Resolução ANEEL nº 610 DE 01/04/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 13 mai 2014
Regulamenta as modalidades de pré-pagamento e pós-pagamento eletrônico de energia elétrica.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 3º, incisos I, IV, VI e IX, e 4º, incisos IV e XVI, do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta no Processo nº 48500.000440/2011-13, e
Considerando que:
em função da Audiência Pública nº 048/2012, realizada no período de 28 de junho a 25 de setembro de 2012, foram recebidas sugestões de agentes do setor e da sociedade em geral,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Resolução, os critérios para implantação das modalidades de pré-pagamento e pós-pagamento eletrônico como opções de faturamento.
Seção I
Das Definições
Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, são consideradas as seguintes definições:
I - crédito: valor monetário em Real (R$), equivalente a um montante de energia elétrica em quilowatt-hora (kWh);
II - crédito de emergência: valor disponibilizado pela distribuidora em situações de ausência de créditos, a ser utilizado e posteriormente pago pelo consumidor;
III - distribuidora: agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica;
IV - faturamento convencional: modalidade de faturamento cujo montante de energia elétrica é apurado com base na diferença de leituras e o pagamento é efetuado após o seu consumo por meio de fatura;
V - pós-pagamento eletrônico: modalidade de faturamento cujas informações relativas ao montante de energia elétrica consumido são armazenadas e consolidadas em dispositivo eletrônico que viabilize o posterior pagamento pelo consumidor;
VI - pré-pagamento: modalidade de faturamento que permite a compra de um montante de energia elétrica anterior ao seu consumo; e
VII - recarga: processo de inserção de créditos no sistema de medição.
Seção II
Da Implantação e Abrangência
Art. 3º Faculta-se à distribuidora implantar, por Município, as modalidades de pré-pagamento e pós-pagamento eletrônico como opções de faturamento para unidades consumidoras pertencentes ao grupo B, ressalvadas aquelas de que trata os §§ 1º e 2º do art. 4º.
§ 1º No atendimento de comunidades e povoados isolados que utilizem sistemas coletivos ou individuais de geração, a distribuidora pode oferecer as modalidades de faturamento de que trata esta Resolução por localidade.
§ 2º A distribuidora deve comunicar à ANEEL com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência a data de início da implantação das modalidades de faturamento de que trata esta Resolução.
§ 3º Em até 3 (três) anos da data de início da implantação, a distribuidora deve enviar à ANEEL relatório contendo a quantidade de consumidores atendidos por Município ou localidade, a modalidade de faturamento, a tecnologia utilizada, outras informações que julgar necessárias, assim como plano de ação com cronograma de implantação por Município ou localidade contemplando a expansão da oferta da modalidade para toda a sua área de concessão ou permissão.
Seção III
Da Adesão
Art. 4º A adesão do consumidor a uma das modalidades de faturamento previstas nesta Resolução é opcional e deve ser precedida de solicitação expressa.
§ 1º Não poderá aderir às modalidades de faturamento de que trata esta Resolução o consumidor cuja unidade consumidora:
I - possua medição que utilize transformadores de corrente;
II - demande corrente elétrica superior a 100 ampères; ou
III - seja classificada como Iluminação Pública.
§ 2º Além das situações previstas no § 1º, não poderá aderir à modalidade de pré-pagamento o consumidor cuja unidade consumidora:
I - possua sistema de microgeração ou minigeração distribuída conforme disposto na Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012;
II - seja enquadrada na modalidade tarifária horária branca; ou
III - possua descontos tarifários em virtude de atividade destinada à irrigação e aquicultura.
§ 3º A distribuidora deve entregar ao consumidor, em até 30 (trinta) dias da data da solicitação, o respectivo contrato de adesão, conforme modelos constantes nos Anexos I e II.
Art. 5º A distribuidora deve atender, sem ônus, ao consumidor que solicitar adesão a qualquer uma das modalidades de faturamento de que trata esta Resolução, desde que sua unidade consumidora se situe nos municípios ou localidades em que a distribuidora ofereça a modalidade, observado o disposto no art. 4º.
§ 1º Havendo a necessidade de adequação do padrão de entrada, o consumidor será responsável pelos custos decorrentes.
§ 2º A distribuidora deve providenciar o atendimento ao consumidor que já dispõe de fornecimento de energia elétrica em até 30 (trinta) dias contados da solicitação de adesão.
§ 3º Para novas solicitações de fornecimento, a distribuidora deve observar os procedimentos e prazos para vistoria e ligação dispostos nos arts. 30 e 31 da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010.
§ 4º Na modalidade de pré-pagamento, a distribuidora deve disponibilizar ao consumidor um crédito inicial de 20 kWh, o qual deverá ser pago pelo consumidor quando da sua primeira compra de créditos.
§ 5º A distribuidora pode condicionar a adesão do consumidor às modalidades de faturamento de que trata esta Resolução à quitação de débito pendente.
Art. 6º O consumidor pode solicitar, a qualquer tempo e sem ônus, o regresso à modalidade de faturamento convencional, devendo a distribuidora providenciar a alteração em até 30 (trinta) dias, contados a partir da solicitação.
§ 1º Caso o consumidor possua créditos ou débitos remanescentes, este valor deve ser revertido e incluído de forma discriminada no faturamento posterior à mudança da modalidade.
§ 2º Caso o crédito remanescente seja superior ao valor da fatura, a diferença deve ser incluída de forma discriminada nos ciclos de faturamento subsequentes.
Art. 7º A mudança de modalidade de faturamento implica no encerramento do contrato em vigor e no início de um novo contrato, observando-se, quando for o caso, o faturamento final de acordo com o disposto nos §§ 4º, 5º e 8º do art. 70 da Resolução Normativa nº 414, de 2010.
Art. 8º Nos casos de encerramento da relação contratual na modalidade pré-pagamento, a distribuidora deve efetuar, a critério do consumidor:
I - a transferência dos créditos remanescentes para outra unidade consumidora de mesma titularidade; ou
II - a devolução dos créditos remanescentes por meio de depósito em conta corrente ou ordem de pagamento no ato do encerramento da relação contratual, aplicando-se a tarifa em vigor.
Seção IV
Da Estrutura de Venda, da Arrecadação e da Tarifa
Art. 9º A distribuidora deve disponibilizar estrutura que permita ao consumidor realizar a compra de créditos do sistema de pré-pagamento ou efetuar pagamentos do sistema de pós-pagamento eletrônico.
Art. 10. A distribuidora deve permitir ao consumidor a compra de qualquer valor igual ou superior a 5 kWh.
Art. 11. A distribuidora pode, mediante anuência do consumidor, compensar débitos vencidos ou parcelamento de dívidas quando da compra de créditos na modalidade de pré-pagamento, limitando-se tal compensação a um percentual de no máximo 10% (dez por cento) do valor da compra.
Art. 12. Faculta-se à distribuidora estabelecer a tarifa aplicada às modalidades de faturamento previstas nesta Resolução, observados os valores máximos de cada classe de consumo estabelecidos em resolução homologatória, sendo que a diferença não será objeto de pleitos compensatórios quanto à recuperação do equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 13. A distribuidora deve observar, na aplicação da tarifa, os descontos aos quais o consumidor tenha direito.
Parágrafo único. Na modalidade de pré-pagamento, a aplicação dos descontos deve considerar a totalidade dos créditos adquiridos no decorrer do mês civil, não sendo o crédito remanescente de meses anteriores objeto da aplicação de novos descontos em meses subsequentes.
Art. 14. Nas modalidades de faturamento definidas nesta Resolução, a distribuidora deve fornecer ao consumidor, no ato da compra de créditos ou do pagamento, comprovante em meio físico ou eletrônico contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - código de identificação da unidade consumidora;
II - número do medidor de energia elétrica;
III - código de inserção de créditos, quando for o caso.
IV - tarifa aplicada;
V - montante de energia elétrica adquirido ou pago, em kWh;
VI - valor referente à compensação de dívidas, quando houver;
VII - tributos e encargos;
VIII - valor referente a eventuais compensações a que o consumidor tenha direito devido ao não cumprimento dos prazos regulamentares para os padrões de atendimento comercial, aos relacionados à violação dos limites de continuidade individuais ou outros previstos em resolução;
IX - descrição e valor referente a serviços cobráveis ou acessórios realizados por solicitação do consumidor, quando for o caso; e
X - valor da compra ou do pagamento, em Real (R$).
§ 1º Para o cálculo do montante de energia elétrica, aplicase, no ato da compra ou do pagamento, a tarifa que o consumidor tiver direito, assim como os tributos pertinentes.
§ 2º Eventuais alterações tarifárias provenientes de revisões ou reajustes tarifários não implicam em alteração no montante de energia elétrica já adquirido.
§ 3º Os créditos comprados podem ser recarregados no sistema de pré-pagamento a qualquer tempo e uma vez recarregados não devem possuir prazo de validade.
§ 4º O crédito comprado deve ser único e exclusivo para o medidor instalado na unidade consumidora informada no ato da compra, não podendo ser utilizado em outra unidade ou reaproveitado no mesmo equipamento.
§ 5º Nos casos de perda ou extravio de comprovante de compra que ainda não tenha sido utilizado, a distribuidora deve disponibilizar, mediante solicitação do consumidor, as informações necessárias à realização da recarga.
Art. 15. O valor proveniente de eventual compensação, à qual o consumidor atendido na modalidade de pré-pagamento tenha direito, deve ser incluído na primeira compra realizada a partir do segundo mês subsequente ao período de apuração.
Parágrafo único. O Encargo de Uso do Sistema de Distribuição - EUSD deve considerar a média de créditos mensais comprados nos últimos 12 (doze) meses ou, no caso de unidades consumidoras com histórico de compras menor, considerar a média para os meses disponíveis.
Art. 16. O valor proveniente de eventual compensação, à qual o consumidor atendido na modalidade de pós-pagamento eletrônico tenha direito, deve ser deduzido do valor a ser pago em até dois meses após o período de apuração.
Art. 17. O consumidor pode solicitar à distribuidora o demonstrativo de faturamento de energia elétrica com informações consolidadas, o qual deve ser fornecido sem ônus e conter, no que couber, as informações previstas no art. 119 da Resolução Normativa nº 414, de 2010.
§ 1º Na modalidade de pré-pagamento, o demonstrativo de faturamento deve discriminar ainda a quantidade de créditos adquiridos no mês civil de referência, as datas e os valores das compras, o valor total comprado, e o saldo da dívida, quando existir.
§ 2º Na modalidade de pós-pagamento eletrônico, o demonstrativo de faturamento deve discriminar também o valor total pago e o montante de energia elétrica consumido no mês de referência.
§ 3º O demonstrativo de faturamento pode ser enviado por meio eletrônico, desde que previamente acordado com o consumidor.
Art. 18. Não se aplica a cobrança pelo custo de disponibilidade definida no art. 98 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, às unidades consumidoras com faturamento pela modalidade de pré-pagamento.
Seção V
Da Cobrança de Serviços
Art. 19. A cobrança de serviços solicitados pelo consumidor nas modalidades de faturamento previstas nesta Resolução pode ser realizada por meio de fatura específica, com vencimento para, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis da sua apresentação, ou no ato da aquisição de créditos ou do pagamento.
Art. 20. Nos casos de solicitação de aferição do medidor na modalidade de pré-pagamento, havendo a necessidade de envio do equipamento para testes em laboratório, a distribuidora deve realizar a transferência do crédito remanescente para o novo equipamento.
Seção VI
Dos Requisitos Mínimos do Sistema de Medição
Art. 21. Faculta-se à distribuidora definir a tecnologia do sistema de medição que será utilizado nas modalidades de faturamento previstas nesta Resolução, observados os critérios estabelecidos na regulamentação metrológica.
Art. 22. O sistema de pré-pagamento deve permitir no mínimo a visualização da quantidade de créditos disponíveis, em kWh, e possuir alarme visual e sonoro que informe ao consumidor a proximidade do esgotamento dos créditos.
§ 1º As informações e os alarmes de que trata o caput devem ser disponibilizados por meio de equipamento a ser instalado no interior do imóvel do consumidor.
§ 2º O sistema de pré-pagamento deve permitir a alteração do valor de referência a partir do qual se iniciam os alarmes de que trata o caput.
§ 3º A distribuidora pode implementar formas adicionais de aviso que informem ao consumidor o saldo de créditos.
Art. 23. O sistema de pós-pagamento eletrônico deve permitir no mínimo a visualização da energia consumida, em kWh, e possuir alarme visual e sonoro a ser acionado 15 (quinze) dias antes da data prevista para a suspensão do fornecimento.
Parágrafo único. As informações e os alarmes constantes do caput devem ser disponibilizados por meio de equipamento a ser instalado no interior do imóvel do consumidor.
Seção VII
Da Suspensão do Fornecimento
Art. 24. Na modalidade de pré-pagamento, o consumidor ficará sujeito à suspensão do fornecimento após o esgotamento dos créditos.
§ 1º A distribuidora deve disponibilizar ao consumidor a opção de utilização de um crédito de emergência de no mínimo 20 kWh, o qual deve ser fornecido mediante solicitação ou acionado pelo consumidor diretamente no próprio sistema de medição, conforme definido pela distribuidora.
§ 2º O crédito de emergência pode ser solicitado pelo consumidor sempre que necessário, em qualquer dia da semana e horário, observados eventuais valores máximos estabelecidos pela distribuidora, sendo vedado o acúmulo de créditos ainda não quitados.
§ 3º O valor referente ao crédito de emergência pode ser descontado na compra subsequente ou por meio de recarga quando houver o registro negativo da energia consumida no medidor.
§ 4º O fornecimento deve ser restabelecido logo após a recarga que resulte em saldo positivo.
Art. 25. No caso de pós-pagamento eletrônico, faculta-se à distribuidora suspender o fornecimento a partir de 15 (quinze) dias após a data de vencimento escolhida pelo consumidor, caso não ocorra o pagamento do consumo de energia elétrica do ciclo de faturamento anterior, sem prejuízo do previsto nos arts. 168 a 171 da Resolução Normativa nº 414, de 2010.
§ 1º Para unidades consumidoras classificadas nas subclasses residencial baixa renda, a distribuidora deve observar o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre a data de vencimento da fatura e a data de suspensão do fornecimento.
§ 2º O fornecimento deve ser restabelecido logo após o registro do pagamento pelo consumidor no medidor.
Seção VIII
Da Recuperação de Consumo
Art. 26. Na modalidade de pré-pagamento, comprovado o procedimento irregular nos temos do art. 129 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, para recuperar a energia consumida e não faturada, a distribuidora deve observar os seguintes critérios, aplicáveis de forma sucessiva:
I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea "a" do inciso V do § 1º do art. 129 da Resolução Normativa nº 414, de 2010;
II - aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos;
III - utilização da média aritmética dos créditos mensais de energia comprados nos últimos 12 (doze) meses de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade;
IV - determinação dos consumos de energia elétrica, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou
V - utilização do maior valor mensal de créditos comprados nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Parágrafo único. Caso o procedimento irregular tenha se iniciado em momento anterior à migração para a modalidade de prépagamento, a distribuidora dever observar os critérios estabelecidos no art. 130 da Resolução Normativa nº 414, de 2010.
Art. 27. Na modalidade de pós-pagamento eletrônico, comprovado o procedimento irregular nos termos do art. 129 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, a recuperação da energia consumida e não faturada deve observar os critérios estabelecidos no art. 130 dessa Resolução.
Seção IX
Das Responsabilidades
Art. 28. O consumidor é responsável:
I - pela custódia do medidor e demais equipamentos de medição da distribuidora quando instalados no interior de sua propriedade; e
II - pela guarda e manutenção de dispositivo personalizado cedido pela distribuidora, quando este for utilizado pelo sistema de medição adotado.
Parágrafo único. Faculta-se à distribuidora a cobrança para a substituição do dispositivo personalizado nos casos de perda, dano ou extravio, excetuadas as situações de defeitos de fabricação.
Art. 29. É de responsabilidade da distribuidora a substituição dos medidores e demais equipamentos quando houver deficiência que comprometa a continuidade do fornecimento, a visualização das informações de crédito restante, a realização de recarga ou o registro do pagamento efetuado pelo consumidor.
§ 1º Após o recebimento de reclamação do consumidor, a distribuidora deve verificar e regularizar a situação em até:
I - 6 (seis) horas, no meio urbano;
II - 24 (vinte e quatro) horas, no meio rural; e
III - 72 (setenta e duas horas) horas, quando o atendimento se der por meio de sistema individual de geração de energia elétrica com fonte intermitente - SIGFI ou de microssistema isolado de geração e distribuição de energia elétrica - MIGDI.
§ 2º Nos casos em que não for possível identificar o saldo de créditos remanescentes, a distribuidora deve considerar o valor informado pelo consumidor para efetuar a reposição, e, na falta ou inconsistência da informação, considerar a diferença entre a última compra de créditos e o consumo estimado da unidade consumidora no período entre a data da última compra e a reclamação do consumidor, acrescida de 30% (trinta por cento).
§ 3º A estimativa de consumo de que trata o § 2º deve ser baseada na média diária de consumo calculado a partir das compras de crédito realizadas dos últimos 12 (doze) meses.
§ 4º Para unidades consumidoras com histórico de compras inferior a 12 (doze) meses, a distribuidora deve utilizar a média de compras dos meses disponíveis.
Art. 30. A distribuidora deve prover ao consumidor todas as informações necessárias à correta operação do sistema de pré-pagamento ou de pós-pagamento eletrônico, assim como as formas e os locais de aquisição de créditos e de pagamento.
Seção X
Das Disposições Gerais
Art. 31. A distribuidora deve promover, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência ao início da implantação de uma das modalidades de que trata esta Resolução, campanha informativa aos consumidores.
Art. 32. O inciso III do § 2º do art. 52 da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52. .....
.....
§ 2º .....
.....
III - a distribuidora pode adotar soluções técnicas ou comerciais alternativas, mediante apresentação das devidas justificativas para avaliação e autorização prévia da ANEEL; e
....."
Art. 33. Os procedimentos não contemplados nessa Resolução devem obedecer ao que dispõem as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica e demais Resoluções da ANEEL, no que couber.
Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU DONIZETE RUFINO