Resolução ADASA nº 6 de 05/07/2010
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 06 jul 2010
Estabelece os procedimentos para a concessão do bônus-desconto de incentivo à redução do consumo de água no Distrito Federal e dá outras providências.
O Diretor Presidente da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso IV, do art. 7º, da Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, e o que consta do Processo nº 0197-000.845/2009, considerando:
os termos da Lei nº 4.341, de 22 de junho de 2009, que dispõe sobre o incentivo à redução do consumo de água do Distrito Federal; e que o art. 2º do Decreto nº 30.681, de 12 de agosto de 2009, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 156, em 13 de agosto de 2009, dispõe que a ADASA disciplinará o procedimento a ser adotado para dar cumprimento ao disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 4.341/2009, bem como para o equacionamento dos efeitos financeiros resultantes da aplicação da citada lei, de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem adotados para a concessão do bônus-desconto de 20% (vinte por cento) sobre o volume de água economizado pelos consumidores do serviço público de abastecimento de água do Distrito Federal, nos termos desta Resolução.
DAS DEFINIÇÕESArt. 2º Para fins e efeitos desta Resolução são consideradas as seguintes definições:
I - titular da conta: usuário da unidade consumidora, devidamente cadastrado como cliente do serviço de abastecimento de água prestado pela CAESB.
II - período de apuração: período de janeiro a dezembro do ano de apuração da economia;
III - período de referência: período de janeiro a dezembro do ano anterior ao ano de apuração da economia;
IV - mês de apuração: mês de faturamento do consumo de água no período de apuração;
V - mês de referência: mês de faturamento do consumo de água no período de referência;
VI - período de recebimento: período de doze meses a partir do mês de março do ano seguinte ao ano do período de apuração.
VII - economia: redução de volume faturado mensal mantidas as condições de ocupação do imóvel e de efetiva medição.
DO DIREITO AO BÔNUS-DESCONTOArt. 3º O titular de unidade residencial, comercial ou industrial que reduzir o consumo de água em sua unidade consumidora, fornecida pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, tem direito ao bônus-desconto de 20% (vinte por cento) sobre o volume de água economizado, expresso em metros cúbicos (m3), calculado pela diferença entre o volume de água faturado no mês de apuração e o volume de água faturado no mês de referência.
§ 1º Faz jus ao bônus-desconto a pessoa física ou jurídica titular da conta de água no período de apuração do referido benefício e no correspondente período de referência.
§ 2º Não será considerada como redução de consumo de água a economia apurada no mês de referência ou no mês de apuração em função de:
I - ocorrências que impedem a realização da leitura do hidrômetro;
II - fraudes detectadas;
III - alteração de enquadramento cadastral da unidade consumidora;
IV - suspensão de fornecimento;
V - concessão de benefício de redução do volume faturado;
VI - estar o imóvel desocupado com ligação ativa.
DO DETALHAMENTO DA CONTA DE ÁGUAArt. 4º A CAESB fará constar mensalmente na parte frontal da conta de água. em local específico, as informações, sob o título "Economia de Água - Lei nº 4.341/2009":
I - sob o título "economia no mês mm/aaaa (m3)", informar a diferença, em m3, entre o volume de água faturado no mês anterior ao mês de apuração e o volume de água faturado no correspondente mês de referência;
II - sob o título "economia acumulada no ano aaaa (m3)", informar o somatório, em m3, dos volumes mensais de água economizados no ano do período de apuração.
Parágrafo único. No mês de apuração em que não se verificar economia de água será registrado o valor "0" (zero) no campo referenciado no inciso I.
Art. 5º Em atendimento ao disposto no art. 3º da Lei nº 4.341/2009, a CAESB deverá fazer constar no verso da conta de água as seguintes informações:
Lei Distrital nº 4.341, de 22 de junho de 2009 (Resolução da ADASA nº 6/2010)."O CONSUMIDOR QUE REDUZIR O CONSUMO DE ÁGUA EM RELAÇÃO AO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR TERÁ DIREITO A UM BÔNUS-DESCONTO DE 20% SOBRE A ECONOMIA EFETIVAMENTE REALIZADA. PORTANTO, ALÉM DE PAGAR MENOS POR TER CONSUMIDO MENOS, O CONSUMIDOR AINDA TERÁ UM BÔNUS-DESCONTO DE MAIS 20% SOBRE O QUE ECONOMIZOU. USE RACIONALMENTE A ÁGUA. É UM RECURSO NATURAL LIMITADO. O MEIO AMBIENTE AGRADECE."
DA COMUNICAÇÃO DO BÔNUS-DESCONTOArt. 6º No mês de fevereiro de cada ano, a CAESB fornecerá ao titular da conta que fez jus ao bônus-desconto, um demonstrativo contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - volume economizado em metros cúbicos (m3) no período de apuração;
II - volume base de cálculo do bônus-desconto em metros cúbicos (m);
III - tarifa inicial da categoria, em reais por metro cúbico (R$/m3), vigente na data;
IV - valor do bônus-desconto, em reais (R$);
V - a forma de concessão do bônus-desconto.
Parágrafo único. Para garantir o recebimento do demonstrativo referido no caput deste artigo, o cliente que deixar de ser titular durante o período de apuração do bônus-desconto deve formalizar junto à CAESB, até o décimo dia útil do mês de janeiro, as seguintes informações:
a) endereço e telefone atualizado;
b) Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
DO CÁLCULO E CONCESSÃO DO BÔNUS-DESCONTOArt. 7º O bônus-desconto é calculado conforme se segue:
I - o volume base de cálculo do bônus-desconto corresponde a 20% (vinte por cento) do somatório dos volumes mensais economizados no período de apuração.
II - o valor (em R$) do bônus-desconto é o produto da tarifa inicial da categoria em que a unidade consumidora estiver enquadrada pelo volume (em m3) apurado nos termos do inciso I deste artigo.
Art. 8º o valor (em R$) do bônus-desconto é concedido na conta de água do titular, em no máximo 12 (doze) parcelas mensais, sucessivas, a partir do mês de março do ano seguinte ao ano do período de apuração.
Art. 9º O cliente que deixar de ser o titular durante o período de recebimento fará jus ao bônus desconto a partir da formalização do pedido de recebimento junto à CAESB.
Parágrafo único. O bônus-desconto será pago em tantas parcelas quantas restarem à época da formalização do pedido de recebimento junto à CAESB.
DO EQUACIONAMENTO FINANCEIROArt. 10. Os efeitos financeiros sobre a receita operacional da CAESB, decorrentes do pagamento do bônus-desconto no período de recebimento, serão incorporados no valor das tarifas fixadas para mesmo período, de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão nº 001/2006 - ADASA.
Parágrafo único. Para o tratamento tarifário, o valor do bônus-desconto será incorporado às tarifas, de acordo com os procedimentos regulatórios estabelecidos para o reajuste tarifário anual e, quando for o caso, para a revisão tarifária periódica.
Art. 11. Até o dia 20 de janeiro de cada ano a CAESB deve formalizar o pedido de incorporação nas tarifas do valor do bônus-desconto referente ao período de apuração.
Art. 12. A CAESB deve manter as informações financeiras e contábeis da concessão do bônus-desconto por meio de registros contábeis específicos.
DA PENALIDADEArt. 13. Pelo não pagamento do bônus-desconto na forma estabelecida nesta Resolução a CAESB estará sujeita ao pagamento em dobro para o cliente beneficiário, conforme disposto na Lei nº 4.341/2009.
§ 1º O pagamento referido neste artigo deve ser efetivado no mês seguinte ao mês da notificação da infração.
§ 2º Os valores decorrentes da aplicação da penalidade não serão reconhecidos nas tarifas dos serviços prestados pela CAESB.
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 14. O primeiro período de apuração do bônus-desconto inicia-se no mês de julho 2009 e se encerra em 31 de dezembro de 2010.
§ 1º O valor (em R$) do bônus-desconto referente ao primeiro período de apuração será concedido na conta de água do titular em no máximo 12 (doze) parcelas mensais, sucessivas, a partir do mês de março de 2011.
§ 2º A partir do período de apuração de 2011 a concessão do valor do bônus-desconto obedecerá ao disposto no art. 8.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO PINTO PINHEIRO