Resolução ANATEL/CD nº 581 DE 26/03/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 2012
Aprova o Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) bem como a prestação do Serviço de TV a Cabo (TVC), do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH) e do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA).
O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
Considerando o disposto no art. 42 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, que estabelece prazo para que a Anatel, no âmbito de suas competências, regulamente as disposições daquele diploma legal;
Considerando a necessidade de atualizar a regulamentação dos serviços de televisão por assinatura e de substituir a regulamentação de telecomunicações editada antes da criação da Anatel, nos termos dispostos no inciso I do art. 214 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações (LGT);
Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 65, de 19 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União do dia 20 de dezembro de 2012;
Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 645, de 22 de março de 2012;
Considerando o constante dos autos do processo nº 53500.021882/2011;
Resolve:
Art. 1º. Aprovar, na forma do Anexo a esta Resolução, o Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC).
Art. 2º. O Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) substitui o Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura, aprovado pelo Decreto nº 95.744, de 23 de fevereiro de 1988 e alterado pelo Decreto nº 95.815, de 10 de março de 1988; o Regulamento do Serviço de TV a Cabo, aprovado pelo Decreto nº 2.206, de 14 de abril de 1997; a Norma do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal, aprovada pela Portaria do Ministério das Comunicações nº 254, de 16 de abril de 1997, à exceção de seu Item 9 (Aspectos Técnicos); a Norma do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite, aprovada pela Portaria do Ministério das Comunicações nº 321, de 21 de maio de 1997; e a Norma do Serviço de TV a Cabo, aprovada pela Portaria do Ministério das Comunicações nº 256, de 18 de abril de 1997, à exceção de seus Itens 2 (Definições), 8 (Aspectos Técnicos) e 9 (Operação dos Sistemas de TV a Cabo).
Art. 3º. O art. 1º do Plano Geral de Metas de Qualidade para os Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 411, de 14 de julho de 2005 e alterada pela Resolução nº 493, de 27 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Este Plano estabelece as metas de qualidade a serem cumpridas pelas prestadoras de serviços de TV a Cabo, Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH), Especial de Televisão por Assinatura (TVA) e de Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), tendo por objetivo possibilitar à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, a gestão da qualidade desses serviços sob a regência da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, da Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995 e das regulamentações específicas dos mencionados serviços".
Art. 4º. O art. 1º do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 13 de dezembro de 2007, e alterado pela Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Este Regulamento estabelece normas básicas de proteção e defesa dos direitos dos assinantes dos serviços de TV a Cabo, Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH), Especial de Televisão por Assinatura (TVA) e de Acesso Condicionado (SeAC), sob a regência da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações (LGT), da Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995, Lei do Serviço de TV a Cabo, e das regulamentações específicas dos mencionados serviços".
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
ANEXO
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO (SeAC)
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA E OBJETIVO
Art. 1º. Este Regulamento tem por objetivo disciplinar as condições de exploração e fruição do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), bem como a prestação do Serviço de TV a Cabo (TVC), do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH) e do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA).
Art. 2º. A prestação do serviço é livre para empresas constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País, sendo regida pelas Leis nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações (LGT), e nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, pelo Regulamento de Serviços de Telecomunicações, pelo termo de autorização celebrado entre a Prestadora e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), por este Regulamento e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º. Para os efeitos deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições, além de outras adotadas pela legislação e pela regulamentação:
I - Área de Prestação do Serviço (APS): área geográfica onde o serviço pode ser explorado, constituída por todo o território nacional;
II - Área de Abrangência do Atendimento: área atendida ou a ser atendida pela Prestadora por meio de determinada estação, indicada pela Interessada em seu Projeto Técnico e em suas alterações posteriores;
III - Assinante: pessoa natural ou jurídica que possui vínculo contratual com a Prestadora para fruição do SeAC ou dos demais Serviços de Televisão por Assinatura;
(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020):
IV - Autocadastramento: forma de cadastramento remoto de estações, por meio eletrônico, que permite o cadastro dos dados técnicos das estações diretamente em sistema informatizado disponibilizado pela Anatel;
V - Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em sequência linear temporal com horários predeterminados;
VI - Canais de Programação de Distribuição Obrigatória: canais de programação destinados à distribuição da programação específica definida no art. 52 deste Regulamento;
VII - Centro de Atendimento: setor da Prestadora, responsável pelo recebimento de reclamações, solicitações de informações e de serviços, que oferece atendimento pessoal, de forma presencial, por correspondência e telefônico, podendo ainda oferecer atendimento eletrônico ou automático;
VIII - Centro de Gerência de Rede: setor da Prestadora responsável por supervisionar e gerenciar o planejamento, o provisionamento, a instalação, a operação e a manutenção da rede da Prestadora;
IX - Dispositivo Terminal: dispositivo por meio do qual o Assinante usufrui do serviço, que pode ou não incluir a Unidade Receptora Decodificadora;
X - Distribuição: atividades de entrega, transmissão, veiculação, difusão ou provimento de pacotes ou conteúdos audiovisuais a assinantes por intermédio de meios eletrônicos quaisquer, próprios ou de terceiros, cabendo ao distribuidor a responsabilidade final pelas atividades complementares de comercialização, atendimento ao Assinante, faturamento, cobrança, instalação e manutenção de dispositivos, entre outras;
XI - Empacotadora: empresa que exerce a atividade de empacotamento;
XII - Empacotamento: atividade de organização, em última instância, de canais de programação, inclusive nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado, a serem distribuídos para o Assinante;
(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020):
XIII - Estação: estação de telecomunicações utilizada para a geração, recepção, processamento ou transmissão de sinais do serviço bem como de sinais de controle, habilitação e gerenciamento do serviço, do sistema e dos assinantes;
XIV - Geradora: entidade de direito público ou privado que explora ou executa o serviço de radiodifusão de sons e imagens, excluídas retransmissoras e repetidoras;
XV - Geradora Local: Geradora do município para o qual foi outorgado o serviço de radiodifusão de sons e imagens;
XVI - Grupo: conjunto de prestadores de serviços de telecomunicações que possuam relação de controle, como controladoras, controladas ou coligadas, aplicando-se os conceitos do Regulamento de Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações da Anatel;
XVII - Interessada: empresa que solicita à Anatel autorização para prestação do serviço;
XVIII - Modalidade Avulsa de Conteúdo Programado ou Modalidade de Vídeo por Demanda Programado: modalidade de conteúdos audiovisuais organizados em canais de programação e em horário previamente definido pela Programadora para aquisição avulsa por parte do Assinante;
XIX - Modalidade Avulsa de Programação ou Modalidade de Canais de Venda Avulsa: modalidade de canais de programação organizados para aquisição avulsa por parte do Assinante;
XX - Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações: prestação de diferentes serviços de telecomunicações pela mesma empresa ou por meio de parceria entre prestadoras, cuja fruição se dá simultaneamente e em condições comerciais diversas daquelas existentes para a oferta individual de cada serviço;
XXI - Pacote: agrupamento de canais de programação ofertados pelas empacotadoras às distribuidoras, e por estas aos assinantes, excluídos os Canais de Programação de Distribuição Obrigatória de que trata o art. 52;
XXII - Plano Básico: Plano de Serviço composto apenas pelos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória, disponibilizado, de forma onerosa, pela Prestadora;
XXIII - Plano de Serviço: conjunto de condições de oferta de canais de programação e outras facilidades do serviço contratados pelo Assinante;
XXIV - Prestadora: empresa detentora de outorga para a prestação do SeAC ou dos demais Serviços de Televisão por Assinatura;
XXV - Produção: atividade de elaboração, composição, constituição ou criação de conteúdos audiovisuais em qualquer meio de suporte;
XXVI - Programação: atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação, inclusive nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado;
XXVII - Programadora: empresa que exerce a atividade de programação;
XXVIII - Projeto Técnico: conjunto de documentos que descreve as principais características do serviço e da rede propostas, que servem de referência para a emissão da autorização;
XXIX - Rede de Telecomunicações ou Rede: conjunto operacional contínuo de circuitos e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação, multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à prestação de serviço de telecomunicações;
XXX - Repetidora: entidade detentora de autorização para serviço de Repetição de Televisão (RpTV);
XXXI - Retransmissora: entidade detentora de autorização para serviço de Retransmissão de Televisão (RTV);
XXXII - Unidade Receptora Decodificadora (URD): equipamento ou conjunto de equipamentos e dispositivos necessários para receber e decodificar os sinais provenientes da Prestadora, converter para um padrão compatível com o Dispositivo Terminal do Assinante e transmitir sinais para os equipamentos e sistemas da Prestadora, quando for o caso.
TÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DO SEAC
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO
Art. 4º. O SeAC é o serviço de telecomunicações de interesse coletivo, prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais de programação nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de Canais de Programação de Distribuição Obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer.
§ 1º Incluem-se no serviço a interação necessária à escolha de conteúdo audiovisual, à aquisição de canais de programação nas modalidades avulsas e outras aplicações inerentes ao serviço.
§ 2º Entende-se como interação qualquer processo de troca de sinalização, informação ou comando entre a URD e os equipamentos e sistemas da Prestadora.
§ 3º O SeAC é considerado, para todos os efeitos, serviço de televisão por assinatura.
§ 4º O SeAC é sucedâneo do TVC, do MMDS, do DTH e do TVA.
Art. 5º. A distribuição de conteúdo audiovisual restrita aos limites de uma mesma edificação, podendo ser um condomínio vertical ou horizontal, inclusive com sistemas de circuito fechado de televisão (CFTV) que não utilizem rádio enlace, não é considerada SeAC ou qualquer outro serviço de telecomunicações desde que não haja qualquer conexão ou interligação deste sistema com outra rede ou sistema de telecomunicações.
Art. 6º. São características da prestação do serviço, sem prejuízo de outras decorrentes de avanços tecnológicos:
I - a contratação e a distribuição de canais de programação ou pacotes de canais de programação, observado o disposto no artigo 31 da Lei nº 12.485, de 2011;
II - a adoção de mecanismos, a critério da Prestadora, para assegurar a recepção do serviço somente pelos seus Assinantes;
III - a remuneração pela prestação do serviço.
CAPÍTULO II
DAS REDES
Art. 7º. O SeAC pode ser prestado por meio de redes de telecomunicações que façam uso de quaisquer tecnologias apropriadas para o seu provimento.
Art. 8º. A Prestadora do SeAC tem direito ao uso de redes ou de elementos de redes de outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, de forma onerosa e não discriminatória, nos casos e condições fixadas na regulamentação pertinente.
§ 1º A Prestadora, em qualquer caso, é a responsável perante a Anatel e os assinantes pela prestação e execução do serviço.
§ 2º A Prestadora do SeAC deve possibilitar o uso de sua rede ou de elementos dessa rede a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, de forma onerosa e não discriminatória, nos casos e condições fixadas na regulamentação pertinente.
Art. 9º. A Prestadora deverá manter em território nacional infraestrutura que propicie, no mínimo:
I - gerência da rede do serviço;
II - monitoração da distribuição da programação;
III - gerência da prestação do serviço, que incluirá necessariamente a ativação, a suspensão e o cancelamento do serviço, assim como a possibilidade de alteração de planos de serviço, de monitoração da qualidade, tratamento das interrupções e do restabelecimento do serviço no caso de eventual falha; e
IV - execução das atividades de faturamento, cobrança e recolhimento de impostos.
TÍTULO III
DAS AUTORIZAÇÕES
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 10º. A prestação do SeAC depende de prévia autorização da Anatel, a ser expedida a título oneroso e por prazo indeterminado, nos termos estabelecidos em Ato específico.
Art. 11º. Não haverá limite ao número de autorizações para prestação do serviço, salvo em caso de impossibilidade técnica ou, excepcionalmente, quando o excesso de competidores puder comprometer a prestação do serviço, nos termos da legislação.
Art. 12º. O valor a ser pago pela autorização e as condições de seu pagamento são estabelecidos em regulamentação específica.
Parágrafo único. O preço pela autorização do serviço não inclui o preço público pelo direito de uso de radiofrequências.
Art. 13º. A outorga de autorização do SeAC está condicionada à não detenção de outorgas para os serviços de TVC, MMDS, DTH e TVA pela Interessada ou por suas controladas, controladoras ou coligadas, bem como à adaptação de todas as outorgas dos serviços de TVC, MMDS, DTH e TVA detidas pela Interessada ou por suas controladas, controladoras ou coligadas, para termos de autorização para prestação do SeAC, conforme o disposto nos §§ 2º e 6º do art. 37 da Lei nº 12.485, de 2011.
Art. 14º. A Interessada em prestar o serviço, que preencher as condições previstas em lei e na regulamentação, deve apresentar requerimento à Anatel acompanhado de Projeto Técnico elaborado nos termos do Anexo I deste Regulamento.
Art. 15º. É condição objetiva para obtenção da outorga a apresentação do Projeto Técnico que demonstre a viabilidade técnica do serviço, conforme o Anexo I deste Regulamento.
Art. 16º. São condições subjetivas para obtenção de outorga aquelas estabelecidas no art. 133 da LGT, comprovadas por meio da documentação constante do Anexo II deste Regulamento.
Art. 17º. Além das condições objetivas e subjetivas definidas na LGT, a Anatel poderá estabelecer outros condicionamentos para a obtenção, transferência de autorizações do serviço ou transferência de controle, visando promover e propiciar competição efetiva e impedir a concentração econômica no mercado.
Art. 18º. A Anatel verificará o atendimento das condições estabelecidas e decidirá sobre o requerimento por meio de Ato publicado no Diário Oficial da União (DOU).
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 19º. A autorização será formalizada mediante assinatura de Termo de Autorização.
§ 1º A convocação para assinatura do termo será feita por intermédio de aviso publicado no DOU ou qualquer outro meio de notificação que disponha de comprovante de recebimento.
§ 2º O prazo para assinatura do Termo de Autorização será de 30 (trinta) dias a contar da convocação, podendo haver uma única prorrogação, pelo mesmo período, mediante solicitação escrita da Interessada, sob pena de arquivamento.
§ 3º O extrato do Termo de Autorização será publicado no DOU como condição para sua eficácia.
Art. 20º. Constará do Termo de Autorização, entre outros:
I - a identificação da autorizada, constante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), incluindo indicação de sua denominação social;
II - a identificação e a qualificação dos representantes legais da autorizada;
III - o objeto do Termo de Autorização;
IV - o valor a ser pago pela autorização do serviço e a forma e condições de pagamento;
V - a Área de Prestação do Serviço;
VI - o prazo para início da prestação comercial do serviço;
VII - os direitos e obrigações da autorizada;
VIII - as prerrogativas da Anatel;
IX - as sanções;
X - as formas e condições de extinção da autorização;
XI - o foro para solução judicial das divergências contratuais.
Parágrafo único. O Projeto Técnico é parte integrante do Termo de Autorização.
CAPÍTULO III
DA ÁREA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 21º. A Área de Prestação do Serviço (APS), objeto da autorização, para efeito deste Regulamento, será constituída por todo o território nacional.
Parágrafo único. A Interessada na prestação do serviço deverá indicar em seu Projeto Técnico as localidades que deverá atender inicialmente, apontando as estações que devem atender cada uma dessas localidades e a respectiva Área de Abrangência de Atendimento de cada estação.
CAPÍTULO IV DA INSTALAÇÃO (Redação do título do capítulo dada pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020).
Nota: Redação Anterior:CAPÍTULO IV - DA INSTALAÇÃO E LICENCIAMENTO DO SISTEMA
Art. 22º. O prazo para o início da prestação comercial do serviço é de até 18 (dezoito) meses, contado a partir da data de publicação do Ato de Outorga para prestação do serviço no DOU.
§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, se as razões apresentadas forem julgadas relevantes pela Anatel.
§ 2º O início da prestação comercial se dá com o atendimento simultâneo das disposições a seguir:
I - a existência de, pelo menos, um contrato oneroso de prestação do SeAC firmado com Assinante;
II - a existência de Centro de Atendimento em funcionamento;
III - o fornecimento regular do serviço ao Assinante em conformidade com as disposições dos Capítulos I e II, do Título IV;
IV - o licenciamento de pelo menos, uma estação do SeAC.
Art. 23. Concluída a instalação do sistema, antes de entrar em funcionamento em caráter comercial, a Prestadora, com a finalidade de testá-lo e ajustálo, pode operar em caráter experimental, pelo período máximo de 90 (noventa) dias, desde que efetue o cadastro da estação, nos termos do Regulamento Geral para o Licenciamento de Estações, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. (Redação do caput dada pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 23º. Concluída a instalação do sistema, a Prestadora poderá, com a finalidade de testá-lo, operar em caráter experimental pelo período máximo de 90 (noventa) dias, desde que efetue o cadastro da estação em sistema informatizado disponibilizado pela Agência, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 1º O caráter experimental da prestação do serviço não exime a Prestadora de suas responsabilidades, especialmente quanto às eventuais emissões de radiações que possam interferir em outros sistemas de radiocomunicação, nos termos do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências.
§ 2º A estação que estiver operando em caráter experimental não poderá ser utilizada para exploração comercial do serviço enquanto perdurarem os experimentos.
(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020):
Art. 24º. Antes de iniciar o funcionamento de uma estação em caráter comercial ou de alterar as características técnicas de estação licenciada, a Prestadora deverá solicitar à Anatel a emissão da Licença para Funcionamento de Estação, devendo instruir o pedido seguindo os procedimentos constantes no Anexo III deste Regulamento.
§ 1º Para emissão das Licenças de Funcionamento de Estação, a Anatel poderá realizar vistoria nas instalações do sistema.
§ 2º O cadastro da estação, visando a emissão de Licença para Funcionamento de Estação, deve ser realizado por meio de Autocadastramento, ou na falta deste, por outro meio designado pela Agência.
§ 3º Caso não haja impedimentos para a emissão da Licença para Funcionamento de Estação, a Prestadora será instruída sobre o pagamento da Taxa de Fiscalização da Instalação (TFI), cuja quitação é condição para a obtenção da licença.
§ 4º A estação somente poderá entrar em operação após a obtenção da respectiva Licença para Funcionamento.
(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020):
Art. 25º. Depois de emitidas as Licenças para Funcionamento de Estação, a Prestadora deverá informar previamente à Anatel qualquer alteração de característica técnica constante dos projetos aprovados, incluindo a desativação de estações, por meio de sistema informatizado disponibilizado pela Agência.
§ 1º Toda alteração de característica técnica que implique modificação do funcionamento das estações requer emissão de nova Licença de Funcionamento de Estação e recolhimento de TFI.
§ 2º Caso a alteração de que trata o caput envolva mudança nas condições de uso das radiofrequências, ela dependerá de prévia anuência da Anatel.
(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020):
Art. 26º. Na ocasião do requerimento do licenciamento, a Prestadora deverá declarar que a estação, desde o início de sua operação, atenderá à obrigação de oferecer aos assinantes os canais previstos no inciso I do art. 52, bem como de reservar canais, em cumprimento ao previsto nos incisos II a XI do art. 52, para serem utilizados pelas entidades que pretenderem a veiculação de programação.
Parágrafo único. Em caso de inviabilidade técnica ou econômica, a Prestadora deverá apresentar à Anatel análise econômico-financeira e Projeto Técnico, detalhando as condições de prestação do serviço pela rede da Prestadora e explicitando os motivos da necessidade de dispensa.
Art. 27º. Os equipamentos utilizados na prestação do serviço devem possuir certificação emitida ou aceita pela Anatel, de acordo com a regulamentação.
(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020):
Art. 28º. A autorização para prestação do serviço não isenta a Prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou do Distrito Federal, relativas à construção civil e à instalação de cabos e equipamentos em logradouros públicos.
(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020):
Art. 29º. A instalação deve observar as normas de engenharia, em particular quanto à observância de coordenação de radiofrequências e a não emissão de interferências prejudiciais nas faixas de radiofrequências utilizadas para rádio navegação marítima e aeronáutica.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 30º. Depende de prévia anuência da Anatel a operação que resultar em transferência da outorga ou do controle societário, observado o Regulamento de Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras dos Serviços de Telecomunicações, da Anatel.
§ 1º As prestadoras deverão observar os conceitos contidos no regulamento de que trata o caput.
§ 2º A anuência somente poderá ser concedida se a medida não for prejudicial à competição, não colocar em risco a prestação do serviço e a execução dos compromissos assumidos, observados as normas gerais de proteção à ordem econômica e o disposto nas Leis nº 9.472/1997 e nº 12.485/2011.
§ 3º A Anatel verificará o atendimento das condições estabelecidas e decidirá sobre o requerimento por meio de Ato publicado no DOU.
§ 4º A análise da operação ficará suspensa enquanto não forem apresentados esclarecimentos e documentos imprescindíveis à completa instrução do processo, solicitados pela Anatel.
Art. 31º. Para a transferência de outorga, a cessionária deve estar em situação regular perante a Anatel e atender às exigências compatíveis com o serviço, em relação à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, mediante a apresentação dos documentos constantes no Anexo II deste Regulamento.
Parágrafo único. A Anatel verificará, para efeitos de comprovação de regularidade perante a Agência para transferência da outorga, os seguintes aspectos:
I - regularidade nos pagamentos relativos a créditos tributários e não tributários, constituídos de forma definitiva, mesmo que não tenha havido inscrição em dívida ativa ou no Cadin;
II - não ter sido punida, nos dois anos anteriores, com a decretação de caducidade.
Art. 32º. A transferência da outorga somente poderá ser efetuada após 3 (três) anos contados do início da prestação comercial do serviço.
Parágrafo único. A transferência da outorga entre empresas controlada ou controladora entre si e nos casos decorrentes de cisão poderá ser efetivada pela Anatel a qualquer momento, mediante solicitação das partes interessadas e com observância das disposições contidas neste Capítulo.
Art. 33º. Quando da solicitação de transferência da outorga, a cedente e a cessionária devem apresentar requerimento conjunto, assinado por seus representantes legais ou procuradores devidamente constituídos.
Art. 34º. Para transferência de controle societário, a Prestadora deve apresentar requerimento instruído com os documentos constantes do Anexo II deste Regulamento.
§ 1º A transferência de controle somente poderá ser efetuada após o início da prestação comercial do serviço.
§ 2º A Anatel verificará, para efeitos de comprovação de regularidade perante a Agência para obtenção de autorização do serviço, os seguintes aspectos:
I - regularidade nos pagamentos relativos a créditos tributários e não tributários, constituídos de forma definitiva, mesmo que não tenha havido inscrição em dívida ativa ou no Cadin;
II - não ter sido punida, nos dois anos anteriores, com a decretação de caducidade.
Art. 35º. Quando a transferência de controle ocorrer em função de sucessão hereditária, o serviço será mantido em funcionamento em caráter precário até que a Anatel decida sobre a transferência de controle ocorrida, com vistas à apuração de controle que seja objeto de vedação, restrição, limites ou condicionamentos.
§ 1º O novo controlador deverá apresentar requerimento de anuência da transferência de controle ocorrida, atendendo o disposto no art. 34 deste Regulamento.
§ 2º Para a transferência de controle de que trata o caput deste artigo, não se aplica a exigência estabelecida no § 1º do art. 34.
Art. 36º. Para a transferência do controle, a Prestadora deverá enviar à Anatel requerimento contendo a composição societária atual, a operação que pretende efetuar e o quadro social resultante, além da documentação constante do Anexo II deste Regulamento, observando-se o Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações da Anatel.
Art. 37º. A prévia anuência para realização da operação, de transferência da outorga ou do controle societário, valerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da publicação do Ato de aprovação no DOU, prorrogável, a pedido, uma única vez por igual período, se mantidas as mesmas condições societárias.
Parágrafo único. As cópias autenticadas dos atos praticados para a realização da operação devem ser encaminhadas à Anatel no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do registro no órgão competente.
Art. 38º. Caso a Prestadora perca o interesse na efetivação de operação já aprovada pela Anatel, seja ela de transferência da outorga ou do controle societário, deverá comunicar o fato dentro do prazo de validade de que trata o art. 37 deste Regulamento.
Parágrafo único. Até o decurso do prazo de validade de que trata o art. 37 deste Regulamento, novos pedidos de transferência serão analisados pela Anatel mediante declaração formal de desinteresse ou comprovação dos atos praticados pela Prestadora na efetivação da operação aprovada.
Art. 39º. Deverão ser informadas à Anatel, para fins de registro, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da sua efetivação, as seguintes modificações societárias que não configurem transferência do controle da Prestadora:
I - a transferência de quotas ou ações representativas de seu capital social entre sócios e entre esses e terceiros estranhos à sociedade;
II - o aumento de seu capital social com alteração da proporcionalidade da participação societária dos sócios ou acionistas;
III - o ingresso de novo sócio, por subscrição de quotas ou ações decorrentes de aumento de seu capital; e
IV - a transformação de seu tipo jurídico e a modificação de sua denominação social.
CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIA
Art. 40º. O uso de radiofrequência para provimento do serviço depende de prévia autorização da Anatel.
Parágrafo único. As condições para outorga de autorização e coordenação de uso de radiofrequências são estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências.
Art. 41º. O uso ineficiente de faixa de radiofrequências, integral ou de parte dela, caracteriza descumprimento de obrigação.
Parágrafo único. Os critérios de avaliação do uso eficiente do espectro estão definidos no Regulamento para Avaliação da Eficiência de Uso do Espectro de Radiofrequências.
Art. 42º. O uso de segmento espacial para provimento do serviço, quando necessário, observará o disposto no Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações.
Art. 43º. O compartilhamento das radiofrequências destinadas à prestação do serviço poderá ser autorizado pela Anatel se não implicar interferência prejudicial, nem impuser limitação à prestação deste serviço ou de outros serviços de telecomunicações.
Art. 44º. A Anatel poderá estabelecer restrições, limites ou condições a empresas ou grupos empresariais na obtenção, prorrogação de prazo e transferência de autorização de uso de radiofrequências, para propiciar, promover e preservar a justa e ampla competição e impedir a concentração econômica no mercado.
Art. 45º. A Agência poderá, em face de relevantes razões de caráter coletivo, condicionar a expedição de autorização de uso de radiofrequências à aceitação, pela Interessada, de compromissos de interesse da coletividade.
CAPÍTULO VII
DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 46º. A autorização para prestação do serviço não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação, observando-se o disposto nos artigos 138 a 144 da LGT.
§ 1º A extinção da autorização para prestação do serviço importará a extinção da autorização de uso das radiofrequências para o respectivo serviço.
§ 2º A extinção da autorização para prestação do serviço não dá à Prestadora direito a qualquer indenização e não a exime da responsabilidade pelos atos praticados durante sua vigência.
TÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 47º. A Prestadora é responsável perante o Assinante e a Anatel pela prestação, execução e qualidade do serviço, inclusive quanto ao correto funcionamento da Rede de Telecomunicações, ainda que essa seja de propriedade de terceiros.
Art. 48. O serviço deve ser prestado em condições não discriminatórias, não podendo a Prestadora recusar o acesso, dentro das Áreas de Abrangência do Atendimento das estações licenciadas, constantes do Projeto Técnico apresentado à Agência, a todos que o solicitarem, conforme disponibilidade técnica da rede da Prestadora, observados as informações cadastradas nos sistemas disponibilizados pela Anatel e o disposto na regulamentação vigente. (Redação do caput dada pelo Resolução ANATEL/CD Nº 632 DE 07/03/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 48º. O serviço deve ser prestado em condições não discriminatórias, não podendo a Prestadora recusar o acesso, dentro das Áreas de Abrangência do Atendimento das estações licenciadas, constantes do Projeto Técnico apresentado à Agência, a todos que o solicitarem, conforme disponibilidade técnica da rede da Prestadora, observadas as informações cadastradas nos sistemas disponibilizados pela Anatel.
Parágrafo único. A Prestadora do SeAC deverá atender os usuários em bases não discriminatórias, exceto se a discriminação for necessária para o alcance de objetivos sociais relevantes suportados por políticas públicas que a justifiquem.
Art. 49. O Plano Básico é de oferta obrigatória e deve estar sempre disponível, de forma onerosa, a todos os Assinantes dentro de todas as Áreas de Abrangência do Atendimento da Prestadora. (Redação do caput dada pelo Resolução ANATEL/CD Nº 632 DE 07/03/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 49º. Todos os planos de serviço comercializados pela Prestadora, bem como facilidades adicionais do serviço, devem ser oferecidos aos Assinantes, sem discriminação dentro da Área de Abrangência do Atendimento.
§ 1º O Plano Básico é de oferta obrigatória e deve estar sempre disponível, de forma onerosa, a todos os Assinantes dentro de todas as Áreas de Abrangência do Atendimento da Prestadora.
§ 2º O Assinante deve ter sempre a opção de contratar apenas o Plano Básico.
§ 3º A Prestadora deverá informar de forma clara, em sua página na internet e em outro meio de fácil acesso, os canais de programação e as condições de contratação de todos os planos de serviço comercializados e seus respectivos preços.
Art. 50º. A Prestadora não poderá, diretamente ou por intermédio de suas controladas, controladoras ou coligadas inserir ou associar qualquer tipo de publicidade ou conteúdo audiovisual nos canais de programação ou nos conteúdos audiovisuais avulsos veiculados sem a prévia e expressa autorização do titular do Canal de Programação ou do conteúdo a ser veiculado, respectivamente.
Art. 51º. A Prestadora não poderá veicular por meio do SeAC qualquer conteúdo sem aviso, antes de sua apresentação, de classificação informando a natureza do conteúdo e as faixas etárias a que não se recomende.
§ 1º A Anatel oficiará as prestadoras sobre os canais de programação em desacordo com as regras de classificação indicativa do Ministério da Justiça, cabendo a elas a cessação da distribuição desses canais de programação em até 5 (cinco) dias úteis, contados o recebimento da comunicação.
§ 2º A Prestadora deve informar aos assinantes cujos planos de serviço contenham Canal de Programação em desacordo com as regras de classificação indicativa do Ministério da Justiça sobre a cessação da distribuição do Canal de Programação antes de sua efetiva exclusão.
§ 3º Após a cessação da distribuição dos canais de programação referidos no caput, as prestadoras terão o prazo de 30 (trinta) dias para:
I - retornar a distribuição desses canais após a sua regularização; ou
II - substituir o canal por outro de mesmo gênero.
§ 4º A Prestadora deverá conceder desconto proporcional na assinatura a partir do mês subsequente ao que ocorreu a cessação da distribuição do canal em desacordo com as regras de classificação indicativa do Ministério de Justiça, pela indisponibilidade desse Canal de Programação, a todos os assinantes afetados, desde a cessação da exibição do canal até sua regularização ou substituição por outro canal de mesmo gênero.
§ 5º A Prestadora deverá ofertar ao Assinante dispositivo eletrônico que permita o bloqueio da recepção dos canais de programação ou dos conteúdos transmitidos.
CAPÍTULO II
DOS CANAIS DE PROGRAMAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA
Art. 52º. A Prestadora, em sua Área de Prestação do Serviço, independentemente da tecnologia de distribuição empregada, deverá tornar disponíveis, sem quaisquer ônus ou custos adicionais para seus assinantes, em todos os planos de serviço ofertados, Canais de Programação de Distribuição Obrigatória para as seguintes destinações:
I - canais destinados à distribuição integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, do sinal aberto e não codificado, transmitido em tecnologia analógica pelas geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em qualquer faixa de radiofrequência, nos limites territoriais da área de cobertura da concessão;
II - um canal reservado para a Câmara dos Deputados, para a documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;
III - um canal reservado para o Senado Federal, para a documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;
IV - um canal reservado ao Supremo Tribunal Federal, para a divulgação dos atos do Poder Judiciário e dos serviços essenciais à Justiça;
V - um canal reservado para a prestação de serviços de radiodifusão pública pelo Poder Executivo, a ser utilizado como instrumento de universalização dos direitos à informação, à comunicação, à educação e à cultura, bem como dos outros direitos humanos e sociais;
VI - um canal reservado para a emissora oficial do Poder Executivo;
VII - um canal educativo e cultural, organizado pelo Governo Federal e destinado para o desenvolvimento e aprimoramento, entre outros, do ensino a distância de alunos e capacitação de professores, assim como para a transmissão de produções culturais e programas regionais;
VIII - um canal comunitário para utilização livre e compartilhada por entidades não governamentais e sem fins lucrativos;
IX - um canal de cidadania, organizado pelo Governo Federal e destinado para a transmissão de programações das comunidades locais, para divulgação de atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos dos poderes públicos federal, estadual e municipal;
X - um canal legislativo municipal/estadual, reservado para o uso compartilhado entre as Câmaras de Vereadores localizadas nos Municípios da Área de Prestação do Serviço e a Assembleia Legislativa do respectivo Estado ou para uso da Câmara Legislativa do Distrito Federal, destinado para a divulgação dos trabalhos parlamentares, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;
XI - um canal universitário, reservado para o uso compartilhado entre as instituições de ensino superior localizadas no Município ou Municípios da Área de Prestação do Serviço, devendo a reserva atender a seguinte ordem de precedência:
a) universidades;
b) centros universitários;
c) demais instituições de ensino superior.
§ 1º Os canais de programação com os sinais das geradoras locais, previstos no inciso I, deverão ser oferecidos aos assinantes desde o início da prestação comercial do serviço.
§ 2º No caso de inviabilidade técnica ou econômica para o cumprimento do disposto no inciso I, deve-se observar que o carregamento de um canal de Geradora Local de radiodifusão de sons e imagens, pertencente a um conjunto de estações, sejam geradoras locais ou retransmissoras, e caracterizado pela presença em todas as regiões geopolíticas do país, pelo alcance de, ao menos, um terço da população brasileira e pelo provimento da maior parte da programação por uma das estações para as demais, implicará o carregamento de, ao menos, um canal de Geradora de cada um dos demais conjuntos de geradoras e retransmissoras com as mesmas características.
§ 3º Os canais previstos nos incisos II a XI deste artigo deverão estar disponíveis, para serem utilizados pelas entidades que pretenderem a veiculação de programação, desde o início da prestação comercial do serviço.
§ 4º A Prestadora não terá responsabilidade sobre o conteúdo da programação veiculada nos canais de programação previstos neste artigo nem estará obrigada a fornecer infraestrutura para as atividades de produção, programação ou empacotamento.
§ 5º É direito da Prestadora do SeAC receber das programadoras dos canais de que tratam os incisos II a XI deste artigo os sinais dos canais nas instalações indicadas pela Prestadora, nos termos e condições técnicas estabelecidas pela Anatel em regulamentação específica.
§ 6º A Prestadora, desde que haja viabilidade técnica, poderá possibilitar a entrega dos sinais dos canais de que tratam os incisos II a XI deste artigo por meio de seu próprio sistema.
§ 7º Em caso de inviabilidade técnica, a Prestadora poderá firmar acordos com as programadoras dos canais dos incisos II a XI para assumir ou partilhar os ônus decorrentes da entrega dos sinais em suas estações.
§ 8º A impossibilidade de entrega do sinal, na forma do § 6º, em razão de inviabilidade técnica, deverá ser justificada à Anatel pela Prestadora, que deverá tornar públicos os motivos técnicos que inviabilizem o uso de seus sistemas.
§ 9º Quando o sinal a ser distribuído em Canal de Programação de Distribuição Obrigatória a que se referem os incisos II a XI deste artigo for disponibilizado nacionalmente, via satélite, a Prestadora deverá dispor do sistema de recepção necessário à captação desse sinal.
§ 10. Os canais de programação de que trata este artigo deverão ser ofertados em bloco e em ordem numérica virtual sequencial, sendo vedado intercalá-los com outros canais de programação, respeitada a ordem de alocação dos canais de programação no serviço de radiodifusão de sons e imagens, inclusive em tecnologia digital, de cada localidade.
§ 11. Em caso de inviabilidade técnica ou econômica, a Prestadora estará desobrigada do cumprimento do disposto no § 10º deste artigo e deverá comunicar o fato à Anatel, que deverá ou não aquiescer no prazo de 90 (noventa) dias do comunicado, após o qual será considerado aprovado nos termos apresentados pela Prestadora, até que haja o pronunciamento da Agência.
§ 12. O prazo estabelecido no § 11 ficará suspenso enquanto não forem apresentados esclarecimentos e documentos imprescindíveis à análise do processo, solicitados à Prestadora pela Anatel.
§ 13. Não apresentados os esclarecimentos e documentos de que trata o § 12 no prazo fixado pela Anatel, o processo será arquivado.
§ 14. A Prestadora deverá disponibilizar um Canal de Programação por destinação referida nos incisos II a XI deste artigo em cada Área de Abrangência do Atendimento de cada uma de suas estações.
§ 15. A programação dos canais de programação dos incisos II a XI, quando as Áreas de Abrangência do Atendimento forem de âmbito regional ou nacional, deverá ser de responsabilidade de um único representante dos setores envolvidos, respeitado o disposto na Seção III deste Capítulo, para o canal universitário, e na regulamentação específica para os Canais de Programação de Distribuição Obrigatória.
§ 16. Na hipótese do responsável pelos canais dos incisos II a XI deter Geradora Local com programação coincidente à do respectivo Canal de Programação de Distribuição Obrigatória, a Prestadora deverá distribuir o sinal da Geradora Local na Área de Abrangência de Atendimento que coincida em parte ou na totalidade com a área de concessão da Geradora.
§ 17. A impossibilidade de a Prestadora dispor os Canais de Programação de Distribuição Obrigatória em bloco e em ordem numérica virtual sequencial, nos termos do § 10 deste artigo, deve ser devidamente justificada pela Prestadora à Anatel, que deve tornar públicos os motivos da dispensa.
§ 18. O disposto neste artigo não se aplica às prestadoras que ofertarem apenas modalidades avulsas de conteúdo.
§ 19. Regulamentação técnica específica considerará, entre outros aspectos, os critérios técnicos para tratamento da multiprogramação e da interatividade dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória, transmitidos com tecnologia digital.
Art. 53º. Na análise para a dispensa da obrigação de distribuição dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória, conforme o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 32 da Lei nº 12.485, de 2011, a Agência avaliará a Área de Abrangência do Atendimento de cada estação da Prestadora e observará aos seguintes princípios:
I - para fins da análise de que trata o caput, a abrangência de cada estação será aquela prevista no Projeto Técnico apresentado pela Prestadora;
II - a dispensa de que trata o caput será definida por estação, levando-se em consideração a Área de Abrangência do Atendimento da estação e os municípios contemplados em cada estação;
III - são critérios para a análise de dispensa da obrigação de distribuição dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória, dentre outros que a Anatel julgar relevantes:
a) inexistência de Rede de Telecomunicações ou de outro mecanismo para disponibilizar o Canal de Distribuição Obrigatória nas instalações indicadas pela Prestadora, nas condições do § 4º do art. 32 da Lei nº 12.485, de 2011;
b) inexistência de empresa Programadora credenciada pela Ancine;
c) limitação técnica de capacidade da estação quanto ao número de canais de programação disponíveis para o serviço;
d) possibilidade de impacto econômico significativo, comprovado por análise econômico-financeira conforme § 1º do art. 54 deste Regulamento, com eventual substituição de canais de programação.
IV - a Agência definirá quais dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória a Prestadora estará dispensada da distribuição obrigatória em cada uma de suas estações, por meio de Ato específico;
V - estações com Área de Abrangência do Atendimento menor ou igual do que um município deverão sempre distribuir todos os Canais de Programação de Distribuição Obrigatória do município da Área de Abrangência do Atendimento, salvo motivo relevante;
VI - serão avaliados também critérios técnicos relacionados à tecnologia ou conjunto de tecnologias empregadas na prestação do serviço por meio de cada estação, conforme informado no Projeto Técnico apresentado à Agência;
VII - a Anatel poderá solicitar informações adicionais que julgar necessárias para a análise de dispensa da obrigação de distribuição dos canais de programação.
§ 1º A análise de que trata o caput será realizada sempre que for licenciada nova estação para a prestação do serviço, ou por solicitação da Prestadora.
§ 2º A dispensa será temporária, conforme definido em Ato específico da Anatel.
§ 3º A decisão da Anatel pela dispensa da obrigação de distribuição será proferida por prazo determinado, não superior a 3 (três) anos, findo o qual será realizado, de ofício, a reavaliação das condições técnicas ou econômicas alegadas.
Art. 54º. Em caso de inviabilidade técnica ou econômica comprovada, a Anatel determinará a não obrigatoriedade da distribuição de parte ou da totalidade dos canais de que trata o art. 52, nos termos do § 8º do art. 32 da Lei nº 12.485, de 2011.
§ 1º A dispensa da obrigação de distribuição de canais de programação de que trata o caput do art. 53 poderá ser solicitada pela Prestadora à Anatel por escrito, devendo a solicitação ser acompanhada de análise econômico-financeira e de Projeto Técnico detalhando as condições de prestação do serviço pela rede da Prestadora e explicitando os motivos da necessidade de dispensa.
§ 2º A Anatel se manifestará acerca da solicitação de que trata o § 1º no prazo de 90 (noventa) dias do seu recebimento, após o qual se considerará a solicitação aprovada nos termos apresentados pela Prestadora até que haja o pronunciamento da Agência.
§ 3º O prazo estabelecido no § 2º ficará suspenso enquanto não forem apresentados esclarecimentos e documentos imprescindíveis à análise do processo, solicitados à Prestadora pela Anatel.
§ 4º Não apresentados os esclarecimentos e documentos de que trata o § 3º no prazo fixado pela Anatel, o processo será arquivado, mantendo-se a obrigação de distribuição de canais de programação de que trata o art. 52.
§ 5º Nas situações de dispensa de parte dos canais de programação de que trata o art. 52, a Anatel disporá sobre os canais que deverão ser ofertados pelas distribuidoras aos usuários, observando a isonomia entre os canais de que trata o inciso I do art. 52 em uma mesma localidade, e priorizando em cada localidade, após as geradoras locais de conteúdo nacional, ao menos um canal religioso entre aqueles existentes em 13 de setembro de 2011, data de publicação da Lei nº 12.485.
Art. 55º. Nos acordos comerciais com programadoras ou empacotadoras, é vedado à Prestadora:
I - impor condições que impliquem participação no controle ou requeiram algum interesse financeiro na empresa Programadora ou Empacotadora;
II - obrigar a Programadora ou a Empacotadora a prever direitos de exclusividade como condição para o contrato;
III - adotar práticas que restrinjam indevidamente a capacidade de competição de Programadora ou Empacotadora não coligada a ela;
IV - realizar a contratação de programação gerada no exterior, por meio de empresa que não esteja localizada no território nacional.
Art. 56º. Na distribuição dos sinais dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória, a Prestadora deve adotar critérios isonômicos e não discriminatórios na recepção, tratamento e escolha das taxas de compressão, multiplexação e distribuição desses sinais, com reflexo na taxa de transmissão.
Parágrafo único. A Prestadora deve garantir que os sinais das Geradoras Locais distribuídos em seus sistemas tenham qualidade semelhante àquela dos sinais livremente recebidos de cada Geradora por suas estações.
Art. 57º. Qualquer interessado poderá solicitar a ação da Anatel para, por meio de esclarecimentos, dirimir dúvidas ou, por meio de determinações aos entes regulados, resolver conflitos e problemas decorrentes de situações que frustrem a distribuição dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória.
Parágrafo único. Nos termos do Regimento Interno, os conflitos também podem ser submetidos à mediação e, se for o caso, à arbitragem.
Seção I
Dos Canais de Programação das Geradoras Locais
Art. 58º. A recepção dos sinais das geradoras locais de que trata o inciso I do art. 52 é de responsabilidade da Prestadora.
Parágrafo único. A Prestadora em sua Área de Abrangência do Atendimento deverá disponibilizar a cada Assinante a programação das geradoras locais de seu município, quando os sinais dessas emissoras atingirem os limites do município com níveis de intensidade de campo que torne possível, pelo menos, sua recepção pelos sistemas das estações da Prestadora.
Art. 59º. Caso os sinais não atinjam suas estações com um nível de intensidade de campo adequado, a Prestadora poderá instalar sistemas destinados a melhorar a recepção dos sinais naquele ponto.
Art. 60º. Caso ocorra o atendimento do nível mínimo de intensidade por duas geradoras que apresentem o mesmo conteúdo básico de programação, deve ser oferecido aos assinantes, nos municípios contemplados pela Área de Abrangência do Atendimento, o sinal da Geradora Local detentora de outorga para esse município.
Art. 61º. Para o oferecimento aos assinantes de qualquer outro sinal oriundo de Geradora ou Retransmissora de televisão, não enquadrado no estabelecido nas Seções I e II do Capítulo II do Título IV deste Regulamento, a Prestadora deve obter a autorização da Geradora ou Retransmissora envolvida.
Seção II
Dos Canais de Programação das Geradoras Locais Transmitidos em Tecnologia Digital
Art. 62º. A Geradora Local de caráter privado poderá, a seu critério, ofertar sua programação transmitida com tecnologia digital para a Prestadora de forma isonômica e não discriminatória, nas condições comerciais pactuadas entre as partes e nos termos técnicos estabelecidos pela Anatel em regulamentação específica, ficando, na hipótese de pactuação, facultada à Prestadora a descontinuidade da transmissão da programação com tecnologia analógica.
§ 1º Caso não seja alcançado acordo quanto às condições comerciais de que trata o caput, a Geradora Local de caráter privado poderá, a seu critério, exigir que sua programação transmitida com tecnologia digital seja distribuída gratuitamente nas Áreas de Abrangência do Atendimento que coincidam em parte ou na sua totalidade com sua área de outorga, desde que a tecnologia de transmissão empregada pela Prestadora e de recepção disponível pelo Assinante assim o permitam.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, a distribuição da programação em tecnologia digital não ensejará pagamento por parte da Prestadora, que ficará desobrigada de ofertar aos assinantes a programação em tecnologia analógica.
§ 3º Equiparam-se às geradoras locais as retransmissoras habilitadas a operar em regiões de fronteira de desenvolvimento do País que realizarem inserções locais de programação e publicidade, inclusive as que operarem na Amazônia Legal, no Arquipélago de Fernando de Noronha e nas demais regiões que assim forem definidas em atos normativos específicos.
§ 4º É facultado à Geradora de radiodifusão que integre rede nacional proibir que seu sinal seja distribuído pela Prestadora fora dos limites territoriais de sua área de prestação de serviço, bem como vedar que o sinal de outra Geradora integrante da mesma rede seja distribuído pela Prestadora nos limites territoriais alcançados pela transmissão de seus sinais via radiodifusão.
§ 5º Na distribuição dos canais de programação de que trata este artigo, deverão ser observados os critérios de qualidade técnica estabelecidos pela Anatel em regulamentação específica, sendo que, para os canais de programação das geradoras locais, é de exclusiva responsabilidade da Prestadora a recepção do sinal das geradoras para sua distribuição aos assinantes.
§ 6º Nas localidades onde não houver concessão para exploração do serviço de radiodifusão de sons e imagens, caso o sinal de Geradora ou Retransmissora de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia analógica alcance os limites territoriais dessa localidade com nível adequado de intensidade de campo, a Prestadora deverá distribuir esse sinal, vedada a distribuição de programação coincidente, observados os §§ 7º a 9º e 16 do art. 32 da Lei nº 12.485, de 2011.
Art. 63º. Caso não seja alcançado o acordo mencionado no art. 62 em até 90 (noventa) dias, as partes poderão solicitar a ação da Anatel para dirimir dúvidas ou resolver conflitos decorrentes da negociação da programação da Geradora Local transmitida com tecnologia digital, que poderão ser submetidos à mediação e, se for o caso, à arbitragem.
§ 1º A Geradora Local e a Prestadora deverão informar a Agência os termos da negociação e os motivos do não acordo, além de outras informações que a Anatel julgar relevantes.
§ 2º A Agência poderá determinar cautelarmente a distribuição do Canal de Programação da Geradora Local sem ônus.
§ 3º Os interessados serão notificados quanto à data, hora, local e objeto da mediação.
§ 4º O resultado da mediação vinculará as partes perante a Anatel.
Seção III
Do Compartilhamento do Canal Universitário
Art. 64º. Em cada Área de Abrangência do Atendimento de cada estação da Prestadora deverá ser instituída entidade representativa das instituições de ensino superior a fim de coordenar a utilização do canal universitário nos limites desta área.
Parágrafo único. Caso exista na Área de Abrangência do Atendimento apenas 1 (uma) instituição de ensino superior, caberá a ela a coordenação do canal universitário.
Art. 65º. A entidade representativa das instituições de ensino superior deverá ser composta, no mínimo, por 1 (um) representante de cada instituição de ensino superior localizada na Área de Abrangência do Atendimento.
Art. 66º. Compete à entidade representativa das instituições de ensino superior:
I - gerir o canal;
II - apresentar reclamações e denúncias perante a Prestadora e a Anatel;
III - coordenar a estruturação da grade horária, mediante os critérios estabelecidos neste Regulamento; e
IV - distribuir a grade do canal universitário entre as instituições de ensino superior, considerando as relevâncias atribuídas a diferentes horários de programação.
Parágrafo único. A parte da grade horária do canal universitário que não for ocupada pela programação a que se destina ficará disponível para livre utilização pelas demais instituições de nível superior, atendendo-se à seguinte ordem de precedência:
a) universidades;
b) centros universitários;
c) demais instituições de ensino superior.
Art. 67º. A entidade representativa das instituições de ensino superior não poderá estabelecer ou manter vínculos que a subordinem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais.
Art. 68º. Na Área de Abrangência do Atendimento onde existir mais de uma operação do SeAC, a entidade representativa das instituições de ensino superior tornará disponível a programação do canal universitário a todas as prestadoras.
Art. 69º. Eventuais conflitos relacionados ao compartilhamento do canal universitário poderão ser submetidos à Anatel para mediação e, se for o caso, arbitragem.
Parágrafo único. O resultado da mediação e da arbitragem vinculará as partes perante a Anatel.
CAPÍTULO III
DA DEFESA DA CONCORRÊNCIA
Art. 70º. O SeAC se submete às normas gerais de proteção à ordem econômica e, especialmente às disposições relativas à competição estabelecidas pela Anatel.
Art. 71º. A fim de incrementar a oferta do serviço e a satisfação do Assinante, a Anatel analisará, de ofício ou mediante reclamação fundamentada, se a ocorrência de qualquer das situações abaixo configura abuso de posição dominante, adotando as medidas regulatórias cabíveis e notificando os órgãos de defesa da concorrência, quando pertinente:
I - o abuso de preço, nos casos em que não exista livre, ampla e justa competição;
II - a imposição de condições contratuais abusivas;
III - o tratamento discriminatório, práticas prejudiciais ou tendentes a eliminar deslealmente a competição;
IV - a inexistência de concorrência potencial;
V - que um dos competidores detém propriedade ou posse sobre recursos essenciais de difícil duplicação;
VI - a existência de barreiras à entrada no mercado;
VII - a prática de subsídios cruzados;
VIII - a posse de mecanismos de retaliação concretos ou potenciais por um dos competidores;
IX - a existência de práticas anticompetitivas;
X - a existência de economias de escala ou de escopo;
XI - o acesso privilegiado a insumos, equipamentos, serviços ou fontes de financiamento.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PRESTADORAS
Art. 72º. Constituem direitos da Prestadora aqueles estabelecidos na legislação e na regulamentação aplicável, em especial, os dispostos neste Regulamento.
Art. 73º. Constituem obrigações da Prestadora do serviço, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
I - tornar disponíveis ao Assinante informações sobre características e especificações técnicas das unidades receptoras decodificadoras, necessárias à sua conexão com a rede;
(Revogado pela Resolução CD/ANATEL Nº 667 DE 30/05/2016):
II - tornar disponível, independente do Plano de Serviço, sempre que solicitado pelo Assinante, URD que assegure a utilização de janela com interprete da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) ou a subtitulação, por meio de legenda oculta, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva, em todas suas saídas de sinal, analógicas e digitais;
III - manter as condições referidas nos Títulos II e IV deste Regulamento durante todo o período de prestação do serviço;
IV - cumprir, dentro do prazo estipulado, exigência feita pela Anatel;
V - preservar a instalação do sistema de recepção existente antes da instalação do SeAC, assegurando a recepção, pelo Dispositivo Terminal, dos canais de programação de radiodifusão de sons e imagens abertos e não codificados disponíveis na unidade residencial do Assinante;
VI - manter a instalação do sistema de recepção dos canais de programação de radiodifusão de sons e imagens abertos e não codificados após a desinstalação do SeAC;
VII - informar ao Assinante sobre as instalações do sistema de recepção dos canais de programação de radiodifusão de sons e imagens disponível no domicílio ou outros meios para recebimento desses canais de programação, e a correta operação dos equipamentos necessários para a fruição da programação da televisão aberta;
VIII - permitir à Anatel acesso às instalações utilizadas na prestação do serviço, ainda que contratadas com terceiros;
IX - manter a Anatel informada quanto à identificação das entidades contratadas para o provimento de redes de telecomunicações utilizadas na prestação do serviço;
X - garantir que os equipamentos e elementos de rede passíveis de certificação ou homologação utilizados no serviço estejam em conformidade com as normas de certificação e homologação aplicáveis;
XI - obter o licenciamento das estações antes de iniciar a prestação comercial do serviço, nos termos do Regulamento Geral para o Licenciamento de Estações, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020; (Redação do inciso dada pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020).
Nota: Redação Anterior:XI - obter o licenciamento das estações antes de iniciar a prestação comercial do serviço;
XII - colocar à disposição das autoridades e dos agentes da defesa civil, nos casos de calamidade pública, todos os meios e sistemas que lhe forem solicitados com vistas a lhes dar suporte ou a amparar as populações atingidas;
XIII - iniciar a prestação comercial do serviço no prazo determinado;
XIV - enviar, anualmente, balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
XV - tornar disponíveis ao Assinante instruções de instalação da Unidade Receptora Decodificadora na rede da Prestadora;
XVI - tornar disponível ao Assinante dispositivo eletrônico, quando por ele solicitado e às suas expensas, que permita o bloqueio da recepção de canais de programação ou dos conteúdos transmitidos;
XVII - não causar interferência prejudicial em qualquer serviço ou sistema de telecomunicações devidamente licenciado operando em caráter primário;
XVIII - as interrupções do serviço, por período superior a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, deverão ser justificadas, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, perante a Anatel;
XIX - prestar, a qualquer tempo, informações solicitadas pela Agência;
XX - obedecer às características técnicas estabelecidas no Projeto Técnico e nas informações cadastradas em sistema informatizado designado pela Agência.
XXI - apresentar, anualmente, até 31 de dezembro, a expectativa de implantação em número de domicílios a serem cobertos por infraestrutura para a prestação do serviço para o ano subsequente, por Área de Abrangência do Atendimento, informando as tecnologias a serem utilizadas;
XXII - apresentar, trimestralmente, até o dia 15 do mês subsequente, as informações relativas à implantação do sistema em cada estação, contendo, no mínimo, o número total de domicílios com infraestrutura disponível para a prestação do serviço, e o número de domicílios adicionados no trimestre anterior, ambos por tecnologia;
XXIII - informar, anualmente, até 31 de janeiro, à Anatel, a relação das empresas e entidades que, no ano anterior, utilizaram ou utilizam os Canais de Programação de Distribuição Obrigatória;
XXIV - contratar programação de programadoras devidamente credenciadas;
XXV - contratar pacotes de empacotadoras devidamente credenciadas;
Parágrafo único. A Anatel estabelecerá, em regulamentação específica, as informações que as prestadoras deverão disponibilizar à Agência para o planejamento, acompanhamento e controle da prestação do serviço.
Art. 74º. É vedado à Prestadora condicionar a oferta do SeAC ao consumo casado de qualquer outro bem ou serviço, prestado por seu intermédio ou de parceiros, coligadas, controladas ou controladora, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Art. 75º. As prestadoras do SeAC podem promover Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações, em conformidade com a regulamentação vigente, respeitadas as condições específicas de cada serviço de telecomunicações integrante da oferta.
§ 1º O disposto no caput não exime a Prestadora de firmar junto ao Assinante, contrato específico de cada serviço de telecomunicações integrante da oferta, devendo ser entregues aos assinantes cópias assinadas dos respectivos contratos, no ato da contratação.
§ 2º Caso a contratação de algum serviço de telecomunicações se dê por meio do portal da Prestadora na Internet ou por telefone, a Prestadora deve enviar o contrato ao Assinante por correio eletrônico ou outra forma acordada com o Assinante, nos prazos previstos na regulamentação de cada um dos serviços incluídos na oferta.
§ 3º No ato da contratação, devem ser claramente informadas ao Assinante todas as condições relativas à contratação dos serviços de telecomunicações em caso de oferta conjunta, bem como as condições específicas de prestação de cada serviço de telecomunicações integrante da oferta.
§ 4º As condições de que trata o § 3º devem incluir facilidades e comodidades adicionais, preço conjunto e em separado de cada um dos serviços integrantes da oferta, benefícios, prazos da oferta conjunta, e perda de benefícios, se houver, no caso de rescisão.
§ 5º As peças publicitárias relativas à Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações devem conter as informações relativas ao preço avulso de cada serviço ofertado.
§ 6º A Prestadora não poderá impor qualquer barreira não justificada que possa impedir a contratação individualizada pelo consumidor de cada serviço de telecomunicações integrante da oferta conjunta.
§ 7º O preço relativo à oferta do SeAC em separado não poderá exceder aquele relativo à oferta conjunta de menor preço na qual as condições de fruição do SeAC sejam semelhantes às previstas para o caso de sua oferta em separado.
Art. 76º. É vedado à Prestadora restringir a ativação em sua rede de Unidade Receptora Decodificadora de propriedade do Assinante, desde que devidamente homologada pela Anatel, observado o dever de informação do inciso I do art. 73.
Parágrafo único. A Prestadora manterá em seu sítio na Internet relação atualizada das unidades receptoras decodificadores tecnicamente compatíveis com sua rede.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS ASSINANTES
Art. 77. Os direitos e obrigações dos assinantes do SeAC são regidos pelo Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, pelo Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações e pela Lei Geral de Telecomunicações. (Redação do artigo dada pelo Resolução ANATEL/CD Nº 632 DE 07/03/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 77º. Os direitos e obrigações dos assinantes do SeAC são regidos pelo Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura e pela Lei Geral de Telecomunicações.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES
Art. 78º. Constituem infrações, sem prejuízo do disposto na Lei:
I - não cumprir, dentro do prazo estipulado, exigência feita pela Anatel;
II - iniciar o funcionamento de uma estação, sem o seu prévio licenciamento, excetuada a situação prevista no art. 23, deste Regulamento;
III - impedir, por qualquer forma, que o agente fiscalizador desempenhe sua missão;
IV - causar interferência prejudicial em qualquer serviço ou sistema de telecomunicações devidamente licenciado operando em caráter primário;
V - não corrigir, no prazo estipulado pela Anatel, irregularidades que motivaram a imposição de sanção;
VI - descumprir cláusulas do Termo de Autorização ou obrigações assumidas;
VII - interromper, total ou parcialmente, sem justificativa, a prestação do serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo quando tiver expressa autorização da Anatel;
VIII - descumprir o prazo previsto no art. 22 para iniciar a prestação comercial do serviço;
IX - não disponibilizar os Canais de Programação de Distribuição Obrigatória, nos termos da regulamentação;
X - transferir a autorização ou o controle direto ou indireto da Prestadora sem prévia autorização da Anatel;
XI - descumprir o art. 5º da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011;
XII - descumprir o estabelecido neste Regulamento.
Parágrafo único. A Prestadora é responsável pelos atos praticados por seus empregados, prepostos, ou pessoas que concorram para a prestação do serviço.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES
Art. 79º. O não cumprimento deste Regulamento, bem como da regulamentação aplicável ao serviço sujeitará a Prestadora à aplicação das sanções previstas na Lei nº 9.472/1997 e na regulamentação específica, sem prejuízo das de natureza civil e penal, no que couber.
Parágrafo único. A Prestadora que descumprir as obrigações previstas nos incisos VII e VIII do art. 78 estará sujeita a pena de caducidade.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DA ADAPTAÇÃO
Art. 80º. Os termos de autorização e os contratos das atuais prestadoras do Serviço de TVC, os termos de autorização já emitidos para as prestadoras do Serviço MMDS e do Serviço DTH, assim como os atos de autorização de uso de radiofrequência das prestadoras do Serviço MMDS e do Serviço TVA, continuarão em vigor, sem prejuízo da adaptação aos condicionamentos relativos à programação e empacotamento previstos na Lei nº 12.485, de 2011, e aos termos deste Regulamento, até o término dos prazos de validade neles consignados.
Art. 81º. As atuais prestadoras dos Serviços de TVC, MMDS, DTH e TVA, desde que preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias, poderão solicitar à Anatel a adaptação das respectivas outorgas para termos de autorização para prestação do SeAC imediatamente após a publicação deste Regulamento assegurando-se o direito de uso de radiofrequência já existente pelo prazo remanescente, na forma prevista na legislação pertinente e na regulamentação editada pela Anatel, em especial, a de uso da radiofrequência.
§ 1º As prestadoras devem instruir os pedidos de adaptação de suas respectivas outorgas com os documentos constantes do Anexo II.
§ 2º Concomitantemente com a adaptação de suas outorgas, as estações em funcionamento dos serviços de que trata o caput deverão ser licenciadas para o SeAC, de acordo com as disposições do Regulamento Geral para o Licenciamento de Estações, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Concomitantemente com a adaptação de suas outorgas, as estações em funcionamento dos serviços de que trata o caput deverão ser licenciadas para o SeAC, de acordo com as disposições deste Regulamento.
§ 3º A Anatel deverá se pronunciar sobre a adaptação de que trata o caput no prazo máximo de 90 (noventa) dias do recebimento do pedido da Prestadora.
§ 4º O prazo estabelecido no parágrafo anterior ficará suspenso enquanto não forem apresentados esclarecimentos e documentos imprescindíveis à análise do processo, solicitados pela Anatel.
§ 5º Não apresentados os esclarecimentos e documentos de que trata o § 4º no prazo fixado pela Anatel, o processo será arquivado.
§ 6º Os pedidos de adaptação de que trata o caput serão considerados automaticamente aprovados caso a Anatel não se pronuncie sobre elas no prazo estabelecido no § 3º, até que haja pronunciamento da Agência.
§ 7º Enquanto não se efetivar a adaptação de que trata o caput, as prestadoras dos Serviços de TVC, MMDS, DTH e TVA deverão continuar prestando seus respectivos serviços, cumprindo o disposto na LGT, na regulamentação aplicável e em seus respectivos instrumentos de outorga.
§ 8º Efetivada a adaptação, as prestadoras ficam obrigadas a cumprir as determinações deste Regulamento, promovendo, para tanto, de imediato, as modificações necessárias à prestação do serviço.
§ 9º Não serão devidas compensações financeiras às prestadoras dos serviços mencionados no caput nos casos de adaptação de outorgas de que trata este Capítulo.
§ 10. As prestadoras dos Serviços de TVC, MMDS, DTH e TVA que adaptarem seus instrumentos de outorga deverão se comprometer a adimplir, por meio da oferta do SeAC, as obrigações exigíveis na data da adaptação, assumidas em suas outorgas originais, em condições equivalentes às descritas nos respectivos instrumentos, no que não conflitar com a Lei do SeAC.
Art. 82º. As prestadoras dos Serviços de TVC, MMDS, DTH e TVA que tiverem suas outorgas adaptadas deverão assegurar a continuidade da prestação dos serviços aos seus assinantes, com preços similares ou inferiores aos por elas praticados, na mesma área de prestação descrita no respectivo instrumento de outorga original.
Art. 83º. A outorga do SeAC à empresa que, na mesma região, localidade ou área, já preste este serviço, será condicionada à assunção do compromisso de, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contado da data de assinatura do Termo de Autorização, renunciar, transferir a outrem uma das outorgas do SeAC ou solicitar a consolidação de suas outorgas, sob pena de caducidade e de outras sanções previstas no processo de outorga.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS ATUAIS PRESTADORAS DOS SERVIÇOS DE TVC, MMDS, DTH E TVA
Seção I
Das Prestadoras do Serviço de TVC
Art. 84º. O Serviço de TV a Cabo é o serviço de telecomunicações que consiste na distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio, a assinantes, mediante transporte por meios físicos.
Parágrafo único. Incluem-se neste serviço a interação necessária à escolha de programação e outras aplicações inerentes ao serviço.
Art. 85º. O Serviço de TV a Cabo é regido pela Lei nº 9.472, de 1997, pelos Capítulos V e VII da Lei nº 8.977, de 1995, e pelos instrumentos de outorga em vigor, até o prazo final neles consignados, ou até que sejam adaptados ao SeAC.
Parágrafo único. Aplicam-se ao Serviço de TV a Cabo os itens 2, 8 e 9 da Norma do Serviço de TV a Cabo, aprovada pela Portaria do Ministério das Comunicações nº 256, de 18 de abril de 1997.
Seção II
Das Prestadoras do MMDS
Art. 86º. O MMDS é o serviço de telecomunicações que se utiliza de faixa de micro-ondas para transmitir sinais a serem recebidos em pontos determinados da área de prestação descrita no instrumento de outorga.
Art. 87º. O MMDS é regido pela Lei nº 9.472, de 1997, pelos instrumentos de outorga do serviço e de radiofrequência em vigor, até o prazo remanescente para o uso de radiofrequências, ou até que sejam adaptados ao SeAC.
Parágrafo único. Aplica-se ao MMDS o item 9 da Norma do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal, aprovada pela Portaria do Ministério das Comunicações nº 254, de 16 de abril de 1997.
Seção III
Das Prestadoras do DTH
Art. 88º. O DTH é o serviço de telecomunicações que tem como objetivo a distribuição de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos, através de satélites, a assinantes localizados na área de prestação descrita no instrumento de outorga.
Art. 89º. O DTH é regido pela Lei nº 9.472, de 1997, e pelos instrumentos de outorga em vigor até que sejam adaptados ao SeAC.
Seção IV
Das Prestadoras do TVA
Art. 90º. O TVA é o serviço de telecomunicações, destinado a distribuir sons e imagens a assinantes, por sinais codificados, mediante utilização de canais do espectro radioelétrico, permitida, a critério do poder concedente, a utilização parcial sem codificação.
Parágrafo único. Não constitui TVA o encaminhamento de sinais codificados às suas estações repetidoras ou retransmissoras, por parte de concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens.
Art. 91º. O TVA é regido pela Lei nº 9.472, de 1997, pelos instrumentos de outorga do serviço e de radiofrequência em vigor, até o prazo remanescente para o uso de radiofrequências ou até que sejam adaptados ao SeAC e, no que couber, deve atender aos critérios de proteção estabelecidos no Regulamento Técnico para a Prestação dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão.
Art. 92º. As atuais concessões, adaptadas para autorização, para a prestação do Serviço TVA cujos atos de autorização de uso de radiofrequência estejam em vigor, ou dentro de normas e regulamentos editados pela Anatel, até a data da promulgação da Lei nº 12.485, de 2011, poderão ser adaptadas para prestação do SeAC, nas condições estabelecidas na referida Lei, permanecendo, neste caso, vigentes os atos de autorização de uso de radiofrequência associados pelo prazo remanescente da outorga, contado da data de vencimento de cada outorga, não sendo objeto de renovação adicional.
Parágrafo único. Não se aplica ao TVA o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 12.485, de 2011.
Seção V
Da não Adaptação e das Condições de Permanência para os Atuais Prestadores dos Serviços de TVC, MMDS, DTH e TVA
Art. 93º. Os prestadores que optarem por não adaptar seus instrumentos de outorga ao SeAC, nos termos dos §§ 2º, 6º, 7º e 8º do art. 37 da Lei nº 12.485, de 2011, serão regidos pelos dispositivos definidos nos arts. 84, 86, 88 e 90 deste Regulamento.
§ 1º São aplicáveis aos prestadores referidos no caput as determinações do Livro III, Título VI da Lei nº 9.472, de 1997.
§ 2º Os serviços de TVC, MMDS, DTH e TVA são regidos por este Regulamento no que não contrariar o disposto nos respectivos instrumentos de outorga e em todos os casos em relação a transferências, autorização de uso de radiofrequência, extinção da autorização, defesa da concorrência, direitos e obrigações, infrações e sanções.
§ 3º Os prestadores dos serviços de TVC, MMDS, DTH e TVA devem distribuir somente canais de programação e pacotes em conformidade com o disposto nos artigos 16 a 18 da Lei nº 12.485, de 2011, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da data de vigência daquela Lei.
§ 4º No caso da prestadora de Serviço de TVC para efeito do disposto no parágrafo anterior, serão desconsiderados, no cômputo das cotas de que trata a Lei nº 12.485, de 2011, os canais de programação mencionados no art. 23 da Lei nº 8.977, de 1995.
§ 5º Aplicam-se ao TVC, ao MMDS e ao DTH o disposto nos incisos XIX e XXII do art. 2º, nos §§ 1º e 2º do art. 4º e nos arts. 7º, 8º, 11, 30, 31 e 32 da Lei nº 12.485, de 2011.
Art. 94º. O disposto no art. 32 da Lei nº 12.485, de 2011, aplica-se aos serviços de TVC, MMDS e DTH.
Art. 95º. Somente será expedida autorização de uso de radiofrequência ou consignada radiofrequência, oriundas de processos licitatórios, a estação já licenciada para as prestadoras de MMDS e TVA, caso haja a adaptação de seus instrumentos de outorga para o SeAC.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 96º. A Anatel atuará para solucionar os casos omissos e divergências decorrentes da interpretação e aplicação deste Regulamento.
Art. 97º. Qualquer interessado poderá solicitar a ação da Anatel para dirimir dúvidas ou resolver conflitos decorrentes de situações que frustrem o objetivo deste Regulamento, que poderão ser submetidos a mediação e, se for o caso, arbitragem.
§ 1º Os interessados serão notificados quanto à data, hora, local e objeto da mediação.
§ 2º O resultado da mediação vinculará as partes perante a Anatel.
Art. 98º. Os arts. 52, § 15, e 73, incisos XXIV e XXV serão aplicados em conformidade com Regulamentação específica editada pela Ancine.
Art. 99º. Até que a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, entre em vigor, nos casos de transferência de outorga e de controle societário, a Prestadora cedente e a cessionária devem apresentar declaração conjunta quanto ao enquadramento da operação pretendida nos requisitos previstos no art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.
Art. 10º. Até que seja editada regulamentação técnica do SeAC, aplica-se à prestação do serviço, no que couber, os itens 2, 8 e 9 da Norma do Serviço de TV a Cabo, aprovada pela Portaria do Ministério das Comunicações nº 256, de 18 de abril de 1997, e o item 9 da Norma do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal, aprovada pela Portaria do Ministério das Comunicações nº 254, de 16 de abril de 1997.
Art. 101º. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
DO PROJETO TÉCNICO
Art. 1º. O Projeto Técnico integrará o Termo de Autorização e deverá conter, no mínimo:
I - memória descritiva do sistema proposto, em formulário padronizado, disponibilizado no site da Anatel, apresentando:
a) a descrição dos principais elementos, incluindo todas as estações que a Prestadora pretende implementar e as respectivas Áreas de Abrangência do Atendimento;
b) a descrição das tecnologias a serem utilizadas em cada uma das estações do sistema;
c) declaração de que a empresa atenderá os parâmetros de qualidade exigidos pela Agência, definidos em regulamentação específica.
II - prazo, em meses, contado a partir da data de publicação do Ato de Outorga, para o início da prestação comercial do serviço;
III - cronograma para atendimento das Áreas de Abrangência do Atendimento;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao Projeto Técnico.
ANEXO II
DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO REQUERIMENTO OU TRANSFERÊNCIA DE OUTORGA
Art. 1º. Quando do requerimento de outorga para prestação do serviço, a Interessada deve apresentar a seguinte documentação:
I - habilitação jurídica:
a) registro comercial, se empresa individual;
b) estatuto ou contrato social consolidado, quando for o caso, e sua última alteração, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente;
c) no caso de sociedade por ações, a composição acionária do controle societário e os documentos de eleição de seus administradores e diretores, exigência também necessária quando se tratar de sociedade que designe sua diretoria nos moldes das sociedades por ações;
d) qualificação dos diretores ou responsáveis, indicando o nome, registro no Cadastro de Pessoas Físicas, e número de Documento de Identidade válido em todo território nacional emitido pelo órgão competente, endereço, profissão e cargo ocupado na empresa.
II - qualificação técnica:
a) registro e quitação da pretendente na entidade profissional do local de sua sede, conforme Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;
b) declaração do representante legal da pretendente ou atestado emitido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, comprovando a aptidão para o desempenho da atividade pertinente, bem como a existência de pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da outorga.
III - qualificação econômico-financeira:
a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis, que comprovem a boa situação financeira da empresa, acompanhados de declaração do contador responsável sobre seus índices de capacidade financeira;
b) certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.
IV - regularidade fiscal:
a) prova da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual municipal e distrital, se houver, relativo à sede da entidade, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da outorga;
c) certidão de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual, Municipal e Distrital, se for o caso, da sede da entidade, ou outra equivalente, na forma da lei;
d) prova da regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
e) certidão negativa de débitos tributários e não tributários da Anatel, constituídos de forma definitiva, mesmo que não tenha havido inscrição em dívida ativa ou no Cadin;
f) declaração de não ter sido punida, nos dois anos anteriores, com a decretação de caducidade de outorga de serviço de telecomunicações ou de direito de uso de radiofrequência.
Art. 2º. Quando do requerimento de transferência da outorga, a cessionária deve apresentar a documentação mencionada no art. 1º, deste Anexo.
Parágrafo único. A cessionária deve apresentar declaração firmada por seu representante legal, comprometendo-se a cumprir todas as cláusulas do termo de autorização em vigor, sub-rogando-se nos direitos e obrigações da primitiva autorizada.
Art. 3º. Na transferência de outorga, a Prestadora cedente deverá apresentar os documentos enumerados no inciso IV, alínea e do art. 1º deste Anexo.
Parágrafo único. A Prestadora cedente deve apresentar também cópia dos recolhimentos realizados ao Funttel, desde abril de 2001 ou data do licenciamento de sua primeira estação, o que ocorrer primeiro, até a data presente.
Art. 4º. A Prestadora cedente e a cessionária devem apresentar declaração conjunta quanto ao enquadramento da operação pretendida nos requisitos previstos para atos de concentração na legislação do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE
Art. 5º. Quando do requerimento de transferência de controle a Prestadora deve apresentar os documentos enumerados no inciso I, alíneas a, b, e c, e no inciso IV, alínea e do art. 1º deste Anexo.
Parágrafo único. A Prestadora deve apresentar também cópia dos recolhimentos realizados ao Funttel, desde abril de 2001 ou data do licenciamento de sua primeira estação, o que ocorrer primeiro, até a data presente.
DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À ADAPTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE OUTORGA DOS ATUAIS SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA
Art. 6º. Quando do requerimento de adaptação a Prestadora deve apresentar os documentos enumerados no inciso IV do art. 1º deste Anexo.
(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020):
ANEXO III - DA INSTALAÇÃO E DO LICENCIAMENTO DO SISTEMA
Art. 1º. Para fins de obtenção de Licença para Funcionamento de Estação, a empresa deverá:
I - realizar o dimensionamento do sistema, com a descrição dos cálculos teóricos utilizados, onde fique demonstrado que esse atende às normas técnicas em vigor no país ou, na ausência dessas, os parâmetros técnicos recomendados internacionalmente para as tecnologias e sistemas empregados na prestação do serviço, devendo permanecer sob responsabilidade da autorizada e ser apresentado à Anatel, quando solicitado;
II - preencher, em sistema informatizado disponibilizado pela Agência, via Autocadastramento, ou na falta deste, por outro meio indicado pela Agência, as informações relativas às estações, tais como endereço, descrição sumária, meios físicos utilizados, código de homologação/certificação das unidades receptoras decodificadoras, disponibilização dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória, as respectivas Áreas de Abrangência do Atendimento, dentre outros;
III - enviar à Anatel requerimento de licenciamento do sistema, firmado pelo responsável legalmente constituído pela Prestadora, solicitando emissão de licença para funcionamento de estação, acompanhado de formulário padronizado, disponibilizado no site da Anatel, devidamente preenchido e assinado por engenheiro habilitado, onde constará, dentre outros;
a) Termo de Responsabilidade de Instalação, assinado por profissional habilitado, certificando que as instalações correspondem às características técnicas das estações cadastradas no sistema informatizado da Anatel;
b) número da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), devidamente quitada, relativa à instalação ou alteração de estação.
c) laudo conclusivo de que o projeto da(s) estação(ões) cadastrada(s) no sistema informatizado da Anatel atende às exigências dos regulamentos e normas aplicáveis;
d) declaração de que a(s) estação(ões) atenderá(ão) aos limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos estabelecidos em legislação aplicável;
e) dados contendo informações sobre a(s) estação(ões).
IV - contrato de uso dos postes, dutos, rede ou seus segmentos, celebrado com empresa proprietária das respectivas infraestruturas e autorização da Prefeitura para a construção do sistema, cada um quando couber, devendo ser enviado na forma designada pela Agência.
§ 1º A Prestadora deverá indicar para cada estação suas respectivas Áreas de Abrangência do Atendimento e os municípios contemplados por essas áreas.
§ 2º Para fins de acompanhamento da Anatel, serão considerados os municípios contemplados em cada uma das Áreas de Abrangência do Atendimento das estações cadastradas pela Prestadora.