Resolução CD-PRODUZIR nº 58 DE 27/12/2019
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 fev 2020
Rep. - Estabelece normas complementares para execução do Subprograma de Apoio à Microempresa e Empresa de Pequeno Porte Microproduzir do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Industriais - Funproduzir, por Meio de Projeto Crédito Produtivo, Crescer Competitivo, da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços.
O Presidente do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/PRODUZIR, no uso de suas atribuições regulamentares, e com amparo legal dos artigos 45 e 47 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.265 , de 31 de julho de 2000, e tendo em vista a decisão adotada pelo Conselho Deliberativo na reunião extraordinária realizada em Goiânia, no dia 06 de setembro de 2019, Ata nº 23/2019 e rerratificada pela Comissão Executiva aos 22 de outubro de 2019 - Ata nº 169/2019 e alterada em reunião realizada aos 19 de novembro de 2019 - Ata nº 170/2019;
Resolve:
Art. 1º Os recursos do FUNDOPRODUZIR poderão ser utilizados para equalização de juros, sob a forma de subvenção em operações de crédito da Agência de Fomento de Goiás S.A., conforme estabelecido art. 20 , XII, "c", da Lei 13.591 , de 18.01.2000.
Art. 2º A Agência de Fomento de Goiás S/A - GOIÁSFOMENTO debitará à conta administrada do FUNDO/CRÉDITO PRODUTIVO os valores previstos no art. 1º, desta norma, a título de pagamento de subsídio de juros, sob a forma de equalização dos juros nas operações de crédito concedidas aos beneficiários do CRÉDITO PRODUTIVO.
§ 1º O valor da equalização terá como base de cálculo a diferença entre os juros totais do financiamento e o valor a ser pago pelo mutuário, conforme parâmetros previstos nesta Resolução.
§ 2º Fica a Agência de Fomento de Goiás S.A. autorizada a debitar na conta administrada por este agente financeiro, os recursos previstos no caput do art. 1º dessa norma, a seu crédito, tendo como fato gerador os desembolsos dos financiamentos aos mutuários.
§ 3º A taxa de juros total do financiamento terá como limite máximo a média simples das linhas praticadas pela GOIÁSFOMENTO - Giro - GFG e GOIÁSFOMENTO Investimento - GFI, conforme política de crédito da GoiásFomento". (Redação do parágrafo dada pela Resolução CD-PRODUZIR Nº 67 DE 29/07/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A taxa de juros total do financiamento será calculada pela média simples das linhas praticadas pela GOIÁSFOMENTO - Giro - GFG e GOIÁSFOMENTO Investimento - GFI.
§ 4º Anualmente a Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços emitirá nota de empenho estimativo para o exercício a título de subsídio de juros em até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento anual, conforme previsão a ser apresentada pela GOIÁSFOMENTO.
§ 5º A GOIASFOMENTO apresentará mensalmente à Superintendência do PRODUZIR/FOMENTAR/FCO os valores a serem debitados em até 5 (cinco) dias úteis antes da efetivação para a elaboração dos documentos orçamentários e financeiros.
Art. 3º As linhas de crédito dos financiamentos com a equalização de juros nas operações de crédito são:
LINHA DE CRÉDITO | VALOR (R$) | PRAZO (meses) | CARÊNCIA (meses) | AMORTIZAÇÃO |
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte | 50.000,00 | 36 | 06 | Mensal |
Microempreendedores Individuais | 30.000,00 | 36 | 06 | Mensal |
Produtor Rural | 50.000,00 | 60 | 12 | Mensal, bimestral, Trimestral ou Semestral ou anual |
Energia solar/Eficiência Energética | 50.000,00 | 60 | 06 | Mensal |
(Acrescentado pela Resolução CD-PRODUZIR Nº 67 DE 29/07/2020):
LINHA DE CRÉDITO | VALOR R$ | PRAZO(meses) | CARÊNCIA(meses) | AMORTIZAÇÃO |
Microcrédito Produtivo Orientado | 21.000,00 | 48 | 12 | Mensal |
I - Beneficiários:
a) Microempresas, microempreendedores individuais enquadrados na Lei Complementar nº 123/2006.
b) Pessoas Físicas que exerçam atividade econômico-produtiva remunerada que apresentem receita bruta anual de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
II - Os financiamentos deverão obedecer, além das normas estabelecidas na RESOLUÇÃO Nº 058/19-CD/PRODUZIR, as disposições da Lei Federal nº 13.636/2018 e na Resolução nº 4.713/2019 - BACEN.
§ 1º As linhas de financiamento são exclusivas para Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Empreendedores do Agronegócio e Microempreendedores Individuais.
§ 2º A GOIÁSFOMENTO definirá as demais condições da operação do financiamento, de acordo com suas normas internas relacionadas a análise de cadastro, capacidade de pagamento, suficiência de garantias e demais exigências pertinentes.
Art. 4º Os juros a serem pagos pelo mutuário será equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e incidirá sobre o saldo devedor da operação, incluso o Bônus de Adimplência:
I - os juros pré-fixados ao tomador é de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) ao mês;
II - será concedido bônus por adimplência de 60% (sessenta por cento) do total dos juros ao tomador que efetuar o pagamento da parcela na até a data do seu vencimento;
III - o Bônus de Adimplência será concedido sobre as parcelas de juros das prestações, desde que sejam pagas integralmente, até a data dos seus respectivos vencimentos;
Parágrafo único. A GoiasFomento restituirá o FUNPRODUZIR, 0,75 p.p. (setenta e cinco centésimos percentual) do juro contratual após a quitação do contrato pelo mutuário, das parcelas em atraso.
Art. 5º O financiamento será concedido com a observância dos seguintes requisitos:
I - participação em cursos de gestão de negócios, a serem promovidos pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, cujo certificado é condição para habilitação no financiamento;
a) o certificado terá validade de 03 (três) anos.
II - para liberação do recurso deverá ser apresentada pelo mutuário Nota Fiscal da aquisição;
III - os financiamentos concedidos para investimentos fixos/mistos ou capital de giro deverão ser apresentadas as notas fiscais ou outros documentos comprobatórios da aplicação dos recursos a partir da data do protocolo do processo na GoiasFomento para, pelo menos, 70% dos valores desembolsados, sendo que a diferença poderá ser creditada na conta do mutuário.
Art. 6º A GOIÁSFOMENTO deverá prestar contas mensalmente à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, mediante a apresentação de relatórios, no qual conste, dentre outras informações:
I - nome da empresa, CNPJ, endereço, telefone, e-mail, a identificação dos sócios com CPF;
II - valor total do financiamento concedido, dos juros, do valor debitado e provisionado, do saldo da conta, o prazo e a carência do empréstimo;
II - CNAE, segmento, número empregos gerados, o montante de juros utilizados na equalização das operações de crédito.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços poderá solicitar, a qualquer momento, outras informações sobre os financiamentos.
Art. 7º Os recursos financeiros a serem utilizados nos financiamentos de que trata esta Resolução serão próprios da Agência de Fomento de Goiás - GOIÁSFOMENTO, de acordo com sua disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, dentre elas a Resoluções nºs 038/2016 e 3.077/2018-CD/PRODUZIR.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos legais a partir de sua assinatura.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE GOIÁS - CD/PRODUZIR, em Goiânia, aos 27 de dezembro de 2019.
César Augusto Sotkeviciene Moura
Presidente do CD/PRODUZIR
Portaria 01/2019-GAB/SIC