Resolução SEOP nº 6 DE 19/12/2012
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 26 dez 2012
Rep. - Estabelece os valores do reajuste do pedágio cobrado pela utilização, como meio de transposição da ponte rodoviária de concreto armado edificada sobre o Rio Paraguai.
O Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 9º do Decreto nº 10.361, de 10 de maio de 2001,
Considerando que o Contrato da Outorga da Concessão para exploração mediante pedágio da ponte rodoviária de concreto armado edificada sobre o Rio Paraguai foi assinado em 08 de dezembro de 2008 e até a presente data sofreu apenas um reajuste sobre valores cobrados desde 10 de maio de 2001;
Considerando que, continuamente, ao longo desses anos, ocorreram altas significativas nos custos operacionais para a manutenção da ponte de concreto armado sobre o Rio Paraguai, que geraram dispêndio de difícil suporte;
Considerando os investimentos realizados pela Concessionária, em decorrência de obrigações contratuais estabelecidas nos itens denominados "Trabalhos Iniciais e Melhoramentos", que foram integralmente concluídos;
Resolve:
Art. 1º. Reajustar os valores do pedágio cobrado pela utilização, como meio de transposição da ponte rodoviária de concreto armado edificada sobre o Rio Paraguai, na Rodovia BR-262, no trecho entre os Municípios de Miranda e Corumbá, em conformidade com os valores estabelecidos no Anexo desta Resolução.
Parágrafo único. O pedágio, de que trata o caput, será cobrado dos condutores ou proprietários de quaisquer espécies de veículos automotores, que utilizarem a ponte de concreto como meio de ultrapassagem do Rio Paraguai.
Art. 2º. Ficam isentos da cobrança do pedágio os condutores de veículos automotores de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como dos veículos pertencentes aos Estados estrangeiros e destinados às suas representações diplomáticas (Lei Estadual nº 1.480, de 4 de fevereiro de 1994, art. 3º).
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2013.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2012.
WILSON CABRAL TAVARES
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
ANEXO
DA RESOLUÇÃO "N" SEOP/Nº 006, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012.
TABELA DE PEDÁGIO POR CATEGORIA DE VEÍCULOS
DISTRIBUIÇÃO TARIFÁRIA |
Fator Multiplicador de Tarifa |
Valor (R$) |
MOTOCICLETAS |
0,60 |
4,60 |
VEÍCULOS DE PASSEIO E UTILITÁRIOS ATÉ 2,5 t |
1,00 |
7,70 |
VEÍCULOS DE PASSEIO OU UTILITÁRIOS com reboques de eixo simples ou duplo em tandem |
1,50 |
11,60 |
VEÍCULOS DE PASSEIO OU UTILITÁRIOS com reboques de eixo duplo isolados |
2,00 |
15,40 |
VEÍCULOS COMERCIAIS (Ônibus, Microônibus, Caminhões e outras combinações de veículos). |
Nº de Eixos |
|
2 |
2,00 |
15,40 |
3 |
3,00 |
23,10 |
4 |
4,00 |
30,80 |
5 |
5,00 |
38,50 |
6 |
6,00 |
46,20 |
7 |
7,00 |
53,90 |
8 |
8,00 |
61,60 |
9 |
9,00 |
69,30 |