Resolução ANTT nº 597 de 16/06/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 2004
Dispõe sobre os procedimentos para a redução da freqüência mínima da prestação de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições regimentais, fundamentada nos termos do Relatório DNO - 267/2004, de 16 de junho de 2004, constante do Processo nº 50500.121220/2003-68, considerando as atribuições legais da Agência quanto à regulação das atividades de prestação de serviços de transporte de passageiros por terceiros, na forma dos arts. 20, 26 e 38 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e, ainda, a Resolução ANTT nº 018, de 2002, resolve:
Art. 1º A permissionária poderá requerer à ANTT a redução da freqüência mínima, estabelecida no Contrato de Permissão ou no Instrumento de Outorga, quando ocorrer uma das seguintes situações:
I - a média de doze meses contínuos do Índice de Aproveitamento - IAP observado na prestação do serviço for inferior a 71% do IAP adotado na planilha de cálculo tarifário vigente; ou
II - a média de três meses contínuos do Índice de Aproveitamento - IAP observado na prestação do serviço for inferior a 52% do IAP adotado na planilha de cálculo tarifário vigente.
§ 1º Nos casos de linhas autorizadas a operar por menos de 12 (doze) meses contínuos, será aplicado somente o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2º Se a linha estiver autorizada a operar por menos de 3 (três) meses contínuos, a média do IAP a qual se refere o inciso II deste artigo será calculada para os dois meses de operação contínua ou será utilizado o IAP do mês isolado de operação.
§ 3º A linha que teve a freqüência mínima diminuída com base nesta Resolução, só poderá ser objeto de nova requisição após 6 (seis) meses, contados da publicação do ato administrativo que deferiu a redução de freqüência mínima. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 2.275, de 11.09.2007, DOU 13.09.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º A permissionária poderá requerer à ANTT a redução da freqüência mínima, estabelecida no Contrato de Permissão ou no Instrumento de Outorga, quando o Índice de Aproveitamento - IAP efetivamente observado na prestação do serviço for inferior, pelo período de 4 (quatro) meses contínuos, a 60% (sessenta por cento) do IAP adotado na planilha de cálculo tarifário vigente."
Art. 2º Para efeito de cálculo do Índice de Aproveitamento do serviço, será considerada a ocupação relativa do serviço, em todas suas seções, tendo como unidade de medida o indicador "passageiro x quilômetros produzidos";
Art. 3º O requerimento deverá ser encaminhado à ANTT e instruído com:
I - indicação do serviço básico, prefixo, seções e serviços diferenciados;
II - indicação da freqüência mínima atual e a pretendida;
III - (Inciso revogado pela Resolução ANTT nº 2.275, de 11.09.2007, DOU 13.09.2007)
Nota:Redação Anterior:
"III - indicação das freqüências praticadas, da quantidade de passageiros transportados por seção, no serviço básico e nos serviços diferenciados, nos últimos 12 (doze) meses."
Art. 4º A ANTT, considerando a quantidade de passageiros transportados e o impacto causado aos usuários com a redução da freqüência mínima, decidirá sobre a redução.
§ 1º Para a análise do pleito serão utilizados os Dados de Desempenho Operacional mais recentes, enviados pelas empresas, em conformidade com a Resolução ANTT nº 248, de 9 de julho de 2003, disponíveis no Sistema de Controle de Dados dos Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros - SISDAP. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT nº 2.275, de 11.09.2007, DOU 13.09.2007)
§ 2º A avaliação será realizada por horário, caso a empresa envie as quantidades mensais de passageiros transportados e de lugares ofertados por seção e por horários, no serviço básico e nos serviços diferenciados, nos últimos 12 (doze) meses. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT nº 2.275, de 11.09.2007, DOU 13.09.2007)
§ 3º Caso os dados referidos no parágrafo anterior não sejam coerentes com os registrados no SISDAP, a ANTT enviará correspondência solicitando a adequação dos mesmos em 15 dias, sob pena de arquivamento do pleito. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT nº 2.275, de 11.09.2007, DOU 13.09.2007)
§ 4º Serão indeferidos os pedidos cuja freqüência mínima pretendida descaracterize a prestação de serviço regular estabelecida no Contrato de Permissão ou Instrumento de Outorga, assim entendido aquele que opera em todos os meses do ano, respeitadas as autorizações concedidas para realização de freqüências menores que esse limite. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT nº 2.275, de 11.09.2007, DOU 13.09.2007)
Art. 5º A ANTT, após verificar a documentação apresentada, providenciará, no prazo de 15 (quinze) dias, a divulgação dos termos do requerimento, em uma única vez, por meio de Aviso publicado no Diário Oficial da União, para conhecimento e manifestação de terceiros interessados.
§ 1º O ônus financeiro da publicação de que trata o caput será custeado pela permissionária requerente, que deverá recolher para crédito da Agência Nacional de Transportes Terrestres o emolumento correspondente à publicação do Aviso no Diário Oficial da União, por meio de depósito bancário na Conta nº 170.500-8 da Agência 4.201-3 do Banco do Brasil S. A., código identificador: 39.300.139.250.100.3.
§ 2º As manifestações de terceiros interessados deverão ser protocolizadas na ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação, com expressa referência ao número de protocolo do procedimento administrativo e ao Aviso de que trata o presente artigo, sob pena de caracterizar renúncia a qualquer direito relativamente à matéria nele tratada.
Art. 6º A Diretoria deliberará, por Resolução, sobre a matéria.
§ 1º A freqüência mínima autorizada constará em cláusula específica, por ocasião da assinatura do contrato ou termo aditivo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 2.528, de 30.01.2008, DOU 01.02.2008)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º As modificações operacionais autorizadas pela ANTT, previstas nesta resolução, serão objeto de aditivo ao Contrato de Permissão e sua eficácia fica condicionada à publicação do extrato no DOU. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT nº 2.275, de 11.09.2007, DOU 13.09.2007)"
§ 2º A existência de Contrato de Permissão firmado com a ANTT é condição necessária para que a empresa tenha o pleito de redução de freqüência mínima analisado por esta Agência. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT nº 2.275, de 11.09.2007, DOU 13.09.2007)
Art. 7º É vedada à permissionária requerente implementar serviços diferenciados, ou aumentar a freqüência dos serviços diferenciados existentes, pelo período de seis meses contados da data de publicação do ato administrativo que autorizou a redução da freqüência mínima.
Parágrafo único. Os serviços implantados em desacordo com o disposto no caput deste artigo não serão homologados pela ANTT, de forma que sua operação constituirá infração caracterizada como realização de serviço não autorizado. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 2.275, de 11.09.2007, DOU 13.09.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º É vedada à permissionária requerente aumentar a freqüência de seus serviços diferenciados concomitantemente com a redução de freqüência mínima autorizada pela Agência.
Parágrafo único. O aumento dos serviços diferenciados implicará na revogação do ato administrativo de que trata a presente Resolução."
Art. 8º Autorizada a redução da freqüência mínima, a permissionária deverá dar divulgação, aos usuários do serviço, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias de sua efetiva implantação.
Art. 8º-A A freqüência mínima nos serviços operados sob regime de autorização, vinculados a permissões, poderá ser alterada pela transportadora mediante comunicação à ANTT, acompanhada da exposição de motivos, desde que comprovada a existência de pelo menos uma alternativa de transporte para atendimento dos usuários.
§ 1º Os serviços aos quais se refere o caput deste artigo são aqueles modificados e autorizados durante a vigência do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 92.353, de 31 de janeiro de 1986, ou legislação anterior, que estejam vinculados a serviços básicos e não tenham sido transformados em linha regular autônoma por outro dispositivo regulamentador.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos serviços diferenciados, permanecendo para esses as regras atualmente vigentes.
§ 3º A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuada com antecedência mínima de 15 dias da data de implementação da modificação.
§ 4º Caso não fique comprovada a existência de pelo menos uma alternativa de transporte para atendimento dos usuários e a freqüência mínima pretendida seja inferior ao limite estabelecido no § 4º do art. 4º, a redução da freqüência mínima dos serviços dos quais trata este artigo ficará condicionada à autorização da ANTT, que analisará o pleito conforme as regras estabelecidas no art. 1º desta resolução.
§ 5º Os serviços aos quais se referem o caput deste artigo poderão ser paralisados, desde que as empresas comuniquem a alteração no prazo previsto no § 3º e que comprovem a existência de pelo menos uma alternativa de transporte para atendimento dos usuários.
§ 6º A retomada da operação do serviço paralisado poderá ser efetuada a qualquer tempo pelas empresas, desde que comunicado com 5 dias de antecedência para a ANTT. (Artigo acrescentado pela Resolução ANTT nº 2.275, de 11.09.2007, DOU 13.09.2007)
Art. 9º A redução da freqüência mínima sem autorização da ANTT constitui descumprimento de obrigações pela permissionária e acarretará na aplicação das penalidades previstas na legislação.
Art. 10. A redução da 3reqüência dos serviços internacionais estará sujeita aos entendimentos bilaterais.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral