Resolução SEF nº 6.481 de 20/08/2002

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 ago 2002

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para cumprimento do disposto no Decreto n.º 26.789/2000, que estabelece condições para a fruição do diferimento e da dilação de prazo de pagamento do ICMS de que tratam os Decretos n.ºs 25.665/99 e 26.271/2000.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO: o disposto no artigo 7º do Decreto n.º 26.789, de 25 de julho de 2000,

RESOLVE

Art. 1º As empresas beneficiárias de diferimento previsto no Decreto n.º 25.665, de 27 de outubro de 1999, ou de dilação de prazo de pagamento do ICMS, nos termos do Decreto n.º 26.271, de 4 de maio de 2000, devem cadastrar previamente, na repartição fiscal de sua circunscrição, seus fornecedores de mercadorias, mediante apresentação de relação contendo razão social, CNPJ e inscrição estadual.

Art. 2º O disposto no Decreto n.º 26.789, de 25 de julho de 2000, também se aplica às empresas subcontratadas a que se refere o § 2º, do artigo 2º, do Decreto n.º 26.271, de 04 de maio de 2000, para efeito de fruição do tratamento fiscal a elas estendido pelo mesmo dispositivo.

Art. 3º Os fornecedores deverão apresentar declaração de que atenderão aos controles estabelecidos no Decreto n.º 26.789, de 25 de julho de 2000, assinada por pessoa legalmente habilitada.

Parágrafo único A declaração a que se refere este artigo deve estar acompanhada dos seguintes documentos:

1 - cópia do ato de constituição da empresa;

2 - documento que habilite o signatário da declaração a representar a empresa;

3 - cópia do documento de identidade do signatário referido no item anterior.

Art. 4º Os fornecedores e os destinatários de que trata esta resolução devem apresentar, mensalmente, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente, arquivo magnético, no formato previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com o registro fiscal dos documentos fiscais objeto do benefício.

§ 1.º O arquivo magnético deve ser composto, no mínimo, pelos registros tipos 10, 11, 90, e 88, subtipo GT - Pólo Gás Químico e Termogeração de Energia Elétrica a Gás, conforme Anexo Único.

§ 2.º O arquivo magnético deve ser obrigatoriamente consistido pelo Programa Validador Sintegra, versão 2.4 em diante, disponível para donwload na página da SEF, www.sef.rj.gov.br.

§ 3.º O arquivo deve ser entregue no Posto de Recepção de Arquivos Magnéticos, situado à Rua Buenos Aires, 29 - térreo, Centro, Rio de Janeiro, RJ, ou transmitido via Internet mediante o Programa Validador.

§ 4.º Devem ser entregues arquivos referentes às operações beneficiadas ocorridas a partir de 28 de outubro de 1999.

§ 5.º A data-limite para apresentação do arquivo relativo às operações beneficiadas ocorridas entre 28 de outubro de 1999 a 31 de agosto de 2002 é 30 de setembro de 2002.

§ 6.º As informações relativas aos arquivos de que trata o parágrafo anterior podem ser consolidadas em um único arquivo.

§ 7.º Relativamente aos benefícios ocorridos a partir de 1º de setembro de 2002, a entrega do arquivo magnético deve obedecer o disposto no caput.

§ 8.º As empresas de que trata o caput que forem também usuárias de sistema eletrônico de processamento de dados devem entregar um único arquivo, referente à totalidade das operações ocorridas, acrescido do registro tipo 88, subtipos GT, conforme Anexo Único, para atendimento da Resolução SEFCON n.º 5.723, de 12 de fevereiro de 2001.

§ 9.º A empresa de que trata o § 8º que já tiver entregue seu arquivo magnético sem o registro tipo 88, deve apresentar arquivo retificador (código de finalidade = 2) nele incluindo esse registro.

§ 10 A entrega de arquivo magnético dispensa o contribuinte da apresentação das relações a que se referem os artigos 3º e 4º, do Decreto n.º 26.789/2000.

Art. 5º O contribuinte que deixar de apresentar as informações em meio magnético na forma prevista no artigo anterior está sujeito:

I - se fornecedor, a inaplicabilidade do tratamento tributário concedido, no período, devendo ser exigido o imposto com os acréscimos devidos;

II - se destinatário, ao recolhimento do imposto diferido, no prazo estabelecido no calendário fiscal relativo ao mês da realização da operação, e do relativo às importações, se houver, com os devidos acréscimos.

Parágrafo único - O disposto no inciso II também se aplica ao imposto diferido, referente ao diferencial de alíquota.

Art. 6º Para a liberação de mercadoria importada, as empresas beneficiárias, na primeira operação de importação que realizarem com diferimento ou dilação de prazo, deverão apresentar ao órgão competente pela aposição do visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira, além dos documentos exigidos pela legislação, cópia do documento que comprove a aprovação dos respectivos projetos e de seu cronograma de implantação, nos termos do artigo 1º, do Decreto n.º 25.665/99, ou do parágrafo único do artigo 1º, do Decreto n.º 26.271/2000, conforme o caso.

Parágrafo único - Deve constar da Guia Para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a Comprovação do Recolhimento do ICMS o número do processo que efetivou a aprovação dos respectivos projetos e do cronograma de implantação a que se refere este artigo.

Art. 7º O imposto diferido ou amparado com dilação de prazo será pago:

I - separadamente, em DARJ específico, independentemente do confronto entre débitos e créditos;

II - englobadamente com o devido pela distribuidora de energia elétrica, nas operações identificadas no inciso IV, do artigo 2º, do Decreto n.º 26.271/2000.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, os créditos serão lançados no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "007 - Outros Créditos", no mês em que ocorrer o pagamento do imposto.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 26 de julho de 2000.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2002

NELSON MONTEIRO DA ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

Anexo Único - da Resolução SEF nº 6.481, de 20.08.2002 REGISTRO TIPO 88 SUBTIPO GT - POLO GÁS QUÍMICO E TERMOGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A GÁS

No
Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
" 88 "
02
1
2
N
02
Subtipo
" GT "
02
3
4
X
03
Tipo da Informação
Preencher com A, B ou C, conforme abaixo : A - fornecimentos; B - aquisições; C - importações.
01
5
5
X
04
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual do remetente nas entradas ou do destinatário nas saídas
14
6
19
X
05
Data de emissão ou recebimento
Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada
8
20
27
N
06
Unidade da Federação
Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas ou do destinatário nas saídas
2
28
29
X
07
Modelo
Código do modelo do documento fiscal
2
30
31
N
08
Série
Série do documento fiscal
2
32
33
X
09
Número
Número do documento fiscal
6
34
39
N
10
Valor da Mercadoria
Valor da mercadoria (com 2 decimais)
13
40
52
N
11
Valor do ICMS Diferido ou Dilatado
Montante do imposto diferido ou dilatado (com 2 decimais)
13
53
65
N
12
DI
Declaração de Importação
10
66
75
N
13
Data da DI
Data do Registro da DI
8
76
83
N
14
Descrição da Mercadoria
Descrição da Mercadoria
43
84
126
X

OBSERVAÇÕES:

1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS beneficiários de diferimento e dilação de prazo de pagamento do ICMS de que tratam os Decretos n.ºs 25.665/99 e 26.271/2002.

2 - Deve ser gerado um registro para cada mercadoria objeto de benefício fiscal;

3 - CAMPO 01 - Preencher com " 88 ";

4 - CAMPO 02 - Preencher com " GT ";

5 - CAMPO 03 - Preencher com A, B, ou C, conforme o tipo da informação;

6 - CAMPO 04 - Preencher com a Inscrição Estadual do remetente nas operações de entradas ou do destinatário nas de saídas. Tratando-se de operações de importação, o campo assumirá o conteúdo " IMPORTAÇAO ";

7 - CAMPO 05 - Preencher com a data de emissão do documento fiscal nas operações de saídas ou a de recebimento nas de entradas. Utilizar o formato AAAAMMDD ;

8 - CAMPO 06 - Preencher com a sigla da unidade da Federação do remetente nas operações de entradas ou do destinatário nas de saídas. Tratando-se de operações com o exterior, preencher com " EX ";

9 - CAMPO 07 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do item 3.3.1, do Anexo II, do Livro VII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000;

10 - CAMPO 08 - Em se tratando de documento sem seriação deixar em branco as duas posições. No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código de modelo = 01), preencher com o algarismo designativo da série (" 1 ", " 2 ", etc.) na primeira posição, deixando em branco a posição não significativa;

11 - CAMPO 09 - Preencher com o número do documento fiscal;

12 - CAMPO 10 - Preencher com o valor da mercadoria objeto do benefício fiscal, incluindo o valor do IPI, se este integrar a base de cálculo. Em casos de importação, preencher com o valor da base de cálculo da operação, em reais;

13 - CAMPO 11 - Preencher com o valor do ICMS diferido ou dilatado da mercadoria objeto do benefício;

14 - CAMPO 12 - Preencher com o número da Declaração de Importação. Preencher com zeros quando não se tratar de operações de importação;

15 - CAMPO 13 - Preencher com a data do Registro da DI. Preencher com zeros quando não se tratar de operações de importação;

16 - CAMPO 14 - Preencher com a descrição da mercadoria.