Resolução SES nº 59 DE 29/12/2016
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 mar 2017
Dispõe sobre a Tabela de grau de risco sanitário das atividades codificadas conforme classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAES e dá outras providências.
(Revogada pela Resolução SES Nº 80 DE 16/12/2020, com efeitos a partir de 20/01/2021):
O Secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul, em substituição, no uso de suas atribuições, e
Considerando:
Que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme Constituição Federal, artigo 196;
Que o Sistema Único de Saúde consagrado constitucionalmente, atribui competência legal para que o Estado possa coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de Vigilância Sanitária;
Considerando a Lei Estadual nº 1293/1992, Lei Federal nº 11.326/2006; Lei Federal nº 6360/1976; Decreto Federal nº 8077/2013; Resolução RDC ANVISA nº 49/2013; Resolução RDC ANVISA nº 16/2014/ANVISA, Resolução - RDC nº 59/2010/ANVISA; Resolução - RDC nº 07/2015/ANVISA; Resolução RDC nº 185/2001, Lei Federal nº 5.991/1973 e Resolução - RDC nº 17/2013/ANVISA;
Considerando o inciso I do Art. 6º da Lei Federal nº 8.078/1990; que estabelece que um dos direitos básicos do consumidor, é a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produto e serviços considerados perigosos ou nocivos;
Considerando que o risco Sanitário é a probabilidade que os produtos e serviços têm de causar efeitos prejudiciais à saúde das pessoas e da coletividade.
Resolve:
Art. 1º Aprovar a Tabela de classificação de risco sanitário, constante do Anexo I desta Resolução, das atividades codificadas conforme a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE;
Art. 2º Para efeitos desta Resolução consideram-se:
I - Microempreendedor individual: conforme definição da Lei Complementar nº 123, de 19 de dezembro de 2008 e suas alterações;
II - Empreendedor familiar rural: conforme definição da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com receita bruta em cada ano calendário até o limite definido pelo inciso I, do Art. 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - Empreendimento econômico solidário: conforme definição do Decreto nº 7.358, de 17 de novembro de 2010, com receita bruta em cada ano-calendário até o limite definido pelo inciso II, do Art. 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º A comprovação de formalização dos empreendimentos, objeto desta Resolução Normativa, quando necessária, dar-se-á:
I - Para o Microempreendedor individual, por meio do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI);
II - Para o Empreendedor familiar rural, por meio da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP);
III - Para o Empreendimento econômico solidário, por meio de uma das seguintes declarações:
a) Sistema de Informações em Economia Solidária (SIES/MTE);
b) Conselho Nacional, ou Estadual, ou Municipal de Economia Solidária;
c) Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar Pessoa Jurídica (DAP).
Art. 4º Para fins desta Resolução, as atividades econômicas pelo CNAE estão classificadas como Alto e Baixo Risco, dispostas no Anexo I desta Resolução, compreendendo as atividades econômicas objetos de licenciamento pela Vigilância Sanitária na área de alimentos, saneantes, cosméticos, produtos para saúde e medicamentos.
Art. 5º Para as atividades que se enquadram como de Baixo Risco, a Licença Sanitária será concedida previamente à fiscalização no estabelecimento, emitida com prazo de vigência de 01 (um) ano, conforme preconiza o artigo 207 letra C, da Lei nº 1.293, de 21 de setembro de 1992.
§ 1º O empreendimento com atividades de Baixo Risco deve aplicar o Roteiro Para Auto-Inspeção, previamente ao início de suas atividades, e preencher a declaração e remetê-los à vigilância sanitária competente, constante dos anexos II e III desta resolução.
§ 2º Para as atividades que se enquadram como de Alto Risco sanitário, a Licença Sanitária será concedida após a inspeção sanitária.
§ 3º Se durante o prazo da sua vigência forem constatadas, em fiscalização pela Vigilância Sanitária, irregularidades e/ou situações de risco iminente à saúde da população, ou pelo não cumprimento de exigências estabelecidas em fiscalização anterior ou por obstrução das ações fiscalizatórias da Vigilância Sanitária, a Licença Sanitária poderá ser cautelarmente apreendida, sem prejuízo da instauração de processo administrativo sanitário.
Art. 6º A Licença Sanitária para os empreendimentos, objeto desta Resolução, terá validade de 01 (um) ano, revalidado a cada ano, salvo legislações em contrário.
Art. 7º A regularização das atividades dos empreendimentos objeto desta Resolução junto à vigilância sanitária competente, pressupõe a anuência dos empreendedores quanto à fiscalização/inspeção sanitária do local de exercício das atividades.
Art. 8º Para os estabelecimentos fabricantes e comerciais de produtos alimentícios, comércio varejista de saneantes e cosméticos, classificados como de Baixo Risco, localizados em residências, a regularização será concedida mediante os seguintes requisitos:
I - As atividades a serem desenvolvidas deverão ser executadas em local com área física separada das áreas de moradia, podendo compartilhar as seguintes dependências: banheiro para funcionários, Depósito de Material de Limpeza - DML, vestiário, lavanderia e abrigo de resíduos;
II - O local de manipulação de alimentos deverá ser de uso exclusivo para a atividade econômica a ser desenvolvida, não devendo servir de permanência e uso dos moradores que não estejam envolvidos nas atividades relacionadas ao empreendimento;
III - O local deverá dispor e manter as condições físicas, de instalações elétricas e hidráulicas, de acordo com as exigências dispostas na legislação sanitária para a atividade econômica a ser desenvolvida;
IV - Os utensílios e equipamentos a serem utilizados para o preparo e manipulação de alimentos e demais produtos deverão ser exclusivos para o processo, não podendo ser utilizados utensílios da moradia, tais como panelas, pratos, colheres, garfos, vasilhames, entre outros;
V - Todos os serviços de alimentação e indústrias que produzirem alimentos sem glúten e alimentos que contenham glúten deverão possuir área exclusiva para a produção dos isentos, bem como equipamentos, móveis e utensílios exclusivos. A área exclusiva para os alimentos isentos de glúten compreenderá o armazenamento da matéria-prima e embalagens, produção, pré-preparo, preparo e envase. Os manipuladores poderão trabalhar nas duas linhas de produção, desde que em horários alternados e com uniformes diferenciados daqueles utilizados na linha de produção de produtos que contenham glúten;
VI - As áreas da residência, incluindo a moradia, construções anexas, terreno ou quintal devem ser mantidos em condições adequadas de conservação, livre de objetos em desuso, resíduos, entulhos, de condições que propiciem a criação e permanência de vetores e pragas urbanas.
Art. 9º Fica assegurado à equipe de vigilância sanitária competente, realizar a qualquer tempo, inspeção sanitária para verificação das condições higiênico- sanitárias do estabelecimento, e conforme resultado da inspeção, solicitar revisão da classificação de risco do estabelecimento, considerando as condições higiênico-sanitárias encontradas e a probabilidade de causar danos à saúde individual ou coletiva.
Art. 10. Os empreendimentos produtores de carnes, pescados, ovos, mel, leite e seus derivados, bebidas alcoólicas e outros, são objeto de fiscalização/inspeção dos órgãos da agricultura.
Art. 11. A concessão da Licença Sanitária para os empreendimentos cujas atividades sejam de Alto Risco seguirá os procedimentos ordinários praticados pelos órgãos de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. Entre os procedimentos, inclui-se a prévia inspeção sanitária para fins de concessão da Licença Sanitária, avaliando-se o cumprimento da legislação sanitária vigente.
Art. 12. Os empreendedores objeto desta Resolução responderão, nos termos legais, por infrações e danos causados à saúde pública.
Art. 13. As atividades cadastradas no CNAE apresentam classificação de risco no anexo I, desta Resolução.
Art. 14. Fica revogada a Resolução SES/MS nº 56, de 22 de agosto de 2011 que regulamenta os procedimentos relativos à informatização dos processos da Coordenadoria Estadual de Vigilância Sanitária - CVISA/MS, no Sistema VISADigital.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Maurício Rodrigues Peralta
Secretário de Estado de Saúde em Substituição.
ANEXO I - ATIVIDADES ECONÔMICAS DO CNAE E SUAS CLASSIFICAÇÕES DE RISCO SANITÁRIO
Ocupação | CNAE | Descrição da Subclasse CNAE | Risco Sanitário |
Açougue (A) | 4722-9/01 | Comércio varejista de carnes - açougue | B |
Baleiro | 4721-1/04 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes. | B |
Bolacheiro(a)/Biscoiteiro(a) | 1092-9/00 | Fabricação de biscoitos e Bolachas | B |
Beneficiador (a) de Castanha | 1031-7/00 | Fabricante de conservas de Frutas | B |
Barraqueiro (a) | 4712-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - Minimercados, mercearias e armazéns. | B |
Cabeleireiro (a) (incluído pela Resolução CGSN nº 117/2014 | 9602-5/01 | Cabeleireiro, manicure e pedicure. | A |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios. Minimercado, mercearias e armazéns | 4712-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - Minimercado, mercearias e armazéns. | B |
Chocolateiro (a) | 1093-7/01 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | B |
Churrasqueiro (a) Ambulante | 5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação | B |
Churrasqueiro (a) em domicilio | 5620-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - Bufê | B |
Comerciante de bebidas | 4723-7/00 | Comércio varejista de bebidas | B |
Comerciante de cestas de café da manhã | 4729-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios na especificados anteriormente | B |
Comercio de Laticínios | 4721-1/03 | Comércio de laticínios e frios | B |
Comercio de produtos de panificação | 4721-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda | B |
Comerciante de produtos naturais | 4729-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente | B |
Comerciante de produtos de higiene pessoal | 4772-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | B |
Comerciante de produtos de limpeza | 4789-0/05 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários. | B |
Comerciante de embalagens | 4789-0/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente | B |
Comerciante de artigos médicos e ortopédicos | 4773-3/00 | Comércio varejista de artigos médicos s e ortopédicos | A |
Confeccionador (a) de fraldas descartáveis | 1742-7/01 | Fabricação de fraldas descartáveis | A |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de formulas. | 4771-7/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas. | A |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos | 4771-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos | A |
Confeiteiro (a) | 1091-1/02 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria | A |
Cozinheiro (a) que fornece refeições prontas e embaladas para consumo | 5620-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar | A |
Doceiro (a) | 1071-6/00 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar | B |
Farinheiro (a) de mandioca | 1063-5/00 | Fabricação de farinha e mandioca e derivados | B |
Farinheiro (a) de milho | 1064-3/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho | B |
Fabricante de açúcar mascavo | 1071-6/00 | Fabricação de açúcar em bruto | B |
Fabricante de geléia de mocotó | 1099-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | B |
Fabricante de especiarias | 1095-3/00 | Fabricante de especiarias, molhos, temperos e condimentos | B |
Fabricante de amendoim e castanha de caju torrados e salgados | 1031-7/00 | Fabricante de conservas de frutas | A |
Fabricante de águas naturais | 1122-4/99 | Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente | A |
Fabricante de alimentos prontos congelados | 1096-1/00 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | A |
Fabricante de amido e féculas de vegetais | 1065-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais | B |
Fabricação de balas, confeitos e frutas cristalizadas. | 1063-7/02 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes. | B |
Fabricante de chá | 1099-6/05 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) | B |
Fabricante de sabões e detergentes | 2061-4/00 | Fabricante de sabões e detergentes sintéticos | B |
Locador (a) equipamentos científicos, médicos e hospitalares se operador. | 7739-0/02 | Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares sem operador | B |
Locador (a) de material médico | 7729-2/03 | Aluguel de material médico | B |
Reparador (a) de equipamentos médicos- hospitalares não eletrônicos | 3319-8/00 | Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente | B |
Fabricante de absorventes higiênicos | 1742-7/02 | Fabricação de absorventes higiênicos | A |
Fabricante de desinfestantes. | 2052-5/00 | Fabricação de desinfestantes domissanitários | A |
Fabricante de produtos de perfumaria e de higiene pessoal | 2063-1/00 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | A |
Fabricante de rapadura e melaço | 1071-6/00 | Fabricação de açúcar em bruto | B |
Fabricante de produtos de limpeza | 2062-2/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | A |
Fabricante de produtos de tecido e não tecido para uso odonto-médico- hospitalar | 3292-2/02 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional | A |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos | 4771-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos | A |
Manicure/Pedicure (redação dada pela Resolução CGSN nº 117/2014 | 9602-5/01 | Cabeleireiros, manicure e pedicure | A |
Marmiteiro (a) | 5620-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados predominantemente para consumo domiciliar | B |
Padeiro (a) | 1091-1/01 | Fabricação de produtos de panificação | B |
Pipoqueiro (a) | 5612-1/00 | Serviço ambulante de alimentação | B |
Proprietário (a) de cantinas | 5620-1/03 | Cantinas - Serviços de alimentação privativos | B |
Proprietário (a) de casa de chá | 5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares | B |
Proprietário (a) de casa de sucos | 5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares | B |
Proprietário (a) de hospedagem | 5590-6/99 | Outros alojamentos não especificados anteriormente | B |
Proprietário (a) de pensão | 5590-6/03 | Pensões (alojamento) | B |
Quitandeiro (a) | 4729-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializados em produtos alimentícios não especificados anteriormente | B |
Quitandeiro (a) ambulante | 5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação | B |
Sorveteiro (a) | 4729-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializados em produtos alimentícios na especificados anteriormente | B |
Sorveteiro (a) ambulante | 5612-1/00 | Serviço ambulante de alimentação | B |
Tatuador (a) | 9609-2/06 | Serviço de tatuagem e colocação de piercing. | A |
Tosador (a) de animais domésticos (Redação dada pela Resolução CGSN nº 117/2014) | 9609-2/07 | Higiene e embelezamento de animais domésticos | B |
Vassoureiro (a) | 3291-4/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras. | B |
Vendedor (a) ambulante de produtos alimentícios | 5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação | B |
Verdureiro | 4724-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | B |
Legenda: A = ALTO RISCO
B = BAIXO RISCO
ANEXO II
ROTEIRO DE AUTO - INSPEÇÃO SANITÁRIA
RAZÃO SOCIAL: |
NOME FANTASIA: |
CNPJ: |
ENDEREÇO: |
RESPONSÁVEL LEGAL: |
RAMO DE ATIVIDADE: |
DATA DA APLICAÇÃO DO ROTEIRO: / / |
PRODUTO: ALIMENTO
Edificação, instalação, equipamentos, moveis e utensílios. | SIM | NÃO | NA |
1. A área de manipulação de alimentos é exclusiva para a atividade desenvolvida? | |||
2. Existe cuidado para evitar a contaminação cruzada na produção dos alimentos? | |||
3. Piso com revestimento liso, impermeável e lavável, livre de rachaduras, trincas, dentre outros? | |||
4. Paredes com revestimento liso, impermeável e lavável, conservadas, livres de rachaduras, trincas, infiltração, bolores, descascamentos, dentre outros? | |||
5. Teto com forro conservado, livre de goteiras, vazamentos, infiltrações, bolores, descascamentos, dentre outros? | |||
6. Dispõe de um conjunto de ações eficazes e contínuas com objetivo de impedir a atração, o abrigo, o acesso e ou proliferação de vetores e pragas urbanas? | |||
7. Iluminação artificial e/ou natural, satisfatória? | |||
8.As instalações elétricas são embutidas e estão em bom estado de conservação? | |||
9. As lâmpadas dispõem de proteção contra queda e explosão? | |||
10. Ventilação, artificial e/ou natural, satisfatória, garantindo a renovação do ar? | |||
11. Aberturas externas das áreas de armazenamento e preparação de alimentos providos de telas milimétricas removíveis? | |||
12. Lixeira(s) com tapa de acionamento não manual e saco plástico em seu interior? | |||
13. A área de higienização das mãos está suprida de sabonete líquido, inodoro e anti-séptico, e toalhas de papel não reciclado? | |||
14. Superfícies dos equipamentos, móveis e utensílios de material liso, impermeáveis, laváveis, isentas de rugosidades, frestas e outras imperfeições? | |||
15. Utensílios e equipamentos em boas condições de funcionamento, inclusive protegidos, quando for o caso, com armários providos de portas? | |||
16. Áreas internas e externas livres de objetos em desuso ou estranhos ao ambiente? | |||
Higienização das instalações, equipamentos, Móveis e Utensílios. | SIM | NÃO | NA |
17. Piso, paredes e teto limpos? | |||
18. Equipamentos higienizados? | |||
19. Móveis limpos? | |||
20. Utensílios limpos? | |||
21. Saneantes com registro no órgão competente? | |||
22. Local específico para guarda dos saneantes? | |||
MANIPULADORES | SIM | NÃO | NA |
23. Rigoroso asseio corporal, não fazendo uso de adornos pessoais (pulseiras, relógios, brincos, colares, etc.), bigode, barba? | |||
24. Não apresentam lesões na pele, nem tosse ou sintomas de enfermidade? | |||
25. Uso de uniforme completo, de cor clara, em bom estado de conservação e limpeza, adequado à natureza da atividade exercida, e de uso exclusivo para o local de trabalho? | |||
26. Atestado de saúde atualizado? | |||
27. Roupas e objetos pessoais guardados em local específico e reservado para esta finalidade? | |||
28. Comprovação de capacitação e boas práticas de manipulação? | |||
Matéria-prima, Ingredientes e embalagens | SM | NÃO | NA |
29. Armazenados, em locais limpos e organizados, sobre paletes, estrados e/ou prateleiras? | |||
30. Produtos de origem animal utilizados com procedência e registro? | |||
Preparação do alimento | SIM | NÃO | NA |
31. Alimentos crus não acondicionados com outros que possam ser consumidos sem prévia lavagem, desinfecção ou cozimento próprio, sendo vedado colocar no mesmo compartimento alimentos crus e alimentos cozidos? | |||
32. Acondicionamento dos alimentos em recipiente apropriados e com tampa? | |||
33. Embalagens mantidas bem fechadas e identificadas com designação do produto, data de fabricação e prazo de validade respeitado? | |||
34. Descongelamento conduzido sob refrigeração ou em forno micro- ondas quando o alimento for submetido imediatamente à cocção? | |||
35. Alimentos preparados mantidos à temperatura superior a 60ºC? | |||
36. Alimentos preparados e conservados sob refrigeração mantidos à temperatura igual ou inferior a 5ºC? | |||
37. Área exclusiva para o preparo de alimentos para celíacos (isentos de glúten)? | |||
Água | SIM | NÃO | NA |
38. Instalações abastecidas de água corrente? | |||
39. Utiliza-se exclusivamente de água potável para manipulação de alimentos (água de abastecimento público ou solução alternativa com potabilidade adequada)? | |||
40. Reservatório de água em adequado estado de higiene e devidamente tampado? | |||
PRODUTO: COSMETICOS, SANEANTES E PRODUTOS PARA SAÚDE | |||
Edificações, Instalações, Equipamentos, Móveis e Utensílios | SIM | NÃO | NA |
1. Piso com revestimento impermeável e lavável, livre de rachaduras, trincas, dentre outros? | |||
2. Paredes impermeáveis e laváveis, conservadas, livres de rachaduras, trincas, infiltrações, bolores, descascamentos, dentre outros? | |||
3. Teto com forro conservado, livre de goteiras, vazamentos infiltrações, bolores, descascamentos, dentre outros? | |||
4. Iluminação, artificial e/ou natural, satisfatória? | |||
5. Instalações elétricas em bom estado de conservação? | |||
6. Ventilação, artificial e/ou natural, satisfatória, garantindo a renovação do ar? | |||
7. Instalações do estoque protegidas contra a entrada de roedores, insetos, aves e outros animais. Sistema para combate dos mesmos? | |||
8. Áreas internas e externas livres de objetos em desuso ou estranhos ao ambiente? | |||
9. Estoque controlado para que a rotatividade obedeça a regra: primeiro que expira, primeiro que sai (PEPS)? | |||
10. Área restrita o segregada para armazenamento de produtos recolhidos e devolvidos? | |||
11. Produtos armazenados isolados do piso e afastados das paredes, facilitando a limpeza e conservação? | |||
12. Produtos identificados corretamente pelo seu fabricante/fornecedor (com rotulagem)? | |||
13. Produtos devidamente regularizados (notificação/registro) no órgão competente? | |||
14. Instalações físicas e moveis limpos? | |||
15. Controle de temperatura e umidade, se indicado pelo fabricante do produto? |
Nome do Responsável: _________________________ Assinatura: _____________
Local/Data: ______________________ _____/_____/______, Hora: ____,____
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
Declaro para fins de direito, sob as penas da lei, que as informações constantes nas declarações e nos documentos que apresento para requerer o licenciamento sanitário, são verdadeiras e condizentes com a realidade dos fatos à época.
De acordo com as condições de instalação e parâmetros sanitários informados no Roteiro de Auto-inspeção apresentado, declaro atender aos requisitos mínimos exigidos pela legislação sanitária vigente para o exercício das atividades pretendidas.
Estou ciente de que:
a) As informações prestadas são de interesse público e qualquer inverdade ou omissão poderá invalidar o licenciamento sanitário obtido pelo presente processo, sujeitando-me às penalidades previstas nos instrumentos legais vigentes;
b) Caso seja verificado risco ou dano à saúde da população, inclusive a do trabalhador, em virtude dos produtos ou serviços prestados por meu empreendimento, estarei sujeito às penalidades previstas nos instrumentos legais vigentes;
c) Inspeções poderão ser realizadas a qualquer tempo, sendo meu dever manter a documentação ora apresentada, devidamente atualizada e disponível para avaliação das autoridades sanitárias;
d) Qualquer alteração de atividades exercidas, estrutura física do estabelecimento ou procedimentos operacionais será comunicado a essa Vigilância Sanitária.
Razão social: _______________________________.
Nome do responsável ________________________.
Assinatura _________________________________.
Município: ______________________, ____/_____/______.