Resolução CONDEPRODEMAT nº 60 DE 18/12/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 dez 2020

Aprova a definição do percentual de incentivo para Preparação Alimentícia à Base de Proteína de Soja Texturizada.

O Conselho Deliberativo Dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do Artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 04ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 18 de dezembro de 2020.

Considerando o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar nº 631 de 31 de julho de 2019.

Considerando que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral,

Considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288 , de 05 de novembro de 2019.

Considerando a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 032/2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do Submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal.

Considerando a Resolução nº 052/2020/CONDEPRODEMAT e Decreto nº 589 , de 04 de agosto de 2020 que harmonizam a extensão da vedação de cumulatividade prevista na legislação.

Resolve:

Art. 1º Aprovar a definição do percentual de incentivo para Preparação Alimentícia à Base de Proteína de Soja Texturizada na categoria Indústria de Alimentos constante no Artigo 2º da Resolução 032/2019 a partir de 01 de janeiro de 2021, conforme abaixo:

Produtos NCM Operação Interna Operação Interestadual
Preparação Alimentícia à Base de Proteína de Soja Texturizada 21.06.90.90 80,00% 90,00%

Art. 2º Acrescentar o Artigo 5º-A na Resolução nº 032/2019, com a seguinte redação:

"Art. 5º-A. A partir de 01 de janeiro de 2022, para fruição do benefício fiscal, o produto Proteína texturizada de soja utilizado na 'Preparação Alimentícia à Base de Proteína de Soja Texturizada' deverá ser obrigatoriamente de origem mato-grossense."

Art. 3º Aprovar a cumulatividade do percentual de crédito outorgado nas operações próprias de saída interna do Produto Pão, NCM 19.01.20.00, 19.05.90.90, 19.05.90.10 no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, conforme Artigo 19 , da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, cumulado com o benefício disposto no Anexo V, Artigo 1º, inciso II, Alínea "i" do RICMS.

Art. 4º Alterar a Nomenclatura da Categoria de "Aves e Pequenos Animais" para "Carne de Aves e de Pequenos Animais".

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 18 de dezembro de 2020.

CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico