Resolução CDE nº 6 de 08/06/2010

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 dez 2010

Cria o Comitê de Crédito do FDE Reversível para o Setor Privado, estabelece normas e procedimentos para seu funcionamento e dá outras providências.

O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições legais e regulamentares:

Considerando o disposto no inciso I do art. 8º do Decreto nº 1.565 de 26 de março de 2009, no qual o atendimento aos financiamentos destinados ao setor privado, no caso do inciso II do art. 2º, da Lei nº 5.674 de 1991, serão decididos e autorizados pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE,

Considerando ainda o disposto no Parágrafo Único do art. 8º do Decreto nº 1.565 de 26 de março de 2009, no qual foi criado o Comitê de Crédito, composto pela SEPOF, SEDECT, BANPARÁ, um representante da categoria dos trabalhadores e um representante da categoria dos empregadores, objetivando a emissão de parecer sobre a viabilidade das propostas de novos financiamentos e a deliberação a respeito das propostas de renegociação para os financiamentos de que trata o inciso II do art. 2º, da Lei nº 5.674, de 21 de outubro de 1991,

Resolve:

Art. 1º Fica criado o Comitê de Crédito do FDE Reversível para o Setor Privado com as funções avaliativas e deliberativas no que tange aos financiamentos ao setor privado previstos no art. II da Lei nº 5.674 de 21 de outubro de 1991.

Art. 2º O Comitê de Crédito do FDE Reversível será composto por um representante de cada uma das seguintes instituições: (Redação dada pela Resolução CDE nº 4, de 03.01.2012, DOE PA de 12.01.2012, homolagada pelo Decreto nº 321, de 09.01.2012, DOE PA de 12.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º O Comitê de Crédito do FDE Reversível funcionará com a seguinte composição:"

I - Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF, o qual o preside;

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SEDECT;

III - Banco do Estado do Pará - BANPARÁ;

IV - um representante da categoria dos trabalhadores;

V - um representante da categoria dos empregadores.

§ 1º Os titulares dos órgãos e entidades especificados nos incisos I a III do presente artigo serão considerados membros natos do Comitê;

§ 2º Os membros titulares do Comitê deverão indicar dois suplentes com experiência, aptos a serem convocados, no caso de vaga, impedimento ou ausência do titular.

§ 3º O Comitê se reunirá ordinariamente, uma vez a cada dois meses e extraordinariamente quando se fizer necessário, por convocação do seu Presidente.

§ 4º As reuniões ordinárias, deverão ser convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas em situações excepcionais com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 5º O Comitê instalar-se-á com a presença de no mínimo 03 (três) membros.

§ 6º As deliberações serão tomadas por votação em aberto, pela maioria simples de votos dos presentes.

§ 7º No caso de empate, o Presidente, além de votar como membro do Comitê, disporá também do voto de qualidade.

§ 8º Os membros especificados nos incisos IV e V serão indicados pelas categorias dos trabalhadores e dos empregadores, respectivamente, existentes no Estado.

§ 9º O membro será escolhido em reunião das respectivas categorias de entidades convocadas especificamente para esse fim.

§ 10. A reunião referida no parágrafo anterior será composta por entidades que atendam aos seguintes requisitos:

a) ser constituída em base legal de âmbito estadual;

b) atuem nos setores rural, industrial, florestal, agroindustrial, comércio e serviços.

Art. 3º Compete ao Comitê de Crédito do FDE Reversível para o Setor Privado, no que tange aos financiamentos ao setor privado previsto no inciso II do art. 2º da Lei nº 5.674, de 21 de outubro de 1991, o que segue:

I - Sugerir e encaminhar, para aprovação do CDE, os critérios e diretrizes para concessão de financiamentos, apresentação de propostas pelo setor produtivo e administração dos recursos financeiros;

II - Aprovar convênios a serem celebrados com terceiros, objetivando a operacionalização do Fundo;

III - Aprovar as condições a serem seguidas pelo administrador com relação à gestão do FDE Reversível, quanto aos procedimentos operacionais e encaminhá-las para aprovação do CDE;

IV - Avaliar os relatórios de análises de projetos que solicitam financiamento do FDE e que recomendam o deferimento, encaminhados pelo administrador, e, deliberar pela aprovação do financiamento ou elaborar parecer para apreciação e deliberação do CDE, com base nas alçadas estabelecidas no Manual de Operacionalização, e devidamente aprovadas pelo CDE (Redação dada ao inciso pela Resolução CDE nº 4, de 03.01.2012, DOE PA de 12.01.2012, homolagada pelo Decreto nº 321, de 09.01.2012, DOE PA de 12.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - Avaliar os relatórios de análises de projetos que solicitam financiamento pelo FDE que recomendam a aprovação, encaminhados pelo administrador, e, após avaliação, elaborar parecer para apreciação e deliberação do CDE."

V - Deliberar sobre as propostas de repactuação, renegociação e liquidação de débitos que estejam fora do limite máximo de alçada do administrador;

VI - Deliberar sobre remissão de débitos do FDE Reversível para o Setor Privado, a partir de parecer do administrador;

VII - Acompanhar o cumprimento das normas do FDE Reversível para o Setor Privado pelo administrador;

VIII - Aprovar as peças contábeis após o encerramento de cada exercício e realizar a divulgação;

IX - Examinar e aprovar, semestralmente, os documentos e demonstrativos financeiros e os gerenciais de prestação de conta do FDE Reversível para o Setor Privado;

X - Deliberar sobre os casos omissos.

XI - Deliberar pela aprovação dos financiamentos após avaliação dos relatórios de análises que recomendam o deferimento, encaminhados pelo administrador, e, com base nas alçadas estabelecidas no Manual de Operacionalização, e devidamente aprovadas pelo CDE. (Inciso acrescentado pela Resolução CDE nº 4, de 03.01.2012, DOE PA de 12.01.2012, homolagada pelo Decreto nº 321, de 09.01.2012, DOE PA de 12.01.2012)

Art. 4º Compete ao BANPARÁ como agente financeiro da administração pública e exclusivo administrador do fundo, atuando como mandatário na operacionalização do FDE Reversível para o Setor Privado:

I - Deliberar sobre o cancelamento de Cartas Consulta;

II - Deliberar sobre o cancelamento do Projeto;

III - Encaminhar para avaliação e/ou deliberação do Comitê de Crédito do FDE Reversível os relatórios de análise dos projetos que solicitaram financiamento pelo FDE, com base nas alçadas estabelecidas no Manual de Operacionalização, e devidamente aprovadas pelo CDE (Redação dada ao inciso pela Resolução CDE nº 4, de 03.01.2012, DOE PA de 12.01.2012, homolagada pelo Decreto nº 321, de 09.01.2012, DOE PA de 12.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "III - Encaminhar para avaliação do Comitê de Crédito do FDE Reversível para o Setor Privado os relatórios de análise que recomendem a aprovação de projetos que solicitaram financiamento pelo FDE;"

IV - Informar ao proponente de financiamento pelo FDE a respeito do indeferimento do projeto, baseado no relatório de análise técnica, econômica e financeira que demonstrar a inviabilidade do projeto;

V - Encaminhar para avaliação do Comitê de Crédito do FDE Reversível para o Setor Privado os critérios, diretrizes e parâmetros para concessão de financiamentos e de cobrança e recuperação de débitos do FDE;

VI - Administrar os recursos financeiros e patrimoniais do FDE Reversível para o Setor Privado zelando pela sua preservação e crescimento;

VII - Cumprir os regulamentos expedidos através de resoluções pelo CDE e pelo Comitê de Crédito do FDE Reversível para o Setor Privado;

VIII - Realizar a análise cadastral, técnica, econômica, financeira e legal dos projetos;

IX - Elaborar os instrumentos contratuais das operações de crédito;

X - Fazer a contratação da operação;

XI - Efetuar a liberação dos recursos de acordo com o que estiver especificado no cronograma físico-financeiro;

XII - Acompanhar regularmente as operações financiadas;

XIII - Acompanhar o nível de risco das operações financiadas;

XIV - Realizar as fiscalizações periódicas aos empreendimentos financiados;

XV - Acompanhar o nível de garantia do projeto;

XVI - Acompanhar a vigência do seguro dos bens financiados;

XVII - Realizar os procedimentos de cobrança administrativa e judicial;

XVIII - Promover execução judicial das operações de financiamento, ressarcindo o patrimônio do fundo de todas as parcelas judiciais devidas, no caso de procedência da ação, e, debitando à conta do FDE os custos incorridos;

XIX - Montar banco de dados e gerenciar arquivo eletrônico de informações relevantes e sistematizadas sobre operações realizadas, beneficiários, valores, prazos e garantias de financiamentos, setores econômicos e municípios contemplados, e, principalmente, sobre geração de emprego e renda, entre outros dados estatísticos necessários à avaliação de resultados do FDE;

XX - Apresentar semestralmente ao Comitê de Crédito do FDE Reversível os documentos e demonstrativos financeiros e os gerenciais de prestação de conta, para exame e aprovação junto ao CDE;

XXI - Apresentar, semestralmente, ao Comitê de Crédito do FDE Reversível para o Setor Privado a utilização dos recursos do FDE, demonstrando a movimentação financeira e a margem de risco comprometida;

XXII - Submeter anualmente as peças contábeis do FDE Reversível para o Setor Privado para apreciação e divulgação do Comitê de Crédito do FDE Reversível para o Setor Privado;

XXIII - Providenciar auditoria das peças contábeis por ocasião do encerramento de cada exercício, caso solicitado pelo Comitê de Crédito do FDE Reversível para o Setor Privado e/ou pelo CDE;

XXIV - Debitar à conta do FDE as despesas referentes à auditagem e divulgação das peças contábeis, após apreciação do Comitê de Crédito do FDE Reversível para o Setor Privado e do CDE;

XXV - Gerenciar a conta corrente do FDE aberta no Banco do Estado do Pará S/A, agente financeiro oficial do Estado do Pará, para movimentação bancária do fundo;

XXVI - Debitar à conta do FDE as despesas cartorárias, judiciais e demais que objetivem a cobrança e recuperação do crédito;

XXVII - Debitar à conta do FDE a remuneração pelos serviços prestados e a taxa de administração, previstos nos arts. 7º e 8º desta Resolução;

XXVIII - Creditar à conta corrente do FDE o retorno das aplicações em operações de financiamento: amortizações, encargos financeiros, inclusive os moratórios e outros ativos que lhe forem atribuídos, procedendo à apropriação contábil correspondente;

XXIX - Creditar à conta corrente do FDE os rendimentos das aplicações financeiras com recursos disponíveis, que observarão o critério de segurança, liquidez e rentabilidade, para composição da carteira de ativos, procedendo à apropriação contábil correspondente;

XXX - Promover a execução judicial das operações de financiamento, ressarcindo o patrimônio do fundo de todas as parcelas judiciais devidas, no caso de procedência da ação, e, debitando à conta do FDE os custos incorridos;

XXXI - Analisar as propostas de liquidação, repactuação e renegociação dos débitos em situação regular, vencidos ou em cobrança judicial e elaborar Nota Técnica;

XXXII - Deliberar pela aprovação ou reprovação das propostas de liquidação, repactuação e renegociação que estejam dentro dos parâmetros mínimos e máximos estabelecidos no Manual de Operacionalização e no Manual de Cobrança e Recuperação de Créditos do FDE Reversível para o Setor Privado;

XXXIII - Encaminhar ao Comitê de Crédito do FDE Reversível para o Setor Privado as Notas Técnicas a respeito das propostas de liquidação, repactuação e renegociação de débitos que estejam fora dos parâmetros mínimos e máximos estabelecidos no Manual de Operacionalização e no Manual de Cobrança e Recuperação de Créditos do FDE Reversível para o Setor Privado;

XXXIV - Elaborar Nota Técnica a respeito da remissão de débitos do FDE de acordo com os parâmetros estabelecidos no Manual de Cobrança e Recuperação de Créditos do FDE Reversível e encaminhá-los ao Comitê de Crédito do FDE Reversível para o Setor Privado para deliberação;

XXXV - Encaminhar para deliberação do Comitê de Crédito do FDE Reversível para o Setor Privado as Notas Técnicas sobre operações passíveis de remissão;

XXXVI - Outras competências estabelecidas na legislação pertinente.

XXXVII - Deliberar pela aprovação dos projetos que solicitaram financiamento pelo FDE com base nos relatórios de análise que recomendem a aprovação, e nas alçadas estabelecidas no Manual de Operacionalização, e devidamente aprovadas pelo CDE. (Inciso acrescentado pela Resolução CDE nº 4, de 03.01.2012, DOE PA de 12.01.2012, homolagada pelo Decreto nº 321, de 09.01.2012, DOE PA de 12.01.2012)

Art. 5º Compete a SEICOM: (Redação dada pela Resolução CDE nº 4, de 03.01.2012, DOE PA de 12.01.2012, homolagada pelo Decreto nº 321, de 09.01.2012, DOE PA de 12.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º Compete à SEDECT:"

I - Deliberar pelo deferimento e indeferimento de Carta Consulta;

II - Executar e controlar as normas expedidas e as decisões tomadas pelo CDE e pelo Comitê de Crédito do FDE Reversível para o Setor Privado;

III - Exercer função gerenciadora e orientadora dos demais integrantes da gestão do FDE;

IV - Coordenar a integração entre os órgãos participantes da gestão do FDE e as entidades que com o mesmo venham a se relacionar em decorrência do funcionamento do Fundo;

V - Controlar a movimentação dos recursos do fundo em conta corrente no BANPARÁ;

VI - Encaminhar para avaliação e/ou deliberação do Comitê de Crédito do FDE Reversível os relatórios de análise dos projetos que recomendem a aprovação de projetos que solicitaram financiamento enviados pelo FDE, com base nas alçadas estabelecidas no Manual de Operacionalização, e devidamente aprovadas pelo CDE (Redação dada ao inciso pela Resolução CDE nº 4, de 03.01.2012, DOE PA de 12.01.2012, homolagada pelo Decreto nº 321, de 09.01.2012, DOE PA de 12.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - Encaminhar para avaliação do Comitê de Crédito do FDE Reversível para o Setor Privado os relatórios de análise de projetos enviados pelo BANPARÁ que recomendarem a aprovação do projeto, enviando-os posteriormente ao CDE para deliberação;"

VII - Encaminhar ao Comitê de Crédito do FDE Reversível as Notas Técnicas a respeito de liquidação, repactuação e renegociação de débitos enviados pelo BANPARÁ, que se encontram fora dos parâmetros mínimos e máximos estabelecidos no Manual de Cobrança e Recuperação do FDE Reversível para o Setor Privado, que recomendarem a aprovação da solicitação, para deliberação;

VIII - Encaminhar ao Comitê de Crédito do FDE Reversível para o Setor Privado as Notas Técnicas a respeito de remissão de débitos do FDE para deliberação;

IX - Realizar convênios com a SEPOF para operacionalizar a execução e a aplicação dos recursos, facultando a transferência total ou parcial das competências seletivas e deliberativas sobre os projetos a serem financiados e recuperação de créditos;

X - Demais competências estabelecidas nas leis e decretos do FDE, no que se refere ao inciso II do art. 2º da Lei nº 5.674 de 21 de outubro de 1991.

Art. 6º Compete à SEPOF:

I - Presidir o Comitê de Crédito do FDE Reversível para o Setor Privado;

II - Realizar o repasse de recursos financeiros ao FDE;

III - Realizar as atividades pactuadas através de convênio com a SEICOM. (Redação dada ao inciso pela Resolução CDE nº 4, de 03.01.2012, DOE PA de 12.01.2012, homolagada pelo Decreto nº 321, de 09.01.2012, DOE PA de 12.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "III - Realizar as atividades pactuadas através de convênio com a SEDECT;"

IV - Demais atribuições estabelecidas nas leis e decretos do FDE.

Art. 7º O BANPARÁ como exclusivo administrador do fundo receberá a título de Taxa de Administração o percentual referente a 1% a.a. (um por cento ao ano) calculado sobre o patrimônio líquido do fundo acrescido do valor inscrito em prejuízo, limitada a cobrança mínima a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais. (Redação dada ao artigo pela Resolução CDE nº 4, de 03.01.2012, DOE PA de 12.01.2012, homolagada pelo Decreto nº 321, de 09.01.2012, DOE PA de 12.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º O BANPARÁ como exclusivo administrador do fundo receberá a título de Taxa de Administração o percentual referente a 4% a.a. (quatro por cento ao ano) calculado sobre o patrimônio líquido do fundo acrescido do valor inscrito em prejuízo."

Parágrafo único. O limite mínimo estabelecido no caput do presente artigo será corrigido anualmente, sempre no mês de janeiro, pela variação do INPC do ano anterior. Em caso de extinção do referido índice poderá ser utilizado índice similar. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CDE nº 4, de 03.01.2012, DOE PA de 12.01.2012, homolagada pelo Decreto nº 321, de 09.01.2012, DOE PA de 12.01.2012)

Art. 8º O BANPARÁ como exclusivo administrador do fundo receberá a título de remuneração pelos serviços prestados para fiscalização e acompanhamento dos projetos o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), incidente a cada fiscalização realizada numa mesma microrregião.

§ 1º O preço exposto no caput do presente artigo corresponde ao valor vinculado a 03 (três) diárias de atividades fiscalizatórias. Caso o ato de inspeção ultrapasse tal período, será considerada nova fiscalização.

§ 2º O valor da remuneração acima será reajustado, anualmente, sempre no mês de janeiro, pela variação anual do INPC.

Art. 9º O FDE será o exclusivo responsável por custas, emolumentos e despesas judiciais e administrativas decorrentes dos processos e ações de recuperação dos créditos inadimplidos, debitando-se, na conta corrente do Fundo, os valores correspondentes.

Parágrafo único. Em caso de efetiva recuperação judicial ou administrativa, com o ressarcimento por parte do devedor, os respectivos valores de despesas serão creditados ao Fundo.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as resoluções em contrário.

Palácio do Governo, 08 de junho de 2010.

ANA JULIA CAREPA

Governadora do Estado