Resolução ANP nº 57 DE 20/10/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2011

Estabelece as especificações das gasolinas de uso automotivo e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos diversos agentes econômicos que comercializam o produto em todo o território nacional.

(Revogado a partir de 01/01/2014, pela Resolução ANP Nº 40 DE 25/10/2013):

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP - no uso de suas atribuições legais, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 , alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005 , e com base na Resolução de Diretoria nº 961, de 19 de outubro de 2011,

Considerando que compete à ANP implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo I da Lei nº 9.478/1997 , com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;

Considerando que cabe à ANP especificar a qualidade dos derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e dos biocombustíveis; e

Considerando os esforços envidados pelo governo e indústria para o controle da poluição atmosférica de modo a promover a melhoria da qualidade ambiental e o bem-estar da população,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo regulamentar as especificações das gasolinas de uso automotivo e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos diversos agentes econômicos que comercializam o produto em todo o território nacional.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução as gasolinas automotivas classificam-se em:

I - gasolina A - combustível produzido por processo de refino de petróleo ou formulado por meio da mistura de correntes provenientes do refino de petróleo e processamento de gás natural, destinado aos veículos automotivos dotados de motores ciclo Otto, isento de componentes oxigenados;

II - gasolina C - combustível obtido da mistura de gasolina A e etanol anidro combustível, nas proporções definidas pela legislação em vigor.

Seção I
Das Definições

Art. 3º Para efeitos desta Resolução define-se:

I - Distribuidor: empresa autorizada pela ANP para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível, gasolina C, biodiesel, óleo diesel B, óleo diesel BX autorizado pela ANP, e outros combustíveis automotivos;

II - Importador: empresa autorizada pela ANP para o exercício da atividade de importação;

III - Formulador: empresa autorizada pela ANP a exercer a atividade de produção de combustível líquido, exclusivamente por mistura mecânica de correntes de hidrocarbonetos líquidos (Formulação de Combustíveis);

IV - Certificado da Qualidade: documento da qualidade, emitido pela refinaria, central de matérias-primas petroquímicas, Formulador e pelo Importador, que deve conter todas as informações e os resultados das análises das características do produto, constantes no Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução;

V - Boletim de Conformidade: documento da qualidade, emitido pelo distribuidor, que deve conter os resultados das análises das características do produto definidas no § 3º do art. 7º, conforme o Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução.

Seção II
Das Obrigações

Art. 4º As refinarias, centrais de matérias-primas petroquímicas, formuladores e importadores de gasolina deverão analisar uma amostra representativa do volume a ser comercializado e emitir o Certificado da Qualidade, com identificação própria por meio de numeração sequencial anual.

§ 1º O Certificado da Qualidade deverá ser firmado pelo químico responsável pela qualidade do produto, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe, inclusive no caso de cópia emitida eletronicamente.

§ 2º O Certificado da Qualidade poderá ser assinado digitalmente, conforme legislação vigente.

§ 3º As refinarias, centrais de matérias-primas petroquímicas, formuladores e importadores deverão manter, sob sua guarda e à disposição da ANP, pelo prazo mínimo de 2 (dois) meses, a contar da data da comercialização do produto, uma amostra-testemunha de 1 (um) litro com o respectivo Certificado da Qualidade.

§ 4º Esta amostra deverá ser armazenada em embalagem de cor âmbar, fechada com batoque e tampa plástica com lacre, que deixe evidências em caso de violação, mantida em local protegido de luminosidade e à temperatura inferior a 20ºC.

§ 5º O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ou a documentação fiscal referente às operações de comercialização da gasolina realizadas pelas refinarias, centrais de matérias-primas petroquímicas, formuladores e importadores deverão indicar o código e descrição do produto, estabelecidos pela ANP, conforme legislação vigente, além do número do Certificado da Qualidade correspondente ao produto.

§ 6º O produto, ao ser transportado, deverá ser acompanhado de cópia legível do respectivo Certificado da Qualidade.

Art. 5º A adição de etanol anidro combustível à gasolina A cabe exclusivamente ao distribuidor autorizado pela ANP.

§ 1º O distribuidor somente poderá comercializar gasolina A com outro distribuidor.

§ 2º A comercialização a que se refere o parágrafo anterior deve respeitar o limite estabelecido pelo art. 16-B da Portaria ANP nº 29, de 9 de fevereiro de 1999 , ou regulamentação que venha a substituí-la.

§ 3º É de responsabilidade do distribuidor garantir que o teor de etanol na gasolina C esteja em conformidade com o teor estabelecido na legislação vigente.

Art. 6º O distribuidor somente poderá adquirir gasolina A cujo Certificado da Qualidade esteja de acordo com os dispositivos deste regulamento.

Parágrafo único. A cópia do Certificado da Qualidade recebida pelo distribuidor, no ato do recebimento do produto, deverá ficar à disposição da ANP pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de recebimento, para qualquer verificação julgada necessária.

Art. 7º O distribuidor deverá analisar uma amostra representativa do volume de gasolina C a ser comercializado e emitir o Boletim de Conformidade, com numeração sequencial anual.

§ 1º O Boletim de Conformidade deverá ser firmado pelo químico responsável pela análise laboratorial realizada, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe, inclusive no caso de cópia emitida eletronicamente.

§ 2º O Boletim de Conformidade poderá ser assinado digitalmente, conforme legislação vigente.

§ 3º O Boletim de Conformidade deverá conter, pelo menos, os resultados das análises de massa específica e itens de especificação da destilação, conforme o Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução.

§ 4º Na impossibilidade de coletar amostra de gasolina C, a certificação referida no caput será realizada em amostra constituída pela mistura de gasolina A e etanol anidro combustível coletados dos tanques que abastecerão o caminhão-tanque, nas proporções definidas pela legislação em vigor. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANP nº 64, de 09.12.2011, DOU 12.12.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º O Boletim de Conformidade deverá indicar o valor programado no medidor de vazão para a dosagem de etanol anidro combustível à gasolina A, informando o tipo, modelo e a data de validade de calibração do equipamento."

§ 5º É responsabilidade do distribuidor garantir que a qualidade da gasolina C contida no caminhão-tanque reflita os resultados declarados no respectivo Boletim de Conformidade. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANP nº 64, de 09.12.2011, DOU 12.12.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º Na impossibilidade de coletar amostra de gasolina C, a certificação referida no caput será realizada em amostra constituída pela mistura de gasolina A e etanol anidro combustível coletados dos tanques que abastecerão o caminhão-tanque, nas proporções definidas pela legislação em vigor."

§ 6º O produto, ao ser transportado, deverá ser acompanhado de cópia legível do respectivo Boletim de Conformidade. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANP nº 64, de 09.12.2011, DOU 12.12.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 6º É responsabilidade do distribuidor garantir que a qualidade da gasolina C contida no caminhão-tanque reflita os resultados declarados no respectivo Boletim de Conformidade."

§ 7º O produto, ao ser transportado, deverá ser acompanhado de cópia legível do respectivo Boletim de Conformidade.

Art. 8º O distribuidor deverá lacrar cada compartimento do caminhão-tanque abastecido com gasolina, com lacre numerado, cujo número deverá constar na documentação fiscal e no DANFE referentes à comercialização do produto.

§ 1º O Boletim de Conformidade deverá ficar à disposição da ANP, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de comercialização do produto, para qualquer verificação julgada necessária.

§ 2º A documentação fiscal e o DANFE, referente às operações de comercialização da gasolina realizadas pelo distribuidor, deverão indicar código e descrição do produto, estabelecidos pela ANP, conforme legislação vigente, além do número do Boletim de Conformidade correspondente ao produto.

Seção III
Das Disposições Transitórias

Art. 9º Para efeitos desta Resolução fica concedido prazo de 60 dias, a contar da data da sua publicação no Diário Oficial da União, para os agentes econômicos regulados pela ANP informarem o código e a descrição do produto na documentação fiscal e no campo observação do DANFE.

Seção IV
Das Disposições Gerais

Art. 10. Fica vedada a comercialização de gasolina automotiva que não se enquadre nas especificações estabelecidas por esta Resolução e/ou na qual esteja presente marcador regulamentado pela Resolução ANP nº 3, de 19 de janeiro de 2011, ou regulamentação que venha a substituí-la.

Art. 11. A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter refinarias, centrais de matérias-primas petroquímicas, formuladores, importadores e distribuidores à vistoria técnica da qualidade, a ser executada por seu corpo técnico ou por entidades credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Resolução.

Seção V
Das Disposições Finais

Art. 12. O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 , alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005 , e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999 , sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.

Art. 13. Os casos não contemplados nesta Resolução serão objetos de análise e deliberação pela ANP.

Art. 14. Fica revogada a Portaria ANP nº 309, de 27 de dezembro de 2001 .

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 7/2011

1. Objetivo

Este Regulamento Técnico aplica-se às gasolinas A e C, de uso automotivo, comercializadas em todo o território nacional e estabelece suas especificações.

2. Normas aplicáveis

A determinação das características dos produtos será realizada mediante o emprego de Normas Brasileiras (NBR) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou de normas da American Society for Testing and Materials (ASTM).

Os dados de precisão, repetitividade e reprodutibilidade, fornecidos nos métodos relacionados a seguir, devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados neste Regulamento.

A análise do produto deverá ser realizada em amostra representativa do mesmo, obtida segundo método ABNT NBR 14883 - Petróleo e produtos de petróleo - Amostragem manual ou ASTM D4057 - Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products.

As características constantes da Tabela de Especificação deverão ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos seguintes métodos de ensaio:

2.1 Métodos ABNT

Método ABNT  TÍTULO 
NBR 14932   Produtos líquidos de petróleo - Determinação dos tipos de hidrocarbonetos pelo indicador de adsorção por fluorescência  
NBR 14149   Gasolina e misturas de gasolina com produtos oxigenados - Determinação da pressão de vapor pelo método seco  
NBR 7148   Petróleo e produtos de petróleo - Determinação da massa específica, densidade relativa eºAPI - Método do densímetro  
NBR 9619   Produtos de petróleo - Destilação à pressão atmosférica  
NBR 13992   Gasolina automotiva - Determinação do teor de álcool etílico anidro combustível (AEAC)  
NBR 14065   Destilados de petróleo e óleos viscosos - Determinação da massa específica e da densidade relativa pelo densímetro digital  
NBR 14156   Produtos de petróleo - Determinação da pressão de vapor - Minimétodo  
NBR 14359   Produtos de petróleo - Determinação da corrosividade - Método da lâmina de cobre  
NBR 14478   Gasolina - Determinação da estabilidade à oxidação pelo método do período de indução 
NBR 14525   Combustíveis - Determinação de goma por evaporação  
NBR 14533   Produtos de petróleo -Determinação de enxofre por espectrometria de fluorescência de raios X (energia dispersiva)  
NBR 14954   Combustível destilado - Determinação da aparência 
NBR 16041 Etanol combustível - Determinação dos teores de metanol e etanol. (Item acrescentado pela Resolução ANP Nº 40 DE 25/10/2013).

2.2 Métodos ASTM

Método ASTM   TÍTULO  
D86   Distillation of Petroleum Products at Atmospheric Pressure  
D130   Corrosiveness to Copper from Petroleum Products by Copper Strip Test  
D381   Gum Content in Fuels by Jet Evaporation  
D525   Oxidation Stability of Gasoline (Induction Period Method)  
D1266   Sulfur in Petroleum Products (Lamp Method)  
D1298   Density, Relative Density (Specific Gravity), or API Gravity of Crude Petroleum and Liquid Petroleum Products by Hydrometer Method  
D1319   Hydrocarbon Types in Liquid Petroleum Products by Fluorescent Indicator Adsorption  
D2622   Sulfur in Petroleum Products by Wavelength Dispersive X -ray Fluorescence Spectrometry 
D2699   Research Octane Number of Spark-Ignition Engine Fuel  
D2700   Motor Octane Number of Spark-Ignition Engine Fuel  
D3120   Trace Quantities of Sulfur in Light Liquid Petroleum Hydrocarbons by Oxidative Microcoulometry  
D3237   Lead in Gasoline by Atomic Absorption Spectroscopy  
D3606   Determination of Benzene and Toluene in Finished Motor and Aviation Gasoline by Gas Chromatography 
D4052   Density, Relative Density, and API Gravity of Liquids by Digital Density Meter  
D4176   Free Water and Particulate Contamination in Distillate Fuels (Visual Inspection Procedures) 
D4294   Sulfur in Petroleum and Petroleum Products by Energy Dispersive X-ray Fluorescence Spectrometry 
D4953   Vapor Pressure of Gasoline and Gasoline-Oxygenate Blends (Dry Method)  
D5190   Vapor Pressure of Petroleum Products (Automatic Method)  
D5191   Vapor Pressure of Petroleum Products (Mini Method)  
D5443   Paraffin, Naphthene, and Aromatic Hydrocarbon Type Analysis in Petroleum Distillates Through 200ºC by Multi-Dimensional Gas Chromatography  
D5453   Determination of Total Sulfur in Light Hydrocarbons, Spark Ignition Engine Fuel, Diesel Engine Fuel, and Engine Oil by Ultraviolet Fluorescence  
D5482   Vapor Pressure of Petroleum Products (Mini Method-Atmospheric)  
D6277   Determination of Benzene in Spark-Ignition Engine Fuels Using Mid Infrared Spectroscopy  
D6378   Standard Test Method for Determination of Vapor Pressure (VPX) of Petroleum Products, Hydrocarbons, and Hydrocarbons-Oxygenate Mixtures (Triple Expansion Method)  

3. Tabela de Especificação

CARACTERÍSTICA UNIDADE   ESPECIFICAÇÃO   MÉTODO  
Gasolina Comum   Gasolina Premium    
Tipo A   Tipo C   Tipo A   Tipo C   ABNT NBR   ASTM  
(Redação dada pela Resolução ANP Nº 40 DE 25/10/2013):
Teor de Metanol, máx % volume (1)     16041  
Teor de Metanol, máx (1)  Nota: Redação Anterior:
% volume /  -  / 0,5 / - / 0,5 
Cromatografia 
Cor   (2)   (3)   (2)   (3)   14954   D4176  
Aspecto   (4)            
Etanol Anidro Combustível   % volume   1 (máx.) (1)   (5)   1 (máx.) (1)   (5)   Cromatografia/13992 
Massa específica a 20ºC   kg/m3   anotar   7148   D1298  
14065   D4052  
Destilação  
10 % evaporado, máx.   ºC   65,0   9619   D86  
50 % evaporado, máx.     120,0   80,0   120,0   80,0      
90 % evaporado, máx.     190,0      
PFE, máx.     220,0      
Resíduo, máx.   % volume   2,0      
Nº de Octano Motor - MON, mín.  (6)   82,0   D2700  
Índice Antidetonante - IAD, mín. (7)  (6)   87,0   (6)   91,0   D2699  
              D2700  
Pressão de Vapor a 37,8ºC (8)  kPa   45,0 a 62,0   69,0 (máx.)  45,0 a 62,0   69,0 (máx.)  14149   D4953  
            14156   D5190  
              D5191 
              D5482  
              D6378  
Goma Atual Lavada, máx.   mg/100 mL   5   14525   D381  
Período de Indução a 100ºC, mín.  min   (9)   360   (9)   360   14478   D525  
Corrosividade ao Cobre a 50ºC, 3h, máx.  1   14359   D130  
Enxofre, máx.   mg/kg   800   800   14533   D1266  
      (10)     (10)     D2622  
              D3120 
              D4294  
              D5453  
Benzeno, máx.   % volume   1,0 (10)   1,5 (10)   D3606  
              D5443  
              D6277  
Chumbo, máx. (1)   g/L   0,005   D3237 
Aditivos (11)   -  
Hidrocarbonetos: (12)  
Aromáticos, máx.   % volume   45 (10)   45 (10)   14932   D1319  
Olefínicos, máx.   % volume   30 (10)   30 (10)      

(Redação do item (1) dada pela Resolução ANP Nº 40 DE 25/10/2013).

(1) Proibida a adição. Deve ser medido quando houver dúvida quanto à ocorrência de contaminação.

a) Para o caso do teor de metanol, considera-se o limite máximo de 0,5 % em volume;

b) Para o caso do teor de etanol anidro combustível, considera-se o limite máximo de 1 % em volume;

Nota: Redação Anterior:
(1) Proibida a adição. Deve ser medido quando houver dúvida quanto à ocorrência de contaminação.

(2) De incolor a amarelada, isenta de corante.

(3) De incolor a alaranjada, se isenta de corante, cuja utilização é permitida no teor máximo de 50 ppm com exceção da cor azul, restrita à gasolina de aviação.

(4) Límpido e isento de impurezas.

(5) O etanol anidro combustível a ser misturado às gasolinas automotivas para produção da gasolina C deverá estar em conformidade no teor e na especificação estabelecidos pelas legislações em vigor.

(6) Os ensaios de octanagem MON e RON deverão ser realizados com a adição de etanol anidro combustível à gasolina A, no teor de um ponto percentual abaixo do valor em vigor na data da produção da gasolina A.

(7) Índice antidetonante é a média aritmética dos valores das octanagens determinadas pelos métodos MON e RON.

(8) Para os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e Tocantins, bem como para o Distrito Federal, admite-se, nos meses de abril a novembro, um acréscimo de 7,0 kPa ao valor máximo especificado para a Pressão de Vapor.

(9) O ensaio de Período de indução deverá ser realizado após a adição de etanol anidro combustível à gasolina A, no teor de um ponto percentual acima do valor em vigor na data da produção da gasolina A.

(10) Os teores máximos de Enxofre, Benzeno, Hidrocarbonetos Aromáticos e Hidrocarbonetos Olefínicos devem ser atendidos após a adição de etanol anidro combustível à gasolina A, no teor de um ponto percentual abaixo do valor em vigor na data da produção da gasolina.

(11) Utilização permitida conforme legislação em vigor, sendo proibidos os aditivos que apresentam compostos químicos à base de metais pesados.

(12) Alternativamente, é permitida a determinação dos hidrocarbonetos aromáticos e olefínicos por cromatografia gasosa. Em caso de desacordo entre resultados, prevalecerão os valores determinados pelo ensaio realizado conforme a norma ABNT NBR 14932 ou ASTM D1319.