Resolução CD/ANATEL nº 532 de 03/08/2009

Norma Federal

Aprova a Revisão da Norma para Cálculo do Índice de Serviços de Telecomunicações - IST - Aplicado no Reajuste e Atualização de Valores Associados à Prestação dos Serviços de Telecomunicações.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997 , e

Considerando a análise das contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 12, de 30 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2009.

Considerando o constante dos autos do Processo nº 53500.024791/2008;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 530, realizada em 30 de julho de 2009,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a Revisão da Norma para Cálculo do Índice de Serviços de Telecomunicações - IST - Aplicado no Reajuste e Atualização de Valores Associados à Prestação dos Serviços de Telecomunicações, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 420, de 25 de novembro de 2005 .

RONALDO MOTA SARDENBERG

Presidente do Conselho

ANEXO
NORMA PARA CÁLCULO DO ÍNDICE DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - IST - APLICADO NO REAJUSTE E ATUALIZAÇÃO DE VALORES ASSOCIADOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

1. Da Abrangência e dos Objetivos

1.1. Esta Norma tem por objetivo estabelecer os critérios e metodologia de cálculo do Índice de Serviços de Telecomunicações - IST.

1.2. Aplicam-se a esta Norma o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , no Plano Geral de Outorgas (PGO), aprovado pelo Decreto nº 6.654, de 20 de novembro de 2008 , e na regulamentação.

2. Das Definições

2.1. Aplicam-se, para os fins desta Norma, as seguintes definições:

2.1.1. (t) : mês adotado para reajuste ou atualização de valores;

2.1.2. (t0) : mês anterior a t, tomado como base para cálculo da variação do IST;

2.1.3. Índice de Preços (IP) é uma média relativa das variações dos preços de bens ou serviços em um dado período;

3. Das Disposições Gerais

3.1. A metodologia para determinação do Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) baseia-se em uma cesta ponderada de índices existentes, definida a partir da participação percentual de cada despesa na estrutura de Despesas de Referência de que trata esta Norma.

3.2. Para a determinação da estrutura de Despesas de Referência no item 3.1, são consideradas as incorridas pelas concessionárias das diferentes modalidades do STFC e demais prestadoras do STFC e do SMP, identificadas como Poder de Mercado Significativo (PMS).

4. Das Despesas de Referência e dos Índices de Preços Associados

4.1. As Despesas de Referência, constante do Anexo II, são estruturadas com grupamentos homogêneos de rubricas contábeis relevantes das prestadoras a que se refere o item 3.2.

4.1.1. São excluídas da estrutura de Despesas de Referência aquelas cuja variação de valores não guarda correlação com a variação de índices de preços, que sejam passíveis de decisão empresarial, ou, ainda, que sejam reajustadas pela variação do próprio IST no período avaliado.

4.1.1.1. Devem ser excluídas, entre outras despesas que possuam as características mencionadas no item 4.1.1, as seguintes despesas:

- Impostos, taxas e contribuições;

- Despesas com Pagamento de Multas (trabalhistas e por descumprimento de obrigações contratuais);

- Despesas de Interconexão;

- Provisão para devedores duvidosos;

- Despesas com Operações Financeiras;

- Baixa de Valor de Investimento;

- Subsídio de Terminais.

4.1.2. A ponderação da estrutura de Despesas de Referência será estabelecida em instrumento deliberativo da Anatel.

4.2. A cada grupo de despesas é associado um índice de preço publicado e divulgado por entidades governamentais ou que possuam reconhecimento público.

4.2.1. O conjunto de índices de preços associados às rubricas está especificado no Anexo II.

4.2.2. O conjunto de índices de preços associados às rubricas é padronizado para a base inicial igual a 100 (cem) no mês de janeiro de 2004.

4.2.3. No caso de descontinuidade de um índice de preço especificado no Anexo II, e sendo indicado, publicamente, pela instituição responsável pelo cálculo deste índice, um substituto, a Anatel passará a adotá-lo para o cálculo do IST. Caso não haja indicação de um índice em substituição ao descontinuado, a Anatel adotará as medidas regulatórias pertinentes para a proposta de um novo índice.

5. Da metodologia de cálculo do Índice de Serviços de Telecomunicações (IST)

5.1. O valor da despesa de referência j do conjunto das prestadoras referidas no item 3.2 é dado por:

Onde:

= Participação das despesas da empresa i em relação ao total de despesas das concessionárias das diferentes modalidades do STFC e demais prestadoras do STFC e do SMP, identificadas como detentoras de PMS;

(ii) Dij = Despesa da rubrica contábil j da empresa i;

(iii) MPj = Valor da despesa de referência j, obtido pela média das despesas da rubrica contábil j ponderada pela participação de cada empresa i na despesa total.

5.1.1. Todas as variáveis descritas neste item são apuradas no mesmo ano fiscal.

5.2. O valor total das Despesas de Referência é obtido pela expressão:

Onde:

N = Número total de rubricas contábeis.

5.2.1. Todas as variáveis descritas neste item são apuradas no mesmo ano fiscal.

5.3. A Participação Percentual da despesa de referência j (PFj) para o cálculo do IST é definida por:

Sendo:

5.4. O vetor de participação percentual das Despesas de Referência (PFj) é dado por:

5.4.1 Todos os elementos do vetor de participação percentual das Despesas de Referência são apurados no mesmo ano fiscal.

5.5. O IST é calculado da seguinte forma:

Ou

Onde:

ISTt = Índice de Serviços de Telecomunicações calculado para o mês t;

= Vetor de participação percentual das Despesas de Referência no ano T-0;

T = Ano correspondente ao exercício fiscal de revisão, no qual foi realizada a atualização das participações percentuais das Despesas de Referência (PFj), e dos índices de preços associados, nos termos do item 7.1 desta Norma;

= Conjunto de índices de preços associados às rubricas contábeis para o mês t, na forma vetorial, sendo:

(i) IP1,t: o índice de preço associado à rubrica contábil 1 no período t;

(ii) IP2,t: o índice de preço associado à rubrica contábil 2 no período t;

(iii) IPN,t: o índice de preço associado à rubrica contábil N no período t.

5.5.1. Os valores para è são fixados da seguinte forma:

è = 3, caso o ano corrente para o cálculo do IST seja o ano no qual foi realizada a atualização dos elementos do vetor de participação percentual das Despesas de Referência (PFj), nos termos do item 7.1 desta Norma;

è = 4, caso o ano corrente para o cálculo do IST seja subseqüente ao ano no qual foi realizada a atualização do vetor de participação percentual das Despesas de Referência (PFj), nos termos do item 7.1 desta Norma;

è = 5, caso o ano corrente para o cálculo do IST seja o segundo ano subseqüente ao ano no qual foi realizada a atualização do vetor de participação percentual das Despesas de Referência (PFj), nos termos do item 7.1 desta Norma.

5.5.2. O valor calculado para o IST deve ser expresso com 3 (três) casas decimais, sem arredondamento.

5.6. A variação do IST a ser considerada no processo de reajuste ou atualização de valores no mês t é dada por:

Onde:

= Valor do IST no mês adotado para reajuste ou atualização de valores;

= Valor do IST no mês anterior a t, tomado como base para cálculo da variação do IST.

6. Da Forma e dos Prazos para Fornecimento das Informações

6.1. As informações devem ser fornecidas pelas prestadoras a que se refere o item 3.2 por meio da interface de coleta, disponibilizada no sítio da Agência na Internet - www.anatel.gov.br. Na indisponibilidade do sistema da Agência, as informações serão protocoladas e enviadas em meio físico.

6.2. As informações contábeis devem ser fornecidas para períodos anuais.

6.2.1. O período anual deve coincidir com o ano civil, devendo os dados guardar conformidade com as demonstrações contábeis auditadas do respectivo exercício.

6.2.2. As informações devem ser remetidas até 30 de abril, com dados do exercício imediatamente anterior.

6.3. As despesas informadas devem corresponder aos respectivos fatores de produção, apuradas conforme Princípios Fundamentais de Contabilidade.

6.3.1. Os dados devem ser expressos em R$ mil, devendo coincidir com os custos/despesas constantes da demonstração do resultado do exercício, presentes nas respectivas demonstrações financeiras.

6.3.1.1. O estabelecido no item 4.1.1.1. não desobriga as prestadoras das informações dos valores de todas as despesas dos termos do Anexo I.

6.3.1.2. As despesas com "Serviços de Faturamento e Cobrança" e demais gastos com confecção e envio de faturas devem ser detalhadas pelas empresas nos subitens: Impressão, Postagem, Cobrança e Outros, conforme estabelecido no item 3.6 do Anexo II.

6.4. Os itens agregados em "Outros", indicados nos itens (2.3), (3.6.4) e (3.7.2) do anexo não devem totalizar valores superiores a 10% do total de Despesas de seu Grupo ("2", "3.6" e "3.7", respectivamente).

6.4.1. Caso estes itens superem o percentual de 10%, devem ser detalhados em novos itens, apresentados em ordem decrescente de valor até que total de Outras Despesas comporte-se dentro do limite especificado.

6.4.2. Na hipótese de configurar-se o previsto no item 6.4.1., de forma que se faça necessário realizar alterações na Participação das Despesas de Referência (PF), serão associados aos novos itens os mesmos índices associados aos itens originais, quais sejam, 2.3, 3.6.4 e 3.7.2, até que ocorra a revisão prevista no item 7.1 desta Norma.

6.5. Os itens agregados em "Outras Despesas Operacionais, exclusive financeiras" (item 10) não devem totalizar valores superiores a 10% do total de Despesas Operacionais.

6.5.1. Caso estes itens superem o percentual de 10%, devem ser detalhados em novos itens, apresentados em ordem decrescente de valor até que total de "Outras Despesas Operacionais, exclusive financeiras" comporte-se dentro do limite especificado.

6.5.2. Na hipótese de configurar-se o previsto no item 6.5.1., de forma que se faça necessário realizar alterações na Participação das Despesas de Referência (PF), serão associados aos novos itens os mesmos índices associados ao item original, "Outras Despesas Operacionais, exclusive financeiras", até que ocorra a revisão prevista no item 7.1 desta Norma.

6.6. As informações enviadas são sujeitas à fiscalização, podendo ser rejeitadas pela Anatel, sem prejuízo de outras medidas regulatórias.

6.7. A Anatel resguardará as informações enviadas de cada empresa, dando somente publicidade a eventual estrutura de mercado de forma consolidada de todas as empresas.

7. Das Disposições Finais e Transitórias

7.1. O Processo de revisão da Participação Percentual das Despesas de Referência (PF), bem como dos índices de preços associados à cada rubrica contábil, ocorrerá a cada 3 (três) anos.

7.1.1. A revisão do índice deve contemplar a avaliação da adequação e relevância das despesas e índices de preços presentes no IST, observando a representatividade das modalidades de serviço, dos regimes de exploração e das prestadoras envolvidas.

7.1.2. Quando da revisão da Participação Percentual das Despesas de Referência (PF), proceder-se-á ao encadeamento dos números-índices através da multiplicação sucessiva do último valor da série antiga pelo índice mensal elaborado segundo o novo vetor de ponderação, de modo a manter a evolução do Índice de Serviços de Telecomunicações.

7.2. Para o cálculo das participações percentuais das Despesas de Referência (PFj) no ano de entrada em vigor desta Norma, serão utilizadas as informações contábeis do ano de 2006.

7.2.1. O primeiro trimestre abrange o período de 1º de janeiro a 31 de março e assim, sucessivamente, guardando conformidade com as operações demonstradas nos ITR - Informações Trimestrais, quando aplicável.

7.3. A Anatel dará publicidade ao número-índice referente ao IST e sua respectiva variação percentual, com periodicidade mensal, em seu sítio na internet.