Resolução CD/ANATEL nº 588 DE 07/05/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mai 2012

Aprova o Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC.

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos artigos 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 46, de 10 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial de 14 de dezembro de 2010, e as manifestações feitas nas Audiências Públicas realizadas em 31 de janeiro de 2011, em São Paulo, e em 3 de fevereiro de 2011, em Brasília;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 648, realizada em 3 de maio de 2012,

Resolve:

Art. 1º. Aprovar o Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor em 90 (noventa) dias da data de sua aprovação.

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

ANEXO - REGULAMENTO DE REMUNERAÇÃO PELO USO DE REDES DE PRESTADORAS DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - STFC

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO

Art. 1º. Este Regulamento tem por objetivo definir os critérios aplicáveis à remuneração de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC) pelo uso de suas redes do STFC, quando interconectadas a redes de outras Prestadoras de Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º. Para efeitos deste Regulamento aplicam-se as seguintes definições, além daquelas previstas na regulamentação:

I - Área Local: área geográfica contínua de prestação de serviços, definida em regulamentação específica, onde é prestado o STFC na modalidade Local;

II - Área de Numeração: área geográfica compreendida pelo conjunto de Áreas Locais de mesmo Código Nacional de numeração, nos termos da regulamentação;

III - Chamada Internacional Fronteiriça: chamada entre duas localidades fronteiriças situadas em diferentes países, conforme estabelecido na regulamentação.

IV - Chamada Inter-Redes: chamada, de âmbito interior ou internacional, envolvendo o uso de redes de mais de uma Prestadora ou redes distintas de uma mesma Prestadora.

V - Grupo: Prestadora de Serviço de Telecomunicações individual ou conjunto de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações que possuam relação de controle, como controladoras, controladas ou coligadas, aplicando-se os conceitos do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999;

VI - Horário de Tarifação Normal: de segunda a sexta-feira das 6h às 24h; nos sábados das 6h às 14h;

VII - Horário de Tarifação Simples: de segunda a sexta-feira das 0h às 6h; nos sábados das 0h às 6h e das 14h às 24h; e nos domingos e feriados nacionais das 0h às 24h.

VIII - Modelo de Custos Incrementais de Longo Prazo (LRIC: Long Run Incremental Costs): modelo de apuração de custos no qual todos os custos incrementais de longo prazo atualizados a valores correntes relativos a prestação isolada de determinado serviço, incluído o custo de capital, são distribuídos segundo princípios de causalidade a todos os produtos oferecidos, considerando um horizonte de longo prazo que permita considerar os custos fixos como variáveis, conforme Regulamento de Separação e Alocação de Contas;

IX - Poder de Mercado Significativo (PMS): posição que possibilita influenciar de forma significativa as condições do mercado relevante, assim considerada pela Anatel;

X - Prestadora Credora: Prestadora de STFC à qual é devido valor pelo uso de sua Rede na realização de uma Chamada Inter-Redes.

XI - Prestadora Devedora: Prestadora de Serviços de Telecomunicações titular da receita de público, que deve valor à Prestadora Credora pelo uso de rede desta última na realização de uma Chamada Inter-Redes.

XII - Prestadora de Serviço de Telecomunicações: entidade que detém Autorização, Permissão ou Concessão, para prestar serviço de telecomunicações;

XIII - Prestadora de STFC: Prestadora de Serviço de Telecomunicações que detém Concessão, Permissão ou Autorização para prestar o STFC;

XIV - Rede de Assinantes: conjunto formado pelos aparelhos telefônicos, linhas de assinante, fonte de alimentação e seus meios de interligação às centrais telefônicas correspondentes, todos pertencentes a uma mesma estação telefônica, incluindo ainda as centrais privadas de comutação telefônica (CPCT), as centrais satélites e os concentradores de linha com seus respectivos troncos;

XV - Rede Interurbana: rede de Prestadora de STFC na modalidade Longa Distância Nacional, constituída pelo conjunto dos centros de comutação, equipamentos e meios de transmissão, suporte à prestação de STFC nas modalidades Longa Distância Nacional e Internacional.

XVI - Rede Local: conjunto dos centros de comutação, equipamentos e meios de transmissão da prestadora localizados na mesma Área Local, utilizados como suporte à prestação de STFC na modalidade Local, excluída a Rede de Assinantes a partir do cartão de linha;

XVII - Tarifa de Uso (TU): valor que remunera por unidade de tempo uma Prestadora de STFC pelo uso de sua rede e compreende a Tarifa de Uso de Rede Local, a Tarifa de Uso de Rede Interurbana Nível 1, a Tarifa de Uso de Rede Interurbana Nível 2 ou a Tarifa de Uso de Comutação;

XVIII - Tarifa de Uso de Comutação (TU-COM): valor que remunera por unidade de tempo uma Prestadora de STFC pelo uso de sua comutação e/ou pelo uso de sua rede local, quando utilizada para encaminhamento de chamadas entre outras prestadoras que não possuam meios próprios para fins de provimento de interconexão;

XIX - Tarifa de Uso de Rede Interurbana Nível 1 (TURIU1): valor que remunera por unidade de tempo uma Prestadora de STFC pelo uso de sua Rede Interurbana entre áreas locais situadas em uma mesma área de numeração;

XX - Tarifa de Uso de Rede Interurbana Nível 2 (TU-RIU2): valor que remunera por unidade de tempo uma Prestadora de STFC pelo uso de sua Rede Interurbana entre áreas locais situadas em áreas de numeração distintas;

XXI - Tarifa de Uso de Rede Local (TU-RL): valor que remunera por unidade de tempo uma Prestadora de STFC pelo uso de sua Rede Local na realização de uma chamada.

TÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO PELO USO DE REDES

CAPÍTULO I

DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA REMUNERAÇÃO PELO USO DE REDES

Art. 3º. A remuneração pelo uso da Rede Local é devida à Prestadora de STFC quando sua Rede Local for utilizada para originar ou terminar chamadas e é calculada com base na Tarifa de Uso de Rede Local (TU-RL).

Art. 4º. A remuneração pelo uso da Rede Interurbana entre áreas locais situadas em uma mesma área de numeração é devida à Prestadora de STFC quando essa sua rede for utilizada e é calculada com base na Tarifa de Uso de Rede Interurbana Nível 1 (TURIU1).

Art. 5º. A remuneração pelo uso da Rede Interurbana entre áreas locais situadas em áreas de numeração distintas é devida à Prestadora de STFC quando essa sua rede for utilizada e é calculada com base na Tarifa de Uso de Rede Interurbana Nível 2 (TURIU2).

Art. 6º. A remuneração pelo uso da Comutação é devida à Prestadora de STFC quando sua comutação for utilizada, por outra Prestadora de Serviço de Telecomunicações, na realização de uma chamada ou sua rede local for utilizada para encaminhamento de chamadas entre outras prestadoras que não possuam meios próprios para provimento de interconexão e é calculada com base na Tarifa de Uso de Comutação (TU-COM).

Art. 7º. Os valores das Tarifas de Uso (TU) a serem praticados pelas Prestadoras de STFC devem ser aplicados de forma isonômica e não discriminatória a todas as Prestadoras Devedoras.

Parágrafo único. Os valores das TUs praticados devem ser informados à Anatel e tornados disponíveis na página da prestadora na Internet.

Art. 8º. É facultada às Prestadoras de STFC, na forma da regulamentação, a concessão de descontos sobre os valores das Tarifas de Uso, que devem ser aplicados de forma isonômica e não discriminatória, sendo vedada a concessão de descontos por critérios subjetivos.

§ 1º Os descontos concedidos e os critérios para sua concessão devem ser informados à Anatel e tornados disponíveis na página da prestadora na Internet com, no mínimo, 10 (dez) dias corridos de antecedência em relação à sua entrada em vigor.

§ 2º Não podem ser concedidos descontos:

I - em função do volume de tráfego cursado entre as redes;

II - em função do valor total devido em decorrência da interconexão;

III - em função do prazo do contrato de interconexão.

§ 3º A Anatel deve coibir de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, o estabelecimento de critério de descontos que considere abusivo, não isonômico, discriminatório ou prejudicial à competição.

Art. 9º. Os descontos concedidos pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações sobre os valores do serviço cobrados aos assinantes ou usuários não devem ser deduzidos dos valores devidos às Prestadoras Credoras pelo uso de suas redes, salvo acordo entre as partes.

Art. 9º-A Os valores máximos das Tarifas de Uso de Rede de Prestadora de STFC não podem ser reajustados em períodos inferiores a 12 (doze) meses, só podendo ser praticados após 2 (dois) dias corridos da data de homologação. (Artigo acrescentada pela Resolução ANATEL/CD Nº 694 DE 17/07/2018).

CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS PARA ESTABELECIMENTO DOS VALORES DE REMUNERAÇÃO PELO USO DE REDES DE CONCESSIONÁRIAS E PRESTADORAS PERTENCENTES A GRUPO DETENTOR DE PMS

Art. 10º. Os valores máximos das Tarifas de Uso de Rede de Concessionária do STFC e de Prestadora de STFC pertencente a Grupo detentor de PMS na oferta de interconexão em rede fixa são fixados pela Anatel.

§ 1º Os valores máximos referidos no caput devem ser iguais para todas as Prestadoras de STFC pertencentes a um mesmo Grupo detentor de PMS na oferta de interconexão em rede fixa em determinada região do PGO do STFC.

§ 2º No caso de Grupo que inclua Concessionárias de STFC atuantes em mais de um dentre os setores 3 da Região I, 22 e 25 da Região II e 33 da Região III, os valores máximos das Tarifas de Uso de Rede devem ser os mesmos para esses setores.

(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 694 DE 17/07/2018):

Art. 11º. Os valores máximos das Tarifas de Uso de Rede de Concessionária do STFC e de Prestadora de STFC pertencente a Grupo detentor de PMS não podem ser reajustados em períodos inferiores a 12 (doze) meses, só podendo ser praticados após 2 (dois) dias corridos da data de homologação.

(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 639 DE 01/07/2014):

Art. 12º. A partir de data estabelecida em Resolução, a Anatel deve fixar, com base no modelo LRIC, os valores máximos das Tarifas de Uso de Rede de Concessionária de Prestadora de STFC pertencente a Grupo detentor de PMS na oferta de interconexão em rede fixa do STFC, considerando:

I - Os custos correntes incorridos por uma prestadora hipotética eficiente, consideradas eventuais obrigações de universalização, apurados por modelo desenvolvido pela Anatel;

II - Os custos correntes informados pelas prestadoras e aceitos pela Anatel, nos termos da regulamentação.

Parágrafo único. Os valores máximos das Tarifas de Uso referidos no caput devem ser fixados pela Anatel, utilizando metodologia estabelecida em regulamentação específica, que deve observar os critérios estabelecidos neste Regulamento e no Regulamento de Separação e Alocação de Contas, aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005.

(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 639 DE 01/07/2014):

Art. 13º. A partir da data estabelecida na Resolução mencionada no art. 12, os valores das Tarifas de Uso segundo o modelo LRIC devem ser recalculados a cada 3 (três) anos.

§ 1º Nos anos em que não forem recalculados os valores das Tarifas de Uso segundo o modelo LRIC, os valores das Tarifas de Uso devem ser reajustados da seguinte forma:

TUt = TUt0 x (1 + VIST) x (1- k)

Sendo:

VIST: Variação no período entre t0 e t do Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) composto a partir de índices de preços existentes, nos termos da regulamentação.

k: fator de correção

t: data proposta para o reajuste

t0: data do último reajuste ou, para o primeiro reajuste, a data estabelecida na Resolução mencionada no art. 12.

§ 2º O fator de correção (k) previsto no parágrafo anterior deve ser calculado da seguinte forma:

k = 1 - (TU estimada para o início do triênio subsequente/TU apurada para o início do triênio atual)1/3

§ 3º A Anatel deve dar publicidade à metodologia utilizada para calcular a TU estimada para o início do triênio subsequente, que deve ser compatível com a metodologia estabelecida no art. 12, bem como às variáveis utilizadas no processo.

§ 4º A critério da Anatel, os valores das Tarifas de Uso segundo o modelo LRIC podem ser recalculados em períodos inferiores a 3 (três) anos, respeitando o período mínimo previsto no artigo 11.

Art. 14º. As Concessionárias e os Grupos detentores de PMS na oferta de interconexão em rede fixa devem apresentar anualmente, a partir de data estabelecida em regulamentação específica o DSAC e o cálculo da TU-RL, TU-RIU1, TU-RIU2 e TU-COM segundo o modelo LRIC.

CAPÍTULO III - DA APURAÇÃO DOS VALORES DE REMUNERAÇÃO PELO USO DE REDES

Art. 15º. Os seguintes critérios são utilizados para apuração dos valores de remuneração pelo uso de rede das Prestadoras de STFC:

I - Até 31 de dezembro de 2013, no relacionamento entre Prestadoras de STFC na modalidade Local, quando o tráfego sainte, em dada direção, for superior a 75% (setenta e cinco por cento) do tráfego cursado entre as prestadoras, somente é devida a remuneração pelo uso da Rede Local na realização das chamadas que excedam este limite;

II - A partir de 1º de janeiro de 2014, no relacionamento entre Prestadoras de STFC na modalidade Local, não será devida a remuneração pelo uso da Rede Local do STFC;

III - Para apuração do limite de que trata o inciso I, nas chamadas originadas em terminais do STFC na modalidade local, em Horário de Tarifação Simples, será considerado um valor por chamada equivalente a dois minutos de TU-RL.

IV - Nas situações em que é devida a remuneração pelo uso da Rede Local, a apuração dos valores é realizada com base no valor da TU-RL e nos demais critérios de tarifação aplicáveis ao Plano Básico de Serviço da Concessionária do STFC na modalidade Local do respectivo setor do PGO, respeitadas as disposições da regulamentação e dos contratos de concessão, quando não conflitarem com este regulamento;

V - Nas situações em que é devida a remuneração pelo uso da Rede Local, em chamadas provenientes das modalidades LDN e LDI e de terminais dos demais serviços de telecomunicações, a apuração dos valores, nas chamadas realizadas em Horário de Tarifação Simples, deve considerar um redutor de 30% (trinta por cento) sobre o valor da TU-RL;

VI - Nas situações em que é devida a remuneração pelo uso da Rede Interurbana a apuração dos valores é realizada com base nos valores das TU-RIU1 e TU-RIU2, e nos demais critérios de tarifação aplicáveis ao Plano Básico de Serviço da Concessionária do STFC na modalidade Longa Distância Nacional, respeitadas as disposições da regulamentação e dos contratos de concessão, quando não conflitarem com este regulamento;

VII - Nas situações em que é devida a remuneração pelo uso de rede, em chamadas originadas em TUP, a apuração dos valores é realizada com base na duração real da chamada.

§ 1º A remuneração pelo uso de redes não é exigível quando, por disposição regulamentar, a chamada não for passível de faturamento.

§ 2º A Prestadora de STFC na modalidade Local pode oferecer interconexão com remuneração baseada na capacidade da interconexão, de forma isonômica e não discriminatória, devendo o valor ser baseado no modelo LRIC e em conformidade com o disposto no art. 12, sem prejuízo da obrigatoriedade da oferta de interconexão com remuneração baseada em tráfego em minutos.

Art. 16º. As prestadoras devem, mensalmente, registrar separadamente, por modulação horária e por setor do PGO, o tráfego entrante e sainte e os respectivos valores referentes à interconexão de redes, devendo as informações serem totalizadas por Prestadora Credora ou Devedora, discriminando-se a que tarifa ou valor pelo uso de rede se refere.

Parágrafo único. A prestadora deve manter todos os dados previstos no caput, por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO IV - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 17º. O uso da interconexão para encaminhamento de chamadas com dados falseados será considerado infração grave, para fins de apuração de descumprimento de obrigações, passível de sanção de multa e, ainda, será caracterizado como ato de má-fé, ensejando inclusive a responsabilização de administradores e controladores, na forma da legislação.

Parágrafo único. Em caso de reincidência específica, a conduta descrita no caput será passível de sanção de caducidade.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18º. Para os fins de remuneração de redes, que trata este Regulamento, os meios de telecomunicações contratados de terceiros por determinada Prestadora são considerados parte integrante de sua Rede.

Art. 19º. A Prestadora Credora deve encaminhar à Prestadora Devedora, até o 5º dia útil de cada mês, documento de declaração de tráfego inter-redes envolvendo a Prestadora Devedora, relativo às chamadas realizadas nos dois meses anteriores à sua apresentação, por meio do qual possa ser feito encontro de contas.

§ 1º Caso solicitado, a Prestadora Credora deve apresentar detalhamento das chamadas incluídas no documento de declaração de tráfego.

§ 2º A Prestadora Devedora deve efetuar o pagamento dos valores apurados no documento previsto no caput no prazo de até 15 (quinze) dias corridos de sua apresentação, salvo quando houver acordo fixando outro prazo.

§ 3º A Prestadora Devedora pode contestar, justificadamente, os dados constantes do documento no prazo previsto no parágrafo 2º.

§ 4º A apresentação de contestação pela Prestadora Devedora não a exime da obrigação de efetuar o pagamento da parcela incontroversa no prazo previsto no parágrafo 2º.

§ 5º A Prestadora Credora pode contratar a Prestadora Devedora ou terceiros para a elaboração do documento previsto no caput.

§ 6º A Prestadora Devedora não pode compensar os valores constantes do documento previsto no caput com outros valores não relacionados com a remuneração pelo uso de redes.

Art. 20º. Às Prestadoras que prestam o Serviço Internacional Fronteiriço também se aplicam as definições e critérios deste Regulamento, para as correspondentes chamadas de Longa Distância, no que couber, respeitadas as resoluções do MERCOSUL.

(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 639 DE 01/07/2014):

Art. 21º. No período que antecede a data estabelecida na Resolução mencionada no art. 12, as seguintes regras devem ser aplicadas:

I - o valor da TU-RL da Concessionária é limitado a 40% (quarenta por cento) da tarifa de utilização do serviço local, por unidade de tempo, prevista em seu Plano Básico de Serviço.

II - o valor da TU-RIU1 e o valor da TU-RIU2 devem ser iguais;

III - o valor da TU-RIU1 e o valor da TU-RIU2 devem ser limitados, para a Concessionária do STFC na modalidade Longa Distância Nacional, a tarifa do Degrau 4 prevista em seu Plano Básico de Serviço, observada a modulação horária e demais condições estabelecidas na regulamentação ou contratos de concessão, nos seguintes percentuais:

a) 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2012;

b) 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2013.

IV - o valor da TU-COM deve ser igual à metade do valor da TU-RL.

(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 694 DE 17/07/2018):

Art. 22º. Para efeito deste Regulamento e até que a Anatel determine, no âmbito do PGMC (Plano Geral de Metas de Competição), quais são os Grupos detentores de PMS, todos os Grupos que incluam Concessionárias do STFC na modalidade Local são considerados Grupos detentores de PMS na oferta de interconexão em rede fixa nas suas respectivas áreas de prestação.

(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 694 DE 17/07/2018):

Art. 23º. Para efeito deste Regulamento e até que a Anatel determine, no âmbito do PGMC (Plano Geral de metas de Competição), quais são os Grupos detentores de PMS, as Prestadoras de STFC, que não pertençam a Grupos que incluam Concessionárias de STFC na modalidade Local, são consideradas prestadoras de STFC pertencente a Grupo sem PMS.

§ 1º Os valores máximos das Tarifas de Uso de Prestadora de STFC pertencente a Grupo sem PMS na oferta de interconexão em rede fixa são até 20% (vinte por cento) superiores aos maiores valores das respectivas Tarifas de Uso das Prestadoras de STFC pertencentes a Grupo detentor de PMS na oferta de interconexão em rede fixa, atuante na mesma área geográfica do PGO do STFC.

§ 2º A Anatel pode homologar valores máximos superiores aos referidos no § 1º mediante a apresentação do DSAC pela Prestadora de STFC pertencente a Grupo sem PMS na oferta de interconexão em rede fixa, considerando os critérios estabelecidos nos arts. 12 e 13;

§ 3º Os valores máximos das tarifas de Uso de Rede de Prestadora de STFC pertencente a Grupo sem PMS na oferta de interconexão em rede fixa não podem ser reajustados em períodos inferiores a 12 (doze) meses, só podendo ser praticados após 2 (dois) dias corridos da data de homologação.