Resolução SEDEST nº 53 DE 21/10/2024
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 out 2024
Institui a Política Estadual de Crédito de Biodiversidade no Estado do Paraná e adota outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, nomeado pelo Decreto nº 5709, de 6 de maio de 2024, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei Estadual nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023; e,
Considerando o Decreto nº 3.148, de 15 de junho de 2004, que instituiu a Política Estadual de Proteção à Fauna Nativa;
Considerando o Decreto nº 1.529, de 02 de outubro de 2007, que instituiu o Estatuto Estadual de Apoio à Conservação da Biodiversidade em Terras Privadas no Estado do Paraná;
Considerando a Lei nº 17.133, de 25 de abril de 2012, que instituiu a Política Estadual sobre Mudança do Clima;
Considerando a Lei nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu a Lei Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais e Biocrédito;
Considerando o Decreto nº 4.381, de 24 de abril de 2012, que instituiu o Programa Bioclima Paraná de Conservação e Recuperação da Biodiversidade, Mitigação e Adaptação às mudanças climáticas no Estado do Paraná;
Considerando a Lei nº 17.505, de 11 de janeiro de 2013, que instituiu a Política Estadual de Educação Ambiental;
Considerando a Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza;
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir a Política Estadual de Crédito de Biodiversidade como forma de geração de incentivos financeiros, por meio de serviços ambientais prestados à preservação, conservação e à restauração ambiental no Estado do Paraná.
Art. 2º. Para os efeitos desta Resolução entende-se por:
I. Biodiversidade: a riqueza e a variedade da fauna, flora, dos demais organismos vivos de todas as origens, e suas interrelações com o meio biótico e abiótico, considerando todos os ambientes;
II. Crédito de biodiversidade: instrumento econômico criado para apoiar e incentivar ações que visem a preservação, conservação e restauração, com o objetivo de melhorar os serviços ecossistêmicos;
III. Conservação da natureza: conjunto de técnicas que visam o uso racional dos recursos naturais, compreendendo a manutenção, utilização sustentável, restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
IV. Conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características;
V. Conservação ex situ – conservação dos componentes da diversidade biológica fora de seus habitats naturais;
VI. Preservação: conjunto de métodos, procedimentos epolíticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
VII. Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
VIII. Recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
IX. Restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;
X. Serviços ambientais: as funções prestadas pelos ecossistemas naturais conservados, imprescindíveis para a manutenção das condições ambientais adequadas à sadia qualidade de vida, funções estas que podem ser restabelecidas, recuperadas, restauradas, mantidas e melhoradas pelos proprietários ou posseiros;
XI. Serviços ecossistêmicos: benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais, nas seguintes modalidades:
a) serviços de provisão: os que fornecem bens ou produtos ambientais utilizados pelo ser humano para consumo ou comercialização, tais como água, alimentos, madeira, fibras e extratos, entre outros;
b) serviços de suporte: os que mantêm a perenidade da vida na Terra, tais como a ciclagem de nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a polinização, a dispersão de sementes, o
controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta e a manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético;
c) serviços de regulação: os que concorrem para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos, tais como o sequestro de carbono, a purificação do ar, a moderação de eventos climáticos extremos, a manutenção do equilíbrio do ciclo
hidrológico, a minimização de enchentes e secas e o controle dos processos críticos de erosão e de deslizamento de encostas;
d) serviços culturais: os que constituem benefícios não materiais providos pelos ecossistemas, por meio da recreação, do turismo, da identidade cultural, de experiências espirituais e estéticas e do desenvolvimento intelectual, entre outros.
Art. 3º. A Política Estadual de Crédito da Biodiversidade tem o objetivo de incentivar as ações de manutenção, preservação, conservação, restauração, recuperação e melhoria dos ecossistemas, por meio de instrumentos econômicos que gerem renda àqueles que promovem essas ações e proporcionam benefícios sociais, econômicos e ambientais.
Art. 4º. A Política Estadual de Crédito de Biodiversidade será constituída pelos seguintes princípios:
I. a manutenção da biodiversidade como medida essencial à conservação e preservação dos sistemas necessários à vida na biosfera;
II. a conservação da biodiversidade devem estar em sintonia e cooperar com o desenvolvimento econômico, social, bem como com a erradicação da pobreza;
III. a busca do equilíbrio e compatibilização entre a preservação e a conservação da biodiversidade, de modo a assegurar o manejo e a gestão dos ecossistemas dentro dos limites de seu funcionamento;
IV. proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V. incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VI. potencialização dos serviços ecossistêmicos;
VII. a proteção da cultura, dos costumes e saberes tradicionais;
VIII. o protetor-recebedor;
IX. a restauração e recuperação dos ambientes como medidas essenciais à restituição dos ecossistemas.
Art. 5º. A Política Estadual de Crédito de Biodiversidade terá as seguintes diretrizes:
I. a preservação, a conservação e a recuperação dos recursos ambientais, com particular atenção aos biomas do estado do Paraná e seus ecossistemas associados;
II. a redução da pressão antrópica nas áreas florestais;
III. a valoração dos recursos ambientais;
IV. a utilização sustentável da biodiversidade;
V. a proteção das espécies ameaçadas de extinção no estado do Paraná.
Art. 6º. Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável – SEDEST, a coordenação da Política Estadual de Créditos de Biodiversidade.
Art. 7º. Caberá à Secretaria do Desenvolvimento Sustentável – SEDEST, a adoção de procedimentos técnicos e legais para o estabelecimento dos critérios de elegibilidade para adesão voluntária dos interessados.
§ 1º. Os critérios de elegibilidade para adesão voluntária dos interessados serão estabelecidos em edital específico, a ser publicado pela SEDEST.
§ 2º. A avaliação das candidaturas de interessados quanto à adequação aos critérios de elegibilidade a Política Estadual de Crédito de Biodiversidade será realizada por um Comitê Técnico instituído pela SEDEST.
Art. 8º. A quantificação dos créditos de biodiversidade será feita com uso de metodologia específica, a ser instituída pela SEDEST por ato normativo próprio.
Art. 9º. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável – SEDEST, definirá as normas complementares que se fizerem necessárias para a implantação desta Política Pública.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 21 de outubro de 2024.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável