Resolução CONTRAN nº 608 DE 24/05/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 30 mai 2016
Acrescenta o art. 12-A e parágrafo único a Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, que estabelece os limites de peso e dimensões para veículos que transitam por vias terrestres e dá outras providências.
(Revogado pela Deliberação CONTRAN Nº 250 DE 31/12/2021 e pela Resolução CONTRAN Nº 882 DE 13/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT.
Considerando o disposto no art. 99 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre pesos e dimensões.
Considerando o que consta nos autos do processo nº 80000.046721/2012-47,
Resolve:
Art. 1º Acrescenta o art. 12-A à Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, com o seguinte redação:
"Art. 12-A. O peso e as dimensões máximos aqui estabelecidos não excluem a competência dos demais órgãos e entidades executivos rodoviários fixarem valores mais restritivos em relação a vias sob sua circunscrição, de acordo com as restrições ou limitações estruturais da área, via/pista, faixa ou obra de arte, desde que observado o estudo de engenharia respectivo.
Parágrafo único. O órgão e entidade com circunscrição sobre a via deverá observar a regular colocação de sinalização vertical regulamentadora, nos termos do Manual de Sinalização Vertical de Regulamentação, especialmente as placas R-14 e R-17, conforme o caso."
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO ANGERAMI
Presidente do Conselho
GUILHERME MORAES REGO
p/ Ministério da Justiça e Cidadania
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
p/ Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
RAFAEL SILVA MENEZES
p/ Ministério da Ciência, Tecnologia,
Inovações e Comunicações
EDILSON DOS SANTOS MACEDO
p/ Ministério das Cidades
THOMAS PARIS CALDELLAS
p/ Ministério da Indústria, Comercio Exterior e Serviços