Resolução SEDE nº 58 DE 24/10/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 out 2022
Aprova os valores das tarifas de gás natural para os fornecimentos realizados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.
O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, § 1º, art. 93, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 11.021, de 11 de janeiro de 1993, e na Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019;
Considerando o Contrato de Concessão do Direito de Exploração, no Estado de Minas Gerais, dos serviços de distribuição de gás canalizado a todo e qualquer consumidor dos segmentos industrial, automotivo, comercial, institucional e residencial, para toda e qualquer utilização ou finalidade, inclusive termoeletricidade, siderurgia, petroquímica, fertilizantes e outros, datado de 27 de julho de 1995; e
Considerando a evolução dos preços do gás natural adquirido pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG;
Resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas as tarifas expressas na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução para as classes de consumo Industrial (IND-01), Cogeração e Climatização (COG-01/CLI-01), Veicular (GNV) e Gás Natural Comprimido e Liquefeito (GNC-01/GNL-01), comercializados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.
§ 1º As tarifas referem-se ao gás fornecido nas condições estabelecidas na Resolução SEDE nº 21, de 27 de abril de 2022.
§ 2º As tarifas expressas na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução são para pagamento à vista, e estão sujeitas à incidência de tributos, quando aplicáveis, na forma da legislação específica, além de encargos financeiros contratuais, observados, quanto a estes últimos, os §§ 5º, 6º e 7º do art. 1º da Resolução SEDE nº 36 , de 22 de dezembro de 2008.
Art. 2º A partir da data de vigência desta Resolução, as tarifas expressas na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução servirão de referência para o cálculo das tarifas que vigerão subsequentemente em decorrência de variações, para mais ou para menos, do custo do gás adquirido pela GASMIG e, quando for o caso, da margem de distribuição.
Art. 3º Em conformidade com o disposto na cláusula décima quarta, especialmente no item 14.4 do Contrato de Concessão, a qualquer tempo a Concessionária poderá solicitar ao Poder Concedente a revisão ou reajuste extraordinário dos valores das tarifas fixados nesta Resolução.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de novembro de 2022.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2022.
FERNANDO PASSALIO DE AVELAR
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
ANEXO ÚNICO -
Tarifas e cascatas, referentes a 30 dias.
*Devem ser proporcionalizadas para períodos diferentes.
Tarifas para 30 dias (*) | Tarifas | |
IND-01 | R$/m³ | |
Demanda | 0,4155 | |
Sobredemanda | 5,0425 | |
Faixas de consumo em m³ | ||
1 | 12.500 | 4,6270 |
12.501 | 50.000 | 3,4795 |
50.001 | 250.000 | 3,3870 |
250.001 | 750.000 | 3,4030 |
750.001 | 1.500.000 | 3,3804 |
1.500.001 | 3.000.000 | 3,3728 |
3.000.001 | 4.500.000 | 3,3151 |
4.500.001 | 7.000.000 | 3,2360 |
7.000.001 | 999.999.999 | 3,1903 |
Tarifas para 30 dias (*) | Tarifas | |
Cogeração Parcela Fixa | R$/m³ | |
Faixas de consumo em m³ | ||
1 | 5.000 | 157,5949 |
5.001 | 10.000 | 345,6722 |
10.001 | 150.000 | 721,8268 |
150.001 | 300.000 | 3.542,9868 |
300.001 | 1.000.000 | 9.185,3064 |
1.000.001 | 999.999.999 | 27.993,0387 |
Cogeração Parcela variável | r$/m³ | |
Faixas de consumo em m³ | ||
1 | 5.000 | 3,6989 |
5.001 | 10.000 | 3,6581 |
10.001 | 150.000 | 3,6171 |
150.001 | 300.000 | 3,5966 |
300.001 | 1.000.000 | 3,5762 |
1.000.001 | 999.999.999 | 3,5558 |
Veicular (gnv) (r$/m³) | 3,3895 | |
GNC/GNL-01 (r$/m³) | 3,2016 |