Resolução INSS nº 64 de 30/04/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 04 mai 2009
Define diretrizes, etapas e fluxos para localização, implantação e desativação de Agências da Previdência Social - APS.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006; Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 026, de 19 de janeiro de 2007.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XI, alínea d do Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,
Resolve:
Art. 1º A localização, implantação e desativação de Agências da Previdência Social - APS, observará, dentre outros, os seguintes critérios:
I - população atendida;
II - acessibilidade; e
III - disponibilidade de infra-estrutura necessária.
Parágrafo único. Compete à Diretoria de Atendimento definir os fluxos e procedimentos necessários para apreciação da proposta de localização ou desativação da APS, bem como os critérios complementares aos estabelecidos neste artigo.
Art. 2º A APS deverá iniciar suas atividades no prazo máximo de seis meses, contados da data de publicação da Resolução de sua localização.
§ 1º Esgotado o prazo a que se refere o caput deste artigo sem que a unidade inicie suas atividades, a Resolução de localização será revogada e a estrutura formal retornará para a reserva técnica.
§ 2º Compete à Diretoria de Atendimento acompanhar o prazo para início da atividade, bem como gerenciar a reserva técnica de estrutura de unidades de atendimento.
Art. 3º A Diretoria de Atendimento realizará estudos e institucionalizará projetos com propostas para localização de APS, a fim de ampliar a rede de atendimento, assegurando agilidade, comodidade aos usuários e ampliação do controle social.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução INSS/DC nº 166, de 30 de agosto de 2004, e demais disposições em contrário.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO