Resolução CONTRAN nº 66 de 23/09/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 1998

Institui tabela de distribuição de competência dos órgãos executivos de trânsito.

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 906 DE 28/03/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e

Considerando a necessidade de definir competências entre Estados e Municípios, quanto à aplicação de dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro referentes à infrações cometidas em áreas urbanas, resolve:

Art. 1º. Fica instituída a TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA, FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, APLICAÇÃO DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, PENALIDADES CABÍVEIS E ARRECADAÇÃO DAS MULTAS APLICADAS, conforme Anexo desta Resolução.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENAN CALHEIROS
Ministério da Justiça
ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes
LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS
Min. Interino Ministério da Ciência e Tecnologia
Cel. JOSÉ ROBERTO PINTO BASTOS
Representante Ministério do Exército
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO
Suplente Ministério da Educação e do Desporto
LAUDO BERNARDES
Suplente Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
BARJAS NEGRI
Suplente Ministério da Saúde

TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA - FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, APLICAÇÕES DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, PENALIDADES CABÍVEIS E ARRECADAÇÃO DAS MULTAS APLICADAS

Código Infração  Descrição da Infração,  Competência 
501-0  Dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir.  Estado 
502-9  Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir.  Estado 
503-7  Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo.  Estado 
504-5  Dirigir veículo com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias.  Estado 
505-3  Dirigir veículo sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou renovação da licença para conduzir.  Estado 
506-1  Entregar a direção do veículo a pessoa que não possua Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir.  Estado 
507-0  Entregar a direção do veículo a pessoa com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir.  Estado 
508-8  Entregar a direção do veículo a pessoa com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo.  Estado 
509-6  Entregar a direção do veículo a pessoa com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias.  Estado 
510-0  Entregar a direção do veículo a pessoa sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou renovação da licença para conduzir.  Estado 
511-8  Permitir que tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via a pessoa que não possua Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir.  Estado 
512-6  Permitir que tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via a pessoa com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir.  Estado 
513-4  Permitir que tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via a pessoa com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo.  Estado 
514-2  Permitir que tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via a pessoa com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias.  Estado 
515-0  Permitir que tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via a pessoa sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou renovação da licença para conduzir.  Estado 
516-9  Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.  Estado 
517-7  Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança.  Estado 
518-5  Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança.  Estado e Município 
519-3  Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas no Código Brasileiro de Trânsito.  Estado e Município 
520-7  Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança.  Estado e Município 
521-5  Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos.  Estado e Município 
522-3  Usar o veículo para arremessar água ou detritos sobre os pedestres ou veículos.  Município 
523-1  Atirar do veículo ou abandonar na via pública objetos ou substâncias.  Município 
524-0  Disputar corrida por espírito de emulação.  Estado e Município 
525-8  Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.  Município 
526-6  Participar, na via, como condutor, de competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.  Município 
527-4  Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.  Estado 
528-2  Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo.  Estado 
529-0  Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local.  Estado 
530-4  Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia.  Estado 
531-2  Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito.  Estado 
532-0  Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.  Estado 
533-9  Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes.  Estado e Município 
534-7  Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito.  Município 
535-5  Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido.  Município 
536-3  Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado, em outras vias além de pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido.  Município 
537-1  Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível.  Município 
538-0  Estacionar o veículo nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal.  Município 
539-8  Estacionar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro.  Município 
540-1  Estacionar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro.  Município 
541-0  Estacionar o veículo em desacordo com as posições estabele- cidas no Código de Trânsito Brasileiro.  Município 
542-8  Estacionar o veículo na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento.  Município 
543-6  Estacionar o veículo junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN.  Município 
544-4  Estacionar o veículo nos acostamentos, salvo motivo de força maior.  Município 
545-2  Estacionar o veículo no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público.  Município 
546-0  Estacionar o veículo onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos.  Município 
547-9  Estacionar o veículo impedindo a movimentação de outro veículo.  Município 
548-7  Estacionar o veículo ao lado de outro veículo em fila dupla.  Município 
549-5  Estacionar o veículo na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres.  Município 
550-9  Estacionar o veículo onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto.  Município 
551-7  Estacionar o veículo nos viadutos, pontes e túneis.  Município 
552-5  Estacionar o veículo na contramão de direção.  Município 
553-3  Estacionar o veículo em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas.  Município 
554-1  Estacionar o veículo em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado).  Município 
555-0  Estacionar o veículo em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar).  Município 
556-8  Estacionar o veículo em locais e horários de estacionamento e parada proibida pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar).  Município 
557-6  Parar o veículo nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal.  Município 
558-4  Parar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro.  Município 
559-2  Parar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro  Município 
560-6  Parar o veículo em desacordo com as posições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro.  Município 
561-4  Parar o veículo na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento.  Município 
562-2  Parar o veículo no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização.  Município 
563-0  Parar o veículo na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres.  Município 
564-9  Parar o veículo nos viadutos, pontes e túneis.  Município 
565-7  Parar o veículo na contramão de direção.  Município 
566-5  Parar o veículo em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar).  Município 
567-3  Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso.  Município 
568-1  Transitar com o veículo na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita.  Município 
569-0  Transitar com o veículo na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo.  Município 
570-3  Deixar de conservar o veículo, quando estiver em movimento, na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência.  Município 
571-1  Deixar de conservar o veículo lento e de maior porte, quando estiver em movimento, nas faixas da direita.  Município 
572-0  Transitar pela contramão de direção em vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário.  Município 
573-8  Transitar pela contramão de direção em vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação.  Município 
574-6  Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente para todos os tipos de veículos. (Redação dada ao código pela Resolução CONTRAN nº 121, de 14.02.2001, DOU 20.02.2001)  Município 

  Nota: Assim dispunha o código alterado:
"574-6 Transitar em locais e horários não permitidos
pela regulamentação estabelecida pela autoridade Município
competente, para todos os tipos de veículos exceto para
caminhões e ônibus." 
575-4  (Excluído pela Resolução CONTRAN nº 121, de 14.02.2001, DOU 20.02.2001) 

  Nota: Assim dispunha o código excluído:
"575-4 Transitar em locais e horários não permitidos
pela regulamentação estabelecida pela autoridade Município
competente, especificamente para caminhões e ônibus. 
576-2  Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito.  Município 
577-0  Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes.  Estado e Município 
578-9  Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes.  Município 
579-7  Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem.  Município 
580-0  Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo.  Município 
581-9  Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos.  Município 
582-7  Transitar em marcha a ré, salvo na distância necessária e pequenas manobras e de forma a não causar riscos a segurança.  Município 
583-5  Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes.  Estado e Município 
584-3  Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção de veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação.  Estado e Município 
585-1  Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados.  Município 
586-0  Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado.  Município 
587-8  Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda.  Município 
588-6  Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre.  Município 
589-4  Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta.  Município 
590-8  Ultrapassar outro veículo pelo acostamento.  Município 
591-6  Ultrapassar outro veículo em interseções e passagens de nível.  Município 
592-4  Ultrapassar pela contramão outro veículo nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente.  Município 
593-2  Ultrapassar pela contramão outro veículo nas faixas de pedestre.  Município 
594-0  Ultrapassar pela contramão outro veículo nas pontes, viadutos ou túneis.  Município 
595-9  Ultrapassar pela contramão outro veículo parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação.  Município 
596-7  Ultrapassar pela contramão outro veículo onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela.  Município 
597-5  Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno.  Município 
598-3  Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes.  Município 
599-1  Executar operação de retorno em locais proibidos pela sinalização.  Município 
600-9  Executar operação de retorno nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis.  Município 
601-7  Executar operação de retorno passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados.  Município 
602-5  Executar operação de retorno nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal.  Município 
603-3  Executar operação de retorno com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos.  Município 
604-1  Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização.  Município 
605-0  Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o da parada obrigatória.  Município 
606-8  Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à passagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio.  Estado e Município 
607-6  Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial.  Estado e Município 
608-4  Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados.  Estado e Município 
609-2  Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea.  Município 
610-6  Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros.  Município 
611-4  Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros.  Município 
612-2  Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado que se encontre na faixa a ele destinada.  Município 
613-0  Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo.  Município 
614-9  Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes.  Município 
615-7  Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada.   Município 
616-5  Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo.  Município 
617-3  Deixar de dar preferência de passagem, em interseção não sinalizada, a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória ou a veículo que vier da direita.  Município 
618-1  Deixar de dar preferência de passagem nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência.  Município 
619-0  Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos.  Município 
620-3  Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos.  Município 
621-1  Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais quando a velocidade for superior a máxima em até vinte por cento.   Município 
622-0  Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais quando a velocidade for superior à máxima em mais de vinte por cento.  Município 
623-8  Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil em vias que não sejam rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais, quando a velocidade for superior à máxima em até cinqüenta por cento.   Município 
624-6  Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil em vias que não sejam rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais, quando a velocidade for superior à máxima em mais de cinqüenta por cento.  Município 
625-4  Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita.  Município 
626-2  Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles.  Município 
627-0  Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos.  Município 
628-9  Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento.  Município 
629-7  Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada.  Município 
630-0  Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada.  Município 
631-9  Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nos trechos em curva de pequeno raio.  Município 
632-7  Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de oras ou trabalhadores na pista.  Município 
633-5  Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes.  Município 
634-3  Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito quando houver má visibilidade.  Município 
635-1  Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado.  Município 
636-0  Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito à aproximação de animais na pista.  Município 
637-8  Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito em declive.  Município 
638-6  Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista.  Município 
639-4  Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres.  Município 
640-8  Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.  Estado 
641-6  Confeccionar, distribuir ou colocar, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação do CONTRAN.  Estado 
642-4  Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados.  Município 
643-2  Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor.  Estado 
644-0  Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública.  Município 
645-9  Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se a providências necessárias para tornar visível o local, quando tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento.  Município 
646-7  Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se a providências necessárias para tornar visível o local, quando a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente.  Município 
647-5  Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via.  Município 
648-3  Usar buzina em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos.  Município 
649-1  Usar buzina prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto.  Município 
650-5  Usar buzina entre as vinte e duas e as seis horas.  Município 
651-3  Usar buzina em locais e horários proibidos pela sinalização.  Município 
652-1  Usar buzina em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN.  Município 
653-0  Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizadas pelo CONTRAN.  Município 
654-8  Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN.  Estado 
655-6  Conduzir o veículo com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado.  Estado 
656-4  Conduzir o veículo transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN., Município   
657-2  Conduzir o veículo com dispositivo anti-radar.  Estado 
658-0  Conduzir o veículo sem qualquer uma das placas de identificação.  Estado 
659-9  Conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado.  Estado 
660-2  Conduzir o veículo com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade.  Estado 
661-0  Conduzir o veículo com a cor ou característica alterada.  Estado 
662-9  Conduzir o veículo sem ter sido submetido a inspeção de segurança veicular, quando obrigatória.  Estado 
663-7  Conduzir o veículo sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante.  Estado 
664-5  Conduzir o veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN.  Estado 
665-3  Conduzir o veículo com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante.  Estado 
666-1  Conduzir o veículo com equipamento ou acessório proibido.  Estado 
667-0  Conduzir o veículo com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados.  Estado 
668-8  Conduzir o veículo com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho.  Estado 
669-6  Conduzir o veículo com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas no Código de Trânsito Brasileiro.  Estado 
670-0  Conduzir o veículo com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas.  Estado 
671-8  Conduzir o veículo com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação.  Estado 
672-6  Conduzir o veículo em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído.  Estado 
673-4  Conduzir o veículo sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva.  Estado 
674-2  Conduzir o veículo sem portar a autorização para condução de escolares.  Estado 
675-0  Conduzir o veículo de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas no Código de Trânsito Brasileiro.  Estado 
676-9  Conduzir o veículo com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas.  Estado 
677-7  Transitar com o veículo danificando a via, suas instalações e equipamentos.  Município 
678-5  Transitar com o veículo derramando, lançando ou arrastando sobre a via carga que esteja transportando.  Município 
679-3  Transitar com o veículo derramando, lançando ou arrastando sobre a via combustível ou lubrificante que esteja utilizando.  Município 
680-7  Transitar com o veículo derramando, lançando ou arrastando qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente.  Município 
681-5  Transitar com o veículo produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN.  Município 
682-3  Transitar com o veículo com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização.  Município 
683-1  Transitar com o veículo com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento.  Município 
684-0  Transitar com o veículo em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida.  Município 
685-8  Transitar com o veículo com lotação excedente.  Estado e Município 
686-6  Transitar com o veículo efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente.  Município 
687-4  Transitar com o veículo desligado ou desengrenado, em declive.  Município 
688-2  Transitar com o veículo excedendo a capacidade máxima de tração, em infração considerada média pelo CONTRAN.  Município 
689-0  Transitar com o veículo excedendo a capacidade máxima de tração, em infração considerada grave pelo CONTRAN.  Município 
690-4  Transitar com o veículo excedendo a capacidade máxima de tração, em infração considerada gravíssima pelo CONTRAN.  Município 
691-2  Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório.  Estado 
692-0  Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito.  Estado 
693-9  Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo.  Estado 
694-7  Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados.  Município 
695-5  Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência.  Município 
696-3  Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação.  Estado 
697-1  Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade.  Estado 
698-0  Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes.  Estado e Município 
699-8  Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado.  Estado 
700-5  Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor.  Estado 
701-3  , Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação.  Estado 
702-1  Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos.  Estado 
703-0  Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN.  Estado e Município 
704-8  Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando passageiro sem o capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral.  Município 
705-6  Conduzir motocicleta, motoneta, ciclomotor e ciclo fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda.  Município 
706-4  Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor com os faróis apagados.  Município 
707-2  Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.  Município 
708-0  Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor rebocando outro veículo.  Município 
709-9  Conduzir motocicleta, motoneta, ciclomotor e ciclo sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras.  Município 
710-2  Conduzir motocicleta, motoneta, ciclomotor e ciclo transportando carga incompatível com suas especificações.  Município 
711-0  Conduzir ciclo transportando passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado.  Município 
712-9  Conduzir ciclo e ciclomotor em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias.  Município 
713-7  Conduzir ciclo transportando crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.  Município 
714-5  Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.  Município 
715-3  Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente, sem agravamento de penalidade pela autoridade de trânsito.  Município 
716-1  Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente, com agravamento de penalidade de duas vezes pela autoridade de trânsito.  Município 
717-0  Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente, com agravamento de penalidade de três vezes pela autoridade de trânsito.  Município 
718-8  Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente, com agravamento de penalidade de quatro vezes pela autoridade de trânsito.  Município 
719-6  Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente, com agravamento de penalidade de cinco vezes pela autoridade de trânsito.  Município 
720-0  Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados.  Município 
721-8  Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com normas estabelecidas pelo CONTRAN.  Estado 
722-6  Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.  Município 
723-4  Deixar de manter acesa a luz baixa, quando o veículo estiver em movimento, durante à noite.  Município 
724-2  Deixar de manter acesa a luz baixa, quando o veículo estiver em movimento, de dia, nos túneis providos de iluminação pública.  Município 
725-0  Deixar de manter acesa a luz baixa, quando o veículo estiver em movimento, de dia, e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas.  Município 
726-9  Deixar de manter acesa a luz baixa, quando o veículo estiver em movimento, de dia e de noite, tratando-se de ciclomotor.  Município 
727-7  Deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração, quando o veículo estiver em movimento.  Município 
728-5  Deixar de manter a placa traseira iluminada, a noite, quando o veículo estiver em movimento.  Estado 
729-3  Utilizar as luzes do veículo pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência.  Município 
730-7  Utilizar as luzes do veículo baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações: a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo; em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta; quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta.  Município 
731-5  Dirigir o veículo com o braço do lado de fora.  Município 
732-3  Dirigir o veículo transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas.  Estado 
733-1  Dirigir o veículo com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito.  Estado 
734-0  Dirigir o veículo usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais.  Estado 
735-8  Dirigir o veículo com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo.   Estado 
736-6  Dirigir o veículo utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular.  Estado e Município 
737-4  Bloquear a via com veículo.  Município 
738-2  É proibido ao pedestre permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido.  Município 
739-0  É proibido ao pedestre cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão.  Município 
740-4  É proibido ao pedestre atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim.  Município 
741-2  É proibido ao pedestre utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença de autoridade competente.  Município 
742-0  É proibido ao pedestre andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea.  Município 
743-9  É proibido ao pedestre desobedecer a sinalização de trânsito específica.  Município 
744-7  Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva.  Município 
745-5  Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento). (Linha acrescentada pela Deliberação CONTRAN nº 51, de 28.07.2006, DOU 01.08.2006 e Resolução CONTRAN nº 202, de 25.08.2006, DOU 11.09.2006)  Município 
746-3  Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento). (Linha acrescentada pela Deliberação CONTRAN nº 51, de 28.07.2006, DOU 01.08.2006 e Resolução CONTRAN nº 202, de 25.08.2006, DOU 11.09.2006)  Município 
747-1  Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento). (Linha acrescentada pela Deliberação CONTRAN nº 51, de 28.07.2006, DOU 01.08.2006 e Resolução CONTRAN nº 202, de 25.08.2006, DOU 11.09.2006)  Município