Resolução AGERBA nº 55 DE 07/12/2021

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 dez 2021

Dispõe sobre medidas normativas a cargo da AGERBA estabelecidas no Decreto Estadual nº 20.907, de 25 de novembro de 2021, que alterou o Decreto Estadual nº 20.894, de 19 de novembro de 2021, com determinações para prevenção e enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19) em todo o território baiano.

A Diretoria Executiva da AGERBA - Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia, em Regime de Colegiado, no uso da competência atribuída no Art. 7º, caput, do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto Estadual nº 7.426, de 31 de agosto de 1998, de acordo com os processos administrativos SEI nºs 081.2164.2021.0005288-32 e 081.9151.2021.0005278-21 e com a deliberação registrada na Ata nº 38/2021 da reunião da Diretoria em Regime de Colegiado, realizada em 02.12.2021 e,

Considerando a emergência declarada no artigo 1º do Decreto Estadual nº 19.549, de 18 de março de 2020,

Considerando as disposições específicas estabelecidas para a AGERBA no artigo 13 do Decreto Estadual nº 20.907, de 25 de novembro de 2021,

Considerando que, de acordo com o artigo 2º da Lei Estadual nº 11.378/2009 , cabe à AGERBA a regulação do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia, exercendo a organização, planejamento, fiscalização, controle e poder de polícia do mesmo Sistema,

Resolve:

Art. 1º As empresas concessionárias e permissionárias do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado da Bahia ficam obrigadas, a partir de 10 de dezembro de 2021, a exigir dos passageiros, no momento do embarque no veículo operador da linha, a apresentação obrigatória do documento de vacinação fornecido no momento da imunização ou do Certificado COVID obtido através do aplicativo ou da plataforma "CONECT SUS" do Ministério da Saúde.

§ 1º O documento comprobatório de vacinação deverá ser apresentado pelo passageiro ao preposto da empresa transportadora no momento do embarque, podendo ser exigida a sua apresentação pela fiscalização da AGERBA ao longo da viagem.

§ 2º Os passageiros não vacinados por prescrição médica deverão apresentar relatório médico que declare o motivo que o exime da vacinação, sob pena de não poder embarcar.

§ 3º O documento a ser apresentado, em qualquer das duas variações permitidas, deverá comprovar uma das seguintes condições:

I - duas doses de vacina ou dose única, para o público geral;

II - uma dose da vacina para crianças e adolescentes alcançados pela Campanha de Imunização contra a COVID 19, respeitado o prazo de agendamento para a segunda dose;

III - a terceira dose ou dose de reforço da vacina para o público alcançado por esta etapa da Campanha de Imunização contra a COVID 19.

§ 4º Fica dispensada a apresentação do documento de vacinação, referido no caput, para utilização dos serviços semiurbanos de transporte coletivo de passageiros em Região Metropolitana.

Art. 2º As empresas concessionárias de linhas deverão providenciar a afixação, nos guichês de terminais rodoviários de passageiros e outros pontos de venda de bilhetes de passagem, de aviso sobre as exigências de Certificado de Vacinação estabelecido pelo Decreto Estadual nº 20.907, de 25 de novembro de 2021, para o embarque de passageiros nos veículos operadores das linhas do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia.

Art. 3º O embarque de passageiros fora dos terminais rodoviários e em locais situados fora do perímetro urbano das cidades obedecerá também às exigências do Decreto nº 20.907/2021 e desta Resolução, cabendo ao cobrador presente no veículo, ou na falta deste ao condutor, exigir a apresentação do Certificado (ou Caderneta) de Vacinação do passageiro para que o mesmo tenha acesso ao veículo.

Art. 4º As concessionárias e permissionárias de linhas de transporte, através de seus prepostos, fardados e identificados, não deverão permitir o embarque de passageiros sem que apresentem o seu comprovante de imunização em qualquer das modalidades autorizadas, podendo, se necessário, solicitar auxílio de força policial para garantir a efetivação dessa medida.

Art. 5º As transportadoras que tenham Licenças Especiais de Transporte, em qualquer modalidade, para transportar grupos de pessoas deverão adotar todas as providências necessárias para atender às exigências do Decreto nº 20.907/2021 e desta Resolução, divulgando as normas editadas e alertando os contratantes dos serviços para o seu perfeito cumprimento.

Art. 6º A não observância da disciplina estabelecida nesta Resolução, pelas Concessionária e Permissionários operadores dos serviços do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia-SRI, configura infração administrativa gravíssima, punível com multa, nos termos do Anexo Único da Lei nº 11.378 , de 18 de fevereiro de 2009 (Grupo IV, infração nº 14); e cassação de licença, para os operadores dos Serviços Especiais de que trata o Art. 33 do Decreto nº 11.832 , de 09 de novembro de 2009.

Art. 7º Permanecem válidas e plenamente vigentes as normas estabelecidas na Resolução AGERBA nº 27/2020, de 12 de maio de 2020.

Art. 8º Os casos omissos e eventuais situações de conflito decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Diretoria da AGERBA, em Regime de Colegiado.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor a partir da data da sua publicação, ficando revogadas eventuais disposições em contrário.

SALA DE REUNIÃO DA DIRETORIA COLEGIADA, 02 de dezembro de 2021.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO MARTINS

Diretor Executivo e Presidente da Diretoria em Regime de Colegiado