Resolução CONERH nº 6 DE 28/05/2013

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 31 mai 2013

Enquadra, preliminarmente, o Ribeirão Pedrinhas em classes de uso, compreendendo os trechos de coordenadas geográficas de: Latitude: 2º 42’ 32.3" S e Longitude: 44º 17’ 53" O até Latitude: 2º 40’ 34.01" S e Longitude: 44º 21’ 27.20" O, sendo no alto curso, classe I, no médio curso, classe II e no baixo curso, classe I, conforme Anexo I desta Resolução.

(Revogado pela Resolução CONERH Nº 58 DE 25/06/2019):

O Conselho Estadual de Recursos Hídricosconerh, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 8149, de 15 de junho de 2004, e

Considerando a previsão do artigo 9º, inciso XVII, da Resolução do CONERH nº 01, de 13 de Fevereiro de 2012, que aprova o Regimento Interno do CONERH;

Considerando que a proposta de enquadramento preliminar desta bacia hidrográfica foi construída por um Grupo de Trabalho constituído por equipe de profissionais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, e;

Considerando que a proposta de enquadramento preliminar foi aprovada em Audiência Pública, realizada no dia 14 de maio do corrente;

Resolve, ad referendum:

Art. 1º. Enquadrar, preliminarmente, o Ribeirão Pedrinhas em classes de uso, compreendendo os trechos de coordenadas geográficas de: Latitude: 2º 42’ 32.3" S e Longitude: 44º 17’ 53" O até Latitude: 2º 40’ 34.01" S e Longitude: 44º 21’ 27.20" O, sendo no alto curso, classe I, no médio curso, classe II e no baixo curso, classe I, conforme Anexo I desta Resolução.

Art. 2º. O Enquadramento Preliminar de que trata esta Resolução tem por objetivo assegurar aos corpos de águas superficiais a qualidade compatível com os usos a que forem destinados, reduzir os encargos financeiros de combate à poluição, bem como proteger a saúde, o bem estar humano e o equilíbrio ecológico aquático.

Art. 3º. Este Enquadramento deverá ser objeto de referência para as ações de gestão dos recursos hídricos e de meio ambiente, outorga de direito de uso de recursos hídricos, licenciamento ambiental e fiscalização, para atendimento das metas intermediárias e meta final, estabelecidas no ANEXO I desta Resolução.

Art. 4º. As Classes deste Enquadramento foram estabelecidas considerando a vazão de referência, denominada Q90, isto é, a vazão igualada ou superada em 90 % (noventa) por cento do tempo nesta bacia hidrográfica.

Art. 5º. Os usuários localizados nos trechos enquadrados no art. 1º desta Resolução deverão apresentar Plano de Ação, no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação desta Resolução.

§ 1º O Plano de Ação será submetido à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH.

§ 2º O Plano de Ação deverá conter as ações propostas pelos usuários e o cronograma de execução com o objetivo de viabilizar o enquadramento dos corpos d’água referidos nesta Resolução, a serem executadas no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, a contar data da sua aprovação.

Art. 6º. A SEMA identificará os usuários localizados nos trechos enquadrados por este instrumento, garantirá a ampla divulgação das obrigações constantes do art. 5º desta Resolução e procederá ao acompanhamento permanente da elaboração dos Planos de Ação.

Art. 7º. Deverá ser instituída no prazo de 90 (noventa) dias uma comissão de acompanhamento para a efetivação deste Enquadramento Preliminar e de seus programas, a ser constituída por regulamento próprio deste Conselho.

Art. 8º. O conjunto de parâmetros de qualidade de água selecionado para subsidiar o Enquadramento deverá ser monitorado periodicamente Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, bem como pelos usuários dos recursos hídricos.

§ 1º A qualidade dos ambientes aquáticos poderá ser avaliada por indicadores biológicos, quando apropriado, utilizando-se organismos e/ou comunidades aquáticas.

§ 2º As possíveis interações entre as substâncias e a presença de contaminantes passíveis de causar danos aos seres vivos deverão ser investigadas, utilizando-se ensaios ecotoxicológicos, toxicológicos, ou outros métodos cientificamente reconhecidos.

§ 3º Na hipótese dos estudos referidos no parágrafo anterior tornarem-se necessários em decorrência da atuação de empreendedores identificados, as despesas da investigação correrão às suas expensas.

Art. 9º. Para a implementação das metas progressivas do Enquadramento do Ribeirão Pedrinhas proceder-se-á as seguintes ações:

I - Solicitação à Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA de avaliação acerca da viabilidade técnica e econômica da implementação de Estações de Tratamento de Esgoto;

II - Solicitação às empresas que lançam e/ou já lançaram seus efluentes no Ribeirão Pedrinhas a realizar avaliação de viabilidade técnica e econômica de estudo dos sedimentos;

III - Deverão ser revisadas pela SEMA, a vazão de referência, a salinidade e os pontos da rede de monitoramento de qualidade de águas superficiais para acompanhamento da efetivação deste enquadramento, considerando a sazonalidade.

IV - Deverá ser elaborado pelo CONERH um Termo de Compromisso onde todas as instituições públicas e privadas relacionadas com o Enquadramento do Ribeirão Pedrinhas se comprometem a cumprir, no que tange suas competências, as ações referentes aos Programas elencados no Relatório da SEMA, bem como todas as que se tornarem pertinentes.

Art. 10º. A revisão do presente Enquadramento Preliminar deverá ser realizada no prazo máximo de cinco anos.

Art. 11º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SÃO LUÍS, 28 DE MAIO DE 2013.

CARLOS VICTOR GUTERRES MENDES

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais Presidente do CONERH

ANEXO: I 

QUADRO DE METAS

Trecho

Meta Intermediária

Meta Final

Alto Curso

Classe I (5 anos)

Classe I (10 anos)

Médio Curso

Classe III (5 anos)

Classe II (10anos)

Baixo Curso

Classe I (5 anos)

Classe I (10 anos)