Resolução SEDE nº 61 DE 28/10/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 out 2021
Aprova os valores das tarifas de gás natural para os fornecimentos realizados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.
O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, § 1º, art. 93, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.021, de 11 de janeiro de 1993, e na Lei 23.304, de 30 de maio de 2019;
Considerando o Contrato de Concessão do direito de exploração, no Estado de Minas Gerais, dos serviços de distribuição de gás canalizado a todo e qualquer consumidor dos segmentos industrial, automotivo, comercial, institucional e residencial, para toda e qualquer utilização ou finalidade, inclusive termoeletricidade, siderurgia, petroquímica, fertilizantes e outros, datado de 27 de julho de 1995; e
Considerando a evolução dos preços do gás natural adquirido pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG;
Resolve:
Art. 1º Ficamaprovadas as tarifas expressas nas Tabelas contidas noAnexo Únicodesta Resolução para as classes de consumo Industrial (IND-01), Cogeração e Climatização (COG-01/COG-01), Veicular (GNV), Geração Térmica (GT-01), Gás Natural Comprimido e Liquefeito (GNC-01/GNL-01) para fins industriais, comercializados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.
§ 1º As tarifas referem-se ao gás fornecido nas condições estabelecidas na Resolução SEDE nº 21, de 13 de novembro de 2019, art. 9º, § 1º.
§ 2º As tarifas expressas na Tabela contida nos Anexo Únicodesta Resolução são para pagamento à vista, e estão sujeitas à incidência de tributos, quando aplicáveis, na forma da legislação específica, além de encargos financeiros contratuais, observados, quanto a estes últimos, os parágrafos 5º, 6º e 7º do artigo 1º da Resolução SEDE nº 36 , de 22 de dezembro de 2008.
Art. 3º A partir da data de vigência desta Resolução, as tarifas expressas na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução servirão de referência para o cálculo das tarifas que vigerão subsequentemente em decorrência de variações, para mais ou para menos, do custo do gás adquirido pela GASMIG e, quando for o caso, da margem de distribuição.
Art. 4º Em conformidade com o disposto na cláusula décima quarta, especialmente no item 14.4 do Contrato de Concessão, a qualquer tempo a Concessionária poderá solicitar ao Poder Concedente a revisão ou reajuste extraordinário dos valores das tarifas fixados nesta Resolução.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir de 01 de novembro de 2021.
Belo Horizonte, 28 de outubro de 2021.
FERNANDO PASSALIO DE AVELAR
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
ANEXO ÚNICO -
Tarifas e cascatas, referentes a 30 dias.
*Devem ser proporcionalizadas para períodos diferentes.
Tarifas para 30 dias (*) | Tarifas | |
IND-01 | R$/m³ | |
Demanda | 0,3256 | |
Sobredemanda | 3,9638 | |
Faixas de consumo em m³ | ||
1 | 12.500 | 3,6382 |
12.501 | 50.000 | 2,5404 |
50.001 | 250.000 | 2,4862 |
250.001 | 750.000 | 2,4672 |
750.001 | 1.500.000 | 2,4455 |
1.500.001 | 3.000.000 | 2,4252 |
3.000.001 | 4.500.000 | 2,3710 |
4.500.001 | 7.000.000 | 2,2967 |
7.000.001 | 999.999.999 | 2,2538 |
Tarifas para 30 dias (*) | Tarifas | |
Cogeração Parcela Fixa | R$/m³ | |
Faixas de consumo em m³ | ||
1 | 5.000 | 147,6768 |
5.001 | 10.000 | 323,9176 |
10.001 | 150.000 | 676,3994 |
150.001 | 300.000 | 3.320,0124 |
300.001 | 1.000.000 | 8.607,2383 |
1.000.001 | 999.999.999 | 26.231,3247 |
Cogeração Parcela variável | R$/m³ | |
Faixas de consumo em m³ | ||
1 | 5.000 | 2,6164 |
5.001 | 10.000 | 2,5812 |
10.001 | 150.000 | 2,5459 |
150.001 | 300.000 | 2,5283 |
300.001 | 1.000.000 | 2,5107 |
1.000.001 | 999.999.999 | 2,4931 |
Veicular (GNV) (R$/m³) | 2,4321 | |
GNC/GNL-01 (R$/m³) | 2,1878 | |
GT-01 (R$/m³) | 0,1129 |