Resolução SEF nº 6.544 de 23/12/2002

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 dez 2002

Dispõe sobre o pedido de parcelamento do ICMS incidente sobre a importação de máquinas e equipamentos para integrar o Ativo Fixo de empresa com atividade industrial e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto nº 32.318, de 4 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º O contribuinte com atividade industrial que efetuar importação de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, destinados ao seu ativo fixo pode solicitar parcelamento do ICMS incidente sobre a entrada dessas mercadorias em seu estabelecimento em até 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais iguais e sucessivas.

§ 1º O valor das parcelas não poderá ser inferior a 100 UFIR-RJ.

§ 2º À exceção da primeira, as parcelas vencerão sempre no dia 10 (dez) de cada mês.

§ 3.º Quaisquer diferenças de imposto apuradas após o pagamento da 1ª parcela devem ser pagas em DARJ em separado, no código de receita 024-8 - ICMS Importação, na data de vencimento da 2ª parcela.

Art. 2º O pedido de parcelamento deve ser protocolado na unidade de cadastro do contribuinte, mediante apresentação de:

I - DARJ referente à Taxa de Serviços Estaduais, devidamente paga;

II - formulário de pedido de parcelamento e declaração discriminativa do débito, conforme Anexos I e II, da Resolução SEF nº 3.025, de 9 de abril de 1999;

III - cópia da Declaração de Importação;

IV - laudo de não similaridade emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

§ 1º A repartição fiscal autuará o processo e, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do recebimento da documentação completa, emitirá o carnê de pagamento para entrega ao contribuinte.

§ 2º Na hipótese de não apresentação do laudo de não similaridade a que se refere o inciso IV, do caput, no ato do pedido, o parcelamento poderá ser concedido sob condição resolutória, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.

Art. 3º Após o pagamento da primeira parcela, o contribuinte deverá comparecer ao plantão fiscal do setor de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira da Divisão Técnica - DITEC 99.35, munido de:

I - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;

II -. comprovante de pagamento da primeira parcela.

Parágrafo único - À vista da documentação apresentada, o plantão fiscal aporá o visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, na qual constará o número do processo de parcelamento.

Art. 4º Aplicam-se ao parcelamento de débito de que trata esta Resolução, as disposições da Resolução SEF nº 3.025, de 9 de abril de 1999, excetuando-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 5º e 6º, do artigo 1º, e no artigo 6º.

Art. 5º Fica o Subsecretário-Adjunto da Receita Estadual autorizado a editar os atos necessários à operacionalização dos procedimentos previstos nesta Resolução.

Art. 6º O caput do artigo 2º, da Resolução SEF nº 3.025, de 09 de abril de 1999 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - Os pedidos de parcelamento e reparcelamento serão processados perante a Inspetoria da Fazenda Estadual - IFE da circunscrição do contribuinte que, no prazo de até 3 (três) dias úteis, a contar do recebimento da documentação completa, emitirá os carnês de pagamento para entrega ao contribuinte."

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2002

NELSON MONTEIRO DA ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda