Resolução CONTRAN nº 530 DE 14/05/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 20 mai 2015
Regulamenta a Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 611 DE 24/05/2016):
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Transito Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT);
Considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, que disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres; e
Considerando o que consta no processo administrativo nº 80000.038299/2014-18,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, que disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres e altera a Resolução CONTRAN nº 11, de 23 de janeiro de 1998.
Do registro
Art. 2º A fiscalização in loco do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, prevista no § 7º do artigo 4º da Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, aferirá a conformidade da estrutura e das atividades de cada oficina de desmontagem, devendo a empresa de desmontagem possuir:
I - instalações e equipamentos que permitam a remoção e manipulação, observada a legislação e a regulamentação pertinentes, dos materiais com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluidos, gases, baterias e catalisadores;
II - piso 100% impermeável nas áreas de descontaminação e desmontagem do veículo, bem como na área de estoque de partes e peças que possam conter resíduos de produtos com potencial lesivo ao meio ambiente;
III - área de descontaminação isolada, contendo caixa separadora de água e óleo, bem como canaletas de contenção de fluidos.
§ 1º Os resíduos provenientes do processo de desmontagem do veículo devem atender aos requisitos da Política Nacional de Resíduos Sólidos instituídos pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e demais legislações ambientais.
§ 2º A aferição do atendimento aos requisitos constantes dos incisos I a III do caput deste artigo poderá ser atribuída a entidade especializada pública, mediante ato do órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.
Art. 3º Serão necessariamente encaminhados para desmontagem, com possível reaproveitamento e reposição de suas peças ou conjunto de peças:
I - os veículos apreendidos por ato administrativo ou de polícia judiciária, quando inviável seu retorno à circulação, por meio de leilão, sem direito a documentação, e depois de cumpridas as formalidades legais;
II - os veículos sinistrados classificados como irrecuperáveis ou sinistrados de grande monta, apreendidos ou indenizados por empresa seguradora;
III - os veículos alienados por seus respectivos proprietários, em quaisquer condições, para fins de desmontagem e reutilização de partes e peças.
§ 1º Os veículos incendiados, totalmente enferrujados, repartidos e os demais em péssimas condições ou aqueles cuja autenticidade de identificação ou legitimidade da propriedade não restar demonstrada serão necessariamente encaminhados para destruição, como sucata, vedada a
reutilização de partes e peças e respeitados os procedimentos administrativos e a legislação ambiental.
Art. 4º Somente poderão adquirir os veículos descritos no artigo 3º desta Resolução, seja diretamente do proprietário ou por meio de leilão, público ou privado, e efetivamente praticar as atividades de desmontagem de veículos, prevista no inciso I do artigo 2º da Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, as empresas devidamente registradas perante os órgãos executivos de trânsito de seus respectivos Estados ou do Distrito Federal.
Art. 5º Após a concessão do registro, o órgão executivo de trânsito deverá emitir em favor da empresa requerente documento comprobatório do registro de seu estabelecimento, no formato do Anexo I desta Resolução, que deverá ficar exposto em local visível para o público.
Art. 6º Não poderão ser destinadas à reposição, independentemente do estado em que se encontrem, os itens de segurança, assim considerados o sistema de freios, o sistema de controle de estabilidade, as peças de suspensão, o sistema de air bags, os cintos de segurança e seus subsistemas,o sistema de direção e os vidros de segurança com gravação da numeração de chassi, sendo sua destinação restrita para remanufatura ou reciclagem e tratamento de resíduos.
Art. 7º As peças não abrangidas pela restrição contida no artigo 6º desta Resolução poderão ser comercializadas após aprovação de seu estado por responsável técnico devidamente habilitado.
Parágrafo único. As peças constantes do Anexo II desta Resolução serão marcadas com etiquetas de segurança com número de série controlado pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, produzidas de acordo com o formato e os requisitos previstos no Anexo III, sendo o número de série obrigatoriamente associado ao veículo desmontado.
Art. 8º Para cumprimento do previsto no artigo 7º desta Resolução, a empresa registrada para a atividade de desmontagem para reposição de peças ou conjunto de peças deverá, no prazo previsto no artigo 9º da Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, elaborar laudo técnico, que deverá ser instruído, no mínimo, com as seguintes informações:
I - número do Registro Nacional de Veículos Automotores -
RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo;
II - número de certidão de baixa do veículo junto ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;
III - número de série de rastreabilidade associado ao veículo desmontado, na forma do artigo 7º desta Resolução;
IV - outros documentos exigidos pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
§ 1º No laudo técnico referido no caput deste artigo deverão ser relacionadas individualmente as partes e peças previstas no anexo II desta Resolução que, de acordo com avaliação realizada pelo responsável técnico, sejam consideradas:
1. reutilizável, sem necessidade de reparo ou restauração;
2. passível de reutilização após reparo ou restauração;
3. não suscetível de reutilização, descartada no processo de desmontagem de veículos, que será destinada na forma do artigo 10, § 2º, da Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014;
4. inexistente.
§ 2º As partes e peças restauradas ou recondicionadas, pela própria empresa desmontadora ou por terceiros por ela contratados, serão relacionadas em laudo técnico complementar, vinculado ao primeiro.
§ 3º O laudo técnico a que se refere o caput deste artigo será elaborado e mantido no sistema informatizado a que se refere o artigo 11 da Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, devendo a empresa registrada manter uma via impressa em seu estabelecimento para eventual fiscalização.
Art. 9º O banco de dados nacional de informações de veículos desmontados, previsto no artigo 11 da Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, conterá os registros previstos nos incisos I, II e III do caput e no laudo previsto no § 1º, todos do artigo 8º desta Resolução, além dos dados referentes ao cadastro das empresas registradas.
§ 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão dispor de sistema próprio para gerenciamento das empresas por eles registradas, bem como para controle do fluxo de desmontagem de um veículo, desde sua aquisição, diretamente do proprietário ou via leilão, público ou privado, até a efetiva comercialização, diretamente pela empresa de desmontagem ou por empresa de comércio de peças usadas, para o consumidor final.
§ 2º Os sistemas dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão se integrar ao banco nacional de dados para fornecimento automático das informações previstas no caput deste artigo.
§ 3º Os prazos de implantação e os requisitos técnicos do banco de dados nacional de informações de veículos desmontados e dos sistemas informatizados dos órgãos executivos de trânsito dos estados e do distrito federal serão definidos em portaria a ser publicada pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN).
Art. 10. As empresas registradas nos termos do artigo 3º da Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, somente poderão comercializar as partes e peças resultantes da desmontagem de veículos com destino a:
I - consumidor ou usuário final, incluído nesta categoria o responsável pela aplicação da peça ou conjunto de peças, devidamente identificado na nota fiscal de venda;
II - outra empresa igualmente registrada na forma desta Resolução.
Art. 11. Para a atividade de empresa especializada no comércio de peças usadas, ainda que não responsável diretamente pela desmontagem, será exigido o registro previsto na Lei nº 12.977, 20 de maio de 2014, e nesta Resolução, aplicando-se a ela igualmente os requisitos previstos nos artigos 4º da Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e, no que couber, as infrações e penalidades dispostas nos artigos 13 a 16 da Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014.
§ 1º As empresas citadas no caput deste artigo serão responsáveis pela manutenção dos instrumentos de rastreabilidade previstos no parágrafo único do artigo 7º desta Resolução, bem como pela inserção das informações referentes a entrada e saída de peças nos bancos de dados dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º O comércio de peças usadas de origens diversas da desmontagem, tal como da recuperação de peças danificadas de veículos ainda em circulação, dependerá, além do registro da empresa, da utilização de método de
rastreabilidade específico, disposto nos Anexos III e IV desta Resolução, conforme regulamentação dos órgãos executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
§ 3º As empresas que se enquadrem na atividade descrita no caput ou no § 2º deste artigo deverão atender às exigências e vedações contidas nos artigos 5º, 6º, 7º e 10 desta Resolução.
§ 4º Responde pela infração prevista no inciso V do artigo 16 da Lei nº 12.977/2014 quem intermediar, comercializar ou facilitar a comercialização de peça ou conjunto de peças de reposição em desacordo com o disposto no § 1º do artigo 10 da mesma Lei.
Art. 12. No prazo previsto no artigo 19 da Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, a empresa de desmontagem ou de comércio de peças usadas já constituída antes de 20 de maio de 2015, incluída a tratada no § 2º do artigo 11 desta Resolução, deverá apresentar, perante o órgão executivo de trânsito de seu Estado ou do Distrito Federal, inventário contendo seu estoque de peças que se enquadrem no rol previsto no anexo II desta Resolução, devendo submetê-las ao sistema de rastreabilidade previsto no parágrafo único do artigo 7º e nos anexos III e IV desta Resolução.
Art. 13. Toda a movimentação de veículos e das respectivas peças resultantes das atividades previstas nesta Resolução será objeto de emissão de nota fiscal, desde o leilão ou alienação do veículo até a destinação final das referidas peças ou conjunto de peças nos termos da Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e desta Resolução.
Parágrafo único. Nos locais em que estiver disponível a emissão de nota fiscal eletrônica para as atividades previstas no caput deste artigo, a emissão se dará obrigatoriamente por esta modalidade.
Art. 14. Os leiloeiros oficiais que realizarem leilões de veículos deverão observar o disposto na Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e no artigo 4º desta Resolução, permitindo somente a participação, em hasta pública, de empresas devidamente registradas para fins de desmontagem de veículo automotor.
§ 1º Sem prejuízo das exigências contidas em legislação específica, os leiloeiros oficiais deverão manter registro e informar o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, na forma por ele regulamentada, acerca de todos os veículos levados a hasta pública, contendo:
1. placa e RENAVAM do veículo;
2. nome e CPF ou CNPJ do proprietário;
3. nome e CPF ou CNPJ do arrematante;
4. número da nota fiscal de venda em leilão;
5. informação sobre a condição do veículo, constando se foi vendido com direito a documentação e, neste caso, se o Certificado de Registro do Veículo - CRV foi entregue ao arrematante.
§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Departamento Nacional de Trânsito e os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão publicar e manter atualizada em sítio eletrônico a listagem das empresas registradas para a atividade de desmontagem.
Art. 15. O § 4º do artigo 1º da Resolução Contran nº 11, de 23 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º O recolhimento da parte do chassi que contém o número VIN poderá ser substituído por laudo fotográfico que ateste que a identificação do chassi foi descaracterizada no local através de procedimento realizado pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou por entidade por ele autorizada para esta finalidade."
Art. 16. Os anexos desta Resolução estão disponíveis no sítio eletrônico do DENATRAN (www.denatran.gov.br).
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO ANGERAMI
Presidente do Conselho
PEDRO DE SOUZA DA SILVA
p/Ministério da Justiça
FRANCISCO LUIZ BAPTISTA DA COSTA
p/Ministério dos Transportes
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
p/Ministério dos Transportes
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
p/Ministério da Educação
ARISTEU GOMES TININIS
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
MARTA MARIA ALVES DA SILVA
p/Ministério da Saúde
THOMAS PARIS CALDELLAS
p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior
EDILSON DOS SANTOS MACÊDO
p/Ministério das Cidades