Resolução CONTRAN nº 608 DE 24/05/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mai 2016

Acrescenta o art. 12-A e parágrafo único a Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, que estabelece os limites de peso e dimensões para veículos que transitam por vias terrestres e dá outras providências.

(Revogado pela Deliberação CONTRAN Nº 250 DE 31/12/2021 e pela Resolução CONTRAN Nº 882 DE 13/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT.

Considerando o disposto no art. 99 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre pesos e dimensões.

Considerando o que consta nos autos do processo nº 80000.046721/2012-47,

Resolve:

Art. 1º Acrescenta o art. 12-A à Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, com o seguinte redação:

"Art. 12-A. O peso e as dimensões máximos aqui estabelecidos não excluem a competência dos demais órgãos e entidades executivos rodoviários fixarem valores mais restritivos em relação a vias sob sua circunscrição, de acordo com as restrições ou limitações estruturais da área, via/pista, faixa ou obra de arte, desde que observado o estudo de engenharia respectivo.

Parágrafo único. O órgão e entidade com circunscrição sobre a via deverá observar a regular colocação de sinalização vertical regulamentadora, nos termos do Manual de Sinalização Vertical de Regulamentação, especialmente as placas R-14 e R-17, conforme o caso."

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO ANGERAMI

Presidente do Conselho

GUILHERME MORAES REGO

p/ Ministério da Justiça e Cidadania

ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS

p/ Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

RAFAEL SILVA MENEZES

p/ Ministério da Ciência, Tecnologia,

Inovações e Comunicações

EDILSON DOS SANTOS MACEDO

p/ Ministério das Cidades

THOMAS PARIS CALDELLAS

p/ Ministério da Indústria, Comercio Exterior e Serviços