aplicação de medida antidumping garantiria monopólio à indústria doméstica, que a aplicação de uma medida de defesa comercial não visa a impedir que as partes possam adquirir seus produtos de qualquer produtor nacional ou estrangeiro. Os importadores poderão, ainda, continuar a importar o produto francês e sul-coreano sempre que observem as medidas antidumping eventualmente aplicadas, que visam tão somente neutralizar prática desleal de comércio.

10. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

Nos termos do art. 78 do Decreto no8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1oe 2odo referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações de NBR da Coreia do Sul e da França para o Brasil, conforme evidenciado no item 4.3 deste documento, e demonstrado a seguir:

Margens de Dumping

País

Produtor/Exportador

Margem de Dumping Absoluta (USD/kg)

Margem de Dumping Relativa

(%)

Coreia do Sul

LG Chem Ltd.

0,15

11,3%

País

Produtor/Exportador

Margem de Dumping Absoluta (EUR/kg)

Margem de Dumping Relativa

(%)

França

Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S.

0,65

47,7%

Ressalte-se que, enquanto o cálculo da margem de dumping da LG Chem foi realizado em dólares estadunidenses, assim como na determinação preliminar, a margem de dumping da Arlanxeo foi calculada em euros, para fins de determinação final.

Cabe, então, verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores às subcotações observadas nas exportações das empresas mencionadas para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação dessa empresa, internado no mercado brasileiro.

Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preçoex fabrica(líquido de tributos e livre de despesas de frete e seguro interno). Esse valor foi convertido em dólares estadunidenses, no caso da LG Chem, e em euros, no caso da Arlanxeo, considerando a taxa de câmbio diária para cada operação de venda do produto similar nacional vendido no mercado interno, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. Considerando que, durante o período de investigação, houve depressão do preço da indústria doméstica, realizou-se ajuste de forma que a margem operacional atingisse[confidencial]% do preço de venda no mercado interno, em P5.

O percentual indicado no parágrafo anterior corresponde à margem operacional utilizada para fins de cálculo do preço de não dano da indústria doméstica na investigação anterior de NBR, objeto do processo MDIC/SECEX/DECOM/52000.004266/2010-13. Ressalte-se que na presente investigação a indústria doméstica apresentou prejuízo operacional de P1 a P5, razão pela qual não foi possível, a partir dos dados disponíveis nos autos, estimar a margem de lucro da Nitriflex, para fins de cálculo do preço de não dano.

Essa margem foi adicionada ao CPV e às despesas operacionais, incorridas em P5 por meio da seguinte fórmula:

Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = [(CPV de P5 + despesas operacionais de P5) ÷ (1 - margem de lucro de[confidencial]%)] ÷ quantidade vendida em P5

Obteve-se, dessa forma, preço médio ajustado de R$[confidencial]/kg. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de P5 (R$[confidencial]/kg), obteve-se fator de ajuste equivalente a[confidencial].Esse fator foi aplicado ao preço de cada operação em P5. Os preços ajustados da indústria doméstica serviram de base para a comparação empreendida neste item, a qual levou em consideração as diferentes categorias de produtos (considerando-se, para fins de determinação final, todos os dígitos do CODIP), reportadas nas respostas aos questionários do produtor/exportador e do importador.

Ressalte-se que se observou equívoco no cálculo do preço ponderado da indústria doméstica para fins de comparação com o preço de exportação internado da Arlanxeo, conforme informações constantes da Nota Técnica no5, de 2018. Na ocasião, utilizou-se, para a ponderação do preço da indústria doméstica, quantidade exportada maior que se deveria, visto que se considerou o produto fabricado pelo processo despray drying, o qual foi excluído do escopo da investigação. Dessa forma, para fins de determinação final, procedeu-se à correção da referida inconsistência, cujo resultado consta do item 10.2 deste Documento.

Cumpre ressaltar, ainda, que, em que pese as variadas combinações de características do produto, foram levadas em consideração, para fins de determinação final, todas as características do produto estabelecidas pelos CODIPs no cálculo dos preços do produto investigado internado e do produto similar doméstico para comparação.

Ressalte-se ainda que, quando não foi identificado CODIP correspondente ao exportado nos dados de venda da Indústria Doméstica, utilizou-se o CODIP mais próximo, considerando-se a característica mais relevante (sendo a característica "A" a mais relevante e a característica "F" a menos relevante) que mais se aproximava do CODIP exportado.

Os cálculos do preço de exportação internados são apresentados nos itens seguintes.

10.1 Da LG Chem Ltd.

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da França para o Brasil, de USD 0,15/kg, para a LG Chem.

No cálculo dos preços internados de NBR exportados pela LG Chem, foram considerados os preços FOB médios de exportação, para cada tipo de produto calculado a partir da resposta ao questionário do produtor/exportador.

Ressalte-se que, com relação às operações de venda realizadas por intermédio datrading companyLG CAI, partiu-se do preço praticado pelatradingpara o primeiro comprados independente. Nesse sentido, para fins de neutralização dos efeitos datradingrelacionada sobre as operações de exportação do produto investigado, procedeu-se à reconstrução do preço de exportação. Dessa forma, do preço CIF praticado pela LG CAI ao primeiro comprador independente, foram deduzidos valores relativos às despesas gerais e administrativas, o frete e o seguro internacionais, outras despesas diretas de venda e margem de lucro da empresa, conforme metodologia detalhada no item 4.3.1.1.2.1 Após as referidas deduções, chegou-se então ao preço FOB do fabricante (LG Chem).

Quanto às operações de exportação realizadas diretamente para compradores independentes no Brasil, o valor FOB foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa em resposta ao questionário do produto exportador, tendo sido deduzidos valores reportados a título de frete e seguro internacionais, conforme os termos de comércio reportados.

Após auferir o valor FOB da totalidade das exportações da LG Chem para o Brasil, foram então acrescidos valores de frete e seguro internacional, os quais foram extraídos dos dados reportados pela exportadora sul-coreana no questionário do produtor/exportador, conforme os termos de comércio reportados, atribuindo-se um valor unitário a essas rubricas.

Em seguida, foram adicionados os valores do Imposto de Importação (II), do AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) e das despesas de internação. O valor do II foi calculado com base na aplicação do percentual de[confidencial]% sobre o preço CIF. Para determinar o percentual indicado, apurou-se o valor total do II efetivamente pago nas operações de importação dos produtos exportados pela LG sobre o valor total em base CIF das mesmas operações, conforme os dados disponibilizados pela RFB.

Já os valores do AFRMM tiveram por base os valores unitários calculados a partir das exportações da LG Chem constantes dos dados oficiais das importações brasileiros, disponibilizados pela RFB. Por fim, o percentual das despesas de internação ([confidencial]%) foi o mesmo utilizado no cálculo da subcotação do produto objeto da investigação no Brasil, constante do item 6.1.7.3 deste Documento.

Com os preços CIF internados ponderados da LG Chem obteve-se a subcotação média ponderada deUS$ 1,18/kg(um dólar estadunidense e dezoito centavos por quilograma).

10.2 Da Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S.

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da França para o Brasil, de EUR 0,65/kg, para a Arlanxeo.

No cálculo dos preços internados de NBR exportados pela Arlanxeo, foram considerados os preços FOB médios de exportação, para cada tipo de produto contido nas respostas ao questionário do produtor/exportador da Arlanxeo França e ao questionário do importador da Arlanxeo Brasil.

Ressalte-se que, com relação às operações de venda realizadas por intermédio da importadora relacionada Arlanxeo Brasil, partiu-se do preço de revenda para o primeiro comprador independente. Nesse sentido, para fins de neutralização dos efeitos da importadora relacionada sobre as operações de exportação do produto investigado, procedeu-se à reconstrução do preço de exportação. Dessa forma, do preço de revenda ao primeiro comprador independente, foram deduzidos valores relativos às despesas incorridas na revenda, despesas gerais e administrativas, frete e seguro internacionais, outras despesas relacionadas a custos de armazém geral e margem de lucro, conforme metodologia detalhada no item 4.3.2.1.2.1. Após as referidas deduções, chegou-se então ao preço FOB do fabricante (Arlanxeo).

Quanto às operações de exportação realizadas diretamente para compradores independentes no Brasil, o valor FOB foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa em resposta ao questionário do produto exportador, tendo sido deduzidos valores reportados a título de frete e seguro internacionais, conforme os termos de comércio reportados.

Ao preço de exportação na condição FOB, adicionaram-se os valores referentes ao frete e ao seguro internacional, extraídos dos dados de exportação da Arlanxeo França. Cabe recordar que a empresa reportou os valores de frete interno e internacional de forma conjunta, uma vez que os contabiliza dessa forma e que não seria viável separar os fretes para todas as operações de exportação reportadas. Assim, o valor de frete internacional foi segregado do valor de frete interno levando em consideração o percentual médio desse frete em relação ao frete total das faturas de exportação selecionadas e examinadas durante a verificaçãoin loco([confidencial]%).

Em seguida, foram adicionados os valores do Imposto de Importação (II), do AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) e das despesas de internação. Os valores unitários do II e do AFRMM foram calculados com base nas informações relativas às importações constantes da resposta ao questionário da Arlanxeo Brasil. Esses valores, reportados em reais, foram convertidos para euros com base na taxa de câmbio diária da data da revenda e divididos pela quantidade importada. O percentual das despesas de internação ([confidencial]%) foi o mesmo utilizado no cálculo da subcotação do produto objeto da investigação no Brasil, constante do item 6.1.7.3.

Com os preços CIF internados ponderados da Arlanxeo obteve-se a respectiva subcotação média ponderada deEUR 1,21/kg(um euro e vinte e um centavos por quilograma).

11. DA RECOMENDAÇÃO

Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de NBR da Coreia do Sul e da França para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medidas antidumping definitivas, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses (Coreia do Sul) e euros (França) por tonelada, nos montantes a seguir especificados.

Direito Antidumping Definitivo

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (USD/kg)

Coreia do Sul

LG Chem Ltd.

0,15

 

Korea Kumho Petrochemical Co., Ltd.

Kumho Industrial Co., Ltd.

0,34

 

Demais

0,34

Direito Antidumping Definitivo

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (EUR/kg)

França

Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S.

0,65

 

Omnova Solutions

0,92

 

Demais

0,92

Nos termos do § 1odo art. 78 do Decreto no8.058, de 2013 e tendo em conta que a subcotação da LG Chem foi superior à margem de dumping calculada para esse produtor/exportador, sugere-se a aplicação da margem de dumping absoluta calculada para essa empresa conforme item 4.3.1.1.2.3.

Em relação às empresas sul-coreanas Korea Kumho Petrochemical Co., Ltd. e Kumho Industrial Co., Ltd., que não responderam ao questionário do produtor/exportador, muito embora o tenham recebido, nos termos do § 3odo art. 50 c/c Capítulo XIV do Decreto no8.058, de 2013, o direito antidumping proposto se baseou na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping calculada a partir do valor normal apurado por ocasião do início da investigação, conforme item 4.1.1.1, e do preço de exportação apurado para o exportador LG Chem, para fins de determinação final, conforme item 4.3.1.1.2.3.

Em relação aos demais exportadores sul-coreanos não identificados, o direito antidumping proposto baseou-se também na margem de dumping calculada a partir do valor normal apurado por ocasião do início da investigação, conforme item 4.1.1.1, e do preço de exportação apurado para o exportador LG Chem, para fins de determinação final, conforme item 4.3.1.1.3.

Com relação às empresas francesas, nos termos do § 1odo art. 78 do Decreto no8.058, de 2013, e tendo em conta que a subcotação da Arlanxeo foi superior à margem de dumping calculada para esse produtor/exportador, sugere-se a aplicação da margem de dumping absoluta calculada para essa empresa conforme item 4.2.2.1.3.

Quanto à empresa francesa Omnova Solutions que não respondeu ao questionário do produtor/exportador, muito embora o tenha recebido, nos termos do § 3odo art. 50 c/c Capítulo XIV do Decreto no8.058, de 2013, o direito antidumping proposto se baseou na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping calculada no início da investigação. Registre-se que, na ocasião do início da investigação, a margem de dumping foi calculada em dólares estadunidenses. Dessa forma, converteu-se o valor para euros levando em consideração a paridade euro-dólar média do período publicada pelo Banco Central do Brasil (1,1066).

Já em relação aos demais exportadores franceses não identificados, o direito antidumping proposto baseou-se também na margem de dumping calculada no início da investigação, convertida para euros.

1- Por meio da Lei no13.341, de 29 de setembro de 2016, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior passou a ser denominado Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

2- United States - Final Dumping Determination on Softwood Lumber from Canada (US - Softwood Lumber V), Panel Report.

3- United States International Trade Commission. Nitrile Rubber from Korea. Investigation No. 731-TA-827 (Pre-liminary). Determination and Views of the Commission. USITC Publication No. 3210, July 1999. Disponível em: https://books.google.com.br/books?id=PHhKOyk0HQUC&pg=PA9&lpg= PA9&dq=Nitrile+Rubber+from+Ko-rea&source=bl&ots=d_iwTwuFWF&sig=Ary6nCW7d_UWU_ SMRHA1wkGQZ8I&hl=en&sa=X&ved=0ah-UKEwjEm9WWm9vZAhXFWpAK HeLrDoIQ6AEIMDAB#v=onepage&q=Nitrile%20Rubber%20from%20Ko-rea&f=false.

4- United States International Trade Commission. Nitrile Rubber from Korea. Investigation No. 731-TA-827 (Pre-liminary). Determination and Views of the Commission. USITC Publication No. 3210, July 1999. Disponível em: United States International Trade Commission. Nitrile Rubber from Korea. Investigation No. 731-TA-827 (Preliminary).

Determination and Views of the Commission. USITC Publication No. 3210, July 1999. Disponível em: https://books.google.com.br/books?id=PHhKOyk0HQUC&pg=PA9&lpg=PA9&dq=Nitrile+Rubber +from+Korea&source=bl&ots=d_iwTwuFWF&sig=Ary6nCW7d_UWU_SMRHA1wkGQZ8I&hl= en&sa=X&ved=0ah-UKEwjEm9WWm9vZAhXFWpAKHeLrDoIQ6AEIMDAB#v=onepage&q= Nitrile%20Rubber%20from%20Korea&f=false.

5- "The proper test is that a determination of 'like products' for the purposes of Article III:2, first sentence, must be construed narrowly, on a case-by-case basis, by examining relevant factors including: (i) the product's end-uses in a given market; (ii) consumers' tastes and habits; and (iii) the product's properties, nature and quality" (Canada - Certain Measures Concerning Periodicals, Appellate Body Report). "The concept of like product has been abundantly interpreted in the prior decisions of panels and the Appellate Body. Whatever the provision at issue, the Appellate Body has explained that a like product analysis must always be done on a case-by-case basis. The traditional approach for determining 'likeness' has, in the main, consisted of employing four general criteria: '(i) the properties, nature and quality of the products; (ii) the end-uses of the products; (iii) consumers' tastes and habits - more comprehensively termed consumers' perceptions and behaviour - in respect of the products; and (iv) the tariff classification of the products." (United States - Certain Measures Affecting Imports of Poultry from China, Panel Report).

6- Relatório da Verificaçãoin Locoda Arlanxeo Emulsion Rubber S.A.S de 11 de dezembro de 2017, parágrafo 31.

7- MEDAUAR, Odete. A Processualidade do Direito Administrativo. RT, 2008, p. 131.

8- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Malheiros, 2011, p. 581.