Resolução ARSAL nº 53 DE 09/12/2022

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 13 dez 2022

Dispõe sobre o cálculo, a cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Serviço Público sob Regime Regulatório da Gás de Alagoas S.A. - ALGÁS, conforme Processo Administrativo nº 49070-000000003251/2022.

A Diretora-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, com fulcro na deliberação do colegiado da ARSAL, bem como na competência que lhe foi atribuída pela Lei Estadual nº 6.267 , de 20 de setembro de 2001, com suas modificações trazidas pela Lei Estadual nº 7.151 , de 05 de maio de 2010 e nº 7.566, de 09 de dezembro de 2013 e, conforme o disposto na Lei 6.282 - A, de 31 de dezembro de 2001 e

Considerando que a instituição da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos Sob Regime Regulatório não impõe novos ônus para os usuários, na medida em que é vedada a majoração de tarifas devido a sua aplicação.

Resolve:

Art. 1º Fixar em 0,5% (cinco décimos por cento) o valor da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos sob Regime Regulatório, para o exercício de 2023, a ser paga em duodécimos pela Gás de Alagoas S.A. - ALGÁS.

§ 1º A apuração do valor proveniente da aplicação da Taxa de Fiscalização, prevista no caput deste artigo, tem como base o valor do benefício econômico auferido pelo concessionário, permissionário e/ou autorizados no exercício de 2022, constante das demonstrações contábeis, conforme anexo desta Resolução.

§ 2º Considera-se benefício econômico, para fins de aplicação da Taxa de Fiscalização, aquela oriunda do faturamento dos titulares de concessões, permissões e/ou autorizações, excluídos os valores dos tributos incidentes no processo de faturamento.

Art. 2º Fixar, para o primeiro semestre de 2023, os valores a serem recolhidos a título da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos sob Regime Regulatório, constantes no Anexo Único desta Resolução.

Art. 3º Os valores devidos, relativos à Taxa de Fiscalização e discriminados no Anexo Único desta Resolução, serão recolhidos em duodécimos, por meio de boleto bancário a ser enviado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL à ALGÁS até o quinto dia de cada mês, sendo vedado o uso de quaisquer outras formas de pagamento.

Parágrafo único. É facultado ao fiscalizado antecipar, total ou parcialmente, pagamentos das quotas mensais da Taxa de Fiscalização que lhes forem atribuídos.

Art. 4º Na hipótese de atraso no pagamento, será aplicada multa de 10% (dez por cento) e, a partir da data do vencimento até o efetivo pagamento, taxa de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor de cada quota.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Maceió, 9 de dezembro de 2022.

Camila da Silva Ferraz Diretora

Presidente da ARSAL

ANEXO ÚNICO - DA RESOLUÇÃO ARSAL Nº 53 DE 9DE DEZEMBRO DE 2022

MEMÓRIA DE CÁLCULO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO - 1º SEMESTRE 2023
Conforme Balancete de Verificação Junho de 2022
Receita Bruta Anual (jan - jun/2022) R$ 336.160.305,57
(-) Deduções Tributárias (PIS, COFINS, ICMS e ISS) -R$ 48.389.363,39
(-) Vendas Canceladas -R$ 14.687,89
(=) Receita Líquida Anual R$ 287.756.254,29
(x) Taxa de Fiscalização 0,5%
(=) Valor da Taxa de Fiscalização 1º semestre de 2023 R$ 1.438.781,27
VALOR DA PARCELA MENSAL R$ 287.756,25

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VALORES DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS PARA 1º SEMESTRE DE 2023
Parcelas nº Vencimento Valor (R$)
10.02.2023 R$ 287.756,25
10.03.2023 R$ 287.756,25
10.04.2023 R$ 287.756,25
10.05.2023 R$ 287.756,25
10.06.2023 R$ 287.756,25
VALOR TOTAL A RECOLHER R$ 1.438.781,27