Resolução CONSEMA nº 59 DE 13/12/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 dez 2021

Disciplina os procedimentos de Licenciamento Ambiental Simplificado no Estado do Maranhão.

O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Maranhão -Consema, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 5.405, de 08 abril de 1992, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 13.494, de 12 de novembro de 1993 alterado pelo Decreto nº 27.318 , de 14 de abril de 2011 e, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno;

Considerando o princípio da razoável duração de processo, descrito no inciso LXXVIII, do Art. 5º da Constituição Federal , são asseguradas a cada indivíduo a criação de formas e mecanismos para dar celeridade ao trâmite processual administrativo;

Considerando a necessidade de cálculo dos custos do licenciamento, incluindo analise de estudos ambientais e potencial poluidor degradador da atividade, ficam estabelecidos os valores de referência aprovados pelo Decreto Estadual nº 13.494 de 12 de novembro de 1993, nas tabelas de I a IX;

Considerando ser atribuição do Estado promover o Licenciamento Ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambientais ressalvadas as atribuições da União e Municípios, conforme o disposto no art. 8º , XIV da Lei Complementar 140/2011 ;

Considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 237/1997 , Art. 12 , o Órgão Ambiental competente definirá se necessário, procedimentos específicos para as Licenças Ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

Considerando a necessidade de regulamentar o Licenciamento Ambiental Simplificado no Estado do Maranhão;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos de Licenciamento Ambiental Simplificado de competência do Órgão Estadual de Meio Ambiente - OEMA.

Art. 2º Considera-se como Licenciamento Ambiental Simplificado o procedimento administrativo por meio do qual o Órgão Estadual de Meio Ambiente-OEMA concederá uma Licença Única para as fases Prévia, Instalação e/ou Operação, a depender da viabilidade ambiental da atividade e empreendimento a ser licenciado, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas.

Art. 3º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - SIGLA: Sistema Integrado de Gerenciamento de Licenças Ambientais;

II - LAU: Licença Ambiental Única;

III - RAS: Relatório Ambiental Simplificado;

IV - PBA: Plano Básico Ambiental;

V - RenLO: Renovação da Licença de Operação;

VI - Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos: instrumento pelo qual o Poder Público concederá ao particular, a Autorização para o uso das águas.

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO

Art. 4º Serão passíveis de Licenciamento Ambiental Simplificado, em função da ponderação entre o porte e/ou potencial poluidor/degradador, as atividades e empreendimentos listados no Anexo I desta Resolução.

§ 1º As atividades e empreendimentos que estão contemplados no Anexo I desta Resolução, também deverão preencher aos seguintes requisitos:

I - Não interferir em Área de Preservação Permanente - APP (conforme os Art. 3º , incisos II, VII, IX e X; Art. 4º, 7º e 8º da Lei nº 12.651/2012 - Novo Código Florestal e Resolução CONAMA nº 303/2002 ) e Áreas especialmente protegidas, exceto nas hipóteses de utilidade pública e interesse social, devidamente qualificada pelo órgão/entidade competente.

II - Projetar a obra ou empreendimento/atividade considerando as legislações aplicáveis à obra ou empreendimento/atividade e Normas Brasileiras de Referência NBR's que regulamentam a matéria, em especial as que abordam a armazenagem/destinação dos resíduos sólidos e o tratamento dos efluentes líquidos e gasosos;

III - A destinação final de resíduos sólidos, o lançamento de efluentes, a geração de emissões atmosféricas, ruídos e radiações não-ionizantes deverão atender aos padrões estabelecidos na legislação ambiental vigente;

IV - Adquirir a Outorga Preventiva ou Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou Dispensa de Outorga no Órgão Ambiental competente, quando for o caso;

V - Realizar a inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, em se tratando de imóvel rural.

§ 2º Outras atividades e empreendimentos poderão ser enquadrados no Licenciamento Ambiental Simplificado pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente-OEMA desde que sejam competencia deste Órgão Licenciador, atendam ao porte, segundo o Anexo I, ou atendam a legislações específicas, quando for o caso.

§ 3º As atividades e empreendimentos considerados de significativa degradação ambiental, conforme previsto na Resolução CONAMA nº 01/1986 , não poderão ser enquadradas no Licenciamento Ambiental Simplificado.

§ 4º As atividades e empreendimentos passíveis de Licenciamento Ambiental Simplificado podem ou não ser dispensados de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos.

Art. 5º Em nível de enquadramento no Sistema Integrado de Gerenciaento de Licenças ambientais-SIGLA, o Licenciamento Ambiental Simplificado corresponde à Licença Ambietnal Única-LAU.

§ 1º O Licenciamento Ambiental Simplificado permite, concomitantemente, a viabilidade locacional, instalação e/ou operação, observando as peculiaridades, características e medidas de controle ambiental da atividade, neste caso Licença de Instalação-LI e/ou Licença de Operação-LO serão os produtos finais expedidos.

§ 2º Caso a atividade/empreendimento tenha que continuar operando ou instalando, o empreendedor deverá requerer com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do encerramento de seu prazo de validade a renovação da Licença Ambiental.

Art. 6º O interessado deverá cadastrar-se no Sistema Integrado de Gerenciamento de Licenciamento e Autorização Ambiental - SIGLA, na rede mundial de computadores - INTERNET, preencher o requerimento da Licença Ambiental Única-LAU e anexar a documentação pertinente, sujeita a verificação do Setor de Protocolo, que por sua vez constituirá o processo de Licenciamento.

Art. 7º A Superintendência de Licenças Ambientais realizará a análise técnica da documentação apresentada e vistoria quando necessário.

Parágrafo único. Havendo a necessidade de complementação de informações e/ou documentos, o processo será devolvido eletronicamente ao Requerente/Empreendedor para cumprir as exigências apontadas, sob pena de arquivamento do mesmo.

Art. 8º O Órgão Ambiental terá o prazo de 90 (noventa) dias para se manifestar sobre o pedido de Licenciamento.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo terá início a partir da apresentação das publicações de requerimento no Diário Oficial do Estado do Maranhão-DOE/MA e em Jornal de Grande Circulação.

Art. 9º Os estudos ambientais necessários ao Licenciamento Ambiental Simplificado são: Relatório Ambiental Simplificado-RAS e Plano Básico Ambiental-PBA. Quando for o caso, o Órgão Estadual de Meio Ambiente-OEMA exigirá estudos ambientais adicionais, Anexo II, conforme potencial poluidor degradador da atividade.

Art. 10. O prazo de validade da Licença Ambiental Única-LAU será de 4 (quatro) anos, podendo ser renovada conforme continuidade do empreendimento.

Art. 11-A. taxa de licenciamento será cobrada a partir do enquadramento descrito no Anexo I, considerando o porte e potencial poluidor degradador da atividade. O valor será expresso em UFR (Unidade Fiscal de Referência) atualizado e terá como referência a tabela I do Decreto Estadual nº 13.494 de 12 de novembro de 1993.

Art. 12. Verificando que a atividade não é passível de Licenciamento Ambiental Simplificado, o Órgão Estadual de Meio Ambiente-OEMA indicará o indeferimento do processo e a modalidade de licenciamento cabível.

Art. 13. Os interessados deverão submeter à aprovação do Órgão Estadual de Meio Ambiente-OEMA com antecedência, quaisquer modificações que acarretem no aumento do porte ou potencial poluidor/degradador ou mesmo no empreendimento, para análise e pronunciamento formal, sob pena de sofrer as sanções administrativas, civis e penais cabivéis.

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, em São Luís (MA), 13 de dezembro de 2021.

DIEGO FERNANDO MENDES ROLIM

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais

Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Maranhão-Consema/MA

Assinada Eletronicamente

ANEXO I

ANEXO II

LEGENDA - ESTUDOS AMBIENTAIS COMPLEMENTARES
PGRS - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
PGRSS - Plano de Gerenciamento de Resíduos do Serviço de Saúde -RSS
RMA - Relatório de Monitoramento/Automonitoramento Ambiental
PRAD - Plano de Recuperação/Remediação de Áreas Degradadas
EHG - Estudo Hidrogeológico
EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança
EAR - Estudo de Análise de Risco
PAE - Plano de Ação e Emergência