Resolução SEFAZ nº 577 DE 08/11/2023
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 nov 2023
Altera a Resolução SEFAZ Nº 362/2018, que dispõe sobre a utilização do sistema de controle e declaração de importação (SCDI) e a emissão eletrônica da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o disposto
nos processos n°s SEI-040035/000034/2021 e SEI-040035/000003/2020; e
RESOLVE:
Art. 1º - A Resolução SEFAZ nº 362, de 19 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - alteração do caput do art. 3º e do inciso I do § 1º, conforme redação a seguir:
"Art. 3º O sistema está dividido em três módulos, quais sejam: Módulo do Contribuinte, Módulo Fiscal e o Módulo Fiel Depositário.
§ 1º (...)
I - Solicitação de Guia de Liberação do ICMS - análise automática: disponível somente aos importadores que tiverem o Fundamento Legal parametrizado pela AFE 02;";
II - acréscimo dos §§ 3º e 4º ao art. 3º, conforme redação a seguir:
"Art. 3º (...)
(...)
§ 3º Para utilizar a funcionalidade Solicitação de Guia de Liberação do ICMS - análise automática - , deve a pessoa jurídica, quando não sujeita à inscrição estadual obrigatória, preencher com seu CNPJ o campo destinado à inscrição estadual.
§ 4º O Módulo Fiel Depositário é de utilização exclusiva do depositário de mercadoria estabelecido em recinto alfandegado, para registro da entrega da mercadoria. ";
III - alteração do art. 4º, conforme redação a seguir:
"Art. 4º O preenchimento e o envio da GLME através do Sistema SCDI é obrigatório, ressalvadas as hipóteses de inoperância do sistema por mais de 12 (doze) horas, as quais serão informadas pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - SUTIC no site da SEFAZ.
§ 1º No caso de inoperância do sistema conforme previsto no caput, a GLME deverá ser anexada, junto com os documentos necessários para análise da solicitação no dossiê digital, no Módulo Pagamento Centralizado do Portal Único do Comércio Exterior, sendo dispensável o visto na GLME.
§ 2º A SUTIC encaminhará à Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal - SUFIS, no prazo de 3 (três) dias úteis após a ocorrência da inoperância, a informação para que esta Superintendência publique, em até 10 dias, portaria dando publicidade ao ocorrido.
§ 3º Reestabelecido o sistema, o importador deverá preencher a GLME no SCDI e enviar para análise, em até 15 dias, sob a pena de sujeitar-se à penalidade prevista no art. 66 da Lei nº 2.657/96.
§ 4º A GLME será analisada e, sendo deferida, será dado o visto eletrônico, substituindo a GLME preenchida manualmente.";
IV - alteração do § 1º do art. 6º e acréscimo dos § 5º e 6º, conforme redação a seguir:
"Art. 6º (...)
§ 1º O requerente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do preenchimento do cadastro no SCDI, deverá enviar mensagem para o endereço eletrônico ife02@fazenda.rj.gov.br, com a documentação necessária anexada.
(...)
§ 5º No caso do cadastro do Fiel Depositário, a documentação é listada no sítio ao efetuar o cadastro, e deverá ser enviada para o endereço eletrônico ife02@fazenda.rj.gov.br, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do preenhimento do cadastro.
§ 6º É de responsabilidade do usuário credenciado manter o cadastro atualizado.";
V - alteração do caput do art. 7º e do § 1º, conforme redação a seguir:
"Art. 7º Compete ao AFRE do plantão da AFE 02 analisar a documentação sobre o pedido de credenciamento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento por e-mail dos documentos relacionados no art.6º, após o que será o pedido remetido ao titular da AFE 02, para decisão.
§ 1º Será indeferido o pedido de credenciamento quando constatada a falta de apresentação de um dos documentos relacionados no art. 6º.";
VI - acréscimo do § 2º ao art. 8º, com renumeração do parágrafo único para § 1º, conforme redação a seguir:
"Art. 8º (...)
§ 1º (...)
§ 2º O acesso do Depositário ao Módulo Fiel Depositário, após ter sido deferido o cadastro, dar-se-á por certificado digital.";
VII - acréscimo do Capítulo II-A, conforme redação a seguir:
"CAPÍTULO II-A - DO REGISTRO DA ENTREGA DA MERCADORIA
Art.10-A- O Depositário registrará a entrega da mercadoria no Módulo Fiel Depositário, depois de estar autorizado pela SEFAZ.
§ 1º Caso o sistema não libere automaticamente para o Depositário registrar a entrega da mercadoria, decorridos 40 minutos depois de o pagamento ter sido efetuado, desde que declaração de importação já esteja desembaraçada, documentos comprobatórios do recolhimento do ICMS, deverão ser enviados por meio eletrônico para a AFE 02, no endereço ife02@fazenda.rj.gov.br, para verificação. No caso de uma exoneração integral, a GLME deferida e vistada deverá ser enviada.
§ 2º No caso de inoperância do Módulo Fiel Depositário, por mais de 12 (doze) horas, será utilizado o Módulo Pagamento Centralizado do Portal Único do Comércio Exterior, tipo de solicitação Pagamento Integral, e anexados ao dossiê digital, o documento de arrecadação, comprovante de pagamento,sendo que outros documentos, além desses, podem ser solicitados pelo AFRE de Plantão.
§ 3º A análise da solicitação do § 2º se dará no Módulo Pagamento Centralizado.
§ 4º No prazo de 3 (três) dias úteis após a ocorrência da inoperância, a SUTIC enviará para a SUFIS a informação para que esta publique, em até 10 dias, portaria a fim de dar publicidade ao ocorrido.
§ 5º Restabelecido o sistema, será publicado aviso no sítio da SEFAZ.
§ 6º As manutenções programadas do Módulo Fiel Depositário serão também avisadas no sítio da SEFAZ.";
VIII - acréscimo dos §§ 3º e 4º ao art. 12, conforme redação a seguir:
"Art. 12 (...)
(...)
§ 3° No caso de pagamento integral da declaração importação ou da declaração simplificada de importação, a entrega da mercadoria pelo depositário somente se efetivará após consultar o Módulo Fiel Depositário, com o pagamento estando liberado pela SEFAZ no sistema, quando então registrará
a entrega, salvo nos casos previstos no art. 10A.
§ 4º Se ao consultar o Módulo Fiel Depositário, o pagamento não estiver liberado, documentos comprobatórios do recolhimento do imposto devem ser enviados para a AFE02, para o endereço eletrônico ife02@fazenda.rj.gov.br, para verificação e análise, observado o prazo estipulado no § 1º Art. 10 A."
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2023
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda