Resolução CONTRAN nº 575 DE 16/12/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2015
Revoga a Deliberação CONTRAN nº 116, de 2011, e restabelece os efeitos da Resolução CONTRAN nº 370, de 2011, que dispõe sobre o Dispositivo Auxiliar de Identificação Veicular.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 944 DE 28/03/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT; e
Considerando o que consta nos processos nº 80001.011027/2009-11 e nº 80020.000149/2011-51,
Resolve:
Art. 1º Revogar a Deliberação CONTRAN nº 116, de 18 de outubro de 2001, que suspendeu os efeitos das Resoluções CONTRAN nº 310, de 10 de dezembro de 2010, e nº 387, de 21 de junho de 2011, que dispõem sobre o Dispositivo Auxiliar de Identificação Veicular.
Art. 2º Restabelecer os efeitos Resolução CONTRAN nº 370, de 2010.
Art. 3º O caput do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 370, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os veículos automotores de transporte de carga, reboques e semi-reboques com Peso Bruto Total - PBT superior a 4.536 kg, novos, fabricados e licenciados a partir de 1º de julho de 2016, somente poderão circular e ter renovada a licença anual quando possuírem o sistema auxiliar de identificação veicular de acordo com as disposições constantes do Anexo desta Resolução."
Art. 4º O art. 4º da Resolução CONTRAN nº 370, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A obrigatoriedade do disposto nesta Resolução, para os veículos em circulação, obedecerá ao seguinte escalonamento:
Placas de final:
1 e 2 até 30 de setembro de 2016;
3, 4 e 5 até 31 de outubro de 2016;
6, 7 e 8 até 30 de novembro de 2016;
9 e 0 até 31 de dezembro de 2016."
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO ANGERAMI
Presidente do Conselho
GUILHERME MORAES-REGO
p/Ministério da Justiça
RICARDO SHINZATO
p/Ministério da Defesa
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
p/Ministério dos Transportes
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
p/Ministério da Educação
MARTA MARIA ALVES DA SILVA
p/Ministério da Saúde
BRUNO CÉSAR PROSDOCIMI NUNES
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
EDILSON DOS SANTOS MACEDO
p/Ministério das Cidades
THOMAS PARIS CALDELLAS
p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior