Resolução COMDEMA nº 6 DE 12/04/2018
Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 16 abr 2018
Estabelece corretas unidades de medidas para atividades a serem licenciadas pela Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA.
O Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 138 , de 28 de dezembro de 2001 e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno do COMDEMA;
Considerando a vigência da Lei Complementar nº 684 de 17 de outubro de 2017, a qual fomenta o tratamento Especial ao Micro Empreendedor Individual e a Agricultura Familiar, readequando e instituindo as Taxas relativas às autorizações ambientais e serviços prestados pela Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA no âmbito do Município de Porto Velho/RO e dá outras providências;
Considerando o disposto no Art. 4º da Lei Complementar nº 684 de 17 de outubro de 2017, que discorre que compete ao COMDEMA aprovar, em Resolução Específica, a lista de empreendimentos de impacto locais passíveis ou não de licenciamento no âmbito do Município de Porto Velho/RO;
Considerando que a lista de empreendimentos de impactos locais passíveis ou não de licenciamento no âmbito do Município de Porto Velho/RO deve apresentar classificação de acordo com I - Porte dos empreendimentos, devendo ser enquadrado em Mínimo, Pequeno, Médio, Grande e Excepcional Porte; II - Potencial Poluidor, devendo ser enquadrado em Baixo, Médio ou Alto Potencial Poluidor; III - Atividades Licenciáveis, devendo ser utilizado o CNAE - Cadastro Nacional de Atividades Econômicas como referência para identificação das atividades;
Considerando o cumprimento do Art. 5º da Lei Complementar nº 684 de 17 de outubro de 2017, tendo em vista que a Secretaria Municipal de Integração - SEMI, através da Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente de Desenvolvimento Sustentável - SEMA revisou a lista de empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental e apresentou a minuta de revisão para aprovação junto ao Conselho.
Resolve:
Art. 1º Ficam alteradas na RESOLUÇÃO 02/2018 do COMDEMA as unidades e potenciais da lista de empreendimentos de impactos locais passíveis ou não de licenciamento no âmbito do Município de Porto Velho/RO.
Parágrafo único. O anexo único apresenta as alterações que passam a vigorar no Sistema On Line de Licenciamento.
Dê- se ciência
Publique-se e
Cumpre-se
ROBSON DAMASCENO SILVA JUNIOR
Presidente do COMDEMA
ANEXO ÚNICO -
Código CNAE | Descrição do CNAE |
POT. POL |
UNIDADE | MÍNIMO | PEQUENO | MÉDIO | GRANDE | EXCEPCIONAL |
6110-8/01 | Serviços de telefonia fixa comutada - STFC | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
6110-8/02 | Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
6110-8/03 | Serviços de comunicação multimídia - SCM | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
6110-8/99 | Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
61.20-5 | Telecomunicações sem fio | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
6120-5/01 | Telefonia móvel celular | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
6120-5/02 | Serviço móvel especializado - SME | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
6120-5/99 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
35.14-0 |
Distribuição de energia elétrica (LINHA DE DISTRIBUIÇÃO ELÉTRICA) |
MÉDIO | Tensão (kV) | 0-13,8 | 13,81-34,5 | 34,51-69 | 69,1-138 | 138,1-9999999999 |
3514-0/00 | Distribuição de energia elétrica (SUBESTAÇÃO DE ENERGIA) | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
4221-9/03 | Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica | ALTO | Tensão (kV) | 0-13,8 | 13,81-34,5 | 34,51-69 | 69,1-138 | 138,1-9999999999 |
4221-9/04 | Construção de estações e redes de telecomunicações | ALTO | Tensão (kV) | 0-13,8 | 13,81-34,5 | 34,51-69 | 69,1-138 | 138,1-9999999999 |
42.21-9 | Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações | ALTO | Tensão (kV) | 0-13,8 | 13,81-34,5 | 34,51-69 | 69,1-138 | 138,1-9999999999 |
4681-8/02 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) | ALTO | Capacidade de armazenamento (m³) | 0-60 | 60,1-120 | 120,1-240 | 240,1-360 | 360,1-999999999 |
4930-2/03 | Transporte rodoviário de produtos perigosos | ALTO | Capacidade de transporte mensal (m³) | 0-150 | 150,1-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-999999999 |