Resolução CSDF nº 575 DE 12/01/2023
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 mai 2023
Rep. - Dispõe sobre o Regulamento da 11ª Conferência Distrital de Saúde e das Etapas Regionais.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, pela Lei Orgânica do Distrito Federal, pela Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011, pela Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, Resolução nº 453 do Conselho Nacional de Saúde – CNS, de 10 de maio de 2012, Resolução n° 522 do Conselho de Saúde do Distrito Federal do CSDF – Regimento Interno do CSDF, de 09 de julho 2019, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF nº 139, em 25 de julho de 2019, pelo artigo 1º, inciso II do Decreto nº 39.546/2018, Regimento Interno da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e ainda;
Considerando a Lei Orgânica do Distrito Federal que no Art. 215 institui o Conselho de Saúde do Distrito Federal como órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo de composição paritária, atuante na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros e no inciso III, § 3o, legitima a existência dos Conselhos Regionais de Saúde do Distrito Federal;
Considerando a Resolução nº 664, de 5 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Saúde, que convoca a 17ª Conferência Nacional de Saúde e suas etapas estaduais; Considerando a Portaria nº 626, de 27 de setembro de 2022, republicada em 10 de novembro de 2022, que dispõe sobre a convocatória da 11ª Conferência Distrital de Saúde – 11ª CDS;
Considerando a Resolução nº 570, de 8 de novembro de 2022, que dispõe sobre a Comissão Organizadora da 11ª Conferência Distrital de Saúde;
Considerando a Resolução nº 574, de 13 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a o Regimento da 11ª Conferência Distrital de Saúde;
Considerando as atribuições conferidas à Presidente do Conselho de Saúde do Distrito Federal pela Resolução CSDF nº 522, de 09 de julho de 2019, publicada no DODF nº 139, em 25 de julho de 2019, Art. 15., Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.
Resolve ad referendum do Pleno do Conselho de Saúde do Distrito Federal - CSDF:
Art. 1° Aprovar o Regulamento da 11ª Conferência Distrital de Saúde - 11ª CDS e etapa regional, que tem por tema "Garantir Direitos e Defender o SUS, a Vida e a Democracia - Amanhã vai ser outro dia".
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JEOVÂNIA RODRIGUES SILVA
Presidente do Conselho de Saúde do Distrito Federal
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal
Homologo a Resolução CSDF nº 575, de 12 de janeiro de 2023, nos termos da Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011.
REGULAMENTO DA 11ª CONFERÊNCIA DISTRITAL DE SAÚDE 11ª CDS E ETAPA REGIONAL
CAPÍTULO I DA FINALIDADE
Art. 1º Este Regulamento define as regras de funcionamento da 11ª Conferência Distrital de Saúde – 11ª CDS e etapa regional, etapas preparatórias da 17ª Conferência Nacional de Saúde – 17ª CNS, foi convocada pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, na Portaria nº 626, de 27 de setembro de 2022, publicada no DODF, na Edição 183, página 18, em 28 de setembro de 2022, e republicada em 10 de novembro de 2022, Edição nº 211, página 6, é instância colegiada de controle e participação social, aberta a todos os segmentos da sociedade, que promoverá debate com enfoque na garantia dos direitos e na defesa do Sistema Único de Saúde (SUS), da vida e da democracia.
§ 1º A 11ª CDS tem por finalidade:
I – reafirmar e efetivar os princípios e diretrizes do SUS, da universalidade, integralidade e equidade, para garantia da saúde como direito humano, com a definição de políticas que reduzam as desigualdades sociais e territoriais;
II – mobilizar e estabelecer diálogos diretos com a sociedade acerca da saúde como um direito constitucional e da defesa do SUS;
III – garantir relevância à participação popular e ao controle social no SUS, com seus devidos aspectos legais de formulação, fiscalização e deliberação acerca das políticas públicas de saúde, por meio de ampla representação da sociedade, em todas as etapas da 11ª CDS;
IV – avaliar a situação de saúde e elaborar propostas que atendam às necessidades de saúde do povo e definir as diretrizes que devem ser incorporadas na elaboração dos Planos Plurianuais de Saúde, Nacional e do Distrito Federal (2024-2027) e dos Planos de Saúde Nacional e do Distrito Federal (2024-2027);
V – construir uma mobilização permanente das forças da sociedade, que parte do monitoramento das deliberações da 17ª CNS e da 11ª CDS, para garantia de direitos sociais e democratização do Estado, em especial, as que incidem sobre o setor saúde.
§ 2º A 11ª CDS ocorrerá de 29 a 31 de maio de 2023, em Brasília-DF.
§ 3º A Etapa Regional (nas 7 Regiões de Saúde) ocorrerá de 1º a 31 de março.
APÍTULO II DO TEMÁRIO
Art. 2º Nos termos do seu Regimento, a 11ª CDS, em consonância com a 17ª Conferência Nacional de Saúde, em virtude da referência celebratória aos 35 anos da promulgação da Constituição Cidadã e do Sistema Único de Saúde, a serem comemorados em 2023, tem como tema: “Garantir Direitos e Defender o SUS, a Vida e a Democracia – Amanhã vai ser outro dia”.
Parágrafo único. Os eixos temáticos da 11ª CDS serão discutidos em espaços que permitam e estimulem a participação e o livre debate, e são:
I – o Brasil que temos. O Brasil que queremos;
II – o papel do controle social e dos movimentos sociais para salvar vidas;
III – garantir direitos e defender o SUS, a vida e a democracia; e
IV – amanhã vai ser outro dia para todas as pessoas.
CAPÍTULO III DE PARTICIPANTES
Art. 3º Nos termos do seu Regimento, na 11ª CDS as pessoas participantes estão distribuídas nas seguintes categorias:
I – pessoas delegadas, com direito a voz e voto;
II – pessoas convidadas, com direito a voz.
§ 1º As pessoas integrantes das Comissões Organizadoras, têm direito a voz em todas as atividades.
§ 2º Acompanhantes das pessoas com deficiência têm acesso a todas as atividades que são liberadas para a pessoa acompanhada, conforme a sua categoria, sem direito a voz e voto.
CAPÍTULO IV DO CREDENCIAMENTO
Art. 4º A participação na 11ª CDS é restrita às pessoas delegadas eleitas, previamente, nas etapas regionais e às pessoas delegadas natas do CSDF, com direito a voz e voto, além de pessoas convidadas, indicadas pelo plenário do CSDF, com direito a voz.
§ 1º O credenciamento das pessoas delegadas da 11ª CDS ocorrerá das 14h às 15h30 do dia 29 de maio de 2023.
§ 2º O credenciamento das pessoas delegadas suplentes ocorrerá das 15h30 às 16h após a constatação da ausência do titular.
Art. 5º A participação na Etapa Regional é ampla às pessoas interessadas, conforme a capacidade instalada dos locais das conferências regionais.
§ 1º O credenciamento das pessoas participantes nas Conferências Regionais de Saúde ocorrerá nas duas primeiras horas de seu início.
§ 2º Fica sob responsabilidade da pessoa coordenadora da Comissão Organizadora Regional, acompanhar a substituição das pessoas delegadas titulares pelas respectivas pessoas suplentes da sua Região.
Art. 6º Acompanhantes das pessoas com deficiência devem fazer o seu credenciamento no momento do credenciamento da pessoa acompanhada, conforme a sua categoria.
CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO
Art. 7º A 11ª CDS será presidida pela Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal, e na sua ausência ou impedimento eventual pela pessoa Secretária Adjunta de Assistência à Saúde.
Art. 8º As Conferências Regionais de Saúde serão presididas pelas respectivas Pessoas Superintendentes das Regiões de Saúde, e na sua ausência ou impedimento eventual pela Pessoa Diretora de Atenção Primária.
Art. 9º O desenvolvimento da 11ª CDS estará a cargo da Comissão Organizadora designada na forma de Resolução do Conselho de Saúde do Distrito Federal no 570, de 08 de novembro de 2022, publicada no DODF no 220 de 25 de novembro de 2022, página 4.
Art. 10. O desenvolvimento das Conferências Regionais de Saúde estará a cargo das Comissões Organizadoras das respectivas Regiões de Saúde.
Art. 11. Deverá ser registrada a presença nas atividades, por período, para ter direito ao recebimento do certificado e para estarem aptas a concorrer a eleição de pessoas delegadas.
Art. 12. A Mesa Diretora dos trabalhos será composta de forma paritária, minimamente por duas pessoas usuárias, uma trabalhadora e uma gestora.
Art. 13. Deverá ser incentivada a participação com representatividade dos mais diversos grupos que compõem a população do Distrito Federal.
CAPÍTULO VI DA PROGRAMAÇÃO
Art. 14. A 11ª CDS, bem como as Conferências Regionais de Saúde, se desenvolverá em quatro momentos estratégicos: Plenária de Abertura, Exposição sobre os Eixos Temáticos, Instâncias Deliberativas (Grupos de Trabalho, Plenária Final e Eleição de Pessoas Delegadas) e Atividades de arte, cultura e educação popular.
Parágrafo único. As programações serão definidas por cada comissão organizadora e divulgadas amplamente em até 1 semana antes de cada conferência.
CAPÍTULO VII DOS ESPAÇOS DE DISCUSSÃO DOS EIXOS TEMÁTICOS
Art. 15.O debate é feito por meio da manifestação escrita ou verbal das pessoas participantes, garantindo-se a ampla oportunidade de participação no tempo estipulado e em número de inscrições compatível com o tempo disponível para o debate, definido pela coordenação da atividade, tendo prioridade para manifestação as pessoas inscritas pela primeira vez.
Parágrafo único. O tempo máximo para cada manifestação é de até 3 (três) minutos improrrogáveis, exceto para as pessoas com deficiência auditiva e demais pessoas com deficiência ou patologias que tenham dificuldade de comunicação, cujo tempo é de até 6 (seis) minutos.
CAPÍTULO VIII DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 16. A distribuição dos participantes será definida no momento do credenciamento, paritariamente, nos termos da Resolução CNS nº 453/2012, sendo possível a permuta entre participantes, desde que seja mantida a paridade nos segmentos.
Art. 17. Os Grupos de Trabalho serão realizados simultaneamente para discutir e votar as diretrizes e propostas, conforme os 4 eixos temáticos.
Art. 18. Os Grupos de Trabalho contarão com uma Pessoa Coordenadora e uma Pessoa Relatora, indicadas pela Comissão Organizadora, além de uma Pessoa Facilitadora, eleita entre as pessoas do Grupo de Trabalho, podendo ser substituída de acordo com a vontade da maioria simples dos participantes.
§ 1º A Pessoa Facilitadora realiza as inscrições para o uso da palavra e sistematiza-as.
§ 2º À Pessoa Coordenadora compete: coordenar as atividades, manter a ordem, dirigir os debates e gerenciar o tempo das intervenções.
§ 3º A Pessoa Relatora é encarregada de sintetizar as propostas do grupo, participar da consolidação dos relatórios e colaborar com a Relatoria.
Art. 19. O Grupo de Trabalho deverá aprovar as diretrizes e propostas a serem submetidas à plenária final deliberativa, observando as seguintes orientações:
I – nas Etapas Regionais, em cada eixo temático, serão elaboradas e deliberadas:
a) 2 diretrizes;
b) 2 propostas de abrangência nacional, 3 propostas de abrangência distrital e 3 propostas de abrangência regional.
II – na 11ª CDS, em cada eixo temático, serão deliberadas a partir do Relatório Consolidado das Etapas Regionais:
a) 2 diretrizes;
b) 3 propostas de abrangência nacional e 4 propostas de abrangência distrital.
Art. 20. Todas as diretrizes e propostas devem ser apreciadas e votadas, para submissão à plenária final deliberativa.
CAPÍTULO IX DA PLENÁRIA FINAL DELIBERATIVA
Art. 21. A Plenária Final Deliberativa da 11ª CDS, bem como a das Conferências Regionais de Saúde, terá como objetivo:
I – apresentar e aprovar as diretrizes e propostas que comporão o Relatório Final da respectiva conferência;
II – apresentar e aprovar as Moções;
III – eleger as pessoas delegadas para a etapa subsequente da 17ª Conferência Nacional de Saúde.
Art. 22. As diretrizes e propostas advindas dos Grupos de Trabalho serão submetidas à apreciação na Plenária Final Deliberativa.
Art. 23. A apreciação das diretrizes e propostas advindas dos Grupos de Trabalho será encaminhada da seguinte forma:
I – assegurar-se-á o direito de solicitar o exame em destaque de qualquer item nas seguintes modalidades:
a) aglutinação de diretrizes ou propostas semelhantes no mérito;
b) contribuição na redação das diretrizes e propostas, sem alteração dos respectivos méritos,
c) alteração do mérito da proposta original,
d) supressão parcial ou total do texto.
II – as solicitações de destaque deverão ocorrer na leitura da diretriz ou proposta, advinda do Grupo de Trabalho, e encaminhadas por escrito até o final da leitura do bloco (regional, distrital ou nacional) constituindo-se em redação alternativa em relação ao item destacado;
III – identificado o conjunto de itens de destaque, proceder-se-á a votação do relatório ressalvado esses itens;
IV – após a apreciação das propostas advindas dos Grupos de Trabalho serão chamadas, uma a uma, as apresentações de destaque;
V - os propositores de destaques terão 02 (dois) minutos, improrrogáveis, para a defesa do seu ponto de vista e, em igual tempo, ao representante do grupo de tralho que se apresente para defender posição contrária a do propositor do destaque, com 01 (um) minuto de réplica, quando solicitado. Será colocado, então, em votação, o destaque apresentado;
VI - as aprovações dos destaques serão por maioria simples de votos quando mantiverem o mérito da proposta original do Grupo de Trabalho e por, no mínimo, 75% de votos do total de pessoas delegadas inscritas na conferência, quando alterarem o seu mérito;
VII - caso haja mais de um destaque para a mesma diretriz ou proposta, recomenda-se que as pessoas proponentes se reúnam e, preferencialmente, apresentem um destaque único;
VIII- se não houver possibilidade de unificação dos destaques, conforme mencionado no parágrafo acima, cada destaque é tratado como uma proposição de mudança do texto original;
IX - caso a pessoa proponente não esteja presente no momento da sua apreciação, o destaque não será considerado.
Art. 24. A apreciação das diretrizes e propostas advindas dos Grupos de Trabalho será encaminhada da seguinte forma:
I – assegurar-se-á o direito de solicitar o exame em destaque de qualquer item nas seguintes modalidades:
a) aglutinação de diretrizes ou propostas semelhantes no mérito;
b) contribuição na redação das diretrizes e propostas, sem alteração dos respectivos méritos;
c) alteração do mérito da proposta original;
d) supressão parcial ou total do texto.
II – as solicitações de destaque deverão ocorrer na leitura da diretriz ou proposta, advinda do Grupo de Trabalho, e encaminhadas por escrito até o final da leitura do bloco (regional, distrital ou nacional) constituindo-se em redação alternativa em relação ao item destacado;
III – identificado o conjunto de itens de destaque, proceder-se-á a votação do relatório ressalvado esses itens;
IV – após a apreciação das propostas advindas dos Grupos de Trabalho serão chamadas, uma a uma, as apresentações de destaque;
V - os propositores de destaques terão 02 (dois) minutos, improrrogáveis, para a defesa do seu ponto de vista e, em igual tempo, ao representante do grupo de tralho que se apresente para defender posição contrária a do propositor do destaque, com 01 (um) minuto de réplica, quando solicitado. Será colocado, então, em votação, o destaque apresentado;
VI - as aprovações dos destaques serão por maioria simples de votos quando mantiverem o mérito da proposta original do Grupo de Trabalho e por, no mínimo, 75% de votos do total de pessoas delegadas inscritas na conferência, quando alterarem o seu mérito;
VII - caso haja mais de um destaque para a mesma diretriz ou proposta, recomenda-se que as pessoas proponentes se reúnam e, preferencialmente, apresentem um destaque único;
VIII- se não houver possibilidade de unificação dos destaques, conforme mencionado no parágrafo acima, cada destaque é tratado como uma proposição de mudança do texto original;
IX - caso a pessoa proponente não esteja presente no momento da sua apreciação, o destaque não será considerado.
Art. 25. Superada a fase de apreciação, cada destaque passará para a fase de votação.
§1º Para efeito de votação, o texto original é denominado “proposição número 1” e cada destaque é denominado “proposição número 2” e as pessoas delegadas devem se manifestar por:
I - “favorável” à “proposição número 1”;ou
II - “favorável” à “proposição número 2”, ou
III - “abstenção”.
§2ºCaso existam mais de um destaque em relação a uma diretriz ou proposta original, a ordem de votação dos destaques deve ser a seguinte:
I - primeiramente, coloca-se em votação, caso haja, destaque relacionado à supressão total;
II - se o destaque de supressão total obtiver a votação favorável de no mínimo 50% (cinquenta por cento) mais um (1) das pessoas delegadas presentes no momento da votação, não serão apreciados os demais destaques que por ventura tenham sido apresentados em relação ao texto em apreciação;
III - se o destaque de manutenção do texto original obtiver a votação favorável de no mínimo 50% (cinquenta por cento) mais um (1) das pessoas delegadas presentes no momento da votação, serão apreciados os demais destaques que por ventura tenham sido apresentados em relação ao texto em apreciação;
IV - em seguida, coloca-se em votação o texto original contra, caso haja, o destaque relacionado à contribuição na redação do texto original;
V - finalmente, coloca-se em votação o texto original, ou o texto com a nova redação, contra, caso haja, o destaque relacionado à aglutinação de diretrizes ou propostas semelhantes no mérito.
Art. 26. Encerrada a fase de votação de todos os destaques, as diretrizes e propostas que não foram objeto de destaques serão votadas em conjunto, consultando as pessoas delegadas sobre a seguinte manifestação:
I - favorável ao conjunto das diretrizes e propostas;
II - contrária ao conjunto das diretrizes e propostas; e
III - abstenção.
Art. 27. As Mesas Coordenadoras podem assegurar às pessoas participantes uma intervenção pelo tempo improrrogável de 1 (um) minuto, nas seguintes situações:
I – pela “Questão de Ordem”, quando os dispositivos do Regimento e deste Regulamento não estiverem sendo observados; e
II – pela “Questão de Esclarecimento”, quando a dúvida for dirigida à Mesa Coordenadora do GT, antes do processo de votação.
Parágrafo único. Não são permitidas questões de ordem durante o regime de votação. Art. 28. Ao encerramento da Plenária Final Deliberativa serão aprovadas diretrizes e propostas que comporão o Relatório Final da respectiva Conferência de Saúde na seguinte conformação, em cada eixo temático:
I – nas Etapas Regionais:
a) 1 diretriz;
b) 1 proposta de abrangência nacional, 2 propostas de abrangência distrital e 2 propostas de abrangência regional.
II – na 11ª CDS:
a) 1 diretriz;
b) 2 propostas de abrangência nacional e 3 propostas de abrangência distrital.
CAPÍTULO X DAS MOÇÕES
Art. 29. As moções, encaminhadas exclusivamente por pessoas delegadas, deverão ser entregues à Coordenação de Relatoria, em formulário próprio disponibilizado pela Comissão Organizadora da respectiva conferência, até o final da atividade da programação que anteceda à plenária final deliberativa, redigidas em uma lauda, com no máximo 10 (dez) linhas e assinadas por pelo menos 10% das pessoas delegadas da respectiva conferência.
§ 1º A comissão de relatoria organizará as Moções recebidas, classificando-as e agrupando-as por sua finalidade (apelo, apoio, repúdio, solidariedade ou outro), dando ciência aos propositores para que se organizem durante a apresentação na Plenária Final, facilitando o andamento dos trabalhos.
§ 2º Encerrada a fase de apreciação das diretrizes e propostas advindas dos Grupos de Trabalho, o Coordenador da mesa convocará os propositores das moções, por finalidade, que deverão proceder à simples leitura do texto, garantindo-se a cada um o tempo de um minuto, no máximo, para a defesa da moção.
§ 3º Será concedido o mesmo tempo para a defesa de ponto de vista contrário ao do expositor da moção, caso haja manifestação com esta finalidade.
Art. 30. A aprovação das moções ocorrerá por maioria simples de pessoas delegadas presentes.
Art. 31. Concluídas as apreciações das moções proceder-se-á a eleição das Pessoas Delegadas, pelos seus respectivos segmentos, para representarem a Região de Saúde na 11ª CDS e o Distrito Federal na 17ª Conferência Nacional de Saúde, conforme a respectiva conferência.
CAPÍTULO XI DA ESCOLHA DAS PESSOAS DELEGADAS
Art. 32. As Pessoas Delegadas serão escolhidas nos seguintes termos:
I – somente poderão concorrer para pessoa delegada aquelas que obtiverem 100% de frequência nos trabalhos de grupo e obrigatoriamente presentes na Plenária Final Deliberativa;
II – a escolha das Pessoas Delegadas será realizada em separado, por segmento de pessoas usuárias, gestoras/prestadoras e trabalhadoras, respeitando o horário proposto pela respectiva Comissão Organizadora;
III – a composição do conjunto de pessoas delegadas, indicadas pelos respectivos segmentos, buscará promover a composição mínima de 50% obedecendo critérios de diversidade de gênero, raça, etnia, LGBTQIA+ e demais representatividades.
Art. 33. O quantitativo de pessoas delegadas, em cada uma das Conferências de Saúde, obedecerá ao disposto no anexo da Resolução CSDF nº 574, de 13 de dezembro de 2022, Regimento Interno da 11ª Conferência Distrital de Saúde.
CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES GERAIS E COMUNS
Art. 34. Serão conferidos certificados às pessoas delegadas, convidadas, expositoras e à comissão organizadora, especificando a condição de sua participação na respectiva Conferência de Saúde.
Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Organizadora da 11ª Conferência Distrital de Saúde.
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicada do DODF nº 76, de 24 de abril de 2023, página 18.