Resolução SEMA nº 58 DE 22/12/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 dez 2014
Dispõe sobre a implementação do Registro Público Estadual de Emissões de Gases de Efeito Estufa, estabelecendo procedimentos e critérios a serem adotados para: Protocolo de Intenções, Declaração de Emissões, Inventário de emissões e outorga dos selos de reconhecimento público.
(Revogado pela Resolução SEMA Nº 5 DE 07/04/2016):
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.485, de 03 de julho de 1.987 e Lei nº 10.066, de 27 de julho de 1.992, pelo Decreto nº 4.514 de 23 de julho de 2.001, Decreto nº 6.358, de 30 de março de 2.006, e Decreto de nomeação nº 10.635 de 04 de abril de 2014.
Considerando o artigo 13 da Lei Estadual nº 17.133 de 25 de Abril de 2012;
Considerando o artigo 11 do Decreto Estadual nº 9085 de 4 de outubro de 2013;
Considerando que a implementação do Registro Público Estadual de emissões de gases de efeito estufa deve buscar o equilíbrio entre a facilidade de acesso ao sistema de registro e a credibilidade dos dados registrados.
Resolve:
Art. 1º A adesão ao Registro Público Estadual de gases de efeito estufa ocorrerá de forma voluntária e por meio de Protocolo de Intenções celebrado entre a Organização Inventariante e a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA.
Parágrafo único. O Protocolo de Intenções e a Declaração de Emissões, se aprovados pela SEMA, formalizam a adesão da Organização Inventariante ao Registro Público Estadual de emissões de gases de efeito estufa.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução entende-se por:
I - Declaração de Emissões: Formulário eletrônico disponibilizado no sítio eletrônico da SEMA, na rede mundial de computadores, a ser preenchido e enviado para a SEMA, pela Organização Inventariante. A Declaração contém informações que devem ser extraídas do Inventário de Emissões de gases de efeito estufa.
II - Protocolo de Intenções: Formulário eletrônico disponibilizado no sítio eletrônico da SEMA, na rede mundial de computadores, a ser preenchido e enviado para a SEMA, pela Organização Inventariante.
III - Inventário de Emissões: É o levantamento, para fins de quantificação e contabilização, das emissões de gases de efeito estufa.
IV - Organização Verificadora: Organização ou profissional competente que verifica, com imparcialidade, a completude e exatidão de um Inventário de Emissões e de uma Declaração de Emissões, de acordo com as disposições contidas na presente Resolução.
V - Organização Inventariante: Empresa legalmente constituída e reconhecida pela legislação brasileira.
VI - Programa Brasileiro GHG Protocol: Plataforma na rede mundial de computadores, administrada pela Fundação Getúlio Vargas, com o propósito de manter um registro público de emissões de gases de efeito estufa, de acordo com metodologia específica utilizada no Brasil e no exterior.
VII - Selo de Reconhecimento Público: Logomarca em forma de selo a ser outorgada pela SEMA às Organizações Inventariantes que aderirem ao Registro Público Estadual de emissões de gases de efeito estufa.
Art. 3º O preenchimento do Protocolo de Intenções e da Declaração de Emissões de gases de efeito estufa será efetivado por meio de formulários digitais, disponibilizados no sítio eletrônico da SEMA, acessível em www.sema.pr.gov.br, na rede mundial de computadores.
Parágrafo único. Informações específicas e demais orientações sobre o preenchimento dos formulários digitais serão disponibilizadas no sítio eletrônico da SEMA, na rede mundial de computadores.
Art. 4º A Declaração de Emissões deve ser posterior a elaboração do Inventário de Emissões de gases de efeito estufa.
Art. 5º A elaboração do Inventário de Emissões é de responsabilidade da Organização Inventariante.
§ 1º O Inventário de Emissões deverá ser elaborado de acordo com a norma ABNT NBR ISO 14064.
§ 2º Recomenda -se a utilização da metodologia de quantificação das emissões de gases de efeito estufa preconizada pelo Programa Brasileiro GHG Protocol, nos aspectos que não conflitem com as disposições da norma ABNT NBR ISO 14064.
§ 3º Para efeito do Inventário de Emissões serão consideradas apenas as atividades que se realizem dentro dos limites territoriais do Estado do Paraná.
§ 4º Para a definição dos limites operacionais, deve ser seguida a metodologia preconizada pelo Programa Brasileiro GHG Protocol.
Art. 6º Às Organizações Inventariantes que aderirem ao Registro Público serão outorgados Selos de Reconhecimento Público, emitidos pela SEMA, com validade anual e nas condições descritas nos parágrafos seguintes.
§ 1º Selo Clima Paraná, classificação ouro, a todas as Organizações Inventariantes que comprovadamente detenham o Selo Ouro de qualificação do Inventário de Emissões, emitido pelo Programa Brasileiro GHG Protocol ou cujo Inventário de Emissões e Declaração de Emissões tiverem sido comprovadamente verificados por uma Organização Verificadora acreditada pelo INMETRO.
§ 2º Selo Clima Paraná, classificação prata, a todas as Organizações Inventariantes cujos Inventários de Emissões e Declarações de Emissões tiverem sido comprovadamente verificadas por uma Organização Verificadora.
§ 3º Selo Clima Paraná, classificação bronze, a todas as demais Organizações Inventariantes cujos Inventários de Emissões atenderem às disposições desta Resolução, com exceção do contido nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo.
§ 4º O Selo fará menção ao ano civil a que se refere o Inventário de Emissões e terá validade de um ano a partir da data em que for outorgado à Organização Inventariante.
§ 5º O Selo pode ser utilizado pela Organização Inventariante com o exclusivo propósito de comunicar à sociedade sua adesão ao Registro Público Estadual de emissões.
(Redação do artigo dada pela Resolução SEMA Nº 67 DE 31/08/2015):
Art. 7º Toda Organização Inventariante detentora do Selo Clima Paraná, classificação ouro, outorgado pela SEMA no mesmo ano, ou no ano imediatamente anterior à data de vencimento do prazo da Licença de Operação de um empreendimento ou atividade utilizadora de recursos naturais, que estejam sob seu controle operacional, terá direito à prorrogação da validade do prazo da Licença de Operação em um ano em relação ao prazo estabelecido na Resolução CEMA 065/2008, desde que não ultrapasse os seis anos estabelecidos na Resolução CONAMA 237/1998 e que sejam respeitadas todas as exigências e condicionantes estabelecidos na legislação e no licenciamento ambientais.
§ 1º O direito à prorrogação da validade do prazo da Licença de Operação está restrito a um único empreendimento ou atividade utilizadora de recursos naturais, por Organização Inventariante.
§ 2º A Organização Inventariante deverá preencher Protocolo de Intenções e Declaração de Emissões de gases de efeito estufa específicos para o empreendimento ou atividade utilizadora de recursos naturais, citados no parágrafo anterior.
§ 3º O Instituto Ambiental do Paraná - IAP condicionará também o direito à prorrogação da validade do prazo da Licença de Operação a uma avaliação da magnitude dos impactos ambientais envolvidos.
Art. 7º Toda Organização Inventariante detentora do Selo Clima Paraná, classificação ouro, outorgado pela SEMA no mesmo ano de vencimento do prazo da Licença de Operação, ou no ano imediatamente anterior, terá direito à prorrogação da validade do prazo da Licença de Operação em um ano em relação ao prazo estabelecido na Resolução CEMA 065/2008, desde que não ultrapasse os seis anos estabelecidos na Resolução CONAMA 237/1998 e que sejam respeitadas todas as exigências e condicionantes estabelecidos na legislação e no licenciamento ambientais.
Art. 8º As informações constantes da Declaração de Emissões de gases de efeito estufa poderão ser divulgadas ao público, por decisão da SEMA.
§ 1º Se parte das informações tiver que ser protegida de divulgação, devido a questões de confidencialidade empresarial, esta condição deve ser informada pela Organização Inventariante no preenchimento da Declaração de Emissões de gases de efeito estufa.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a SEMA poderá aceitar temporariamente ou rejeitar a adesão da Organização Inventariante ao Registro Público Estadual de emissões de gases de efeito estufa.
Art. 9º A presente Resolução será revisada no prazo máximo de 270 dias contados da data de sua publicação, visando o seu aprimoramento, se for o caso.
§ 1º A revisão será coordenada por um Grupo de Trabalho, designado por resolução do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
§ 2º Do Grupo de Trabalho participarão, no mínimo, um representante da SEMA, dois representantes do Instituto Ambiental do Paraná, dois representantes indicados pela Federação das Indústrias do Estado do Paraná e dois representantes de organizações da sociedade civil organizada com assento no Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 22 de dezembro de 2.014.
ANTONIO CAETANO DE PAULA JUNIOR
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos