Resolução METROPLAN nº 6 DE 04/12/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 dez 2013

Dispõe sobre a operacionalização do Programa Estadual do Passe Livre Estudantil instituído pela Lei nº 14.307/2013 e regulamentado pelo Decreto nº 50.832/2013.

A Diretoria da Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas em seu Estatuto;

Considerando o disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 11.127, de 09 de Fevereiro de 1998;

Considerando o disposto no artigo 6º, I, do Decreto nº 39.271, de 09 de Fevereiro de 1999;

Considerando a necessidade de regulamentar o Decreto nº 50.832, de 07 de Novembro de 2013 no que tange à operacionalização do Programa Estadual do Passe Livre Estudantil;

Resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Por esta Resolução ficam estabelecidas as regras operacionais relativas à execução do Programa Estadual Passe Livre Estudantil instituído pela Lei nº 14.307/2013 e regulamentada pelo Decreto nº 50.832/2013.

CAPÍTULO II

DA DOCUMENTAÇÃO E DO CADASTRO.

Art. 2º A obtenção do benefício de que trata a Lei nº 14.307/2013 ocorrerá pela apresentação da Carteira de Identificação Estudantil, expedida pela União Gaúcha dos Estudantes Secundaristas - UGES, União Estadual de Estudantes - UEE/RS, União Nacional de Estudantes - UNE e pelos Diretórios Centrais de Estudantes cadastrados na METROPLAN. (Redação do caput dada pela Resolução METROPLAN Nº 7 DE 29/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Para a obtenção do benefício de que trata a Lei nº 14.307/2013, o estudante deverá efetuar cadastro junto à entidade estudantil representativa, cadastrada na METROPLAN, à qual está vinculado, apresentando os seguintes documentos:

I - formulário cadastral, devidamente preenchido e assinado pelo estudante ou por seu responsável legal, se o estudante for menor de idade;

II - registro de matrícula de instituição regular de ensino, localizada em um dos municípios abrangidos pelo benefício e diverso do município de residência do beneficiário;

III - comprovação dos dias de aula do aluno beneficiado, bem como previsão do recesso letivo, expedido pela instituição de ensino;

IV - cópia de documento de identificação oficial do estudante;

V - comprovante de renda do beneficiário e de todos os membros do grupo familiar (dispensada a apresentação destes aos estudantes que comprovarem ser beneficiários do Programa Universidade para Todos - PROUNI, na modalidade integral; (Redação do inciso dada pela Resolução METROPLAN Nº 7 DE 29/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
V - comprovante de renda do beneficiário e de todos os membros do grupo familiar (dispensada a apresentação destes aos estudantes que comprovarem ser beneficiários do Programa Universidade para Todos - prouni);

VI - cópia do comprovante de residência do estudante em município localizado na área de abrangência do benefício, e

VII - uma foto 3x4.

VII - cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular do benefício e não de seus genitores ou responsáveis; (Inciso acrescentado pela Resolução METROPLAN Nº 7 DE 29/12/2014).

§ 1 º Os documentos acima arrolados serão encaminhados em meio digital para a METROPLAN para fins de validação do cadastro efetuado junto às entidades estudantis.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução METROPLAN Nº 7 DE 29/12/2014):

§ 2º Para fazer jus ao benefício deverá o(a) estudante comparecer à entidade estudantil representativa a qual está vinculado(a), para preenchimento do formulário cadastral, disponibilizado pela Metroplan, e apresentação dos seguintes documentos:

I - registro de matrícula em instituição regular de ensino localizada em um dos Municípios abrangidos pelo benefício e diverso do Município de residência do(a) beneficiário(a);

II - comprovação dos dias de aula do(a) aluno(a) beneficiado(a), bem como previsão do recesso letivo, expedido pela instituição de ensino;

III - cópia de documento de identificação oficial do(a) estudante;

IV - comprovante de renda do(a) beneficiário(a) e de todos os membros do grupo familiar, conforme Anexo I deste Decreto; e

V - cópia do comprovante de residência do(a) estudante em Município localizado na área de abrangência do benefício.

VI - comprovante de frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do período letivo anterior, dispensado em caso de estudantes matriculados(as) no primeiro semestre ou primeiro ano letivo.

Art. 3º Entende-se por comprovante de residência de que trata o inc. VI do artigo 2º desta Resolução conta de luz, água, telefone ou similares, emitido há no máximo 90 (noventa) dias, observando-se que, na hipótese do comprovante encontrar-se em nome de terceiro diverso do beneficiário, deverão ser apresentadas, ainda, declaração escrita do titular da residência, informando que aquele reside no endereço, e fotocópia do documento de identificação do declarante.

§ 1º Caso o comprovante de residência descrito no caput deste artigo esteja em nome dos genitores do beneficiário, fica dispensada a apresentação da declaração informando que o aluno reside no endereço.


§ 2º Em caso de necessidade de modificação do endereço constante do cadastro, o estudante deverá apresentar à entidade estudantil a que está vinculado novo comprovante de residência, o qual deverá ser informado à METROPLAN.

Art. 4º Os formulários cadastrais de que trata o inc. I do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 50.832/2013 serão disponibilizados por e-mail pela METROPLAN às entidades estudantis para que estas possam efetuar os cadastros dos beneficiários.

Art. 5º Será admitido como documento de identificação oficial do estudante:

I - Carteira de Identidade;

II - Carteira de Trabalho e Previdência Social;

III - Carteira Nacional de Habilitação; e

IV - Carteira Profissional emitida por Entidade de Classe.

Art. 6º Considera-se grupo familiar, para os fins desta Resolução, o conjunto de pessoas composto pelo estudante, mãe, pai, cônjuge ou companheiro (a), bem como avós, filhos e irmãos, que vivam sob o mesmo teto ou que contribuam para o sustento familiar.

Art. 7º A renda per capita familiar será obtida dividindo-se a soma das rendas mensais de todos os componentes do grupo familiar pelo número de pessoas que compõem a família, de acordo com o artigo 6º desta Resolução.

Art. 8º Para operacionalizar a emissão da Carteira de Identificação Estudantil - CIE, as entidades estudantis representativas deverão observar, ainda, os seguintes procedimentos:

I - realizar seu cadastramento junto a METROPLAN mediante a lavratura do Termo de Compromisso apresentado no anexo I da presente Resolução e sua assinatura, com reconhecimento de firma, pelos respectivos dirigentes, cuja legitimidade será demonstrada com o fornecimento de fotocópias das atas de eleição, do estatuto e da posse da diretoria, observando-se que quaisquer alterações na direção da entidade implicam a necessidade de lavratura de novo termo de compromisso e sua assinatura pela nova direção;

II - fornecer a METROPLAN um exemplar da etiqueta adesiva destinada à colocação do nome da entidade e da validade do documento, sendo vedada a utilização do espaço para qualquer outro fim;

III - fornecer à METROPLAN um exemplar da etiqueta adesiva destinada à colocação do nome da entidade e da validade do documento até a efetiva implementação do modelo de cartão unificado constante do anexo I desta Resolução; (Redação do inciso dada pela Resolução METROPLAN Nº 7 DE 29/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - imprimir os formulários cadastrais dos beneficiários, preencher e encaminhar à METROPLAN, juntamente com os demais documentos de cadastro;

IV - encaminhar à METROPLAN, via sistema PLE, planilha, com os dados cadastrais do beneficiário; (Redação do inciso dada pela Resolução METROPLAN Nº 7 DE 29/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
IV - encaminhar diariamente via e-mail, à METROPLAN na caixa documentos.ple@metroplan.rs.gov.br, planilha, com os dados cadastrais do beneficiário, de acordo com o formulário de adesão aventado no inciso I, § 2º do artigo 3º do Decreto nº 50.832/2013;

(Revogado pela Resolução METROPLAN Nº 7 DE 29/12/2014):

V - entregar na METROPLAN a documentação digitalizada, gravada em CD, DVD ou pen-drive, referente aos estudantes cadastrados no dia;

VI - orientar os beneficiários quanto às normas e aos procedimentos que devem ser observados para a fruição do benefício;

VII - manter, durante todo o ano letivo, o atendimento aos beneficiários representados, observando além das normas legais que regulam o benefício do Passe Livre Estudantil, a exclusividade da entidade no que tange ao contato com os beneficiários visando à arrecadação e entrega de documentos, vedada a delegação a terceiros;

VIII - entregar aos usuários representados, as Carteiras de Identificação Estudantil validada, bem como os requerimentos indeferidos, fornecendo a cada requerente um protocolo para a retirada da CIE, composto, entre outros, por seu nome completo, pela data de solicitação e pelo carimbo da entidade;

IX - recolher, a cada solicitação de CIE, a documentação referida no artigo 3º do Decreto nº 50.832/2013;

X - somente poderão cadastrar-se na METROPLAN as entidades representativas cujos dirigentes tenham idade superior a 16 anos. Tratando-se de dirigentes menores de 18 e maiores de 16 anos de idade, é imprescindível a assinatura do Termo de Compromisso pelos seus genitores ou responsáveis legais, devidamente comprovada por meio de cópia autenticada do Documento de Identidade ou equivalente, restando eles responsáveis pela instituição no que se refere aos procedimentos previstos na presente Resolução.

XI - No ato de seu credenciamento, cabe às entidades estudantis comprovarem sua capacidade técnica operacional para realização do atendimento aos estudantes, bem como apresentar endereço principal onde será realizado o atendimento aos estudantes (Inciso acrescentado pela Resolução METROPLAN Nº 7 DE 29/12/2014).

XII - caso seja identificada alguma irregularidade que acarrete prejuízo ao estudante ou ao sistema, a METROPLAN poderá penalizar a entidade estudantil, podendo a mesma ter seu credenciamento suspenso. (Inciso acrescentado pela Resolução METROPLAN Nº 7 DE 29/12/2014).

Parágrafo único. O modelo unificado do cartão do passe livre, de que trata o inciso III deste artigo deverá ser implementado em até 6 (seis) meses contados da publicação desta Resolução, sendo gradativamente substituído até a unificação completa nos moldes do anexo I. (Parágrafo acrescentado pela Resolução METROPLAN Nº 7 DE 29/12/2014).

Art. 9º Os alunos vinculados à instituição de Ensino Superior deverão encaminhar a solicitação da CIE por intermédio da União Estadual dos Estudantes do Rio Grande do Sul (UEE/RS) ou pela União Nacional dos Estudantes (UNE). (Redação do artigo dada pela Resolução METROPLAN Nº 7 DE 29/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Os alunos vinculados à Instituição de Ensino Superior deverão encaminhar a solicitação da CIE por intermédio da União Estadual dos Estudantes do Rio Grande do Sul - UEE-RS.

Art. 10. Os alunos vinculados à Instituição de Nível Médio e Técnico, bem como os alunos de cursos de idiomas realizado por instituições regulares de ensino deverão encaminhar a solicitação da CIE por intermédio da União Gaúcha dos Estudantes Secundaristas - UGES.

Art. 11. Para o recebimento da CIE, o beneficiário deverá efetuar o pagamento da taxa de emissão da carteira de identificação estudantil, em valor correspondente a 2% (dois por cento) do menor salário mínimo regional, na entidade estudantil representativa.

Art. 12. Para a revalidação anual da CIE deverão ser apresentados todos os documentos exigidos para o primeiro cadastro, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 50.832/2013, mediante o pagamento de taxa de emissão no valor correspondente a 2% (dois por cento) do menor salário mínimo regional.

Art. 13. Nos casos de necessidade de emissão da 2ª via da CIE, o beneficiário deverá solicitar a expedição junto à entidade estudantil representativa, observando os seguintes procedimentos:

I - o usuário deverá comunicar a perda, furto, roubo ou extravio da CIE e solicitar o cancelamento desta junto ao operador;

II - efetuada a comunicação descrita no inciso I deste artigo, o usuário deverá solicitar e retirar a nova CIE junto à sua entidade estudantil representativa, mediante o pagamento de taxa de emissão de 2ª via no valor correspondente a 2% (dois por cento) do menor salário mínimo regional, competindo a esta providenciar a autorização de emissão do novo cartão.

Art. 14. Com base na análise da documentação de que trata o artigo 3º do Decreto nº 50.832/2013, a METROPLAN emitirá autorização para emissão da CIE.

§ 1º Nos municípios abrangidos pelo Sistema de Transporte Metropolitano a autorização de que trata o caput deste artigo será fornecida ao operador ou ao consórcio de operadores, ou ainda, a quem estes delegarem competência, bem como informada à Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB.

§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo conterá a informação dos dias em que o estudante tem direito ao benefício dos dois passes livres e
quais os municípios de origem e de destino, bem como empresas e linhas utilizadas.

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS ENTIDADES ESTUDANTIS

Art. 15. As entidades deverão apresentar, periodicamente, balanços analíticos relativos ao primeiro semestre (de janeiro a junho) e ao segundo semestre (julho a dezembro) com o formulário próprio para tal fim, devidamente preenchido, destacando o total arrecadado com a atividade e a destinação dos valores recebidos, conforme anexo II da Resolução nº 06 de 04 de dezembro de 2013. (Redação do artigo dada pela Resolução METROPLAN Nº 7 DE 29/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. As entidades deverão emitir, periodicamente, balanços analíticos relativos ao 1º semestre (de janeiro a junho) e ao 2º semestre (julho a dezembro), por meio do preenchimento de formulário próprio para tal fim, destacando o total arrecadado com a atividade e a destinação dos valores recebidos, conforme anexo II da presente Resolução.

Art. 16. As prestações de contas deverão ser apresentadas à METROPLAN, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado do encerramento do respectivo semestre.

Parágrafo único. Caso as entidades estudantis não entregarem suas prestações de contas no prazo definido no caput deste artigo, terão seu credenciamento suspenso até que regularize sua prestação de contas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução METROPLAN Nº 7 DE 29/12/2014).

CAPÍTULO IV

DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONSÓRCIO GESTOR DA BILHETAGEM METROPOLITANA E DO REPASSE ÀS CONSORCIADAS

Art. 17. O Consórcio Gestor da Bilhetagem Metropolitana emitirá documento de cobrança de acordo com o número de passes utilizados no período bem como do valor de cada passe.

Art. 18. O Consórcio Gestor da Bilhetagem Metropolitana emitirá mensalmente relatórios sintético e analítico com os dados necessários para comprovar as despesas efetuadas com o transporte de estudantes beneficiados com o Passe Livre Estudantil.

Art. 19. Os pagamentos serão efetuados em até 30 dias após a apresentação da 1ª via da Nota Fiscal, Nota Fiscal Fatura ou Boleto Bancário, referente a cada período de fechamento mensal, e emitido com o CNPJ do Consórcio Gestor da Bilhetagem Metropolitana, acompanhado de documento atestando o serviço prestado.

Art. 20. As notas fiscais, notas fiscais fatura e boletos deverão corresponder a cada período de fechamento mensal.

Art. 21. O documento de cobrança deverá vir acompanhado das certidões negativas relativas à regularidade fiscal.

Art. 22. A apresentação dos documentos referidos no artigo 17 deverá ser feita ao Diretor-Superintendente da METROPLAN.

Art. 23. Após a análise e ateste por parte da Diretoria de Transporte Metropolitano, esta encaminhará à Diretoria Administrativa a nota fiscal, nota fiscal fatura ou boleto autorizando o pagamento.

CAPÍTULO V

DO PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DA BILHETAGEM ELETRÔNICA NOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO DO SETM

Art. 24. As empresas de transporte que fazem parte do SETM e que ainda não possuem tecnologia de bilhetagem eletrônica terão prazo de até 120 dias, a contar da data de publicação desta Resolução, para implantar a tecnologia sob pena de não lhe serem repassados os valores correspondentes ao transporte dos estudantes beneficiários do Passe Livre Estudantil. (Prazo prorrogado por 120 dias pela Resolução METROPLAN Nº 5 DE 25/08/2014).

§ 1º Poderá o prazo previsto no caput deste artigo ser prorrogado por no máximo igual período em casos devidamente justificados, desde que a tecnologia de bilhetagem eletrônica já esteja em fase de implantação.


§ 2º Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, fica assegurado ao beneficiário do passe livre estudantil o exercício do direito ao transporte independentemente de implantação de tecnologia de bilhetagem eletrônica por parte do operador, sendo que, neste caso, o operador fica obrigado a realizar o transporte dos estudantes beneficiários do passe livre sem direito a qualquer ressarcimento.

CAPÍTULO VI

DOS DOCUMENTOS, DO REPASSE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VALORES AOS MUNICÍPIOS ABRANGIDOS PELO SUBSÍDIO

Art. 25. Para os municípios que aderirem ao Programa PLE com o intuito de receber recursos no ano de 2013, os documentos de que trata o artigo 11 do Decreto nº 50.832/2013 deverão ser encaminhados à METROPLAN impreterivelmente até o dia 22.11.2013.

Parágrafo único. Apenas na hipótese prevista no caput deste artigo, a antecedência mínima de 45 dias referida no artigo 27 desta Resolução será excepcionada.

Art. 26. Para os municípios que fizerem a adesão, mas que só receberão recursos em 2014, a apresentação dos referidos documentos poderá ser feita até o dia 07.02.2014.

(Redação do artigo dada pela Resolução METROPLAN Nº 7 DE 29/12/2014):

Art. 27. O Município que aderir ao Programa Passe Livre Estudantil - PLE/RS se compromete a:

I - cadastrar e aprovar os estudantes que utilizarão o benefício, diretamente no Sistema informatizado do Programa Passe Livre Estudantil, mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) comprovação de renda per capita familiar de até um salário mínimo e meio, mediante a apresentação de documentos do(a) estudante e do grupo familiar, conforme Anexo I do Decreto nº 50./832, de 07 de novembro de 2013 e suas alterações;

b) registro de matrícula de instituição regular de ensino localizada em Município diverso do Município de residência do beneficiário;

c) comprovação dos dias de aula dos (as) estudantes beneficiados;

d) comprovante de frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do período letivo anterior, dispensado em caso de estudantes matriculados(as) no primeiro semestre ou primeiro ano letivo;

e) cópia de documento oficial de identificação do (a) estudante;

f) comprovante de residência do (a) beneficiário (a);

g) Carteira de Identificação Estudantil, nos termos do caput do artigo 3º do Decreto nº 50./832, de 07 de novembro de 2013 e suas alterações; e

h) declaração do número de familiares que compõem o grupo familiar, reconhecida em cartório.

Parágrafo único. A METROPLAN definirá o padrão a ser utilizado para aferição das menores distâncias entre o município de origem e o do destino, tornando-as públicas por intermédio do sítio: www.metroplan.rs.gov.br.

Nota: Redação Anterior:

Art. 27. O município encaminhará com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias à METROPLAN documento informando o número de alunos a serem beneficiados bem como as cidades de origem e de destino, além dos dias de utilização do passe livre de cada aluno, de acordo com a grade de matrícula, para elaboração do cálculo dos valores a serem repassados nos termos do artigo 10 do Decreto nº 50.832/2013.

Parágrafo único. Para aferição da distância entre os municípios será utilizada a tabela oficial de distâncias entre os municípios disponibilizada pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.

Art. 28. De posse da documentação referida no artigo 27 desta Resolução, a METROPLAN efetuará o cálculo a que corresponde o valor do subsídio procedendo com o encaminhamento de autorização a sua Diretoria Administrativa para que esta providencie junto à Secretaria de Estado de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento e junto à Secretaria da Fazenda os repasses dos valores de acordo com as regras do Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil.

Art. 29. O município deverá no prazo de 30 (trinta) dias após o fechamento do período da prestação do transporte aos estudantes beneficiários, encaminhar à METROPLAN os documentos indicados no artigo 12 do Decreto nº 50.832/2013 para prestação de contas da despesa realizada e comprovação da devolução de eventual saldo.

Art. 30. Semestralmente, nos meses de julho e dezembro, o Município efetuará ajuste de contas dos repasses feitos no período para apuração de eventual valor repassado a maior pelo Fundo.

CAPÍTULO VII

DO PERÍODO DE RECESSO

Art. 31. O período de recesso letivo de que trata o § 6º do artigo 2º do Decreto nº 50.832/2013 será verificado por meio do comprovante de matrícula do aluno bem como de declaração de cada entidade de ensino acerca do calendário previsto para o período letivo.


Art. 32. Caberá ao município que aderir ao Programa informar imediatamente a METROPLAN os períodos de recessos letivos de que trata o § 7º do artigo 9º do Decreto nº 50.832/2013.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Nos casos em que houver mais de uma opção de linha para utilização do estudante, será custeada o valor da menor tarifa disponível, ficando a cargo da empresa eventual utilização de linha de valor maior.

Art. 34. O repasse dos valores cabíveis a TRENSURB será regulamentado através de documento próprio.

Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Porto Alegre, RS, 22 de Novembro de 2013.

Oscar Gilberto Escher,

Diretor-Superintendente,

Ricardo Hamerski Cezar,

Diretor de Incentivo ao Desenvolvimento,

Rodrigo Schnitzer,

Diretor de Gestão Territorial,

Marcus Antônio Mirandola Damiani,

Diretor de Transportes Metropolitanos,

Érico Prestes de Oliveira Inda,

Diretor Administrativo.

ANEXO I

TERMO DE COMPROMISSO

____________________________________________________________________, com sede na _________________________________________________________________, representada neste ato por seu dirigente ______________________________________, residente e domiciliado na _________________________________________________, portador do Registro Geral (RG) nº ___________________, emitido pelo (a) _________, firma o presente compromisso visando à delegação, pela Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional, dos encargos de emissão e distribuição das Carteiras de Identificação Estudantil.

Declaro, para os devidos fins, que a taxa a ser cobrada dos representados pela entidade, em virtude da emissão dos cartões escolares será equivalente a 2% do valor do menor salário mínimo regional, bem como declaro ter recebido, quando do credenciamento junto a METROPLAN fotocópia da Resolução nº/2013;

Telefones da Entidade: ___________________________________________

E-mail da Entidade: ______________________________________________

Endereço da Entidade: ___________________________________________

Assinatura do Dirigente da Entidade Assinatura do responsável legal

Porto Alegre,____ de ___________________ de 20____.


ANEXAR:

- Cópia da ata de eleição e posse da atual Diretoria da Entidade, Estatuto social.

- Cópia da Carteira de Identidade do dirigente.

OBS:

- A assinatura do dirigente de do responsável legal deverão serem reconhecidas em cartório por AUTENTICIDADE.

ANEXO II

MODELO DE FORMULÁRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

ENTIDADES ESTUDANTIS

METROPLAN - FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PLANEJAMENTO

METROPOLITANO E REGIONAL

NOME DA ENTIDADE:___________________________________________

ANO: _______

SEMESTRE: _______

Saldo Inicial: R$________

Número de cartões emitidos, renovados e 2º vias no semestre: ________

Valor total arrecadado: R$___________

Discriminação despesa do período:

Total de despesas: R$____________

Saldo Final: R$ ___________

Assinatura do dirigente da entidade /Carimbo da Entidade