Resolução CETRAN/RS nº 58 DE 22/05/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 mai 2012
Dispõe sobre a categoria de CNH para conduzir veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque ou semi-reboques, trailer ou articulada tenha 6.000 Kg (Seis Mil Quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares, conforme texto da Lei Federal nº 12.452, de 2011.
(Revogado pela Resolução CETRAN Nº 140 DE 25/05/2021):
O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - CETRAN - RS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como a competência definida pelo Decreto Estadual nº 38.705/98 e suas alterações posteriores e:
Considerando que ao CETRAN/RS compete coordenar o Sistema Estadual de Trânsito, observando a aplicação e observância da legalidade nos atos administrativos de trânsito e julgar os recursos em última instância;
Considerando que a multa decorrente de infração de trânsito, é sanção aplicada por infringência aos princípios e regras da legislação de trânsito;
Considerando que as alterações ao Artigo 143 do CTB, criou algumas dúvidas com relação à categoria da CNH necessária para conduzir veículos, principalmente os articulados até 6.000 Kg (Seis Mil Quilogramas), quando o veiculo tracionador ultrapassa o peso de 3.500 Kg(Três Mil e Quinhentos Quilogramas);
Considerando que as alterações introduzidas pela Lei Federal 12.452, de 2011, não deixou claro a categoria da CNH, quando o veiculo que estiver tracionando o trailer for de capacidade superior a 3.500 Kg(Três Mil e Quinhentos Quilogramas);
Resolve:
Art. 1º. Para condução de veículos com combinações, em que a unidade tratora, tenha até 3.500Kg e a unidade acoplada, juntos tenham a soma, de até 6.000 Kg (Seis Mil Quilogramas) e até 08 (oito) lugares poderá ser conduzida por condutor habilitado na categoria "B.
Art. 2º. Para condução de veículos com combinação, em que a unidade tratora seja superior a 3.500 Kg (Três Mil e Quinhentos Quilogramas), independente do peso menor da unidade acoplada e até 08 (oito) lugares deverá ser conduzido por condutor habilitado nas categorias C, D ou E, e nos veículos com mais de 08 (oito) lugares, deverá ser conduzido por condutor habilitado nas categorias D ou E.
Art. 3º. Pela inobservância do disposto nesta Resolução serão aplicados as sanções previstas no Artigo 162 inciso III do CTB - Conduzir veículos com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente do veículo que esteja conduzindo, sem prejuízos das demais cominações legas e regulamentares.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CETRAN 14/2007.
Porto Alegre/RS, 22 de maio de 2012.
Jaime Lobo da Silva Pereira
Presidente do CETRAN
Demais membros do Conselho:
José Odair Scotsatto,
AGM.
Ildo Mário Szinvelski,
DETRAN/RS.
Moacir da Silva,
FECAVERGS.
Luiz Carlos Veiga Martins,
FTTREGS.
Carlos Manoel Perez Pires,
Município Porto Alegre.
Lieverson Luiz Perin,
OAB/RS.
Marcus Vinícius Gonçalves Oliveira,
Brigada Militar.
Renata Elisabeth Becher,
FAMURS.
Pedro Lourenço Guarnieri,
FETERGS.
Juelci de Almeida,
Município de Caxias do Sul.
Carlos Joaquim Guedes Rezende, Polícia Civil.
Inês Júlia Kaminski,
SEDUC
Marco Aurélio Michelin,
DAER.
André Luiz Costa,
FECAM.
Karina Pinto Salomoni,
FETRANSUL
Clarissa Soares Folharini
Município de Pelotas.
Lindomar Cristani dos Santos, PRF.
Dionísio Leal Mayer Júnior,
SARH