Resolução CC/FGTS nº 595 de 19/05/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 2009

Estabelece condições a serem observadas nos créditos para lastrear os Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRIs a serem adquiridos pelo FGTS no ano de 2009.

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando a necessidade de viabilizar a plena alocação dos recursos orçamentários aprovados a cada ano e atualizar as normas referenciadas nas diretrizes de aplicação do FGTS;

Considerando o interesse do Fundo na aquisição de CRIs, como forma de viabilizar a alocação de parte das suas disponibilidades em títulos representativos do mercado imobiliário; e

Considerando o potencial do Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI para ampliar o volume de recursos para o mercado imobiliário,

Resolve:

1. Estabelecer que, excepcionalmente para o exercício de 2009, os créditos imobiliários que poderão servir de lastro para a aquisição de CRIs, na forma da Resolução nº 375, de 17 de dezembro de 2001, são aqueles cujos valores dos imóveis se enquadrem como operação classificada no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e a taxa de juros efetiva contratada com os adquirentes finais não ultrapasse 12% ao ano, devendo ser observadas as seguintes taxas de juros dos CRIs:

Valor dos imóveis  Taxa de juros nominal do CRI 
Até 40% do limite SFH  6,0% a.a. 
Mais de 40% e até 80% do limite SFH  7,0% a.a. 
Mais de 80% e até 100% do limite SFH  8,0% a.a. 

2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LUPI

Presidente do Conselho