Resolução SES nº 59 DE 29/12/2016

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 mar 2017

Dispõe sobre a Tabela de grau de risco sanitário das atividades codificadas conforme classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAES e dá outras providências.

(Revogada pela Resolução SES Nº 80 DE 16/12/2020, com efeitos a partir de 20/01/2021):

O Secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul, em substituição, no uso de suas atribuições, e

Considerando:

Que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme Constituição Federal, artigo 196;

Que o Sistema Único de Saúde consagrado constitucionalmente, atribui competência legal para que o Estado possa coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de Vigilância Sanitária;

Considerando a Lei Estadual nº 1293/1992, Lei Federal nº 11.326/2006; Lei Federal nº 6360/1976; Decreto Federal nº 8077/2013; Resolução RDC ANVISA nº 49/2013; Resolução RDC ANVISA nº 16/2014/ANVISA, Resolução - RDC nº 59/2010/ANVISA; Resolução - RDC nº 07/2015/ANVISA; Resolução RDC nº 185/2001, Lei Federal nº 5.991/1973 e Resolução - RDC nº 17/2013/ANVISA;

Considerando o inciso I do Art. 6º da Lei Federal nº 8.078/1990; que estabelece que um dos direitos básicos do consumidor, é a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produto e serviços considerados perigosos ou nocivos;

Considerando que o risco Sanitário é a probabilidade que os produtos e serviços têm de causar efeitos prejudiciais à saúde das pessoas e da coletividade.

Resolve:

Art. 1º Aprovar a Tabela de classificação de risco sanitário, constante do Anexo I desta Resolução, das atividades codificadas conforme a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE;

Art. 2º Para efeitos desta Resolução consideram-se:

I - Microempreendedor individual: conforme definição da Lei Complementar nº 123, de 19 de dezembro de 2008 e suas alterações;

II - Empreendedor familiar rural: conforme definição da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com receita bruta em cada ano calendário até o limite definido pelo inciso I, do Art. 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

III - Empreendimento econômico solidário: conforme definição do Decreto nº 7.358, de 17 de novembro de 2010, com receita bruta em cada ano-calendário até o limite definido pelo inciso II, do Art. 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º A comprovação de formalização dos empreendimentos, objeto desta Resolução Normativa, quando necessária, dar-se-á:

I - Para o Microempreendedor individual, por meio do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI);

II - Para o Empreendedor familiar rural, por meio da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP);

III - Para o Empreendimento econômico solidário, por meio de uma das seguintes declarações:

a) Sistema de Informações em Economia Solidária (SIES/MTE);

b) Conselho Nacional, ou Estadual, ou Municipal de Economia Solidária;

c) Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar Pessoa Jurídica (DAP).

Art. 4º Para fins desta Resolução, as atividades econômicas pelo CNAE estão classificadas como Alto e Baixo Risco, dispostas no Anexo I desta Resolução, compreendendo as atividades econômicas objetos de licenciamento pela Vigilância Sanitária na área de alimentos, saneantes, cosméticos, produtos para saúde e medicamentos.

Art. 5º Para as atividades que se enquadram como de Baixo Risco, a Licença Sanitária será concedida previamente à fiscalização no estabelecimento, emitida com prazo de vigência de 01 (um) ano, conforme preconiza o artigo 207 letra C, da Lei nº 1.293, de 21 de setembro de 1992.

§ 1º O empreendimento com atividades de Baixo Risco deve aplicar o Roteiro Para Auto-Inspeção, previamente ao início de suas atividades, e preencher a declaração e remetê-los à vigilância sanitária competente, constante dos anexos II e III desta resolução.

§ 2º Para as atividades que se enquadram como de Alto Risco sanitário, a Licença Sanitária será concedida após a inspeção sanitária.

§ 3º Se durante o prazo da sua vigência forem constatadas, em fiscalização pela Vigilância Sanitária, irregularidades e/ou situações de risco iminente à saúde da população, ou pelo não cumprimento de exigências estabelecidas em fiscalização anterior ou por obstrução das ações fiscalizatórias da Vigilância Sanitária, a Licença Sanitária poderá ser cautelarmente apreendida, sem prejuízo da instauração de processo administrativo sanitário.

Art. 6º A Licença Sanitária para os empreendimentos, objeto desta Resolução, terá validade de 01 (um) ano, revalidado a cada ano, salvo legislações em contrário.

Art. 7º A regularização das atividades dos empreendimentos objeto desta Resolução junto à vigilância sanitária competente, pressupõe a anuência dos empreendedores quanto à fiscalização/inspeção sanitária do local de exercício das atividades.

Art. 8º Para os estabelecimentos fabricantes e comerciais de produtos alimentícios, comércio varejista de saneantes e cosméticos, classificados como de Baixo Risco, localizados em residências, a regularização será concedida mediante os seguintes requisitos:

I - As atividades a serem desenvolvidas deverão ser executadas em local com área física separada das áreas de moradia, podendo compartilhar as seguintes dependências: banheiro para funcionários, Depósito de Material de Limpeza - DML, vestiário, lavanderia e abrigo de resíduos;

II - O local de manipulação de alimentos deverá ser de uso exclusivo para a atividade econômica a ser desenvolvida, não devendo servir de permanência e uso dos moradores que não estejam envolvidos nas atividades relacionadas ao empreendimento;

III - O local deverá dispor e manter as condições físicas, de instalações elétricas e hidráulicas, de acordo com as exigências dispostas na legislação sanitária para a atividade econômica a ser desenvolvida;

IV - Os utensílios e equipamentos a serem utilizados para o preparo e manipulação de alimentos e demais produtos deverão ser exclusivos para o processo, não podendo ser utilizados utensílios da moradia, tais como panelas, pratos, colheres, garfos, vasilhames, entre outros;

V - Todos os serviços de alimentação e indústrias que produzirem alimentos sem glúten e alimentos que contenham glúten deverão possuir área exclusiva para a produção dos isentos, bem como equipamentos, móveis e utensílios exclusivos. A área exclusiva para os alimentos isentos de glúten compreenderá o armazenamento da matéria-prima e embalagens, produção, pré-preparo, preparo e envase. Os manipuladores poderão trabalhar nas duas linhas de produção, desde que em horários alternados e com uniformes diferenciados daqueles utilizados na linha de produção de produtos que contenham glúten;

VI - As áreas da residência, incluindo a moradia, construções anexas, terreno ou quintal devem ser mantidos em condições adequadas de conservação, livre de objetos em desuso, resíduos, entulhos, de condições que propiciem a criação e permanência de vetores e pragas urbanas.

Art. 9º Fica assegurado à equipe de vigilância sanitária competente, realizar a qualquer tempo, inspeção sanitária para verificação das condições higiênico- sanitárias do estabelecimento, e conforme resultado da inspeção, solicitar revisão da classificação de risco do estabelecimento, considerando as condições higiênico-sanitárias encontradas e a probabilidade de causar danos à saúde individual ou coletiva.

Art. 10. Os empreendimentos produtores de carnes, pescados, ovos, mel, leite e seus derivados, bebidas alcoólicas e outros, são objeto de fiscalização/inspeção dos órgãos da agricultura.

Art. 11. A concessão da Licença Sanitária para os empreendimentos cujas atividades sejam de Alto Risco seguirá os procedimentos ordinários praticados pelos órgãos de Vigilância Sanitária.

Parágrafo único. Entre os procedimentos, inclui-se a prévia inspeção sanitária para fins de concessão da Licença Sanitária, avaliando-se o cumprimento da legislação sanitária vigente.

Art. 12. Os empreendedores objeto desta Resolução responderão, nos termos legais, por infrações e danos causados à saúde pública.

Art. 13. As atividades cadastradas no CNAE apresentam classificação de risco no anexo I, desta Resolução.

Art. 14. Fica revogada a Resolução SES/MS nº 56, de 22 de agosto de 2011 que regulamenta os procedimentos relativos à informatização dos processos da Coordenadoria Estadual de Vigilância Sanitária - CVISA/MS, no Sistema VISADigital.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Maurício Rodrigues Peralta

Secretário de Estado de Saúde em Substituição.

ANEXO I - ATIVIDADES ECONÔMICAS DO CNAE E SUAS CLASSIFICAÇÕES DE RISCO SANITÁRIO

Ocupação CNAE Descrição da Subclasse CNAE Risco Sanitário
Açougue (A) 4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougue B
Baleiro 4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes. B
Bolacheiro(a)/Biscoiteiro(a) 1092-9/00 Fabricação de biscoitos e Bolachas B
Beneficiador (a) de Castanha 1031-7/00 Fabricante de conservas de Frutas B
Barraqueiro (a) 4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - Minimercados, mercearias e armazéns. B
Cabeleireiro (a) (incluído pela Resolução CGSN nº 117/2014 9602-5/01 Cabeleireiro, manicure e pedicure. A
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios. Minimercado, mercearias e armazéns 4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - Minimercado, mercearias e armazéns. B
Chocolateiro (a) 1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates B
Churrasqueiro (a) Ambulante 5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação B
Churrasqueiro (a) em domicilio 5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - Bufê B
Comerciante de bebidas 4723-7/00 Comércio varejista de bebidas B
Comerciante de cestas de café da manhã 4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios na especificados anteriormente B
Comercio de Laticínios 4721-1/03 Comércio de laticínios e frios B
Comercio de produtos de panificação 4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda B
Comerciante de produtos naturais 4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente B
Comerciante de produtos de higiene pessoal 4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal B
Comerciante de produtos de limpeza 4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários. B
Comerciante de embalagens 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente B
Comerciante de artigos médicos e ortopédicos 4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos s e ortopédicos A
Confeccionador (a) de fraldas descartáveis 1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis A
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de formulas. 4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas. A
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos A
Confeiteiro (a) 1091-1/02 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria A
Cozinheiro (a) que fornece refeições prontas e embaladas para consumo 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar A
Doceiro (a) 1071-6/00 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar B
Farinheiro (a) de mandioca 1063-5/00 Fabricação de farinha e mandioca e derivados B
Farinheiro (a) de milho 1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho B
Fabricante de açúcar mascavo 1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto B
Fabricante de geléia de mocotó 1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente B
Fabricante de especiarias 1095-3/00 Fabricante de especiarias, molhos, temperos e condimentos B
Fabricante de amendoim e castanha de caju torrados e salgados 1031-7/00 Fabricante de conservas de frutas A
Fabricante de águas naturais 1122-4/99 Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente A
Fabricante de alimentos prontos congelados 1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos A
Fabricante de amido e féculas de vegetais 1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais B
Fabricação de balas, confeitos e frutas cristalizadas. 1063-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes. B
Fabricante de chá 1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) B
Fabricante de sabões e detergentes 2061-4/00 Fabricante de sabões e detergentes sintéticos B
Locador (a) equipamentos científicos, médicos e hospitalares se operador. 7739-0/02 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares sem operador B
Locador (a) de material médico 7729-2/03 Aluguel de material médico B
Reparador (a) de equipamentos médicos- hospitalares não eletrônicos 3319-8/00 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente B
Fabricante de absorventes higiênicos 1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos A
Fabricante de desinfestantes. 2052-5/00 Fabricação de desinfestantes domissanitários A
Fabricante de produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal A
Fabricante de rapadura e melaço 1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto B
Fabricante de produtos de limpeza 2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento A
Fabricante de produtos de tecido e não tecido para uso odonto-médico- hospitalar 3292-2/02 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional A
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos A
Manicure/Pedicure (redação dada pela Resolução CGSN nº 117/2014 9602-5/01 Cabeleireiros, manicure e pedicure A
Marmiteiro (a) 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados predominantemente para consumo domiciliar B
Padeiro (a) 1091-1/01 Fabricação de produtos de panificação B
Pipoqueiro (a) 5612-1/00 Serviço ambulante de alimentação B
Proprietário (a) de cantinas 5620-1/03 Cantinas - Serviços de alimentação privativos B
Proprietário (a) de casa de chá 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares B
Proprietário (a) de casa de sucos 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares B
Proprietário (a) de hospedagem 5590-6/99 Outros alojamentos não especificados anteriormente B
Proprietário (a) de pensão 5590-6/03 Pensões (alojamento) B
Quitandeiro (a) 4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializados em produtos alimentícios não especificados anteriormente B
Quitandeiro (a) ambulante 5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação B
Sorveteiro (a) 4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializados em produtos alimentícios na especificados anteriormente B
Sorveteiro (a) ambulante 5612-1/00 Serviço ambulante de alimentação B
Tatuador (a) 9609-2/06 Serviço de tatuagem e colocação de piercing. A
Tosador (a) de animais domésticos (Redação dada pela Resolução CGSN nº 117/2014) 9609-2/07 Higiene e embelezamento de animais domésticos B
Vassoureiro (a) 3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras. B
Vendedor (a) ambulante de produtos alimentícios 5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação B
Verdureiro 4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros B

Legenda: A = ALTO RISCO

B = BAIXO RISCO

ANEXO II

ROTEIRO DE AUTO - INSPEÇÃO SANITÁRIA

RAZÃO SOCIAL:
NOME FANTASIA:
CNPJ:
ENDEREÇO:
RESPONSÁVEL LEGAL:
RAMO DE ATIVIDADE:
DATA DA APLICAÇÃO DO ROTEIRO: / /

PRODUTO: ALIMENTO

Edificação, instalação, equipamentos, moveis e utensílios. SIM NÃO NA
1. A área de manipulação de alimentos é exclusiva para a atividade desenvolvida?      
2. Existe cuidado para evitar a contaminação cruzada na produção dos alimentos?      
3. Piso com revestimento liso, impermeável e lavável, livre de rachaduras, trincas, dentre outros?      
4. Paredes com revestimento liso, impermeável e lavável, conservadas, livres de rachaduras, trincas, infiltração, bolores, descascamentos, dentre outros?      
5. Teto com forro conservado, livre de goteiras, vazamentos, infiltrações, bolores, descascamentos, dentre outros?      
6. Dispõe de um conjunto de ações eficazes e contínuas com objetivo de impedir a atração, o abrigo, o acesso e ou proliferação de vetores e pragas urbanas?      
7. Iluminação artificial e/ou natural, satisfatória?      
8.As instalações elétricas são embutidas e estão em bom estado de conservação?      
9. As lâmpadas dispõem de proteção contra queda e explosão?      
10. Ventilação, artificial e/ou natural, satisfatória, garantindo a renovação do ar?      
11. Aberturas externas das áreas de armazenamento e preparação de alimentos providos de telas milimétricas removíveis?      
12. Lixeira(s) com tapa de acionamento não manual e saco plástico em seu interior?      
13. A área de higienização das mãos está suprida de sabonete líquido, inodoro e anti-séptico, e toalhas de papel não reciclado?      
14. Superfícies dos equipamentos, móveis e utensílios de material liso, impermeáveis, laváveis, isentas de rugosidades, frestas e outras imperfeições?      
15. Utensílios e equipamentos em boas condições de funcionamento, inclusive protegidos, quando for o caso, com armários providos de portas?      
16. Áreas internas e externas livres de objetos em desuso ou estranhos ao ambiente?      
Higienização das instalações, equipamentos, Móveis e Utensílios. SIM NÃO NA
17. Piso, paredes e teto limpos?      
18. Equipamentos higienizados?      
19. Móveis limpos?      
20. Utensílios limpos?      
21. Saneantes com registro no órgão competente?      
22. Local específico para guarda dos saneantes?      
MANIPULADORES SIM NÃO NA
23. Rigoroso asseio corporal, não fazendo uso de adornos pessoais (pulseiras, relógios, brincos, colares, etc.), bigode, barba?      
24. Não apresentam lesões na pele, nem tosse ou sintomas de enfermidade?      
25. Uso de uniforme completo, de cor clara, em bom estado de conservação e limpeza, adequado à natureza da atividade exercida, e de uso exclusivo para o local de trabalho?      
26. Atestado de saúde atualizado?      
27. Roupas e objetos pessoais guardados em local específico e reservado para esta finalidade?      
28. Comprovação de capacitação e boas práticas de manipulação?      
Matéria-prima, Ingredientes e embalagens SM NÃO NA
29. Armazenados, em locais limpos e organizados, sobre paletes, estrados e/ou prateleiras?      
30. Produtos de origem animal utilizados com procedência e registro?      
Preparação do alimento SIM NÃO NA
31. Alimentos crus não acondicionados com outros que possam ser consumidos sem prévia lavagem, desinfecção ou cozimento próprio, sendo vedado colocar no mesmo compartimento alimentos crus e alimentos cozidos?      
32. Acondicionamento dos alimentos em recipiente apropriados e com tampa?      
33. Embalagens mantidas bem fechadas e identificadas com designação do produto, data de fabricação e prazo de validade respeitado?      
34. Descongelamento conduzido sob refrigeração ou em forno micro- ondas quando o alimento for submetido imediatamente à cocção?      
35. Alimentos preparados mantidos à temperatura superior a 60ºC?      
36. Alimentos preparados e conservados sob refrigeração mantidos à temperatura igual ou inferior a 5ºC?      
37. Área exclusiva para o preparo de alimentos para celíacos (isentos de glúten)?      
Água SIM NÃO NA
38. Instalações abastecidas de água corrente?      
39. Utiliza-se exclusivamente de água potável para manipulação de alimentos (água de abastecimento público ou solução alternativa com potabilidade adequada)?      
40. Reservatório de água em adequado estado de higiene e devidamente tampado?      
       
PRODUTO: COSMETICOS, SANEANTES E PRODUTOS PARA SAÚDE      
Edificações, Instalações, Equipamentos, Móveis e Utensílios SIM NÃO NA
1. Piso com revestimento impermeável e lavável, livre de rachaduras, trincas, dentre outros?      
2. Paredes impermeáveis e laváveis, conservadas, livres de rachaduras, trincas, infiltrações, bolores, descascamentos, dentre outros?      
3. Teto com forro conservado, livre de goteiras, vazamentos infiltrações, bolores, descascamentos, dentre outros?      
4. Iluminação, artificial e/ou natural, satisfatória?      
5. Instalações elétricas em bom estado de conservação?      
6. Ventilação, artificial e/ou natural, satisfatória, garantindo a renovação do ar?      
7. Instalações do estoque protegidas contra a entrada de roedores, insetos, aves e outros animais. Sistema para combate dos mesmos?      
8. Áreas internas e externas livres de objetos em desuso ou estranhos ao ambiente?      
9. Estoque controlado para que a rotatividade obedeça a regra: primeiro que expira, primeiro que sai (PEPS)?      
10. Área restrita o segregada para armazenamento de produtos recolhidos e devolvidos?      
11. Produtos armazenados isolados do piso e afastados das paredes, facilitando a limpeza e conservação?      
12. Produtos identificados corretamente pelo seu fabricante/fornecedor (com rotulagem)?      
13. Produtos devidamente regularizados (notificação/registro) no órgão competente?      
14. Instalações físicas e moveis limpos?      
15. Controle de temperatura e umidade, se indicado pelo fabricante do produto?      

Nome do Responsável: _________________________ Assinatura: _____________

Local/Data: ______________________ _____/_____/______, Hora: ____,____

TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE

Declaro para fins de direito, sob as penas da lei, que as informações constantes nas declarações e nos documentos que apresento para requerer o licenciamento sanitário, são verdadeiras e condizentes com a realidade dos fatos à época.

De acordo com as condições de instalação e parâmetros sanitários informados no Roteiro de Auto-inspeção apresentado, declaro atender aos requisitos mínimos exigidos pela legislação sanitária vigente para o exercício das atividades pretendidas.

Estou ciente de que:

a) As informações prestadas são de interesse público e qualquer inverdade ou omissão poderá invalidar o licenciamento sanitário obtido pelo presente processo, sujeitando-me às penalidades previstas nos instrumentos legais vigentes;

b) Caso seja verificado risco ou dano à saúde da população, inclusive a do trabalhador, em virtude dos produtos ou serviços prestados por meu empreendimento, estarei sujeito às penalidades previstas nos instrumentos legais vigentes;

c) Inspeções poderão ser realizadas a qualquer tempo, sendo meu dever manter a documentação ora apresentada, devidamente atualizada e disponível para avaliação das autoridades sanitárias;

d) Qualquer alteração de atividades exercidas, estrutura física do estabelecimento ou procedimentos operacionais será comunicado a essa Vigilância Sanitária.

Razão social: _______________________________.

Nome do responsável ________________________.

Assinatura _________________________________.

Município: ______________________, ____/_____/______.