Resolução SEF nº 6.313 de 29/05/2001
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 31 mai 2001
Dispõe sobre os procedimentos relativos à concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais a que se referem a Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992, e o Decreto nº 28.444, de 29 de maio de 2001.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 17 do Decreto nº 28.444, de 29 de maio de 2001,
Resolve:
Art. 1º Os pedidos relativos à utilização do incentivo fiscal para o patrocínio de projetos culturais, de que trata a Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992, deverão ser apresentados à Superintendência Estadual de Arrecadação.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo os interessados deverão dirigir-se ao Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, localizado na Rua da Quitanda, nº 129, Centro - Rio de Janeiro, com petição que, além dos demais requisitos legais, deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:
I - certificado de aprovação do projeto, emitido pela Secretaria de Estado de Cultura;
II - valor da doação ou patrocínio;
III - identificação do contribuinte beneficiário;
IV - identificação do beneficiado;
V - autorização expressa do autor da obra;
VI - especificação da área cultural beneficiada;
VII - declaração do beneficiado de quais as empresas farão doação ou patrocinarão o projeto com os respectivos percentuais de patrocínio;
VIII - cópia da autorização de acesso à movimentação bancária, firmada pelo produtor cultural com instituição bancária credenciada a receber tributos estaduais;
IX - comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais, fixada no art. 107 do Decreto-lei nº 5/75, para a concessão de incentivos fiscais relativos à realização de projetos culturais.
Art. 2º É facultado ao contribuinte apresentar o pedido a que se refere o artigo anterior na repartição fiscal de sua circunscrição, que formará o processo e o encaminhará, no prazo de 3 (três) dias, à Superintendência Estadual de Arrecadação.
Art. 3º A Superintendência Estadual de Arrecadação verificará a entrada em receita do pagamento referente à Taxa de Serviços Estaduais e a existência de débito inscrito em dívida ativa em nome do requerente.
Art. 4º Caso o requerente possua débito inscrito em dívida ativa, seu pedido será indeferido de plano pelo titular da Superintendência Estadual de Arrecadação, salvo se a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional.
Art. 5º Na hipótese de não haver débito inscrito em dívida ativa ou sua exigibilidade estiver suspensa a Superintendência Estadual de Arrecadação deferirá o pedido, quanto à regularidade fiscal do requerente, e encaminhará o processo à Secretaria de Estado de Cultura.
Art. 6º Os processos referentes à concessão do incentivo e o relatório conclusivo quanto à prestação de contas, remetidos pela Secretaria de Estado de Cultura à Subsecretaria-Adjunta da Administração Tributária, nos termos do § 8º do art. 7º, e do § 3º do art. 13 do Decreto nº 28.444, de 29 de maio de 2001, serão encaminhados à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.
Parágrafo único - Após o recebimento dos processo referentes à concessão do incentivo a repartição fiscal cientificará da concessão do benefício.
Art. 7º O início da escrituração e aproveitamento do incentivo fiscal ocorrerá no período em que se completarem 60 (sessenta) dias, contados da data da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto cultural, desde que tenha havido a publicação do ato do Secretário de Estado de Cultura, a que se refere o § 7º do art. 7º do Decreto nº 28.444, de 29 de maio de 2001.
Parágrafo único - Na hipótese de transferência parcelada de recursos, aplica-se o prazo previsto neste artigo, para cada uma das parcelas.
Art. 8º O valor do incentivo fiscal será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 9º No caso de incentivo fiscal parcelado, o contribuinte deve apresentar, até o dia 20 de cada mês, à repartição fiscal, cópia do comprovante da parcela do recurso destinado ao projeto cultural para ser anexada aos autos do processo de concessão do benefício.
Art. 10. Cabe à repartição fiscal acompanhar e fiscalizar o correto aproveitamento do incentivo fiscal e aplicar multa, quando observadas infrações às determinações legais, inclusive quando:
I - sejam beneficiárias as partes patrocinadora ou produtora, seus sócios ou dirigentes e suas coligadas ou controladas, a qualquer título;
II - sejam beneficiários ascendentes e descendentes em primeiro grau, bem como cônjuges, ou companheiros dos sócios ou dirigentes;
III - não forem observados os limites estabelecidos no § 4º do art. 1º, e no art. 2º, ambos do Decreto nº 28.444 de 29 de maio de 2001.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEEF nº 2.448, de 16 de junho de 1994.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2001.
Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda