Resolução AGERBA nº 6 DE 03/04/2019

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 13 abr 2019

Aprova norma que estabelece a metodologia para determinação do coeficiente quilométrico padrão, reajuste e revisão tarifária para o subsistema de Transporte Rodoviário de Passageiros Complementar - SLIC.

A Diretoria da Agerba em Regime de Colegiado, no uso da competência atribuída no Art. 7º, caput, do Decreto Estadual nº 7.426, de 31 de agosto de 1998 e, de acordo com a deliberação registrada na ATA nº 05/2019, de 03 de abril de 2019 e Processo Administrativo nº 0901.2018/021855 tendo em vista o disposto na Lei nº 11.378 de 18 de fevereiro de 2009 e nos art. 54 do decreto 11.832 de 09 de Novembro de 2009.

Resolve,

DOS ASPECTOS GERAIS DA FIXAÇÃO DA TARIFA

Art. 1º A prestação dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, quanto ao subsistema complementar, no âmbito do SRI será remunerada exclusivamente pela tarifa paga pelos usuários do serviço público, em conformidade com o que estabelece o Art. 22 caput da Lei 11.378 de 18 de fevereiro de 2009 e o Art. 54 do Decreto nº 11.832 de 09 de novembro de 2009, que será fixada pela AGERBA, seguindo as metodologias estabelecidas nesta Resolução.

Art. 2º É vedada a prática de cortesias ou gratuidades de qualquer espécie, salvo as instituídas por lei, sob pena de responsabilidade e ressarcimento fiscal.

Art. 3º O transportador afixará, em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, no interior do veículo informações de seções com as respectivas tarifas.

Art. 4º A tarifa fixada deverá garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de permissão, respeitado o poder aquisitivo dos usuários, a manutenção dos níveis exigidos de qualidade e as necessidades de expansão e de melhoramento dos serviços prestados, com vistas à:

I - assegurar, sempre que possível, que os usuários paguem tarifas que reflitam os custos dos serviços prestados em regime de eficiência, com o aproveitamento maximizado dos recursos humanos, materiais, técnicos e financeiros disponíveis, de modo a alcançar o melhor resultado quantitativo e qualitativo possíveis na prestação do serviço, observadas as necessidades de mobilidade da população usuária e as suas características sociais, culturais e econômicas;

II - promover o desenvolvimento social e econômico e a integração regional;

III - incrementar, progressivamente, o uso de novas tecnologias em equipamentos.

DA METODOLOGIA PARA DETERMINAÇÃO DA REVISÃO E REAJUSTE DA TARIFA.

Art. 5º A regulamentação econômica, de que trata o Decreto nº 11.832 , de 09 de novembro de 2009, serão efetuadas e autorizadas com a observância das metodologias estabelecidas nesta Resolução.

Art. 6º A revisão ordinária para determinação do coeficiente quilométrico padrão será realizada com ciclos quinquenais, levando em consideração a data de publicação desta resolução.

Art. 7º A metodologia da revisão ordinária poderá ser atualizada a cada ciclo, com o objetivo de aperfeiçoar a apropriação dos custos, produtividade e investimentos do SLIC.

Art. 8º O Coeficiente quilométrico será reajustado anualmente, tendo como base a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, Variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M e Variação do preço relativo ao óleo diesel para consumidor final, conforme equações abaixo:

IRT = 0,5048 x ((IPi - IP0)/IP0) + 0,3032 x ((IDi - ID0)/IP0) + 0,1919 x ((IGi - IG0)/IG0)

CQP = 0,1697 x (1+IRT)

IRT - Índice de reajuste Tarifário;

IPi - IPCA de Novembro (Ano Atual);

IP0 - IPCA de Novembro/2018;

IDi - Média do Preço do diesel de Novembro consumidor final informado pela ANP para o estado da Bahia (Ano Atual);

ID0 - Média do Preço do diesel de Novembro consumidor final informado pela ANP para o estado da Bahia (Ano 2018);

IGi - IGPM de Novembro (Ano Atual);

IG0 - IGPM de Novembro (Ano 2018);

CQP - Coeficiente Quilométrico Padrão.

Art. 9º A tarifa máxima de cada linha do subsistema será determinada pelo produto da quilometragem com o coeficiente quilométrico padrão, tendo um acréscimo de 27,85% para a quilometragem em leito natural ou rodovias não pavimentadas.

Art. 10. O coeficiente quilométrico padrão do SLIC para o ano de 2019 será de R$ 0,1697.

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de publicação.

DIRETORIA EM REGIME DE COLEGIADO, em 03 de abril de 2019.

Carlos Henrique de Azevêdo Martins

Presidente da Diretoria em Regime de Colegiado