Resolução SEF nº 3025 DE 09/04/1999
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 abr 1999
Dispõe sobre os processos de parcelamento de créditos tributários.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 680 DE 24/10/2013):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a conveniência de consolidar as normas de parcelamento de créditos tributários;
CONSIDERANDO a nova sistemática de arrecadação;
CONSIDERANDO a introdução do acompanhamento eletrônico dos processos de parcelamento; e tendo em vista o disposto na Lei n.º 3.188, de 22 de fevereiro de 1999 e no Decreto n.º 25.228, de 29 de março de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º O crédito tributário vencido, denunciado espontaneamente ou apurado mediante Auto de Infração ou Nota de Lançamento, e em fase precedente à inscrição em dívida ativa, pode ser objeto de parcelamento/reparcelamento pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, em parcelas iguais, mensais e consecutivas, corrigidas pela variação da UFIR. (Redação dada ao caput pela Resolução SEFCON nº 4.792, de 19.09.2000, DOE RJ de 21.09.2000)
§ 1º O parcelamento/reparcelamento de créditos tributários de ITBI/ITD deve ser concedido em até 24 (vinte e quatro) parcelas de no mínimo 65 UFIR. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFCON nº 4.792, de 19.09.2000, DOE RJ de 21.09.2000)
§ 2º O parcelamento/reparcelamento de créditos tributários de ICM/ICMS deve ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas e será calculado de acordo com a seguinte tabela:
1) Contribuinte pessoa física - parcela mínima de 65 UFIR;
2) Contribuinte com receita bruta anual até 309.858,50 UFIR - parcela mínima de 100 UFIR;
3) Contribuinte com receita bruta anual acima de 309.858,50 UFIR até 885.310,00 UFIR - parcela mínima de 500 UFIR;
4) Contribuinte com receita bruta anual acima de 885.310,00 UFIR até 1.549292,50 UFIR - parcela mínima de 1.500 UFIR;
5) Contribuinte com receita bruta anual acima de 1.549.292,50 - parcela mínima de 5.000 UFIR. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFCON nº 4.792, de 19.09.2000, DOE RJ de 21.09.2000)
§ 3º - Podem ser parcelados todos e quaisquer créditos tributários vencidos, inclusive o adicional de ICMS instituído pela Lei nº 4.056 de 30.12.2002 e aqueles constituídos por meio de Auto de Infração. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 132, de 08.09.2004, DOE RJ de 09.09.2004)
Nota: Redação Anterior:"§ 3.º Somente podem ser parcelados os créditos tributários vencidos, cujo fato gerador tenha ocorrido em exercícios anteriores ao do pedido do parcelamento, exceto quando constituídos por Auto de Infração. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFCON nº 4.792, de 19.09.2000, DOE RJ de 21.09.2000)"
§ 4º Não será concedido parcelamento decorrente de débito denunciado espontaneamente a contribuinte que esteja sob ação fiscal. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFCON nº 4.792, de 19.09.2000, DOE RJ de 21.09.2000)
§ 5º Na hipótese de haver, concomitantemente, mais de um pedido de parcelamento, por contribuinte, este deve informar a quantidade de pedidos, cabendo à repartição fiscal dividir a receita bruta do exercício anterior pelo número de parcelamentos solicitados a fim de adequar o valor da parcela à capacidade econômico-financeira do contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFCON nº 4.792, de 19.09.2000, DOE RJ de 21.09.2000)
§ 6º (Revogado pela Resolução SER nº 132, de 08.09.2004, DOE RJ de 09.09.2004)
Nota: Redação Anterior:"§ 6.º Não será concedido mais de um parcelamento decorrente de débito denunciado espontaneamente para o mesmo estabelecimento. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFCON nº 4.792, de 19.09.2000, DOE RJ de 21.09.2000)"
§ 7º O parcelamento de crédito tributário de ICM/ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999 pode ser concedido pelo Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral em prazo superior ao estabelecido no caput, na forma e limite máximo estabelecidos no Convênio ICMS 31/00, de 26 de abril de 2000. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFCON nº 4.792, de 19.09.2000, DOE RJ de 21.09.2000)
§ 8º O pedido de parcelamento a que se refere o parágrafo anterior deve ser protocolizado à Rua da Alfândega n.º 42, 1º andar - Centro e encaminhado à Assessoria Técnica do Gabinete do Secretário que procederá a análise econômico-financeira da empresa observando, cumulativamente:
1) a repercussão econômico-social para o Estado em face da incapacidade da empresa de honrar o pagamento do imposto na forma do disposto no § 2.º;
2) número de empregados da requerente;
3) capacidade de pagamento;
4) valor do débito;
5) tempo de atividade da empresa no Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFCON nº 4.792, de 19.09.2000, DOE RJ de 21.09.2000)
§ 9º - Caso o parcelamento deferido com base no Convênio 31/00 tenha sido revogado, poderá ser reativado, uma única vez, desde que o contribuinte regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação, até 30 de novembro de 2002, ou no prazo de 60 (sessenta) dias após a perda do parcelamento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEF nº 6.509, de 16.10.2002, DOE RJ de 18.10.2002)
§ 10 - O pedido de reativação do parcelamento deve ser protocolizado na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEF nº 6.509, de 16.10.2002, DOE RJ de 18.10.2002)
§ 11 - As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista no parágrafo anterior, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEF nº 6.509, de 16.10.2002, DOE RJ de 18.10.2002)
Redação dada pelo Resolução SEFAZ Nº 493 DE 15/05/2012:
Art. 2º Os pedidos de parcelamento e reparcelamento serão processados perante a repartição fiscal da circunscrição do contribuinte.
§ 1º No prazo de 10 (dez) dias a contar do pedido, o contribuinte deverá acessar o Portal de Pagamentos da SEFAZ, de ingresso restrito ao contribuinte, no endereço www.fazenda.rj.gov.br., para verificar se as parcelas se encontram disponíveis para pagamento"
§ 2º Somente em caso de indeferimento, o contribuinte deverá ser cientificado pela Repartição Fiscal.
§ 3º Nos casos de ITD, se o pedido envolver imóveis situados em municípios diversos, será formado um só processo na IFE de localização de um dos bens, a critério do contribuinte, que deverá juntar os documentos necessários, para fins de consolidação
Redação Anterior:
Art. 2º Os pedidos de parcelamento e reparcelamento serão processados perante a Inspetoria da Fazenda Estadual - IFE da circunscrição do contribuinte que, no prazo de até 3 (três) dias úteis, a contar do recebimento da documentação completa, emitirá os carnês de pagamento para entrega ao contribuinte. (Redação dada ao caput pela Resolução SEF nº 6.544, de 23.12.2002, DOE RJ de 26.12.2002)
Parágrafo único - Nos casos de ITD e ITBI, se o pedido envolver imóveis situados em municípios diversos, será formado um só processo na IFE de localização de um dos bens, a critério do contribuinte, que deverá juntar os documentos necessários, para fins de consolidação.
Art. 3º Para fins de parcelamento, o crédito tributário será consolidado, mediante atualização do respectivo valor até a data do pedido, com todos os acréscimos legais incidentes, inclusive multa e mora.
Art. 4º Na hipótese de parcelamento cancelado, o contribuinte poderá formular, no mesmo processo, pedido de reparcelamento, incidindo, nesse caso, a multa de 10% (dez por cento), de que tratam o parágrafo único, do art. 7º, do Decreto n.º 25.228, de 29.03.99, e o art. 6º, da Lei n.º 3.188, de 22.02.99.
Parágrafo único - Nos casos de reparcelamento de crédito, originário de parcelamento cancelado, observar-se-á além do disposto no "caput" o seguinte:
I - o crédito tributário a parcelar será o resultado da multiplicação do valor da parcela anteriormente definida, pelo número de parcelas não pagas;
II - sobre o saldo devedor apurado conforme o inciso anterior, será calculada a mora a partir da data da consolidação original, nos termos do artigo 168, do Decreto-lei n.º 5/75;
III - sobre o valor obtido na forma dos incisos anteriores, incidirá a multa de 10% (dez por cento), de que trata o parágrafo único do art. 7º, do Decreto n.º 25.228, de 29.03.99.
Art. 5º Os pedidos de parcelamento e de reparcelamento serão formulados pelo contribuinte ou quem o represente legalmente, mediante o preenchimento de modelo próprio, consoante o Anexo I, e instruídos com os seguintes documentos:
I - Quando se tratar de pessoa jurídica:
a) DECLAN do exercício a que se refere o pedido, no caso de contribuinte obrigado a apresentá-la, ou Declaração de Faturamento, nos demais casos conforme Anexo II;
b) cópia do documento de identidade do subscritor;
c) DARJ referente à Taxa de Serviços Estaduais, devidamente paga; e
d) contrato social ou procuração.
.II - Quando se tratar de pessoa física:
a) cópia de carteira de identidade ou documento equivalente;
b) DARJ referente à Taxa de Serviços Estaduais, devidamente paga.
§ 1.º Na falta de qualquer documento, o contribuinte será intimado para cumprir a exigência no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento do pedido e inscrição do débito em Dívida Ativa. (Antigo parágrafo único renomeado pela Resolução SEF nº 6.363, de 27.11.2001, DOE RJ de 29.11.2001)
§ 2.º Os pedidos a que se refere este artigo serão decididos pelo titular da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEF nº 6.363, de 27.11.2001, DOE RJ de 29.11.2001)
§ 3.º Da decisão a que se refere o parágrafo anterior, cabe interposição de recurso, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência, ao Secretário de Estado de Fazenda, que o decidirá, ouvidas a Subsecretaria Adjunta de Administração Tributária e a Subsecretaria Adjunta da Receita Estadual. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEF nº 6.363, de 27.11.2001, DOE RJ de 29.11.2001)
Art. 6º As parcelas vencerão sempre no último dia de cada mês. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEF nº 6.490, de 19.09.2002, DOE RJ de 20.09.2002)
Art. 7º As parcelas em atraso ou pagas em valor inferior ao devido poderão ser quitadas antes de cancelado o parcelamento, acrescidas da mora prevista na legislação pertinente ao tributo parcelado.
Art. 8º (Revogado pela Resolução SER nº 132, de 08.09.2004, DOE RJ de 09.09.2004)
Redação dada pelo Resolução SEFAZ Nº 493 DE 15/05/2012:
Art. 9º O parcelamento será cancelado sem prévio aviso e o débito encaminhado para inscrição na dívida ativa na hipótese de o contribuinte deixar de recolher 2 (duas) parcelas consecutivas ou 3 (três) alternadas, ou ainda se houver alguma parcela ou saldo de parcela não paga por 90 (noventa) dias
Redação Anterior:
Art. 9º Constatada a eventual existência de saldo devedor, após o pagamento da última parcela, a repartição fiscal intimará o contribuinte a recolher os valores devidos no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
Art. 10. O Subsecretário-Adjunto da Receita Estadual editará os atos necessários à operacionalização dos procedimentos previstos nesta Resolução.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 1999
CARLOS ANTONIO SASSE
Secretário de Estado de Fazenda
Redação dada pelo Resolução SEFAZ Nº 493 DE 15/05/2012:
ANEXO (Anexo I, modelo do "Pedido de parcelamento/reparcelamento")
Redação Anterior:
Anexo I Pedido de Parcelamento/Reparcelamento
Anexo IA Declaração Discriminativa dos Débitos e de Faturamento Anual