Resolução SEFA nº 648 DE 04/07/2023
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 jul 2023
Estabelece, para o exercício de 2023, os termos para as transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto n. 6.434, de 16 de março de 2017, cujos investimentos forem efetuados em cidades com desempenho baixo ou médio-baixo IPDM.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 4º, da Lei n. 21.352, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o contido no e-protocolo nº 20.705.804-1.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o montante global de recursos do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, no ano de 2023, destinados à transferência para a conta corrente denominada "Conta Investimento" de empresas enquadradas no Programa Paraná Competitivo, nas hipóteses retratadas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 11 do Decreto n. 6.434, de 16 de março de 2017, no seguinte valor limite:
I - R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) para as transferências cujos investimentos forem efetuados em cidades com desempenho baixo ou médio-baixo, segundo o Índice Ipardes de Desempenho Municipal (IPDM).
Parágrafo único. O controle dos montantes globais de recursos considerará os valores autorizados por despacho expedido pelo Secretário da Fazenda nos requerimentos de enquadramento do Programa Paraná Competitivo, durante o exercício de 2023, independentemente do momento em que ocorra a efetiva utilização.
Art. 2º O investidor poderá se apropriar em conta-gráfica o total dos créditos recebidos em transferência da "Conta Investimento" do SISCRED, observando-se o quadro abaixo, que estabelece os limites de crédito passíveis de transferência em razão de compromissos de investimento e de geração de empregos:
Investimento |
Empregos |
Créditos passíveis de transferência / apropriação |
R$ 360.000,01 a R$ 3.600.000,00 |
01 a 25 |
R$ 3.600.000,00 |
R$ 3.600.000,01 a R$ 10.000.000,00 |
26 a 50 |
R$ 10.000.000,00 |
R$ 10.000.000,01 a R$ 50.000.000,00 |
51 a 100 |
R$ 30.000.000,00 |
Acima de R$ 50.000.000,00 |
Acima de 100 |
R$ 50.000.000,00 |
Art. 3º O valor limite estabelecido no art. 1º desta Resolução não será considerado no limite global anual para utilização de crédito acumulado no SISCRED, a ser definido em Resolução editada nos termos do § 3° do artigo 51 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 04 de julho de 2023
Renê de Oliveira Garcia Júnior
Secretário de Estado da Fazenda