Resolução CONTRAN nº 646 DE 14/12/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2016
Altera a tabela da alínea "a" do subitem 4.2 do Anexo IX da Resolução CONTRAN nº 416, de 09 de agosto de 2012, que estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte coletivo de passageiros tipo micro-ônibus da categoria M2.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 939 DE 28/03/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Considerando os processos administrativos nº 80000.035736/2011-07 e nº 80000.101777/2016-03.
Resolve:
Art. 1º Alterar a tabela que trata da especificação dos limites de cor (diurna) constante da alínea "a" do subitem 4.2 do Anexo IX da Resolução CONTRAN nº 416, de 09 de agosto de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Cor | 1 | 2 | 3 | 4 | ||||||
X | Y | X | Y | X | Y | X | Y | Min. | Max. | |
Vermelha | 0.690 | 0.310 | 0.595 | 0.315 | 0.569 | 0.341 | 0.655 | 0.345 | 2,5 | 15 |
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI
Presidente do Conselho
PEDRO DE SOUZA DA SILVA
p/Ministério da Justiça e Cidadania
RONE EVALDO BARBOSA
p/Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
JOÃO PAULO SYLLOS
p/Ministério da Defesa
PAULO CESAR DE MACEDO
p/Ministério do Meio Ambiente
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
p/Ministério da Saúde
OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO
p/Ministério das Cidades
THOMAS PARIS CALDELLAS
p/Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
NOBORU OFUGI
p/Agência Nacional de Transportes Terrestres