Resolução CC/FGTS nº 631 de 23/03/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 2010

Autoriza o Agente Operador do FGTS a receber encargo mensal de dívida vincenda da Empresa Gestora de Ativos - Emgea, com créditos FCVS.

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma do inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando que a Empresa Gestora de Ativos - Emgea constituída em junho de 2001 e vinculada ao Ministério da Fazenda - MF, devedora do FGTS, teve seu capital reduzido em dezembro de 2006;

Considerando que a Emgea propôs o pagamento de duas parcelas da dívida vincenda para com o FGTS mediante cessão de créditos junto ao FCVS, cuja prerrogativa não encontra respaldo nas resoluções em vigor; e

Considerando que a Emgea é uma instituição federal, cujo risco de crédito é da União,

Resolve:

1. Autorizar o Agente Operador do FGTS a receber duas prestações mensais vincendas devidas pela Emgea, mediante pagamento com cessão de créditos junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, decorrentes de créditos recebidos pela Emgea do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.

1.1. Os créditos perante o FCVS terão sua titularidade transferida para a matrícula 99.285/FGTS e serão recebidos nas seguintes condições, para minimizar o risco de crédito:

a) créditos com RCV, cujos valores junto ao FCVS foram aceitos e validados pelos agentes financeiros;

b) créditos auditados nos termos da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000;

c) créditos originados por agentes sem dívidas para com o FCVS, Seguro Habitacional, Fundo para Pagamento de Prestações em Caso de Perda de Renda por Desemprego e Invalidez - FIEL ou de qualquer natureza que seja impeditiva à novação perante o FCVS, nos termos da Lei nº 10.150, de 2000;

d) os valores dos créditos serão equalizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, de forma a refletir para o FGTS o custo do dinheiro com base na remuneração dos títulos públicos;

e) compromisso dos agentes cedentes dos créditos e das instituições envolvidos no processo de novação nos termos da Lei nº 10.150, de 2000, de conduzi-la com celeridade, mediante a adequada constituição do processo de novação e sua protocolização junto à Secretaria do Tesouro Nacional.

2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI

Presidente do Conselho