Resolução SFP nº 60 DE 28/09/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 set 2022
Divulga o valor mensal do crédito outorgado de ICMS a ser concedido a produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, relativamente aos meses de agosto e setembro de 2022, e o percentual a ser aplicado pelos contribuintes beneficiados, conforme Decreto 67.121, de 26 de setembro de 2022.
O Secretário da Fazenda e Planejamento, tendo em vista o disposto no artigo 5º , inciso V e § 5º, da Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022, no Convênio ICMS 116/2022 , de 17 de julho de 2022, e no § 3º do artigo 1º do Decreto 67.121 , de 26 de setembro de 2022,
Resolve:
Art. 1º O valor mensal de crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a ser concedido a produtores e distribuidores de etanol hidratado combustível localizados em território paulista, relativamente aos meses de agosto e setembro de 2022, será de R$ 383.594.960,15 (trezentos e oitenta e três milhões, quinhentos e noventa e quatro mil e novecentos e sessenta reais e quinze centavos).
Parágrafo único. Para fins de concessão do crédito outorgado previsto no Decreto 67.121 , de 26 de setembro de 2022, as cooperativas de produtores equiparam-se a produtores de etanol hidratado combustível.
Art. 2º Para determinação do valor do crédito outorgado a ser lançado na apuração do ICMS referente a agosto e setembro de 2022, os contribuintes beneficiados aplicarão o percentual de 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) ao valor adicionado decorrente de suas operações internas com etanol hidratado combustível promovidas no período de 1º agosto de 2021 a 31 de julho de 2022.
§ 1º As saídas desoneradas do ICMS não serão consideradas no cálculo do valor adicionado.
§ 2º Os produtores e cooperativas de produtores deverão deduzir, no cálculo do seu valor adicionado, eventuais aquisições de etanol hidratado combustível em operações não amparadas por diferimento.
Art. 3º Ato do Subsecretário da Receita Estadual disciplinará o cálculo do valor adicionado e demais obrigações acessórias relacionadas ao lançamento do crédito outorgado na escrituração fiscal.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.